0004329-81.2026.8.16.0112
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Marechal Cândido Rondon
- Classe
- INQUéRITO POLICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CRIMINAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Prédio do Fórum - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3327-9150 - E-mail: mcr-2vj-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0004329-81.2026.8.16.0112 1. Do recebimento da denúncia A denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Paraná descreve de forma clara e objetiva a conduta imputada aos acusados JÉSSICA RIBEIRO DE MELOS, LUCIANO DE BORBA BALDAIA e MARCIA AJALA, delineando adequadamente a suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06). A exordial acusatória preenche todos os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal. A materialidade e os indícios suficientes de autoria encontram-se consubstanciados nos autos do Inquérito Policial nº 276628/2026, em especial pelo Boletim de Ocorrência, pelo Auto de Exibição e Apreensão, pelo Auto de Constatação Provisória de Droga e pelos depoimentos colhidos em sede policial. Ainda, o posicionamento jurisprudencial é no sentido de que eventual inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa, ou na ocorrência de qualquer das situações apontadas no artigo 395, do CPP. Tal orientação é consentânea com os julgados do Superior Tribunal de Justiça (HC 52949, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJ 1º/8/2006; REsp 623.519, Sexta Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 7/12/2009; HC 173.212, Quinta Turma, Relª. Ministra Laurita Vaz, DJe 1º/12/2011). No caso dos autos, a denúncia (mov. 53.1) está formal e materialmente correta, pois contém a exposição dos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, as qualificações dos acusados, as classificações dos crimes e o rol das testemunhas. Ademais, existem suficientes indícios da materialidade e da autoria dos delitos e os indícios de autoria, conforme elementos de informação consubstanciados no Inquérito Policial (mov’s 1.1 a 1.35). Conforme, consta no Boletim de Ocorrência 2026/786266 (mov. 1.4) que, no dia dos fatos, os policiais, em patrulhamento pelo bairro Boa Vista, receberam a informação através de populares, que em um imóvel localizado na zona rural do município, havia uma movimentação suspeita de pessoas chegando e saindo da residência, eles se deslocaram até o local, sendo que, permaneceram nas proximidades, com pouca luminosidade, e que após algum tempo, foi possível visualizou-se a chegada de um veículo Chevrolet Cruze de cor branca, bem como a aproximação de dois indivíduos a pé, os quais pegaram algo com os ocupantes do imóvel. Ao iniciarem o procedimento de abordagem tática, os indivíduos evadiram-se correndo em direção a uma plantação de milho, não sendo localizados. Na garagem do imóvel, as equipes efetuaram a abordagem de 4 (quatro) pessoas. Os autuados Luciano de Borba Baldaia e Marcia Ajala encontravam-se sentados no local e, ao se levantarem por ordem policial, foi localizado onde estavam sentados um saco de ráfia de cor branca. Em seu interior, foram encontrados 10 (dez) tabletes inteiros de substância análoga à maconha, pesando aproximadamente 9,6 kg, além de uma balança de precisão da marca Quality House. Em continuidade às buscas na parte externa, no interior de uma churrasqueira, foi localizado mais 2 (dois) pedaços de maconha envoltos em plástico (pesando 143g e 224g) acompanhados de uma segunda balança de precisão de cor prata com visíveis resquícios da droga. Ainda, localizou-se um invólucro opaco contendo 285g de maconha em formato conhecido como "capullo". Abordadas no pátio, as moradoras Rosane Ribeiro Pinto e a flagranteada Jéssica Ribeiro de Melos autorizaram a entrada das equipes em seus respectivos apartamentos por meio da assinatura dos termos de consentimento de busca domiciliar. No imóvel de Rosane nada de ilícito foi localizado, apenas um contrato de locação em nome de terceiro. No entanto, no apartamento de Jéssica Ribeiro de Melos, localizou-se na janela da sala uma caixa de celular contendo diversos pedaços fracionados de maconha, totalizando 108g. No interior do bloco residencial, constatou-se a presença de adolescentes e três crianças sob a guarda de Rosane. Assim, os elementos dos autos evidenciam, ao menos por ora, que a entrada os policiais na residência se deu em razão da situação de flagrância, nos termos do art. 302, inciso I, do Código de Processo Penal, de modo que, resta plenamente legitimada a busca domiciliar, diante das fundadas razões e do estado de flagrância do delito de tráfico de drogas constatado no perímetro do imóvel. Ademais, ainda que presente a irregularidade, segundo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, eventual vício ocorrido nessa fase não tem o condão de contaminar a ação penal, sendo que a plena defesa e o contraditório são reservados para o processo, quando há acusação formalizada por meio da denúncia.