Detalhe do processo

0004328-80.2021.8.16.0077

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Cruzeiro do Oeste
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0004328-80.2021.8.16.0077 DECISÃO Vistos até o seq. 274.0. I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS ajuizada por GILDA DA SILVA contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Por brevidade, reporto-me à decisão de seq. 267.1, que indeferiu o pedido então formulado pela parte autora, em razão da ausência, naquele momento, de documentos aptos a demonstrar descontos posteriores à ordem judicial e vinculados ao contrato discutido nestes autos. Na sequência, a parte autora apresentou nova manifestação, sustentando, em síntese: (a) a decisão de seq. 18.1 deferiu tutela provisória de urgência para determinar ao réu a suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, referentes ao contrato discutido nos autos, sob pena de multa mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais); (b) o réu teria inicialmente cumprido a ordem judicial, com cessação dos descontos a partir da competência de outubro de 2021; (c) após a sentença de improcedência, posteriormente cassada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o réu teria restabelecido os descontos no benefício previdenciário a partir da competência de outubro de 2023; (d) o laudo pericial grafotécnico juntado na seq. 255.1 teria confirmado a falsificação da assinatura da autora no contrato discutido; (e) os extratos do INSS demonstrariam a existência de contrato ativo vinculado ao Banco C6 Consignado S.A., com parcela mensal de R$ 365,00 (trezentos e sessenta e cinco reais), bem como descontos posteriores à decisão liminar. Requereu, ao final: (i) a intimação do réu para pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), referentes à multa consolidada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena dos acréscimos do art. 523 do CPC; (ii) a majoração da multa mensal para R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem limitação máxima; (iii) a reiteração imediata da ordem de cessação dos descontos, com comprovação nos autos em 5 (cinco) dias, sob pena de incidência da multa majorada. Juntou extrato de empréstimo consignado e históricos de créditos dos anos de 2021, 2023, 2024, 2025 e 2026 (evento 273). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se o contido no art. 296 do CPC: Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo. A decisão de seq. 18.1 determinou a suspensão dos descontos relacionados ao contrato discutido nestes autos, mediante prestação de caução, sob pena de multa mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). No caso, contudo, houve decisão judicial em sentido contrário à manutenção da liminar: a sentença de seq. 116.1 julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo, naquele momento, a regularidade da contratação impugnada. Embora não tenha revogado expressamente a tutela provisória deferida no seq. 18.1, a conclusão adotada na sentença foi materialmente incompatível com a permanência da ordem de suspensão dos descontos. Posteriormente, o Tribunal de Justiça cassou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória. Todavia, o acórdão não restabeleceu expressamente a tutela provisória anteriormente deferida, tampouco determinou a reativação automática da multa cominatória fixada no seq. 18.1. Assim, ainda que a tutela provisória, como regra, conserve sua eficácia durante a pendência do processo, a existência de sentença de improcedência posteriormente cassada, somada à ausência de comando expresso do Tribunal restabelecendo a liminar, impede a conclusão segura de que os descontos realizados nesse intervalo configuraram descumprimento claro de ordem judicial eficaz e exigível. Por essa razão, não há fundamento suficiente para aplicar, desde logo, a multa pretérita pleiteada pela parte autora. De outro lado, cassada a sentença e reaberta a instrução, a relação jurídica permanece controvertida. Além disso, os documentos recentemente juntados indicam a existência de contrato ativo e descontos incidentes sobre benefício previdenciário da autora. Desse modo, é cabível a renovação imediata da ordem de suspensão dos descontos, nos termos da liminar anteriormente deferida, a contar desta decisão. III – DISPOSITIVO 3.1. INDEFIRO a aplicação da multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pois a sentença de improcedência configurou decisão judicial em sentido contrário à manutenção da liminar, e o acórdão que cassou a sentença não restabeleceu expressamente a tutela provisória anteriormente deferida, em observância ao art. 296, do CPC. 3.2. REESTABELEÇO os efeitos da tutela provisória deferida no seq. 18.1, com fundamento nos arts. 296, 297 e 300 do CPC 3.3. Por consequência, DETERMINO que BANCO C6 CONSIGNADO S.A. suspenda imediatamente os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora e vinculados ao contrato discutido nestes autos, especialmente o contrato nº 010014386662, nos termos da liminar deferida no seq. 18.1, a contar da intimação desta decisão, pois a relação jurídica permanece controvertida. 3.3.1. Intime-se o réu para que comprove nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a efetiva suspensão dos descontos, sob pena de incidência da multa cominatória fixada na decisão de seq. 18.1, isto é, multa mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 2.000,00 (dois mil reais), para descontos realizados após a intimação desta decisão. 3.4. No mais, cumpra-se nos moldes do item 3.2 e ss. da decisão de seq. 267.1. 3.5. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.

Autor GILDA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDA FRANCO CAMPOS

OAB: 103424/PR

RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA

OAB: 83776/PR

FERNANDO MATIAS DA SILVA

OAB: 81345/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0004328-80.2021.8.16.0077 DECISÃO Vistos até o seq. 274.0. I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS ajuizada por GILDA DA SILVA contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Por brevidade, reporto-me à decisão de seq. 267.1, que indeferiu o pedido então formulado pela parte autora, em razão da ausência, naquele momento, de documentos aptos a demonstrar descontos posteriores à ordem judicial e vinculados ao contrato discutido nestes autos. Na sequência, a parte autora apresentou nova manifestação, sustentando, em síntese: (a) a decisão de seq. 18.1 deferiu tutela provisória de urgência para determinar ao réu a suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, referentes ao contrato discutido nos autos, sob pena de multa mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais); (b) o réu teria inicialmente cumprido a ordem judicial, com cessação dos descontos a partir da competência de outubro de 2021; (c) após a sentença de improcedência, posteriormente cassada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o réu teria restabelecido os descontos no benefício previdenciário a partir da competência de outubro de 2023; (d) o laudo pericial grafotécnico juntado na seq. 255.1 teria confirmado a falsificação da assinatura da autora no contrato discutido; (e) os extratos do INSS demonstrariam a existência de contrato ativo vinculado ao Banco C6 Consignado S.A., com parcela mensal de R$ 365,00 (trezentos e sessenta e cinco reais), bem como descontos posteriores à decisão liminar. Requereu, ao final: (i) a intimação do réu para pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), referentes à multa consolidada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena dos acréscimos do art. 523 do CPC; (ii) a majoração da multa mensal para R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem limitação máxima; (iii) a reiteração imediata da ordem de cessação dos descontos, com comprovação nos autos em 5 (cinco) dias, sob pena de incidência da multa majorada. Juntou extrato de empréstimo consignado e históricos de créditos dos anos de 2021, 2023, 2024, 2025 e 2026 (evento 273). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se o contido no art. 296 do CPC: Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo. A decisão de seq. 18.1 determinou a suspensão dos descontos relacionados ao contrato discutido nestes autos, mediante prestação de caução, sob pena de multa mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). No caso, contudo, houve decisão judicial em sentido contrário à manutenção da liminar: a sentença de seq. 116.1 julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo, naquele momento, a regularidade da contratação impugnada. Embora não tenha revogado expressamente a tutela provisória deferida no seq. 18.1, a conclusão adotada na sentença foi materialmente incompatível com a permanência da ordem de suspensão dos descontos. Posteriormente, o Tribunal de Justiça cassou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória. Todavia, o acórdão não restabeleceu expressamente a tutela provisória anteriormente deferida, tampouco determinou a reativação automática da multa cominatória fixada no seq. 18.1. Assim, ainda que a tutela provisória, como regra, conserve sua eficácia durante a pendência do processo, a existência de sentença de improcedência posteriormente cassada, somada à ausência de comando expresso do Tribunal restabelecendo a liminar, impede a conclusão segura de que os descontos realizados nesse intervalo configuraram descumprimento claro de ordem judicial eficaz e exigível. Por essa razão, não há fundamento suficiente para aplicar, desde logo, a multa pretérita pleiteada pela parte autora. De outro lado, cassada a sentença e reaberta a instrução, a relação jurídica permanece controvertida. Além disso, os documentos recentemente juntados indicam a existência de contrato ativo e descontos incidentes sobre benefício previdenciário da autora. Desse modo, é cabível a renovação imediata da ordem de suspensão dos descontos, nos termos da liminar anteriormente deferida, a contar desta decisão. III – DISPOSITIVO 3.1. INDEFIRO a aplicação da multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pois a sentença de improcedência configurou decisão judicial em sentido contrário à manutenção da liminar, e o acórdão que cassou a sentença não restabeleceu expressamente a tutela provisória anteriormente deferida, em observância ao art. 296, do CPC. 3.2. REESTABELEÇO os efeitos da tutela provisória deferida no seq. 18.1, com fundamento nos arts. 296, 297 e 300 do CPC 3.3. Por consequência, DETERMINO que BANCO C6 CONSIGNADO S.A. suspenda imediatamente os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora e vinculados ao contrato discutido nestes autos, especialmente o contrato nº 010014386662, nos termos da liminar deferida no seq. 18.1, a contar da intimação desta decisão, pois a relação jurídica permanece controvertida. 3.3.1. Intime-se o réu para que comprove nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a efetiva suspensão dos descontos, sob pena de incidência da multa cominatória fixada na decisão de seq. 18.1, isto é, multa mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 2.000,00 (dois mil reais), para descontos realizados após a intimação desta decisão. 3.4. No mais, cumpra-se nos moldes do item 3.2 e ss. da decisão de seq. 267.1. 3.5. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito