Detalhe do processo

0004324-38.2025.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: 06civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0004324-38.2025.8.16.0001 Processo: 0004324-38.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): SERGIO BELIZARIO DE MELO (CPF/CNPJ: 722.420.009-34) Av. Antônio Martins de Araújo, 168 - CURITIBA/PR - E-mail: faveritocchettoadv@gmail.com - Telefone(s): (43) 99149-7597 Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04) ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100 TORRE ITAÚSA - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-902 DECISÃO SANEADORA 1. Converto o julgamento em diligência, uma vez que, da análise dos autos a fim de proferir sentença, verifico a necessidade de realização de perícia contábil, ante a existência de discussões referentes a questões técnicas complexas. 2. Trata-se de ação revisional de contrato com repetição de indébito ajuizada por Sérgio Belizario de Melo em face de BANCO ITAÚ S.A, na qual o autor sustenta a existência de irregularidades na contratação e execução de contrato de abertura de crédito em conta corrente. Alega que não teve acesso integral ao instrumento contratual à época da contratação, somente obtendo cópia por meio de ação cautelar de exibição de documentos, e que o contrato, de natureza adesiva, não observou requisitos legais mínimos de transparência. Afirma que, ao longo da relação contratual, o réu realizou cobranças de tarifas, taxas e juros sem autorização e sem respaldo contratual, inclusive lançamentos duplicados e rubricas genéricas e de difícil identificação, ocasionando prejuízos. Sustenta, ainda, a prática ilícita denominada “NHOC” ou “segundo lançamento”, consistente na realização de débitos indevidos para custear despesas internas do banco, amplamente divulgada, e identificada nos extratos por códigos específicos. Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a nulidade de diversas cláusulas contratuais por abusividade e falta de clareza, especialmente quanto à estipulação de encargos. Argumenta que não houve fixação expressa da taxa de juros no contrato, o que autoriza sua limitação à taxa média de mercado, além da limitação legal anterior a 1999. Sustenta a ilegalidade da capitalização de juros, por se tratar de contrato firmado antes da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 e pela ausência de previsão expressa, bem como a abusividade dos lançamentos indevidos por ausência de contraprestação ou previsão contratual. Defende, ainda, a ocorrência de interrupção da prescrição em razão de ação cautelar anteriormente ajuizada e a configuração de má-fé do réu, especialmente em relação à operação “NHOC”, o que autorizaria a repetição do indébito em dobro. Ao final, requer o recebimento da inicial e a citação do réu, bem como a procedência dos pedidos para: reconhecimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova; declaração de nulidade de cláusulas contratuais abusivas; limitação da taxa de juros aos parâmetros legais e à taxa média de mercado; afastamento da capitalização de juros; reconhecimento da ilegalidade dos lançamentos e encargos indevidos; restituição dos valores cobrados, inclusive em dobro em relação aos valores decorrentes da operação “NHOC”; condenação ao pagamento de honorários advocatícios; deferimento da gratuidade da justiça; e produção de provas, especialmente pericial. A ré apresentou contestação à seq. 45.2, oportunidade em que sustentou, em síntese, que a petição inicial é genérica, padronizada e desprovida de elementos mínimos para o exercício do contraditório, uma vez que o autor não delimitou os lançamentos questionados, o período de incidência dos alegados débitos, nem indicou o valor incontroverso, tampouco juntou documentos ou cálculos que embasem suas alegações. Defende, ainda, a inexistência de interrupção do prazo prescricional pela ação cautelar anteriormente ajuizada, sob o argumento de que tal medida não era necessária para a propositura da ação revisional, possuindo natureza meramente satisfativa, razão pela qual a pretensão estaria prescrita quanto aos lançamentos ocorridos há mais de dez anos. Alega também a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, por ausência de hipossuficiência do autor, bem como a impossibilidade de inversão do ônus da prova e do custeio pericial. No mérito, a instituição financeira afirma que não houve prática generalizada do denominado “esquema NHOC”, sustentando que eventual irregularidade estaria restrita a lançamentos específicos sob o código 62, não se estendendo às demais rubricas indicadas pelo autor. Aduz que todos os demais lançamentos questionados correspondem a operações regularmente autorizadas pelo correntista, tais como pagamentos de obrigações, transferências, contratação de empréstimos e cobrança de tarifas por serviços efetivamente prestados, inexistindo ilegalidade ou ausência de contraprestação. Defende a legalidade das tarifas bancárias, sobretudo no período anterior às regulamentações do Banco Central que exigem previsão contratual expressa, bem como a inexistência de abusividade nos juros remuneratórios, que estariam compatíveis com a média de mercado. Sustenta, ainda, a ausência de comprovação da capitalização de juros, o que inviabilizaria o acolhimento do pedido, e refuta a possibilidade de devolução em dobro por inexistência de má-fé, afirmando que as cobranças decorreram de contratos e normas vigentes. Por fim, argumenta que eventual repetição de indébito deve observar a regra de imputação de pagamentos prevista no Código Civil e, subsidiariamente, requer a incidência da taxa SELIC em caso de condenação. Ao final, requer o acolhimento das preliminares suscitadas, especialmente o reconhecimento da inépcia da petição inicial e da prescrição da pretensão, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito ou, sucessivamente, com resolução do mérito. No mérito, postula a total improcedência dos pedidos formulados na inicial, bem como o indeferimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, da inversão do ônus da prova e do custeio pericial. Subsidiariamente, na hipótese de eventual condenação, requer a aplicação da taxa SELIC para atualização dos valores, a produção de provas, inclusive depoimento pessoal do autor, e a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Houve réplica à seq. 60.1. Intimadas, as partes especificaram as provas que pretendiam produzir 64/65. Foi anunciado julgamento antecipado da lide no mov. 67.1. É o relatório. 3. Preliminares: Do Pedido de Intimação Pessoal da Autora De acordo com a requerida, há necessidade de intimar pessoalmente a requerente para que se manifeste acerca do conhecimento do ajuizamento desta ação, bem como para confirmar a contratação do advogado. Ressalto que não há justificativa fática e/ou legal para que haja a necessidade de intimação da autora a fim de que confirme a contratação do advogado, afinal isto já foi regularmente por ela realizado quando da assinatura da procuração de seq. 1.2. Ademais, instada, a ré não pleiteou pela designação de audiência de instrução e julgamento (seq. 64.1). Da preliminar de inépcia da petição inicial A parte requerida arguiu a inépcia da petição inicial, sob os fundamentos de que esta se mostra genérica e em desacordo com o disposto no art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, razão não assiste à parte ré, pois de uma leitura da petição inicial é possível verificar quais as ilegalidades apontadas pela parte autora. Outrossim, os pedidos são claros e específicos, apontando a autora as ilegalidades em relação às quais pretende a exclusão. Ademais, não houve qualquer prejuízo à defesa, visto que o requerido insurgiu-se quanto aos pedidos formulados na petição inicial. Com relação ao disposto no art. 330, § 2º do CPC, a jurisprudência deste Tribunal vem firmando posicionamento de que não é aplicável às ações revisionais de contrato de conta corrente. Nesse sentido: BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, CUMULADA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL AFASTADA. INAPLICABILIDADE DA REGRA PREVISTA NO § 2º DO ARTIGO 330 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AOS CONTRATOS DE CONTA CORRENTE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA CASSADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO.RECURSO PROVIDO.(TJPR - 16ª C.Cível - 0002564-96.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 02.03.2022) (g.n) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ORIGINÁRIOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO BANCO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À INÉPCIA DA INICIAL POR PEDIDO GENÉRICO. ACÓRDÃO QUE ANALISOU O RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL COM BASE NOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO MAGISTRADO NA SENTENÇA. REGRA DO ART. 330, § 2º, DO CPC QUE NÃO SE APLICA AO CASO. VÍCIO NÃO VERIFICADO. INVIÁVEL A UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A PRETEXTO DE MODIFICAÇÃO DO TEOR DO JULGADO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.(TJPR - 13ª C.Cível - 0025095-71.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 28.01.2022). (g.n) 4. Da prescrição A parte requerida alega, ainda, preliminar de mérito de prescrição. Trata-se de ação revisional de contrato bancário, na qual se pleiteia o reconhecimento da existência de cláusulas contratuais abusivas e a consequente restituição das quantias pagas a maior. Logo, a natureza da presente demanda é de caráter pessoal. Assim, não havendo previsão de prazo específico aplica-se o prazo prescricional de 20 anos previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, ou de 10 anos conforme o art. 205 do atual Código Civil. Deve-se atentar ao prazo prescricional aplicável, uma vez que, conforme noticiado nos autos, a conta corrente foi aberta ainda na vigência do Código Civil de 1916, fazendo-se necessária a aplicação da regra de transição