0004324-98.2018.8.13.0346
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Jaboticatubas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaboticatubas / Vara Única da Comarca de Jaboticatubas Avenida Benedito Valadares, 52, Fórum Doutor José Sérvulo Costa, Centro, Jaboticatubas - MG - CEP: 35830-000 PROCESSO Nº: 0004324-98.2018.8.13.0346 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 RÉU: JOSE MARINHO DA PAZ - ME CPF: 08.326.382/0001-50 VISTOS ETC. BANCO BRADESCO S.A., pessoa jurídica de direito privado, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de JOSÉ MARINHO DA PAZ - ME, na qual o autor alega que firmou com o réu, em 19/10/2011, "Contrato de Prestação de Serviços de Correspondente no País", pelo qual o requerido se obrigava a repassar ao banco os valores e documentos percebidos em razão do movimento financeiro diário em seus terminais de atendimento. Sustenta o autor que, no mês de janeiro de 2018, o réu não repassou integralmente os valores referentes ao movimento financeiro, tendo encerrado o contrato e promovido a cobrança do valor de R$ 16.854,79. O réu, em sua defesa, alega que caberia ao banco autor comprovar detalhadamente quais os títulos recebidos que não lhe foram repassados, impugnando a ausência de demonstrativo analítico da dívida e sustentando que todos os repasses foram feitos tempestivamente. A preliminar de inépcia da inicial foi rejeitada por decisão de ID 9630634650, oportunidade em que o processo foi saneado. Foi determinada a realização de perícia contábil (ID 10125426452), tendo sido nomeado o perito Leonardo José Ricardo (ID 10174046586), que apresentou proposta de honorários no valor de R$ 2.355,45, devidamente depositados pelo réu em duas parcelas. O laudo pericial contábil foi juntado aos autos (ID 10290120019), cujas conclusões serão analisadas na fundamentação. As partes se manifestaram sobre o laudo pericial. O réu pugnou pela improcedência da ação, alegando que a perícia comprovou a inexistência do débito. O autor requereu o julgamento antecipado pela procedência. Intimadas sobre o interesse na produção de prova testemunhal, as partes manifestaram desinteresse, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A preliminar de inépcia da inicial já foi apreciada e rejeitada por decisão anterior (ID 9630634650), não havendo razão para reanálise. Não existem demais questões processuais pendentes. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de validade. Passo ao mérito. A controvérsia central do processo consiste em verificar se o réu, na qualidade de correspondente bancário, deixou de repassar ao banco autor valores recebidos no exercício de suas atividades, gerando o débito cobrado de R$ 16.854,79. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. Em ações de cobrança fundadas em contratos bancários ou de prestação de serviços, é imprescindível que o credor apresente demonstrativo analítico da dívida, com indicação clara da origem dos valores, dos critérios de apuração e dos encargos incidentes. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é firme ao exigir a comprovação pormenorizada da evolução da dívida em ações de cobrança: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança fundada em contrato bancário, por ausência de comprovação da certeza, liquidez e exigibilidade do débito. 2. Fato relevante. Instituição financeira ajuíza ação de cobrança. Réu reconhece a contratação e o inadimplemento, mas impugna os encargos aplicados e a ausência de demonstrativo analítico da dívida. 3. As decisões anteriores. Sentença de improcedência mantida após rejeição de embargos de declaração, com condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de demonstrativo da evolução da dívida e de documentação apta a evidenciar os encargos incidentes impede o reconhecimento da exigibilidade do débito e autoriza a improcedência da ação de cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incumbe ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. 6. Em ações de cobrança fundadas em contrato bancário, é imprescindível a apresentação de demonstrativo analítico da dívida, com indicação clara dos encargos, juros e critérios de atualização. 7. A juntada de planilha unilateral, desacompanhada de demonstrativo da evolução do débito, não se presta a comprovar a liquidez e a exigibilidade do valor cobrado. 8. A relação jurídica é de consumo, impondo o dever de informação adequada e clara ao fornecedor, nos termos do CDC. 9. A ausência do demonstrativo da evolução da dívida inviabiliza a realização de perícia contábil e afasta a alegação de cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. "Tese de julgamento:" "1. I ncumbe à instituição financeira comprovar, de forma clara e pormenorizada, a evolução da dívida em ação de cobrança fundada em contrato bancário. 2. A ausência de demonstrativo analítico do débito impede o reconhecimento da certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.493256-9/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/03/2026, publicação da súmula em 08/03/2026) No caso em exame, o banco autor limitou-se a alegar que o réu não repassou integralmente os valores referentes ao movimento financeiro de janeiro de 2018, sem apresentar demonstrativo analítico que discriminasse quais valores foram recebidos pelo correspondente bancário e não repassados à instituição financeira. A perícia contábil realizada pelo perito judicial Leonardo José Ricardo (CRC-MG 073148) foi conclusiva ao demonstrar a impossibilidade de identificar a origem e o detalhamento do débito cobrado. Em resposta aos quesitos formulados pelo réu, o perito afirmou categoricamente: a) Não foi possível afirmar que o saldo devedor de R$ 16.854,79 apurado pela requerente é referente a valores recebidos e não repassados pela empresa requerida no mês de janeiro de 2018; b) Não foi possível identificar de forma inequívoca a origem e o detalhamento do saldo devedor de R$ 16.854,79; c) Os valores efetivamente recebidos pela empresa requerida no mês de janeiro de 2018, relativos ao contrato de correspondente bancário, totalizaram apenas R$ 3.216,04, valor significativamente inferior ao débito cobrado; d) Não foi localizado no extrato bancário qualquer repasse realizado pela empresa requerida em favor do banco no mês de janeiro de 2018; e) O último dia de operação e recebimento de títulos pela empresa requerida foi 14/03/2018. A prova pericial, portanto, não apenas foi inconclusiva quanto à existência do débito, como revelou discrepância substancial entre o valor cobrado (R$ 16.854,79) e os valores efetivamente recebidos pelo réu no período alegado (R$ 3.216,04). Incumbia ao banco autor, na qualidade de credor e detentor dos sistemas de controle e informações contratuais, apresentar documentação apta a demonstrar: a) Os valores efetivamente recebidos pelo correspondente bancário em cada operação; b) Os repasses realizados e as datas correspondentes; c) O saldo devedor apurado com base em critérios transparentes e verificáveis; d) A correlação entre os valores recebidos e não repassados e o montante cobrado. Contudo, o autor não se desincumbiu desse ônus probatório. A documentação apresentada não permitiu sequer ao perito judicial, com acesso aos autos e aos documentos disponíveis, identificar a origem do débito ou confirmar a sua existência. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em ações de cobrança, a ausência de documentação suficiente para a realização da perícia contábil ou a inconclusividade do laudo pericial conduz à improcedência do pedido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.1. Ação de cobrança.2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.6. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à insuficiência dos documentos acostados aos autos pela agravante, sendo necessária a realização de perícia contábil, a qual não foi possível de ser efetuada pela ausência de juntada, pela referida parte, de documentos exigidos pelo perito, não obstante a devida intimação para tanto, impondo-se a manutenção da sentença improcedência do pedido de cobrança, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.152.958/SP, relator Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.) Ademais, no que se refere especificamente à relação entre correspondente bancário e instituição financeira, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais já assentou que incumbe ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - REPASSE DE VALORES REFERENTES A CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - CORRESPONDENTE BANCÁRIO - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - ART.373, I DO CPC -RECURSO NÃO PROVIDO. - Ainda que o autor tenha sofrido dano moral/material, incabível imputar ao banco/réu a responsabilização por eventual ilícito praticado pelo correspondente bancário, se não restou demonstrada a existência de qualquer vínculo entre estes dois prestadores de serviços. - Se o autor deixou de se desincumbir de seu ônus probatório nos termos do art.373, I do CPC, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.090332-4/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/06/2021, publicação da súmula em 28/06/2021) Diante do conjunto probatório, verifica-se que: Primeiro, o banco autor não apresentou demonstrativo analítico da dívida que permitisse ao réu exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa, violando o dever de informação e transparência que deve nortear as relações contratuais. Segundo, a perícia contábil judicial, prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, foi categórica ao afirmar a impossibilidade de identificar a origem do débito cobrado e de confirmar que os valores alegadamente não repassados correspondem ao montante de R$ 16.854,79. Terceiro, os valores efetivamente recebidos pelo réu no mês de janeiro de 2018, segundo apuração pericial, totalizaram R$ 3.216,04, valor que não guarda correspondência com o débito cobrado, levantando dúvidas fundadas sobre a composição do montante reclamado. Quarto, não houve prova testemunhal ou documental complementar que pudesse suprir a lacuna probatória, tendo as partes manifestado desinteresse na produção de prova oral. Nesse contexto, a improcedência do pedido é medida que se impõe, ante a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado pelo autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação de cobrança movida pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de JOSÉ MARINHO DA PAZ - ME, ante a ausência de comprovação da existência, liquidez e exigibilidade do débito cobrado. CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Jaboticatubas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FERNANDO DI GIOIA COLOSIMO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO BRADESCO S.A.
