Detalhe do processo

0004323-42.2016.8.19.0209

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
Classe
RECURSO ESPECIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0004323-42.2016.8.19.0209 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0004323-42.2016.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00500190 RECTE: GAFISA S/A ADVOGADO: RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA OAB/RJ-162574 RECORRIDO: CONDOMINIO LONDON GREEN PARK & STYLE ADVOGADO: LUIZ CLAUDIO DE ALMEIDA RIOS OAB/RJ-057979 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0004323-42.2016.8.19.0209 Recorrente: GAFISA S.A. Recorrido: CONDOMINIO LONDON GREEN PARK & STYLE DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 1432/1460, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição da República, interposto contra acórdãos da Oitava Câmara de Direito Privado, assim ementados: Apelação cível. Direito civil. Direito do consumidor. Condomínio edilício. Construção de empreendimento residencial. Vícios construtivos em áreas comuns. Patologias construtivas estruturais e não estruturais. Risco à segurança, à estanqueidade e ao desempenho da edificação. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória. Sentença de procedência. Insurgência da construtora. Tutela antecipada. Inexistência de inovação na sentença. Medida concedida em decisão anterior. Ausência de perigo na execução do julgado. Prescrição e decadência. Inocorrência. Vícios manifestados dentro do prazo de garantia quinquenal previsto no art. 618 do Código Civil. Instrumento particular de transação celebrado com reconhecimento das anomalias e compromisso de reparo. Ajuizamento da demanda em prazo compatível. Mérito. Prova pericial judicial técnica, minuciosa e conclusiva, corroborada por sucessivos esclarecimentos. Constatação de vícios construtivos relevantes nas áreas comuns. Afastada a alegação de ausência de manutenção. Patologias compatíveis com falhas de execução e reincidentes após reparos anteriores. Responsabilidade da construtora caracterizada. Prazo para cumprimento da obrigação de fazer. Inexistência de exiguidade. Sentença que fixou apenas marco inicial para início das obras, sem estipulação de prazo final ou valor de multa. Manutenção integral da sentença. Recurso a que se nega provimento. Embargos declaratórios. Ausência de requisito para sua interposição. Rejeição. Necessidade de existência de perplexidade na decisão, seja por omissão, contradição ou obscuridade. Ausência de quaisquer das deficiências previstas no art. 1.022 do CPC. Manutenção do acórdão embargado. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Nas razões do recurso especial, o recorrente sustenta violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar alegações relevantes, notadamente a de que o acordo celebrado entre as partes foi integralmente cumprido, com a correspondente quitação, circunstância que impediria a imposição de nova obrigação relativa aos mesmos objetos. Afirma, ainda, que o julgado não enfrentou as objeções técnicas apresentadas ao laudo pericial nem justificou o afastamento das conclusões dos pareceres elaborados pelos assistentes técnicos. Alega, também, ausência de manifestação acerca da inexistência de comprovação da realização das manutenções preventivas obrigatórias pelo condomínio, fato que seria apto a romper ou, ao menos, relativizar o nexo causal entre os danos apontados e a atuação da construtora. Aduz, igualmente, que o acórdão não individualizou quais patologias decorreriam de vícios construtivos originários e quais seriam consequência do desgaste natural ou da deficiência de conservação do imóvel. Aponta violação aos artigos 421, 422, 618 e 840 do Código Civil, ao argumento de que o acórdão desconsiderou os efeitos jurídicos da transação firmada entre as partes e interpretou de forma incorreta os limites da responsabilidade da construtora. Sustenta ofensa aos artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil, por ter o acórdão atribuído força probatória praticamente absoluta ao laudo pericial judicial, sem proceder à análise crítica de seu conteúdo em confronto com os demais elementos probatórios constantes dos autos, que demonstrariam que parte significativa das patologias decorre do desgaste natural, da ação do tempo e da ausência de manutenção preventiva das áreas comuns, e não de vícios construtivos. Defende que houve violação aos artigos 840, 421 e 422 do Código Civil, ao argumento de que o acórdão esvaziou a eficácia liberatória do instrumento particular de transação celebrado entre as partes, impondo nova obrigação relativa a intervenções já abrangidas pelo acordo e efetivamente cumpridas. Argumenta que o julgado violou o art. 618 do CC, ao afastar a incidência dos limites materiais e temporais da garantia legal do construtor e reconhecer, de forma genérica, a sua responsabilidade pelos supostos vícios construtivos existentes nas áreas comuns do empreendimento. Afirma que as partes celebraram Instrumento Particular de Transação para disciplinar a execução de intervenções específicas nas áreas comuns do empreendimento, tendo