0004322-69.2023.8.16.0088
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Guaratuba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - Celular: (41) 99772-1133 - E-mail: varacivelguaratuba@hotmail.com Autos nº. 0004322-69.2023.8.16.0088 Processo: 0004322-69.2023.8.16.0088 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$22.680,00 Autor(s): DANIEL FABIO BASSO Réu(s): ICATU SEGUROS S/A 1. Apresentada a proposta de honorários periciais (mov. 90), a parte ré impugnou a proposta, sustentando tratar-se de quantia desproporcional à complexidade da causa. Alega que, à luz da Resolução nº 232/2016 do CNJ, o valor de referência para perícias médicas seria de R$ 370,00 por hora, admitindo-se majoração em até cinco vezes mediante fundamentação, o que conduziria, em regra, ao teto de R$ 1.850,00, razão pela qual o montante proposto se mostraria excessivo. Sustenta, ainda, que a perícia deve servir como meio de esclarecimento da controvérsia, não podendo, contudo, implicar ônus desarrazoado às partes, especialmente em demanda de baixa complexidade. Impugna, ainda, a realização da perícia médica na modalidade remota, defendendo que, por sua natureza, o exame pericial demanda avaliação clínica presencial, com análise física direta do periciando, não sendo possível aferir adequadamente aspectos como mobilidade, força muscular e dor por meio de videoconferência, o que comprometeria a confiabilidade da prova técnica e violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa. Ao final, requer o acolhimento da impugnação para reduzir os honorários periciais ao valor máximo de R$ 2.000,00, bem como para que a perícia seja realizada exclusivamente de forma presencial, com a posterior intimação das partes acerca de sua realização. O perito m resposta à impugnação oposta aos honorários periciais, por meio da qual reitera a adequação do valor inicialmente proposto, no importe de R$ 7.000,00, sustentando que este se encontra em consonância com a natureza, complexidade e responsabilidade técnica inerentes à perícia médica a ser realizada, bem como com os parâmetros usualmente adotados para trabalhos dessa magnitude. Afirma, ainda, que o montante fixado observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não comportando redução, e informa possuir plena disponibilidade para a realização da perícia na modalidade presencial, sem acréscimo de honorários, comprometendo-se a cumprir os prazos e diligências necessários ao adequado esclarecimento dos fatos controvertidos. Ao final, requer o arbitramento dos honorários no valor proposto e sua intimação para início dos trabalhos periciais (mov. 100). É o relato. Decido. 2. Sobre o pagamento dos honorários periciais Inicialmente deve ser ressaltado que a perícia judicial foi solicitada por ambas as partes, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Bem por esse motivo, restou consignado na decisão saneadora de mov. 69.1 que os honorários seriam pagos pelo vencido. Essa determinação se dá ante a dinâmica processual estabelecida para pagamento dos honorários nos casos em que há assistência judiciária gratuita. Vejam-se os §3°, II, e 4º, do artigo 95, do Código de Processo Civil, que assim preceituam: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (...) § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º . Nota-se que o §4º do dispositivo acima remete o pagamento dos honorários ao final, enquanto o § 3º preconiza que, se o pagamento for de responsabilidade do beneficiário, será observada a tabela do respectivo tribunal ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. Como inexiste tabela pelo tribunal, observa-se a tabela contida na Resolução 232/2016 do CNJ para arbitramento dos honorários periciais. Dessa situação pode surgir o seguinte questionamento: Se os honorários periciais já estão previamente fixados pela tabela contida na Resolução 232/2016, por que intimar o perito para apresentar proposta de honorários? Pois bem, a resposta é a seguinte: A normativa supracitada vale apenas para o beneficiário da assistência judiciária gratuita, não se aplicando à parte que não está abarcada pela benesse. Noutras palavras, significa dizer que se a parte com justiça paga, caso vencida, deverá pagar os honorários propostos pelo perito, não os fixados na tabela do CNJ. Ora, nem seria razoável determinar que a parte com a justiça paga arque com os honorários previstos na tabela do CNJ, mesmo que ela não tenha requerido a prova, porquanto a aplicação da tabela prevista na Resolução 232/2016 só é conferida ao economicamente hipossuficiente. Nesse sentido, colaciono: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU HONORÁRIOS PERICIAIS – IMPUGNAÇÃO DO VALOR – PEDIDO DE REDUÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – RESOLUÇÃO 232/2016, DO CNJ, QUE SE APLICA APENAS AO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA – FUNDAMENTOS QUE JUSTIFICAM O VALOR HOMOLOGADO – AUSÊNCIA DE MOTIVOS TÉCNICOS E OBJETIVOS DA IMPUGNAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - ES: 00634968420208160000 PR 0063496-84.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, Data de Julgamento: 15/02/2021, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/02/2021) No caso em tela, a perícia será paga pelo Estado do Paraná, caso reste vencida a parte autora e não tenha sido revogado o benefício da justiça gratuita em seu favor, nos termos da Tabela 232/2016 ou caso reste vencido o réu, o valor da perícia será paga pelo valor proposto. 3. Da impugnação quanto aos honorários propostos pela expert No caso em apreço, a parte ré limitou-se a alegar que os honorários periciais deveriam ser fixados conforme os valores estabelecidos na Resolução nº 232/2016 do CNJ (mov. 95). Contudo, tal alegação não se sustenta juridicamente. A previsão de dois valores distintos decorre da própria sistemática adotada pela Resolução nº 232/2016 do CNJ, que estabelece limites de pagamento quando a perícia for custeada pelo Estado, em razão da concessão da justiça gratuita. Por outro lado, não há impedimento legal para que o perito proponha honorários em valor superior quando a responsabilidade pelo pagamento recair sobre parte não beneficiária da gratuidade da justiça, caso venha a ser vencida na demanda. Importa salientar que a existência de dois parâmetros de remuneração não implica, por si só, parcialidade do perito, tampouco compromete a lisura ou imparcialidade do laudo técnico. A perita será devidamente remunerada em qualquer das hipóteses, de acordo com a legislação aplicável, e até o momento não há qualquer elemento nos autos que comprometa sua imparcialidade ou idoneidade profissional. Ademais, a parte ré não apresentou impugnação específica quanto ao valor proposto a ser eventualmente suportado por parte não beneficiária da justiça gratuita, limitando-se a alegações genéricas e infundadas, o que enfraquece a credibilidade de sua impugnação. Nesse sentido, cumpre observar que a impugnação não veio acompanhada de prova de que os honorários sugeridos estão em desacordo com os valores praticados no mercado para demandas de complexidade semelhante, ônus que incumbia à parte impugnante, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Não passa despercebida a impugnação apresentada pelo réu em mov. 95. Todavia, não juntou provas de que o valor é excessivo. Ressalte-se que os honorários periciais devem ser fixados com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração, entre outros fatores, a complexidade do trabalho, o tempo exigido, a natureza da perícia, o local de realização, o valor da causa e os conhecimentos técnicos necessários, nos termos da jurisprudência consolidada. No caso, a perita justificou detalhadamente a proposta apresentada, apontando a complexidade da matéria, os estudos prévios, entrevistas a serem realizadas, número de horas estimadas, bem como o tempo necessário para elaboração do laudo e resposta aos quesitos das partes. Dessa forma, verifica-se que o valor proposto é compatível com o trabalho a ser executado, não havendo excesso ou desproporcionalidade. Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pela parte ré e homologo o valor dos honorários periciais no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais). A perícia será paga neste valor caso reste vencido a parte ré ou se vencida a parte autora cesse o benefício da justiça gratuita em seu favor. 4. Da fixação dos honorários no caso do beneficiário da assistência judiciária restar vencido A Resolução n. 232/2016 do CNJ estabelece os valores a serem pagos aos peritos, sendo de R$ 370,00 (item 3.3 da Tabela) para a perícia médica, o qual pode ser majorado em até cinco vezes após decisão fundamentada do Juízo. Portanto, caso a ação seja julgada improcedente, a perícia será paga pelo Estado, na condição de responsável financeiro do beneficiário de gratuidade da justiça, conforme artigo 95, §3º, II, do CPC. Ainda, esse sentido é o entendimento do E. TJPR: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DO TERCEIRO INTERESSADO. ESTADO DO PARANÁ. HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS DEVEM SER ARCADOS PELO ESTADO. PREVISÃO DO ART. ART. 95, § 3º, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DEVE SE DAR DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO 232/2016 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA–CNJ. DE REDUÇÃO PARA O IMPORTE DE 5 VEZES O VALOR PREVISTO NA TABELA. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO 232/2016. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida” (TJPR - 16ª C.Cível - 0001035-77.2015.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 25.11.2019). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – CIRURGIA ORTOPÉDICA – SUPOSTO ERRO MÉDICO – ELABORAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA INDIRETA – AUTORA QUE ERA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA – PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DO PERITO, A QUAL FOI FIXADA EM R$ 7.000,00 – RÉUS QUE ADIMPLIRAM METADE DO MONTANTE – RESTANTE SERIA PAGO AO FINAL PELO VENCIDO OU PELO ESTADO, CASO AUTORA FOSSE SUCUMBENTE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - TRÂNSITO JULGADO - EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - ÚNICO MOMENTO DA CIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SOBRE A AÇÃO JUDICIAL - COBRANÇA DE R$ 3.500,00 EM FACE DO ESTADO DO PARANÁ (50% DO VALOR DA PERÍCIA) - IMPOSSIBILIDADE - ARTIGO 95, § 3º, INCISO II, DO CPC - RESOLUÇÃO 232 DO CNJ - TABELA DE VALORES - QUANTIA DE R$ 370,00 PARA PERÍCIA MÉDICA - POSSIBILIDADE DE APLICAR 5X O VALOR DA TABELA PARA REMUNERAR O PROFISSIONAL - MONTANTE MÁXIMO DE R$ 1.850,00 - PERÍCIA COMPLEXA - INCIDÊNCIA DO § 4º DA REFERIDA RESOLUÇÃO - DEVER DO ESTADO DE CUSTEAR 50% DE TAL QUANTIA (R$ 925,00) – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0000074-21.2010.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 04.04.2020) No caso em tela, verifica-se a complexidade da prova, a qual necessita de estudo de medicina, com exame detalhado dos prontuários e enfrentamento da documentação diante da literatura especializada. Por essas razões, o valor originário da perícia (R$ 370,00), deve ser majorado no montante máximo permitido pela referida resolução. Assim, fixo os honorários periciais em R$1850,00 no caso do beneficiário da assistência judiciária restar vencido. Deixo de analisar a questão da perícia remota, já que o perito informou que não há impedimento de realizar a perícia presencial. 5. Por todo o exposto, conclui-se, então, que a perícia será paga ao final do processo, nos termos da Resolução n. 232/2016, caso vencido o autor; ou, no montante proposto em mov. 90, caso vencido o réu. Ainda, caso a demanda seja parcialmente procedente o ônus será proporcionalmente arbitrado, levando em conta ambos os valores (os contidos na Resolução 232/2016 e os propostos pela expert). Assim, a cota parte do réu deverá ser adiantada, já que não é ele beneficiário da justiça gratuita (R$3.500,00). Intime-se a parte ré para realizar o adiantamento da sua cota parte. Posteriormente, intime-se o perito para indicar data. Guaratuba, datado eletronicamente. Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor DANIEL FABIO BASSO
Réu ICATU SEGUROS S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)24/07/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IGOR FILUS LUDKEVITCH
OAB: 25612/PR
BRUNA DA SILVA RAMOS
OAB: 44818/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - Celular: (41) 99772-1133 - E-mail: varacivelguaratuba@hotmail.com Autos nº. 0004322-69.2023.8.16.0088 Processo: 0004322-69.2023.8.16.0088 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$22.680,00 Autor(s): DANIEL FABIO BASSO Réu(s): ICATU SEGUROS S/A 1. Apresentada a proposta de honorários periciais (mov. 90), a parte ré impugnou a proposta, sustentando tratar-se de quantia desproporcional à complexidade da causa. Alega que, à luz da Resolução nº 232/2016 do CNJ, o valor de referência para perícias médicas seria de R$ 370,00 por hora, admitindo-se majoração em até cinco vezes mediante fundamentação, o que conduziria, em regra, ao teto de R$ 1.850,00, razão pela qual o montante proposto se mostraria excessivo. Sustenta, ainda, que a perícia deve servir como meio de esclarecimento da controvérsia, não podendo, contudo, implicar ônus desarrazoado às partes, especialmente em demanda de baixa complexidade. Impugna, ainda, a realização da perícia médica na modalidade remota, defendendo que, por sua natureza, o exame pericial demanda avaliação clínica presencial, com análise física direta do periciando, não sendo possível aferir adequadamente aspectos como mobilidade, força muscular e dor por meio de videoconferência, o que comprometeria a confiabilidade da prova técnica e violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa. Ao final, requer o acolhimento da impugnação para reduzir os honorários periciais ao valor máximo de R$ 2.000,00, bem como para que a perícia seja realizada exclusivamente de forma presencial, com a posterior intimação das partes acerca de sua realização. O perito m resposta à impugnação oposta aos honorários periciais, por meio da qual reitera a adequação do valor inicialmente proposto, no importe de R$ 7.000,00, sustentando que este se encontra em consonância com a natureza, complexidade e responsabilidade técnica inerentes à perícia médica a ser realizada, bem como com os parâmetros usualmente adotados para trabalhos dessa magnitude. Afirma, ainda, que o montante fixado observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não comportando redução, e informa possuir plena disponibilidade para a realização da perícia na modalidade presencial, sem acréscimo de honorários, comprometendo-se a cumprir os prazos e diligências necessários ao adequado esclarecimento dos fatos controvertidos. Ao final, requer o arbitramento dos honorários no valor proposto e sua intimação para início dos trabalhos periciais (mov. 100). É o relato. Decido. 2. Sobre o pagamento dos honorários periciais Inicialmente deve ser ressaltado que a perícia judicial foi solicitada por ambas as partes, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Bem por esse motivo, restou consignado na decisão saneadora de mov. 69.1 que os honorários seriam pagos pelo vencido. Essa determinação se dá ante a dinâmica processual estabelecida para pagamento dos honorários nos casos em que há assistência judiciária gratuita. Vejam-se os §3°, II, e 4º, do artigo 95, do Código de Processo Civil, que assim preceituam: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (...) § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º . Nota-se que o §4º do dispositivo acima remete o pagamento dos honorários ao final, enquanto o § 3º preconiza que, se o pagamento for de responsabilidade do beneficiário, será observada a tabela do respectivo tribunal ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. Como inexiste tabela pelo tribunal, observa-se a tabela contida na Resolução 232/2016 do CNJ para arbitramento dos honorários periciais. Dessa situação pode surgir o seguinte questionamento: Se os honorários periciais já estão previamente fixados pela tabela contida na Resolução 232/2016, por que intimar o perito para apresentar proposta de honorários? Pois bem, a resposta é a seguinte: A normativa supracitada vale apenas para o beneficiário da assistência judiciária gratuita, não se aplicando à parte que não está abarcada pela benesse. Noutras palavras, significa dizer que se a parte com justiça paga, caso vencida, deverá pagar os honorários propostos pelo perito, não os fixados na tabela do CNJ. Ora, nem seria razoável determinar que a parte com a justiça paga arque com os honorários previstos na tabela do CNJ, mesmo que ela não tenha requerido a prova, porquanto a aplicação da tabela prevista na Resolução 232/2016 só é conferida ao economicamente hipossuficiente. Nesse sentido, colaciono: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU HONORÁRIOS PERICIAIS – IMPUGNAÇÃO DO VALOR – PEDIDO DE REDUÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – RESOLUÇÃO 232/2016, DO CNJ, QUE SE APLICA APENAS AO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA – FUNDAMENTOS QUE JUSTIFICAM O VALOR HOMOLOGADO – AUSÊNCIA DE MOTIVOS TÉCNICOS E OBJETIVOS DA IMPUGNAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - ES: 00634968420208160000 PR 0063496-84.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, Data de Julgamento: 15/02/2021, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/02/2021) No caso em tela, a perícia será paga pelo Estado do Paraná, caso reste vencida a parte autora e não tenha sido revogado o benefício da justiça gratuita em seu favor, nos termos da Tabela 232/2016 ou caso reste vencido o réu, o valor da perícia será paga pelo valor proposto. 3. Da impugnação quanto aos honorários propostos pela expert No caso em apreço, a parte ré limitou-se a alegar que os honorários periciais deveriam ser fixados conforme os valores estabelecidos na Resolução nº 232/2016 do CNJ (mov. 95). Contudo, tal alegação não se sustenta juridicamente. A previsão de dois valores distintos decorre da própria sistemática adotada pela Resolução nº 232/2016 do CNJ, que estabelece limites de pagamento quando a perícia for custeada pelo Estado, em razão da concessão da justiça gratuita. Por outro lado, não há impedimento legal para que o perito proponha honorários em valor superior quando a responsabilidade pelo pagamento recair sobre parte não beneficiária da gratuidade da justiça, caso venha a ser vencida na demanda. Importa salientar que a existência de dois parâmetros de remuneração não implica, por si só, parcialidade do perito, tampouco compromete a lisura ou imparcialidade do laudo técnico. A perita será devidamente remunerada em qualquer das hipóteses, de acordo com a legislação aplicável, e até o momento não há qualquer elemento nos autos que comprometa sua imparcialidade ou idoneidade profissional. Ademais, a parte ré não apresentou impugnação específica quanto ao valor proposto a ser eventualmente suportado por parte não beneficiária da justiça gratuita, limitando-se a alegações genéricas e infundadas, o que enfraquece a credibilidade de sua impugnação. Nesse sentido, cumpre observar que a impugnação não veio acompanhada de prova de que os honorários sugeridos estão em desacordo com os valores praticados no mercado para demandas de complexidade semelhante, ônus que incumbia à parte impugnante, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Não passa despercebida a impugnação apresentada pelo réu em mov. 95. Todavia, não juntou provas de que