[1] Quanto a alegação de ausência de justa causa, cumpre observar que ela só pode ser reconhecida quando, de pronto, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, evidenciar-se a atipicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentarem a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade, o que, in casu, não se verifica. No caso, ao ofertar a inicial acusatória o Ministério Público logrou êxito em demonstrar, de forma satisfatória, que os fatos narrados constituíram crime, bem como, que há suficientes indícios da autoria dos denunciados, conforme elementos de informação consubstanciados no Inquérito Policial (mov’s 1.1 a 1.35). Por isso, rejeito as preliminares arguidas. As teses levantadas confundem-se com o mérito da demanda e demandam dilação probatória durante a fase processual adequada, não configurando, neste momento de cognição sumária, nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Sendo assim, RECEBO A DENÚNCIA. 2. Do Pedido de Revogação da Prisão Preventiva A defesa formulou pedido de revogação da prisão cautelar e concessão de liberdade provisória. Inicialmente, cumpre registrar uma questão de ordem processual. Consoante determina expressamente a Instrução Normativa nº 05/24 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), os pedidos de revogação de prisão preventiva devem ser obrigatoriamente instaurados e autuados em incidente apartado. A formulação do pleito diretamente nos autos principais configuram impropriedade procedimental. Contudo, em homenagem ao princípio da ampla defesa e para evitar alegações de cerceamento, passo à análise do mérito. O pedido não comporta deferimento. A custódia cautelar dos acusados foi devidamente decretada em sede de Medida Cautelar Inominada (nº 0079203-82.2026.8.16.0000) pelo Egrégio TJPR. A manutenção da prisão preventiva é medida imperiosa para a garantia da ordem pública e assenta-se, também, na necessidade da instrução criminal. A gravidade concreta do delito restou amplamente evidenciada pela apreensão de aproximadamente 10,5 kg de substância análoga à maconha, distribuída em tabletes, frações e na variedade "capullo". O aparato logístico do grupo, que contava com três balanças de precisão e endereços distintos para armazenamento e fracionamento, denota articulação estruturada e acentuada periculosidade social. A soltura, neste momento, representa patente risco de reiteração delitiva e ameaça ao escorreito andamento da instrução probatória, sendo insuficientes quaisquer das medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. 3. Do Pedido de Prisão Domiciliar (Jéssica Ribeiro de Melos) A defesa da acusada JÉSSICA RIBEIRO DE MELOS requereu, subsidiariamente, a substituição da constrição cautelar por prisão domiciliar. Para tanto, argumenta que a ré é genitora de duas crianças menores de 12 (doze) anos de idade e que é portadora de Neuralgia do Trigêmeo, necessitando de acompanhamento médico e psiquiátrico. A despeito da previsão contida no artigo 318, incisos II e V, do Código de Processo Penal, a concessão da benesse não é automática. No caso em análise, incide a excepcionalidade que afasta a viabilidade da medida. Restou demonstrado que a acusada utilizava sua própria residência (Rodovia Municipal Lira, nº 01, apartamento 02) como ponto ativo para a guarda e o fracionamento dos entorpecentes. Durante as buscas, foram localizados 108 gramas de maconha escondidos em uma caixa de celular na janela da sala, local de acesso direto e irrestrito das crianças. Conceder a prisão domiciliar significaria devolver a acusada ao ambiente utilizado para a traficância, expondo os menores a risco concreto, ao convívio com usuários e a um ambiente de severa vulnerabilidade. Além disso, quanto ao estado de saúde da acusada, não há provas pré-constituídas de que a unidade prisional seja inidônea ou incapaz de prover o tratamento médico e medicamentoso necessário para a Neuralgia do Trigêmeo e as demais condições relatadas no laudo. Diante do exposto, por não estarem preenchidos os requisitos autorizadores em sua plenitude e para resguardar a própria integridade dos menores, INDEFIRO o pedido de prisão domiciliar formulado por Jéssica Ribeiro de Melos. 4. Do pedido de quebra de sigilo de dados e perícia em aparelho celular O Ministério Público requereu a autorização judicial para a realização de perícia no aparelho celular apreendido nos autos, com a finalidade de extrair e revelar o conteúdo das conversas ali estabelecidas, visando à obtenção de maiores elementos informativos sobre os graves fatos investigados, bem como a identificação de eventuais coautores. Consoante se extrai dos autos, durante a ocorrência que culminou na prisão em flagrante, procedeu-se à apreensão de 01 (um) aparelho celular de propriedade do denunciado LUCIANO DE BORBA BALDAIA, descrito como da marca Xiaomi, modelo Poco, cor preta, conforme detalhado no Auto de Exibição e Apreensão e na respectiva certidão policial. O referido dispositivo foi encaminhado a este Juízo encontra-se bloqueado. O pleito ministerial comporta acolhimento. A proteção constitucional ao sigilo das comunicações telefônicas e de dados (art. 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal) não é absoluta, podendo ser afastada por ordem judicial devidamente fundamentada para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. No caso em apreço, a medida revela-se imprescindível para o aprofundamento das investigações e para a busca da verdade real. Tratando-se da suposta prática de crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, delitos de natureza grave e que frequentemente demandam articulação e comunicação velada entre os envolvidos, o acesso ao conteúdo do dispositivo móvel apreendido com o acusado Luciano apresenta-se como meio de prova adequado e necessário para o deslinde do feito. A perícia poderá revelar a extensão da teia criminosa, a origem dos 10,5 kg de entorpecentes apreendidos e a identidade de outros eventuais associados ou fornecedores. Por tais razões, DEFIRO o pedido formulado pelo Ministério Público e AUTORIZO A QUEBRA DO SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS E TELEMÁTICOS do aparelho celular da marca Xiaomi, modelo Poco, cor preta, de propriedade do acusado Luciano de Borba Baldaia. Para tanto, DETERMINO o encaminhamento do referido dispositivo ao Instituto de Criminalística (Polícia Científica), autorizando os Srs. Peritos a acessarem e extraírem todos os dados armazenados no aparelho, inclusive registros de chamadas, agenda de contatos, fotografias, vídeos, áudios e mensagens de texto trocadas por meio de aplicativos de comunicação (como WhatsApp, Telegram, entre outros), bem como dados em nuvem vinculados ao dispositivo, limitando-se a extração aos elementos que guardem pertinência com os fatos apurados nestes autos. Oficie-se ao Instituto de Criminalística para a realização da perícia, com a remessa do aparelho, solicitando a confecção e juntada do respectivo laudo pericial a estes autos. 5. Para a realização da audiência de instrução e julgamento, com inquirição das testemunhas arroladas (mov’s. 53.1, 152.1 e 162.1), e interrogatório dos acusados, à Secretaria para que designe a data. Os denunciados serão interrogados por meio de videoconferência, a partir da unidade penitenciária em que se encontram custodiados, devendo, o DEPEN, providenciar a participação dos acusados, através dos meios tecnológicos disponíveis, no dia e horário designados no item anterior. Caso manifeste interesse, ao seu advogado será permitido contato reservado com o denunciado, antes da realização do ato processual, seja presencialmente, seja por meio de videoconferência. 6. Ainda, com base no art. 947, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado, autorizo a incineração da substância entorpecente apreendida neste feito, devendo, a Autoridade Policial, lavrar auto circunstanciado da incineração e remeter uma via a este Juízo. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Datado e assinado eletronicamente. Polyanna Tamaio Zanineli Juíza Substituta [1] STJ. HC 410942/SP. Rel. Min. Sebastião Reis Júnior. 6ª Turma. j. 19.03.2019. Dje. 26.03.2019. [2] SILVA, César Dario Mariano da. Provas ilícitas. 6ª ed. São Paulo: Atlas. 2010. p. 72.
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JéSSICA RIBEIRO DE MELOS
Réu LUCIANO DE BORBA BALDAIA
Réu MARCIA AJALA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TARLI KAISER
OAB: 103014/PR
ALANA FERNANDA LUZIA SALVADOR
OAB: 135176/PR
CAROLINE VANESSA WEISS
OAB: 74922/PR
GECIEL ALONSO
OAB: 87032/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CRIMINAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Prédio do Fórum - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3327-9150 - E-mail: mcr-2vj-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0004329-81.2026.8.16.0112 1. Do recebimento da denúncia A denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Paraná descreve de forma clara e objetiva a conduta imputada aos acusados JÉSSICA RIBEIRO DE MELOS, LUCIANO DE BORBA BALDAIA e MARCIA AJALA, delineando adequadamente a suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06). A exordial acusatória preenche todos os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal. A materialidade e os indícios suficientes de autoria encontram-se consubstanciados nos autos do Inquérito Policial nº 276628/2026, em especial pelo Boletim de Ocorrência, pelo Auto de Exibição e Apreensão, pelo Auto de Constatação Provisória de Droga e pelos depoimentos colhidos em sede policial. Ainda, o posicionamento jurisprudencial é no sentido de que eventual inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa, ou na ocorrência de qualquer das situações apontadas no artigo 395, do CPP. Tal orientação é consentânea com os julgados do Superior Tribunal de Justiça (HC 52949, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJ 1º/8/2006; REsp 623.519, Sexta Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 7/12/2009; HC 173.212, Quinta Turma, Relª. Ministra Laurita Vaz, DJe 1º/12/2011). No caso dos autos, a denúncia (mov. 53.1) está formal e materialmente correta, pois contém a exposição dos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, as qualificações dos acusados, as classificações dos crimes e o rol das testemunhas. Ademais, existem suficientes indícios da materialidade e da autoria dos delitos e os indícios de autoria, conforme elementos de informação consubstanciados no Inquérito Policial (mov’s 1.1 a 1.35). Conforme, consta no Boletim de Ocorrência 2026/786266 (mov. 1.4) que, no dia dos fatos, os policiais, em patrulhamento pelo bairro Boa Vista, receberam a informação através de populares, que em um imóvel localizado na zona rural do município, havia uma movimentação suspeita de pessoas chegando e saindo da residência, eles se deslocaram até o local, sendo que, permaneceram nas proximidades, com pouca luminosidade, e que após algum tempo, foi possível visualizou-se a chegada de um veículo Chevrolet Cruze de cor branca, bem como a aproximação de dois indivíduos a pé, os quais pegaram algo com os ocupantes do imóvel. Ao iniciarem o procedimento de abordagem tática, os indivíduos evadiram-se correndo em direção a uma plantação de milho, não sendo localizados. Na garagem do imóvel, as equipes efetuaram a abordagem de 4 (quatro) pessoas. Os autuados Luciano de Borba Baldaia e Marcia Ajala encontravam-se sentados no local e, ao se levantarem por ordem policial, foi localizado onde estavam sentados um saco de ráfia de cor branca. Em seu interior, foram encontrados 10 (dez) tabletes inteiros de substância análoga à maconha, pesando aproximadamente 9,6 kg, além de uma balança de precisão da marca Quality House. Em continuidade às buscas na parte externa, no interior de uma churrasqueira, foi localizado mais 2 (dois) pedaços de maconha envoltos em plástico (pesando 143g e 224g) acompanhados de uma segunda balança de precisão de cor prata com visíveis resquícios da droga. Ainda, localizou-se um invólucro opaco contendo 285g de maconha em formato conhecido como "capullo". Abordadas no pátio, as moradoras Rosane Ribeiro Pinto e a flagranteada Jéssica Ribeiro de Melos autorizaram a entrada das equipes em seus respectivos apartamentos por meio da assinatura dos termos de consentimento de busca domiciliar. No imóvel de Rosane nada de ilícito foi localizado, apenas um contrato de locação em nome de terceiro. No entanto, no apartamento de Jéssica Ribeiro de Melos, localizou-se na janela da sala uma caixa de celular contendo diversos pedaços fracionados de maconha, totalizando 108g. No interior do bloco residencial, constatou-se a presença de adolescentes e três crianças sob a guarda de Rosane. Assim, os elementos dos autos evidenciam, ao menos por ora, que a entrada os policiais na residência se deu em razão da situação de flagrância, nos termos do art. 302, inciso I, do Código de Processo Penal, de modo que, resta plenamente legitimada a busca domiciliar, diante das fundadas razões e do estado de flagrância do delito de tráfico de drogas constatado no perímetro do imóvel. Ademais, ainda que presente a irregularidade, segundo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, eventual vício ocorrido nessa fase não tem o condão de contaminar a ação penal, sendo que a plena defesa e o contraditório são reservados para o processo, quando há acusação formalizada por meio da denúncia.[1] Quanto a alegação de ausência de justa causa, cumpre observar que ela só pode ser reconhecida quando, de pronto, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, evidenciar-se a atipicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentarem a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade, o que, in casu, não se verifica. No caso, ao ofertar a inicial acusatória o Ministério Público logrou êxito em demonstrar, de forma satisfatória, que os fatos narrados constituíram crime, bem como, que há suficientes indícios da autoria dos denunciados, conforme elementos de informação consubstanciados no Inquérito Policial (mov’s 1.1 a 1.35). Por isso, rejeito as preliminares arguidas. As teses levantadas confundem-se com o mérito da demanda e demandam dilação probatória durante a fase processual adequada, não configurando, neste momento de cognição sumária, nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Sendo assim, RECEBO A DENÚNCIA. 2. Do Pedido de Revogação da Prisão Preventiva A defesa formulou pedido de revogação da prisão cautelar e concessão de liberdade provisória. Inicialmente, cumpre registrar uma questão de ordem processual. Consoante determina expressamente a Instrução Normativa nº 05/24 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), os pedidos de revogação de prisão preventiva devem ser obrigatoriamente instaurados e autuados em incidente apartado. A formulação do pleito diretamente nos autos principais configuram impropriedade procedimental. Contudo, em homenagem ao princípio da ampla defesa e para evitar alegações de cerceamento, passo à análise do mérito. O pedido não comporta deferimento. A custódia cautelar dos acusados foi devidamente decretada em sede de Medida Cautelar Inominada (nº 0079203-82.2026.8.16.0000) pelo Egrégio TJPR. A manutenção da prisão preventiva é medida imperiosa para a garantia da ordem pública e assenta-se, também, na necessidade da instrução criminal. A gravidade concreta do delito restou amplamente evidenciada pela apreensão de aproximadamente 10,5 kg de substância análoga à maconha, distribuída em tabletes, frações e na variedade "capullo". O aparato logístico do grupo, que contava com três balanças de precisão e endereços distintos para armazenamento e fracionamento, denota articulação estruturada e acentuada periculosidade social. A soltura, neste momento, representa patente risco de reiteração delitiva e ameaça ao escorreito andamento da instrução probatória, sendo insuficientes quaisquer das medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. 3. Do Pedido de Prisão Domiciliar (Jéssica Ribeiro de Melos) A defesa da acusada JÉSSICA RIBEIRO DE MELOS requereu, subsidiariamente, a substituição da constrição cautelar por prisão domiciliar. Para tanto, argumenta que a ré é genitora de duas crianças menores de 12 (doze) anos de idade e que é portadora de Neuralgia do Trigêmeo, necessitando de acompanhamento médico e psiquiátrico. A despeito da previsão contida no artigo 318, incisos II e V, do Código de Processo Penal, a concessão da benesse não é automática. No caso em análise, incide a excepcionalidade que afasta a viabilidade da medida. Restou demonstrado que a acusada utilizava sua própria residência (Rodovia Municipal Lira, nº 01, apartamento 02) como ponto ativo para a guarda e o fracionamento dos entorpecentes. Durante as buscas, foram localizados 108 gramas de maconha escondidos em uma caixa de celular na janela da sala, local de acesso direto e irrestrito das crianças. Conceder a prisão domiciliar significaria devolver a acusada ao ambiente utilizado para a traficância, expondo os menores a risco concreto, ao convívio com usuários e a um ambiente de severa vulnerabilidade. Além disso, quanto ao estado de saúde da acusada, não há provas pré-constituídas de que a unidade prisional seja inidônea ou incapaz de prover o tratamento médico e medicamentoso necessário para a Neuralgia do Trigêmeo e as demais condições relatadas no laudo. Diante do exposto, por não estarem preenchidos os requisitos autorizadores em sua plenitude e para resguardar a própria integridade dos menores, INDEFIRO o pedido de prisão domiciliar formulado por Jéssica Ribeiro de Melos. 