Réu JOSE MARINHO DA PAZ - ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada03/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUANA PAIVA MENDONCA
OAB: 145726/MG
NORIVAL LIMA PANIAGO
OAB: 57986/MG
KELEN CRISTINA DE SOUZA
OAB: 93053/MG
KAMILA DE BRITO SOARES E SILVA
OAB: 159236/MG
ANDRE LUIZ RODRIGUES DE ASSIS
OAB: 140218/MG
DOUGLAS RODRIGUES DE PAULA
OAB: 147254/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaboticatubas / Vara Única da Comarca de Jaboticatubas Avenida Benedito Valadares, 52, Fórum Doutor José Sérvulo Costa, Centro, Jaboticatubas - MG - CEP: 35830-000 PROCESSO Nº: 0004324-98.2018.8.13.0346 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 RÉU: JOSE MARINHO DA PAZ - ME CPF: 08.326.382/0001-50 VISTOS ETC. BANCO BRADESCO S.A., pessoa jurídica de direito privado, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de JOSÉ MARINHO DA PAZ - ME, na qual o autor alega que firmou com o réu, em 19/10/2011, "Contrato de Prestação de Serviços de Correspondente no País", pelo qual o requerido se obrigava a repassar ao banco os valores e documentos percebidos em razão do movimento financeiro diário em seus terminais de atendimento. Sustenta o autor que, no mês de janeiro de 2018, o réu não repassou integralmente os valores referentes ao movimento financeiro, tendo encerrado o contrato e promovido a cobrança do valor de R$ 16.854,79. O réu, em sua defesa, alega que caberia ao banco autor comprovar detalhadamente quais os títulos recebidos que não lhe foram repassados, impugnando a ausência de demonstrativo analítico da dívida e sustentando que todos os repasses foram feitos tempestivamente. A preliminar de inépcia da inicial foi rejeitada por decisão de ID 9630634650, oportunidade em que o processo foi saneado. Foi determinada a realização de perícia contábil (ID 10125426452), tendo sido nomeado o perito Leonardo José Ricardo (ID 10174046586), que apresentou proposta de honorários no valor de R$ 2.355,45, devidamente depositados pelo réu em duas parcelas. O laudo pericial contábil foi juntado aos autos (ID 10290120019), cujas conclusões serão analisadas na fundamentação. As partes se manifestaram sobre o laudo pericial. O réu pugnou pela improcedência da ação, alegando que a perícia comprovou a inexistência do débito. O autor requereu o julgamento antecipado pela procedência. Intimadas sobre o interesse na produção de prova testemunhal, as partes manifestaram desinteresse, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A preliminar de inépcia da inicial já foi apreciada e rejeitada por decisão anterior (ID 9630634650), não havendo razão para reanálise. Não existem demais questões processuais pendentes. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de validade. Passo ao mérito. A controvérsia central do processo consiste em verificar se o réu, na qualidade de correspondente bancário, deixou de repassar ao banco autor valores recebidos no exercício de suas atividades, gerando o débito cobrado de R$ 16.854,79. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. Em ações de cobrança fundadas em contratos bancários ou de prestação de serviços, é imprescindível que o credor apresente demonstrativo analítico da dívida, com indicação clara da origem dos valores, dos critérios de apuração e dos encargos incidentes. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é firme ao exigir a comprovação pormenorizada da evolução da dívida em ações de cobrança: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança fundada em contrato bancário, por ausência de comprovação da certeza, liquidez e exigibilidade do débito. 2. Fato relevante. Instituição financeira ajuíza ação de cobrança. Réu reconhece a contratação e o inadimplemento, mas impugna os encargos aplicados e a ausência de demonstrativo analítico da dívida. 3. As decisões anteriores. Sentença de improcedência mantida após rejeição de embargos de declaração, com condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de demonstrativo da evolução da dívida e de documentação apta a evidenciar os encargos incidentes impede o reconhecimento da exigibilidade do débito e autoriza a improcedência da ação de cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incumbe ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. 6. Em ações de cobrança fundadas em contrato bancário, é imprescindível a apresentação de demonstrativo analítico da dívida, com indicação clara dos encargos, juros e critérios de atualização. 7. A juntada de planilha unilateral, desacompanhada de demonstrativo da evolução do débito, não se presta a comprovar a liquidez e a exigibilidade do valor cobrado. 8. A relação jurídica é de consumo, impondo o dever de informação adequada e clara ao fornecedor, nos termos do CDC. 9. A ausência do demonstrativo da evolução da dívida inviabiliza a realização de perícia contábil e afasta a alegação de cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. "Tese de julgamento:" "1. I ncumbe à instituição financeira comprovar, de forma clara e pormenorizada, a evolução da dívida em ação de cobrança fundada em contrato bancário. 