Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
Órgão
1ª Vara Cível da Regional da Pavuna
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
6 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0004331-71.2020.8.19.0211/RJ AUTOR : MIRIAN UCHOA CAVALCANTE ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE SANTOS DA SILVA (OAB RJ103643) RÉU : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB SP290089) ADVOGADO(A) : DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA (OAB RJ170600) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que MIRIAN UCHOA CAVALCANTE imputa à ré FIDC NPL II — FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS a inclusão indevida de seu nome em cadastro restritivo de crédito, negando a existência do vínculo contratual invocado pela demandada. Justamente por controvertida a autenticidade das assinaturas apostas na documentação carreada pela parte ré, foi deferida a prova pericial grafotécnica, com nomeação da perita SARAH ISABEL GUEDES SIAS THOMPSON , autorizado o exame sobre documentos digitalizados. A auxiliar do Juízo, em manifestação subsequente ( evento 2, PET148 ), esclareceu estar ciente de que o exame dos documentos questionados se dará sobre as peças digitalizadas já acostadas, requerendo, contudo, a intimação da autora para comparecimento ao cartório desta serventia, no dia 20/05/2026, às 14h, munida de documento de identidade original com foto, para a coleta de seus padrões gráficos, o que foi deferido por decisão de 28/04/2026. Sobreveio, então, petição do patrono da autora, protocolada no evento 2, PET155 , na qual informa não ter logrado êxito em contatar sua constituinte, porquanto esta teria alterado seu número telefônico sem prévia comunicação ao escritório, requerendo, em razão disso, a realização da perícia de forma indireta, mediante o cotejo com as assinaturas constantes de seus documentos pessoais, nos mesmos moldes autorizados quanto às cópias apresentadas pela ré. É o breve relatório. DECIDO. 1) O requerimento não comporta acolhimento. A perícia grafotécnica foi deferida precisamente porque a solução da lide depende da definição da autoria das assinaturas atribuídas à demandante, sendo esta a prova nuclear do feito. Ocorre que o exame grafoscópico pressupõe, por sua própria metodologia, a confrontação do documento questionado com material padrão idôneo, assim entendido aquele que reúna quantidade suficiente de lançamentos, colhidos sob supervisão técnica e fé pública, aptos a revelar os elementos dinâmicos da escrita - pressão, velocidade, ritmo, ataques e remates, variantes gráficas e reflexos gráficos inconscientes -, elementos esses que não se extraem, com o grau de confiabilidade exigível de uma prova destinada a formar a convicção judicial, de assinaturas isoladas, frequentemente antigas, lançadas em espaço exíguo e submetidas a reprodução digitalizada, como são aquelas apostas em documentos pessoais de identificação. Não por outra razão, na perícia grafotécnica, a parte será intimada a comparecer em juízo para lançar, na presença do perito, as assinaturas ou os escritos necessários ao exame. A denominada perícia indireta, conduzida exclusivamente sobre padrões preexistentes, ostenta caráter excepcional e subsidiário, reservando-se às hipóteses de impossibilidade material efetiva e insuperável de obtenção dos padrões contemporâneos - como o falecimento, a incapacidade superveniente ou o desaparecimento comprovado do punho -, situações que não se confundem com a mera dificuldade de contato entre o advogado e sua constituinte. Registre-se, ademais, que a adoção da metodologia indireta na presente hipótese produziria resultado duplamente indesejável: de um lado, exporia o feito ao risco concreto de um laudo inconclusivo ou de conclusão frágil, a reclamar, mais adiante, a repetição da diligência, com evidente ofensa à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, e art. 4º do Código de Processo Civil), em demanda que já tramita desde 2020; de outro, comprometeria a paridade de armas e o contraditório substancial assegurados às partes (art. 5º, LV, da Constituição da República, e arts. 7º e 9º do Código de Processo Civil), pois permitiria que a parte que suscita a falsidade se eximisse de fornecer o material de comparação sob sua exclusiva disponibilidade, transferindo à parte adversa e ao Juízo o ônus da incerteza técnica assim gerada. Acresce, e este é o ponto decisivo, que a alegada impossibilidade de realização do ato decorre de circunstância imputável exclusivamente à própria autora. Constitui dever processual das partes declinar, no primeiro momento em que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional em que receberão intimações, bem como atualizar tal informação sempre que ocorrer qualquer modificação, temporária ou definitiva, na forma do art. 77, V, do Código de Processo Civil, presumindo-se válidas, à luz do parágrafo único do art. 274 do mesmo diploma, as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, quando a alteração não houver sido comunicada ao Juízo. Se o dever legal alcança, de modo expresso, o endereço, com maior razão impõe-se à parte permanecer acessível ao seu próprio patrono e ao Juízo ao longo de toda a marcha processual, mantendo atualizados os dados cadastrais que ela mesma forneceu, sobretudo em demanda por si iniciada e cuja instrução depende de sua colaboração pessoal. Trata-se de exigência que decorre, ainda, dos deveres de boa-fé objetiva e de cooperação (arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil), do dever geral de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade (art. 378) e, especificamente, do dever da parte de praticar o ato que lhe for determinado e de comparecer em juízo quando necessário à instrução (art. 379, I e III). A parte que se descura desses deveres não pode extrair vantagem processual da própria omissão, nem pretender que o Juízo substitua a prova adequada por sucedâneo tecnicamente inferior para acomodar o desaparecimento que ela mesma provocou. Anote-se, por dever de registro, que as telas juntadas com a petição, embora sugiram que a linha telefônica anteriormente cadastrada passou à titularidade de terceira pessoa, indicam também a localização de perfil da demandante em rede social, com mensagem ali endereçada, o que relativiza a afirmação de absoluta impossibilidade de contato e recomenda que o patrono esgote as diligências ao seu alcance, inclusive junto ao endereço residencial constante dos autos. Por fim, a solução ora adotada não é gravosa à autora, mas a ela favorável, pois lhe assegura nova oportunidade de fornecer os padrões gráficos, agora mediante intimação pessoal por mandado, de modo que somente a inércia deliberada, e não a dificuldade de comunicação com o escritório patronal, poderá conduzir à frustração da prova. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de realização da perícia grafotécnica de forma indireta, mantendo-se a exigência de coleta presencial dos padrões gráficos da parte autora. 2) Intime-se a perita nomeada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, designe nova data e horário para a coleta dos padrões gráficos da autora nas dependências deste cartório, observando intervalo não superior a 30 (trinta) dias, prazo suficiente ao cumprimento do mandado. 3) Informada a data pela auxiliar do Juízo, expeça o cartório, com urgência e independentemente de nova conclusão , mandado de intimação da parte autora, no endereço constante dos autos, a ser cumprido por Oficial de Justiça de plantão , cientificando-a de que deverá comparecer pessoalmente na data designada, munida de documento de identidade original com foto, para a coleta de seus padrões gráficos, sob pena de perda da prova pericial e de julgamento do feito no estado em que se encontrar, à luz das regras de distribuição do ônus da prova (art. 373 do Código de Processo Civil). Conste do mandado, ainda, a advertência de que é dever da parte manter atualizados nos autos seu endereço e demais dados cadastrais, reputando-se válida a intimação dirigida ao endereço nele constante, na forma dos arts. 77, V, e 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4) Intime-se, também, o patrono da autora, por publicação, para que diligencie a localização de sua constituinte e comunique a este Juízo, em 5 (cinco) dias, eventual alteração de endereço, sem prejuízo de comparecer ao ato acompanhando a demandante. 5) Com a juntada do laudo pericial ou com a informação de não comparecimento da autora à coleta dos padrões, retornem os autos conclusos. 6) Ciência à parte ré. Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2026.