o valor é excessivo. Ressalte-se que os honorários periciais devem ser fixados com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração, entre outros fatores, a complexidade do trabalho, o tempo exigido, a natureza da perícia, o local de realização, o valor da causa e os conhecimentos técnicos necessários, nos termos da jurisprudência consolidada. No caso, a perita justificou detalhadamente a proposta apresentada, apontando a complexidade da matéria, os estudos prévios, entrevistas a serem realizadas, número de horas estimadas, bem como o tempo necessário para elaboração do laudo e resposta aos quesitos das partes. Dessa forma, verifica-se que o valor proposto é compatível com o trabalho a ser executado, não havendo excesso ou desproporcionalidade. Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pela parte ré e homologo o valor dos honorários periciais no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais). A perícia será paga neste valor caso reste vencido a parte ré ou se vencida a parte autora cesse o benefício da justiça gratuita em seu favor. 4. Da fixação dos honorários no caso do beneficiário da assistência judiciária restar vencido A Resolução n. 232/2016 do CNJ estabelece os valores a serem pagos aos peritos, sendo de R$ 370,00 (item 3.3 da Tabela) para a perícia médica, o qual pode ser majorado em até cinco vezes após decisão fundamentada do Juízo. Portanto, caso a ação seja julgada improcedente, a perícia será paga pelo Estado, na condição de responsável financeiro do beneficiário de gratuidade da justiça, conforme artigo 95, §3º, II, do CPC. Ainda, esse sentido é o entendimento do E. TJPR: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DO TERCEIRO INTERESSADO. ESTADO DO PARANÁ. HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS DEVEM SER ARCADOS PELO ESTADO. PREVISÃO DO ART. ART. 95, § 3º, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DEVE SE DAR DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO 232/2016 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA–CNJ. DE REDUÇÃO PARA O IMPORTE DE 5 VEZES O VALOR PREVISTO NA TABELA. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO 232/2016. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida” (TJPR - 16ª C.Cível - 0001035-77.2015.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 25.11.2019). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – CIRURGIA ORTOPÉDICA – SUPOSTO ERRO MÉDICO – ELABORAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA INDIRETA – AUTORA QUE ERA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA – PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DO PERITO, A QUAL FOI FIXADA EM R$ 7.000,00 – RÉUS QUE ADIMPLIRAM METADE DO MONTANTE – RESTANTE SERIA PAGO AO FINAL PELO VENCIDO OU PELO ESTADO, CASO AUTORA FOSSE SUCUMBENTE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - TRÂNSITO JULGADO - EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - ÚNICO MOMENTO DA CIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SOBRE A AÇÃO JUDICIAL - COBRANÇA DE R$ 3.500,00 EM FACE DO ESTADO DO PARANÁ (50% DO VALOR DA PERÍCIA) - IMPOSSIBILIDADE - ARTIGO 95, § 3º, INCISO II, DO CPC - RESOLUÇÃO 232 DO CNJ - TABELA DE VALORES - QUANTIA DE R$ 370,00 PARA PERÍCIA MÉDICA - POSSIBILIDADE DE APLICAR 5X O VALOR DA TABELA PARA REMUNERAR O PROFISSIONAL - MONTANTE MÁXIMO DE R$ 1.850,00 - PERÍCIA COMPLEXA - INCIDÊNCIA DO § 4º DA REFERIDA RESOLUÇÃO - DEVER DO ESTADO DE CUSTEAR 50% DE TAL QUANTIA (R$ 925,00) – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0000074-21.2010.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 04.04.2020) No caso em tela, verifica-se a complexidade da prova, a qual necessita de estudo de medicina, com exame detalhado dos prontuários e enfrentamento da documentação diante da literatura especializada. Por essas razões, o valor originário da perícia (R$ 370,00), deve ser majorado no montante máximo permitido pela referida resolução. Assim, fixo os honorários periciais em R$1850,00 no caso do beneficiário da assistência judiciária restar vencido. Deixo de analisar a questão da perícia remota, já que o perito informou que não há impedimento de realizar a perícia presencial. 5. Por todo o exposto, conclui-se, então, que a perícia será paga ao final do processo, nos termos da Resolução n. 232/2016, caso vencido o autor; ou, no montante proposto em mov. 90, caso vencido o réu. Ainda, caso a demanda seja parcialmente procedente o ônus será proporcionalmente arbitrado, levando em conta ambos os valores (os contidos na Resolução 232/2016 e os propostos pela expert). Assim, a cota parte do réu deverá ser adiantada, já que não é ele beneficiário da justiça gratuita (R$3.500,00). Intime-se a parte ré para realizar o adiantamento da sua cota parte. Posteriormente, intime-se o perito para indicar data. Guaratuba, datado eletronicamente. Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito