Detalhe do processo

0004330-74.2023.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Criminal de Londrina
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
1 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0004330-74.2023.8.16.0014 SENTENÇA Vistos e examinados estes autos do processo-crime nº 0004330-74. 2023.8.16.0014 em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu ÉDERSON MANGAS FERREIRA. I. RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por sua representante, no exercício de suas atribuições legais e com base nos inclusos autos de inquérito policial, ofereceu denúncia contra ÉDERSON MANGAS FERREIRA, brasileiro, estado civil e profissão não informados, natural de Londrina (PR), nascido a 11 de outubro de 2000, com 22 (vinte e dois) anos de idade à época do fato, filho de filho de Maria Fátima Mangas Ferreira e de Darci Amaro Ferreira, residente na rua Sílvio Mariano da Silva, nº 314, Conjunto Ernani Moura Lima, nesta cidade e comar- ca, como incurso nas sanções do delito tipificado no artigo 180, caput, do Código Penal, pela prática, em tese, do fato delituoso desta forma narrado na denúncia: “ FATO PRECEDENTE – ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTI- FICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR Em local, data e horário não suficientemente especificados nos autos, mas certo que até o dia 28 de janeiro de 2023 (sábado), indivíduo(s) não identificado(s), dolosamente agindo, ciente(s) da ilicitude e da reprovabilidade de sua(s) conduta(s), adulterou(adulteraram) sinal identificador de veículo automotor, na medida em que suprimiu (suprimiram) a numeração do chassi (9C2KC08607R017861) e adulte- rou (adulteraram) parcialmente agravação do motor trocado (JD17E2-2 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0004330-74.2023.8.16.0014 100 9) da motocicleta HONDA, modelo CG150 Sport, cor predo- minante preta, ano/modelo 2007/2007, placa de licenciamento AOY- 0642 (cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.7 e laudo de exame de veículo automotor nº 11.643/2023, de mov. 28.1). FATO DELITIVO – RECEPTAÇÃO No dia 28 de janeiro de 2023 (sábado), por volta das 18h33, agentes da Guarda Municipal de Londrina/PR realizavam patrulhamento de rotina pela Rua Marins Alves de Camargo, Distrito Paiquerê, nesta cidade e comarca de Londrina/PR, quando, próximo ao numeral 623, avistaram um indivíduo, que pilotava uma motocicleta sem placas em alta velocidade, vindo em direção à viatura e, ao avistar os guardas, assustou-se e quase colidiu com a viatura, lançando a motocicleta em direção a fundo de vale. Diante da atitude suspeita, os guardas municipais decidiram realizar a abordagem, oportunidade em que o identificaram como ÉDERSON MANGAS FERREIRA. Realizada revista pessoal, em sua cintura foi encontrada 1 (uma) porção de cocaína, além de R$ 4,40 (quatro reais e quarenta centavos) em seu bolso. Questionado sobre a motocicleta HONDA, modelo CG150 Sport, cor predominante preta, ano/modelo 2007/2007, placa de licenciamento ausente que conduzia, o denunciado nada respondeu, momento em que os agentes perceberam que ÉDERSON ocultava algo em sua boca. Novamente questionado, o denunciado cuspiu o que estava em sua boca, ocasião em que os agentes descobriram mais 3 (três) porções de cocaína. Novamente questionado, o denunciado afirmou que havia comprado a motocicleta de pessoa que não soube identificar. Quanto aos entorpecentes, alegou que um rapaz que morava na Zona Norte desta cidade os havia lhe dado para que ele os experimentasse. Ao verificarem a motocicleta, os guardas municipais notaram que a numeração do chassi estava suprimida, bem como o veículo se3 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0004330-74.2023.8.16.0014 encontrava sem as placas de licenciamento, razão pela qual deram voz de prisão a ÉDERSON e o encaminharam, junto do veículo, às repartições policiais para que fossem tomadas as providências cabíveis. Realizada a perícia técnica, constatou-se que a numeração do sinal identificador da motocicleta havia sido adulterada por punção instrumental contundente, sendo a numeração original 9C2KC08607 R017861, pertencente à motocicleta Honda CG150 Sport, placas AOY- 0642/PR, baixada pelo DETRAN/PR em 30 de maio de 2011. Além disso, constatou-se o motor trocado com gravação adulterada parcial JD17E2 -X004289, sendo que, com a aplicação de reativo químico específico, foi possível a revelação parcial do sequencial JD17E2-100 9. Diante dos fatos, constatou-se que, em data não esclarecida nos autos, o denunciado ÉDERSON MANGAS FERREIRA, dolosamente agindo, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, adquiriu, em proveito de próprio, motocicleta HONDA, modelo CG150 Sport, cor predominante preta, ano/modelo 2007/2007, placa de licenciamento ausente AOY-0642, com a numeração do chassi suprimida e numera- ção do motor adulterada/regravada, e posteriormente, a conduziu por vias públicas desta cidade e comarca, até o dia 28 de janeiro de 2023, quando a motocicleta foi apreendida em razão da abordagem (cf. auto de prisão em flagrante de mov. 1.1; termos de depoimento de movs. 1.2 e 1.4; boletim de ocorrência de mov. 1.6; auto de exibição e apreensão de mov. 1.7; auto de avaliação de mov. 1.10 e laudo de exame de veículo automotor nº 11.643/2023 de mov. 28.1)”. A denúncia foi recebida pelo despacho de mov. 56.2, em 22 de abril de 2024, determinando-se a citação do acusado para responder à acusação (artigo 396 do Código de Processo Penal). O réu foi regularmente citado (mov. 77.1) e, por intermédio de seu Defensor, apresentou resposta à acusação na mov. 82.1.4 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0004330-74.2023.8.16.0014 Não se vislumbrando nenhuma hipótese de absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo Penal), designou-se data para a audiência de instrução e julgamento, quando foram inquiridas as testemunhas arroladas (mov. 257). Na mesma oportunidade, por ter mudado de endereço sem comunicar o juízo, foi declarada a revelia do réu (mov. 256.1). O Ministério Público, por sua ilustre representante, ofereceu alegações finais orais à mov. 257.4, e, em sinopse, reputando comprovadas materialidade e autoria, pugnou pela condenação do réu, nos termos da inicial. A douta Defesa, em memoriais apresentados na mov. 260.1, pediu o desate absolutório, aduzindo não ter ficado suficientemente comprovado o dolo subjacente à conduta do acusado. Subsidiariamente, requereu a desclassificação para o delito de receptação culposa a conversão do feito em diligência para que o órgão superior do Ministério Público se manifeste sobre a possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal. Em caso de condenação, requereu o perdão judicial do artigo 180, § 5º, do Código Penal, a fixação da pena-base no mínimo legal, o regime inicial aberto e a suspensão da exigibilidade da pena de multa. Os autos, então, vieram-me conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. II. DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO: Quanto à preliminar: A douta Defesa requereu a conversão do feito em diligência a fim de que os autos sejam remetidos ao órgão revisor do Ministério Público para avaliar a possibilidade de oferecer acordo de não persecução penal ao acusado. A questão é elementar e não merece maior aprofundamento, porque, ao contrário do alegado, a Defesa já exerceu a prerrogativa prevista no artigo 28-A, § 14,5 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0004330-74.2023.8.16.0014 do Código de Processo Penal, tendo o órgão superior do Ministério Público se mani- festado favoravelmente ao oferecimento do benefício (mov. 101.1). No entanto, de- signadas sucessivas audiências para a celebração do acordo, o acusado não compare- ceu a nenhuma das solenidades, o que constitui recusa tácita à benesse legal (mov. 195.1). Por isso, rejeito a preliminar arguida. Quanto à materialidade: Comprovou-se suficientemente a materialidade com o auto de prisão em flagrante de mov. 1.1, o boletim de ocorrência de mov. 1.6, o auto de exibição e apreensão de mov. 1.7, o auto de avaliação de mov. 1.10 e o laudo pericial de mov. 28.1, bem como pelas provas testemunhais coligidas em juízo. Quanto à autoria: O acusado ÉDERSON MANGAS FERREIRA, declarado revel, não foi interrogado em juízo. Na fase extrajudicial (mov. 1.13), ele negou a prática do fato criminoso a ele imputado, aduzindo que não tinha conhecimento da origem criminosa da motocicleta. Afirmou tê-la comprado como “bambu”, pelo valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O guarda-municipal Fernando Salgado Fonseca, inquirido na mov. 257.3, relatou que, durante patrulhamento pelo distrito de Paiquerê, o acusado quase colidiu sua motocicleta contra a viatura policial, o que motivou a abordagem. Foi constatado que a motocicleta estava com a numeração de chassi suprimida e a numeração do motor adulterada. No mesmo sentido foi o depoimento do guarda-municipal Diego Ribeiro de Souza, inquirido na mov. 257.2, que frisou que a adulteração dos sinais identificadores da motocicleta era perceptível.6 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0004330-74.2023.8.16.0014 Finalizada a instrução criminal, constata-se que, conquanto o acusado tenha negado extrajudicialmente o cometimento do delito de receptação, suas assertivas não resistem a uma análise mais apurada do acervo probatório. Com efeito, os policiais militares inquiridos em juízo foram uníssonos ao relatar que, durante a abordagem do acusado, motivada pelo fato de ele ter quase colidido com a viatura policial, identificaram indícios de adulteração dos sinais identificadores da motocicleta por ele conduzida, pois a numeração do chassi fora suprimida e a numeração do motor não correspondia àquela registrada nos sistemas informatizados. Tais declarações, bastante seguras e, por si sós, dotadas de forte valor probatório, máxime diante do múnus público exercido pelos agentes de autoridade, foram corroboradas pelo laudo pericial 11.643/2023 (28.1), que confirmou os indícios de adulterações inicialmente verificados pelo policial. No caso, conforme atestado pelo perito responsável pela feitura do exame: “[...] Procedido ao exame do suporte de gravação, localizado no lado direito do canote, utilizando-se de instrumental ótico, observou-se adulteração pela supressão do sinal identificador por punção por instrumental contundente para suprimir gravação original da série alfanumérica, procedido limpeza, tratamento e aplicação de reativo metalográfico específico, logrou-se êxito na possível revelação de remanescentes anterior, sendo esta “9C2KC08607R017861”. Em consulta ao sistema BIN/INFOSEG este chassi pertence à motocicleta Honda CG150 Sport de placas AOY-0642 (Telêmaco Borba - PR) situação: Baixa Detran PR em 30/05/2011. Motor trocado com gravação adulterada/regravada parcial JD17E2-X004289; aplicado reativo químico específico logrou êxito na revelação parcial do sequencial JD17E2-100 9; para uma motocicleta Honda XLR 125 ES ano/modelo 2001/2001”. Quanto ao dolo, conquanto o réu tenha alegado desconhecer a adulteração de seus sinais identificadores, as circunstâncias do caso concreto denotam a inveracidade de sua versão. Atente-se, primeiramente, para o fato de a motocicleta produto de delito anterior ter sido encontrada em poder do réu, o que por si só constitui relevante7 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0004330-74.2023.8.16.0014 elemento probatório e permite a presunção de sua responsabilidade, tudo isso somado às suas inverossímeis alegações. A respeito da apreensão do produto de crime em poder dos agentes, o colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já proclamou: “ [...] ‘A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova’ [...]” (STJ, AgRg no AREsp 1616823/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, DJe 29/05/2020). Some-se a isso a própria admissão do acusado no sentido de saber tratar- se de uma motocicleta “bambu”, isto é, sem documentação regularizada, e de tê-la adquirido de pessoa que não lhe era inteiramente conhecida, tanto que não soube sequer declinar sua identidade ou endereço. A circunstância mais sintomática, porém, consiste na própria supressão da numeração do chassi, que, conforme atestado pelos policiais, era perceptível para qualquer pessoa. Isso evidencia que, desde o momento da aquisição do bem, tinha o acusado plena ciência a respeito da adulteração dos seus sinais identificadores. Sobre o tema, colaciona-se, por oportuno, o seguinte julgado do egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ: “ [...] ‘No crime de receptação o elemento subjetivo é de difícil comprovação, pois dificilmente haverá a confissão do réu quanto à ciência da ilicitude da origem da coisa, daí porque se admite a comprovação do dolo direito pela análise do conjunto probatório, das circunstâncias reflexas ao próprio fato e por atos referentes à8 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0004330-74.2023.8.16.0014 própria conduta do agente. Comprovada a autoria e a materialidade do delito, bem como o conhecimento da origem ilícita do bem, é de se manter a sentença condenatória. A apreensão do bem ilícito, em poder do agente, traz a presunção de sua responsabilidade cabendo a ele justificar a licitude de sua posse’” (TJPR – 4ª C. Crim. – 0001039 -15.2017.8.16.0196 – Rel.: Renato N. Barcellos – J. 22.03.2018). Deveras, a versão sustentada pelo acusado, de que não tinha conheci- mento da adulteração dos sinais identificadores do veículo, não resiste a uma análise mais apurada do acervo probatório, sobretudo diante de suas próprias incoerências internas. Não se trata, aqui, de negar relevância ao afirmado pelo réu, porém, faz- se mister que suas assertivas se revistam de alta credibilidade, de coerência, vindo, ademais, corroboradas por outros elementos probatórios, o que definitivamente não é o caso destes autos. Desarrazoada, portanto, a desclassificação para o crime de receptação culposa, tipificado no artigo 180, § 3º, do Código Penal, pois, como exposto supra, insofismável é o dolo do acusado. É igualmente incabível a aplicação do perdão judicial outrora previsto no artigo 180, § 5º, do Código Penal, uma vez que a coisa receptada, avaliada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), não pode ser considerada de pequeno valor. Destarte, restando isolada a negativa do réu, é de rigor a sua condenação no delito de receptação dolosa, porquanto comprovado ter ele adquirido a motocicleta ciente da sua origem ilícita, subsumindo-se sua conduta ao delito tipificado no artigo 180, caput, do Código Penal, e não socorrendo em seu favor nenhuma excludente da ilicitude ou dirimente da culpabilidade. III. DISPOSITIVO:9 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0004330-74.2023.8.16.0014 ANTE O EXPOSTO E O MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida no aditamento à denúncia (mov. 56.2) e CONDENO o acusado ÉDERSON MANGAS FERREIRA, inicialmente qualificado, nas sanções do delito tipificado no artigo 180, caput, do Código Penal. Considerando as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à individualização das penas impostas ao condenado. No que tange à culpabilidade: a reprovabilidade de sua conduta não excedeu o inerente ao tipo penal; aos antecedentes: não os registra (consoante certidão do Sistema Oráculo de mov. 7.1); à conduta social: praticamente nada se apurou a respeito, não havendo condições de ser ora valorada; à personalidade do agente: inexistem elementos reveladores de sua personalidade, porquanto deve esta ser analisada por profissional da psiquiatria; aos motivos do crime: avidez por lucro fácil, em detrimento do prejuízo de terceiros; às circunstâncias: neste passo, devem- se levar em consideração a forma e a natureza da ação delituosa, os tipos de meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes, e, no caso, não há nada de anormal a justificar o recrudescimento da reprimenda; às consequências do delito: não foram graves; por fim, ao comportamento da vítima: esta não facilitou a ação do réu. Ponderadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, que não lhe são desfavoráveis, não havendo razões suficientes para se exasperar a reprimenda, de modo que lhe fixo a pena-base em seu mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Não incidem circunstâncias atenuantes ou agravantes. Não incidem causas gerais ou especiais de diminuição ou de aumento de pena, perfazendo a PENA DEFINITIVA em 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, na ausência de outras causas modificadoras.10 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0004330-74.2023.8.16.0014 DO VALOR DO DIA-MULTA: O réu não possui bens de valor nem exerce profissão muito rendosa, razão por que fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário- mínimo mensal vigente ao tempo do fato (conforme o artigo 49, § 1º, do Código