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
Réu FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO
Autor MIRIAN UCHOA CAVALCANTE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar14/09/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)14/09/2026
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado14/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (6)
14/09/2026 — Já realizadaalta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0004331-71.2020.8.19.0211/RJ AUTOR : MIRIAN UCHOA CAVALCANTE ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE SANTOS DA SILVA (OAB RJ103643) RÉU : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB SP290089) ADVOGADO(A) : DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA (OAB RJ170600) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que MIRIAN UCHOA CAVALCANTE imputa à ré FIDC NPL II — FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS a inclusão indevida de seu nome em cadastro restritivo de crédito, negando a existência do vínculo contratual invocado pela demandada. Justamente por controvertida a autenticidade das assinaturas apostas na documentação carreada pela parte ré, foi deferida a prova pericial grafotécnica, com nomeação da perita SARAH ISABEL GUEDES SIAS THOMPSON , autorizado o exame sobre documentos digitalizados. A auxiliar do Juízo, em manifestação subsequente ( evento 2, PET148 ), esclareceu estar ciente de que o exame dos documentos questionados se dará sobre as peças digitalizadas já acostadas, requerendo, contudo, a intimação da autora para comparecimento ao cartório desta serventia, no dia 20/05/2026, às 14h, munida de documento de identidade original com foto, para a coleta de seus padrões gráficos, o que foi deferido por decisão de 28/04/2026. Sobreveio, então, petição do patrono da autora, protocolada no evento 2, PET155 , na qual informa não ter logrado êxito em contatar sua constituinte, porquanto esta teria alterado seu número telefônico sem prévia comunicação ao escritório, requerendo, em razão disso, a realização da perícia de forma indireta, mediante o cotejo com as assinaturas constantes de seus documentos pessoais, nos mesmos moldes autorizados quanto às cópias apresentadas pela ré. É o breve relatório. DECIDO. 1) O requerimento não comporta acolhimento. A perícia grafotécnica foi deferida precisamente porque a solução da lide depende da definição da autoria das assinaturas atribuídas à demandante, sendo esta a prova nuclear do feito. Ocorre que o exame grafoscópico pressupõe, por sua própria metodologia, a confrontação do documento questionado com material padrão idôneo, assim entendido aquele que reúna quantidade suficiente de lançamentos, colhidos sob supervisão técnica e fé pública, aptos a revelar os elementos dinâmicos da escrita - pressão, velocidade, ritmo, ataques e remates, variantes gráficas e reflexos gráficos inconscientes -, elementos esses que não se extraem, com o grau de confiabilidade exigível de uma prova destinada a formar a convicção judicial, de assinaturas isoladas, frequentemente antigas, lançadas em espaço exíguo e submetidas a reprodução digitalizada, como são aquelas apostas em documentos pessoais de identificação. Não por outra razão, na perícia grafotécnica, a parte será intimada a comparecer em juízo para lançar, na presença do perito, as assinaturas ou os escritos necessários ao exame. A denominada perícia indireta, conduzida exclusivamente sobre padrões preexistentes, ostenta caráter excepcional e subsidiário, reservando-se às hipóteses de impossibilidade material efetiva e insuperável de obtenção dos padrões contemporâneos - como o falecimento, a incapacidade superveniente ou o desaparecimento comprovado do punho -, situações que não se confundem com a mera dificuldade de contato entre o advogado e sua constituinte. Registre-se, ademais, que a adoção da metodologia indireta na presente hipótese produziria resultado duplamente indesejável: de um lado, exporia o feito ao risco concreto de um laudo inconclusivo ou de conclusão frágil, a reclamar, mais adiante, a repetição da diligência, com evidente ofensa à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, e art. 4º do Código de Processo Civil), em demanda que já tramita desde 2020; de outro, comprometeria a paridade de armas e o contraditório substancial assegurados às partes (art. 5º, LV, da Constituição da República, e arts. 7º e 9º do Código de Processo Civil), pois permitiria que a parte que suscita a falsidade se eximisse de fornecer o material de comparação sob sua exclusiva disponibilidade, transferindo à parte adversa e ao Juízo o ônus da incerteza técnica assim gerada. Acresce, e este é o ponto decisivo, que a alegada impossibilidade de realização do ato decorre de circunstância imputável exclusivamente à própria autora. Constitui dever processual das partes declinar, no primeiro momento em que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional em que receberão intimações, bem como atualizar tal informação sempre que ocorrer qualquer modificação, temporária ou definitiva, na forma do art. 77, V, do Código de Processo Civil, presumindo-se válidas, à luz do parágrafo único do art. 274 do mesmo diploma, as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, quando a alteração não houver sido comunicada ao Juízo. Se o dever legal alcança, de modo expresso, o endereço, com maior razão impõe-se à parte permanecer acessível ao seu próprio patrono e ao Juízo ao longo de toda a marcha processual, mantendo atualizados os dados cadastrais que ela mesma forneceu, sobretudo em demanda por si iniciada e cuja instrução depende de sua colaboração pessoal. Trata-se de exigência que decorre, ainda, dos deveres de boa-fé objetiva e de cooperação (arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil), do dever geral de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade (art. 378) e, especificamente, do dever da parte de praticar o ato que lhe for determinado e de comparecer em juízo quando necessário à instrução (art. 379, I e III). A parte que se descura desses deveres não pode extrair vantagem processual da própria omissão, nem pretender que o Juízo substitua a prova adequada por sucedâneo tecnicamente inferior para acomodar o desaparecimento que ela mesma provocou. Anote-se, por dever de registro, que as telas juntadas com a petição, embora sugiram que a linha telefônica anteriormente cadastrada passou à titularidade de terceira pessoa, indicam também a localização de perfil da demandante em rede social, com mensagem ali endereçada, o que relativiza a afirmação de absoluta impossibilidade de contato e recomenda que o patrono esgote as diligências ao seu alcance, inclusive junto ao endereço residencial constante dos autos. Por fim, a solução ora adotada não é gravosa à autora, mas a ela favorável, pois lhe assegura nova oportunidade de fornecer os padrões gráficos, agora mediante intimação pessoal por mandado, de modo que somente a inércia deliberada, e não a dificuldade de comunicação com o escritório patronal, poderá conduzir à frustração da prova. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de realização da perícia grafotécnica de forma indireta, mantendo-se a exigência de coleta presencial dos padrões gráficos da parte autora. 2) Intime-se a perita nomeada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, designe nova data e horário para a coleta dos padrões gráficos da autora nas dependências deste cartório, observando intervalo não superior a 30 (trinta) dias, prazo suficiente ao cumprimento do mandado. 3) Informada a data pela auxiliar do Juízo, expeça o cartório, com urgência e independentemente de nova conclusão , mandado de intimação da parte autora, no endereço constante dos autos, a ser cumprido por Oficial de Justiça de plantão , cientificando-a de que deverá comparecer pessoalmente na data designada, munida de documento de identidade original com foto, para a coleta de seus padrões gráficos, sob pena de perda da prova pericial e de julgamento do feito no estado em que se encontrar, à luz das regras de distribuição do ônus da prova (art. 373 do Código de Processo Civil). Conste do mandado, ainda, a advertência de que é dever da parte manter atualizados nos autos seu endereço e demais dados cadastrais, reputando-se válida a intimação dirigida ao endereço nele constante, na forma dos arts. 77, V, e 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4) Intime-se, também, o patrono da autora, por publicação, para que diligencie a localização de sua constituinte e comunique a este Juízo, em 5 (cinco) dias, eventual alteração de endereço, sem prejuízo de comparecer ao ato acompanhando a demandante. 5) Com a juntada do laudo pericial ou com a informação de não comparecimento da autora à coleta dos padrões, retornem os autos conclusos. 6) Ciência à parte ré. Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2026.
14/09/2026 — Já realizadaalta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0004331-71.2020.8.19.0211/RJ AUTOR : MIRIAN UCHOA CAVALCANTE ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE SANTOS DA SILVA (OAB RJ103643) RÉU : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB SP290089) ADVOGADO(A) : DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA (OAB RJ170600) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que MIRIAN UCHOA CAVALCANTE imputa à ré FIDC NPL II — FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS a inclusão indevida de seu nome em cadastro restritivo de crédito, negando a existência do vínculo contratual invocado pela demandada. Justamente por controvertida a autenticidade das assinaturas apostas na documentação carreada pela parte ré, foi deferida a prova pericial grafotécnica, com nomeação da perita SARAH ISABEL GUEDES SIAS THOMPSON , autorizado o exame sobre documentos digitalizados. A auxiliar do Juízo, em manifestação subsequente ( evento 2, PET148 ), esclareceu estar ciente de que o exame dos documentos questionados se dará sobre as peças digitalizadas já acostadas, requerendo, contudo, a intimação da autora para comparecimento ao cartório desta serventia, no dia 20/05/2026, às 14h, munida de documento de identidade original com foto, para a coleta de seus padrões gráficos, o que foi deferido por decisão de 28/04/2026. Sobreveio, então, petição do patrono da autora, protocolada no evento 2, PET155 , na qual informa não ter logrado êxito em contatar sua constituinte, porquanto esta teria alterado seu número telefônico sem prévia comunicação ao escritório, requerendo, em razão disso, a realização da perícia de forma indireta, mediante o cotejo com as assinaturas constantes de seus documentos pessoais, nos mesmos moldes autorizados quanto às cópias apresentadas pela ré. É o breve relatório. DECIDO. 1) O requerimento não comporta acolhimento. A perícia grafotécnica foi deferida precisamente porque a solução da lide depende da definição da autoria das assinaturas atribuídas à demandante, sendo esta a prova nuclear do feito. Ocorre que o exame grafoscópico pressupõe, por sua própria metodologia, a confrontação do documento questionado com material padrão idôneo, assim entendido aquele que reúna quantidade suficiente de lançamentos, colhidos sob supervisão técnica e fé pública, aptos a revelar os elementos dinâmicos da escrita - pressão, velocidade, ritmo, ataques e remates, variantes gráficas e reflexos gráficos inconscientes -, elementos esses que não se extraem, com o grau de confiabilidade exigível de uma prova destinada a formar a convicção judicial, de assinaturas isoladas, frequentemente antigas, lançadas em espaço exíguo e submetidas a reprodução digitalizada, como são aquelas apostas em documentos pessoais de identificação. Não por outra razão, na perícia grafotécnica, a parte será intimada a comparecer em juízo para lançar, na presença do perito, as assinaturas ou os escritos necessários ao exame. A denominada perícia indireta, conduzida exclusivamente sobre padrões preexistentes, ostenta caráter excepcional e subsidiário, reservando-se às hipóteses de impossibilidade material efetiva e insuperável de obtenção dos padrões contemporâneos - como o falecimento, a incapacidade superveniente ou o desaparecimento comprovado do punho -, situações que não se confundem com a mera dificuldade de contato entre o advogado e sua constituinte. Registre-se, ademais, que a adoção da metodologia indireta na presente hipótese produziria resultado duplamente indesejável: de um lado, exporia o feito ao risco concreto de um laudo inconclusivo ou de conclusão frágil, a reclamar, mais adiante, a repetição da diligência, com evidente ofensa à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, e art. 4º do Código de Processo Civil), em demanda que já tramita desde 2020; de outro, comprometeria a paridade de armas e o contraditório substancial assegurados às partes (art. 5º, LV, da Constituição da República, e arts. 7º e 9º do Código de Processo Civil), pois permitiria que a parte que suscita a falsidade se eximisse de fornecer o material de comparação sob sua exclusiva disponibilidade, transferindo à parte adversa e ao Juízo o ônus da incerteza técnica assim gerada. Acresce, e este é o ponto decisivo, que a alegada impossibilidade de realização do ato decorre de circunstância imputável exclusivamente à própria autora. Constitui dever processual das partes declinar, no primeiro momento em que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional em que receberão intimações, bem como atualizar tal informação sempre que ocorrer qualquer modificação, temporária ou definitiva, na forma do art. 77, V, do Código de Processo Civil, presumindo-se válidas, à luz do parágrafo único do art. 274 do mesmo diploma, as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, quando a alteração não houver sido comunicada ao Juízo. Se o dever legal alcança, de modo expresso, o endereço, com maior razão impõe-se à parte permanecer acessível ao seu próprio patrono e ao Juízo ao longo de toda a marcha processual, mantendo atualizados os dados cadastrais que ela mesma forneceu, sobretudo em demanda por si iniciada e cuja instrução depende de sua colaboração pessoal. Trata-se de exigência que decorre, ainda, dos deveres de boa-fé objetiva e de cooperação (arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil), do dever geral de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade (art. 378) e, especificamente, do dever da parte de praticar o ato que lhe for determinado e de comparecer em juízo quando necessário à instrução (art. 379, I e III). A parte que se descura desses deveres não pode extrair vantagem processual da própria omissão, nem pretender que o Juízo substitua a prova adequada por sucedâneo tecnicamente inferior para acomodar o desaparecimento que ela mesma provocou. Anote-se, por dever de registro, que as telas juntadas com a petição, embora sugiram que a linha telefônica anteriormente cadastrada passou à titularidade de terceira pessoa, indicam também a localização de perfil da demandante em rede social, com mensagem ali endereçada, o que relativiza a afirmação de absoluta impossibilidade de contato e recomenda que o patrono esgote as diligências ao seu alcance, inclusive junto ao endereço residencial constante dos autos. Por fim, a solução ora adotada não é gravosa à autora, mas a ela favorável, pois lhe assegura nova oportunidade de fornecer os padrões gráficos, agora mediante intimação pessoal por mandado, de modo que somente a inércia deliberada, e não a dificuldade de comunicação com o escritório patronal, poderá conduzir à frustração da prova. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de realização da perícia grafotécnica de forma indireta, mantendo-se a exigência de coleta presencial dos padrões gráficos da parte autora. 2) Intime-se a perita nomeada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, designe nova data e horário para a coleta dos padrões gráficos da autora nas dependências deste cartório, observando intervalo não superior a 30 (trinta) dias, prazo suficiente ao cumprimento do mandado. 3) Informada a data pela auxiliar do Juízo, expeça o cartório, com urgência e independentemente de nova conclusão , mandado de intimação da parte autora, no endereço constante dos autos, a ser cumprido por Oficial de Justiça de plantão , cientificando-a de que deverá comparecer pessoalmente na data designada, munida de documento de identidade original com foto, para a coleta de seus padrões gráficos, sob pena de perda da prova pericial e de julgamento do feito no estado em que se encontrar, à luz das regras de distribuição do ônus da prova (art. 373 do Código de Processo Civil). Conste do mandado, ainda, a advertência de que é dever da parte manter atualizados nos autos seu endereço e demais dados cadastrais, reputando-se válida a intimação dirigida ao endereço nele constante, na forma dos arts. 77, V, e 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4) Intime-se, também, o patrono da autora, por publicação, para que diligencie a localização de sua constituinte e comunique a este Juízo, em 5 (cinco) dias, eventual alteração de endereço, sem prejuízo de comparecer ao ato acompanhando a demandante. 5) Com a juntada do laudo pericial ou com a informação de não comparecimento da autora à coleta dos padrões, retornem os autos conclusos. 6) Ciência à parte ré. Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2026.
14/09/2026 — Já realizadaalta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0004331-71.2020.8.19.0211/RJ AUTOR : MIRIAN UCHOA CAVALCANTE ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE SANTOS DA SILVA (OAB RJ103643) RÉU : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB SP290089) ADVOGADO(A) : DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA (OAB RJ170600) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que MIRIAN UCHOA CAVALCANTE imputa à ré FIDC NPL II — FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS a inclusão indevida de seu nome em cadastro restritivo de crédito, negando a existência do vínculo contratual invocado pela demandada. Justamente por controvertida a autenticidade das assinaturas apostas na documentação carreada pela parte ré, foi deferida a prova pericial grafotécnica, com nomeação da perita SARAH ISABEL GUEDES SIAS THOMPSON , autorizado o exame sobre documentos digitalizados. A auxiliar do Juízo, em manifestação subsequente ( evento 2, PET148 ), esclareceu estar ciente de que o exame dos documentos questionados se dará sobre as peças digitalizadas já acostadas, requerendo, contudo, a intimação da autora para comparecimento ao cartório desta serventia, no dia 20/05/2026, às 14h, munida de documento de identidade original com foto, para a coleta de seus padrões gráficos, o que foi deferido por decisão de 28/04/2026. Sobreveio, então, petição do patrono da autora, protocolada no evento 2, PET155 , na qual informa não ter logrado êxito em contatar sua constituinte, porquanto esta teria alterado seu número telefônico sem prévia comunicação ao escritório, requerendo, em razão disso, a realização da perícia de forma indireta, mediante o cotejo com as assinaturas constantes de seus documentos pessoais, nos mesmos moldes autorizados quanto às cópias apresentadas pela ré. É o breve relatório. DECIDO. 1) O requerimento não comporta acolhimento. A perícia grafotécnica foi deferida precisamente porque a solução da lide depende da definição da autoria das assinaturas atribuídas à demandante, sendo esta a prova nuclear do feito. Ocorre que o exame grafoscópico pressupõe, por sua própria metodologia, a confrontação do documento questionado com material padrão idôneo, assim entendido aquele que reúna quantidade suficiente de lançamentos, colhidos sob supervisão técnica e fé pública, aptos a revelar os elementos dinâmicos da escrita - pressão, velocidade, ritmo, ataques e remates, variantes gráficas e reflexos gráficos inconscientes -, elementos esses que não se extraem, com o grau de confiabilidade exigível de uma prova destinada a formar a convicção judicial, de assinaturas isoladas, frequentemente antigas, lançadas em espaço exíguo e submetidas a reprodução digitalizada, como são aquelas apostas em documentos pessoais de identificação. Não por outra razão, na perícia grafotécnica, a parte será intimada a comparecer em juízo para lançar, na presença do perito, as assinaturas ou os escritos necessários ao exame. A denominada perícia indireta, conduzida exclusivamente sobre padrões preexistentes, ostenta caráter excepcional e subsidiário, reservando-se às hipóteses de impossibilidade material efetiva e insuperável de obtenção dos padrões contemporâneos - como o falecimento, a incapacidade superveniente ou o desaparecimento comprovado do punho -, situações que não se confundem com a mera dificuldade de contato entre o advogado e sua constituinte. Registre-se, ademais, que a adoção da metodologia indireta na presente hipótese produziria resultado duplamente indesejável: de um lado, exporia o feito ao risco concreto de um laudo inconclusivo ou de conclusão frágil, a reclamar, mais adiante, a repetição da diligência, com evidente ofensa à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, e art. 4º do Código de Processo Civil), em demanda que já tramita desde 2020; de outro, comprometeria a paridade de armas e o contraditório substancial assegurados às partes (art. 5º, LV, da Constituição da República, e arts. 7º e 9º do Código de Processo Civil), pois permitiria que a parte que suscita a falsidade se eximisse de fornecer o material de comparação sob sua exclusiva disponibilidade, transferindo à parte adversa e ao Juízo o ônus da incerteza técnica assim gerada. Acresce, e este é o ponto decisivo, que a alegada impossibilidade de realização do ato decorre de circunstância imputável exclusivamente à própria autora. Constitui dever processual das partes declinar, no primeiro momento em que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional em que receberão intimações, bem como atualizar tal informação sempre que ocorrer qualquer modificação, temporária ou definitiva, na forma do art. 77, V, do Código de Processo Civil, presumindo-se válidas, à luz do parágrafo único do art. 274 do mesmo diploma, as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, quando a alteração não houver sido comunicada ao Juízo. Se o dever legal alcança, de modo expresso, o endereço, com maior razão impõe-se à parte permanecer acessível ao seu próprio patrono e ao Juízo ao longo de toda a marcha processual, mantendo atualizados os dados cadastrais que ela mesma forneceu, sobretudo em demanda por si iniciada e cuja instrução depende de sua colaboração pessoal. Trata-se de exigência que decorre, ainda, dos deveres de boa-fé objetiva e de cooperação (arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil), do dever geral de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade (art. 378) e, especificamente, do dever da parte de praticar o ato que lhe for determinado e de comparecer em juízo quando necessário à instrução (art. 379, I e III). A parte que se descura desses deveres não pode extrair vantagem processual da própria omissão, nem pretender que o Juízo substitua a prova adequada por sucedâneo tecnicamente inferior para acomodar o desaparecimento que ela mesma provocou. Anote-se, por dever de registro, que as telas juntadas com a petição, embora sugiram que a linha telefônica anteriormente cadastrada passou à titularidade de terceira pessoa, indicam também a localização de perfil da demandante em rede social, com mensagem ali endereçada, o que relativiza a afirmação de absoluta impossibilidade de contato e recomenda que o patrono esgote as diligências ao seu alcance, inclusive junto ao endereço residencial constante dos autos. Por fim, a solução ora adotada não é gravosa à autora, mas a ela favorável, pois lhe assegura nova oportunidade de fornecer os padrões gráficos, agora mediante intimação pessoal por mandado, de modo que somente a inércia deliberada, e não a dificuldade de comunicação com o escritório patronal, poderá conduzir à frustração da prova. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de realização da perícia grafotécnica de forma indireta, mantendo-se a exigência de coleta presencial dos padrões gráficos da parte autora. 2) Intime-se a perita nomeada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, designe nova data e horário para a coleta dos padrões gráficos da autora nas dependências deste cartório, observando intervalo não superior a 30 (trinta) dias, prazo suficiente ao cumprimento do mandado. 3) Informada a data pela auxiliar do Juízo, expeça o cartório, com urgência e independentemente de nova conclusão , mandado de intimação da parte autora, no endereço constante dos autos, a ser cumprido por Oficial de Justiça de plantão , cientificando-a de que deverá comparecer pessoalmente na data designada, munida de documento de identidade original com foto, para a coleta de seus padrões gráficos, sob pena de perda da prova pericial e de julgamento do feito no estado em que se encontrar, à luz das regras de distribuição do ônus da prova (art. 373 do Código de Processo Civil). Conste do mandado, ainda, a advertência de que é dever da parte manter atualizados nos autos seu endereço e demais dados cadastrais, reputando-se válida a intimação dirigida ao endereço nele constante, na forma dos arts. 77, V, e 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4) Intime-se, também, o patrono da autora, por publicação, para que diligencie a localização de sua constituinte e comunique a este Juízo, em 5 (cinco) dias, eventual alteração de endereço, sem prejuízo de comparecer ao ato acompanhando a demandante. 5) Com a juntada do laudo pericial ou com a informação de não comparecimento da autora à coleta dos padrões, retornem os autos conclusos. 6) Ciência à parte ré. Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2026.
14/09/2026 — Já realizadaalta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0004331-71.2020.8.19.0211/RJ AUTOR : MIRIAN UCHOA CAVALCANTE ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE SANTOS DA SILVA (OAB RJ103643) RÉU : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB SP290089) ADVOGADO(A) : DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA (OAB RJ170600) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que MIRIAN UCHOA CAVALCANTE imputa à ré FIDC NPL II — FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS a inclusão indevida de seu nome em cadastro restritivo de crédito, negando a existência do vínculo contratual invocado pela demandada. Justamente por controvertida a autenticidade das assinaturas apostas na documentação carreada pela parte ré, foi deferida a prova pericial grafotécnica, com nomeação da perita SARAH ISABEL GUEDES SIAS THOMPSON , autorizado o exame sobre documentos digitalizados. A auxiliar do Juízo, em manifestação subsequente ( evento 2, PET148 ), esclareceu estar ciente de que o exame dos documentos questionados se dará sobre as peças digitalizadas já acostadas, requerendo, contudo, a intimação da autora para comparecimento ao cartório desta serventia, no dia 20/05/2026, às 14h, munida de documento de identidade original com foto, para a coleta de seus padrões gráficos, o que foi deferido por decisão de 28/04/2026. Sobreveio, então, petição do patrono da autora, protocolada no evento 2, PET155 , na qual informa não ter logrado êxito em contatar sua constituinte, porquanto esta teria alterado seu número telefônico sem prévia comunicação ao escritório, requerendo, em razão disso, a realização da perícia de forma indireta, mediante o cotejo com as assinaturas constantes de seus documentos pessoais, nos mesmos moldes autorizados quanto às cópias apresentadas pela ré. É o breve relatório. DECIDO. 