prevista no art. 2028 do Código Civil de 2002. O art. 2028 do atual Código Civil estabelece: “Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”. No caso dos autos, a relação jurídica estabelecida entre as partes iniciou-se em janeiro de 1990. Desse modo, como já transcorrida mais da metade do prazo prescricional estabelecido pela lei anterior quando da entrada em vigor do atual Código Civil (11/01/2003), quanto aos lançamentos realizados até 11/01/1993, aplica-se àquele primeiro período o prazo vintenário. Já aos períodos posteriores a 11/01/1993, tratando-se de relação de trato sucessivo, aplica-se o art. 205 do Código Civil de 2002, ou seja, o prazo de dez anos, conforme a regra de transição do art. 2.028 do atual Código Civil, contado a partir da vigência do novo Código (11/01/2003). Deve-se considerar, ainda, que houve a interrupção da prescrição com o ajuizamento de ação cautelar de exibição de documento (autos nº 0002921-29.2012.8.16.0053, do Juízo de Bela Vista do Paraíso/PR), em 03/12/2012, passando a tramitar posteriormente na 18ª Vara Cível deste Foro Central, diante da declaração de incompetência territorial. Nesse sentido, pode-se citar: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §4º DO CPC. REVISÃO DE TODOS OS CONTRATOS INDICADOS NA INICIAL. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CONSTATADA. PERCENTUAL PACTUADO SUPERIOR A DUAS VEZES À MÉDIA DE MERCADO. LIMITAÇÃO. DEVIDA. REPETIÇÃO SIMPLES. DEFINIDA. COMPENSAÇÃO. ADMITIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. READEQUADO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO E DA FINANCEIRA NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0009458-41.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 18.11.2024) (g.n) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NULIDADE DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÕES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ANTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERRUPÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. CONSTATAÇÃO. PARÂMETRO. MÉDIA DE MERCADO. SÉRIE TEMPORAL RELATIVA À COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS. NÃO APLICAÇÃO. 1. Rejeita-se a alegação de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, quando as matérias controvertidas pelas partes forem examinadas, com a exposição dos motivos que ensejaram a adoção do entendimento pelo julgador. 2. Não há que se falar em cerceamento de defesa, quando as provas constantes nos autos forem suficientes ao esclarecimento das controvérsias. 3. A pretensão de revisão contratual possui natureza pessoal, de modo que prescreve em 10 (dez) ou 20 (vinte) anos, conforme a regra de prescrição vigente ao tempo do fato gerador da obrigação (art. 177, do Código Civil de 1916, ou art. 205, do Código Civil em vigor). 4. O anterior ajuizamento de ação de exibição de documentos, em relação aos mesmos contratos, interrompe a prescrição da pretensão revisional. 5. Os juros remuneratórios contratados devem ser limitados à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), quando se constatar excesso considerável nas taxas cobradas pelo banco. 6. A série temporal adequada à utilização como parâmetro de limitação dos juros remuneratórios nos contratos de renegociação de dívida, em que houver liberação de crédito ao consumidor, é a n.º 20742, divulgada pelo BACEN para “operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Crédito pessoal não consignado”. 7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0016107-35.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 26.10.2024) (g.n) Portanto, reputa-se prescrita, no caso, a pretensão de revisar os lançamentos efetuados até a data de 03/12/1992. Quanto aos lançamentos posteriores a tal data, não há prescrição. 5. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Além disso, não existem irregularidades ou nulidades a ser sanadas, nem mesmo preliminares a ser apreciadas. Com efeito, então, declaro saneado o processo. 6. Impende salientar que se aplicam ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor, trazida pelo art. 2º da Lei 8.078/90, tendo em vista utilizar os serviços prestados pela parte requerida na qualidade de destinatário final. Igualmente a parte requerida se encaixa no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º do referido diploma legal, uma vez que desenvolve atividade profissional de prestação de serviços bancários. Outrossim, cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, haja vista sua hipossuficiência técnica em relação à requerida, que tem o monopólio das informações acerca da execução de seus serviços. Isso porque é evidente a hipossuficiência do autor no caso, na medida em que há grande desequilíbrio técnico e de poderio econômico entre as partes, uma vez que se trata de pessoa física litigando contra uma grande instituição financeira sobre matéria de especialidade desta. Ressalto, entretanto, que a inversão do ônus da prova não é irrestrita, cabendo ao consumidor, isto é, ao requerente, apontar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC). Portanto, reconheço a relação de consumo e a aplicabilidade da inversão do ônus da prova, do que decorrem as demais consequências legais. 7. Fixo como questões de fato controvertidas, sobre as quais recairá a atividade probatória: a) a capitalização de juros; b) as taxas de juros aplicadas; c) tarifas bancárias, inclusive em relação à denominada operação “nhoc”); d) a possibilidade de repetição de indébito. 8. São questões de direito relevantes à decisão de mérito: a) a legalidade da capitalização de juros; b) a regularidade das taxas de juros aplicadas; c) a regularidade da cobrança das tarifas bancárias; d) direito à repetição de valores, de forma simples/dobrada. 9. Para a comprovação dos fatos alegados pelas partes, determino, de ofício, a produção de prova pericial contábil. 10. Nomeio como perito o Sr. Emerson Raksa. 11. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. 12. Caberá às partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada qual, nos termos do art. 95 do CPC, arcar com os custos da perícia técnica, de forma antecipada. 13. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. 14. Apresentado os quesitos, intime-se o perito da nomeação e dos honorários já arbitrados, havendo aceitação, para apresentar o currículo com comprovação de especialização, nos termos do art. 465, § 2º, I e II, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. 15. Não havendo insurgência do perito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo acostar aos autos, o respectivo laudo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. 16. Poderá o perito, ainda, nos termos do art. 473, § 3º, do CPC, solicitar das partes outros documentos em meio físico, empreendendo diligências. 17. Entregue o laudo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação e eventual parecer de assistente técnico. 18. Havendo pedidos de complementação, esclarecimento ou impugnação, ouça-se o perito a respeito em 15 (quinze) dias. 19. Com a resposta do perito, ou não havendo pedido de esclarecimento, impugnação ou complementação, venham os autos conclusos. 20. Intimações. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. (A) Maria Silvia Cartaxo Fernandes Mesquita Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ITAU UNIBANCO S.A.

Autor SERGIO BELIZARIO DE MELO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado09/09/2026
  • Perícia deferida/designada09/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TIAGO TOCCHETTO

OAB: 97544/PR

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

JULIANO RICARDO SCHMITT

OAB: 58885/PR

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: 06civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0004324-38.2025.8.16.0001 Processo: 0004324-38.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): SERGIO BELIZARIO DE MELO (CPF/CNPJ: 722.420.009-34) Av. Antônio Martins de Araújo, 168 - CURITIBA/PR - E-mail: faveritocchettoadv@gmail.com - Telefone(s): (43) 99149-7597 Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04) ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100 TORRE ITAÚSA - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-902 DECISÃO SANEADORA 1. Converto o julgamento em diligência, uma vez que, da análise dos autos a fim de proferir sentença, verifico a necessidade de realização de perícia contábil, ante a existência de discussões referentes a questões técnicas complexas. 2. Trata-se de ação revisional de contrato com repetição de indébito ajuizada por Sérgio Belizario de Melo em face de BANCO ITAÚ S.A, na qual o autor sustenta a existência de irregularidades na contratação e execução de contrato de abertura de crédito em conta corrente. Alega que não teve acesso integral ao instrumento contratual à época da contratação, somente obtendo cópia por meio de ação cautelar de exibição de documentos, e que o contrato, de natureza adesiva, não observou requisitos legais mínimos de transparência. Afirma que, ao longo da relação contratual, o réu realizou cobranças de tarifas, taxas e juros sem autorização e sem respaldo contratual, inclusive lançamentos duplicados e rubricas genéricas e de difícil identificação, ocasionando prejuízos. Sustenta, ainda, a prática ilícita denominada “NHOC” ou “segundo lançamento”, consistente na realização de débitos indevidos para custear despesas internas do banco, amplamente divulgada, e identificada nos extratos por códigos específicos. Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a nulidade de diversas cláusulas contratuais por abusividade e falta de clareza, especialmente quanto à estipulação de encargos. Argumenta que não houve fixação expressa da taxa de juros no contrato, o que autoriza sua limitação à taxa média de mercado, além da limitação legal anterior a 1999. Sustenta a ilegalidade da capitalização de juros, por se tratar de contrato firmado antes da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 e pela ausência de previsão expressa, bem como a abusividade dos lançamentos indevidos por ausência de contraprestação ou previsão contratual. Defende, ainda, a ocorrência de interrupção da prescrição em razão de ação cautelar anteriormente ajuizada e a configuração de má-fé do réu, especialmente em relação à operação “NHOC”, o que autorizaria a repetição do indébito em dobro. Ao final, requer o recebimento da inicial e a citação do réu, bem como a procedência dos pedidos para: reconhecimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova; declaração de nulidade de cláusulas contratuais abusivas; limitação da taxa de juros aos parâmetros legais e à taxa média de mercado; afastamento da capitalização de juros; reconhecimento da ilegalidade dos lançamentos e encargos indevidos; restituição dos valores cobrados, inclusive em dobro em relação aos valores decorrentes da operação “NHOC”; condenação ao pagamento de honorários advocatícios; deferimento da gratuidade da justiça; e produção de provas, especialmente pericial. A ré apresentou contestação à seq. 45.2, oportunidade em que sustentou, em síntese, que a petição inicial é genérica, padronizada e desprovida de elementos mínimos para o exercício do contraditório, uma vez que o autor não delimitou os lançamentos questionados, o período de incidência dos alegados débitos, nem indicou o valor incontroverso, tampouco juntou documentos ou cálculos que embasem suas alegações. Defende, ainda, a inexistência de interrupção do prazo prescricional pela ação cautelar anteriormente ajuizada, sob o argumento de que tal medida não era necessária para a propositura da ação revisional, possuindo natureza meramente satisfativa, razão pela qual a pretensão estaria prescrita quanto aos lançamentos ocorridos há mais de dez anos. Alega também a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, por ausência de hipossuficiência do autor, bem como a impossibilidade de inversão do ônus da prova e do custeio pericial. No mérito, a instituição financeira afirma que não houve prática generalizada do denominado “esquema NHOC”, sustentando que eventual irregularidade estaria restrita a lançamentos específicos sob o código 62, não se estendendo às demais rubricas indicadas pelo autor. Aduz que todos os demais lançamentos questionados correspondem a operações regularmente autorizadas pelo correntista, tais como pagamentos de obrigações, transferências, contratação de empréstimos e cobrança de tarifas por serviços efetivamente prestados, inexistindo ilegalidade ou ausência de contraprestação. Defende a legalidade das tarifas bancárias, sobretudo no período anterior às regulamentações do Banco Central que exigem previsão contratual expressa, bem como a inexistência de abusividade nos juros remuneratórios, que estariam compatíveis com a média de mercado. Sustenta, ainda, a ausência de comprovação da capitalização de juros, o que inviabilizaria o acolhimento do pedido, e refuta a possibilidade de devolução em dobro por inexistência de má-fé, afirmando que as cobranças decorreram de contratos e normas vigentes. Por fim, argumenta que eventual repetição de indébito deve observar a regra de imputação de pagamentos prevista no Código Civil e, subsidiariamente, requer a incidência da taxa SELIC em caso de condenação. Ao final, requer o acolhimento das preliminares suscitadas, especialmente o reconhecimento da inépcia da petição inicial e da prescrição da pretensão, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito ou, sucessivamente, com resolução do mérito. No mérito, postula a total improcedência dos pedidos formulados na inicial, bem como o indeferimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, da inversão do ônus da prova e do custeio pericial. Subsidiariamente, na hipótese de eventual condenação, requer a aplicação da taxa SELIC para atualização dos valores, a produção de provas, inclusive depoimento pessoal do autor, e a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Houve réplica à seq. 60.1. Intimadas, as partes especificaram as provas que pretendiam produzir 64/65. Foi anunciado julgamento antecipado da lide no mov. 67.1. É o relatório. 3. Preliminares: Do Pedido de Intimação Pessoal da Autora De acordo com a requerida, há necessidade de intimar pessoalmente a requerente para que se manifeste acerca do conhecimento do ajuizamento desta ação, bem como para confirmar a contratação do advogado. Ressalto que não há justificativa fática e/ou legal para que haja a necessidade de intimação da autora a fim de que confirme a contratação do advogado, afinal isto já foi regularmente por ela realizado quando da assinatura da procuração de seq. 1.2. Ademais, instada, a ré não pleiteou pela designação de audiência de instrução e julgamento (seq. 64.1). Da preliminar de inépcia da petição inicial A parte requerida arguiu a inépcia da petição inicial, sob os fundamentos de que esta se mostra genérica e em desacordo com o disposto no art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, razão não assiste à parte ré, pois de uma leitura da petição inicial é possível verificar quais as ilegalidades apontadas pela parte autora. Outrossim, os pedidos são claros e específicos, apontando a autora as ilegalidades em relação às quais pretende a exclusão. Ademais, não houve qualquer prejuízo à defesa, visto que o requerido insurgiu-se quanto aos pedidos formulados na petição inicial. Com relação ao disposto no art. 330, § 2º do CPC, a jurisprudência deste Tribunal vem firmando posicionamento de que não é aplicável às ações revisionais de contrato de conta corrente. Nesse sentido: BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, CUMULADA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL AFASTADA. INAPLICABILIDADE DA REGRA PREVISTA NO § 2º DO ARTIGO 330 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AOS CONTRATOS DE CONTA CORRENTE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA CASSADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO.RECURSO PROVIDO.(TJPR - 16ª C.Cível - 0002564-96.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 02.03.2022) (g.n) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ORIGINÁRIOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO BANCO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À INÉPCIA DA INICIAL POR PEDIDO GENÉRICO. ACÓRDÃO QUE ANALISOU O RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL COM BASE NOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO MAGISTRADO NA SENTENÇA. REGRA DO ART. 330, § 2º, DO CPC QUE NÃO SE APLICA AO CASO. VÍCIO NÃO VERIFICADO. INVIÁVEL A UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A PRETEXTO DE MODIFICAÇÃO DO TEOR DO JULGADO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.(TJPR - 13ª C.Cível - 0025095-71.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 28.01.2022). (g.n) 4. Da prescrição A parte requerida alega, ainda, preliminar de mérito de prescrição. Trata-se de ação revisional de contrato bancário, na qual se pleiteia o reconhecimento da existência de cláusulas contratuais abusivas e a consequente restituição das quantias pagas a maior. Logo, a natureza da presente demanda é de caráter pessoal. Assim, não havendo previsão de prazo específico aplica-se o prazo prescricional de 20 anos previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, ou de 10 anos conforme o art. 205 do atual Código Civil. Deve-se atentar ao prazo prescricional aplicável, uma vez que, conforme noticiado nos autos, a conta corrente foi aberta ainda na vigência do Código Civil de 1916, fazendo-se necessária a aplicação da regra de transição prevista no art. 2028 do Código Civil de 2002. O art. 2028 do atual Código Civil estabelece: “Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”. No caso dos autos, a relação jurídica estabelecida entre as partes iniciou-se em janeiro de 1990. Desse modo, como já transcorrida mais da metade do prazo prescricional estabelecido pela lei anterior quando da entrada em vigor do atual Código Civil (11/01/2003), quanto aos lançamentos realizados até 11/01/1993, aplica-se àquele primeiro período o prazo vintenário. Já aos períodos posteriores a 11/01/1993, tratando-se de relação de trato sucessivo, aplica-se o art. 205 do Código Civil de 2002, ou seja, o prazo de dez anos, conforme a regra de transição do art. 2.028 do atual Código Civil, contado a partir da vigência do novo Código (11/01/2003). Deve-se considerar, ainda, que houve a interrupção da prescrição com o ajuizamento de ação cautelar de exibição de documento (autos nº 0002921-29.2012.8.16.0053, do Juízo de Bela Vista do Paraíso/PR), em 03/12/2012, passando a tramitar posteriormente na 18ª Vara Cível deste Foro Central, diante da declaração de incompetência territorial. Nesse sentido, pode-se citar: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §4º DO CPC. REVISÃO DE TODOS OS CONTRATOS INDICADOS NA INICIAL. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CONSTATADA. PERCENTUAL PACTUADO SUPERIOR A DUAS VEZES À MÉDIA DE MERCADO. LIMITAÇÃO. DEVIDA. REPETIÇÃO SIMPLES. DEFINIDA. COMPENSAÇÃO. ADMITIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. READEQUADO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO E DA FINANCEIRA NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0009458-41.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 18.11.2024) (g.n) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NULIDADE DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÕES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ANTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERRUPÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. CONSTATAÇÃO. PARÂMETRO. MÉDIA DE MERCADO. SÉRIE TEMPORAL RELATIVA À COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS. NÃO APLICAÇÃO. 1. Rejeita-se a alegação de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, quando as matérias controvertidas pelas partes forem examinadas, com a exposição dos motivos que ensejaram a adoção do entendimento pelo julgador. 2. Não há que se falar em cerceamento de defesa, quando as provas constantes nos autos forem suficientes ao esclarecimento das controvérsias. 3. A pretensão de revisão contratual possui natureza pessoal, de modo que prescreve em 10 (dez) ou 20 (vinte) anos, conforme a regra de prescrição vigente ao tempo do fato gerador da obrigação (art. 177, do Código Civil de 1916, ou art. 205, do Código Civil em vigor). 4. O anterior ajuizamento de ação de exibição de documentos, em relação aos mesmos contratos, interrompe a prescrição da pretensão revisional. 5. Os juros remuneratórios contratados devem ser limitados à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), quando se constatar excesso considerável nas taxas cobradas pelo banco. 6. A série temporal adequada à utilização como parâmetro de limitação dos juros remuneratórios nos contratos de renegociação de dívida, em que houver liberação de crédito ao consumidor, é a n.º 20742, divulgada pelo BACEN para “operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Crédito pessoal não consignado”. 7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0016107-35.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 26.10.2024) (g.n) Portanto, reputa-se prescrita, no caso, a pretensão de revisar os lançamentos efetuados até a data de 03/12/1992. Quanto aos lançamentos posteriores a tal data, não há prescrição. 5. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Além disso, não existem irregularidades ou nulidades a ser sanadas, nem mesmo preliminares a ser apreciadas. Com efeito, então, declaro saneado o processo. 6. Impende salientar que se aplicam ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor, trazida pelo art. 2º da Lei 8.078/90, tendo em vista utilizar os serviços prestados pela parte requerida na qualidade de destinatário final. Igualmente a parte requerida se encaixa no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º do referido diploma legal, uma vez que desenvolve atividade profissional de prestação de serviços bancários. Outrossim, cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, haja vista sua hipossuficiência técnica em relação à requerida, que tem o monopólio das informações acerca da execução de seus serviços. Isso porque é evidente a hipossuficiência do autor no caso, na medida em que há grande desequilíbrio técnico e de poderio econômico entre as partes, uma vez que se trata de pessoa física litigando contra uma grande instituição financeira sobre matéria de especialidade desta. Ressalto, entretanto, que a inversão do ônus da prova não é irrestrita, cabendo ao consumidor, isto é, ao requerente, apontar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC). Portanto, reconheço a relação de consumo e a aplicabilidade da inversão do ônus da prova, do que decorrem as demais consequências legais. 7. Fixo como questões de fato controvertidas, sobre as quais recairá a atividade probatória: a) a capitalização de juros; b) as taxas de juros aplicadas; c) tarifas bancárias, inclusive em relação à denominada operação “nhoc”); d) a possibilidade de repetição de indébito. 8. São questões de direito relevantes à decisão de mérito: a) a legalidade da capitalização de juros; b) a regularidade das taxas de juros aplicadas; c) a regularidade da cobrança das tarifas bancárias; d) direito à repetição de valores, de forma simples/dobrada. 9. Para a comprovação dos fatos alegados pelas partes, determino, de ofício, a produção de prova pericial contábil. 10. Nomeio como perito o Sr. Emerson Raksa. 11. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. 12. Caberá às partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada qual, nos termos do art. 95 do CPC, arcar com os custos da perícia técnica, de forma antecipada. 13. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. 14. Apresentado os quesitos, intime-se o perito da nomeação e dos honorários já arbitrados, havendo aceitação, para apresentar o currículo com comprovação de especialização, nos termos do art. 465, § 2º, I e II, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. 15. Não havendo insurgência do perito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo acostar aos autos, o respectivo laudo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. 16. Poderá o perito, ainda, nos termos do art. 473, § 3º, do CPC, solicitar das partes outros documentos em meio físico, empreendendo diligências. 17. Entregue o laudo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação e eventual parecer de assistente técnico. 18. Havendo pedidos de complementação, esclarecimento ou impugnação, ouça-se o perito a respeito em 15 (quinze) dias. 19. Com a resposta do perito, ou não havendo pedido de esclarecimento, impugnação ou complementação, venham os autos conclusos. 20. Intimações. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. (A) Maria Silvia Cartaxo Fernandes Mesquita Juíza de Direito Substituta