2. A ausência de demonstrativo analítico do débito impede o reconhecimento da certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.493256-9/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/03/2026, publicação da súmula em 08/03/2026) No caso em exame, o banco autor limitou-se a alegar que o réu não repassou integralmente os valores referentes ao movimento financeiro de janeiro de 2018, sem apresentar demonstrativo analítico que discriminasse quais valores foram recebidos pelo correspondente bancário e não repassados à instituição financeira. A perícia contábil realizada pelo perito judicial Leonardo José Ricardo (CRC-MG 073148) foi conclusiva ao demonstrar a impossibilidade de identificar a origem e o detalhamento do débito cobrado. Em resposta aos quesitos formulados pelo réu, o perito afirmou categoricamente: a) Não foi possível afirmar que o saldo devedor de R$ 16.854,79 apurado pela requerente é referente a valores recebidos e não repassados pela empresa requerida no mês de janeiro de 2018; b) Não foi possível identificar de forma inequívoca a origem e o detalhamento do saldo devedor de R$ 16.854,79; c) Os valores efetivamente recebidos pela empresa requerida no mês de janeiro de 2018, relativos ao contrato de correspondente bancário, totalizaram apenas R$ 3.216,04, valor significativamente inferior ao débito cobrado; d) Não foi localizado no extrato bancário qualquer repasse realizado pela empresa requerida em favor do banco no mês de janeiro de 2018; e) O último dia de operação e recebimento de títulos pela empresa requerida foi 14/03/2018. A prova pericial, portanto, não apenas foi inconclusiva quanto à existência do débito, como revelou discrepância substancial entre o valor cobrado (R$ 16.854,79) e os valores efetivamente recebidos pelo réu no período alegado (R$ 3.216,04). Incumbia ao banco autor, na qualidade de credor e detentor dos sistemas de controle e informações contratuais, apresentar documentação apta a demonstrar: a) Os valores efetivamente recebidos pelo correspondente bancário em cada operação; b) Os repasses realizados e as datas correspondentes; c) O saldo devedor apurado com base em critérios transparentes e verificáveis; d) A correlação entre os valores recebidos e não repassados e o montante cobrado. Contudo, o autor não se desincumbiu desse ônus probatório. A documentação apresentada não permitiu sequer ao perito judicial, com acesso aos autos e aos documentos disponíveis, identificar a origem do débito ou confirmar a sua existência. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em ações de cobrança, a ausência de documentação suficiente para a realização da perícia contábil ou a inconclusividade do laudo pericial conduz à improcedência do pedido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.1. Ação de cobrança.2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.6. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à insuficiência dos documentos acostados aos autos pela agravante, sendo necessária a realização de perícia contábil, a qual não foi possível de ser efetuada pela ausência de juntada, pela referida parte, de documentos exigidos pelo perito, não obstante a devida intimação para tanto, impondo-se a manutenção da sentença improcedência do pedido de cobrança, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.152.958/SP, relator Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.) Ademais, no que se refere especificamente à relação entre correspondente bancário e instituição financeira, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais já assentou que incumbe ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - REPASSE DE VALORES REFERENTES A CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - CORRESPONDENTE BANCÁRIO - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - ART.373, I DO CPC -RECURSO NÃO PROVIDO. - Ainda que o autor tenha sofrido dano moral/material, incabível imputar ao banco/réu a responsabilização por eventual ilícito praticado pelo correspondente bancário, se não restou demonstrada a existência de qualquer vínculo entre estes dois prestadores de serviços. - Se o autor deixou de se desincumbir de seu ônus probatório nos termos do art.373, I do CPC, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.090332-4/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/06/2021, publicação da súmula em 28/06/2021) Diante do conjunto probatório, verifica-se que: Primeiro, o banco autor não apresentou demonstrativo analítico da dívida que permitisse ao réu exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa, violando o dever de informação e transparência que deve nortear as relações contratuais. Segundo, a perícia contábil judicial, prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, foi categórica ao afirmar a impossibilidade de identificar a origem do débito cobrado e de confirmar que os valores alegadamente não repassados correspondem ao montante de R$ 16.854,79. Terceiro, os valores efetivamente recebidos pelo réu no mês de janeiro de 2018, segundo apuração pericial, totalizaram R$ 3.216,04, valor que não guarda correspondência com o débito cobrado, levantando dúvidas fundadas sobre a composição do montante reclamado. Quarto, não houve prova testemunhal ou documental complementar que pudesse suprir a lacuna probatória, tendo as partes manifestado desinteresse na produção de prova oral. Nesse contexto, a improcedência do pedido é medida que se impõe, ante a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado pelo autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação de cobrança movida pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de JOSÉ MARINHO DA PAZ - ME, ante a ausência de comprovação da existência, liquidez e exigibilidade do débito cobrado. CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Jaboticatubas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FERNANDO DI GIOIA COLOSIMO Juiz de Direito