1) O requerimento não comporta acolhimento. A perícia grafotécnica foi deferida precisamente porque a solução da lide depende da definição da autoria das assinaturas atribuídas à demandante, sendo esta a prova nuclear do feito. Ocorre que o exame grafoscópico pressupõe, por sua própria metodologia, a confrontação do documento questionado com material padrão idôneo, assim entendido aquele que reúna quantidade suficiente de lançamentos, colhidos sob supervisão técnica e fé pública, aptos a revelar os elementos dinâmicos da escrita - pressão, velocidade, ritmo, ataques e remates, variantes gráficas e reflexos gráficos inconscientes -, elementos esses que não se extraem, com o grau de confiabilidade exigível de uma prova destinada a formar a convicção judicial, de assinaturas isoladas, frequentemente antigas, lançadas em espaço exíguo e submetidas a reprodução digitalizada, como são aquelas apostas em documentos pessoais de identificação. Não por outra razão, na perícia grafotécnica, a parte será intimada a comparecer em juízo para lançar, na presença do perito, as assinaturas ou os escritos necessários ao exame. A denominada perícia indireta, conduzida exclusivamente sobre padrões preexistentes, ostenta caráter excepcional e subsidiário, reservando-se às hipóteses de impossibilidade material efetiva e insuperável de obtenção dos padrões contemporâneos - como o falecimento, a incapacidade superveniente ou o desaparecimento comprovado do punho -, situações que não se confundem com a mera dificuldade de contato entre o advogado e sua constituinte. Registre-se, ademais, que a adoção da metodologia indireta na presente hipótese produziria resultado duplamente indesejável: de um lado, exporia o feito ao risco concreto de um laudo inconclusivo ou de conclusão frágil, a reclamar, mais adiante, a repetição da diligência, com evidente ofensa à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, e art. 4º do Código de Processo Civil), em demanda que já tramita desde 2020; de outro, comprometeria a paridade de armas e o contraditório substancial assegurados às partes (art. 5º, LV, da Constituição da República, e arts. 7º e 9º do Código de Processo Civil), pois permitiria que a parte que suscita a falsidade se eximisse de fornecer o material de comparação sob sua exclusiva disponibilidade, transferindo à parte adversa e ao Juízo o ônus da incerteza técnica assim gerada. Acresce, e este é o ponto decisivo, que a alegada impossibilidade de realização do ato decorre de circunstância imputável exclusivamente à própria autora. Constitui dever processual das partes declinar, no primeiro momento em que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional em que receberão intimações, bem como atualizar tal informação sempre que ocorrer qualquer modificação, temporária ou definitiva, na forma do art. 77, V, do Código de Processo Civil, presumindo-se válidas, à luz do parágrafo único do art. 274 do mesmo diploma, as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, quando a alteração não houver sido comunicada ao Juízo. Se o dever legal alcança, de modo expresso, o endereço, com maior razão impõe-se à parte permanecer acessível ao seu próprio patrono e ao Juízo ao longo de toda a marcha processual, mantendo atualizados os dados cadastrais que ela mesma forneceu, sobretudo em demanda por si iniciada e cuja instrução depende de sua colaboração pessoal. Trata-se de exigência que decorre, ainda, dos deveres de boa-fé objetiva e de cooperação (arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil), do dever geral de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade (art. 378) e, especificamente, do dever da parte de praticar o ato que lhe for determinado e de comparecer em juízo quando necessário à instrução (art. 379, I e III). A parte que se descura desses deveres não pode extrair vantagem processual da própria omissão, nem pretender que o Juízo substitua a prova adequada por sucedâneo tecnicamente inferior para acomodar o desaparecimento que ela mesma provocou. Anote-se, por dever de registro, que as telas juntadas com a petição, embora sugiram que a linha telefônica anteriormente cadastrada passou à titularidade de terceira pessoa, indicam também a localização de perfil da demandante em rede social, com mensagem ali endereçada, o que relativiza a afirmação de absoluta impossibilidade de contato e recomenda que o patrono esgote as diligências ao seu alcance, inclusive junto ao endereço residencial constante dos autos. Por fim, a solução ora adotada não é gravosa à autora, mas a ela favorável, pois lhe assegura nova oportunidade de fornecer os padrões gráficos, agora mediante intimação pessoal por mandado, de modo que somente a inércia deliberada, e não a dificuldade de comunicação com o escritório patronal, poderá conduzir à frustração da prova. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de realização da perícia grafotécnica de forma indireta, mantendo-se a exigência de coleta presencial dos padrões gráficos da parte autora. 2) Intime-se a perita nomeada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, designe nova data e horário para a coleta dos padrões gráficos da autora nas dependências deste cartório, observando intervalo não superior a 30 (trinta) dias, prazo suficiente ao cumprimento do mandado. 3) Informada a data pela auxiliar do Juízo, expeça o cartório, com urgência e independentemente de nova conclusão , mandado de intimação da parte autora, no endereço constante dos autos, a ser cumprido por Oficial de Justiça de plantão , cientificando-a de que deverá comparecer pessoalmente na data designada, munida de documento de identidade original com foto, para a coleta de seus padrões gráficos, sob pena de perda da prova pericial e de julgamento do feito no estado em que se encontrar, à luz das regras de distribuição do ônus da prova (art. 373 do Código de Processo Civil). Conste do mandado, ainda, a advertência de que é dever da parte manter atualizados nos autos seu endereço e demais dados cadastrais, reputando-se válida a intimação dirigida ao endereço nele constante, na forma dos arts. 77, V, e 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4) Intime-se, também, o patrono da autora, por publicação, para que diligencie a localização de sua constituinte e comunique a este Juízo, em 5 (cinco) dias, eventual alteração de endereço, sem prejuízo de comparecer ao ato acompanhando a demandante. 5) Com a juntada do laudo pericial ou com a informação de não comparecimento da autora à coleta dos padrões, retornem os autos conclusos. 6) Ciência à parte ré. Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2026.
14/09/2026 — Já realizadaalta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0004331-71.2020.8.19.0211/RJ AUTOR : MIRIAN UCHOA CAVALCANTE ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE SANTOS DA SILVA (OAB RJ103643) RÉU : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB SP290089) ADVOGADO(A) : DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA (OAB RJ170600) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que MIRIAN UCHOA CAVALCANTE imputa à ré FIDC NPL II — FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS a inclusão indevida de seu nome em cadastro restritivo de crédito, negando a existência do vínculo contratual invocado pela demandada. Justamente por controvertida a autenticidade das assinaturas apostas na documentação carreada pela parte ré, foi deferida a prova pericial grafotécnica, com nomeação da perita SARAH ISABEL GUEDES SIAS THOMPSON , autorizado o exame sobre documentos digitalizados. A auxiliar do Juízo, em manifestação subsequente ( evento 2, PET148 ), esclareceu estar ciente de que o exame dos documentos questionados se dará sobre as peças digitalizadas já acostadas, requerendo, contudo, a intimação da autora para comparecimento ao cartório desta serventia, no dia 20/05/2026, às 14h, munida de documento de identidade original com foto, para a coleta de seus padrões gráficos, o que foi deferido por decisão de 28/04/2026. Sobreveio, então, petição do patrono da autora, protocolada no evento 2, PET155 , na qual informa não ter logrado êxito em contatar sua constituinte, porquanto esta teria alterado seu número telefônico sem prévia comunicação ao escritório, requerendo, em razão disso, a realização da perícia de forma indireta, mediante o cotejo com as assinaturas constantes de seus documentos pessoais, nos mesmos moldes autorizados quanto às cópias apresentadas pela ré. É o breve relatório. DECIDO. 1) O requerimento não comporta acolhimento. A perícia grafotécnica foi deferida precisamente porque a solução da lide depende da definição da autoria das assinaturas atribuídas à demandante, sendo esta a prova nuclear do feito. Ocorre que o exame grafoscópico pressupõe, por sua própria metodologia, a confrontação do documento questionado com material padrão idôneo, assim entendido aquele que reúna quantidade suficiente de lançamentos, colhidos sob supervisão técnica e fé pública, aptos a revelar os elementos dinâmicos da escrita - pressão, velocidade, ritmo, ataques e remates, variantes gráficas e reflexos gráficos inconscientes -, elementos esses que não se extraem, com o grau de confiabilidade exigível de uma prova destinada a formar a convicção judicial, de assinaturas isoladas, frequentemente antigas, lançadas em espaço exíguo e submetidas a reprodução digitalizada, como são aquelas apostas em documentos pessoais de identificação. Não por outra razão, na perícia grafotécnica, a parte será intimada a comparecer em juízo para lançar, na presença do perito, as assinaturas ou os escritos necessários ao exame. A denominada perícia indireta, conduzida exclusivamente sobre padrões preexistentes, ostenta caráter excepcional e subsidiário, reservando-se às hipóteses de impossibilidade material efetiva e insuperável de obtenção dos padrões contemporâneos - como o falecimento, a incapacidade superveniente ou o desaparecimento comprovado do punho -, situações que não se confundem com a mera dificuldade de contato entre o advogado e sua constituinte. Registre-se, ademais, que a adoção da metodologia indireta na presente hipótese produziria resultado duplamente indesejável: de um lado, exporia o feito ao risco concreto de um laudo inconclusivo ou de conclusão frágil, a reclamar, mais adiante, a repetição da diligência, com evidente ofensa à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, e art. 4º do Código de Processo Civil), em demanda que já tramita desde 2020; de outro, comprometeria a paridade de armas e o contraditório substancial assegurados às partes (art. 5º, LV, da Constituição da República, e arts. 7º e 9º do Código de Processo Civil), pois permitiria que a parte que suscita a falsidade se eximisse de fornecer o material de comparação sob sua exclusiva disponibilidade, transferindo à parte adversa e ao Juízo o ônus da incerteza técnica assim gerada. Acresce, e este é o ponto decisivo, que a alegada impossibilidade de realização do ato decorre de circunstância imputável exclusivamente à própria autora. Constitui dever processual das partes declinar, no primeiro momento em que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional em que receberão intimações, bem como atualizar tal informação sempre que ocorrer qualquer modificação, temporária ou definitiva, na forma do art. 77, V, do Código de Processo Civil, presumindo-se válidas, à luz do parágrafo único do art. 274 do mesmo diploma, as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, quando a alteração não houver sido comunicada ao Juízo. Se o dever legal alcança, de modo expresso, o endereço, com maior razão impõe-se à parte permanecer acessível ao seu próprio patrono e ao Juízo ao longo de toda a marcha processual, mantendo atualizados os dados cadastrais que ela mesma forneceu, sobretudo em demanda por si iniciada e cuja instrução depende de sua colaboração pessoal. Trata-se de exigência que decorre, ainda, dos deveres de boa-fé objetiva e de cooperação (arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil), do dever geral de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade (art. 378) e, especificamente, do dever da parte de praticar o ato que lhe for determinado e de comparecer em juízo quando necessário à instrução (art. 379, I e III). A parte que se descura desses deveres não pode extrair vantagem processual da própria omissão, nem pretender que o Juízo substitua a prova adequada por sucedâneo tecnicamente inferior para acomodar o desaparecimento que ela mesma provocou. Anote-se, por dever de registro, que as telas juntadas com a petição, embora sugiram que a linha telefônica anteriormente cadastrada passou à titularidade de terceira pessoa, indicam também a localização de perfil da demandante em rede social, com mensagem ali endereçada, o que relativiza a afirmação de absoluta impossibilidade de contato e recomenda que o patrono esgote as diligências ao seu alcance, inclusive junto ao endereço residencial constante dos autos. Por fim, a solução ora adotada não é gravosa à autora, mas a ela favorável, pois lhe assegura nova oportunidade de fornecer os padrões gráficos, agora mediante intimação pessoal por mandado, de modo que somente a inércia deliberada, e não a dificuldade de comunicação com o escritório patronal, poderá conduzir à frustração da prova. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de realização da perícia grafotécnica de forma indireta, mantendo-se a exigência de coleta presencial dos padrões gráficos da parte autora. 2) Intime-se a perita nomeada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, designe nova data e horário para a coleta dos padrões gráficos da autora nas dependências deste cartório, observando intervalo não superior a 30 (trinta) dias, prazo suficiente ao cumprimento do mandado. 3) Informada a data pela auxiliar do Juízo, expeça o cartório, com urgência e independentemente de nova conclusão , mandado de intimação da parte autora, no endereço constante dos autos, a ser cumprido por Oficial de Justiça de plantão , cientificando-a de que deverá comparecer pessoalmente na data designada, munida de documento de identidade original com foto, para a coleta de seus padrões gráficos, sob pena de perda da prova pericial e de julgamento do feito no estado em que se encontrar, à luz das regras de distribuição do ônus da prova (art. 373 do Código de Processo Civil). Conste do mandado, ainda, a advertência de que é dever da parte manter atualizados nos autos seu endereço e demais dados cadastrais, reputando-se válida a intimação dirigida ao endereço nele constante, na forma dos arts. 77, V, e 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4) Intime-se, também, o patrono da autora, por publicação, para que diligencie a localização de sua constituinte e comunique a este Juízo, em 5 (cinco) dias, eventual alteração de endereço, sem prejuízo de comparecer ao ato acompanhando a demandante. 5) Com a juntada do laudo pericial ou com a informação de não comparecimento da autora à coleta dos padrões, retornem os autos conclusos. 6) Ciência à parte ré. Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2026.
14/09/2026 — Já realizadaalta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0004331-71.2020.8.19.0211/RJ AUTOR : MIRIAN UCHOA CAVALCANTE ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE SANTOS DA SILVA (OAB RJ103643) RÉU : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB SP290089) ADVOGADO(A) : DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA (OAB RJ170600) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que MIRIAN UCHOA CAVALCANTE imputa à ré FIDC NPL II — FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS a inclusão indevida de seu nome em cadastro restritivo de crédito, negando a existência do vínculo contratual invocado pela demandada. Justamente por controvertida a autenticidade das assinaturas apostas na documentação carreada pela parte ré, foi deferida a prova pericial grafotécnica, com nomeação da perita SARAH ISABEL GUEDES SIAS THOMPSON , autorizado o exame sobre documentos digitalizados. A auxiliar do Juízo, em manifestação subsequente ( evento 2, PET148 ), esclareceu estar ciente de que o exame dos documentos questionados se dará sobre as peças digitalizadas já acostadas, requerendo, contudo, a intimação da autora para comparecimento ao cartório desta serventia, no dia 20/05/2026, às 14h, munida de documento de identidade original com foto, para a coleta de seus padrões gráficos, o que foi deferido por decisão de 28/04/2026. Sobreveio, então, petição do patrono da autora, protocolada no evento 2, PET155 , na qual informa não ter logrado êxito em contatar sua constituinte, porquanto esta teria alterado seu número telefônico sem prévia comunicação ao escritório, requerendo, em razão disso, a realização da perícia de forma indireta, mediante o cotejo com as assinaturas constantes de seus documentos pessoais, nos mesmos moldes autorizados quanto às cópias apresentadas pela ré. É o breve relatório. DECIDO. 1) O requerimento não comporta acolhimento. A perícia grafotécnica foi deferida precisamente porque a solução da lide depende da definição da autoria das assinaturas atribuídas à demandante, sendo esta a prova nuclear do feito. Ocorre que o exame grafoscópico pressupõe, por sua própria metodologia, a confrontação do documento questionado com material padrão idôneo, assim entendido aquele que reúna quantidade suficiente de lançamentos, colhidos sob supervisão técnica e fé pública, aptos a revelar os elementos dinâmicos da escrita - pressão, velocidade, ritmo, ataques e remates, variantes gráficas e reflexos gráficos inconscientes -, elementos esses que não se extraem, com o grau de confiabilidade exigível de uma prova destinada a formar a convicção judicial, de assinaturas isoladas, frequentemente antigas, lançadas em espaço exíguo e submetidas a reprodução digitalizada, como são aquelas apostas em documentos pessoais de identificação. Não por outra razão, na perícia grafotécnica, a parte será intimada a comparecer em juízo para lançar, na presença do perito, as assinaturas ou os escritos necessários ao exame. A denominada perícia indireta, conduzida exclusivamente sobre padrões preexistentes, ostenta caráter excepcional e subsidiário, reservando-se às hipóteses de impossibilidade material efetiva e insuperável de obtenção dos padrões contemporâneos - como o falecimento, a incapacidade superveniente ou o desaparecimento comprovado do punho -, situações que não se confundem com a mera dificuldade de contato entre o advogado e sua constituinte. Registre-se, ademais, que a adoção da metodologia indireta na presente hipótese produziria resultado duplamente indesejável: de um lado, exporia o feito ao risco concreto de um laudo inconclusivo ou de conclusão frágil, a reclamar, mais adiante, a repetição da diligência, com evidente ofensa à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, e art. 4º do Código de Processo Civil), em demanda que já tramita desde 2020; de outro, comprometeria a paridade de armas e o contraditório substancial assegurados às partes (art. 5º, LV, da Constituição da República, e arts. 7º e 9º do Código de Processo Civil), pois permitiria que a parte que suscita a falsidade se eximisse de fornecer o material de comparação sob sua exclusiva disponibilidade, transferindo à parte adversa e ao Juízo o ônus da incerteza técnica assim gerada. Acresce, e este é o ponto decisivo, que a alegada impossibilidade de realização do ato decorre de circunstância imputável exclusivamente à própria autora. Constitui dever processual das partes declinar, no primeiro momento em que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional em que receberão intimações, bem como atualizar tal informação sempre que ocorrer qualquer modificação, temporária ou definitiva, na forma do art. 77, V, do Código de Processo Civil, presumindo-se válidas, à luz do parágrafo único do art. 274 do mesmo diploma, as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, quando a alteração não houver sido comunicada ao Juízo. Se o dever legal alcança, de modo expresso, o endereço, com maior razão impõe-se à parte permanecer acessível ao seu próprio patrono e ao Juízo ao longo de toda a marcha processual, mantendo atualizados os dados cadastrais que ela mesma forneceu, sobretudo em demanda por si iniciada e cuja instrução depende de sua colaboração pessoal. Trata-se de exigência que decorre, ainda, dos deveres de boa-fé objetiva e de cooperação (arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil), do dever geral de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade (art. 378) e, especificamente, do dever da parte de praticar o ato que lhe for determinado e de comparecer em juízo quando necessário à instrução (art. 379, I e III). A parte que se descura desses deveres não pode extrair vantagem processual da própria omissão, nem pretender que o Juízo substitua a prova adequada por sucedâneo tecnicamente inferior para acomodar o desaparecimento que ela mesma provocou. Anote-se, por dever de registro, que as telas juntadas com a petição, embora sugiram que a linha telefônica anteriormente cadastrada passou à titularidade de terceira pessoa, indicam também a localização de perfil da demandante em rede social, com mensagem ali endereçada, o que relativiza a afirmação de absoluta impossibilidade de contato e recomenda que o patrono esgote as diligências ao seu alcance, inclusive junto ao endereço residencial constante dos autos. Por fim, a solução ora adotada não é gravosa à autora, mas a ela favorável, pois lhe assegura nova oportunidade de fornecer os padrões gráficos, agora mediante intimação pessoal por mandado, de modo que somente a inércia deliberada, e não a dificuldade de comunicação com o escritório patronal, poderá conduzir à frustração da prova. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de realização da perícia grafotécnica de forma indireta, mantendo-se a exigência de coleta presencial dos padrões gráficos da parte autora. 2) Intime-se a perita nomeada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, designe nova data e horário para a coleta dos padrões gráficos da autora nas dependências deste cartório, observando intervalo não superior a 30 (trinta) dias, prazo suficiente ao cumprimento do mandado. 3) Informada a data pela auxiliar do Juízo, expeça o cartório, com urgência e independentemente de nova conclusão , mandado de intimação da parte autora, no endereço constante dos autos, a ser cumprido por Oficial de Justiça de plantão , cientificando-a de que deverá comparecer pessoalmente na data designada, munida de documento de identidade original com foto, para a coleta de seus padrões gráficos, sob pena de perda da prova pericial e de julgamento do feito no estado em que se encontrar, à luz das regras de distribuição do ônus da prova (art. 373 do Código de Processo Civil). Conste do mandado, ainda, a advertência de que é dever da parte manter atualizados nos autos seu endereço e demais dados cadastrais, reputando-se válida a intimação dirigida ao endereço nele constante, na forma dos arts. 77, V, e 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4) Intime-se, também, o patrono da autora, por publicação, para que diligencie a localização de sua constituinte e comunique a este Juízo, em 5 (cinco) dias, eventual alteração de endereço, sem prejuízo de comparecer ao ato acompanhando a demandante. 5) Com a juntada do laudo pericial ou com a informação de não comparecimento da autora à coleta dos padrões, retornem os autos conclusos. 6) Ciência à parte ré. Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2026.