Detalhe do processo

0004324-63.2024.8.16.0101

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Jandaia do Sul
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr. Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-036 - Fone: 43-3572-9860 - Celular: (43) 3572-9871 - E-mail: js-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004324-63.2024.8.16.0101 Processo: 0004324-63.2024.8.16.0101 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 24/11/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Ewerton Wesley Kraquer SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia em face de EWERTON WESLEY KRAQUER, qualificado no seq. 1.9 dos autos, como incurso nas sanções do art. 12 (fato 1º) e art. 15 (fato 2º), ambos da Lei 10.826/03, em concurso material art. 69 do Código Penal, por pretensa prática dos fatos descritos no seq. 100.1. Vejamos: “FATO 01 Desde data incerta até o dia 24 de novembro de 2024, por volta das 00h05min, na residência situada à Rua Carlos Silva, nº 1006, bairro Centro, no município de São Pedro do Ivaí e comarca de Jandaia do Sul/PR, o denunciado EWERTON WESLEY KRAQUER, com consciência e vontade, possuiu e manteve em depósito e em sua guarda, arma de fogo, acessório e munição, de (01) uma espingarda de marca Rossi calibre 12. Gauge, com capacidade de disparo, 05 (cinco) estojos calibre 12 Gauge. deflagradas, 01 (um) cartucho calibre 22LR, marca CBC, intacta, 07 (sete) espoleta latonadas, 03 (três) frascos de pólvora e 20 (vinte) projéteis de Balins de chumbo, sem a devida autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar. FATO 02 No dia 24 de novembro de 2024, por volta das 00h05min, na residência situada à Rua Carlos Silva, nº 1006, bairro Centro, no município de São Pedro do Ivaí e comarca de Jandaia do Sul/PR, o denunciado EWERTON WESLEY KRAQUER, com consciência e vontade, disparou arma de fogo em lugar habitado e em suas adjacências, mediante o posse irregular, efetuando 02 (dois) disparo de (01) uma arma de fogo, espingarda, calibre nominal 36 Gauge de marca de fabricação Rossi, eficiente para a realização de tiros. Consta que o denunciado realizou dois disparos de arma de fogo, sendo um no quintal tendo como alvo o muro e outro dentro da própria residência, fato presenciado e confirmado por sua companheira, Daniele Francisca Rodrigues, que se encontrava no local no momento da ocorrência. Após acionamento via COPOM, a equipe policial se deslocou ao endereço, encontrando o denunciado deitado no quintal, ao lado de um facão e de apetrechos utilizados para recarga de munições. O denunciado, em interrogatório formal, confessou a autoria dos disparos, declarando que os efetuou contra o muro de sua residência com o intuito de intimidar o vizinho”. Após a homologação do flagrante (seq. 17.1) e a sua posterior conversão em prisão preventiva (seq. 23.1), foi revogada a custódia cautelar (seq. 52.1), mediante a imposição de medidas diversas da prisão. A denúncia foi recebida aos 04/09/2025 (seq. 101.1) e recebida dia 12//09/2025 (seq. 109.1). O réu foi devidamente citado (seq. 129.1) e apresentou defesa preliminar por intermédio de defensor constituído (seq. 130.1). A decisão de seq. 133.1 saneou e organizou o feito e pautou solenidade de instrução e julgamento, determinando as intimações das partes. A fase instrutória ocorreu de forma regular, conforme se infere do seq. 162.1. Na ocasião procederam-se às inquirições das testemunhas DANIELE FRANCISCA RODRIGUES (informante), TAYNA GABRIELA CAMPOS DE ASSUNÇÃO e GUSTAVO ALVES CRUZ, arroladas na denúncia. Por fim, foi realizado o interrogatório do réu EWERTON WESLEY KRAQUER. O Ministério Público, em suas alegações finais (seq. 167.1), pugnou pela procedência total da pretensão punitiva do Estado. Quanto à dosimetria do crime de posse irregular de arma de fogo, acessório e munição de uso permitido, pleiteou a fixação da pena-base acima do mínimo legal, ante a existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis, quais sejam, a culpabilidade, a conduta social e as circunstâncias do crime. Na segunda etapa, indicou a incidência da circunstância agravante da reincidência e o afastamento da atenuante da confissão espontânea, sob o argumento de que a versão do réu foi eivada de conveniências para eximir-se de responsabilidade. Na terceira fase, não vislumbrou causas de aumento ou diminuição. Quanto à dosimetria do crime de disparo de arma de fogo, pleiteou a fixação da pena-base acima do mínimo legal, ante a existência de quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis, quais sejam, a culpabilidade, a conduta social, as circunstâncias e as consequências do crime. Na segunda etapa, indicou a incidência da circunstância agravante da reincidência e o afastamento da atenuante da confissão espontânea, sob o argumento de que a versão do réu foi eivada de conveniências para eximir-se de responsabilidade. Na terceira fase, não vislumbrou causas de aumento ou diminuição, sugerindo o regime inicial fechado. Ademais, sustentou ser incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, restando igualmente incabível a suspensão condicional da pena, diante da reincidência e desfavorabilidade das circunstâncias judiciais. Por fim, postulou que o material bélico seja encaminhado ao Comando do Exército para destruição ou destinação definitiva. A defesa por sua vez, apresentou alegações finais (seq. 171.1) e na oportunidade requereu “a) A ABSOLVIÇÃO de Ewerton Wesley Kraquer de todas as imputações criminais que lhe são feitas, com fulcro no artigo 386, incisos II, III e VII, do Código de Processo Penal, por inexistência de prova da autoria e materialidade quanto ao porte ilegal de arma de fogo e munições, atipicidade da conduta quanto aos disparos de arma de fogo, e atipicidade quanto à posse de apetrechos para recarga e cartucho isolado, conforme exaustivamente demonstrado. b) Subsidiariamente, caso se entenda pela manutenção de alguma condenação, o que se admite apenas por amor ao debate, requer-se a fixação da pena em seu patamar mínimo legal, com o reconhecimento das atenuantes da confissão qualificada e da influência de substâncias entorpecentes, nos termos dos artigos 65, inciso III, alínea 'd', e 66, do Código Penal. Adicionalmente, postula-se a fixação de regime inicial de cumprimento de pena o mais brando possível, nos termos do artigo 33, §2º, do Código Penal, e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme permissivo do artigo 44 do mesmo diploma legal, considerando os fatos que demonstram a ausência de risco à ordem pública e a possibilidade de reinserção social”. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Conjunto probatório Em depoimento perante a autoridade judicial, a informante Daniele Francisca Rodrigues asseverou (seq. 161.1): "Juiz: ...sim, me lembro sim. Juiz: Dona Daniele Francisca Rodrigues é a senhora, né? Daniele: Sim. Juiz: A senhora é esposa do seu Ewerton? Daniele: Sim. Juiz: Sobre o motivo pelo qual a senhora foi chamada a prestar depoimento hoje, a senhora tem ciência do que se trata o caso? Daniele: Tenho sim. Juiz: O Promotor de Justiça vai iniciar as perguntas então, doutor. Promotor de Justiça: Boa tarde, tudo bem com a senhora? Daniele: Boa tarde, tudo bem. Promotor de Justiça: É, a senhora confirma que é... é esposa do acusado? Daniele: Sim, sou. Promotor de Justiça: No dia... o dia que ele foi preso, a senhora estava lá na residência? Daniele: Tava. Promotor de Justiça: É, conta para nós o que que aconteceu lá? Daniele: Ah, mas era como uma noite normal, nós tava tudo lá, eu e as crianças. Ai, como que ele era usuário de droga, né? Ele tava na rua. Aí ele chegou em casa, né, já alucinando, vendo as coisa. Aí aconteceu aquilo que aconteceu. Vendo as coisa, aí... Promotor de Justiça: É justamente isso que a gente tá perguntando: o que que aconteceu? Daniele: Aconteceu que ele atirou na parede lá, do lado de dentro, pro lado de fora, não sei. Eu sei que tem um tiro lá na parede. E daí, depois disso, ele ficou lá fora e desmaiou lá fora, com a espingarda em cima do peito. Promotor de Justiça: Certo. Tinha um facão do lado dele, segundo os policiais. Sabe o que que ele tava fazendo com esse facão? Daniele: Ah, tinha. Sim, tinha um facão com ele também. Promotor de Justiça: E o que que ele tava fazendo com essas armas e com o facão? Daniele: Ah, eu não sei, porque ele não veio da rua com isso. Promotor de Justiça: Essas armas que foram apreendidas na casa eram dele? Daniele: É, dele. Promotor de Justiça: Você sabe se ele tem registro de alguma delas? Daniele: Não sei, não sei. Promotor de Justiça: Até onde a senhora sabe, ele não tem registro, né? Daniele: Ah, ele deve... não sei, acho que não, né? Promotor de Justiça: Tá. É... tinha crianças na casa? Daniele: Tinha nossos três filhos. Promotor de Justiça: E eles se assustaram com os disparos? Daniele: Ah, chorou, né? Ficou assustado, né, nervoso, mas eles estava tudo perto de mim. Nós estava na sala e ele na cozinha. Promotor de Justiça: Qual que é a idade deles? Daniele: E... um tem 14 hoje, o mais velho, a menina tem 9 e o mais pequeno tem 3, 3, 3 aninhos. Promotor de Justiça: Certo. Quantos.... naquela noite ele deu quantos tiros? Daniele: Ó, que eu vi foi dois tiros, um do lado de fora, né, que ele saiu para fora, e o outro do lado de dentro. Agora, se atirou mais, eu não... se falaram que atirou mais, eu não sei. Promotor de Justiça: Esse do lado de dentro foi dentro da casa? Daniele: É, na cozinha. Promotor de Justiça: Os dois foi de calibre 12? Daniele: Ah, eu não conheço arma, não conheço... hã? Eu não conheço. Promotor de Justiça: Tá. Ele em delegacia ele disse que fez isso para assustar o vizinho. É... foi para isso mesmo ou... ou a senhora acredita que foi por outra razão? Daniele: Ah, não foi não. Ele tava drogado, bêbado, já chegou alucinando, falando que tava vendo bicho, tinha gente seguindo ele. Ele nem sabia o que tava falando mais. Promotor de Justiça: Entendi. É... ele reagiu contra a prisão? Daniele: Não. Promotor de Justiça: É... a senhora confirma que autorizou os policiais a entrarem? Daniele: Sim, autorizei. Fiquei meio assustada assim, com medo, né, dos policial fazer alguma coisa com ele, né, porque ele tava desmaiado ali, e... mas deixei entrar sim. Promotor de Justiça: Mas a senhora também ficou com medo dele tá louco com as arma, né? Daniele: Não, fiquei, né? Porque ele tava alucinando ali, na hora que ele deu o tiro, ele tava mirando pra porta cozinha, pro lado de fora. Promotor de Justiça: Entendi. É... a senhora disse que ele, à época, fazia uso de drogas, né? Daniele: É, ele usava droga, bebia, tudo quanto é tipo de droga, bebia tudo quanto é tipo de bebida. Promotor de Justiça: Há quanto tempo que ele tem... que ele usa droga e tem esses problemas? Daniele: Agora ele, graças a Deus, não tá usando mais nem bebendo, né? Mas quando... ele naquela época lá, faz bastante tempo que ele tava sendo usuário. Promotor de Justiça: Entendi. Ele ficou preso quanto tempo? Daniele: Se ele já foi preso uma... ah, no dia do ato? Promotor de Justiça: É. Daniele: Ele ficou o quê? Não lembro. Ficou uma noite só, uma noite... uma noite e saiu no outro dia, eu acho, ou uma semana, não lembro, moço. Promotor de Justiça: Eu tô vendo aqui, ele tem uma... uma série de condenações anteriores, né? Daniele: É... é porque era usuário, né, bebida, fazia coisa errada sem pensar. Promotor de Justiça: É, eu vi que ele tem condenação aqui de 7 anos por roubo, né, algumas outras situações. Quando que ele saiu da cadeia? Daniele: Do quê? Desse de agora, da espingarda? Promotor de Justiça: Não, de quando ele... ele saiu das pena que ele tava cumprindo. Daniele: Ah, a primeira vez ele saiu com tornozeleira. Promotor de Justiça: Mas fazia tempo? Quando esses fatos ocorreram, fazia tempo que... que ele tinha saído da última vez? Daniele: Fazia, fazia tempo. Promotor de Justiça: Tá bom então, dona, sem mais perguntas, viu? Daniele: Obrigada. Juiz: Doutor Rafael. Advogado: Sem perguntas, doutor. Juiz: Finalizando, né, Clara? Tá dispensada então, boa tarde, obrigado. Daniele: Obrigado". (g.n) O Policial Militar Gustavo Alves da Cruz, em depoimento em juízo, narrou a ocorrência (seq 161.2): "Juiz: ...doutor. Advogado: Isso mesmo. Juiz: Vamos iniciar a gravação aqui. Tá iniciado. O nome completo: Gustavo Alves da Cruz, né? Gustavo Alves: Isso, doutor. Juiz: Vai ser ouvido como testemunha, com a obrigação de dizer a verdade sobre as penas do crime de falso testemunho. O Promotor de Justiça vai iniciar as perguntas, doutor. Promotor de Justiça: Boa tarde, tudo bem com o senhor? Gustavo Alves: Boa tarde, doutor. Tudo certo contigo? Promotor de Justiça: Tudo bem também, graças a Deus. Eh, o senhor atendeu essa ocorrência? Gustavo Alves: Positivo, doutor. Eh, a equipe foi despachada pela central de operações a respeito do disparo de arma de fogo ocorrido na cidade de São Pedro do Ivaí, na Rua Carlos Silva, na mesma rua que é o destacamento da polícia. A equipe foi atender a situação e encontrou a... uma feminina, moradora da residência, e, indagada a mesma, ela disse que seu... marido, seu companheiro, que tinha efetuado esses disparos. Daí a equipe recebeu a autorização da mesma para entrar no condomínio e foi encontrado com o mesmo um facão e, dentro da residência, a espingarda e, próximo deles, alguns apetrechos como, eh, cartucho, espoleta, coisa para a fabricação de armamento que seria usado nessas... nessas cartucheiras. Daí a equipe deu a voz de prisão para os mesmos... pro... pro Ewerton e encaminhou o mesmo para a DP de Jandaia. Promotor de Justiça: Certo. Eh, segundo a... a acesso da esposa do acusado e a... a notícia, ele chegou naquele... ele chegou a... naquela ocasião e dá disparos com essas armas. O senhor sabe de algo em relação a isso? Gustavo Alves: Positivo, foi... a... a ocorrência que entrou para nós foi disparo de arma de fogo. Foi essa ocorrência. E a mesma relatou que ele tinha dado um tiro, se eu não me enganou, no muro da... da residência, em direção à rua, e outro disparo dentro da casa. Promotor de Justiça: E os senhores, na... ao entrar na residência, viram os sinais desses disparos? Gustavo Alves: Eu não... eu não... eu não entrei na residência, foi a outra policial que entrou. Eu fiquei fazendo a segurança do mesmo no... no quintal da casa. Promotor de Justiça: Entendi. Mas isso foi confirmado pela... pela vítima, pela... digo, pela esposa? Gustavo Alves: Isso, doutor. Pelo autor também, depois. Promotor de Justiça: Tá, ok. Sem mais perguntas. Gustavo Alves: Certinho. Juiz: Doutor, pela defesa. Advogado: Sim. Boa tarde, policial, tudo bem? Gustavo Alves: Boa tarde, tudo certo com o senhor? Advogado: Tudo bem. Policial, a hora que o senhor chegou ali na residência, eh, o senhor se deparou com o Ewerton, ele tava consciente, ele tava desmaiado, como é que ele tava, assim, a... a consciência dele? Gustavo Alves: Ele tava visível estado de embriaguez, doutor. Advogado: Visível estado de embriaguez? Gustavo Alves: Aí dele ele tava... ele tava deitado sobre o facão e tava bem... bem... bem alcoolizado. Advogado: Entendi. Ele, ali na situação, o senhor percebeu que ele não... não... não respondia por si ali na hora? Gustavo Alves: Doutor, eu não... eu não me lembro. Ele chegou a dar uma... uma reagida na situação com a equipe, mas devido ao estado dele mesmo, né? Que ele tava muito... muito alcoolizado. Advogado: Entendi. Eh, obrigado, policial. Satisfeito, Excelência. Juiz: Dispensado, policial, agradeço. Boa tarde. Gustavo Alves: Opa, boa tarde". Em depoimento perante a autoridade policial (seq. 1.8), o Policial Militar Gustavo Alves da Cruz aduziu: "Delegado: É... Eu sou o Victor Hugo Torres Bento, delegado, farei hoje a oitiva do senhor... É... Qual é o seu nome completo? Gustavo: Gustavo Alves da Cruz. Delegado: Onde o senhor trabalha atualmente? Gustavo: Sou lotado no Décimo Batalhão de Polícia Militar, e fico no destacamento de São