0004332-74.2023.8.16.0004
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 1ª Vara
- Classe
- DESAPROPRIAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Pública Autos nº: 0004332-74.2023.8.16.0004 Autor: Município de Curitiba Ré: Rosemeri Moreira SENTENÇA Vistos e examinados os epigrafados autos de Ação de Desapropriação que move o Município de Curitiba contra Rosemeri Moreira verificou-se, sopesou-se e concluiu-se, pelo que tudo deles consta, o seguinte: I - RELATÓRIO O Município de Curitiba ingressou com Ação de Desapropriação em face de Rosemeri Moreira aduzindo, em síntese, que através do Decreto nº 503, de 08/12/2022, foi declarada de utilidade pública para fins de desapropriação da área de 26,62 m² de uma área maior de 600m², correspondente a parte do lote nº 5, quadra 7, da Planta Pinheiros, objeto da matrícula 113, da 7ª Circunscrição do Registro de Imóveis de Curitiba. O requerente aduziu, ainda, que a desapropriação se destina à implantação do Programa de Mobilidade Urbana Sustentável de Curitiba – Ampliação da Capacidade e Velocidade da Linha Direta Inter 2 e que a área foi avaliada em R$ 49.000,00 (quarente e nove mil reais). Ao final, pugnou pelo deferimento da imissão provisória na posse e pela procedência do pedido, ofertando o valor da avaliação a título de indenização. Houve determinação para a realização de avaliação preliminar, com vistas à imissão provisória na posse. Realizada a avaliação preliminar, o imóvel foi avaliado em R$ 57.046,00 (cinquenta e sete mil e quarenta e seis reais) para novembro de 2023, ao qual o requerente não apontou objeção. Página 1 de 4PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Pública O pedido antecipatório foi deferido para determinar a imissão provisória na posse da área descrita na inicial, mediante depósito da quantia apurada na avaliação preliminar. Os requeridos originariamente indicados na ação, Antonio Charam e Sevani Luz Charam, foram regularmente citados e deixaram de apresentar contestação. Posteriormente, Rosemeri Moreira compareceu aos autos e alegou que, à época da citação, a titularidade do bem já havia sido transferida em seu favor, razão pela qual, por decisão de evento 63.1, foi reconhecida a ilegitimidade passiva dos antigos proprietários e determinado o redirecionamento da ação em seu desfavor. Na ocasião, a requerida anuiu expressamente ao valor da indenização indicado no laudo preliminar. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO. Determinada a realização da avaliação prévia para a apuração do valor da parte ideal do imóvel desapropriado, o laudo de avaliação apontou o montante de R$ 57.046,00 (cinquenta e sete mil e quarenta e seis reais) para novembro de 2023. No caso, a expropriada compareceu ao feito e anuiu com a avaliação, que também já havia sido objeto de concordância pelo expropriante, de modo que exerceu amplamente o contraditório e a ampla defesa em relação a ela. Portanto, consoante entendimento do E.TJPR, torna-se despicienda a realização de perícia complementar. Vejamos: REMESSA NECESSÁRIA. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. POSSIBILIDADE. JUSTA INDENIZAÇÃO. AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. LAUDO PERICIAL FUNDAMENTADO. CONCORDÂNCIA DA PARTE EXPROPRIADA. SUFICIÊNCIA DA PROVA. INDENIZAÇÃO CORRETAMENTE FIXADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS. ART. 27, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. Página 2 de 4PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Pública (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0003622-42.2023.8.16.0202 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 11.03.2024) Portanto, a procedência do pedido é de rigor, com a fixação da indenização pela desapropriação em R$ 57.046,00 (cinquenta e sete mil e quarenta e seis reais) para novembro de 2023. Considerando a suficiência do depósito realizado pelo expropriante, não há acréscimo a título de correção monetária e juros de mora. III – DISPOSITIVO. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Município de Curitiba em face de Rosemeri Moreira, para fixar o valor de R$ 57.046,00 (cinquenta e sete mil e quarenta e seis reais) para novembro de 2023, a título de indenização pela desapropriação da área de 26,62 m² de uma área maior de 600m², correspondente a parte do lote nº 5, quadra 7, da Planta Pinheiros, objeto da matrícula 113, da 7ª Circunscrição do Registro de Imóveis de Curitiba, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem acréscimo de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação. Condeno o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da requerida, que fixo em 2% (dois por cento) do valor da diferença entre oferecido na inicial e o valor fixado para indenização, ante a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido pelo procurador, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-lei nº 3.365/1941. O valor dos honorários advocatícios será obtido mediante a apuração da diferença entre o valor oferecido na inicial atualizado pelo IPCA-E desde a data do ajuizamento da ação e até novembro de 2023 (data da avaliação acolhida pela sentença) e aquele ora fixado para fins de desapropriação. Essa diferença deve ser acrescida de correção monetária pela Taxa SELIC a contar de novembro de 2023 até a data do pagamento. Página 3 de 4PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Pública Já efetuado o depósito, expeça-se o mandado de registro da desapropriação junto à matrícula do imóvel. O levantamento do valor a ser pago a título de indenização fica sujeito ao cumprimento do disposto no art. 34, do Decreto-lei nº 3365/1941. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data no sistema. CAROLINA DELDUQUE SENNES BASSO Juíza de Direito Página 4 de 4
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MUNICíPIO DE CURITIBA/PR
