Detalhe do processo

0004326-79.2009.8.19.0067

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de Queimados- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação revisional de contrato c/c indenização por danos morais, proposta por JORGE LUIZ CAMPOS, em desfavor de BANCO BRADESCO S/A. Narrou a parte autora, em síntese, que é cliente da instituição financeira ré, sendo titular da conta-corrente n.º 0056162-2, agência 2089, e que celebrou contrato de mútuo nº 3098496757, no valor de R$ 950,00, a ser quitado em 36 parcelas mensais de R$ 67,77, com primeiro vencimento em 28/04/2008. Informou, ainda, que posteriormente firmou novo contrato de mútuo, sob o n.º 101831578, em 02/05/2008, no valor de R$ 1.685,00, a ser pago em 24 parcelas, cujo valor individual não soube precisar em razão da ausência de entrega da cópia do instrumento contratual e da inexistência da informação em seu extrato bancário. Sustentou que a instituição ré fixou o vencimento das parcelas dos empréstimos em data anterior ao depósito de seu salário, circunstância que inviabilizou o pagamento tempestivo das prestações e ocasionou a incidência reiterada de encargos moratórios. Aduziu que tentou, administrativamente, alterar a data de vencimento das parcelas para compatibilizá-la com a data de recebimento de seus vencimentos, sem, contudo, obter solução por parte dos prepostos da instituição financeira. Pontuou que, além da abusividade na cobrança de juros, houve a prática de capitalização indevida de juros (anatocismo), circunstância que teria provocado a elevação do saldo devedor em progressão geométrica. Defendeu que, à luz dos critérios de legalidade, razoabilidade e equilíbrio contratual, realizou pagamentos excessivos, fazendo jus à repetição do indébito em dobro. Acrescentou que buscou reiteradamente solucionar a controvérsia pela via extrajudicial, sem êxito, uma vez que, além da incidência de juros considerados abusivos, eram lançados novos encargos sob diversas rubricas, em violação aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para que a requerida suspenda as cobranças e seja determinado que os descontos não ultrapassem 30% de seus vencimentos. No mérito, requereu a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, a nulidade da capitalização de juros, a devolução em dobro dos valores pagos, e indenização por danos morais. Juntou documentos (fls. 10/33). Antecipação de tutela deferida (fl. 36). A parte requerida apresentou contestação às fls. 41/54, arguindo preliminar de nulidade de citação. No mérito, defendeu, em resumo, a legalidade na contratação, a inexistência de juros abusivos, a inexistência de danos patrimoniais e da repetição do indébito. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais. Decisão saneadora à fl. 61, oportunidade em que foi rejeitada a preliminar arguida pela requerida e deferida a produção de prova pericial. Laudo pericial às fls. 114/134. As partes se manifestaram acerca do laudo pericial (fls. 136/139 e 168/169). Laudo de perícia às fls. 277/299. O perito prestou esclarecimentos (fls. 380/382). Alegações finais da parte requerida (fls. 399/401) e da parte autora (fls. 403/406). Vieram os autos conclusos. Eis o breve relato. Passo a decidir. Não se verificam nulidades processuais, questões pendentes de apreciação ou preliminares a serem enfrentadas. As partes mostram-se legítimas e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, evidenciado o interesse de agir (art. 17 do CPC). Diante disso, passo à fundamentação, com estrita observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e aos arts. 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil. A relação jurídica entabulada entre as partes se encontra informada e regida pelos princípios e regramentos específicos providos pelo microssistema de defesa do consumidor, com assento constitucional (art. 170, V, da CF/88) e regulamento próprio (Lei n.º 8.078/90), uma vez que a atividade desenvolvida pelas demandadas se amolda ao conceito de fornecedor, trazido pelo art. 3ºdo CDC. Do mesmo modo, aplicando-se a teoria finalista aprofundada, amplamente acolhida pela jurisprudência do STJ, denota-se que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código Consumerista. A esse respeito, a súmula n.º 297, do colendo STJ, não deixa dúvidas ao dispor que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. A controvérsia submetida à apreciação deste Juízo perpassa pela análise da regularidade das cobranças decorrentes dos contratos de mútuo celebrados entre as partes, especialmente quanto à fixação da data de vencimento das parcelas em momento anterior ao crédito do salário do autor, à incidência de encargos moratórios, à alegada capitalização indevida de juros (anatocismo) e à eventual abusividade dos encargos contratuais. Discute-se, ainda, a existência de cobrança excessiva apta a ensejar a repetição do indébito, bem como a ocorrência de danos extrapatrimoniais em razão dos descontos realizados na conta-salário do demandante, que teriam comprometido sua subsistência e a de sua família. Traçadas tais premissas, após análise das provas carreadas aos autos, tenho que a pretensão inicial merece acolhimento. De fato, como já apontado pelas partes, as taxas de juros e demais cláusulas aplicadas ao contrato ora em análise foram objeto de livre pactuação entre as partes, motivo pelo qual, na visão da instituição financeira requerida, o contrato não poderia ser revisado pelo Poder Judiciário, em atenção ao que preceitua o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Nada obstante, tal raciocínio não constitui motivo suficiente para impedir a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais estabelecidas entre as partes, na medida em que, hodiernamente, o princípio da força obrigatória não pode mais ser vista como um empecilho intransponível à verificação da regularidade das cláusulas contratuais, já que os contratos sofrem um influxo direto das normas constitucionais, sendo conformados pelos princípios que regem à atividade econômica, dentre os quais a função social da propriedade, a defesa do consumidor, a defesa do meio ambiente etc., conforme art. 170 e incisos, da Constituição da República de 1988. Por conseguinte, o princípio do pacta sunt servandaencontra-se relativizado, mormente pela incidência das normas de ordem pública advindas do Código de Defesa do Consumidor, o qual possibilita, por exemplo, a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas , e que vedam o estipulação de cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (arts. 6º, V, e 51, IV, ambos do CDC). Ilustre-se a compreensão do tema com a aquilatada lição de Flávio Tartuce: Porém, a realidade jurídica e fática do mundo capitalista e pós-moderno não possibilita mais a concepção estanque do contrato. O mundo globalizado, a livre concorrência, o domínio do crédito por grandes grupos econômicos e a manipulação dos meios de marketing geraram um grande impacto no Direito Contratual. Como já se destacou, vive-se, na expressão de Enzo Roppo, o Império dos Contratos-Modelo, pela prevalência maciça dos contratos de ade- são, com conteúdo pré-estipulado. Dentro dessa realidade, o princípio da força obrigatória ou da obrigatoriedade das convenções continua previsto em nosso ordenamento jurídico, mas não mais como regra geral, como antes era concebido. A força obrigatória constitui exceção à regra geral da socialidade, secundária à função social do contrato, princípio que impera dentro da nova realidade do direito privado contemporâneo. Certo é, portanto, que o princípio da força obrigatória não tem mais encontrado a predominância e a prevalência que exercia no passado. O princípio em questão está, portanto, mitigado ou relativizado, sobretudo pelos princípios sociais da função social do contrato e da boa-fé objetiva. [1] No mesmo sentido, o Colendo STJ, no julgamento do REsp 1061530/RS, submetido à sistemática de recursos repetitivos, firmou a seguinte orientação: (...) d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Além disso, o egrégio STJ também já firmou entendimento no sentido de que possível a revisão de contratos extintos, novados ou quitados, ainda que em sede de embargos à execução (AgInt no REsp 1634568/PR, AgInt no REsp 1224012/SP, AgInt no AREsp 564.102/PR, dentre outros). Portanto, rejeito, de pronto, qualquer alegação genérica de impossibilidade de revisão das cláusulas estabelecidas no contrato em apreço. Na espécie, determinada a realização de prova pericial, o expert nomeado pelo Juízo apresentou laudo técnico e restou constatado que o autor possui dois contratos de mútuo firmados com a instituição financeira ré. Todavia, os instrumentos contratuais não foram localizados nos autos, circunstância que inviabilizou a verificação das cláusulas efetivamente pactuadas entre as partes, inclusive quanto às datas de vencimento das parcelas e aos encargos contratualmente previstos. Embora a ausência dos contratos impeça a análise integral das condições avençadas, o expert procedeu ao exame das planilhas de evolução do saldo devedor e dos demonstrativos de pagamento acostados aos autos, apurando os valores das parcelas e promovendo a revisão dos cálculos mediante a aplicação dos critérios fixados por este Juízo. A perícia concluiu que, aplicados os índices admitidos na presente demanda, notadamente comissão de permanência, correção monetária e juros nos limites estabelecidos judicialmente, verifica-se a existência de cobrança superior ao efetivamente devido, evidenciando excesso na exigência da instituição financeira. No caso concreto, a instituição ré não produziu prova capaz de infirmar as conclusões do expert, limitando-se a impugnações genéricas, insuficientes para desconstituir a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. Assim, restando demonstrada a cobrança de valores superiores aos efetivamente devidos, impõe-se o reconhecimento do direito do autor à revisão dos contratos, com recálculo do saldo devedor em conformidade com os parâmetros estabelecidos na perícia. No que se refere ao pedido de repetição do indébito em dobro, este não merece prosperar. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a devolução em dobro exige a demonstração de cobrança indevida cumulada com a ausência de engano justificável por parte do fornecedor. Na hipótese, embora tenha sido constatada a cobrança a maior, não há elementos suficientes para evidenciar má-fé da instituição financeira, especialmente diante da inexistência dos instrumentos contratuais nos autos e da necessidade de realização de perícia contábil para aferição do efetivo excesso. Desse modo, eventual restituição deverá ocorrer de forma simples, mediante compensação ou restituição dos valores apurados em liquidação de sentença. Quanto ao pleito de indenização por danos morais, igualmente não merece acolhimento. Embora o autor alegue que os descontos realizados em sua conta comprometeram sua subsistência, não há nos autos prova suficiente de que a conduta da ré tenha extrapolado os limites do inadimplemento contratual ou do descumprimento obrigacional, configurando efetiva lesão aos direitos da personalidade. A mera constatação de cobrança excessiva, por si só, não enseja reparação moral, sendo indispensável a demonstração de circunstâncias excepcionais aptas a caracterizar dano extrapatrimonial, o que não restou comprovado. DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, e assim o faço, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DESCONSTITUIR a cobrança de valores superiores aos efetivamente devidos em relação aos contratos de mútuo objeto da demanda, nos termos apurados pelo laudo pericial; b) CONDENAR a parte ré à revisão dos contratos objeto da lide, observando-se os critérios técnicos adotados no laudo pericial, com o recálculo do saldo devedor e das parcelas, utilizando os parâmetros fixados nesta decisão; e c) CONDENAR a parte requerida à restituição, na forma simples, dos valores cobrados e pagos a maior pela parte autora, em montante a ser apurado em liquidação de sentença, acrescido de correção monetária de acordo com o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a contar de cada desembolso indevido até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (art. 406, § 1º, do Código Civil), a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios. Por conseguinte, CONFIRMO os efeitos da tutela de urgência anteriormente deferida nos autos. Em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno a parte autora ao pagamento de 20% (vinte por cento) das despesas processuais, e dos honorários advocatícios do advogado da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC, devendo ser observado o disposto no § 3º do art. 98 do CPC. Por sua vez,condeno a parte requerida ao pagamentodos outros 80% (oitenta por cento) dasdespesasprocessuaise doshonoráriosadvocatíciosdo advogado da parte autora, no percentual anteriormente fixado. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, havendo impulso da exequente, intime-se a executada para pagamento espontâneo em 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e honorários, tudo em conformidade com o regime instituído pelo artigo 523 do Código de Processo Civil. Em caso de adimplemento voluntário do valor da condenação, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a extinção da obrigação (art. 924, II, do CPC), no prazo de 05 dias, e, em seguida, independentemente de manifestação, encaminhem-se os autos à conclusão. Caso não iniciada a fase de cumprimento de sentença no prazo disposto no do inciso XXI do art. 255 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial, remetam-se os autos à Central de Arquivamento, para baixa e expedição de certidão ao DEGAR, independentemente de intimação das partes. Em qualquer hipótese, após o trânsito em julgado, proceda-se à evolução da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) . Nada sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e remeta-se ao arquivo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. [1] Manual de direito civil: volume único - 8. ed. rev, atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S/A