as obras sido regularmente realizadas com a correspondente quitação concedida pelo condomínio. Sustenta que, ao utilizar o acordo apenas para afastar a decadência, o acórdão desconsiderou sua eficácia liberatória e deixou de exigir a demonstração de novos vícios efetivamente relacionados à fase construtiva. Aduz que o acórdão violou o art. 537 do Código de Processo Civil. Sustenta o recorrente que o acórdão manteve obrigação de fazer consistente na realização de obras para correção de supostos vícios construtivos, preservando o prazo para início da execução e a possibilidade de fixação de astreintes, sem observar os requisitos de proporcionalidade, razoabilidade e exequibilidade previstos no art. 537 do CPC. Afirma que o Tribunal de origem deixou de examinar a viabilidade material do cumprimento da obrigação, diante da complexidade técnica das intervenções, convertendo a medida coercitiva em instrumento de punição patrimonial e desconsiderando, ainda, que a controvérsia sobre a existência e a extensão dos alegados vícios construtivos permanece controvertida. Sustenta que o prazo fixado para início das obras é exíguo e afronta os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da efetividade da tutela jurisdicional. Frisa que inexiste nos autos qualquer elemento técnico apto a demonstrar situação de urgência ou risco concreto que justifique medida de tamanha gravidade. Defende que a intimação para o cumprimento da obrigação de fazer deve ser pessoal, nos termos da Súmula 410 do STJ. Aponta divergência jurisprudencial em relação à possibilidade de revogação das astreintes. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial. Contrarrazões ausentes, fl. 1471. É o brevíssimo relatório. O recurso não comporta admissão, porquanto o recorrente deixou de indicar corretamente a alínea do permissivo constitucional que ampara a interposição do recurso especial fundada em alegada contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, prevista no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Cumpre destacar que a exigência de correta indicação do fundamento constitucional do recurso excepcional não configura formalismo excessivo, mas decorre da observância dos pressupostos legais de admissibilidade, cuja aferição deve ser realizada de forma isonômica em relação a todas as partes. Nessas circunstâncias, incide, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF, ante a deficiência na fundamentação recursal, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Quanto à controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284 do STF na espécie, uma vez que não houve a correta indicação do permissivo constitucional autorizador do apelo nobre. Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto". 2. Sendo assim, o recorrente, na petição de interposição, deve evidenciar de forma explícita e específica em qual ou quais dos permissivos constitucionais está fundado o recurso especial, com a expressa indicação da alínea do dispositivo autorizador. 3. Ainda que assim não fosse, o Tribunal de origem consignou que o Recorrente não logrou demonstrar os motivos pelos quais o decisum teria violado a Lei Federal, o que configura deficiência de fundamentação do Recurso Especial, apta a ensejar a aplicação da Súmula n. 284 do STF, por analogia. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.515.584/PI, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 284 DO STF. (...) 3. Quanto à controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF na espécie, uma vez que não houve a correta indicação do permissivo constitucional autorizador do apelo nobre, aplicando-se, por conseguinte, a referida Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 4. Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto". 5. Sendo assim, o recorrente, na petição de interposição, deve evidenciar de forma explícita e específica em qual ou quais dos permissivos constitucionais está fundado o recurso especial, com a expressa indicação da alínea do dispositivo autorizador. (...) 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na TutPrv no REsp n. 1.880.265/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 30/11/2020.) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE. AUXÍLIO-ACIDENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. (...) II - Incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." III - Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto". IV - Sendo assim, a parte recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição. Nesse diapasão: AgInt no AREsp n. 1.479.509/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.824.850/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 21/06/2021; e AgInt no AREsp n. 1.776.348/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11/06/2021. (...) (AgInt no AREsp n. 2.032.918/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 19/8/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ORIGINAL APRESETNADO FORA DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO EM RECURSO EPSCIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. (...) 3. Além disso, verifica-se que incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". (...) (AgInt no AREsp n. 2.166.011/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) Não fosse a ausência de indicação correta do permissivo constitucional, o recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da lide foram apreciadas pelo órgão julgador. Nos termos da orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). Nessa toada, o magistrado não precisa, ao julgar a ação, examinar todos os fundamentos invocados pelas partes, quando um dos fundamentos aventados é suficiente para infirmar a conclusão do acórdão. Assim, não há como reconhecer a existência de omissão, obscuridade, contradição ou falta de fundamentação suficiente do julgado apenas porque a controvérsia foi decidida em desconformidade com os interesses da parte. A decisão contrária aos interesses da parte não se confunde com a negativa de prestação jurisdicional. Destaca-se que "não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.005.872/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). Por oportuno, colaciona-se os seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRETENSÃO DE SER CONSIDERADO SOMENTE O LÍQUIDO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A TOTALIDADE DOS RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE APENAS DE DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO FORMADA POR TODOS OS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DAS CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE, OBSERVADO O LIMITE LEGAL DE 12% DO TOTAL DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte a quo examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 10. Agravos Internos não providos. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.278/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 1.768.573/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) No caso vertente, como já apontado, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Ademais, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos e na interpretação de cláusulas contratuais, ou seja, não se traduz em questão de direito, mas apenas em reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão: (...) Cumpre destacar que o perito afastou expressamente a alegação da ré de que os problemas decorreriam de má conservação do condomínio. Esclareceu, com base em análise técnica, que não se trata de anomalias típicas de ausência de manutenção, mas sim de patologias reincidentes, mesmo após sucessivos reparos executados pela própria construtora em razão do acordo firmado em 2013. Deixou consignado que a reincidência das trincas e fissuras nas fachadas não guarda relação com manutenção, mas com execução inadequada; as infiltrações e surgências de umidade decorrem de falhas de impermeabilização e de cobrimento de elementos estruturais; os problemas do reservatório superior indicam vícios de execução; as patologias observadas na garagem revelam infiltrações antigas, comprovadas pela formação de estalactites; e a perda de revestimento cerâmico nos espelhos d'água está associada à movimentação da estrutura e não à ausência de cuidados rotineiros. O perito foi categórico ao afirmar, em conclusão, que "querer justificar as patologias relatadas em nosso Laudo Pericial simplesmente pela ausência de manutenção por parte do condomínio Autor não faz qualquer sentido", demonstrando que, desde o habite-se até a propositura da ação, foram frequentes os pedidos de reparo envolvendo as mesmas anomalias, todas compatíveis com falhas construtivas e incompatíveis com o alegado desgaste natural. ... Quanto à alegação de exiguibilidade do prazo fixado para cumprimento da obrigação e de suposto excesso no valor da multa, igualmente não assiste razão à apelante. A sentença não arbitrou multa cominatória em valor determinado, tampouco fixou prazo para conclusão das obras. Limitou-se a estabelecer um marco inicial para o início dos reparos, sem impor prazo final rígido ou valor sancionatório pré-definido. Não há que se falar, portanto, em prazo exíguo ou em enfrentamento prematuro de eventual multa, especialmente porque a definição de eventuais astreintes depende de futura deliberação judicial, caso haja descumprimento. (...) Em outras palavras, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória e pela interpretação das cláusulas contratuais, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ... REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLAÚSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ... 1. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior. 2. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. (...) 5. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.715.418/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 16/11/2020.) Com relação ao alegado dissídio jurisprudencial, o recorrente não indicou os dispositivos de lei considerados violados, tampouco a respectiva violação, deficiência que obsta a admissão do recurso especial pela incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF, inclusive em capítulo fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição da República. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL. VALOR. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA N. 54 DO STJ. 1. "O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea 'c' do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF" (AgInt no AREsp 1.899.097/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 4.4.2022, DJe de 8.4.2022). (...) (AgInt no AREsp n. 2.119.879/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente afrontado implica deficiência na fundamentação do recurso especial. Aplicável ao caso o óbice da Súmula 284 do STF. (...) 3. Registre-se que o apelo especial interposto com fundamento na alínea c do inciso III do art. 105 da Carta Magna também requer a indicação precisa do dispositivo legal a respeito do qual se alega a divergência interpretativa, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.087.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023) Além disso, o recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar adequadamente a alegada divergência jurisprudencial, uma vez que deixou de realizar o indispensável cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com a demonstração da similitude fática e da interpretação jurídica divergente, nos termos do artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil. Diante dessa deficiência de fundamentação, o recurso especial não reúne os pressupostos de admissibilidade, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.013, DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. (...) V - No tocante à parcela recursal referente ao art. 105, III, c, da Constituição Federal, verifica-se que o recorrente não efetivou o necessário cotejo analítico da divergência entre os acórdãos em confronto, o que impede o conhecimento do recurso com base nessa alínea do permissivo constitucional. VI - Conforme a previsão do art. 255 do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1336540/SP - Relator(a) Ministro FRANCISCO FALCÃO - SEGUNDA TURMA - Data do Julgamento 11/04/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 03/05/2019)" PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. OU SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença. 2. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.320.286/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, 31 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONDOMINIO LONDON GREEN PARK & STYLE

Autor GAFISA S/A

Andamento identificado

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  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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LUIZ CLAUDIO DE ALMEIDA RIOS

OAB: 57979/RJ

RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA

OAB: 162574/RJ
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05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0004323-42.2016.8.19.0209 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0004323-42.2016.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00500190 RECTE: GAFISA S/A ADVOGADO: RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA OAB/RJ-162574 RECORRIDO: CONDOMINIO LONDON GREEN PARK & STYLE ADVOGADO: LUIZ CLAUDIO DE ALMEIDA RIOS OAB/RJ-057979 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0004323-42.2016.8.19.0209 Recorrente: GAFISA S.A. Recorrido: CONDOMINIO LONDON GREEN PARK & STYLE DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 1432/1460, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição da República, interposto contra acórdãos da Oitava Câmara de Direito Privado, assim ementados: Apelação cível. Direito civil. Direito do consumidor. Condomínio edilício. Construção de empreendimento residencial. Vícios construtivos em áreas comuns. Patologias construtivas estruturais e não estruturais. Risco à segurança, à estanqueidade e ao desempenho da edificação. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória. Sentença de procedência. Insurgência da construtora. Tutela antecipada. Inexistência de inovação na sentença. Medida concedida em decisão anterior. Ausência de perigo na execução do julgado. Prescrição e decadência. Inocorrência. Vícios manifestados dentro do prazo de garantia quinquenal previsto no art. 618 do Código Civil. Instrumento particular de transação celebrado com reconhecimento das anomalias e compromisso de reparo. Ajuizamento da demanda em prazo compatível. Mérito. Prova pericial judicial técnica, minuciosa e conclusiva, corroborada por sucessivos esclarecimentos. Constatação de vícios construtivos relevantes nas áreas comuns. Afastada a alegação de ausência de manutenção. Patologias compatíveis com falhas de execução e reincidentes após reparos anteriores. Responsabilidade da construtora caracterizada. Prazo para cumprimento da obrigação de fazer. Inexistência de exiguidade. Sentença que fixou apenas marco inicial para início das obras, sem estipulação de prazo final ou valor de multa. Manutenção integral da sentença. Recurso a que se nega provimento. Embargos declaratórios. Ausência de requisito para sua interposição. Rejeição. Necessidade de existência de perplexidade na decisão, seja por omissão, contradição ou obscuridade. Ausência de quaisquer das deficiências previstas no art. 1.022 do CPC. Manutenção do acórdão embargado. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Nas razões do recurso especial, o recorrente sustenta violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar alegações relevantes, notadamente a de que o acordo celebrado entre as partes foi integralmente cumprido, com a correspondente quitação, circunstância que impediria a imposição de nova obrigação relativa aos mesmos objetos. Afirma, ainda, que o julgado não enfrentou as objeções técnicas apresentadas ao laudo pericial nem justificou o afastamento das conclusões dos pareceres elaborados pelos assistentes técnicos. Alega, também, ausência de manifestação acerca da inexistência de comprovação da realização das manutenções preventivas obrigatórias pelo condomínio, fato que seria apto a romper ou, ao menos, relativizar o nexo causal entre os danos apontados e a atuação da construtora. Aduz, igualmente, que o acórdão não individualizou quais patologias decorreriam de vícios construtivos originários e quais seriam consequência do desgaste natural ou da deficiência de conservação do imóvel. Aponta violação aos artigos 421, 422, 618 e 840 do Código Civil, ao argumento de que o acórdão desconsiderou os efeitos jurídicos da transação firmada entre as partes e interpretou de forma incorreta os limites da responsabilidade da construtora. Sustenta ofensa aos artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil, por ter o acórdão atribuído força probatória praticamente absoluta ao laudo pericial judicial, sem proceder à análise crítica de seu conteúdo em confronto com os demais elementos probatórios constantes dos autos, que demonstrariam que parte significativa das patologias decorre do desgaste natural, da ação do tempo e da ausência de manutenção preventiva das áreas comuns, e não de vícios construtivos. Defende que houve violação aos artigos 840, 421 e 422 do Código Civil, ao argumento de que o acórdão esvaziou a eficácia liberatória do instrumento particular de transação celebrado entre as partes, impondo nova obrigação relativa a intervenções já abrangidas pelo acordo e efetivamente cumpridas. Argumenta que o julgado violou o art. 618 do CC, ao afastar a incidência dos limites materiais e temporais da garantia legal do construtor e reconhecer, de forma genérica, a sua responsabilidade pelos supostos vícios construtivos existentes nas áreas comuns do empreendimento. Afirma que as partes celebraram Instrumento Particular de Transação para disciplinar a execução de intervenções específicas nas áreas comuns do empreendimento, tendo as obras sido regularmente realizadas com a correspondente quitação concedida pelo condomínio. Sustenta que, ao utilizar o acordo apenas para afastar a decadência, o acórdão desconsiderou sua eficácia liberatória e deixou de exigir a demonstração de novos vícios efetivamente relacionados à fase construtiva. Aduz que o acórdão violou o art. 537 do Código de Processo Civil. Sustenta o recorrente que o acórdão manteve obrigação de fazer consistente na realização de obras para correção de supostos vícios construtivos, preservando o prazo para início da execução e a possibilidade de fixação de astreintes, sem observar os requisitos de proporcionalidade, razoabilidade e exequibilidade previstos no art. 537 do CPC. Afirma que o Tribunal de origem deixou de examinar a viabilidade material do cumprimento da obrigação, diante da complexidade técnica das intervenções, convertendo a medida coercitiva em instrumento de punição patrimonial e desconsiderando, ainda, que a controvérsia sobre a existência e a extensão dos alegados vícios construtivos permanece controvertida. Sustenta que o prazo fixado para início das obras é exíguo e afronta os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da efetividade da tutela jurisdicional. Frisa que inexiste nos autos qualquer elemento técnico apto a demonstrar situação de urgência ou risco concreto que justifique medida de tamanha gravidade. Defende que a intimação para o cumprimento da obrigação de fazer deve ser pessoal, nos termos da Súmula 410 do STJ. Aponta divergência jurisprudencial em relação à possibilidade de revogação das astreintes. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial. Contrarrazões ausentes, fl. 1471. É o brevíssimo relatório. O recurso não comporta admissão, porquanto o recorrente deixou de indicar corretamente a alínea do permissivo constitucional que ampara a interposição do recurso especial fundada em alegada contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, prevista no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Cumpre destacar que a exigência de correta indicação do fundamento constitucional do recurso excepcional não configura formalismo excessivo, mas decorre da observância dos pressupostos legais de admissibilidade, cuja aferição deve ser realizada de forma isonômica em relação a todas as partes. Nessas circunstâncias, incide, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF, ante a deficiência na fundamentação recursal, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Quanto à controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284 do STF na espécie, uma vez que não houve a correta indicação do permissivo constitucional autorizador do apelo nobre. Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto". 2. Sendo assim, o recorrente, na petição de interposição, deve evidenciar de forma explícita e específica em qual ou quais dos permissivos constitucionais está fundado o recurso especial, com a expressa indicação da alínea do dispositivo autorizador. 3. Ainda que assim não fosse, o Tribunal de origem consignou que o Recorrente não logrou demonstrar os motivos pelos quais o decisum teria violado a Lei Federal, o que configura deficiência de fundamentação do Recurso Especial, apta a ensejar a aplicação da Súmula n. 284 do STF, por analogia. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.515.584/PI, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 284 DO STF. (...) 3. Quanto à controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF na espécie, uma vez que não houve a correta indicação do permissivo constitucional autorizador do apelo nobre, aplicando-se, por conseguinte, a referida Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 4. Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto". 5. Sendo assim, o recorrente, na petição de interposição, deve evidenciar de forma explícita e específica em qual ou quais dos permissivos constitucionais está fundado o recurso especial, com a expressa indicação da alínea do dispositivo autorizador. (...) 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na TutPrv no REsp n. 1.880.265/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 30/11/2020.) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE. AUXÍLIO-ACIDENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. (...) II - Incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." III - Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto". IV - Sendo assim, a parte recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição. Nesse diapasão: AgInt no AREsp n. 1.479.509/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.824.850/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 21/06/2021; e AgInt no AREsp n. 1.776.348/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11/06/2021. (...) (AgInt no AREsp n. 2.032.918/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 19/8/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ORIGINAL APRESETNADO FORA DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO EM RECURSO EPSCIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. (...) 3. Além disso, verifica-se que incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". (...) (AgInt no AREsp n. 2.166.011/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) Não fosse a ausência de indicação correta do permissivo constitucional, o recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da lide foram apreciadas pelo órgão julgador. Nos termos da orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). Nessa toada, o magistrado não precisa, ao julgar a ação, examinar todos os fundamentos invocados pelas partes, quando um dos fundamentos aventados é suficiente para infirmar a conclusão do acórdão. Assim, não há como reconhecer a existência de omissão, obscuridade, contradição ou falta de fundamentação suficiente do julgado apenas porque a controvérsia foi decidida em desconformidade com os interesses da parte. A decisão contrária aos interesses da parte não se confunde com a negativa de prestação jurisdicional. Destaca-se que "não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.005.872/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). Por oportuno, colaciona-se os seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRETENSÃO DE SER CONSIDERADO SOMENTE O LÍQUIDO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A TOTALIDADE DOS RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE APENAS DE DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO FORMADA POR TODOS OS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DAS CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE, OBSERVADO O LIMITE LEGAL DE 12% DO TOTAL DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte a quo examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 10. Agravos Internos não providos. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.278/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 1.768.573/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) No caso vertente, como já apontado, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Ademais, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos e na interpretação de cláusulas contratuais, ou seja, não se traduz em questão de direito, mas apenas em reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão: (...) Cumpre destacar que o perito afastou expressamente a alegação da ré de que os problemas decorreriam de má conservação do condomínio. Esclareceu, com base em análise técnica, que não se trata de anomalias típicas de ausência de manutenção, mas sim de patologias reincidentes, mesmo após sucessivos reparos executados pela própria construtora em razão do acordo firmado em 2013. Deixou consignado que a reincidência das trincas e fissuras nas fachadas não guarda relação com manutenção, mas com execução inadequada; as infiltrações e surgências de umidade decorrem de falhas de impermeabilização e de cobrimento de elementos estruturais; os problemas do reservatório superior indicam vícios de execução; as patologias observadas na garagem revelam infiltrações antigas, comprovadas pela formação de estalactites; e a perda de revestimento cerâmico nos espelhos d'água está associada à movimentação da estrutura e não à ausência de cuidados rotineiros. O perito foi categórico ao afirmar, em conclusão, que "querer justificar as patologias relatadas em nosso Laudo Pericial simplesmente pela ausência de manutenção por parte do condomínio Autor não faz qualquer sentido", demonstrando que, desde o habite-se até a propositura da ação, foram frequentes os pedidos de reparo envolvendo as mesmas anomalias, todas compatíveis com falhas construtivas e incompatíveis com o alegado desgaste natural. ... Quanto à alegação de exiguibilidade do prazo fixado para cumprimento da obrigação e de suposto excesso no valor da multa, igualmente não assiste razão à apelante. A sentença não arbitrou multa cominatória em valor determinado, tampouco fixou prazo para conclusão das obras. Limitou-se a estabelecer um marco inicial para o início dos reparos, sem impor prazo final rígido ou valor sancionatório pré-definido. Não há que se falar, portanto, em prazo exíguo ou em enfrentamento prematuro de eventual multa, especialmente porque a definição de eventuais astreintes depende de futura deliberação judicial, caso haja descumprimento. (...) Em outras palavras, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória e pela interpretação das cláusulas contratuais, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ... REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLAÚSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ... 1. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior. 2. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. (...) 5. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.715.418/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 16/11/2020.) Com relação ao alegado dissídio jurisprudencial, o recorrente não indicou os dispositivos de lei considerados violados, tampouco a respectiva violação, deficiência que obsta a admissão do recurso especial pela incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF, inclusive em capítulo fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição da República. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL. VALOR. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA N. 54 DO STJ. 1. "O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea 'c' do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF" (AgInt no AREsp 1.899.097/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 4.4.2022, DJe de 8.4.2022). (...) (AgInt no AREsp n. 2.119.879/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente afrontado implica deficiência na fundamentação do recurso especial. Aplicável ao caso o óbice da Súmula 284 do STF. (...) 3. Registre-se que o apelo especial interposto com fundamento na alínea c do inciso III do art. 105 da Carta Magna também requer a indicação precisa do dispositivo legal a respeito do qual se alega a divergência interpretativa, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.087.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023) Além disso, o recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar adequadamente a alegada divergência jurisprudencial, uma vez que deixou de realizar o indispensável cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com a demonstração da similitude fática e da interpretação jurídica divergente, nos termos do artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil. Diante dessa deficiência de fundamentação, o recurso especial não reúne os pressupostos de admissibilidade, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.013, DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. (...) V - No tocante à parcela recursal referente ao art. 105, III, c, da Constituição Federal, verifica-se que o recorrente não efetivou o necessário cotejo analítico da divergência entre os acórdãos em confronto, o que impede o conhecimento do recurso com base nessa alínea do permissivo constitucional. VI - Conforme a previsão do art. 255 do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1336540/SP - Relator(a) Ministro FRANCISCO FALCÃO - SEGUNDA TURMA - Data do Julgamento 11/04/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 03/05/2019)" PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. OU SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença. 2. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.320.286/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, 31 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br