Réu ROSEMERI MOREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRESSA DE FREITAS SANTOS DANTAS
OAB: 126020/PR
FRANCISCO CLAUDIO ZEFERINO
OAB: 68918/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Pública Autos nº: 0004332-74.2023.8.16.0004 Autor: Município de Curitiba Ré: Rosemeri Moreira SENTENÇA Vistos e examinados os epigrafados autos de Ação de Desapropriação que move o Município de Curitiba contra Rosemeri Moreira verificou-se, sopesou-se e concluiu-se, pelo que tudo deles consta, o seguinte: I - RELATÓRIO O Município de Curitiba ingressou com Ação de Desapropriação em face de Rosemeri Moreira aduzindo, em síntese, que através do Decreto nº 503, de 08/12/2022, foi declarada de utilidade pública para fins de desapropriação da área de 26,62 m² de uma área maior de 600m², correspondente a parte do lote nº 5, quadra 7, da Planta Pinheiros, objeto da matrícula 113, da 7ª Circunscrição do Registro de Imóveis de Curitiba. O requerente aduziu, ainda, que a desapropriação se destina à implantação do Programa de Mobilidade Urbana Sustentável de Curitiba – Ampliação da Capacidade e Velocidade da Linha Direta Inter 2 e que a área foi avaliada em R$ 49.000,00 (quarente e nove mil reais). Ao final, pugnou pelo deferimento da imissão provisória na posse e pela procedência do pedido, ofertando o valor da avaliação a título de indenização. Houve determinação para a realização de avaliação preliminar, com vistas à imissão provisória na posse. Realizada a avaliação preliminar, o imóvel foi avaliado em R$ 57.046,00 (cinquenta e sete mil e quarenta e seis reais) para novembro de 2023, ao qual o requerente não apontou objeção. Página 1 de 4PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Pública O pedido antecipatório foi deferido para determinar a imissão provisória na posse da área descrita na inicial, mediante depósito da quantia apurada na avaliação preliminar. Os requeridos originariamente indicados na ação, Antonio Charam e Sevani Luz Charam, foram regularmente citados e deixaram de apresentar contestação. Posteriormente, Rosemeri Moreira compareceu aos autos e alegou que, à época da citação, a titularidade do bem já havia sido transferida em seu favor, razão pela qual, por decisão de evento 63.1, foi reconhecida a ilegitimidade passiva dos antigos proprietários e determinado o redirecionamento da ação em seu desfavor. Na ocasião, a requerida anuiu expressamente ao valor da indenização indicado no laudo preliminar. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO. Determinada a realização da avaliação prévia para a apuração do valor da parte ideal do imóvel desapropriado, o laudo de avaliação apontou o montante de R$ 57.046,00 (cinquenta e sete mil e quarenta e seis reais) para novembro de 2023. No caso, a expropriada compareceu ao feito e anuiu com a avaliação, que também já havia sido objeto de concordância pelo expropriante, de modo que exerceu amplamente o contraditório e a ampla defesa em relação a ela. Portanto, consoante entendimento do E.TJPR, torna-se despicienda a realização de perícia complementar. Vejamos: REMESSA NECESSÁRIA. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. POSSIBILIDADE. JUSTA INDENIZAÇÃO. AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. LAUDO PERICIAL FUNDAMENTADO. CONCORDÂNCIA DA PARTE EXPROPRIADA. SUFICIÊNCIA DA PROVA. INDENIZAÇÃO CORRETAMENTE FIXADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS. ART. 27, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. Página 2 de 4PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Pública (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0003622-42.2023.8.16.0202 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 11.03.2024) Portanto, a procedência do pedido é de rigor, com a fixação da indenização pela desapropriação em R$ 57.046,00 (cinquenta e sete mil e quarenta e seis reais) para novembro de 2023. Considerando a suficiência do depósito realizado pelo expropriante, não há acréscimo a título de correção monetária e juros de mora. III – DISPOSITIVO. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Município de Curitiba em face de Rosemeri Moreira, para fixar o valor de R$ 57.046,00 (cinquenta e sete mil e quarenta e seis reais) para novembro de 2023, a título de indenização pela desapropriação da área de 26,62 m² de uma área maior de 600m², correspondente a parte do lote nº 5, quadra 7, da Planta Pinheiros, objeto da matrícula 113, da 7ª Circunscrição do Registro de Imóveis de Curitiba, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem acréscimo de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação. Condeno o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da requerida, que fixo em 2% (dois por cento) do valor da diferença entre oferecido na inicial e o valor fixado para indenização, ante a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido pelo procurador, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-lei nº 3.365/1941. O valor dos honorários advocatícios será obtido mediante a apuração da diferença entre o valor oferecido na inicial atualizado pelo IPCA-E desde a data do ajuizamento da ação e até novembro de 2023 (data da avaliação acolhida pela sentença) e aquele ora fixado para fins de desapropriação. Essa diferença deve ser acrescida de correção monetária pela Taxa SELIC a contar de novembro de 2023 até a data do pagamento. Página 3 de 4PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Pública Já efetuado o depósito, expeça-se o mandado de registro da desapropriação junto à matrícula do imóvel. O levantamento do valor a ser pago a título de indenização fica sujeito ao cumprimento do disposto no art. 34, do Decreto-lei nº 3365/1941. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data no sistema. CAROLINA DELDUQUE SENNES BASSO Juíza de Direito Página 4 de 4