Autor JORGE LUIZ CAMPOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado28/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LÚCIA ELENA DE SOUZA MELLO

OAB: 49067/RJ

EDUARDO FRANCISCO VAZ

OAB: 126409/RJ

DEFENSOR PÚBLICO

OAB: TJ000002/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação revisional de contrato c/c indenização por danos morais, proposta por JORGE LUIZ CAMPOS, em desfavor de BANCO BRADESCO S/A. Narrou a parte autora, em síntese, que é cliente da instituição financeira ré, sendo titular da conta-corrente n.º 0056162-2, agência 2089, e que celebrou contrato de mútuo nº 3098496757, no valor de R$ 950,00, a ser quitado em 36 parcelas mensais de R$ 67,77, com primeiro vencimento em 28/04/2008. Informou, ainda, que posteriormente firmou novo contrato de mútuo, sob o n.º 101831578, em 02/05/2008, no valor de R$ 1.685,00, a ser pago em 24 parcelas, cujo valor individual não soube precisar em razão da ausência de entrega da cópia do instrumento contratual e da inexistência da informação em seu extrato bancário. Sustentou que a instituição ré fixou o vencimento das parcelas dos empréstimos em data anterior ao depósito de seu salário, circunstância que inviabilizou o pagamento tempestivo das prestações e ocasionou a incidência reiterada de encargos moratórios. Aduziu que tentou, administrativamente, alterar a data de vencimento das parcelas para compatibilizá-la com a data de recebimento de seus vencimentos, sem, contudo, obter solução por parte dos prepostos da instituição financeira. Pontuou que, além da abusividade na cobrança de juros, houve a prática de capitalização indevida de juros (anatocismo), circunstância que teria provocado a elevação do saldo devedor em progressão geométrica. Defendeu que, à luz dos critérios de legalidade, razoabilidade e equilíbrio contratual, realizou pagamentos excessivos, fazendo jus à repetição do indébito em dobro. Acrescentou que buscou reiteradamente solucionar a controvérsia pela via extrajudicial, sem êxito, uma vez que, além da incidência de juros considerados abusivos, eram lançados novos encargos sob diversas rubricas, em violação aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para que a requerida suspenda as cobranças e seja determinado que os descontos não ultrapassem 30% de seus vencimentos. No mérito, requereu a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, a nulidade da capitalização de juros, a devolução em dobro dos valores pagos, e indenização por danos morais. Juntou documentos (fls. 10/33). Antecipação de tutela deferida (fl. 36). A parte requerida apresentou contestação às fls. 41/54, arguindo preliminar de nulidade de citação. No mérito, defendeu, em resumo, a legalidade na contratação, a inexistência de juros abusivos, a inexistência de danos patrimoniais e da repetição do indébito. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais. Decisão saneadora à fl. 61, oportunidade em que foi rejeitada a preliminar arguida pela requerida e deferida a produção de prova pericial. Laudo pericial às fls. 114/134. As partes se manifestaram acerca do laudo pericial (fls. 136/139 e 168/169). Laudo de perícia às fls. 277/299. O perito prestou esclarecimentos (fls. 380/382). Alegações finais da parte requerida (fls. 399/401) e da parte autora (fls. 403/406). Vieram os autos conclusos. Eis o breve relato. Passo a decidir. Não se verificam nulidades processuais, questões pendentes de apreciação ou preliminares a serem enfrentadas. As partes mostram-se legítimas e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, evidenciado o interesse de agir (art. 17 do CPC). Diante disso, passo à fundamentação, com estrita observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e aos arts. 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil. A relação jurídica entabulada entre as partes se encontra informada e regida pelos princípios e regramentos específicos providos pelo microssistema de defesa do consumidor, com assento constitucional (art. 170, V, da CF/88) e regulamento próprio (Lei n.º 8.078/90), uma vez que a atividade desenvolvida pelas demandadas se amolda ao conceito de fornecedor, trazido pelo art. 3ºdo CDC. Do mesmo modo, aplicando-se a teoria finalista aprofundada, amplamente acolhida pela jurisprudência do STJ, denota-se que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código Consumerista. A esse respeito, a súmula n.º 297, do colendo STJ, não deixa dúvidas ao dispor que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. A controvérsia submetida à apreciação deste Juízo perpassa pela análise da regularidade das cobranças decorrentes dos contratos de mútuo celebrados entre as partes, especialmente quanto à fixação da data de vencimento das parcelas em momento anterior ao crédito do salário do autor, à incidência de encargos moratórios, à alegada capitalização indevida de juros (anatocismo) e à eventual abusividade dos encargos contratuais. Discute-se, ainda, a existência de cobrança excessiva apta a ensejar a repetição do indébito, bem como a ocorrência de danos extrapatrimoniais em razão dos descontos realizados na conta-salário do demandante, que teriam comprometido sua subsistência e a de sua família. Traçadas tais premissas, após análise das provas carreadas aos autos, tenho que a pretensão inicial merece acolhimento. De fato, como já apontado pelas partes, as taxas de juros e demais cláusulas aplicadas ao contrato ora em análise foram objeto de livre pactuação entre as partes, motivo pelo qual, na visão da instituição financeira requerida, o contrato não poderia ser revisado pelo Poder Judiciário, em atenção ao que preceitua o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Nada obstante, tal raciocínio não constitui motivo suficiente para impedir a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais estabelecidas entre as partes, na medida em que, hodiernamente, o princípio da força obrigatória não pode mais ser vista como um empecilho intransponível à verificação da regularidade das cláusulas contratuais, já que os contratos sofrem um influxo direto das normas constitucionais, sendo conformados pelos princípios que regem à atividade econômica, dentre os quais a função social da propriedade, a defesa do consumidor, a defesa do meio ambiente etc., conforme art. 170 e incisos, da Constituição da República de 1988. Por conseguinte, o princípio do pacta sunt servandaencontra-se relativizado, mormente pela incidência das normas de ordem pública advindas do Código de Defesa do Consumidor, o qual possibilita, por exemplo, a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas , e que vedam o estipulação de cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (arts. 6º, V, e 51, IV, ambos do CDC). Ilustre-se a compreensão do tema com a aquilatada lição de Flávio Tartuce: Porém, a realidade jurídica e fática do mundo capitalista e pós-moderno não possibilita mais a concepção estanque do contrato. O mundo globalizado, a livre concorrência, o domínio do crédito por grandes grupos econômicos e a manipulação dos meios de marketing geraram um grande impacto no Direito Contratual. Como já se destacou, vive-se, na expressão de Enzo Roppo, o Império dos Contratos-Modelo, pela prevalência maciça dos contratos de ade- são, com conteúdo pré-estipulado. Dentro dessa realidade, o princípio da força obrigatória ou da obrigatoriedade das convenções continua previsto em nosso ordenamento jurídico, mas não mais como regra geral, como antes era concebido. A força obrigatória constitui exceção à regra geral da socialidade, secundária à função social do contrato, princípio que impera dentro da nova realidade do direito privado contemporâneo. Certo é, portanto, que o princípio da força obrigatória não tem mais encontrado a predominância e a prevalência que exercia no passado. O princípio em questão está, portanto, mitigado ou relativizado, sobretudo pelos princípios sociais da função social do contrato e da boa-fé objetiva. [1] No mesmo sentido, o Colendo STJ, no julgamento do REsp 1061530/RS, submetido à sistemática de recursos repetitivos, firmou a seguinte orientação: (...) d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Além disso, o egrégio STJ também já firmou entendimento no sentido de que possível a revisão de contratos extintos, novados ou quitados, ainda que em sede de embargos à execução (AgInt no REsp 1634568/PR, AgInt no REsp 1224012/SP, AgInt no AREsp 564.102/PR, dentre outros). Portanto, rejeito, de pronto, qualquer alegação genérica de impossibilidade de revisão das cláusulas estabelecidas no contrato em apreço. Na espécie, determinada a realização de prova pericial, o expert nomeado pelo Juízo apresentou laudo técnico e restou constatado que o autor possui dois contratos de mútuo firmados com a instituição financeira ré. Todavia, os instrumentos contratuais não foram localizados nos autos, circunstância que inviabilizou a verificação das cláusulas efetivamente pactuadas entre as partes, inclusive quanto às datas de vencimento das parcelas e aos encargos contratualmente previstos. Embora a ausência dos contratos impeça a análise integral das condições avençadas, o expert procedeu ao exame das planilhas de evolução do saldo devedor e dos demonstrativos de pagamento acostados aos autos, apurando os valores das parcelas e promovendo a revisão dos cálculos mediante a aplicação dos critérios fixados por este Juízo. A perícia concluiu que, aplicados os índices admitidos na presente demanda, notadamente comissão de permanência, correção monetária e juros nos limites estabelecidos judicialmente, verifica-se a existência de cobrança superior ao efetivamente devido, evidenciando excesso na exigência da instituição financeira. No caso concreto, a instituição ré não produziu prova capaz de infirmar as conclusões do expert, limitando-se a impugnações genéricas, insuficientes para desconstituir a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. Assim, restando demonstrada a cobrança de valores superiores aos efetivamente devidos, impõe-se o reconhecimento do direito do autor à revisão dos contratos, com recálculo do saldo devedor em conformidade com os parâmetros estabelecidos na perícia. No que se refere ao pedido de repetição do indébito em dobro, este não merece prosperar. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a devolução em dobro exige a demonstração de cobrança indevida cumulada com a ausência de engano justificável por parte do fornecedor. Na hipótese, embora tenha sido constatada a cobrança a maior, não há elementos suficientes para evidenciar má-fé da instituição financeira, especialmente diante da inexistência dos instrumentos contratuais nos autos e da necessidade de realização de perícia contábil para aferição do efetivo excesso. Desse modo, eventual restituição deverá ocorrer de forma simples, mediante compensação ou restituição dos valores apurados em liquidação de sentença. Quanto ao pleito de indenização por danos morais, igualmente não merece acolhimento. Embora o autor alegue que os descontos realizados em sua conta comprometeram sua subsistência, não há nos autos prova suficiente de que a conduta da ré tenha extrapolado os limites do inadimplemento contratual ou do descumprimento obrigacional, configurando efetiva lesão aos direitos da personalidade. A mera constatação de cobrança excessiva, por si só, não enseja reparação moral, sendo indispensável a demonstração de circunstâncias excepcionais aptas a caracterizar dano extrapatrimonial, o que não restou comprovado. DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, e assim o faço, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DESCONSTITUIR a cobrança de valores superiores aos efetivamente devidos em relação aos contratos de mútuo objeto da demanda, nos termos apurados pelo laudo pericial; b) CONDENAR a parte ré à revisão dos contratos objeto da lide, observando-se os critérios técnicos adotados no laudo pericial, com o recálculo do saldo devedor e das parcelas, utilizando os parâmetros fixados nesta decisão; e c) CONDENAR a parte requerida à restituição, na forma simples, dos valores cobrados e pagos a maior pela parte autora, em montante a ser apurado em liquidação de sentença, acrescido de correção monetária de acordo com o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a contar de cada desembolso indevido até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (art. 406, § 1º, do Código Civil), a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios. Por conseguinte, CONFIRMO os efeitos da tutela de urgência anteriormente deferida nos autos. Em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno a parte autora ao pagamento de 20% (vinte por cento) das despesas processuais, e dos honorários advocatícios do advogado da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC, devendo ser observado o disposto no § 3º do art. 98 do CPC. Por sua vez,condeno a parte requerida ao pagamentodos outros 80% (oitenta por cento) dasdespesasprocessuaise doshonoráriosadvocatíciosdo advogado da parte autora, no percentual anteriormente fixado. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, havendo impulso da exequente, intime-se a executada para pagamento espontâneo em 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e honorários, tudo em conformidade com o regime instituído pelo artigo 523 do Código de Processo Civil. Em caso de adimplemento voluntário do valor da condenação, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a extinção da obrigação (art. 924, II, do CPC), no prazo de 05 dias, e, em seguida, independentemente de manifestação, encaminhem-se os autos à conclusão. Caso não iniciada a fase de cumprimento de sentença no prazo disposto no do inciso XXI do art. 255 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial, remetam-se os autos à Central de Arquivamento, para baixa e expedição de certidão ao DEGAR, independentemente de intimação das partes. Em qualquer hipótese, após o trânsito em julgado, proceda-se à evolução da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) . Nada sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e remeta-se ao arquivo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. [1] Manual de direito civil: volume único - 8. ed. rev, atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.