Pedro do Ivaí. Delegado: Uhum... O senhor é amigo, inimigo ou parente de Ewerton Wesley Kraquer? Gustavo: Negativo, doutor. Delegado: Tá, então tem o compromisso de dizer a verdade, tá bem? Gustavo: Ok. Delegado: O que que aconteceu hoje, Cruz? Gustavo: A equipe foi acionada via central de operações com um relato que na rua Carlos Silva, um indivíduo estava com uma arma de fogo efetuando alguns disparos, é, no quintal de sua residência. A equipe deslocou até o endereço mencionado na situação... É... chegando no local, feito contato com a Daniele, esposa do Ewerton, a mesma estava, aparentemente, bem nervosa, e nós perguntamos pra ela se ela tinha ouvido algum disparo de arma de fogo, barulho de tiro, alguma coisa assim, que foge da normalidade. Ela disse que tinha ouvido dois tiros que o próprio marido dela tinha efetuado. Um no quintal e um dentro da residência. Uhum... É, a equipe, com isso, pegou, teve a autorização de busca domiciliar com a mesma, e logo foi encontrado o Ewerton deitado na, no quintal da casa, com uma faca debaixo dele. Foi retirada essa faca dele também e procurou dentro da casa, e foi encontrada a espingarda. Delegado: Uhum. Gustavo: A equipe pegou, foi encontrada essa espingarda dele, e o os apetrechos para... para fazer as munições também. Delegado: Uhum. Gustavo: Foi perguntado pra ela se teve alguma ameaça, agressão, briga entre o casal. Falou que não. Falou que foi só por conta do estado dele, não sei se alcoólico ou de entorpecentes... que ele deu essa loucura e começou a fazer isso dai. Daí na hora que fomos fazer a abordagem no mesmo, ele estava bastante nervoso, tentou evitar a equipe, e então foi feito o uso de algemas pra poder trazê-lo em segurança para cá. Delegado: Tá. Ele possui algum registro de arma de fogo? Gustavo: Foi perguntado pra ele, ele mesmo disse que não. Delegado: Então, tá. Vou encerrar aqui a gravação". A Policial Militar Tayná Gabriela Campos de Assunção, em juízo (seq. 161.3), disse: "Juiz: ...sim, me lembro sim. Juiz: Nome completo? Tayná: Tayná Gabriela Campos de Assunção. Juiz: Ouvida como testemunha então, com a obrigação de dizer a verdade sob as penas do crime de falso testemunho. O Promotor de Justiça vai iniciar as perguntas, doutor. Promotor de Justiça: Boa tarde, tudo bem com a senhora? Tayná: Boa tarde, bem, e o senhor? Promotor de Justiça: Tudo bem também. Vou pedir para a senhora nos relatar tudo que a senhora se recorda do atendimento. Tayná: Então, a gente foi acionado pelo COPOM para atender a princípio a uma ocorrência onde um vizinho teria escutado disparos de arma de fogo. A gente deslocou até a via e dal chegando lá estava tudo tranquilo, normal, só que tinha uma moça pelo lado de dentro do quintal assim, que ela estava bem nervosa, andando de um lado para o outro. Ai a gente perguntou, descemos da viatura e perguntamos se ela havia escutado alguma coisa. E ela falou assim: "foi meu marido, meu marido está bêbado e deu os disparos". A gente perguntou onde o marido dela estava, daí de fora, da calçada, nós já pudemos visualizar ele deitado lá dentro. Aí ela falou: "ah, ele está aqui". Com o consentimento dela, ela deixou a gente entrar. Nós entramos, ele estava deitado em frente a uma porta, havia um facão do lado e alguns apetrechos de... de arma, tinha munição, eu não me recordo muito bem o que tinha, só que tinha algumas coisas. Aí a gente pediu para revistar a casa, contemos ele primeiro, ele, assim, acordou, estava bem alcoolizado e não aceitou a ordem de abordagem, nada, a gente teve que algemá-lo. Aí entramos na casa e, para revistar com a autorização da esposa dele também, tinham três crianças na casa, e achamos uma espingarda lá, que foi da onde que ele efetuou os disparos. E daí a gente perguntou para a esposa dele se havia... Promotor de Justiça: Esses disparos... esses disparos, a senhora chegou a verificar marcas deles, sabe quantos disparos foram? Tayná: Foram dois disparos: um a gente viu do lado de dentro da casa e outro foi no quintal. O do quintal a gente não chegou a ver na onde foi, só que do lado de quarto havia um disparo. Promotor de Justiça: Entendi. Pode continuar. Tayná: Tá. Aí a gente perguntou para ela se ele havia ameaçado ou agredido ela ou as crianças. Ela negou, falou que não houve violência da parte dele com ela e que ele fez isso porque estava bêbado. Ai a gente conduziu ele à delegacia, ele assumiu que a espingarda era de propriedade dele, que era do avô dele lá, para a gente ele falou a história lá, e daí a gente conduziu e entregamos lá na delegacia. Promotor de Justiça: Entendi. Tá ok, sem mais perguntas. Juiz: Doutor Rafael. Advogado: Sem perguntas, doutor. Juiz: Dispensada, policial. Agradeço. Boa tarde. Tayná: Tá bom, boa tarde". Em sede policial Tayná Gabriela Campos de Assunção declarou (seq. 1.6): "Delegado: É, senhora Tayná, meu nome é Victor Hugo Torres Bento, sou delegado, farei hoje a oitiva da senhora. É... qual seu nome completo? Tayná: Tayná Gabriela Campos de Assunção. Delegado: Tá, onde a senhora trabalha atualmente? Tayná: No Décimo Batalhão, lotada no destacamento de São Pedro do Ivaí. Delegado: A senhora é amiga, inimigo ou parente de Ewerton Wesley Kraquer? Tayná: Não. Delegado: Tá, então tem o compromisso de dizer a verdade, tá bem? Tayná: Sim. Delegado: O que aconteceu, Tayná? Tayná: A equipe foi solicitada pelo COPOM para deslocar até o endereço. Segundo relato, teria um indivíduo no quintal da sua casa efetuando disparos de arma de fogo. Aí a gente chegou no local e só tinha uma casa que estava com a janela aberta e uma moça sentada. A gente chamou ela para perguntar se ela havia ouvido algum disparo, alguma coisa. E ela estava muito nervosa, com a chegada da equipe ela já começou a chorar e falou que foi o esposo dela que havia efetuado dois disparos. Aí ela autorizou que a equipe entrasse na residência, ai a gente entrou e encontramos o Ewerton deitado, assim, no quintal. E tinha uma faca do lado dele, meio que embaixo. E encontramos a espingarda no quarto. Aí, em seguida, foi dada voz de prisão para ele, ele resistiu, é, desacatou a equipe com alguns nomes e foi utilizado algemas. E a gente perguntou para a esposa dele se ele havia agredido ela, ameaçado ela ou as crianças que estavam no local, e ela disse que não, que ele só havia feito aquilo porque ele tinha bebido. Delegado: Foi encontrado também, é, pólvora, munição, né, estojo deflagrado? Tayná: Sim, estavam tudo perto dele. Delegado: Tá, vou encerrar então aqui a gravação". Em interrogatório judicial Ewerton Wesley Kraquer (seq. 161.4) disse: "Réu: Boa tarde, doutor. Juiz: Primeiramente eu vou ler os seus dados pessoais, se tiver algo de errado o senhor diga: Ewerton Wesley Kraquer, brasileiro, nascido em 17/08/1997, filho de Rita Maria Machado Kraquer e Jorge Kraquer, RG 12.532.456-8 Paraná, residente na Rua Carlos Silva, 1006, São Pedro do Ivaí. Os dados estão corretos? Réu: Sim. Juiz: O endereço é esse mesmo? Réu: Eu mudei de endereço, senhor doutor. Juiz: Qual o endereço de lá agora? Réu: É Avenida Aloysio... Aloysio Alves Pereira, o nome da rua agora, doutor. Juiz: Número? Réu: É 157. Juiz: ... Réu: É. Juiz: Certo. CPF o senhor lembra o número? Réu: É... 082.683.369-19. Juiz: Trabalha com o que, Ewerton? Réu: Eu tô autônomo no momento, doutor. Juiz: Ganhando quanto por mês aproximadamente? Réu: Ah, doutor, é de R$ 900 a R$ 1.000 por mês. Juiz: O senhor tem passagem pela polícia ou não, seu Ewerton? Réu: Já tenho, já, doutor. Juiz: Atualmente cumpre pena ou não? Réu: Eu não sei se eu tô cumprindo pena ainda, tá, doutor? Advogado: Cumpre, cumpre. Réu: Cumpre pena ainda. Advogado: Cumpre o 157. Juiz: Vai ser ouvido então a respeito dessa denúncia, tem o direito de ficar em silêncio caso não queira falar, tá certo? Réu: Sim. Juiz: O que aconteceu no dia lá então, Ewerton? Réu: Doutor, eu tava sob... álcool, é, droga, não tenho lembrança de muita coisa, entendeu? É... só lembro que eu efetuei dois disparos, é, eu sei que eu consumi muito crack e muita bebida alcoólica e para... para mim tinha uma pessoa me seguindo, sabe? Eu lembro disso, eu não lembro de muita coisa. Juiz: E o senhor tinha essa arma fazia tempo? Réu: Fazia, porque eu morava no sítio, doutor. Juiz: Entendi. E... mas o senhor tinha a... o registro da arma ou não? Réu: Não, doutor. Juiz: Estava municiada, né? Réu: Sim. Juiz: Certo. E os seus filhos estavam ali na casa no momento que o senhor efetuou os disparos? Réu: Sim, tava, tava perto do... da minha esposa. Juiz: Tá certo. Doutor Promotor, perguntas. Promotor de Justiça: Sem perguntas, doutor. Juiz: Doutor Rafael. Advogado: Sem perguntas, doutor. Juiz: Finalizar então, Ana Clara, a gravação". Em interrogatório extrajudicial Ewerton Wesley Kraquer aduziu (seq. 1.10): "Delegado: É, seu Ewerton, meu nome é Victor Hugo Torres Bento, sou delegado, vou ouvir o senhor hoje. Antes de a gente falar sobre o que aconteceu, vou fazer algumas perguntas apenas de qualificação, tá bem? Ewerton Wesley Kraquer: Tá, os manos fica tudo da caixa. Delegado: Tá, qual o seu nome completo? Ewerton Wesley Kraquer: Wesley Ewerton Kraquer. Delegado: Qual o seu endereço? Ewerton Wesley Kraquer: Eu moro em frente à delegacia. Delegado: É a Rua Carlos Silva? Ewerton Wesley Kraquer: Sim. Delegado: Qual o número? Ewerton Wesley Kraquer: Não sei mais... Delegado: É 1006? Ewerton Wesley Kraquer: ... Delegado: É, qual o telefone do senhor? Ewerton Wesley Kraquer: 99868-7082. Delegado: O senhor trabalha? Ewerton Wesley Kraquer: Trabalho. Delegado: Qual a sua profissão? Ewerton Wesley Kraquer: Serviço braçal. Delegado: Quanto o senhor ganha por mês, em média? Ewerton Wesley Kraquer: 2 e meio, 3 e meio. Delegado: O senhor tem filhos? Ewerton Wesley Kraquer: Tenho três. Delegado: Qual a idade deles? Ewerton Wesley Kraquer: É... um de 14, um de 9 e um moleque de 3. Delegado: Um de 14, um de 9 e um de 3? Ewerton Wesley Kraquer: É. Delegado: E com quem eles estão agora? Ewerton Wesley Kraquer: Com a muié. Delegado: No mesmo endereço que o senhor mencionou, né? Ewerton Wesley Kraquer: Sim. Delegado: Tá. É... o senhor tem alguma passagem pela polícia, já foi preso ou processado alguma vez? Ewerton Wesley Kraquer: Já. Delegado: Foi... foi pelo que que o senhor... o senhor foi processado? Ewerton Wesley Kraquer: Roubo, né? Fui condenado no artigo 157... corrupção de menor... Tô pagando ainda, cinco... tem 5 anos pra pagar ainda. Delegado: Tá. Então tá bem, eu vou... É, senhor quer passar o telefone de alguém pra gente avisar, ligar e entrar em contato, que o senhor tá na delegacia? Ewerton Wesley Kraquer: Não, ninguém... ninguém vai resolver nada. Delegado: Então tá bom. Então, seu Ewerton, eu vou ouvir o senhor hoje porque, o que me foi relatado, o senhor teria ali efetuado alguns disparos de arma, a polícia foi acionada, e chegando na sua residência encontrou o senhor, e além disso foi encontrado, é, uma espingarda, né, estilo cartucheira, 36, estojo deflagrado, uma munição calibre 22, chumbo, espoleta e pólvora. É... então eu vou ouvir o senhor como investigado por esse fato. Nessa condição o senhor tem o direito de ficar em silêncio sem que isso lhe prejudique, o senhor compreende? Ewerton Wesley Kraquer: Compreendo. Delegado: O senhor quer falar sobre esses fatos? Isso que eu disse é verdade? Ewerton Wesley Kraquer: Assumo... é meu, é meu. Delegado: Tá. O senhor tava atirando no quintal de casa hoje? Ewerton Wesley Kraquer: Tava... pra assustar o meu vizinho fura-olho. Delegado: Tá, a ideia era assustar o seu vizinho? Ewerton Wesley Kraquer: É. Delegado: O senhor atirou contra... contra o que? Qual... qual o alvo? Ewerton Wesley Kraquer: Atirei contra o muro. Delegado: Tá. O senhor tem algum registro dessas armas, dessas munições? Ewerton Wesley Kraquer: O registro que tem foi... foi embora. Era dele a espingarda. Delegado: Do seu avô, né? Ewerton Wesley Kraquer: É... Faz 45 anos essa espingarda aí. Delegado: Tá com 45 anos essa espingarda aí? Ewerton Wesley Kraquer: Faz 45 anos que ela tem. Delegado: Tá. Eu vou encerrar aqui a gravação". Essa foi a prova oral produzida. 2.2. Fato 01 A materialidade ficou comprovada por meio dos seguintes elementos: i) auto de prisão em flagrante delito (seq. 1.4); ii) Boletim de Ocorrência Unificado n.º 2024/1465645 (seq. 1.13); iii) Termos de Depoimento das testemunhas e condutores do flagrante (seq. 1.5 e seq. 1.7); iv) Auto de Exibição e Apreensão da arma de fogo, munições, insumos e demais objetos — espingarda, de fabricação Rossi, calibre nominal 36 Gauge (indicada incialmente como calibre 12), n.º de série B118585, cartuchos calibre 12, cartucho calibre.22LR, espoletas, frascos de pólvora, balins de chumbo e um facão (seq. 1.17); vi) Termo de Interrogatório do acusado (seq. 1.9); vii) Auto de Resistência à Prisão (seq. 1.21); viii) Relatório Final da Autoridade Policial (seq. 13.1); ix) Laudo de Perícia Criminal n.º 146.499/2024 – Exame de Eficiência e Prestabilidade (seq. 93.1) e pelas provas testemunhais produzidas nos autos. A prova oral existente nos autos é suficiente à constatação da autoria delituosa. O laudo de exame de eficiência e prestabilidade (seq. 93.1) que comprova que a arma, o cartucho, as espoletas e a pólvora recebidas encontravam-se eficientes para a realização de tiros. Da análise dos autos, verifica-se que as declarações prestadas pelos policiais militares que atenderam a ocorrência foram uníssonas e harmônicas entre si durante toda a instrução probatória e encontram amparo no boletim de ocorrência, no sentido de que, ao efetuarem a prisão em flagrante realizarem buscas na casa do denunciado, os agentes localizaram, a espingarda, alguns apetrechos como cartucho, espoleta e coisas para a fabricação do armamento. Nessa linha, impende destacar a validade dos depoimentos dos policiais militares, os quais, conferidos de fé pública, possuem especial relevância e são suficientes para legitimar decisão, uma vez que não é possível vislumbrar eventual razão para que os policiais pudessem vir a imputar falsamente a prática de infração ao acusado, assim como qualquer evidência de pretensão de vingança ou capricho pessoal, inexistindo, portanto, motivos para descredibilizar as declarações prestadas. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARTIGO 12 DA LEI Nº 10.826/2003. RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA AMPLAMENTE DEMONSTRADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE, ALÉM DE TEREM SIDO CORROBORADOS PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, SÃO REVESTIDOS DE FÉ PÚBLICA. RÉU QUE POSSUÍA E MANTINHA SOB SUA GUARDA A ARMA DE FOGO E AS MUNIÇÕES. PROPRIEDADE DOS OBJETOS QUE NÃO CONSTITUI ELEMENTAR DO TIPO PENAL DO ARTIGO 12 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0003460-39.2020.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 13.05.2024) O crime previsto no artigo 12 da Lei n°. 10.826/03 é de perigo abstrato, não havendo a necessidade de que se comprove a ocorrência de perigo concreto para a sua caracterização. Nesse sentido é o posicionamento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. MATERIALIDADE. AUTORIA. CARACTERIZAÇÃO. PALAVRA DOS POLICIAIS. PROVA VÁLIDA. INIDONEIDADE NÃO DEMONSTRADA. Comprovada a materialidade e a autoria dos réus nos delitos de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, inviável a absolvição pretendida. Para afastar-se a presumida idoneidade dos policiais (ou ao menos suscitar dúvida), é preciso que se constatem importantes divergências em seus relatos, ou que esteja demonstrada alguma desavença com o réu, séria o bastante para torná-los suspeitos, pois seria incoerente presumir que referidos agentes, cuja função é justamente manter a ordem e o bem-estar social, teriam algum interesse em prejudicar inocentes. O tráfico de drogas é tipo múltiplo de conteúdo variado, havendo diversos verbos nucleares que o caracterizam; portanto, o flagrante do ato da venda é dispensável para sua configuração, quando restar evidente que a destinação dos entorpecentes é a comercialização como no caso restou comprovado. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO DECRETADA. Para configurar o delito do artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06, necessário que o acordo de vontades estabeleça um vínculo entre os participantes e seja capaz de criar uma entidade criminosa que se projete no tempo e que demonstre certa estabilidade em termos de organização e de permanência temporal. Caso dos autos em que os réus praticaram em conjunto o tráfico de drogas, mas não há nos autos prova de vínculo associativo permanente entre eles, devendo ser decretada a absolvição dos apelantes da prática do delito de associação ao tráfico. DELITOS DE ARMAS. CRIMES DE MERA CONDUTA. DESCABIDA ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. Os delitos previstos na Lei nº 10.826/03 se consumam com o simples portar ou possuir arma de fogo, acessório ou munição, sem a devida autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, sendo inexigível a demonstração de perigo concreto, porque o objeto jurídico principal e imediato protegido pela referida Lei é a segurança coletiva, não necessitando demonstração de efetiva exposição a perigo de dano, bastando a ofensa presumida. Assim, nos crimes previstos no Estatuto do Desarmamento, basta a simples posse ou o porte de arma de fogo, ainda que desmuniciada, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para a incidência do tipo penal correspondente, não havendo falar, portanto, em atipicidade dos crimes de perigo abstrato. Jurisprudência da Câmara e do STJ. Laudo pericial que atestou o funcionamento da arma. Condenação mantida. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 16 DA Lei DE ARMAS PARA AQUELE PREVISTO NO ART. 12 DA MESMA Lei. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. Caso dos autos em que restou demonstrado que os réus possuíam uma arma com numeração raspada na residência, conduta que caracteriza o delito do art. 16, e não do art. 12 da Lei nº 10.826/03, sendo inviável a desclassificação pretendida pela defesa. PENA-BASE. MANUTENÇÃO. NATUREZA E DIVERSIDADE DAS DROGAS DESFAVORÁVEIS. ART. 42 DA Lei nº 11.343/06. MINORANTE. ART. 33, § 4º, DA Lei DE DROGAS. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. A privilegiadora do tráfico de drogas é uma benesse e, portanto, exceção à regra; destarte, não deve ser objetiva e indiscriminadamente aplicada, mas reservada a casos excepcionais em que a pena mínima do tráfico (que, por si só, é um crime grave e usualmente merece a mais severa repressão) se mostre desproporcional. Faz-se, então, necessária a análise do caso concreto para garantir que a minorante seja reservada não apenas a réus primários, mas a traficantes realmente eventuais, que não fazem do tráfico sua profissão. Caso concreto em que os acusados não demonstraram exercer qualquer atividade lícita, sendo flagrados comercializando droga, em concurso de agentes, a menor de idade, possuindo duas armas na residência onde estavam, e J.F.R. Ainda responde a outra ação penal por tráfico de drogas, além do presente feito, circunstâncias que indicam o envolvimento dos réus em atividade criminosa. Deve-se considerar, ainda, a diversidade de drogas apreendidas com os acusados. Inviável, pois, falar-se em tráfico eventual e ausência de dedicação à atividade ilícita. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (TJRS; ACr 32155-85.2019.8.21.7000; Sapiranga; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Mello Guimarães; Julg. 25/04/2019; DJERS 05/06/2019) APELAÇÃO CRIMINAL. Posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, caput, da Lei n. 10.826/03) e posse de droga para consumo próprio (art. 28, da Lei nº 11.343/2006). Absolvição em primeiro grau. Recurso da acusação. Absolvição decretada pela ilegalidade na atuação policial. Violação de domicílio pela ausência de mandado de busca e apreensão. Nulidade inexistente. Formalidade que se mostra desnecessária pelo estado de flagrância. Crime permanente. Ademais, ingresso dos agentes públicos foi franqueada pela esposa e sogra do réu e depois ratificada por este. Denúncia anônima. Fato que não obsta a atuação policial, nem acarreta nulidade ao ato. Materialidade e autoria delitivas comprovadas. Depoimentos dos policiais uníssonos e coerentes, aliada a confissão do réu. Atipicidade por estar a arma desmuniciada e/ou em péssimo estado de conservação externo. Irrelevância. Crime de mera conduta e de perigo abstrato. Ademais, apreensão de farta munição e acessórios que, por si só, configuram o delito. Inconstitucionalidade do crime de posse de drogas. Manifestação do Supremo Tribunal Federal pela inexistência de abolitio criminis e reafirmação da natureza delituosa da conduta. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta corte no mesmo sentido. Absolvição pelo princípio da bagatela inviável. Gravidade do delito observada pelo legislador que estabeleceu pena diversa da privativa de liberdade. Condenação que se impõe. Recurso conhecido e provido. (TJSC; ACR 2014.051847-6; Capital; Quarta Câmara Criminal; Relª Desª Subst. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer; Julg. 14/05/2015; DJSC 23/06/2015; Pág. 316). Saliento, ainda, que o delito é classificado como de mera conduta, sendo irrelevante a intenção do agente em causar dano à coletividade. Neste ínterim, a jurisprudência: APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. MATERIALIDADE. AUTORIA. CARACTERIZAÇÃO. PALAVRA DOS POLICIAIS. PROVA VÁLIDA. INIDONEIDADE NÃO DEMONSTRADA. Comprovada a materialidade e a autoria dos réus nos delitos de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, inviável a absolvição pretendida. Para afastar-se a presumida idoneidade dos policiais (ou ao menos suscitar dúvida), é preciso que se constatem importantes divergências em seus relatos, ou que esteja demonstrada alguma desavença com o réu, séria o bastante para torná-los suspeitos, pois seria incoerente presumir que referidos agentes, cuja função é justamente manter a ordem e o bem-estar social, teriam algum interesse em prejudicar inocentes. O tráfico de drogas é tipo múltiplo de conteúdo variado, havendo diversos verbos nucleares que o caracterizam; portanto, o flagrante do ato da venda é dispensável para sua configuração, quando restar evidente que a destinação dos entorpecentes é a comercialização como no caso restou comprovado. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO DECRETADA. Para configurar o delito do artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06, necessário que o acordo de vontades estabeleça um vínculo entre os participantes e seja capaz de criar uma entidade criminosa que se projete no tempo e que demonstre certa estabilidade em termos de organização e de permanência temporal. Caso dos autos em que os réus praticaram em conjunto o tráfico de drogas, mas não há nos autos prova de vínculo associativo permanente entre eles, devendo ser decretada a absolvição dos apelantes da prática do delito de associação ao tráfico. DELITOS DE ARMAS. CRIMES DE MERA CONDUTA. DESCABIDA ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. Os delitos previstos na Lei nº 10.826/03 se consumam com o simples portar ou possuir arma de fogo, acessório ou munição, sem a devida autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, sendo inexigível a demonstração de perigo concreto, porque o objeto jurídico principal e imediato protegido pela referida Lei é a segurança coletiva, não necessitando demonstração de efetiva exposição a perigo de dano, bastando a ofensa presumida. Assim, nos crimes previstos no Estatuto do Desarmamento, basta a simples posse ou o porte de arma de fogo, ainda que desmuniciada, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para a incidência do tipo penal correspondente, não havendo falar, portanto, em atipicidade dos crimes de perigo abstrato. Jurisprudência da Câmara e do STJ. Laudo pericial que atestou o funcionamento da arma. Condenação mantida. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 16 DA Lei DE ARMAS PARA AQUELE PREVISTO NO ART. 12 DA MESMA Lei. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. Caso dos autos em que restou demonstrado que os réus possuíam uma arma com numeração raspada na residência, conduta que caracteriza o delito do art. 16, e não do art. 12 da Lei nº 10.826/03, sendo inviável a desclassificação pretendida pela defesa. PENA-BASE. MANUTENÇÃO. NATUREZA E DIVERSIDADE DAS DROGAS DESFAVORÁVEIS. ART. 42 DA Lei nº 11.343/06. MINORANTE. ART. 33, § 4º, DA Lei DE DROGAS. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. A privilegiadora do tráfico de drogas é uma benesse e, portanto, exceção à regra; destarte, não deve ser objetiva e indiscriminadamente aplicada, mas reservada a casos excepcionais em que a pena mínima do tráfico (que, por si só, é um crime grave e usualmente merece a mais severa repressão) se mostre desproporcional. Faz-se, então, necessária a análise do caso concreto para garantir que a minorante seja reservada não apenas a réus primários, mas a traficantes realmente eventuais, que não fazem do tráfico sua profissão. Caso concreto em que os acusados não demonstraram exercer qualquer atividade lícita, sendo flagrados comercializando droga, em concurso de agentes, a menor de idade, possuindo duas armas na residência onde estavam, e J.F.R. Ainda responde a outra ação penal por tráfico de drogas, além do presente feito, circunstâncias que indicam o envolvimento dos réus em atividade criminosa. Deve-se considerar, ainda, a diversidade de drogas apreendidas com os acusados. Inviável, pois, falar-se em tráfico eventual e ausência de dedicação à atividade ilícita. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (TJRS; ACr 32155-85.2019.8.21.7000; Sapiranga; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Mello Guimarães; Julg. 25/04/2019; DJERS 05/06/2019). A defesa pugna pela absolvição, argumentando insuficiência probatória, eis que não restou comprovado que o artefato apreendido pertencia ao réu. Sem razão, contudo. A informante Daniele, esposa do acusado, em juízo (seq. 161.1) afirmou que a arma apreendida na residência pertence à Ewerton. Em suas palavras: “(...) Essas armas que foram apreendidas na casa eram dele? Daniele: É, dele.”. Não o bastante, o próprio acusado em interrogatório judicial assume que a arma era sua, afirmando ainda, que fazia tempo que a possuía, uma vez que morava em um sítio e que não tinha o registro dessa arma. Conforme explicitou (seq. 161.4): “(...) Juiz: E o senhor tinha essa arma fazia tempo? Réu: Fazia, porque eu morava no sítio, doutor. Juiz: Entendi. E... mas o senhor tinha a... o registro da arma ou não? Réu: Não, doutor.”. Nesse sentido, ainda que o acusado tivesse negado a propriedade da arma em juízo, a versão apresentada pela defesa em alegações finais, perde relevância, a uma porque o delito de posse de arma de fogo prescinde de comprovação de sua propriedade, bastando à incursão no verbo nuclear do tipo para a sua caracterização, e, a duas, é certo por toda a dinâmica dos fatos e provas colhidas que o acusado detinha ciência da arma de fogo na residência, a qual, inclusive, também residia. A propósito: APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRETENSA ABSOLVIÇÃO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. MUNIÇÕES LOCALIZADAS NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA DO RÉU DURANTE O CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. IRRELEVÂNCIA QUANTO À PROPRIEDADE DAS MUNIÇÕES. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CONFIGURA ELEMENTAR DO TIPO PENAL. DEPOIMENTOS DOS AGENTES POLICIAIS QUE EXECUTARAM A DILIGÊNCIA. IDONEIDADE RECONHECIDA. INVIABILIDADE DA TESE DE AUSÊNCIA DE LESIVIDADE AO BEM JURÍDICO TUTELADO. DESNECESSIDADE DE LESÃO EFETIVA. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. PRECEDENTES. PLEITO PELA FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE OSTENTA MAUS ANTECEDENTES E CONDIÇÃO DE REINCIDENTE. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO CORRETAMENTE APLICADO E ADEQUADO AO CASO CONCRETO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §2°, ALÍNEA C, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000469-41.2019.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 06.02.2025 Ainda, não há se falar em atipicidade material quanto à posse dos apetrechos para recarga de munição, nos moldes do art. 386, III, do Código de Processo Penal, tampouco em aplicação do princípio da insignificância no que tange ao cartucho calibre .22LR. Observa-se que foram apreendidos, no mesmo contexto fático, 01 (uma) espingarda de marca Rossi, calibre 12 Gauge, com capacidade de disparo, 05 (cinco) estojos calibre 12 Gauge deflagrados, 01 (um) cartucho calibre .22LR (marca CBC) intacto, 07 (sete) espoletas latonadas, 03 (três) frascos de pólvora e 20 (vinte) projéteis de chumbo. Tal cenário obsta o reconhecimento da ausência de perigo concreto à segurança pública. Nessa linha, consolidou-se o entendimento de que os delitos de porte ou posse de munição e acessórios são crimes de mera conduta e de perigo abstrato, nos quais se presume a potencialidade lesiva ao bem jurídico tutelado, o que afasta, em regra, a incidência do princípio da insignificância. Isso porque tal princípio, que afasta a tipicidade material, exige o preenchimento cumulativo dos requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal, quais sejam: mínima ofensividade da conduta do agente, ausência de periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada, circunstâncias que, em regra, não se compatibilizam com a natureza desses delitos. Todavia, a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal, passou a admitir, de forma excepcional, a flexibilização dessa regra, reconhecendo a possibilidade de incidência do princípio da insignificância em hipóteses excepcionais e específicas. Note-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APREENSÃO DE TRÊS MUNIÇÕES CALIBRE 32. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O delito de porte ilegal de munição de uso permitido é considerado crime de perigo abstrato, prescindindo da análise relativa à lesividade concreta da conduta, haja vista serem a segurança pública, a paz social e a incolumidade pública os objetos jurídicos tutelados. Desse modo, o porte de munição, mesmo que desacompanhado de arma de fogo ou da comprovação pericial do potencial ofensivo do artefato, é suficiente para ocasionar lesão aos referidos bens. 2. Passou-se a admitir, no entanto, a incidência do princípio da insignificância quando se tratar de posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento capaz de deflagrá-la, uma vez que ambas as circunstâncias conjugadas denotam a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Precedentes do STF e do STJ. 3. A situação em apreço apresenta a nota de excepcionalidade, porquanto a apreensão de três cartuchos calibre .32, desacompanhados de arma de fogo, ainda que a apreensão tenha decorrido de mandado de busca a apreensão, autoriza a aplicação do princípio bagatelar. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.627.349/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 15/6/2020.) Ocorre que, no caso em apreço, a única munição intacta e os insumos de recarga foram apreendidos conjuntamente com uma arma de fogo apta a disparar. Isso evidencia que a conduta do acusado se insere em cenário fático de elevada gravidade e acentuada reprovabilidade social, descaracterizando a excepcionalidade exigida pela jurisprudência pátria. Diante desse quadro, mostra-se inviável o acolhimento da tese de atipicidade material, uma vez que ausentes os pressupostos autorizadores do princípio da insignificância, impondo-se a manutenção da tipicidade penal e da responsabilização do acusado pelo delito em questão. Portanto, resta rechaçada as tese defensivas, eis que não restam dúvidas acerca da prática do crime tipificado no artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003 por parte do acusado, sendo incabível a aplicação do princípio in dubio pro reo em seu favor. 2.3. Crime de disparo de arma de fogo (2º Fato) A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo auto de prisão em flagrante delito (seq. 1.4), boletim de ocorrência (seq. 1.13), auto de exibição e apreensão (seq. 1.17), laudo de exame de eficiênia (seq. 93.1) e pelas provas testemunhais produzidas tanto em fase inquisitorial quanto em juízo. A prova oral existente nos autos é suficiente à constatação da autoria delituosa. Em depoimento perante a autoridade judicial, a informante Daniele (seq. 161.1), esposa do acusado, afirmou que o seu marido efetuou disparos. Ainda, esclareceu que seus filhos estavam na casa no momento dos tiros e que ficaram assustados com a situação. Ademais, relatou: “(...) Daniele: Ó, que eu vi foi dois tiros, um do lado de fora, né, que ele saiu para fora, e o outro do lado de dentro. Agora, se atirou mais, eu não... se falaram que atirou mais, eu não sei. Promotor de Justiça: Esse do lado de dentro foi dentro da casa? Daniele: É, na cozinha.”. Os policiais militares confirmaram que realizaram a ocorrência narram que foi efetuado dois tiros, um no quintal da residência e um dentro da residência, bem como informaram que havia três crianças na casa. O acusado, em interrogatório judicial (seq. 161.4), afirma que efetuou dois disparos e que pela ingestão de bebida alcoólica e substância entorpecente, acreditava que tinha alguém lhe perseguindo. Afirmou ainda, que os seus filhos estavam na casa no momento em que efetuou os disparos. Em suas palavras: “(...) E os seus filhos estavam ali na casa no momento que o senhor efetuou os disparos? Réu: Sim, tava, tava perto do... da minha esposa.” Acerca do tema, a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15 DA LEI N. 10.826/03). RECURSO DEFENSIVO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROV AS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DE POLICIAIS MILITARES. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO ACUSADO E DEPOIMENTO EXTRAJUDICIAL DE UM DOS INDIVÍDUOS QUE O ACOMPANHAVAM À OCASIÃO. PROVAS SUFICIENTES À PROLAÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O agente que efetua disparos de arma de fogo em lugar habitado comete, de fato, o crime capitulado no art. 15 da Lei n. 10.826/2003, restando impossível a absolvição quando a prova oral revela indubitavelmente a conduta praticada. (TJSC; ACR 0002836-08.2014.8.24.0067; São Miguel do Oeste; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Roberto Sartorato; DJSC 29/07/2019; Pag. 415). A defesa argumenta pela atipicidade da conduta quanto ao crime de disparo de arma de fogo, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, por ausência de dolo específico ou de perigo concreto à incolumidade pública ou a terceiros. No entanto, não lhe assiste razão. Isso porque, no que diz respeito aos delitos previstos no Estatuto do Desarmamento, tem-se que são, em regra, crimes de mera conduta e de perigo abstrato. Em outras palavras, para que se configure o delito, basta a prática de qualquer verbo do núcleo penal, sendo dispensável, ainda, a comprovação de lesividade ao bem jurídico tutelado, eis que a ocorrência de dano à incolumidade pública é presumida. Não há que se olvidar que a conduta do réu colocou em risco as pessoas que estavam no local, pois, conforme narrado pelos agentes públicos, pela informante Daniele e pelo acusado, havia crianças no local e a própria esposa do acusado. Em casos semelhantes: APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15 DA LEI N° 10.826 /2003). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DECLARAÇÕES DAS TESTEMUNHAS HARMÔNICAS NO SENTIDO DE QUE O RÉU EFETUOU O DISPARO APÓS SE ENVOLVER EM UMA DISCUSSÃO EM VIA PÚBLICA. VERSÃO DE DISPARO ACIDENTAL QUE NÃO FOI CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DOLO CARACTERIZADO. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM PERCEPÇÃO DE AMEAÇA CAPAZ DE JUSTIFICAR A REAÇÃO DO ACUSADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE NÃO PREENCHEM OS PRESSUPOSTOS DO ART. 25, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. DISPARO REALIZADO EM VIA PÚBLICA. PERIGO CONCRETO À INCOLUMIDADE DA COLETIVIDADE CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0003596-63.2021.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 28.01.2026). A conduta do acusado subsume-se perfeitamente à norma abstratamente prevista no artigo 15, caput, da Lei nº. 10.826/03. Não há causa de justificação a ser reconhecida capaz de excluir a ilicitude da conduta. Por outro lado, ao tempo do fato, o acusado era imputável, tinha robusta consciência da ilicitude de sua conduta e dele era plenamente exigível uma conduta diversa. Ressalto que não milita em favor dele causa alguma de isenção de pena. Portanto, a conduta praticada pelo acusado configura-se típica, antijurídica e culpável, razão pela qual merece a repressão estatal. O acusado era imputável, tinha robusta consciência da ilicitude de sua conduta e dele era plenamente exigível conduta diversa. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado a fim de CONDENAR o réu EWERTON WESLEY KRAQUER, como incurso nas sanções dos artigos 12 e 15 ambos da Lei nº. 10.826/03. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, com fulcro no art. 804 do Código de Processo Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA 4.1. Crime de posse ilegal de arma de fogo, acessório e munição de uso permitido 4.1.1. Circunstâncias judiciais A culpabilidade apresenta especial gravidade, justificando uma maior reprovação penal. Isso porque o acusado mantinha sob sua guarda, no ambiente doméstico onde habitavam menores de idade, não apenas uma arma de fogo e munições de calibres distintos, mas também variados insumos e apetrechos destinados à recarga de cartuchos. A presença de substâncias inflamáveis (pólvora e espoletas) em local de livre acesso à vulneráveis eleva exponencialmente o risco de acidentes domésticos, denotando uma conduta que extrapola o tipo penal. O réu registra antecedentes criminais (seq. 163.1), mas estes serão aferidos na próxima fase da aplicação da pena. No que tange à conduta social, impõe-se a valoração negativa. Com efeito, na data dos fatos o sentenciado encontrava-se em cumprimento de pena nos autos de Execução Penal nº 4000019-70.2021.8.16.0101, decorrente de condenação dos crimes de roubo majorado e corrupção de menores (autos nº 0007623-67.2016.8.16.0056). Revelando-se, assim, o descaso com a justiça. Em relação à personalidade, não há maiores informações. O motivo do crime foi comum à espécie delitiva. No que concerne às circunstâncias do crime, estas se revelam desfavoráveis. Com efeito, a ingestão deliberada de álcool ou substâncias entorpecentes funcionou, no caso concreto, como verdadeiro elemento catalisador da conduta ilícita, reduzindo os freios inibitórios do agente e potencializando o risco gerado pela guarda do armamento. As consequências não prejudicam o réu. Não há que se falar em comportamento vitimológico in casu. 4.1.2. Pena-Base Analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, em especial, a culpabilidade, a conduta social e as circunstâncias do crime, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de detenção e 21 dias-multa, equivalente a 3/8 sobre o intervalo entre as penas máxima e mínima abstratamente cominadas ao delito para cada vetor negativo. Quanto à pena de multa, saliento que deve ser aplicado o critério de proporcionalidade com a pena corporal imposta, computando-se 01 (um) dia-multa para cada mês de pena corporal acrescido. 4.1.3. Circunstâncias legais Incide a circunstância atenuante da confissão espontânea (CP., art. 65, inc. III, “d”), eis que o réu confessou a prática delitiva, afirmando que possuía a arma de fogo em sua residência, motivo pelo qual atenuo a pena em 1/6. Por outro lado, incide a circunstância agravante da reincidência (CP., art. 61, inciso I) tendo em vista que o acusado ostenta condenação anterior definitiva nos autos nº 0007623-67.2016.8.16.0056, cujo trânsito em julgado operou-se em 03/02/2021, razão pela qual agravo a pena em 1/6. Diante do cenário apresentado, opera-se a compensação integral entre a referida agravante e a atenuante, em consonância com a jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 585: É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. STJ. 3ª Seção. REsp 1931145-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/06/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 585) (Info 742). 4.1.4. Causas de aumento e diminuição da pena Não existem. 4.1.5. Pena Definitiva Obedecidos aos parâmetros dispostos no artigo 68 do Código Penal, fica o réu definitivamente condenado a pena de 01 ANO E 09 MESES DE DETENÇÃO E 21 DIAS-MULTA na proporção mínima de 1/30 do salário mínimo. 4.1.6. Regime inicial de cumprimento de pena Considerando a pena aplicada, as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, a reincidência do réu e o disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o REGIME SEMIABERTO, com fundamento no artigo 33, § 3º, do Código Penal, o qual deverá ser cumprido na forma do art. 35 do mesmo diploma legal. 4.1.7. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e suspensão condicional da pena Face a reincidência do réu, torna-se incabível a concessão destes benefícios (CP., arts. 44, inc. II e 77, inc. I). 4.2. Crime de disparo de arma de fogo (2º Fato) 4.2.1. Circunstâncias judiciais A culpabilidade apresenta especial gravidade, justificando uma maior reprovação penal. Isso porque o acusado efetuou os disparos no ambiente doméstico onde estavam crianças e a sua esposa, denotando uma conduta que extrapola o tipo penal. O réu registra antecedentes criminais (seq. 163.1), mas serão aferidos na próxima fase. No que tange à conduta social, impõe-se a valoração negativa. Com efeito, na data dos fatos, o sentenciado encontrava-se em cumprimento de pena nos autos de Execução Penal nº 4000019-70.2021.8.16.0101, decorrente de condenação dos crimes de roubo majorado e corrupção de menores (autos nº 0007623-67.2016.8.16.0056). Revelando-se, assim, o descaso com a justiça. Em relação à personalidade, não há maiores informações. O motivo do crime foi comum à espécie delitiva. No que concerne às circunstâncias do crime, estas se revelam desfavoráveis. Com efeito, a ingestão deliberada de álcool ou substâncias entorpecentes funcionou, no caso concreto, como verdadeiro elemento catalisador da conduta ilícita, reduzindo os freios inibitórios do agente e potencializando o risco gerado pelos disparos de arma de fogo. As consequências não prejudicam o réu. Não há que se falar em comportamento vitimológico in casu. 4.2.2. Pena-Base Analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, em especial, a culpabilidade, a conduta social e as circunstâncias do crime, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 33 dias-multa, equivalente a 3/8 sobre o intervalo entre as penas máxima e mínima abstratamente cominadas ao delito para cada vetor negativo. Quanto à pena de multa, saliento que deve ser aplicado o critério de proporcionalidade com a pena corporal imposta, computando-se 01 (um) dia-multa para cada mês de pena corporal acrescido. 4.2.3. Circunstâncias legais Incide a circunstância atenuante da confissão espontânea (CP., art. 65, inc. III, “d”), eis que o réu confessou a prática delitiva, afirmando que disparou a arma de fogo, motivo pelo qual atenuo a pena em 1/6. Por outro lado, incide a circunstância agravante da reincidência (CP., art. 61, inciso I) tendo em vista que o acusado ostenta condenação anterior definitiva nos autos nº 0007623-67.2016.8.16.0056, cujo trânsito em julgado operou-se em 03/02/2021, razão pela qual agravo a pena em 1/6. Diante do cenário apresentado, opera-se a compensação integral entre a referida agravante e a atenuante, em consonância com a jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 585: É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. STJ. 3ª Seção. REsp 1931145-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/06/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 585) (Info 742). 4.2.4. Causas de aumento e diminuição da pena Não existem. 4.2.5. Pena Definitiva Obedecidos aos parâmetros dispostos no artigo 68 do Código Penal, fica o réu definitivamente condenado a pena de 02 ANOS E 09 MESES DE RECLUSÃO E 33 DIAS-MULTA na proporção mínima de 1/30 do salário mínimo. 4.2.6. Regime inicial de cumprimento de pena Considerando a pena aplicada, as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, a reincidência do réu e o disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o REGIME SEMIABERTO, com fundamento no artigo 33, § 3º, do Código Penal, o qual deverá ser cumprido na forma do art. 35 do mesmo diploma legal. 4.2.7. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e suspensão condicional da pena Face a reincidência do réu, torna-se incabível a concessão destes benefícios (CP., arts. 44, inc. II e 77, inc. I). 4.3. Concurso material de crimes Aplica-se ao caso o concurso material de crimes previsto no artigo 69 do Código Penal, pois a agente mediante duas ações praticou dois crimes diversos. Assim, somadas as penas fica o réu definitivamente condenado à pena de 02 ANOS E 09 MESES DE RECLUSÃO, 01 ANO E 09 MESES DE DETENÇÃO E 54 DIAS-MULTA na proporção mínima de 1/30 do salário mínimo. 4.3.1. Regime inicial de cumprimento de pena e detração penal Considerando a pena aplicada, as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, a reincidência do réu e o disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o REGIME SEMIABERTO, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea “b” e § 3º, do Código Penal, o qual deverá ser cumprido na forma do artigo 35, do mesmo diploma legal c/c. artigo 115, da Lei nº. 7.210/84. 5. DELIBERAÇÕES FINAIS 5.1. Direito de apelar em liberdade Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, vez que não estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva (CPP., arts. 312 e 387, § 1º) e em virtude da fixação do regime semiaberto. 5.2. Destinação dos bens apreendidos e da fiança Os bens apreendidos nestes autos devem ser encaminhados ao Comando do Exército para destruição, nos termos da Portaria nº. 02/2017 desta Vara Judicial. Não há fiança recolhida nos autos. 5.3. Reparação dos danos Incabível a fixação do valor mínimo para a reparação dos danos no presente caso, diante da natureza dos delitos em questão. 5.4. Após o trânsito em julgado Deverão ser observadas as seguintes determinações: 1) procedam-se às anotações e comunicações devidas, nos moldes do que estabelece o artigo 602 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; 2) expeça-se e remeta-se a guia de recolhimento definitiva do réu condenado, com os encaminhamentos previstos no Código de Normas, formando-se autos de execução de pena, caso o réu não cumpra pena em outro processo nesta vara ou em outra vara do Estado do Paraná; na hipótese de ser constatada a existência de execução penal em andamento em outra vara do Estado do Paraná, não se formará autos de execução, encaminhando apenas os documentos obrigatórios à vara que estiver procedendo à execução (Resolução nº 93/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, art. 23, §§ 1º e 2º); 3) remetam-se os autos ao Sr. Contador para cálculo das custas e multa; 4) intime-se o réu condenado para o recolhimento do valor das custas processuais e multa devidas, no prazo de 30 (trinta) dias, acompanhados das respectivas guias (Instrução Normativa nº 02/2015); 5) comunique-se a Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Jandaia do Sul, 19 de julho de 2026 (domingo). João Gustavo Rodrigues Stolsis Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EWERTON WESLEY KRAQUER

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO RODRIGUES SIMOES

OAB: 6520/PR

RAFAEL SODA CARANJO

OAB: 120723/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr. Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-036 - Fone: 43-3572-9860 - Celular: (43) 3572-9871 - E-mail: js-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004324-63.2024.8.16.0101 Processo: 0004324-63.2024.8.16.0101 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 24/11/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Ewerton Wesley Kraquer SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia em face de EWERTON WESLEY KRAQUER, qualificado no seq. 1.9 dos autos, como incurso nas sanções do art. 12 (fato 1º) e art. 15 (fato 2º), ambos da Lei 10.826/03, em concurso material art. 69 do Código Penal, por pretensa prática dos fatos descritos no seq. 100.1. Vejamos: “FATO 01 Desde data incerta até o dia 24 de novembro de 2024, por volta das 00h05min, na residência situada à Rua Carlos Silva, nº 1006, bairro Centro, no município de São Pedro do Ivaí e comarca de Jandaia do Sul/PR, o denunciado EWERTON WESLEY KRAQUER, com consciência e vontade, possuiu e manteve em depósito e em sua guarda, arma de fogo, acessório e munição, de (01) uma espingarda de marca Rossi calibre 12. Gauge, com capacidade de disparo, 05 (cinco) estojos calibre 12 Gauge. deflagradas, 01 (um) cartucho calibre 22LR, marca CBC, intacta, 07 (sete) espoleta latonadas, 03 (três) frascos de pólvora e 20 (vinte) projéteis de Balins de chumbo, sem a devida autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar. FATO 02 No dia 24 de novembro de 2024, por volta das 00h05min, na residência situada à Rua Carlos Silva, nº 1006, bairro Centro, no município de São Pedro do Ivaí e comarca de Jandaia do Sul/PR, o denunciado EWERTON WESLEY KRAQUER, com consciência e vontade, disparou arma de fogo em lugar habitado e em suas adjacências, mediante o posse irregular, efetuando 02 (dois) disparo de (01) uma arma de fogo, espingarda, calibre nominal 36 Gauge de marca de fabricação Rossi, eficiente para a realização de tiros. Consta que o denunciado realizou dois disparos de arma de fogo, sendo um no quintal tendo como alvo o muro e outro dentro da própria residência, fato presenciado e confirmado por sua companheira, Daniele Francisca Rodrigues, que se encontrava no local no momento da ocorrência. Após acionamento via COPOM, a equipe policial se deslocou ao endereço, encontrando o denunciado deitado no quintal, ao lado de um facão e de apetrechos utilizados para recarga de munições. O denunciado, em interrogatório formal, confessou a autoria dos disparos, declarando que os efetuou contra o muro de sua residência com o intuito de intimidar o vizinho”. Após a homologação do flagrante (seq. 17.1) e a sua posterior conversão em prisão preventiva (seq. 23.1), foi revogada a custódia cautelar (seq. 52.1), mediante a imposição de medidas diversas da prisão. A denúncia foi recebida aos 04/09/2025 (seq. 101.1) e recebida dia 12//09/2025 (seq. 109.1). O réu foi devidamente citado (seq. 129.1) e apresentou defesa preliminar por intermédio de defensor constituído (seq. 130.1). A decisão de seq. 133.1 saneou e organizou o feito e pautou solenidade de instrução e julgamento, determinando as intimações das partes. A fase instrutória ocorreu de forma regular, conforme se infere do seq. 162.1. Na ocasião procederam-se às inquirições das testemunhas DANIELE FRANCISCA RODRIGUES (informante), TAYNA GABRIELA CAMPOS DE ASSUNÇÃO e GUSTAVO ALVES CRUZ, arroladas na denúncia. Por fim, foi realizado o interrogatório do réu EWERTON WESLEY KRAQUER. O Ministério Público, em suas alegações finais (seq. 167.1), pugnou pela procedência total da pretensão punitiva do Estado. Quanto à dosimetria do crime de posse irregular de arma de fogo, acessório e munição de uso permitido, pleiteou a fixação da pena-base acima do mínimo legal, ante a existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis, quais sejam, a culpabilidade, a conduta social e as circunstâncias do crime. Na segunda etapa, indicou a incidência da circunstância agravante da reincidência e o afastamento da atenuante da confissão espontânea, sob o argumento de que a versão do réu foi eivada de conveniências para eximir-se de responsabilidade. Na terceira fase, não vislumbrou causas de aumento ou diminuição. Quanto à dosimetria do crime de disparo de arma de fogo, pleiteou a fixação da pena-base acima do mínimo legal, ante a existência de quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis, quais sejam, a culpabilidade, a conduta social, as circunstâncias e as consequências do crime. Na segunda etapa, indicou a incidência da circunstância agravante da reincidência e o afastamento da atenuante da confissão espontânea, sob o argumento de que a versão do réu foi eivada de conveniências para eximir-se de responsabilidade. Na terceira fase, não vislumbrou causas de aumento ou diminuição, sugerindo o regime inicial fechado. Ademais, sustentou ser incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, restando igualmente incabível a suspensão condicional da pena, diante da reincidência e desfavorabilidade das circunstâncias judiciais. Por fim, postulou que o material bélico seja encaminhado ao Comando do Exército para destruição ou destinação definitiva. A defesa por sua vez, apresentou alegações finais (seq. 171.1) e na oportunidade requereu “a) A ABSOLVIÇÃO de Ewerton Wesley Kraquer de todas as imputações criminais que lhe são feitas, com fulcro no artigo 386, incisos II, III e VII, do Código de Processo Penal, por inexistência de prova da autoria e materialidade quanto ao porte ilegal de arma de fogo e munições, atipicidade da conduta quanto aos disparos de arma de fogo, e atipicidade quanto à posse de apetrechos para recarga e cartucho isolado, conforme exaustivamente demonstrado. b) Subsidiariamente, caso se entenda pela manutenção de alguma condenação, o que se admite apenas por amor ao debate, requer-se a fixação da pena em seu patamar mínimo legal, com o reconhecimento das atenuantes da confissão qualificada e da influência de substâncias entorpecentes, nos termos dos artigos 65, inciso III, alínea 'd', e 66, do Código Penal. Adicionalmente, postula-se a fixação de regime inicial de cumprimento de pena o mais brando possível, nos termos do artigo 33, §2º, do Código Penal, e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme permissivo do artigo 44 do mesmo diploma legal, considerando os fatos que demonstram a ausência de risco à ordem pública e a possibilidade de reinserção social”. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Conjunto probatório Em depoimento perante a autoridade judicial, a informante Daniele Francisca Rodrigues asseverou (seq. 161.1): "Juiz: ...sim, me lembro sim. Juiz: Dona Daniele Francisca Rodrigues é a senhora, né? Daniele: Sim. Juiz: A senhora é esposa do seu Ewerton? Daniele: Sim. Juiz: Sobre o motivo pelo qual a senhora foi chamada a prestar depoimento hoje, a senhora tem ciência do que se trata o caso? Daniele: Tenho sim. Juiz: O Promotor de Justiça vai iniciar as perguntas então, doutor. Promotor de Justiça: Boa tarde, tudo bem com a senhora? Daniele: Boa tarde, tudo bem. Promotor de Justiça: É, a senhora confirma que é... é esposa do acusado? Daniele: Sim, sou. Promotor de Justiça: No dia... o dia que ele foi preso, a senhora estava lá na residência? Daniele: Tava. Promotor de Justiça: É, conta para nós o que que aconteceu lá? Daniele: Ah, mas era como uma noite normal, nós tava tudo lá, eu e as crianças. Ai, como que ele era usuário de droga, né? Ele tava na rua. Aí ele chegou em casa, né, já alucinando, vendo as coisa. Aí aconteceu aquilo que aconteceu. Vendo as coisa, aí... Promotor de Justiça: É justamente isso que a gente tá perguntando: o que que aconteceu? Daniele: Aconteceu que ele atirou na parede lá, do lado de dentro, pro lado de fora, não sei. Eu sei que tem um tiro lá na parede. E daí, depois disso, ele ficou lá fora e desmaiou lá fora, com a espingarda em cima do peito. Promotor de Justiça: Certo. Tinha um facão do lado dele, segundo os policiais. Sabe o que que ele tava fazendo com esse facão? Daniele: Ah, tinha. Sim, tinha um facão com ele também. Promotor de Justiça: E o que que ele tava fazendo com essas armas e com o facão? Daniele: Ah, eu não sei, porque ele não veio da rua com isso. Promotor de Justiça: Essas armas que foram apreendidas na casa eram dele? Daniele: É, dele. Promotor de Justiça: Você sabe se ele tem registro de alguma delas? Daniele: Não sei, não sei. Promotor de Justiça: Até onde a senhora sabe, ele não tem registro, né? Daniele: Ah, ele deve... não sei, acho que não, né? Promotor de Justiça: Tá. É... tinha crianças na casa? Daniele: Tinha nossos três filhos. Promotor de Justiça: E eles se assustaram com os disparos? Daniele: Ah, chorou, né? Ficou assustado, né, nervoso, mas eles estava tudo perto de mim. Nós estava na sala e ele na cozinha. Promotor de Justiça: Qual que é a idade deles? Daniele: E... um tem 14 hoje, o mais velho, a menina tem 9 e o mais pequeno tem 3, 3, 3 aninhos. Promotor de Justiça: Certo. Quantos.... naquela noite ele deu quantos tiros? Daniele: Ó, que eu vi foi dois tiros, um do lado de fora, né, que ele saiu para fora, e o outro do lado de dentro. Agora, se atirou mais, eu não... se falaram que atirou mais, eu não sei. Promotor de Justiça: Esse do lado de dentro foi dentro da casa? Daniele: É, na cozinha. Promotor de Justiça: Os dois foi de calibre 12? Daniele: Ah, eu não conheço arma, não conheço... hã? Eu não conheço. Promotor de Justiça: Tá. Ele em delegacia ele disse que fez isso para assustar o vizinho. É... foi para isso mesmo ou... ou a senhora acredita que foi por outra razão? Daniele: Ah, não foi não. Ele tava drogado, bêbado, já chegou alucinando, falando que tava vendo bicho, tinha gente seguindo ele. Ele nem sabia o que tava falando mais. Promotor de Justiça: Entendi. É... ele reagiu contra a prisão? Daniele: Não. Promotor de Justiça: É... a senhora confirma que autorizou os policiais a entrarem? Daniele: Sim, autorizei. Fiquei meio assustada assim, com medo, né, dos policial fazer alguma coisa com ele, né, porque ele tava desmaiado ali, e... mas deixei entrar sim. Promotor de Justiça: Mas a senhora também ficou com medo dele tá louco com as arma, né? Daniele: Não, fiquei, né? Porque ele tava alucinando ali, na hora que ele deu o tiro, ele tava mirando pra porta cozinha, pro lado de fora. Promotor de Justiça: Entendi. É... a senhora disse que ele, à época, fazia uso de drogas, né? Daniele: É, ele usava droga, bebia, tudo quanto é tipo de droga, bebia tudo quanto é tipo de bebida. Promotor de Justiça: Há quanto tempo que ele tem... que ele usa droga e tem esses problemas? Daniele: Agora ele, graças a Deus, não tá usando mais nem bebendo, né? Mas quando... ele naquela época lá, faz bastante tempo que ele tava sendo usuário. Promotor de Justiça: Entendi. Ele ficou preso quanto tempo? Daniele: Se ele já foi preso uma... ah, no dia do ato? Promotor de Justiça: É. Daniele: Ele ficou o quê? Não lembro. Ficou uma noite só, uma noite... uma noite e saiu no outro dia, eu acho, ou uma semana, não lembro, moço. Promotor de Justiça: Eu tô vendo aqui, ele tem uma... uma série de condenações anteriores, né? Daniele: É... é porque era usuário, né, bebida, fazia coisa errada sem pensar. Promotor de Justiça: É, eu vi que ele tem condenação aqui de 7 anos por roubo, né, algumas outras situações. Quando que ele saiu da cadeia? Daniele: Do quê? Desse de agora, da espingarda? Promotor de Justiça: Não, de quando ele... ele saiu das pena que ele tava cumprindo. Daniele: Ah, a primeira vez ele saiu com tornozeleira. Promotor de Justiça: Mas fazia tempo? Quando esses fatos ocorreram, fazia tempo que... que ele tinha saído da última vez? Daniele: Fazia, fazia tempo. Promotor de Justiça: Tá bom então, dona, sem mais perguntas, viu? Daniele: Obrigada. Juiz: Doutor Rafael. Advogado: Sem perguntas, doutor. Juiz: Finalizando, né, Clara? Tá dispensada então, boa tarde, obrigado. Daniele: Obrigado". (g.n) O Policial Militar Gustavo Alves da Cruz, em depoimento em juízo, narrou a ocorrência (seq 161.2): "Juiz: ...doutor. Advogado: Isso mesmo. Juiz: Vamos iniciar a gravação aqui. Tá iniciado. O nome completo: Gustavo Alves da Cruz, né? Gustavo Alves: Isso, doutor. Juiz: Vai ser ouvido como testemunha, com a obrigação de dizer a verdade sobre as penas do crime de falso testemunho. O Promotor de Justiça vai iniciar as perguntas, doutor. Promotor de Justiça: Boa tarde, tudo bem com o senhor? Gustavo Alves: Boa tarde, doutor. Tudo certo contigo? Promotor de Justiça: Tudo bem também, graças a Deus. Eh, o senhor atendeu essa ocorrência? Gustavo Alves: Positivo, doutor. Eh, a equipe foi despachada pela central de operações a respeito do disparo de arma de fogo ocorrido na cidade de São Pedro do Ivaí, na Rua Carlos Silva, na mesma rua que é o destacamento da polícia. A equipe foi atender a situação e encontrou a... uma feminina, moradora da residência, e, indagada a mesma, ela disse que seu... marido, seu companheiro, que tinha efetuado esses disparos. Daí a equipe recebeu a autorização da mesma para entrar no condomínio e foi encontrado com o mesmo um facão e, dentro da residência, a espingarda e, próximo deles, alguns apetrechos como, eh, cartucho, espoleta, coisa para a fabricação de armamento que seria usado nessas... nessas cartucheiras. Daí a equipe deu a voz de prisão para os mesmos... pro... pro Ewerton e encaminhou o mesmo para a DP de Jandaia. Promotor de Justiça: Certo. Eh, segundo a... a acesso da esposa do acusado e a... a notícia, ele chegou naquele... ele chegou a... naquela ocasião e dá disparos com essas armas. O senhor sabe de algo em relação a isso? Gustavo Alves: Positivo, foi... a... a ocorrência que entrou para nós foi disparo de arma de fogo. Foi essa ocorrência. E a mesma relatou que ele tinha dado um tiro, se eu não me enganou, no muro da... da residência, em direção à rua, e outro disparo dentro da casa. Promotor de Justiça: E os senhores, na... ao entrar na residência, viram os sinais desses disparos? Gustavo Alves: Eu não... eu não... eu não entrei na residência, foi a outra policial que entrou. Eu fiquei fazendo a segurança do mesmo no... no quintal da casa. Promotor de Justiça: Entendi. Mas isso foi confirmado pela... pela vítima, pela... digo, pela esposa? Gustavo Alves: Isso, doutor. Pelo autor também, depois. Promotor de Justiça: Tá, ok. Sem mais perguntas. Gustavo Alves: Certinho. Juiz: Doutor, pela defesa. Advogado: Sim. Boa tarde, policial, tudo bem? Gustavo Alves: Boa tarde, tudo certo com o senhor? Advogado: Tudo bem. Policial, a hora que o senhor chegou ali na residência, eh, o senhor se deparou com o Ewerton, ele tava consciente, ele tava desmaiado, como é que ele tava, assim, a... a consciência dele? Gustavo Alves: Ele tava visível estado de embriaguez, doutor. Advogado: Visível estado de embriaguez? Gustavo Alves: Aí dele ele tava... ele tava deitado sobre o facão e tava bem... bem... bem alcoolizado. Advogado: Entendi. Ele, ali na situação, o senhor percebeu que ele não... não... não respondia por si ali na hora? Gustavo Alves: Doutor, eu não... eu não me lembro. Ele chegou a dar uma... uma reagida na situação com a equipe, mas devido ao estado dele mesmo, né? Que ele tava muito... muito alcoolizado. Advogado: Entendi. Eh, obrigado, policial. Satisfeito, Excelência. Juiz: Dispensado, policial, agradeço. Boa tarde. Gustavo Alves: Opa, boa tarde". Em depoimento perante a autoridade policial (seq. 1.8), o Policial Militar Gustavo Alves da Cruz aduziu: "Delegado: É... Eu sou o Victor Hugo Torres Bento, delegado, farei hoje a oitiva do senhor... É... Qual é o seu nome completo? Gustavo: Gustavo Alves da Cruz. Delegado: Onde o senhor trabalha atualmente? Gustavo: Sou lotado no Décimo Batalhão de Polícia Militar, e fico no destacamento de São Pedro do Ivaí. Delegado: Uhum... O senhor é amigo, inimigo ou parente de Ewerton Wesley Kraquer? Gustavo: Negativo, doutor. Delegado: Tá, então tem o compromisso de dizer a verdade, tá bem? Gustavo: Ok. Delegado: O que que aconteceu hoje, Cruz? Gustavo: A equipe foi acionada via central de operações com um relato que na rua Carlos Silva, um indivíduo estava com uma arma de fogo efetuando alguns disparos, é, no quintal de sua residência. A equipe deslocou até o endereço mencionado na situação... É... chegando no local, feito contato com a Daniele, esposa do Ewerton, a mesma estava, aparentemente, bem nervosa, e nós perguntamos pra ela se ela tinha ouvido algum disparo de arma de fogo, barulho de tiro, alguma coisa assim, que foge da normalidade. Ela disse que tinha ouvido dois tiros que o próprio marido dela tinha efetuado. Um no quintal e um dentro da residência. Uhum... É, a equipe, com isso, pegou, teve a autorização de busca domiciliar com a mesma, e logo foi encontrado o Ewerton deitado na, no quintal da casa, com uma faca debaixo dele. Foi retirada essa faca dele também e procurou dentro da casa, e foi encontrada a espingarda. Delegado: Uhum. Gustavo: A equipe pegou, foi encontrada essa espingarda dele, e o os apetrechos para... para fazer as munições também. Delegado: Uhum. Gustavo: Foi perguntado pra ela se teve alguma ameaça, agressão, briga entre o casal. Falou que não. Falou que foi só por conta do estado dele, não sei se alcoólico ou de entorpecentes... que ele deu essa loucura e começou a fazer isso dai. Daí na hora que fomos fazer a abordagem no mesmo, ele estava bastante nervoso, tentou evitar a equipe, e então foi feito o uso de algemas pra poder trazê-lo em segurança para cá. Delegado: Tá. Ele possui algum registro de arma de fogo? Gustavo: Foi perguntado pra ele, ele mesmo disse que não. Delegado: Então, tá. Vou encerrar aqui a gravação". A Policial Militar Tayná Gabriela Campos de Assunção, em juízo (seq. 161.3), disse: "Juiz: ...sim, me lembro sim. Juiz: Nome completo? Tayná: Tayná Gabriela Campos de Assunção. Juiz: Ouvida como testemunha então, com a obrigação de dizer a verdade sob as penas do crime de falso testemunho. O Promotor de Justiça vai iniciar as perguntas, doutor. Promotor de Justiça: Boa tarde, tudo bem com a senhora? Tayná: Boa tarde, bem, e o senhor? Promotor de Justiça: Tudo bem também. Vou pedir para a senhora nos relatar tudo que a senhora se recorda do atendimento. Tayná: Então, a gente foi acionado pelo COPOM para atender a princípio a uma ocorrência onde um vizinho teria escutado disparos de arma de fogo. A gente deslocou até a via e dal chegando lá estava tudo tranquilo, normal, só que tinha uma moça pelo lado de dentro do quintal assim, que ela estava bem nervosa, andando de um lado para o outro. Ai a gente perguntou, descemos da viatura e perguntamos se ela havia escutado alguma coisa. E ela falou assim: "foi meu marido, meu marido está bêbado e deu os disparos". A gente perguntou onde o marido dela estava, daí de fora, da calçada, nós já pudemos visualizar ele deitado lá dentro. Aí ela falou: "ah, ele está aqui". Com o consentimento dela, ela deixou a gente entrar. Nós entramos, ele estava deitado em frente a uma porta, havia um facão do lado e alguns apetrechos de... de arma, tinha munição, eu não me recordo muito bem o que tinha, só que tinha algumas coisas. Aí a gente pediu para revistar a casa, contemos ele primeiro, ele, assim, acordou, estava bem alcoolizado e não aceitou a ordem de abordagem, nada, a gente teve que algemá-lo. Aí entramos na casa e, para revistar com a autorização da esposa dele também, tinham três crianças na casa, e achamos uma espingarda lá, que foi da onde que ele efetuou os disparos. E daí a gente perguntou para a esposa dele se havia... Promotor de Justiça: Esses disparos... esses disparos, a senhora chegou a verificar marcas deles, sabe quantos disparos foram? Tayná: Foram dois disparos: um a gente viu do lado de dentro da casa e outro foi no quintal. O do quintal a gente não chegou a ver na onde foi, só que do lado de quarto havia um disparo. Promotor de Justiça: Entendi. Pode continuar. Tayná: Tá. Aí a gente perguntou para ela se ele havia ameaçado ou agredido ela ou as crianças. Ela negou, falou que não houve violência da parte dele com ela e que ele fez isso porque estava bêbado. Ai a gente conduziu ele à delegacia, ele assumiu que a espingarda era de propriedade dele, que era do avô dele lá, para a gente ele falou a história lá, e daí a gente conduziu e entregamos lá na delegacia. Promotor de Justiça: Entendi. Tá ok, sem mais perguntas. Juiz: Doutor Rafael. Advogado: Sem perguntas, doutor. Juiz: Dispensada, policial. Agradeço. Boa tarde. Tayná: Tá bom, boa tarde". Em sede policial Tayná Gabriela Campos de Assunção declarou (seq. 1.6): "Delegado: É, senhora Tayná, meu nome é Victor Hugo Torres Bento, sou delegado, farei hoje a oitiva da senhora. É... qual seu nome completo? Tayná: Tayná Gabriela Campos de Assunção. Delegado: Tá, onde a senhora trabalha atualmente? Tayná: No Décimo Batalhão, lotada no destacamento de São Pedro do Ivaí. Delegado: A senhora é amiga, inimigo ou parente de Ewerton Wesley Kraquer? Tayná: Não. Delegado: Tá, então tem o compromisso de dizer a verdade, tá bem? Tayná: Sim. Delegado: O que aconteceu, Tayná? Tayná: A equipe foi solicitada pelo COPOM para deslocar até o endereço. Segundo relato, teria um indivíduo no quintal da sua casa efetuando disparos de arma de fogo. Aí a gente chegou no local e só tinha uma casa que estava com a janela aberta e uma moça sentada. A gente chamou ela para perguntar se ela havia ouvido algum disparo, alguma coisa. E ela estava muito nervosa, com a chegada da equipe ela já começou a chorar e falou que foi o esposo dela que havia efetuado dois disparos. Aí ela autorizou que a equipe entrasse na residência, ai a gente entrou e encontramos o Ewerton deitado, assim, no quintal. E tinha uma faca do lado dele, meio que embaixo. E encontramos a espingarda no quarto. Aí, em seguida, foi dada voz de prisão para ele, ele resistiu, é, desacatou a equipe com alguns nomes e foi utilizado algemas. E a gente perguntou para a esposa dele se ele havia agredido ela, ameaçado ela ou as crianças que estavam no local, e ela disse que não, que ele só havia feito aquilo porque ele tinha bebido. Delegado: Foi encontrado também, é, pólvora, munição, né, estojo deflagrado? Tayná: Sim, estavam tudo perto dele. Delegado: Tá, vou encerrar então aqui a gravação". Em interrogatório judicial Ewerton Wesley Kraquer (seq. 161.4) disse: "Réu: Boa tarde, doutor. Juiz: Primeiramente eu vou ler os seus dados pessoais, se tiver algo de errado o senhor diga: Ewerton Wesley Kraquer, brasileiro, nascido em 17/08/1997, filho de Rita Maria Machado Kraquer e Jorge Kraquer, RG 12.532.456-8 Paraná, residente na Rua Carlos Silva, 1006, São Pedro do Ivaí. Os dados estão corretos? Réu: Sim. Juiz: O endereço é esse mesmo? Réu: Eu mudei de endereço, senhor doutor. Juiz: Qual o endereço de lá agora? Réu: É Avenida Aloysio... Aloysio Alves Pereira, o nome da rua agora, doutor. Juiz: Número? Réu: É 157. Juiz: ... Réu: É. Juiz: Certo. CPF o senhor lembra o número? Réu: É... 082.683.369-19. Juiz: Trabalha com o que, Ewerton? Réu: Eu tô autônomo no momento, doutor. Juiz: Ganhando quanto por mês aproximadamente? Réu: Ah, doutor, é de R$ 900 a R$ 1.000 por mês. Juiz: O senhor tem passagem pela polícia ou não, seu Ewerton? Réu: Já tenho, já, doutor. Juiz: Atualmente cumpre pena ou não? Réu: Eu não sei se eu tô cumprindo pena ainda, tá, doutor? Advogado: Cumpre, cumpre. Réu: Cumpre pena ainda. Advogado: Cumpre o 157. Juiz: Vai ser ouvido então a respeito dessa denúncia, tem o direito de ficar em silêncio caso não queira falar, tá certo? Réu: Sim. Juiz: O que aconteceu no dia lá então, Ewerton? Réu: Doutor, eu tava sob... álcool, é, droga, não tenho lembrança de muita coisa, entendeu? É... só lembro que eu efetuei dois disparos, é, eu sei que eu consumi muito crack e muita bebida alcoólica e para... para mim tinha uma pessoa me seguindo, sabe? Eu lembro disso, eu não lembro de muita coisa. Juiz: E o senhor tinha essa arma fazia tempo? Réu: Fazia, porque eu morava no sítio, doutor. Juiz: Entendi. E... mas o senhor tinha a... o registro da arma ou não? Réu: Não, doutor. Juiz: Estava municiada, né? Réu: Sim. Juiz: Certo. E os seus filhos estavam ali na casa no momento que o senhor efetuou os disparos? Réu: Sim, tava, tava perto do... da minha esposa. Juiz: Tá certo. Doutor Promotor, perguntas. Promotor de Justiça: Sem perguntas, doutor. Juiz: Doutor Rafael. Advogado: Sem perguntas, doutor. Juiz: Finalizar então, Ana Clara, a gravação". Em interrogatório extrajudicial Ewerton Wesley Kraquer aduziu (seq. 1.10): "Delegado: É, seu Ewerton, meu nome é Victor Hugo Torres Bento, sou delegado, vou ouvir o senhor hoje. Antes de a gente falar sobre o que aconteceu, vou fazer algumas perguntas apenas de qualificação, tá bem? Ewerton Wesley Kraquer: Tá, os manos fica tudo da caixa. Delegado: Tá, qual o seu nome completo? Ewerton Wesley Kraquer: Wesley Ewerton Kraquer. Delegado: Qual o seu endereço? Ewerton Wesley Kraquer: Eu moro em frente à delegacia. Delegado: É a Rua Carlos Silva? Ewerton Wesley Kraquer: Sim. Delegado: Qual o número? Ewerton Wesley Kraquer: Não sei mais... Delegado: É 1006? Ewerton Wesley Kraquer: ... Delegado: É, qual o telefone do senhor? Ewerton Wesley Kraquer: 99868-7082. Delegado: O senhor trabalha? Ewerton Wesley Kraquer: Trabalho. Delegado: Qual a sua profissão? Ewerton Wesley Kraquer: Serviço braçal. Delegado: Quanto o senhor ganha por mês, em média? Ewerton Wesley Kraquer: 2 e meio, 3 e meio. Delegado: O senhor tem filhos? Ewerton Wesley Kraquer: Tenho três. Delegado: Qual a idade deles? Ewerton Wesley Kraquer: É... um de 14, um de 9 e um moleque de 3. Delegado: Um de 14, um de 9 e um de 3? Ewerton Wesley Kraquer: É. Delegado: E com quem eles estão agora? Ewerton Wesley Kraquer: Com a muié. Delegado: No mesmo endereço que o senhor mencionou, né? Ewerton Wesley Kraquer: Sim. Delegado: Tá. É... o senhor tem alguma passagem pela polícia, já foi preso ou processado alguma vez? Ewerton Wesley Kraquer: Já. Delegado: Foi... foi pelo que que o senhor... o senhor foi processado? Ewerton Wesley Kraquer: Roubo, né? Fui condenado no artigo 157... corrupção de menor... Tô pagando ainda, cinco... tem 5 anos pra pagar ainda. Delegado: Tá. Então tá bem, eu vou... É, senhor quer passar o telefone de alguém pra gente avisar, ligar e entrar em contato, que o senhor tá na delegacia? Ewerton Wesley Kraquer: Não, ninguém... ninguém vai resolver nada. Delegado: Então tá bom. Então, seu Ewerton, eu vou ouvir o senhor hoje porque, o que me foi relatado, o senhor teria ali efetuado alguns disparos de arma, a polícia foi acionada, e chegando na sua residência encontrou o senhor, e além disso foi encontrado, é, uma espingarda, né, estilo cartucheira, 36, estojo deflagrado, uma munição calibre 22, chumbo, espoleta e pólvora. É... então eu vou ouvir o senhor como investigado por esse fato. Nessa condição o senhor tem o direito de ficar em silêncio sem que isso lhe prejudique, o senhor compreende? Ewerton Wesley Kraquer: Compreendo. Delegado: O senhor quer falar sobre esses fatos? Isso que eu disse é verdade? Ewerton Wesley Kraquer: Assumo... é meu, é meu. Delegado: Tá. O senhor tava atirando no quintal de casa hoje? Ewerton Wesley Kraquer: Tava... pra assustar o meu vizinho fura-olho. Delegado: Tá, a ideia era assustar o seu vizinho? Ewerton Wesley Kraquer: É. Delegado: O senhor atirou contra... contra o que? Qual... qual o alvo? Ewerton Wesley Kraquer: Atirei contra o muro. Delegado: Tá. O senhor tem algum registro dessas armas, dessas munições? Ewerton Wesley Kraquer: O registro que tem foi... foi embora. Era dele a espingarda. Delegado: Do seu avô, né? Ewerton Wesley Kraquer: É... Faz 45 anos essa espingarda aí. Delegado: Tá com 45 anos essa espingarda aí? Ewerton Wesley Kraquer: Faz 45 anos que ela tem. Delegado: Tá. Eu vou encerrar aqui a gravação". Essa foi a prova oral produzida. 2.2. Fato 01 A materialidade ficou comprovada por meio dos seguintes elementos: i) auto de prisão em flagrante delito (seq. 1.4); ii) Boletim de Ocorrência Unificado n.º 2024/1465645 (seq. 1.13); iii) Termos de Depoimento das testemunhas e condutores do flagrante (seq. 1.5 e seq. 1.7); iv) Auto de Exibição e Apreensão da arma de fogo, munições, insumos e demais objetos — espingarda, de fabricação Rossi, calibre nominal 36 Gauge (indicada incialmente como calibre 12), n.º de série B118585, cartuchos calibre 12, cartucho calibre.22LR, espoletas, frascos de pólvora, balins de chumbo e um facão (seq. 1.17); vi) Termo de Interrogatório do acusado (seq. 1.9); vii) Auto de Resistência à Prisão (seq. 1.21); viii) Relatório Final da Autoridade Policial (seq. 13.1); ix) Laudo de Perícia Criminal n.º 146.499/2024 – Exame de Eficiência e Prestabilidade (seq. 93.1) e pelas provas testemunhais produzidas nos autos. A prova oral existente nos autos é suficiente à constatação da autoria delituosa. O laudo de exame de eficiência e prestabilidade (seq. 93.1) que comprova que a arma, o cartucho, as espoletas e a pólvora recebidas encontravam-se eficientes para a realização de tiros. Da análise dos autos, verifica-se que as declarações prestadas pelos policiais militares que atenderam a ocorrência foram uníssonas e harmônicas entre si durante toda a instrução probatória e encontram amparo no boletim de ocorrência, no sentido de que, ao efetuarem a prisão em flagrante realizarem buscas na casa do denunciado, os agentes localizaram, a espingarda, alguns apetrechos como cartucho, espoleta e coisas para a fabricação do armamento. Nessa linha, impende destacar a validade dos depoimentos dos policiais militares, os quais, conferidos de fé pública, possuem especial relevância e são suficientes para legitimar decisão, uma vez que não é possível vislumbrar eventual razão para que os policiais pudessem vir a imputar falsamente a prática de infração ao acusado, assim como qualquer evidência de pretensão de vingança ou capricho pessoal, inexistindo, portanto, motivos para descredibilizar as declarações prestadas. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARTIGO 12 DA LEI Nº 10.826/2003. RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA AMPLAMENTE DEMONSTRADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE, ALÉM DE TEREM SIDO CORROBORADOS PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, SÃO REVESTIDOS DE FÉ PÚBLICA. RÉU QUE POSSUÍA E MANTINHA SOB SUA GUARDA A ARMA DE FOGO E AS MUNIÇÕES. PROPRIEDADE DOS OBJETOS QUE NÃO CONSTITUI ELEMENTAR DO TIPO PENAL DO ARTIGO 12 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0003460-39.2020.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 13.05.2024) O crime previsto no artigo 12 da Lei n°. 10.826/03 é de perigo abstrato, não havendo a necessidade de que se comprove a ocorrência de perigo concreto para a sua caracterização. Nesse sentido é o posicionamento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. MATERIALIDADE. AUTORIA. CARACTERIZAÇÃO. PALAVRA DOS POLICIAIS. PROVA VÁLIDA. INIDONEIDADE NÃO DEMONSTRADA. Comprovada a materialidade e a autoria dos réus nos delitos de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, inviável a absolvição pretendida. Para afastar-se a presumida idoneidade dos policiais (ou ao menos suscitar dúvida), é preciso que se constatem importantes divergências em seus relatos, ou que esteja demonstrada alguma desavença com o réu, séria o bastante para torná-los suspeitos, pois seria incoerente presumir que referidos agentes, cuja função é justamente manter a ordem e o bem-estar social, teriam algum interesse em prejudicar inocentes. O tráfico de drogas é tipo múltiplo de conteúdo variado, havendo diversos verbos nucleares que o caracterizam; portanto, o flagrante do ato da venda é dispensável para sua configuração, quando restar evidente que a destinação dos entorpecentes é a comercialização como no caso restou comprovado. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO DECRETADA. Para configurar o delito do artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06, necessário que o acordo de vontades estabeleça um vínculo entre os participantes e seja capaz de criar uma entidade criminosa que se projete no tempo e que demonstre certa estabilidade em termos de organização e de permanência temporal. Caso dos autos em que os réus praticaram em conjunto o tráfico de drogas, mas não há nos autos prova de vínculo associativo permanente entre eles, devendo ser decretada a absolvição dos apelantes da prática do delito de associação ao tráfico. DELITOS DE ARMAS. CRIMES DE MERA CONDUTA. DESCABIDA ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. Os delitos previstos na Lei nº 10.826/03 se consumam com o simples portar ou possuir arma de fogo, acessório ou munição, sem a devida autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, sendo inexigível a demonstração de perigo concreto, porque o objeto jurídico principal e imediato protegido pela referida Lei é a segurança coletiva, não necessitando demonstração de efetiva exposição a perigo de dano, bastando a ofensa presumida. Assim, nos crimes previstos no Estatuto do Desarmamento, basta a simples posse ou o porte de arma de fogo, ainda que desmuniciada, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para a incidência do tipo penal correspondente, não havendo falar, portanto, em atipicidade dos crimes de perigo abstrato. Jurisprudência da Câmara e do STJ. Laudo pericial que atestou o funcionamento da arma. Condenação mantida. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 16 DA Lei DE ARMAS PARA AQUELE PREVISTO NO ART. 12 DA MESMA Lei. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. Caso dos autos em que restou demonstrado que os réus possuíam uma arma com numeração raspada na residência, conduta que caracteriza o delito do art. 16, e não do art. 12 da Lei nº 10.826/03, sendo inviável a desclassificação pretendida pela defesa. PENA-BASE. MANUTENÇÃO. NATUREZA E DIVERSIDADE DAS DROGAS DESFAVORÁVEIS. ART. 42 DA Lei nº 11.343/06. MINORANTE. ART. 33, § 4º, DA Lei DE DROGAS. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. A privilegiadora do tráfico de drogas é uma benesse e, portanto, exceção à regra; destarte, não deve ser objetiva e indiscriminadamente aplicada, mas reservada a casos excepcionais em que a pena mínima do tráfico (que, por si só, é um crime grave e usualmente merece a mais severa repressão) se mostre desproporcional. Faz-se, então, necessária a análise do caso concreto para garantir que a minorante seja reservada não apenas a réus primários, mas a traficantes realmente eventuais, que não fazem do tráfico sua profissão. Caso concreto em que os acusados não demonstraram exercer qualquer atividade lícita, sendo flagrados comercializando droga, em concurso de agentes, a menor de idade, possuindo duas armas na residência onde estavam, e J.F.R. Ainda responde a outra ação penal por tráfico de drogas, além do presente feito, circunstâncias que indicam o envolvimento dos réus em atividade criminosa. Deve-se considerar, ainda, a diversidade de drogas apreendidas com os acusados. Inviável, pois, falar-se em tráfico eventual e ausência de dedicação à atividade ilícita. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (TJRS; ACr 32155-85.2019.8.21.7000; Sapiranga; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Mello Guimarães; Julg. 25/04/2019; DJERS 05/06/2019) APELAÇÃO CRIMINAL. Posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, caput, da Lei n. 10.826/03) e posse de droga para consumo próprio (art. 28, da Lei nº 11.343/2006). Absolvição em primeiro grau. Recurso da acusação. Absolvição decretada pela ilegalidade na atuação policial. Violação de domicílio pela ausência de mandado de busca e apreensão. Nulidade inexistente. Formalidade que se mostra desnecessária pelo estado de flagrância. Crime permanente. Ademais, ingresso dos agentes públicos foi franqueada pela esposa e sogra do réu e depois ratificada por este. Denúncia anônima. Fato que não obsta a atuação policial, nem acarreta nulidade ao ato. Materialidade e autoria delitivas comprovadas. Depoimentos dos policiais uníssonos e coerentes, aliada a confissão do réu. Atipicidade por estar a arma desmuniciada e/ou em péssimo estado de conservação externo. Irrelevância. Crime de mera conduta e de perigo abstrato. Ademais, apreensão de farta munição e acessórios que, por si só, configuram o delito. Inconstitucionalidade do crime de posse de drogas. Manifestação do Supremo Tribunal Federal pela inexistência de abolitio criminis e reafirmação da natureza delituosa da conduta. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta corte no mesmo sentido. Absolvição pelo princípio da bagatela inviável. Gravidade do delito observada pelo legislador que estabeleceu pena diversa da privativa de liberdade. Condenação que se impõe. Recurso conhecido e provido. (TJSC; ACR 2014.051847-6; Capital; Quarta Câmara Criminal; Relª Desª Subst. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer; Julg. 14/05/2015; DJSC 23/06/2015; Pág. 316). Saliento, ainda, que o delito é classificado como de mera conduta, sendo irrelevante a intenção do agente em causar dano à coletividade. Neste ínterim, a jurisprudência: APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. MATERIALIDADE. AUTORIA. CARACTERIZAÇÃO. PALAVRA DOS POLICIAIS. PROVA VÁLIDA. INIDONEIDADE NÃO DEMONSTRADA. Comprovada a materialidade e a autoria dos réus nos delitos de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, inviável a absolvição pretendida. Para afastar-se a presumida idoneidade dos policiais (ou ao menos suscitar dúvida), é preciso que se constatem importantes divergências em seus relatos, ou que esteja demonstrada alguma desavença com o réu, séria o bastante para torná-los suspeitos, pois seria incoerente presumir que referidos agentes, cuja função é justamente manter a ordem e o bem-estar social, teriam algum interesse em prejudicar inocentes. O tráfico de drogas é tipo múltiplo de conteúdo variado, havendo diversos verbos nucleares que o caracterizam; portanto, o flagrante do ato da venda é dispensável para sua configuração, quando restar evidente que a destinação dos entorpecentes é a comercialização como no caso restou comprovado. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO DECRETADA. Para configurar o delito do artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06, necessário que o acordo de vontades estabeleça um vínculo entre os participantes e seja capaz de criar uma entidade criminosa que se projete no tempo e que demonstre certa estabilidade em termos de organização e de permanência temporal. Caso dos autos em que os réus praticaram em conjunto o tráfico de drogas, mas não há nos autos prova de vínculo associativo permanente entre eles, devendo ser decretada a absolvição dos apelantes da prática do delito de associação ao tráfico. DELITOS DE ARMAS. CRIMES DE MERA CONDUTA. DESCABIDA ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. Os delitos previstos na Lei nº 10.826/03 se consumam com o simples portar ou possuir arma de fogo, acessório ou munição, sem a devida autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, sendo inexigível a demonstração de perigo concreto, porque o objeto jurídico principal e imediato protegido pela referida Lei é a segurança coletiva, não necessitando demonstração de efetiva exposição a perigo de dano, bastando a ofensa presumida. Assim, nos crimes previstos no Estatuto do Desarmamento, basta a simples posse ou o porte de arma de fogo, ainda que desmuniciada, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para a incidência do tipo penal correspondente, não havendo falar, portanto, em atipicidade dos crimes de perigo abstrato. Jurisprudência da Câmara e do STJ. Laudo pericial que atestou o funcionamento da arma. Condenação mantida. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 16 DA Lei DE ARMAS PARA AQUELE PREVISTO NO ART. 12 DA MESMA Lei. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. Caso dos autos em que restou demonstrado que os réus possuíam uma arma com numeração raspada na residência, conduta que caracteriza o delito do art. 16, e não do art. 12 da Lei nº 10.826/03, sendo inviável a desclassificação pretendida pela defesa. PENA-BASE. MANUTENÇÃO. NATUREZA E DIVERSIDADE DAS DROGAS DESFAVORÁVEIS. ART. 42 DA Lei nº 11.343/06. MINORANTE. ART. 33, § 4º, DA Lei DE DROGAS. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. A privilegiadora do tráfico de drogas é uma benesse e, portanto, exceção à regra; destarte, não deve ser objetiva e indiscriminadamente aplicada, mas reservada a casos excepcionais em que a pena mínima do tráfico (que, por si só, é um crime grave e usualmente merece a mais severa repressão) se mostre desproporcional. Faz-se, então, necessária a análise do caso concreto para garantir que a minorante seja reservada não apenas a réus primários, mas a traficantes realmente eventuais, que não fazem do tráfico sua profissão. Caso concreto em que os acusados não demonstraram exercer qualquer atividade lícita, sendo flagrados comercializando droga, em concurso de agentes, a menor de idade, possuindo duas armas na residência onde estavam, e J.F.R. Ainda responde a outra ação penal por tráfico de drogas, além do presente feito, circunstâncias que indicam o envolvimento dos réus em atividade criminosa. Deve-se considerar, ainda, a diversidade de drogas apreendidas com os acusados. Inviável, pois, falar-se em tráfico eventual e ausência de dedicação à atividade ilícita. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (TJRS; ACr 32155-85.2019.8.21.7000; Sapiranga; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Mello Guimarães; Julg. 25/04/2019; DJERS 05/06/2019). A defesa pugna pela absolvição, argumentando insuficiência probatória, eis que não restou comprovado que o artefato apreendido pertencia ao réu. Sem razão, contudo. A informante Daniele, esposa do acusado, em juízo (seq. 161.1) afirmou que a arma apreendida na residência pertence à Ewerton. Em suas palavras: “(...) Essas armas que foram apreendidas na casa eram dele? Daniele: É, dele.”. Não o bastante, o próprio acusado em interrogatório judicial assume que a arma era sua, afirmando ainda, que fazia tempo que a possuía, uma vez que morava em um sítio e que não tinha o registro dessa arma. Conforme explicitou (seq. 161.4): “(...) Juiz: E o senhor tinha essa arma fazia tempo? Réu: Fazia, porque eu morava no sítio, doutor. Juiz: Entendi. E... mas o senhor tinha a... o registro da arma ou não? Réu: Não, doutor.”. Nesse sentido, ainda que o acusado tivesse negado a propriedade da arma em juízo, a versão apresentada pela defesa em alegações finais, perde relevância, a uma porque o delito de posse de arma de fogo prescinde de comprovação de sua propriedade, bastando à incursão no verbo nuclear do tipo para a sua caracterização, e, a duas, é certo por toda a dinâmica dos fatos e provas colhidas que o acusado detinha ciência da arma de fogo na residência, a qual, inclusive, também residia. A propósito: APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRETENSA ABSOLVIÇÃO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. MUNIÇÕES LOCALIZADAS NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA DO RÉU DURANTE O CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. IRRELEVÂNCIA QUANTO À PROPRIEDADE DAS MUNIÇÕES. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CONFIGURA ELEMENTAR DO TIPO PENAL. DEPOIMENTOS DOS AGENTES POLICIAIS QUE EXECUTARAM A DILIGÊNCIA. IDONEIDADE RECONHECIDA. INVIABILIDADE DA TESE DE AUSÊNCIA DE LESIVIDADE AO BEM JURÍDICO TUTELADO. DESNECESSIDADE DE LESÃO EFETIVA. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. PRECEDENTES. PLEITO PELA FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE OSTENTA MAUS ANTECEDENTES E CONDIÇÃO DE REINCIDENTE. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO CORRETAMENTE APLICADO E ADEQUADO AO CASO CONCRETO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §2°, ALÍNEA C, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000469-41.2019.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 06.02.2025 Ainda, não há se falar em atipicidade material quanto à posse dos apetrechos para recarga de munição, nos moldes do art. 386, III, do Código de Processo Penal, tampouco em aplicação do princípio da insignificância no que tange ao cartucho calibre .22LR. Observa-se que foram apreendidos, no mesmo contexto fático, 01 (uma) espingarda de marca Rossi, calibre 12 Gauge, com capacidade de disparo, 05 (cinco) estojos calibre 12 Gauge deflagrados, 01 (um) cartucho calibre .22LR (marca CBC) intacto, 07 (sete) espoletas latonadas, 03 (três) frascos de pólvora e 20 (vinte) projéteis de chumbo. Tal cenário obsta o reconhecimento da ausência de perigo concreto à segurança pública. Nessa linha, consolidou-se o entendimento de que os delitos de porte ou posse de munição e acessórios são crimes de mera conduta e de perigo abstrato, nos quais se presume a potencialidade lesiva ao bem jurídico tutelado, o que afasta, em regra, a incidência do princípio da insignificância. Isso porque tal princípio, que afasta a tipicidade material, exige o preenchimento cumulativo dos requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal, quais sejam: mínima ofensividade da conduta do agente, ausência de periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada, circunstâncias que, em regra, não se compatibilizam com a natureza desses delitos. Todavia, a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal, passou a admitir, de forma excepcional, a flexibilização dessa regra, reconhecendo a possibilidade de incidência do princípio da insignificância em hipóteses excepcionais e específicas. Note-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APREENSÃO DE TRÊS MUNIÇÕES CALIBRE 32. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O delito de porte ilegal de munição de uso permitido é considerado crime de perigo abstrato, prescindindo da análise relativa à lesividade concreta da conduta, haja vista serem a segurança pública, a paz social e a incolumidade pública os objetos jurídicos tutelados. Desse modo, o porte de munição, mesmo que desacompanhado de arma de fogo ou da comprovação pericial do potencial ofensivo do artefato, é suficiente para ocasionar lesão aos referidos bens. 2. Passou-se a admitir, no entanto, a incidência do princípio da insignificância quando se tratar de posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento capaz de deflagrá-la, uma vez que ambas as circunstâncias conjugadas denotam a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Precedentes do STF e do STJ. 3. A situação em apreço apresenta a nota de excepcionalidade, porquanto a apreensão de três cartuchos calibre .32, desacompanhados de arma de fogo, ainda que a apreensão tenha decorrido de mandado de busca a apreensão, autoriza a aplicação do princípio bagatelar. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.627.349/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 15/6/2020.) Ocorre que, no caso em apreço, a única munição intacta e os insumos de recarga foram apreendidos conjuntamente com uma arma de fogo apta a disparar. Isso evidencia que a conduta do acusado se insere em cenário fático de elevada gravidade e acentuada reprovabilidade social, descaracterizando a excepcionalidade exigida pela jurisprudência pátria. Diante desse quadro, mostra-se inviável o acolhimento da tese de atipicidade material, uma vez que ausentes os pressupostos autorizadores do princípio da insignificância, impondo-se a manutenção da tipicidade penal e da responsabilização do acusado pelo delito em questão. Portanto, resta rechaçada as tese defensivas, eis que não restam dúvidas acerca da prática do crime tipificado no artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003 por parte do acusado, sendo incabível a aplicação do princípio in dubio pro reo em seu favor. 2.3. Crime de disparo de arma de fogo (2º Fato) A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo auto de prisão em flagrante delito (seq. 1.4), boletim de ocorrência (seq. 1.13), auto de exibição e apreensão (seq. 1.17), laudo de exame de eficiênia (seq. 93.1) e pelas provas testemunhais produzidas tanto em fase inquisitorial quanto em juízo. A prova oral existente nos autos é suficiente à constatação da autoria delituosa. Em depoimento perante a autoridade judicial, a informante Daniele (seq. 161.1), esposa do acusado, afirmou que o seu marido efetuou disparos. Ainda, esclareceu que seus filhos estavam na casa no momento dos tiros e que ficaram assustados com a situação. Ademais, relatou: “(...) Daniele: Ó, que eu vi foi dois tiros, um do lado de fora, né, que ele saiu para fora, e o outro do lado de dentro. Agora, se atirou mais, eu não... se falaram que atirou mais, eu não sei. Promotor de Justiça: Esse do lado de dentro foi dentro da casa? Daniele: É, na cozinha.”. Os policiais militares confirmaram que realizaram a ocorrência narram que foi efetuado dois tiros, um no quintal da residência e um dentro da residência, bem como informaram que havia três crianças na casa. O acusado, em interrogatório judicial (seq. 161.4), afirma que efetuou dois disparos e que pela ingestão de bebida alcoólica e substância entorpecente, acreditava que tinha alguém lhe perseguindo. Afirmou ainda, que os seus filhos estavam na casa no momento em que efetuou os disparos. Em suas palavras: “(...) E os seus filhos estavam ali na casa no momento que o senhor efetuou os disparos? Réu: Sim, tava, tava perto do... da minha esposa.” Acerca do tema, a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15 DA LEI N. 10.826/03). RECURSO DEFENSIVO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROV AS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DE POLICIAIS MILITARES. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO ACUSADO E DEPOIMENTO EXTRAJUDICIAL DE UM DOS INDIVÍDUOS QUE O ACOMPANHAVAM À OCASIÃO. PROVAS SUFICIENTES À PROLAÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O agente que efetua disparos de arma de fogo em lugar habitado comete, de fato, o crime capitulado no art. 15 da Lei n. 10.826/2003, restando impossível a absolvição quando a prova oral revela indubitavelmente a conduta praticada. (TJSC; ACR 0002836-08.2014.8.24.0067; São Miguel do Oeste; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Roberto Sartorato; DJSC 29/07/2019; Pag. 415). A defesa argumenta pela atipicidade da conduta quanto ao crime de disparo de arma de fogo, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, por ausência de dolo específico ou de perigo concreto à incolumidade pública ou a terceiros. No entanto, não lhe assiste razão. Isso porque, no que diz respeito aos delitos previstos no Estatuto do Desarmamento, tem-se que são, em regra, crimes de mera conduta e de perigo abstrato. Em outras palavras, para que se configure o delito, basta a prática de qualquer verbo do núcleo penal, sendo dispensável, ainda, a comprovação de lesividade ao bem jurídico tutelado, eis que a ocorrência de dano à incolumidade pública é presumida. Não há que se olvidar que a conduta do réu colocou em risco as pessoas que estavam no local, pois, conforme narrado pelos agentes públicos, pela informante Daniele e pelo acusado, havia crianças no local e a própria esposa do acusado. Em casos semelhantes: APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15 DA LEI N° 10.826 /2003). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DECLARAÇÕES DAS TESTEMUNHAS HARMÔNICAS NO SENTIDO DE QUE O RÉU EFETUOU O DISPARO APÓS SE ENVOLVER EM UMA DISCUSSÃO EM VIA PÚBLICA. VERSÃO DE DISPARO ACIDENTAL QUE NÃO FOI CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DOLO CARACTERIZADO. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM PERCEPÇÃO DE AMEAÇA CAPAZ DE JUSTIFICAR A REAÇÃO DO ACUSADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE NÃO PREENCHEM OS PRESSUPOSTOS DO ART. 25, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. DISPARO REALIZADO EM VIA PÚBLICA. PERIGO CONCRETO À INCOLUMIDADE DA COLETIVIDADE CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0003596-63.2021.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 28.01.2026). A conduta do acusado subsume-se perfeitamente à norma abstratamente prevista no artigo 15, caput, da Lei nº. 10.826/03. Não há causa de justificação a ser reconhecida capaz de excluir a ilicitude da conduta. Por outro lado, ao tempo do fato, o acusado era imputável, tinha robusta consciência da ilicitude de sua conduta e dele era plenamente exigível uma conduta diversa. Ressalto que não milita em favor dele causa alguma de isenção de pena. Portanto, a conduta praticada pelo acusado configura-se típica, antijurídica e culpável, razão pela qual merece a repressão estatal. O acusado era imputável, tinha robusta consciência da ilicitude de sua conduta e dele era plenamente exigível conduta diversa. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado a fim de CONDENAR o réu EWERTON WESLEY KRAQUER, como incurso nas sanções dos artigos 12 e 15 ambos da Lei nº. 10.826/03. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, com fulcro no art. 804 do Código de Processo Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA 4.1. Crime de posse ilegal de arma de fogo, acessório e munição de uso permitido 4.1.1. Circunstâncias judiciais A culpabilidade apresenta especial gravidade, justificando uma maior reprovação penal. Isso porque o acusado mantinha sob sua guarda, no ambiente doméstico onde habitavam menores de idade, não apenas uma arma de fogo e munições de calibres distintos, mas também variados insumos e apetrechos destinados à recarga de cartuchos. A presença de substâncias inflamáveis (pólvora e espoletas) em local de livre acesso à vulneráveis eleva exponencialmente o risco de acidentes domésticos, denotando uma conduta que extrapola o tipo penal. O réu registra antecedentes criminais (seq. 163.1), mas estes serão aferidos na próxima fase da aplicação da pena. No que tange à conduta social, impõe-se a valoração negativa. Com efeito, na data dos fatos o sentenciado encontrava-se em cumprimento de pena nos autos de Execução Penal nº 4000019-70.2021.8.16.0101, decorrente de condenação dos crimes de roubo majorado e corrupção de menores (autos nº 0007623-67.2016.8.16.0056). Revelando-se, assim, o descaso com a justiça. Em relação à personalidade, não há maiores informações. O motivo do crime foi comum à espécie delitiva. No que concerne às circunstâncias do crime, estas se revelam desfavoráveis. Com efeito, a ingestão deliberada de álcool ou substâncias entorpecentes funcionou, no caso concreto, como verdadeiro elemento catalisador da conduta ilícita, reduzindo os freios inibitórios do agente e potencializando o risco gerado pela guarda do armamento. As consequências não prejudicam o réu. Não há que se falar em comportamento vitimológico in casu. 4.1.2. Pena-Base Analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, em especial, a culpabilidade, a conduta social e as circunstâncias do crime, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de detenção e 21 dias-multa, equivalente a 3/8 sobre o intervalo entre as penas máxima e mínima abstratamente cominadas ao delito para cada vetor negativo. Quanto à pena de multa, saliento que deve ser aplicado o critério de proporcionalidade com a pena corporal imposta, computando-se 01 (um) dia-multa para cada mês de pena corporal acrescido. 4.1.3. Circunstâncias legais Incide a circunstância atenuante da confissão espontânea (CP., art. 65, inc. III, “d”), eis que o réu confessou a prática delitiva, afirmando que possuía a arma de fogo em sua residência, motivo pelo qual atenuo a pena em 1/6. Por outro lado, incide a circunstância agravante da reincidência (CP., art. 61, inciso I) tendo em vista que o acusado ostenta condenação anterior definitiva nos autos nº 0007623-67.2016.8.16.0056, cujo trânsito em julgado operou-se em 03/02/2021, razão pela qual agravo a pena em 1/6. Diante do cenário apresentado, opera-se a compensação integral entre a referida agravante e a atenuante, em consonância com a jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 585: É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. STJ. 3ª Seção. REsp 1931145-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/06/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 585) (Info 742). 4.1.4. Causas de aumento e diminuição da pena Não existem. 4.1.5. Pena Definitiva Obedecidos aos parâmetros dispostos no artigo 68 do Código Penal, fica o réu definitivamente condenado a pena de 01 ANO E 09 MESES DE DETENÇÃO E 21 DIAS-MULTA na proporção mínima de 1/30 do salário mínimo. 4.1.6. Regime inicial de cumprimento de pena Considerando a pena aplicada, as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, a reincidência do réu e o disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o REGIME SEMIABERTO, com fundamento no artigo 33, § 3º, do Código Penal, o qual deverá ser cumprido na forma do art. 35 do mesmo diploma legal. 4.1.7. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e suspensão condicional da pena Face a reincidência do réu, torna-se incabível a concessão destes benefícios (CP., arts. 44, inc. II e 77, inc. I). 4.2. Crime de disparo de arma de fogo (2º Fato) 4.2.1. Circunstâncias judiciais A culpabilidade apresenta especial gravidade, justificando uma maior reprovação penal. Isso porque o acusado efetuou os disparos no ambiente doméstico onde estavam crianças e a sua esposa, denotando uma conduta que extrapola o tipo penal. O réu registra antecedentes criminais (seq. 163.1), mas serão aferidos na próxima fase. No que tange à conduta social, impõe-se a valoração negativa. Com efeito, na data dos fatos, o sentenciado encontrava-se em cumprimento de pena nos autos de Execução Penal nº 4000019-70.2021.8.16.0101, decorrente de condenação dos crimes de roubo majorado e corrupção de menores (autos nº 0007623-67.2016.8.16.0056). Revelando-se, assim, o descaso com a justiça. Em relação à personalidade, não há maiores informações. O motivo do crime foi comum à espécie delitiva. No que concerne às circunstâncias do crime, estas se revelam desfavoráveis. Com efeito, a ingestão deliberada de álcool ou substâncias entorpecentes funcionou, no caso concreto, como verdadeiro elemento catalisador da conduta ilícita, reduzindo os freios inibitórios do agente e potencializando o risco gerado pelos disparos de arma de fogo. As consequências não prejudicam o réu. Não há que se falar em comportamento vitimológico in casu. 4.2.2. Pena-Base Analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, em especial, a culpabilidade, a conduta social e as circunstâncias do crime, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 33 dias-multa, equivalente a 3/8 sobre o intervalo entre as penas máxima e mínima abstratamente cominadas ao delito para cada vetor negativo. Quanto à pena de multa, saliento que deve ser aplicado o critério de proporcionalidade com a pena corporal imposta, computando-se 01 (um) dia-multa para cada mês de pena corporal acrescido. 4.2.3. Circunstâncias legais Incide a circunstância atenuante da confissão espontânea (CP., art. 65, inc. III, “d”), eis que o réu confessou a prática delitiva, afirmando que disparou a arma de fogo, motivo pelo qual atenuo a pena em 1/6. Por outro lado, incide a circunstância agravante da reincidência (CP., art. 61, inciso I) tendo em vista que o acusado ostenta condenação anterior definitiva nos autos nº 0007623-67.2016.8.16.0056, cujo trânsito em julgado operou-se em 03/02/2021, razão pela qual agravo a pena em 1/6. Diante do cenário apresentado, opera-se a compensação integral entre a referida agravante e a atenuante, em consonância com a jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 585: É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. STJ. 3ª Seção. REsp 1931145-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/06/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 585) (Info 742). 4.2.4. Causas de aumento e diminuição da pena Não existem. 4.2.5. Pena Definitiva Obedecidos aos parâmetros dispostos no artigo 68 do Código Penal, fica o réu definitivamente condenado a pena de 02 ANOS E 09 MESES DE RECLUSÃO E 33 DIAS-MULTA na proporção mínima de 1/30 do salário mínimo. 4.2.6. Regime inicial de cumprimento de pena Considerando a pena aplicada, as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, a reincidência do réu e o disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o REGIME SEMIABERTO, com fundamento no artigo 33, § 3º, do Código Penal, o qual deverá ser cumprido na forma do art. 35 do mesmo diploma legal. 4.2.7. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e suspensão condicional da pena Face a reincidência do réu, torna-se incabível a concessão destes benefícios (CP., arts. 44, inc. II e 77, inc. I). 4.3. Concurso material de crimes Aplica-se ao caso o concurso material de crimes previsto no artigo 69 do Código Penal, pois a agente mediante duas ações praticou dois crimes diversos. Assim, somadas as penas fica o réu definitivamente condenado à pena de 02 ANOS E 09 MESES DE RECLUSÃO, 01 ANO E 09 MESES DE DETENÇÃO E 54 DIAS-MULTA na proporção mínima de 1/30 do salário mínimo. 4.3.1. Regime inicial de cumprimento de pena e detração penal Considerando a pena aplicada, as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, a reincidência do réu e o disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o REGIME SEMIABERTO, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea “b” e § 3º, do Código Penal, o qual deverá ser cumprido na forma do artigo 35, do mesmo diploma legal c/c. artigo 115, da Lei nº. 7.210/84. 5. DELIBERAÇÕES FINAIS 5.1. Direito de apelar em liberdade Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, vez que não estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva (CPP., arts. 312 e 387, § 1º) e em virtude da fixação do regime semiaberto. 5.2. Destinação dos bens apreendidos e da fiança Os bens apreendidos nestes autos devem ser encaminhados ao Comando do Exército para destruição, nos termos da Portaria nº. 02/2017 desta Vara Judicial. Não há fiança recolhida nos autos. 5.3. Reparação dos danos Incabível a fixação do valor mínimo para a reparação dos danos no presente caso, diante da natureza dos delitos em questão. 5.4. Após o trânsito em julgado Deverão ser observadas as seguintes determinações: 1) procedam-se às anotações e comunicações devidas, nos moldes do que estabelece o artigo 602 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; 2) expeça-se e remeta-se a guia de recolhimento definitiva do réu condenado, com os encaminhamentos previstos no Código de Normas, formando-se autos de execução de pena, caso o réu não cumpra pena em outro processo nesta vara ou em outra vara do Estado do Paraná; na hipótese de ser constatada a existência de execução penal em andamento em outra vara do Estado do Paraná, não se formará autos de execução, encaminhando apenas os documentos obrigatórios à vara que estiver procedendo à execução (Resolução nº 93/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, art. 23, §§ 1º e 2º); 3) remetam-se os autos ao Sr. Contador para cálculo das custas e multa; 4) intime-se o réu condenado para o recolhimento do valor das custas processuais e multa devidas, no prazo de 30 (trinta) dias, acompanhados das respectivas guias (Instrução Normativa nº 02/2015); 5) comunique-se a Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Jandaia do Sul, 19 de julho de 2026 (domingo). João Gustavo Rodrigues Stolsis Juiz de Direito