4. Do pedido de quebra de sigilo de dados e perícia em aparelho celular O Ministério Público requereu a autorização judicial para a realização de perícia no aparelho celular apreendido nos autos, com a finalidade de extrair e revelar o conteúdo das conversas ali estabelecidas, visando à obtenção de maiores elementos informativos sobre os graves fatos investigados, bem como a identificação de eventuais coautores. Consoante se extrai dos autos, durante a ocorrência que culminou na prisão em flagrante, procedeu-se à apreensão de 01 (um) aparelho celular de propriedade do denunciado LUCIANO DE BORBA BALDAIA, descrito como da marca Xiaomi, modelo Poco, cor preta, conforme detalhado no Auto de Exibição e Apreensão e na respectiva certidão policial. O referido dispositivo foi encaminhado a este Juízo encontra-se bloqueado. O pleito ministerial comporta acolhimento. A proteção constitucional ao sigilo das comunicações telefônicas e de dados (art. 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal) não é absoluta, podendo ser afastada por ordem judicial devidamente fundamentada para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. No caso em apreço, a medida revela-se imprescindível para o aprofundamento das investigações e para a busca da verdade real. Tratando-se da suposta prática de crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, delitos de natureza grave e que frequentemente demandam articulação e comunicação velada entre os envolvidos, o acesso ao conteúdo do dispositivo móvel apreendido com o acusado Luciano apresenta-se como meio de prova adequado e necessário para o deslinde do feito. A perícia poderá revelar a extensão da teia criminosa, a origem dos 10,5 kg de entorpecentes apreendidos e a identidade de outros eventuais associados ou fornecedores. Por tais razões, DEFIRO o pedido formulado pelo Ministério Público e AUTORIZO A QUEBRA DO SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS E TELEMÁTICOS do aparelho celular da marca Xiaomi, modelo Poco, cor preta, de propriedade do acusado Luciano de Borba Baldaia. Para tanto, DETERMINO o encaminhamento do referido dispositivo ao Instituto de Criminalística (Polícia Científica), autorizando os Srs. Peritos a acessarem e extraírem todos os dados armazenados no aparelho, inclusive registros de chamadas, agenda de contatos, fotografias, vídeos, áudios e mensagens de texto trocadas por meio de aplicativos de comunicação (como WhatsApp, Telegram, entre outros), bem como dados em nuvem vinculados ao dispositivo, limitando-se a extração aos elementos que guardem pertinência com os fatos apurados nestes autos. Oficie-se ao Instituto de Criminalística para a realização da perícia, com a remessa do aparelho, solicitando a confecção e juntada do respectivo laudo pericial a estes autos. 5. Para a realização da audiência de instrução e julgamento, com inquirição das testemunhas arroladas (mov’s. 53.1, 152.1 e 162.1), e interrogatório dos acusados, à Secretaria para que designe a data. Os denunciados serão interrogados por meio de videoconferência, a partir da unidade penitenciária em que se encontram custodiados, devendo, o DEPEN, providenciar a participação dos acusados, através dos meios tecnológicos disponíveis, no dia e horário designados no item anterior. Caso manifeste interesse, ao seu advogado será permitido contato reservado com o denunciado, antes da realização do ato processual, seja presencialmente, seja por meio de videoconferência. 6. Ainda, com base no art. 947, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado, autorizo a incineração da substância entorpecente apreendida neste feito, devendo, a Autoridade Policial, lavrar auto circunstanciado da incineração e remeter uma via a este Juízo. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Datado e assinado eletronicamente. Polyanna Tamaio Zanineli Juíza Substituta [1] STJ. HC 410942/SP. Rel. Min. Sebastião Reis Júnior. 6ª Turma. j. 19.03.2019. Dje. 26.03.2019. [2] SILVA, César Dario Mariano da. Provas ilícitas. 6ª ed. São Paulo: Atlas. 2010. p. 72.