Penal). Indefiro o pedido de isenção da pena de multa formulado pela douta Defesa, tendo em vista ser obrigatória a aplicação de pena pecuniária no caso em questão, pois o preceito secundário do tipo penal prevê a sanção pecuniária cumulativamente à pena privativa de liberdade. Ademais, não há previsão legal possibilitando a isenção da pena de multa em razão de eventual hipossuficiência do condenado. Tal é o entendimento sedimentado pelo colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e demonstrado pelas seguintes ementas de arestos: “[...] PENA DE MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal. Precedentes. [...]” (STJ, AgRg no REsp 1708352/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, julgado em 17/11/2020). “[...] No que tange à violação ao art. 60 do CP, ‘[...] nos termos do entendimento pacífico desta Corte, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador’ . [...]” (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1667363/AC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, julgado em 01/09/2020). DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE:11 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0004330-74.2023.8.16.0014 Em observância ao disposto no artigo 33 do Código Penal, que diz respeito às penas privativas de liberdade, bem como reputando o que se mostra necessário e suficiente para repressão e prevenção de delitos, inclusive a situação mais eficaz, sob os pontos de vista pedagógico e criminológico, ESTABELEÇO, para o início do cumprimento da pena pelo condenado ÉDERSON MANGAS FERREIRA, haja vista a quantidade da pena e a sua primariedade, o REGIME ABERTO (artigos 33, § 1º, alínea “c”, § 2º, alínea “c”, § 3º, e 36, ambos do Código Penal), devendo o apenado cumprir as seguintes condições, observando-se, principalmente, o estabelecido no artigo 115 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984): 1. Não se ausentar da Comarca de sua residência, por mais de sete (7) dias, sem autorização judicial; 2. Comparecer mensalmente em Juízo, a fim de informar e justificar as suas atividades; 3. Comprovar, em 30 (trinta) dias, o exercício profissional lícito; 4. Recolher-se à sua residência após as 23h00, bem como nos finais de semana e feriados. Considerando-se o disposto nos artigos 43; 44, caput, incisos I, II e III, bem como seu § 2º; 46 e 55, todos do Código Penal; o fato de o réu ser primário; as circunstâncias judiciais indicarem ser a substituição positiva; e ainda tendo em vista a quantidade de pena aplicada: SUBSTITUO por uma pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade imposta, durante sete (7) horas semanais, em uma das Instituições de Assistência conveniadas com este Juízo, dentro de suas aptidões, com fundamento nos artigos 43, inciso IV; 44; 46 e 55, todos do mencionado Diploma Legal Considerando-se o estabelecido no artigo 77, inciso III, do Código Penal, DEIXO de conceder a suspensão condicional da pena (sursis).12 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0004330-74.2023.8.16.0014 Ante a fixação do regime aberto como inicial para cumprimento de pena, despicienda a análise da detração penal para determinação de regime. DEMAIS DISPOSIÇÕES: CONDENO, igualmente, o réu ÉDERSON MANGAS FERREIRA ao pagamento das custas processuais ex lege, de acordo com o artigo 804 do Código de Processo Penal, sendo que eventual concessão da Justiça Gratuita deverá ser apreciada pelo Juízo da Execução. A pena de multa aplicada supra, depois de atualizada na forma do artigo 49 do Código Penal, deverá ser paga pelo condenado no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 50 do Código Penal. Transitada em julgado esta, designar-se-á audiência admonitória para o condenado, em obediência ao disposto no artigo 160 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84). Em relação à motocicleta apreendida, uma vez certificada a baixa de seu registro pelo Detran, em observância ao disposto no artigo 1.012 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado, determino a sua doação como sucata, nos termos do artigo 1.011 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado, ao Lar Anália Franco, instituição de cunho social localizada nesta cidade e comarca. Deixo de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, como prevê o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, pois não houve pedido em tal sentido pelo Ministério Público, o que se explica pelo fato de não haver sequer vítima determinada no presente feito.13 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0004330-74.2023.8.16.0014 CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA: a) EXPEÇA-SE guia de recolhimento para execução das penas (artigo 674 do Código de Processo Penal e artigo 105 da Lei de Execução Penal), observando-se o disposto: nos artigos 106 e 107, ambos da Lei de Execução Penal; nos artigos 676 a 681, todos do Código de Processo Penal; nos artigos 831 a 837 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; b) OFICIE-SE, em atenção ao estabelecido no artigo 15, inciso III, da Constituição da República, à Justiça Eleitoral, COMUNICANDO- SE a presente condenação; c) COMUNIQUEM-SE ao Distribuidor e ao Instituto de Identificação, certificando-se nos autos o trânsito em julgado desta sentença condenatória, de acordo com os artigos 824 a 830 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. CUMPRAM-SE as demais determinações pertinentes ao feito constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Londrina, 7 de julho de 2026. Juiz de Direito JULIANO NANUNCIO Titular da 3ª Vara Criminal
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu ÉDERSON MANGAS FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIELLE PEREIRA DOS SANTOS MAIA

OAB: 89705896/MG
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Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

1 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0004330-74.2023.8.16.0014 SENTENÇA Vistos e examinados estes autos do processo-crime nº 0004330-74. 2023.8.16.0014 em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu ÉDERSON MANGAS FERREIRA. I. RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por sua representante, no exercício de suas atribuições legais e com base nos inclusos autos de inquérito policial, ofereceu denúncia contra ÉDERSON MANGAS FERREIRA, brasileiro, estado civil e profissão não informados, natural de Londrina (PR), nascido a 11 de outubro de 2000, com 22 (vinte e dois) anos de idade à época do fato, filho de filho de Maria Fátima Mangas Ferreira e de Darci Amaro Ferreira, residente na rua Sílvio Mariano da Silva, nº 314, Conjunto Ernani Moura Lima, nesta cidade e comar- ca, como incurso nas sanções do delito tipificado no artigo 180, caput, do Código Penal, pela prática, em tese, do fato delituoso desta forma narrado na denúncia: “ FATO PRECEDENTE – ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTI- FICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR Em local, data e horário não suficientemente especificados nos autos, mas certo que até o dia 28 de janeiro de 2023 (sábado), indivíduo(s) não identificado(s), dolosamente agindo, ciente(s) da ilicitude e da reprovabilidade de sua(s) conduta(s), adulterou(adulteraram) sinal identificador de veículo automotor, na medida em que suprimiu (suprimiram) a numeração do chassi (9C2KC08607R017861) e adulte- rou (adulteraram) parcialmente agravação do motor trocado (JD17E2-2 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0004330-74.2023.8.16.0014 100 9) da motocicleta HONDA, modelo CG150 Sport, cor predo- minante preta, ano/modelo 2007/2007, placa de licenciamento AOY- 0642 (cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.7 e laudo de exame de veículo automotor nº 11.643/2023, de mov. 28.1). FATO DELITIVO – RECEPTAÇÃO No dia 28 de janeiro de 2023 (sábado), por volta das 18h33, agentes da Guarda Municipal de Londrina/PR realizavam patrulhamento de rotina pela Rua Marins Alves de Camargo, Distrito Paiquerê, nesta cidade e comarca de Londrina/PR, quando, próximo ao numeral 623, avistaram um indivíduo, que pilotava uma motocicleta sem placas em alta velocidade, vindo em direção à viatura e, ao avistar os guardas, assustou-se e quase colidiu com a viatura, lançando a motocicleta em direção a fundo de vale. Diante da atitude suspeita, os guardas municipais decidiram realizar a abordagem, oportunidade em que o identificaram como ÉDERSON MANGAS FERREIRA. Realizada revista pessoal, em sua cintura foi encontrada 1 (uma) porção de cocaína, além de R$ 4,40 (quatro reais e quarenta centavos) em seu bolso. Questionado sobre a motocicleta HONDA, modelo CG150 Sport, cor predominante preta, ano/modelo 2007/2007, placa de licenciamento ausente que conduzia, o denunciado nada respondeu, momento em que os agentes perceberam que ÉDERSON ocultava algo em sua boca. Novamente questionado, o denunciado cuspiu o que estava em sua boca, ocasião em que os agentes descobriram mais 3 (três) porções de cocaína. Novamente questionado, o denunciado afirmou que havia comprado a motocicleta de pessoa que não soube identificar. Quanto aos entorpecentes, alegou que um rapaz que morava na Zona Norte desta cidade os havia lhe dado para que ele os experimentasse. Ao verificarem a motocicleta, os guardas municipais notaram que a numeração do chassi estava suprimida, bem como o veículo se3 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0004330-74.2023.8.16.0014 encontrava sem as placas de licenciamento, razão pela qual deram voz de prisão a ÉDERSON e o encaminharam, junto do veículo, às repartições policiais para que fossem tomadas as providências cabíveis. Realizada a perícia técnica, constatou-se que a numeração do sinal identificador da motocicleta havia sido adulterada por punção instrumental contundente, sendo a numeração original 9C2KC08607 R017861, pertencente à motocicleta Honda CG150 Sport, placas AOY- 0642/PR, baixada pelo DETRAN/PR em 30 de maio de 2011. Além disso, constatou-se o motor trocado com gravação adulterada parcial JD17E2 -X004289, sendo que, com a aplicação de reativo químico específico, foi possível a revelação parcial do sequencial JD17E2-100 9. Diante dos fatos, constatou-se que, em data não esclarecida nos autos, o denunciado ÉDERSON MANGAS FERREIRA, dolosamente agindo, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, adquiriu, em proveito de próprio, motocicleta HONDA, modelo CG150 Sport, cor predominante preta, ano/modelo 2007/2007, placa de licenciamento ausente AOY-0642, com a numeração do chassi suprimida e numera- ção do motor adulterada/regravada, e posteriormente, a conduziu por vias públicas desta cidade e comarca, até o dia 28 de janeiro de 2023, quando a motocicleta foi apreendida em razão da abordagem (cf. auto de prisão em flagrante de mov. 1.1; termos de depoimento de movs. 1.2 e 1.4; boletim de ocorrência de mov. 1.6; auto de exibição e apreensão de mov. 1.7; auto de avaliação de mov. 1.10 e laudo de exame de veículo automotor nº 11.643/2023 de mov. 28.1)”. A denúncia foi recebida pelo despacho de mov. 56.2, em 22 de abril de 2024, determinando-se a citação do acusado para responder à acusação (artigo 396 do Código de Processo Penal). O réu foi regularmente citado (mov. 77.1) e, por intermédio de seu Defensor, apresentou resposta à acusação na mov. 82.1.4 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0004330-74.2023.8.16.0014 Não se vislumbrando nenhuma hipótese de absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo Penal), designou-se data para a audiência de instrução e julgamento, quando foram inquiridas as testemunhas arroladas (mov. 257). Na mesma oportunidade, por ter mudado de endereço sem comunicar o juízo, foi declarada a revelia do réu (mov. 256.1). O Ministério Público, por sua ilustre representante, ofereceu alegações finais orais à mov. 257.4, e, em sinopse, reputando comprovadas materialidade e autoria, pugnou pela condenação do réu, nos termos da inicial. A douta Defesa, em memoriais apresentados na mov. 260.1, pediu o desate absolutório, aduzindo não ter ficado suficientemente comprovado o dolo subjacente à conduta do acusado. Subsidiariamente, requereu a desclassificação para o delito de receptação culposa a conversão do feito em diligência para que o órgão superior do Ministério Público se manifeste sobre a possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal. Em caso de condenação, requereu o perdão judicial do artigo 180, § 5º, do Código Penal, a fixação da pena-base no mínimo legal, o regime inicial aberto e a suspensão da exigibilidade da pena de multa. Os autos, então, vieram-me conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. II. DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO: Quanto à preliminar: A douta Defesa requereu a conversão do feito em diligência a fim de que os autos sejam remetidos ao órgão revisor do Ministério Público para avaliar a possibilidade de oferecer acordo de não persecução penal ao acusado. A questão é elementar e não merece maior aprofundamento, porque, ao contrário do alegado, a Defesa já exerceu a prerrogativa prevista no artigo 28-A, § 14,5 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0004330-74.2023.8.16.0014 do Código de Processo Penal, tendo o órgão superior do Ministério Público se mani- festado favoravelmente ao oferecimento do benefício (mov. 101.1). No entanto, de- signadas sucessivas audiências para a celebração do acordo, o acusado não compare- ceu a nenhuma das solenidades, o que constitui recusa tácita à benesse legal (mov. 195.1). Por isso, rejeito a preliminar arguida. Quanto à materialidade: Comprovou-se suficientemente a materialidade com o auto de prisão em flagrante de mov. 1.1, o boletim de ocorrência de mov. 1.6, o auto de exibição e apreensão de mov. 1.7, o auto de avaliação de mov. 1.10 e o laudo pericial de mov. 28.1, bem como pelas provas testemunhais coligidas em juízo. Quanto à autoria: O acusado ÉDERSON MANGAS FERREIRA, declarado revel, não foi interrogado em juízo. Na fase extrajudicial (mov. 1.13), ele negou a prática do fato criminoso a ele imputado, aduzindo que não tinha conhecimento da origem criminosa da motocicleta. Afirmou tê-la comprado como “bambu”, pelo valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O guarda-municipal Fernando Salgado Fonseca, inquirido na mov. 257.3, relatou que, durante patrulhamento pelo distrito de Paiquerê, o acusado quase colidiu sua motocicleta contra a viatura policial, o que motivou a abordagem. Foi constatado que a motocicleta estava com a numeração de chassi suprimida e a numeração do motor adulterada. No mesmo sentido foi o depoimento do guarda-municipal Diego Ribeiro de Souza, inquirido na mov. 257.2, que frisou que a adulteração dos sinais identificadores da motocicleta era perceptível.6 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0004330-74.2023.8.16.0014 Finalizada a instrução criminal, constata-se que, conquanto o acusado tenha negado extrajudicialmente o cometimento do delito de receptação, suas assertivas não resistem a uma análise mais apurada do acervo probatório. Com efeito, os policiais militares inquiridos em juízo foram uníssonos ao relatar que, durante a abordagem do acusado, motivada pelo fato de ele ter quase colidido com a viatura policial, identificaram indícios de adulteração dos sinais identificadores da motocicleta por ele conduzida, pois a numeração do chassi fora suprimida e a numeração do motor não correspondia àquela registrada nos sistemas informatizados. Tais declarações, bastante seguras e, por si sós, dotadas de forte valor probatório, máxime diante do múnus público exercido pelos agentes de autoridade, foram corroboradas pelo laudo pericial 11.643/2023 (28.1), que confirmou os indícios de adulterações inicialmente verificados pelo policial. No caso, conforme atestado pelo perito responsável pela feitura do exame: “[...] Procedido ao exame do suporte de gravação, localizado no lado direito do canote, utilizando-se de instrumental ótico, observou-se adulteração pela supressão do sinal identificador por punção por instrumental contundente para suprimir gravação original da série alfanumérica, procedido limpeza, tratamento e aplicação de reativo metalográfico específico, logrou-se êxito na possível revelação de remanescentes anterior, sendo esta “9C2KC08607R017861”. Em consulta ao sistema BIN/INFOSEG este chassi pertence à motocicleta Honda CG150 Sport de placas AOY-0642 (Telêmaco Borba - PR) situação: Baixa Detran PR em 30/05/2011. Motor trocado com gravação adulterada/regravada parcial JD17E2-X004289; aplicado reativo químico específico logrou êxito na revelação parcial do sequencial JD17E2-100 9; para uma motocicleta Honda XLR 125 ES ano/modelo 2001/2001”. Quanto ao dolo, conquanto o réu tenha alegado desconhecer a adulteração de seus sinais identificadores, as circunstâncias do caso concreto denotam a inveracidade de sua versão. Atente-se, primeiramente, para o fato de a motocicleta produto de delito anterior ter sido encontrada em poder do réu, o que por si só constitui relevante7 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0004330-74.2023.8.16.0014 elemento probatório e permite a presunção de sua responsabilidade, tudo isso somado às suas inverossímeis alegações. A respeito da apreensão do produto de crime em poder dos agentes, o colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já proclamou: “ [...] ‘A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova’ [...]” (STJ, AgRg no AREsp 1616823/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, DJe 29/05/2020). Some-se a isso a própria admissão do acusado no sentido de saber tratar- se de uma motocicleta “bambu”, isto é, sem documentação regularizada, e de tê-la adquirido de pessoa que não lhe era inteiramente conhecida, tanto que não soube sequer declinar sua identidade ou endereço. A circunstância mais sintomática, porém, consiste na própria supressão da numeração do chassi, que, conforme atestado pelos policiais, era perceptível para qualquer pessoa. Isso evidencia que, desde o momento da aquisição do bem, tinha o acusado plena ciência a respeito da adulteração dos seus sinais identificadores. Sobre o tema, colaciona-se, por oportuno, o seguinte julgado do egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ: “ [...] ‘No crime de receptação o elemento subjetivo é de difícil comprovação, pois dificilmente haverá a confissão do réu quanto à ciência da ilicitude da origem da coisa, daí porque se admite a comprovação do dolo direito pela análise do conjunto probatório, das circunstâncias reflexas ao próprio fato e por atos referentes à8 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0004330-74.2023.8.16.0014 própria conduta do agente. Comprovada a autoria e a materialidade do delito, bem como o conhecimento da origem ilícita do bem, é de se manter a sentença condenatória. A apreensão do bem ilícito, em poder do agente, traz a presunção de sua responsabilidade cabendo a ele justificar a licitude de sua posse’” (TJPR – 4ª C. Crim. – 0001039 -15.2017.8.16.0196 – Rel.: Renato N. Barcellos – J. 22.03.2018). Deveras, a versão sustentada pelo acusado, de que não tinha conheci- mento da adulteração dos sinais identificadores do veículo, não resiste a uma análise mais apurada do acervo probatório, sobretudo diante de suas próprias incoerências internas. Não se trata, aqui, de negar relevância ao afirmado pelo réu, porém, faz- se mister que suas assertivas se revistam de alta credibilidade, de coerência, vindo, ademais, corroboradas por outros elementos probatórios, o que definitivamente não é o caso destes autos. Desarrazoada, portanto, a desclassificação para o crime de receptação culposa, tipificado no artigo 180, § 3º, do Código Penal, pois, como exposto supra, insofismável é o dolo do acusado. É igualmente incabível a aplicação do perdão judicial outrora previsto no artigo 180, § 5º, do Código Penal, uma vez que a coisa receptada, avaliada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), não pode ser considerada de pequeno valor. Destarte, restando isolada a negativa do réu, é de rigor a sua condenação no delito de receptação dolosa, porquanto comprovado ter ele adquirido a motocicleta ciente da sua origem ilícita, subsumindo-se sua conduta ao delito tipificado no artigo 180, caput, do Código Penal, e não socorrendo em seu favor nenhuma excludente da ilicitude ou dirimente da culpabilidade. III. DISPOSITIVO:9 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0004330-74.2023.8.16.0014 ANTE O EXPOSTO E O MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida no aditamento à denúncia (mov. 56.2) e CONDENO o acusado ÉDERSON MANGAS FERREIRA, inicialmente qualificado, nas sanções do delito tipificado no artigo 180, caput, do Código Penal. Considerando as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à individualização das penas impostas ao condenado. No que tange à culpabilidade: a reprovabilidade de sua conduta não excedeu o inerente ao tipo penal; aos antecedentes: não os registra (consoante certidão do Sistema Oráculo de mov. 7.1); à conduta social: praticamente nada se apurou a respeito, não havendo condições de ser ora valorada; à personalidade do agente: inexistem elementos reveladores de sua personalidade, porquanto deve esta ser analisada por profissional da psiquiatria; aos motivos do crime: avidez por lucro fácil, em detrimento do prejuízo de terceiros; às circunstâncias: neste passo, devem- se levar em consideração a forma e a natureza da ação delituosa, os tipos de meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes, e, no caso, não há nada de anormal a justificar o recrudescimento da reprimenda; às consequências do delito: não foram graves; por fim, ao comportamento da vítima: esta não facilitou a ação do réu. Ponderadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, que não lhe são desfavoráveis, não havendo razões suficientes para se exasperar a reprimenda, de modo que lhe fixo a pena-base em seu mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Não incidem circunstâncias atenuantes ou agravantes. Não incidem causas gerais ou especiais de diminuição ou de aumento de pena, perfazendo a PENA DEFINITIVA em 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, na ausência de outras causas modificadoras.10 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0004330-74.2023.8.16.0014 DO VALOR DO DIA-MULTA: O réu não possui bens de valor nem exerce profissão muito rendosa, razão por que fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário- mínimo mensal vigente