0004330-86.2026.8.16.0170
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível de Toledo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: tol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004330-86.2026.8.16.0170 Vistos etc. 1. Diante da natureza jurídica da presente ação e das partes envolvidas constata-se que é improvável a transação logo a designação de audiência de conciliação, que apenas se prestaria para procrastinar o andamento do processo, razão por que passo a sanear o processo nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2. A aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova já foram devidamente analisadas e deferidas pela decisão do mov. 16.1, a qual está coberta pela preclusão, uma vez que não houve recurso contra esta matéria. 3. O Banco Santander sustenta a necessidade de retificação do polo passivo em razão da incorporação do Banco Bonsucesso Olé Consignado S.A., com sucessão de direitos e obrigações. A preliminar comporta acolhimento apenas para fins de regularização formal do cadastro processual, sem extinção do feito ou alteração da relação jurídica processual, uma vez que a alegada sucessão empresarial não afasta a legitimidade passiva da instituição sucessora para responder pelas obrigações discutidas nos autos. Anotações e diligências necessárias. 4. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Banco Daycoval e Banco Santander sustentam ausência de interesse processual, argumentando que a parte autora não buscou previamente solução administrativa, tampouco solicitou cópia dos contratos antes do ajuizamento da demanda. A preliminar não merece acolhimento. O interesse de agir decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida. Em demandas que discutem a existência, validade ou regularidade de contratos bancários, especialmente quando a parte autora afirma desconhecer a contratação ou sustenta vício de consentimento, não se exige o prévio esgotamento da via administrativa como condição para o exercício do direito de ação. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura ao jurisdicionado o acesso direto ao Poder Judiciário sempre que alegada lesão ou ameaça a direito. Além disso, verifica-se concreta resistência à pretensão deduzida em juízo, evidenciada pelas próprias contestações apresentadas pelas instituições financeiras, que defendem a regularidade das contratações e dos descontos realizados. Logo, está caracterizado o interesse processual. Rejeito a preliminar. 5. DA ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA Os réus requerem a condenação da parte autora por litigância de má-fé, sustentando que as contratações ocorreram regularmente e que os valores foram disponibilizados e utilizados. O pedido igualmente não prospera. A configuração da litigância de má-fé exige demonstração inequívoca das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, não bastando a simples divergência entre a versão dos fatos apresentada pela parte e aquela defendida pelo adversário. No caso concreto, a controvérsia central dos autos reside justamente na validade das contratações, na efetiva manifestação de vontade do autor e, especialmente, na alegada ausência de adaptação dos instrumentos contratuais às suas limitações visuais. Trata-se de matéria que demanda instrução probatória e cujo deslinde ainda depende de apreciação judicial. Não há elementos que evidenciem, nesta fase processual, alteração dolosa da verdade dos fatos, intenção de obtenção de vantagem ilícita ou utilização abusiva do processo. Rejeito o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé. 6. No mais, verifico que as partes são legítimas e estão devidamente representadas nos autos e não existe nenhuma regularidade ou nulidade para ser apreciada, declaro, portanto, saneado o processo. 7. Quanto às provas requeridas pelas partes, incumbe ao magistrado, na condição de destinatário da prova, indeferir aquelas que se mostrarem inúteis, protelatórias ou desnecessárias ao julgamento da causa, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a controvérsia estabelecida nos autos possui natureza predominantemente documental, encontrando-se amplamente instruída com contratos, extratos de benefício previdenciário, faturas, comprovantes de transferência de valores, documentos pessoais do autor, registros de contratação eletrônica, geolocalização, biometria facial e demais elementos apresentados pelas partes. A discussão não está centrada na existência de determinada condição clínica específica do autor, mas sim na validade das contratações impugnadas, na observância do dever de informação pelas instituições financeiras e na suficiência dos mecanismos empregados para obtenção do consentimento do consumidor, especialmente diante da alegação de deficiência visual. Tais questões poderão ser adequadamente apreciadas a partir do conjunto documental já produzido, sem necessidade de conhecimento técnico especializado. Por essa razão, indefiro a realização de perícia médica oftalmológica. A eventual constatação atual do grau de deficiência visual do autor não se mostra apta, por si só, a esclarecer de forma conclusiva as circunstâncias existentes à época das contratações discutidas nos autos, tampouco a responder se houve efetiva observância do dever de informação pelas instituições financeiras. Trata-se de prova que, nas circunstâncias do caso, revela-se insuficiente para elucidar os fatos controvertidos e, portanto, desnecessária ao julgamento da demanda. Da mesma forma, indefiro a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes. Isso porque as questões controvertidas dizem respeito à regularidade das contratações, aos documentos produzidos durante sua formalização, aos registros bancários e eletrônicos e à validade jurídica das manifestações de vontade atribuídas ao autor. Tais elementos já se encontram documentados nos autos e não dependem, em princípio, de esclarecimentos orais para sua adequada compreensão. Ademais, o depoimento pessoal das partes e a prova testemunhal não se mostram aptos a superar ou infirmar, por si sós, os registros documentais e eletrônicos juntados pelas partes, revelando-se medidas de reduzida utilidade prática para a solução da controvérsia. Ressalte-se que o indeferimento das provas ora postuladas não configura cerceamento de defesa, uma vez que o juiz não está obrigado a deferir toda e qualquer prova requerida pelas partes, mas apenas aquelas efetivamente necessárias à formação de seu convencimento. A jurisprudência consolidada é firme no sentido de que não há cerceamento quando o magistrado, de forma fundamentada, reconhece a suficiência do acervo probatório já existente e entende possível o julgamento da causa com os elementos constantes dos autos. Também indefiro, por ora, o pedido de utilização da prova emprestada requerido pelo Banco Daycoval como substitutiva da atividade probatória destes autos, sem prejuízo de eventual valoração dos respectivos documentos como mero elemento argumentativo. 8. Considerando a suficiência dos elementos probatórios já produzidos, declaro encerrada a fase de especificação de provas. 9. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais por memoriais escritos, no prazo sucessivo do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil. 10. Após, venham conclusos para sentença. 11. Intimem-se. Toledo, 05 de agosto de 2026. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu BANCO DAYCOVAL S/A
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Autor WANDERLEI MASCARELLO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado14/08/2026
- Perícia deferida/designada14/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO
OAB: 221386/SP
GLAUCO GOMES MADUREIRA
OAB: 188483/SP
CAROLINA HEINZ HAACK
OAB: 68604/RS
GABRIELLE FELIX VERDAM DOS SANTOS
OAB: 109712/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: tol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004330-86.2026.8.16.0170 Vistos etc. 1. Diante da natureza jurídica da presente ação e das partes envolvidas constata-se que é improvável a transação logo a designação de audiência de conciliação, que apenas se prestaria para procrastinar o andamento do processo, razão por que passo a sanear o processo nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2. A aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova já foram devidamente analisadas e deferidas pela decisão do mov. 16.1, a qual está coberta pela preclusão, uma vez que não houve recurso contra esta matéria. 3. O Banco Santander sustenta a necessidade de retificação do polo passivo em razão da incorporação do Banco Bonsucesso Olé Consignado S.A., com sucessão de direitos e obrigações. A preliminar comporta acolhimento apenas para fins de regularização formal do cadastro processual, sem extinção do feito ou alteração da relação jurídica processual, uma vez que a alegada sucessão empresarial não afasta a legitimidade passiva da instituição sucessora para responder pelas obrigações discutidas nos autos. Anotações e diligências necessárias. 4. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Banco Daycoval e Banco Santander sustentam ausência de interesse processual, argumentando que a parte autora não buscou previamente solução administrativa, tampouco solicitou cópia dos contratos antes do ajuizamento da demanda. A preliminar não merece acolhimento. O interesse de agir decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida. Em demandas que discutem a existência, validade ou regularidade de contratos bancários, especialmente quando a parte autora afirma desconhecer a contratação ou sustenta vício de consentimento, não se exige o prévio esgotamento da via administrativa como condição para o exercício do direito de ação. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura ao jurisdicionado o acesso direto ao Poder Judiciário sempre que alegada lesão ou ameaça a direito. Além disso, verifica-se concreta resistência à pretensão deduzida em juízo, evidenciada pelas próprias contestações apresentadas pelas instituições financeiras, que defendem a regularidade das contratações e dos descontos realizados. Logo, está caracterizado o interesse processual. Rejeito a preliminar. 