Detalhe do processo

0004329-04.2024.8.19.0004

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de São Gonçalo- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Cuida-se de Embargos à Execução, em que se alega inexistência de relação contratual, sustentando a parte embargante fraude na assinatura do contrato e inexistência de crédito em sua conta corrente. A Embargada, por sua vez, impugnou os embargos, afirmando que o contrato foi regularmente firmado, que houve crédito em conta do Embargante e que este chegou a pagar algumas parcelas mediante desconto em folha. Em provas, somente a parte embargante requereu a produção de prova pericial grafotécnica. Quanto ao pedido de indenização por danos morais formulado pelo embargante, em sede de reconvenção, verifico que este não se mostra adequado ao rito dos embargos à execução, conforme art. 917 do CPC. Assim, rejeito, liminarmente, a reconvenção pretendida. Inexistindo preliminares arguidas, são as partes egítimas, encontrando-se devidamente representadas nos autos. Presentes, ainda, os demais pressupostos processuais e condições para o legítimo exercício do direito de ação. Declaro saneado o feito. Fixo como ponto controvertido da demanda: a) a autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado; b) a efetiva disponibilização do crédito na conta do Embargante; e c) a ocorrência de descontos em contracheque relativos ao contrato discutido. Para tanto, defiro a produção de prova pericial, pelo que nomeio o perito do juízo o Dr. André Jorcelino Lopes Flores, e-mail peritoandre@4n6analises.com, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e os honorários que ora arbitro em R$6.484,00 (seis mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais), quantia equivalente a 04 salários-mínimos, à luz da orientação da súmula 362 do TJRJ, devendo estar ciente de que a parte embargante, requerente da prova, é beneficiária da Justiça Gratuita (art. 95 do CPC), assim, os honorários periciais serão pagos conforme regras de sucumbência, à luz do art. 7º da Resolução 2/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, na forma abaixo esclarecida. Venham os quesitos e nomeação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, na forma dos incisos II e III do §1º do art. 465 do CPC. Após, ofertado os quesitos, e não havendo impugnação das partes, intime-se o perito para dar início à elaboração do laudo. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo (art. 465 do CPC) Deverão as partes fornecer todos os elementos e questionamentos ao expert, de modo que possibilitar a correta apuração dos fatos. Os assistentes técnicos deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 dias contados da intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo, à luz do §1º do art. 477 do CPC. Com a entrega do laudo, oficie-se ao SEJUD (DGJUR/DIPEJ) para realização de pagamento da ajuda de custo nos termos da Resolução. Após, às partes sobre o laudo. Na eventualidade de impugnação ao laudo, voltem conclusos para sentença (GAB01).
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ISAAC PEREIRA DE LIMA

Réu SABEMI SEGURADORA SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado20/08/2026
  • Perícia deferida/designada20/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JEAN MARCEL RODRIGUES DE LIMA

OAB: 66289/RS

ANA CAROLINA TAVARES TORRES

OAB: 65662/RS

DOUGLAS RUDY DA SILVEIRA REZENDE

OAB: 154120/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Cuida-se de Embargos à Execução, em que se alega inexistência de relação contratual, sustentando a parte embargante fraude na assinatura do contrato e inexistência de crédito em sua conta corrente. A Embargada, por sua vez, impugnou os embargos, afirmando que o contrato foi regularmente firmado, que houve crédito em conta do Embargante e que este chegou a pagar algumas parcelas mediante desconto em folha. Em provas, somente a parte embargante requereu a produção de prova pericial grafotécnica. Quanto ao pedido de indenização por danos morais formulado pelo embargante, em sede de reconvenção, verifico que este não se mostra adequado ao rito dos embargos à execução, conforme art. 917 do CPC. Assim, rejeito, liminarmente, a reconvenção pretendida. Inexistindo preliminares arguidas, são as partes egítimas, encontrando-se devidamente representadas nos autos. Presentes, ainda, os demais pressupostos processuais e condições para o legítimo exercício do direito de ação. Declaro saneado o feito. Fixo como ponto controvertido da demanda: a) a autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado; b) a efetiva disponibilização do crédito na conta do Embargante; e c) a ocorrência de descontos em contracheque relativos ao contrato discutido. Para tanto, defiro a produção de prova pericial, pelo que nomeio o perito do juízo o Dr. André Jorcelino Lopes Flores, e-mail peritoandre@4n6analises.com, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e os honorários que ora arbitro em R$6.484,00 (seis mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais), quantia equivalente a 04 salários-mínimos, à luz da orientação da súmula 362 do TJRJ, devendo estar ciente de que a parte embargante, requerente da prova, é beneficiária da Justiça Gratuita (art. 95 do CPC), assim, os honorários periciais serão pagos conforme regras de sucumbência, à luz do art. 7º da Resolução 2/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, na forma abaixo esclarecida. Venham os quesitos e nomeação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, na forma dos incisos II e III do §1º do art. 465 do CPC. Após, ofertado os quesitos, e não havendo impugnação das partes, intime-se o perito para dar início à elaboração do laudo. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo (art. 465 do CPC) Deverão as partes fornecer todos os elementos e questionamentos ao expert, de modo que possibilitar a correta apuração dos fatos. Os assistentes técnicos deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 dias contados da intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo, à luz do §1º do art. 477 do CPC. Com a entrega do laudo, oficie-se ao SEJUD (DGJUR/DIPEJ) para realização de pagamento da ajuda de custo nos termos da Resolução. Após, às partes sobre o laudo. Na eventualidade de impugnação ao laudo, voltem conclusos para sentença (GAB01).