0004323-39.2024.8.16.0017
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível de Maringá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
1 Autos nº 0004323-39.2024.8.16.0017 Com o julgamento da apelação cível que anulou a sentença retro, retornaram os autos para reabertura da fase instrutória com a promoção da perícia grafotécnica de ofício, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Sendo assim, nomeio como perito do Juízo o profissional Rafael Francisco Conti, perito grafotécnico, o que faço também via CAJU. O custeio da prova pericial, no tocante ao adiantamento dos honorários (art. 95, CPC), é de responsabilidade de ambas as partes, em razão de a nomeação ter se dado de ofício, cabendo a cada qual o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor arbitrado. Contudo, diante da concessão da gratuidade da justiça à parte autora, a parcela de 50% de sua responsabilidade no adiantamento não é exigível neste momento, ficando sob responsabilidade de custeio pelo Estado do Paraná após o trânsito em julgado, em caso de sua sucumbência, conforme art. 95, §3º, II, do CPC, ou a cargo do réu, acaso sucumbente. A parcela de 50% restante será custeada pelo réu, que deverá depositar o respectivo valor nos autos (art. 95, §1º, CPC), com a possibilidade de levantamento de metade deste valor pelo expert nomeado para início dos trabalhos. Intime-se o indicado para que, em 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e endereço eletrônico. Para fins de intimação pessoal, o endereço eletrônico do perito é contato@contipericias.com.br e o telefone de contato é (44) 99718-2226 (art. 465, §2º, CPC). Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis2 presentada a proposta, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se, após o que o juiz arbitrará o valor. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação: (i) arguam o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; (ii) indiquem assistente técnico; e (iii) apresentem quesitos. Apresentada irresignação de que trata o item (i), voltem conclusos. Do contrário, intime-se o perito para, em 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e os honorários arbitrados ou se escusar de sua função. Caso o perito nomeado não aceite o encargo, voltem conclusos para nomeação de outro profissional. Havendo o aceite do encargo, certifique-se quanto à existência e tempestividade dos quesitos apresentados pelas partes, indicando-se a respectiva movimentação em que se encontram nos autos, e remetam-se os autos ao perito para que, em 30 (trinta) dias, realize a prova e entregue o laudo. Quanto aos deveres do perito, deve-se assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, cientificando-se, sobretudo, da data e local do início da prova. As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência. A intimação prévia é dispensável quando a perícia recair exclusivamente sobre documentos que constam dos autos, pois, nessa hipótese, as partes conservam, a todo momento, a possibilidade de examiná-los (STJ, 4ª Turma, MC 10.415, Rel. Min. Jorge Scartezzini). O contraditório será Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis3 assegurado após a apresentação do laudo, nos termos do art. 477 do CPC. A nomeação é ato de natureza pessoal, não podendo o encargo ser delegado a terceiro. O laudo e eventuais esclarecimentos deverão ser assinados pelo perito; na hipótese de assinatura digital, deverá ser observada a certificação emitida por autoridade credenciada ao ICP- Brasil. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Havendo divergência ou parecer divergente de assistente técnico, intime-se o perito para prestar esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, CPC). Após, intimem-se novamente as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Ao final, tornem os autos conclusos para decisão. Diligências necessárias. Maringá/PR, data registrada pelo sistema. Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Substituto Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu LOJAS ALVORADA LTDA
Autor VAGNER CRISTIANO OLIVEIRA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada29/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KEITE DAIANE FONSECA FREITAS
OAB: 29658/PR
LUÍS HENRIQUE TELES
OAB: 92235/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
1 Autos nº 0004323-39.2024.8.16.0017 Com o julgamento da apelação cível que anulou a sentença retro, retornaram os autos para reabertura da fase instrutória com a promoção da perícia grafotécnica de ofício, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Sendo assim, nomeio como perito do Juízo o profissional Rafael Francisco Conti, perito grafotécnico, o que faço também via CAJU. O custeio da prova pericial, no tocante ao adiantamento dos honorários (art. 95, CPC), é de responsabilidade de ambas as partes, em razão de a nomeação ter se dado de ofício, cabendo a cada qual o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor arbitrado. Contudo, diante da concessão da gratuidade da justiça à parte autora, a parcela de 50% de sua responsabilidade no adiantamento não é exigível neste momento, ficando sob responsabilidade de custeio pelo Estado do Paraná após o trânsito em julgado, em caso de sua sucumbência, conforme art. 95, §3º, II, do CPC, ou a cargo do réu, acaso sucumbente. A parcela de 50% restante será custeada pelo réu, que deverá depositar o respectivo valor nos autos (art. 95, §1º, CPC), com a possibilidade de levantamento de metade deste valor pelo expert nomeado para início dos trabalhos. Intime-se o indicado para que, em 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e endereço eletrônico. Para fins de intimação pessoal, o endereço eletrônico do perito é contato@contipericias.com.br e o telefone de contato é (44) 99718-2226 (art. 465, §2º, CPC). Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis2 presentada a proposta, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se, após o que o juiz arbitrará o valor. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação: (i) arguam o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; (ii) indiquem assistente técnico; e (iii) apresentem quesitos. Apresentada irresignação de que trata o item (i), voltem conclusos. Do contrário, intime-se o perito para, em 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e os honorários arbitrados ou se escusar de sua função. Caso o perito nomeado não aceite o encargo, voltem conclusos para nomeação de outro profissional. Havendo o aceite do encargo, certifique-se quanto à existência e tempestividade dos quesitos apresentados pelas partes, indicando-se a respectiva movimentação em que se encontram nos autos, e remetam-se os autos ao perito para que, em 30 (trinta) dias, realize a prova e entregue o laudo. Quanto aos deveres do perito, deve-se assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, cientificando-se, sobretudo, da data e local do início da prova. As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência. A intimação prévia é dispensável quando a perícia recair exclusivamente sobre documentos que constam dos autos, pois, nessa hipótese, as partes conservam, a todo momento, a possibilidade de examiná-los (STJ, 4ª Turma, MC 10.415, Rel. Min. Jorge Scartezzini). O contraditório será Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis3 assegurado após a apresentação do laudo, nos termos do art. 477 do CPC. A nomeação é ato de natureza pessoal, não podendo o encargo ser delegado a terceiro. O laudo e eventuais esclarecimentos deverão ser assinados pelo perito; na hipótese de assinatura digital, deverá ser observada a certificação emitida por autoridade credenciada ao ICP- Brasil. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Havendo divergência ou parecer divergente de assistente técnico, intime-se o perito para prestar esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, CPC). Após, intimem-se novamente as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Ao final, tornem os autos conclusos para decisão. Diligências necessárias. Maringá/PR, data registrada pelo sistema. Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Substituto Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis