0004328-09.2020.8.16.0112
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Marechal Cândido Rondon
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CRIMINAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Prédio do Fórum - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3327-9150 - E-mail: mcr-2vj-scr@tjpr.jus.br Vistos e examinados estes Autos de Ação Penal nº 0004328-09.2020.8.16.0112, em que são partes, como autor, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e, réu, GABRIEL STACHOLSKI. O representante do Ministério Público, em exercício nesta jurisdição, ofereceu denúncia contra Gabriel Stacholski, brasileiro, portador do RG nº 10.473.526-6/PR, inscrito no CPF sob nº 012.001.159-02, nascido a 26 de setembro de 1987, filho de Maria dos Santos Rodrigues e Rodolfo Stalcholski, residente à Rua Odete Higarossi, nº 255, na cidade de Nova Santa Rosa, nesta Comarca, atualmente em local incerto e não sabido, dando-o como incurso nas sanções do art. 14, da lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, pela prática do seguinte fato delituoso: No dia 28 de fevereiro de 2020, por volta das 17h46min, na Rua Tiradentes, próximo ao numeral 816, Centro, na cidade de Entre Rios do Oeste e Comarca de Marechal Cândido Rondon/PR, o denunciado GABRIEL STACHOLSKI, agindo com consciência e vontade, trazia consigo e transportava, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, uma arma de fogo do tipo revólver, calibre .38, da marca Taurus, n.º de série QA45406 e 03 (três) munições intactas, calibre .38, da marca CBC, conforme Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.6, sendo de uso permitido e com potencialidade lesiva (Laudo Pericial a ser juntado). Recepcionada a basilar (mov. 64.1), pessoalmente citado (seq. 125.1), o réu respondeu à acusação (item 155.1). Mantido o recebimento da denúncia (evento 158.1), decretada a revelia do acusado, que mudou de residência sem comunicar seu novo endereço ao Juízo (mov. 177.1), realizada a audiência de instrução e julgamento, com inquirição das testemunhas arroladas, à exceção de João Pedro Alves Coelho e Cezar Hoinatski, de cujas oitivas se desistiu, sem outras provas a produzir, as partes ofereceram alegações finais. Enquanto o Ministério Público pleiteou a procedência da denúncia (mov. 190.2), a defesa, sustentando ausência de provas, requereu a absolvição do incriminado (mov. 194.1). É o relatório, em síntese. DECIDO. De início, se registre que, na data do fato, Gabriel Stacholski foi preso em flagrante delito na companhia de João Pedro Alves Coelho, nos Autos de Ação Penal nº 0004328-09.2020.8.16.0112. João foi denunciado em 16 de julho de 2020 e, a Gabriel, foi oferecido acordo de não persecução penal, razão por que o feito foi desmembrado. Contudo, como Gabriel não foi localizado, ele foi denunciado, nestes autos, em 04 de julho de 2022 (mov. 58.1). Nos Autos de Ação Penal nº 0004328-09.2020.8.16.0112, João Pedro Alves Coelho foi definitivamente condenado pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. A materialidade delitiva, no caso, está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), pelo boletim de ocorrência (mov. 1.13), pelo auto de apreensão (mov. 1.6), pelo laudo pericial (campo 99.1, dos Autos de Ação Penal nº 0004328-09.2020.8.16.0112) e pela prova oral colhida. No que se refere à titularidade da autoria, o réu não deu sua versão dos fatos, porque, na fase policial, ele permaneceu em silêncio (mov. 1.10) e, em Juízo, ele teve decretada sua revelia, por ter alterado de residência sem comunicar seu novo endereço ao Juízo. Embora o acusado não tenha dado sua versão sobre os fatos, o conjunto probatório coletado no procedimento comprova a imputação que lhe é feita. Com efeito, os policiais militares Cezar Hoinatski e Valdecir Rodrigues Viana, responsáveis pela prisão em flagrante do incriminado, na fase administrativa disseram que, ... ...na data de 28/02/2020, a equipe estava se deslocando pelo centro da cidade de Entre Rios do Oeste, quando visualizou 02 (dois) indivíduos no interior do veículo VW /GOL, com placas GVF1765, que ao perceberem a aproximação da viatura se evadiram em alta velocidade do local; que na Rua Tiradentes, sem saída, próximo ao numeral 816, o condutor do veículo, posteriormente identificado como JOÃO PEDRO ALVES COELHO, arremessou um objeto na lavoura; que após serem abordados e ser realizado varredura no local, foi localizado um revólver cal.38 de nº QA45406; que a equipe indagou o outro indivíduo, GABRIEL STACHOLSKI, o qual informou que a arma pertencia a JOÃO e que estaria apenas acompanhando este; que ambos foram conduzidos à Delegacia de Polícia Civil para realizar os procedimentos cabíveis (mov’s. 1.4 e 1.5). Em Juízo, somente Valdecir Rodrigues Viana foi ouvido e ele relatou que, na data do fato, estavam saindo da base do BPFRON, no Município de Entre Rios do Oeste, quando notaram um veículo Gol, com dois ocupantes, os quais, ao avistarem a viatura, demonstraram nervosismo, o que motivou sua abordagem, que eles acessaram uma rua sem saída e foi possível perceber que eles haviam dispensado um objeto nas proximidades de uma plantação de soja, que, mais à frente, conseguiram abordá-los, que encontraram o revólver nessa lavoura, que os dois negaram a propriedade da arma (mov. 190.1). Frise-se que o depoimento dos policiais que efetivaram a prisão do réu se reveste de contundente e inegável carga de valoração probatória, seja pela premissa da atuação ética que deve ser inerente à função pública por eles exercida, seja porque não há qualquer circunstância que possa levar a crer que eles estejam atribuindo injusta acusação a ele. Aliás, orienta-se a jurisprudência no sentido de que os depoimentos dos agentes policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando em harmonia com os elementos constantes dos autos,[1] ou seja, segundo entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese, cabendo a defesa demonstrar sua imprestabilidade.[2] Portanto, os elementos colhidos nos autos comprovam que o acusado, de forma compartilhada com João Pedro Alves Coelho, portou, manteve sob sua guarda e transportou, sem autorização legal, 01 (uma) arma de fogo, tipo revólver, calibre 38, marca Taurus, n° de série QA45406, com 03 (três) cartuchos intactos, todos de calibre 38, os quais, segundo laudo pericial (campo 99.1, dos Autos de Ação Penal nº 0004328-09.2020.8.16.0112), estavam eficientes para os fins a que se destinam, já que ambos, em comunhão de desígnios, tinham ciência do artefato e plena disponibilidade para usá-lo, caso o desejassem e, comprovada a disponibilidade da arma de fogo para uso de qualquer um dos envolvidos, o fato de a propriedade daquela vir declarada não exime o outro da prática do porte compartilhado.[3] Noutras palavras, o crime de porte ilegal de arma de fogo é classificado como comum e, portanto, pode ser cometido por qualquer pessoa, sendo possível a coautoria,[4] ou seja, é possível a existência do concurso de pessoas no crime de porte de arma de fogo, como porte compartilhado de arma de fogo, o que ocorre quando os réus, além de ter ciência da presença da arma, têm plena disponibilidade para usá-la caso assim intencionem,[5] consoante assente entendimento jurisprudencial, conforme ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. PORTE DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. POSSE COMPARTILHADA DEMONSTRADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Segundo o entendimento desta Corte, "[a] redação do art. 14, caput, do Estatuto do Desarmamento não exige, no crime de porte de arma de uso permitido, condição especial do sujeito ativo ou que a conduta seja praticada pessoal e exclusivamente por um único agente para o aperfeiçoamento da figura delitiva. Cuida-se, no caso, de crime unissubjetivo que, embora possa ser praticado pelo agente individualmente, não é refratário ao concurso eventual de pessoas" (HC n. 477.765/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 19/2/2019). 3. No caso em apreço, do exame do acórdão recorrido, verifica-se que as instâncias de origem, após detida apreciação dos elementos fático-probatórios, concluíram pela posse compartilhada da arma de fogo entre o agravante e a coautora, conclusão corroborada pelo registro de que ambos se encontravam caçando animais silvestres utilizando o armamento, tendo o acusado plena ciência do artefato; tal quadro evidencia o vínculo subjetivo entre ambos, suficiente para a configuração da coautoria delitiva. 4. A reincidência justifica a fixação do regime semiaberto, ainda que o quantum da pena seja inferior a 4 anos, conforme entendimento consolidado nesta Corte por meio da Súmula n. 269. 5. Assentado pelas instâncias ordinárias que a substituição da reprimenda não se mostra socialmente recomendável, é inviável a reversão desse quadro por esta Corte sem amplo revolvimento fático-probatório. 6. Agravo regimental desprovido (sem destaque no original).[6] Assim, não obstante os esforços da defesa, porque demonstradas a materialidade e a autoria delitivas do fato narrado na inicial acusatória, sem qualquer causa excludente de antijuridicidade e/ou excludente de culpabilidade, sorte maior não resta ao incriminado senão a imposição de sanção penal, sobretudo porque, segundo assente orientação jurisprudencial, os delitos previstos no Estatuto do Desarmamento são crimes de mera conduta, ou seja, basta a prática de alguma das condutas previstas no tipo penal para a subsunção do fato à norma penal, sendo prescindível a demonstração de lesão ou dano.[7] ISTO POSTO, ante a prova produzida, julgo procedente a exordial acusatória e, de consequência, submeto o réu Gabriel Stacholski, precedentemente qualificado, às sanções do art. 14, da lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passando a dosar a pena a lhe ser imposta. O acusado, de ignorada situação econômica, é primário (mov. 192.1). Os autos não contêm dados sobre sua personalidade e/ou sua conduta social. Ele agiu com dolo de regular intensidade, por motivos e em circunstâncias normais do tipo e sem consequências mais graves. Assim sendo, fixo-lhe a pena em seu mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão e em 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do piso salarial vigente à data do fato, o dia, mantendo-a definitiva, neste quantitativo, porque, na segunda e na terceira etapas, não há circunstâncias agravantes ou atenuantes e/ou causas para aumentá-la ou diminui-la. Por força do que estabelece o art. 804, do Código de Processo Penal, condeno-o ao pagamento das custas processuais, Deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos danos, como disposto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, por entendê-la incabível, na hipótese. O sentenciado foi autuado em flagrante e preso, em 28 de fevereiro de 2020 e foi liberado no dia seguinte, mediante fiança. O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, dispõe que o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade e o art. 1º, da lei nº 12.736, de 30 de novembro de 2012, estabelece que a detração deverá ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória, nos termos desta Lei. Por isso, operada a detração penal, o restante de pena privativa de liberdade a ser cumprida pelo sentenciado, nestes autos, é de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão. A presente hipótese é de aplicação do disposto no art. 44, do Diploma Penal, porquanto estão presentes os requisitos formais a admiti-la. O apenado é primário e os motivos, as circunstâncias e as consequências do ilícito estão a indicar que a presente substituição será suficiente, uma vez que não houve maiores consequências. Por isso, de acordo com o que dispõe o art. 44, inciso I e § 2º, do Estatuto Punitivo, substituo a pena privativa de liberdade aplicada nestes autos, por duas penas restritivas de direito, determinando que, a teor do disposto no art. 43, itens I e IV, do Código Penal e nos termos dos arts. 45, § 1º e 46, do mesmo Codex, o sentenciado preste, gratuitamente, 718 (setecentos e dezoito) horas de serviços à comunidade e pague, mediante depósito em guia emitida através do sistema do TJPR, a quantia correspondente a 01 (um) salário-mínimo, em prazos e condições a serem estabelecidos na audiência admonitória, cuja realização será oportunamente designada. Na eventualidade de aplicação do preceituado no § 4º, do art. 44, do Estatuto Substantivo Penal, a pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime aberto! Considerando que o sentenciado respondeu ao procedimento em liberdade e que não há, por ora, motivos para a decretação de sua prisão preventiva, lhe concedo o direito de recorrer em liberdade. Ainda, se registre que já foi declarada a perda da arma de fogo nos Autos de Ação Penal nº 0004328-09.2020.8.16.0112. Por último, diante da decretação da revelia do incriminado (seq. 177.1), decreto o pedimento de ½ (metade) do valor da fiança por ele recolhida (seq. 1.12). Autorizo a Secretaria a proceder o levantamento integral da fiança depositada (mov. 1.12), recolhendo-se o valor das custas, da pena de multa, da prestação pecuniária e do perdimento de metade de seu valor, certificando-se e, devolvendo-se, ao sentenciado, o valor remanescente, se houver (art. 869, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça). Transitada em julgado esta decisão, tomem-se as seguintes providências: - remetam-se os autos ao Contador Judicial, para cálculo das custas processuais e da multa, intimando-se o apenado, para que efetue o recolhimento das verbas, devendo, a pena pecuniária, ser paga, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 686, do Código de Processo Penal; - expeça-se guia de recolhimento do apenado, acompanhada das peças indicadas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça; - comunique-se, ao Tribunal Regional Eleitoral, a condenação do sentenciado, com a devida identificação, acompanhada de cópias da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, conjugado com o art. 15, inciso III, da Constituição Federa; - cumpram-se as demais disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. De outro giro, a Constituição Federal dispõe, no art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e, no art. 134, caput, que a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV, complementando, no parágrafo único, que Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. Embora a União, atendendo ao preceito constitucional, tenha editado a Lei Complementar nº 80/94, que organiza a Defensoria Pública da União e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, o Estado do Paraná, até o momento, lamentavelmente e diferentemente de outras Unidades da Federação, não organizou a sua Defensoria Pública, o que obriga os magistrados a nomearem advogados dativos para exercerem tal múnus com relação àqueles que não têm condições de constituir defensor e/ou que não o queiram fazer, visto que nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor (art. 261, do Código de Processo Penal). Ora, não é justo que o profissional liberal disponha de seu tempo, de seu intelecto e de seu material de trabalho, gratuitamente, em favor de alguém cujo patrocínio incumbe ao Estado. Portanto, a teor do disposto no art. 22, §§ 1º e 2º, da lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, condeno o Estado do Paraná a pagar, à defensora nomeada nestes autos (mov. 151.1), Dra. LARISSA LOFFY, honorários advocatícios que, nos termos do item 1.2, da Tabela de Honorários da Advocacia Dativa, referente à Advocacia Criminal, então regulamentada pela Resolução Conjunta nº 06/2024 do Procurador-Geral do Estado e do Secretário de Estado da Fazenda, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), servindo, a presente decisão, como certidão de honorários dativos. Por último, para fins de execução penal, anoto que o delito processado nestes autos não resultou em morte, não foi cometido com grave ameaça, o sentenciado é primário e não há, nos autos, dados que indiquem que ele comanda organização criminosa para crime hediondo. Publique-se! Registre-se! Intimem-se! Marechal Cândido Rondon, datado e assinado eletronicamente. Clairton Mário Spinassi Juiz de Direito [1] STJ. AgRg no AREsp 1698767/SP. Rel. Min. Nefi Cordeiro. 6ª Turma. j. 09.09.2020. DJe. 14.09.2020. [2] STJ. AgRg no REsp 1863836/RS. Rel. Min. Sebastião Reis Júnior. 6ª Turma. j. 06.10.2020. DJe. 14.10.2020. [3] TJPR. Apelação Criminal 0001742-91.2017.8.16.0083. Rel. Des. José Mauricio Pinto de Almeida. 2ª Câmara Criminal. j. 30.01.2023. DJe. 08.02.2023. [4] TJPR. Apelação Criminal 0000816-06.2017.8.16.0053. Relª Desª Priscilla Placha Sá. 2ª Câmara Criminal. j. 02.05.2023. DJe. 04.05.2023. [5] TJMG. Apelação Criminal 10520130043455001. Rel. Des. Doorgal Andrada. 4ª Câmara Criminal. j. 21.01.2015. DJe. 27.01.2015. [6] STJ. AgRg no HC 1078449/SP. Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro. 6ª Turma. J. 14.04.2026. DJEN. 23.04.2026. [7] STJ. AgRg no HC 638136 / RJ. Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região). 6ª Turma. j. 17.08.2021. DJe. 20.08.2021.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GABRIEL STACHOLSKI
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LARISSA LOFFY
OAB: 103704/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CRIMINAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Prédio do Fórum - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3327-9150 - E-mail: mcr-2vj-scr@tjpr.jus.br Vistos e examinados estes Autos de Ação Penal nº 0004328-09.2020.8.16.0112, em que são partes, como autor, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e, réu, GABRIEL STACHOLSKI. O representante do Ministério Público, em exercício nesta jurisdição, ofereceu denúncia contra Gabriel Stacholski, brasileiro, portador do RG nº 10.473.526-6/PR, inscrito no CPF sob nº 012.001.159-02, nascido a 26 de setembro de 1987, filho de Maria dos Santos Rodrigues e Rodolfo Stalcholski, residente à Rua Odete Higarossi, nº 255, na cidade de Nova Santa Rosa, nesta Comarca, atualmente em local incerto e não sabido, dando-o como incurso nas sanções do art. 14, da lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, pela prática do seguinte fato delituoso: No dia 28 de fevereiro de 2020, por volta das 17h46min, na Rua Tiradentes, próximo ao numeral 816, Centro, na cidade de Entre Rios do Oeste e Comarca de Marechal Cândido Rondon/PR, o denunciado GABRIEL STACHOLSKI, agindo com consciência e vontade, trazia consigo e transportava, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, uma arma de fogo do tipo revólver, calibre .38, da marca Taurus, n.º de série QA45406 e 03 (três) munições intactas, calibre .38, da marca CBC, conforme Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.6, sendo de uso permitido e com potencialidade lesiva (Laudo Pericial a ser juntado). Recepcionada a basilar (mov. 64.1), pessoalmente citado (seq. 125.1), o réu respondeu à acusação (item 155.1). Mantido o recebimento da denúncia (evento 158.1), decretada a revelia do acusado, que mudou de residência sem comunicar seu novo endereço ao Juízo (mov. 177.1), realizada a audiência de instrução e julgamento, com inquirição das testemunhas arroladas, à exceção de João Pedro Alves Coelho e Cezar Hoinatski, de cujas oitivas se desistiu, sem outras provas a produzir, as partes ofereceram alegações finais. Enquanto o Ministério Público pleiteou a procedência da denúncia (mov. 190.2), a defesa, sustentando ausência de provas, requereu a absolvição do incriminado (mov. 194.1). É o relatório, em síntese. DECIDO. De início, se registre que, na data do fato, Gabriel Stacholski foi preso em flagrante delito na companhia de João Pedro Alves Coelho, nos Autos de Ação Penal nº 0004328-09.2020.8.16.0112. João foi denunciado em 16 de julho de 2020 e, a Gabriel, foi oferecido acordo de não persecução penal, razão por que o feito foi desmembrado. Contudo, como Gabriel não foi localizado, ele foi denunciado, nestes autos, em 04 de julho de 2022 (mov. 58.1). Nos Autos de Ação Penal nº 0004328-09.2020.8.16.0112, João Pedro Alves Coelho foi definitivamente condenado pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. A materialidade delitiva, no caso, está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), pelo boletim de ocorrência (mov. 1.13), pelo auto de apreensão (mov. 1.6), pelo laudo pericial (campo 99.1, dos Autos de Ação Penal nº 0004328-09.2020.8.16.0112) e pela prova oral colhida. No que se refere à titularidade da autoria, o réu não deu sua versão dos fatos, porque, na fase policial, ele permaneceu em silêncio (mov. 1.10) e, em Juízo, ele teve decretada sua revelia, por ter alterado de residência sem comunicar seu novo endereço ao Juízo. Embora o acusado não tenha dado sua versão sobre os fatos, o conjunto probatório coletado no procedimento comprova a imputação que lhe é feita. Com efeito, os policiais militares Cezar Hoinatski e Valdecir Rodrigues Viana, responsáveis pela prisão em flagrante do incriminado, na fase administrativa disseram que, ... ...na data de 28/02/2020, a equipe estava se deslocando pelo centro da cidade de Entre Rios do Oeste, quando visualizou 02 (dois) indivíduos no interior do veículo VW /GOL, com placas GVF1765, que ao perceberem a aproximação da viatura se evadiram em alta velocidade do local; que na Rua Tiradentes, sem saída, próximo ao numeral 816, o condutor do veículo, posteriormente identificado como JOÃO PEDRO ALVES COELHO, arremessou um objeto na lavoura; que após serem abordados e ser realizado varredura no local, foi localizado um revólver cal.38 de nº QA45406; que a equipe indagou o outro indivíduo, GABRIEL STACHOLSKI, o qual informou que a arma pertencia a JOÃO e que estaria apenas acompanhando este; que ambos foram conduzidos à Delegacia de Polícia Civil para realizar os procedimentos cabíveis (mov’s. 1.4 e 1.5). Em Juízo, somente Valdecir Rodrigues Viana foi ouvido e ele relatou que, na data do fato, estavam saindo da base do BPFRON, no Município de Entre Rios do Oeste, quando notaram um veículo Gol, com dois ocupantes, os quais, ao avistarem a viatura, demonstraram nervosismo, o que motivou sua abordagem, que eles acessaram uma rua sem saída e foi possível perceber que eles haviam dispensado um objeto nas proximidades de uma plantação de soja, que, mais à frente, conseguiram abordá-los, que encontraram o revólver nessa lavoura, que os dois negaram a propriedade da arma (mov. 190.1). Frise-se que o depoimento dos policiais que efetivaram a prisão do réu se reveste de contundente e inegável carga de valoração probatória, seja pela premissa da atuação ética que deve ser inerente à função pública por eles exercida, seja porque não há qualquer circunstância que possa levar a crer que eles estejam atribuindo injusta acusação a ele. Aliás, orienta-se a jurisprudência no sentido de que os depoimentos dos agentes policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando em harmonia com os elementos constantes dos autos,[1] ou seja, segundo entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese, cabendo a defesa demonstrar sua imprestabilidade.[2] Portanto, os elementos colhidos nos autos comprovam que o acusado, de forma compartilhada com João Pedro Alves Coelho, portou, manteve sob sua guarda e transportou, sem autorização legal, 01 (uma) arma de fogo, tipo revólver, calibre 38, marca Taurus, n° de série QA45406, com 03 (três) cartuchos intactos, todos de calibre 38, os quais, segundo laudo pericial (campo 99.1, dos Autos de Ação Penal nº 0004328-09.2020.8.16.0112), estavam eficientes para os fins a que se destinam, já que ambos, em comunhão de desígnios, tinham ciência do artefato e plena disponibilidade para usá-lo, caso o desejassem e, comprovada a disponibilidade da arma de fogo para uso de qualquer um dos envolvidos, o fato de a propriedade daquela vir declarada não exime o outro da prática do porte compartilhado.[3] Noutras palavras, o crime de porte ilegal de arma de fogo é classificado como comum e, portanto, pode ser cometido por qualquer pessoa, sendo possível a coautoria,[4] ou seja, é possível a existência do concurso de pessoas no crime de porte de arma de fogo, como porte compartilhado de arma de fogo, o que ocorre quando os réus, além de ter ciência da presença da arma, têm plena disponibilidade para usá-la caso assim intencionem,[5] consoante assente entendimento jurisprudencial, conforme ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. PORTE DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. POSSE COMPARTILHADA DEMONSTRADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Segundo o entendimento desta Corte, "[a] redação do art. 14, caput, do Estatuto do Desarmamento não exige, no crime de porte de arma de uso permitido, condição especial do sujeito ativo ou que a conduta seja praticada pessoal e exclusivamente por um único agente para o aperfeiçoamento da figura delitiva. Cuida-se, no caso, de crime unissubjetivo que, embora possa ser praticado pelo agente individualmente, não é refratário ao concurso eventual de pessoas" (HC n. 477.765/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 19/2/2019). 3. No caso em apreço, do exame do acórdão recorrido, verifica-se que as instâncias de origem, após detida apreciação dos elementos fático-probatórios, concluíram pela posse compartilhada da arma de fogo entre o agravante e a coautora, conclusão corroborada pelo registro de que ambos se encontravam caçando animais silvestres utilizando o armamento, tendo o acusado plena ciência do artefato; tal quadro evidencia o vínculo subjetivo entre ambos, suficiente para a configuração da coautoria delitiva. 4. A reincidência justifica a fixação do regime semiaberto, ainda que o quantum da pena seja inferior a 4 anos, conforme entendimento consolidado nesta Corte por meio da Súmula n. 269. 5. Assentado pelas instâncias ordinárias que a substituição da reprimenda não se mostra socialmente recomendável, é inviável a reversão desse quadro por esta Corte sem amplo revolvimento fático-probatório. 6. Agravo regimental desprovido (sem destaque no original).[6] Assim, não obstante os esforços da defesa, porque demonstradas a materialidade e a autoria delitivas do fato narrado na inicial acusatória, sem qualquer causa excludente de antijuridicidade e/ou excludente de culpabilidade, sorte maior não resta ao incriminado senão a imposição de sanção penal, sobretudo porque, segundo assente orientação jurisprudencial, os delitos previstos no Estatuto do Desarmamento são crimes de mera conduta, ou seja, basta a prática de alguma das condutas previstas no tipo penal para a subsunção do fato à norma penal, sendo prescindível a demonstração de lesão ou dano.[7] ISTO POSTO, ante a prova produzida, julgo procedente a exordial acusatória e, de consequência, submeto o réu Gabriel Stacholski, precedentemente qualificado, às sanções do art. 14, da lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passando a dosar a pena a lhe ser imposta. O acusado, de ignorada situação econômica, é primário (mov. 192.1). Os autos não contêm dados sobre sua personalidade e/ou sua conduta social. Ele agiu com dolo de regular intensidade, por motivos e em circunstâncias normais do tipo e sem consequências mais graves. Assim sendo, fixo-lhe a pena em seu mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão e em 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do piso salarial vigente à data do fato, o dia, mantendo-a definitiva, neste quantitativo, porque, na segunda e na terceira etapas, não há circunstâncias agravantes ou atenuantes e/ou causas para aumentá-la ou diminui-la. Por força do que estabelece o art. 804, do Código de Processo Penal, condeno-o ao pagamento das custas processuais, Deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos danos, como disposto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, por entendê-la incabível, na hipótese. O sentenciado foi autuado em flagrante e preso, em 28 de fevereiro de 2020 e foi liberado no dia seguinte, mediante fiança. O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, dispõe que o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade e o art. 1º, da lei nº 12.736, de 30 de novembro de 2012, estabelece que a detração deverá ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória, nos termos desta Lei. Por isso, operada a detração penal, o restante de pena privativa de liberdade a ser cumprida pelo sentenciado, nestes autos, é de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão. A presente hipótese é de aplicação do disposto no art. 44, do Diploma Penal, porquanto estão presentes os requisitos formais a admiti-la. O apenado é primário e os motivos, as circunstâncias e as consequências do ilícito estão a indicar que a presente substituição será suficiente, uma vez que não houve maiores consequências. Por isso, de acordo com o que dispõe o art. 44, inciso I e § 2º, do Estatuto Punitivo, substituo a pena privativa de liberdade aplicada nestes autos, por duas penas restritivas de direito, determinando que, a teor do disposto no art. 43, itens I e IV, do Código Penal e nos termos dos arts. 45, § 1º e 46, do mesmo Codex, o sentenciado preste, gratuitamente, 718 (setecentos e dezoito) horas de serviços à comunidade e pague, mediante depósito em guia emitida através do sistema do TJPR, a quantia correspondente a 01 (um) salário-mínimo, em prazos e condições a serem estabelecidos na audiência admonitória, cuja realização será oportunamente designada. Na eventualidade de aplicação do preceituado no § 4º, do art. 44, do Estatuto Substantivo Penal, a pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime aberto! Considerando que o sentenciado respondeu ao procedimento em liberdade e que não há, por ora, motivos para a decretação de sua prisão preventiva, lhe concedo o direito de recorrer em liberdade. Ainda, se registre que já foi declarada a perda da arma de fogo nos Autos de Ação Penal nº 0004328-09.2020.8.16.0112. Por último, diante da decretação da revelia do incriminado (seq. 177.1), decreto o pedimento de ½ (metade) do valor da fiança por ele recolhida (seq. 1.12). Autorizo a Secretaria a proceder o levantamento integral da fiança depositada (mov. 1.12), recolhendo-se o valor das custas, da pena de multa, da prestação pecuniária e do perdimento de metade de seu valor, certificando-se e, devolvendo-se, ao sentenciado, o valor remanescente, se houver (art. 869, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça). Transitada em julgado esta decisão, tomem-se as seguintes providências: - remetam-se os autos ao Contador Judicial, para cálculo das custas processuais e da multa, intimando-se o apenado, para que efetue o recolhimento das verbas, devendo, a pena pecuniária, ser paga, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 686, do Código de Processo Penal; - expeça-se guia de recolhimento do apenado, acompanhada das peças indicadas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça; - comunique-se, ao Tribunal Regional Eleitoral, a condenação do sentenciado, com a devida identificação, acompanhada de cópias da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, conjugado com o art. 15, inciso III, da Constituição Federa; - cumpram-se as demais disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. De outro giro, a Constituição Federal dispõe, no art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e, no art. 134, caput, que a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV, complementando, no parágrafo único, que Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. Embora a União, atendendo ao preceito constitucional, tenha editado a Lei Complementar nº 80/94, que organiza a Defensoria Pública da União e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, o Estado do Paraná, até o momento, lamentavelmente e diferentemente de outras Unidades da Federação, não organizou a sua Defensoria Pública, o que obriga os magistrados a nomearem advogados dativos para exercerem tal múnus com relação àqueles que não têm condições de constituir defensor e/ou que não o queiram fazer, visto que nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor (art. 261, do Código de Processo Penal). Ora, não é justo que o profissional liberal disponha de seu tempo, de seu intelecto e de seu material de trabalho, gratuitamente, em favor de alguém cujo patrocínio incumbe ao Estado. Portanto, a teor do disposto no art. 22, §§ 1º e 2º, da lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, condeno o Estado do Paraná a pagar, à defensora nomeada nestes autos (mov. 151.1), Dra. LARISSA LOFFY, honorários advocatícios que, nos termos do item 1.2, da Tabela de Honorários da Advocacia Dativa, referente à Advocacia Criminal, então regulamentada pela Resolução Conjunta nº 06/2024 do Procurador-Geral do Estado e do Secretário de Estado da Fazenda, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), servindo, a presente decisão, como certidão de honorários dativos. Por último, para fins de execução penal, anoto que o delito processado nestes autos não resultou em morte, não foi cometido com grave ameaça, o sentenciado é primário e não há, nos autos, dados que indiquem que ele comanda organização criminosa para crime hediondo. Publique-se! Registre-se! Intimem-se! Marechal Cândido Rondon, datado e assinado eletronicamente. Clairton Mário Spinassi Juiz de Direito [1] STJ. AgRg no AREsp 1698767/SP. Rel. Min. Nefi Cordeiro. 6ª Turma. j. 09.09.2020. DJe. 14.09.2020. [2] STJ. AgRg no REsp 1863836/RS. Rel. Min. Sebastião Reis Júnior. 6ª Turma. j. 06.10.2020. DJe. 14.10.2020. [3] TJPR. Apelação Criminal 0001742-91.2017.8.16.0083. Rel. Des. José Mauricio Pinto de Almeida. 2ª Câmara Criminal. j. 30.01.2023. DJe. 08.02.2023. [4] TJPR. Apelação Criminal 0000816-06.2017.8.16.0053. Relª Desª Priscilla Placha Sá. 2ª Câmara Criminal. j. 02.05.2023. DJe. 04.05.2023. [5] TJMG. Apelação Criminal 10520130043455001. Rel. Des. Doorgal Andrada. 4ª Câmara Criminal. j. 21.01.2015. DJe. 27.01.2015. [6] STJ. AgRg no HC 1078449/SP. Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro. 6ª Turma. J. 14.04.2026. DJEN. 23.04.2026. [7] STJ. AgRg no HC 638136 / RJ. Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região). 6ª Turma. j. 17.08.2021. DJe. 20.08.2021.