ao tempo do fato (conforme o artigo 49, § 1º, do Código Penal). Indefiro o pedido de isenção da pena de multa formulado pela douta Defesa, tendo em vista ser obrigatória a aplicação de pena pecuniária no caso em questão, pois o preceito secundário do tipo penal prevê a sanção pecuniária cumulativamente à pena privativa de liberdade. Ademais, não há previsão legal possibilitando a isenção da pena de multa em razão de eventual hipossuficiência do condenado. Tal é o entendimento sedimentado pelo colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e demonstrado pelas seguintes ementas de arestos: “[...] PENA DE MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal. Precedentes. [...]” (STJ, AgRg no REsp 1708352/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, julgado em 17/11/2020). “[...] No que tange à violação ao art. 60 do CP, ‘[...] nos termos do entendimento pacífico desta Corte, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador’ . [...]” (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1667363/AC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, julgado em 01/09/2020). DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE:11 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0004330-74.2023.8.16.0014 Em observância ao disposto no artigo 33 do Código Penal, que diz respeito às penas privativas de liberdade, bem como reputando o que se mostra necessário e suficiente para repressão e prevenção de delitos, inclusive a situação mais eficaz, sob os pontos de vista pedagógico e criminológico, ESTABELEÇO, para o início do cumprimento da pena pelo condenado ÉDERSON MANGAS FERREIRA, haja vista a quantidade da pena e a sua primariedade, o REGIME ABERTO (artigos 33, § 1º, alínea “c”, § 2º, alínea “c”, § 3º, e 36, ambos do Código Penal), devendo o apenado cumprir as seguintes condições, observando-se, principalmente, o estabelecido no artigo 115 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984): 1. Não se ausentar da Comarca de sua residência, por mais de sete (7) dias, sem autorização judicial; 2. Comparecer mensalmente em Juízo, a fim de informar e justificar as suas atividades; 3. Comprovar, em 30 (trinta) dias, o exercício profissional lícito; 4. Recolher-se à sua residência após as 23h00, bem como nos finais de semana e feriados. Considerando-se o disposto nos artigos 43; 44, caput, incisos I, II e III, bem como seu § 2º; 46 e 55, todos do Código Penal; o fato de o réu ser primário; as circunstâncias judiciais indicarem ser a substituição positiva; e ainda tendo em vista a quantidade de pena aplicada: SUBSTITUO por uma pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade imposta, durante sete (7) horas semanais, em uma das Instituições de Assistência conveniadas com este Juízo, dentro de suas aptidões, com fundamento nos artigos 43, inciso IV; 44; 46 e 55, todos do mencionado Diploma Legal Considerando-se o estabelecido no artigo 77, inciso III, do Código Penal, DEIXO de conceder a suspensão condicional da pena (sursis).12 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0004330-74.2023.8.16.0014 Ante a fixação do regime aberto como inicial para cumprimento de pena, despicienda a análise da detração penal para determinação de regime. DEMAIS DISPOSIÇÕES: CONDENO, igualmente, o réu ÉDERSON MANGAS FERREIRA ao pagamento das custas processuais ex lege, de acordo com o artigo 804 do Código de Processo Penal, sendo que eventual concessão da Justiça Gratuita deverá ser apreciada pelo Juízo da Execução. A pena de multa aplicada supra, depois de atualizada na forma do artigo 49 do Código Penal, deverá ser paga pelo condenado no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 50 do Código Penal. Transitada em julgado esta, designar-se-á audiência admonitória para o condenado, em obediência ao disposto no artigo 160 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84). Em relação à motocicleta apreendida, uma vez certificada a baixa de seu registro pelo Detran, em observância ao disposto no artigo 1.012 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado, determino a sua doação como sucata, nos termos do artigo 1.011 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado, ao Lar Anália Franco, instituição de cunho social localizada nesta cidade e comarca. Deixo de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, como prevê o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, pois não houve pedido em tal sentido pelo Ministério Público, o que se explica pelo fato de não haver sequer vítima determinada no presente feito.13 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0004330-74.2023.8.16.0014 CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA: a) EXPEÇA-SE guia de recolhimento para execução das penas (artigo 674 do Código de Processo Penal e artigo 105 da Lei de Execução Penal), observando-se o disposto: nos artigos 106 e 107, ambos da Lei de Execução Penal; nos artigos 676 a 681, todos do Código de Processo Penal; nos artigos 831 a 837 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; b) OFICIE-SE, em atenção ao estabelecido no artigo 15, inciso III, da Constituição da República, à Justiça Eleitoral, COMUNICANDO- SE a presente condenação; c) COMUNIQUEM-SE ao Distribuidor e ao Instituto de Identificação, certificando-se nos autos o trânsito em julgado desta sentença condenatória, de acordo com os artigos 824 a 830 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. CUMPRAM-SE as demais determinações pertinentes ao feito constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Londrina, 7 de julho de 2026. Juiz de Direito JULIANO NANUNCIO Titular da 3ª Vara Criminal