5. DA ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA Os réus requerem a condenação da parte autora por litigância de má-fé, sustentando que as contratações ocorreram regularmente e que os valores foram disponibilizados e utilizados. O pedido igualmente não prospera. A configuração da litigância de má-fé exige demonstração inequívoca das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, não bastando a simples divergência entre a versão dos fatos apresentada pela parte e aquela defendida pelo adversário. No caso concreto, a controvérsia central dos autos reside justamente na validade das contratações, na efetiva manifestação de vontade do autor e, especialmente, na alegada ausência de adaptação dos instrumentos contratuais às suas limitações visuais. Trata-se de matéria que demanda instrução probatória e cujo deslinde ainda depende de apreciação judicial. Não há elementos que evidenciem, nesta fase processual, alteração dolosa da verdade dos fatos, intenção de obtenção de vantagem ilícita ou utilização abusiva do processo. Rejeito o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé. 6. No mais, verifico que as partes são legítimas e estão devidamente representadas nos autos e não existe nenhuma regularidade ou nulidade para ser apreciada, declaro, portanto, saneado o processo. 7. Quanto às provas requeridas pelas partes, incumbe ao magistrado, na condição de destinatário da prova, indeferir aquelas que se mostrarem inúteis, protelatórias ou desnecessárias ao julgamento da causa, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a controvérsia estabelecida nos autos possui natureza predominantemente documental, encontrando-se amplamente instruída com contratos, extratos de benefício previdenciário, faturas, comprovantes de transferência de valores, documentos pessoais do autor, registros de contratação eletrônica, geolocalização, biometria facial e demais elementos apresentados pelas partes. A discussão não está centrada na existência de determinada condição clínica específica do autor, mas sim na validade das contratações impugnadas, na observância do dever de informação pelas instituições financeiras e na suficiência dos mecanismos empregados para obtenção do consentimento do consumidor, especialmente diante da alegação de deficiência visual. Tais questões poderão ser adequadamente apreciadas a partir do conjunto documental já produzido, sem necessidade de conhecimento técnico especializado. Por essa razão, indefiro a realização de perícia médica oftalmológica. A eventual constatação atual do grau de deficiência visual do autor não se mostra apta, por si só, a esclarecer de forma conclusiva as circunstâncias existentes à época das contratações discutidas nos autos, tampouco a responder se houve efetiva observância do dever de informação pelas instituições financeiras. Trata-se de prova que, nas circunstâncias do caso, revela-se insuficiente para elucidar os fatos controvertidos e, portanto, desnecessária ao julgamento da demanda. Da mesma forma, indefiro a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes. Isso porque as questões controvertidas dizem respeito à regularidade das contratações, aos documentos produzidos durante sua formalização, aos registros bancários e eletrônicos e à validade jurídica das manifestações de vontade atribuídas ao autor. Tais elementos já se encontram documentados nos autos e não dependem, em princípio, de esclarecimentos orais para sua adequada compreensão. Ademais, o depoimento pessoal das partes e a prova testemunhal não se mostram aptos a superar ou infirmar, por si sós, os registros documentais e eletrônicos juntados pelas partes, revelando-se medidas de reduzida utilidade prática para a solução da controvérsia. Ressalte-se que o indeferimento das provas ora postuladas não configura cerceamento de defesa, uma vez que o juiz não está obrigado a deferir toda e qualquer prova requerida pelas partes, mas apenas aquelas efetivamente necessárias à formação de seu convencimento. A jurisprudência consolidada é firme no sentido de que não há cerceamento quando o magistrado, de forma fundamentada, reconhece a suficiência do acervo probatório já existente e entende possível o julgamento da causa com os elementos constantes dos autos. Também indefiro, por ora, o pedido de utilização da prova emprestada requerido pelo Banco Daycoval como substitutiva da atividade probatória destes autos, sem prejuízo de eventual valoração dos respectivos documentos como mero elemento argumentativo. 8. Considerando a suficiência dos elementos probatórios já produzidos, declaro encerrada a fase de especificação de provas. 9. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais por memoriais escritos, no prazo sucessivo do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil. 10. Após, venham conclusos para sentença. 11. Intimem-se. Toledo, 05 de agosto de 2026. Eugênio Giongo Juiz de Direito.