0004322-41.2022.8.16.0044
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Apucarana
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0004322-41.2022.8.16.0044 Processo: 0004322-41.2022.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$28.428,49 Autor(s): JUCYLENE GISELE CARREIRA SANT'ANA Réu(s): GUILHERME GUISELLI NEVES PENÍNSULA CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA ME – ODONTO EXCELLENCE APUCARANA DECISÃO Vistos Tendo em vista que inexistente qualquer quesito complementar pendente de resposta, bem como impugnações a serem resolvidas, homologo o laudo pericial (seq. 191.1). Destaco, por oportuno, que a homologação que aqui se faz não importa na realização de qualquer espécie de juízo de valor sobre o teor das conclusões externadas pelo Sr. Perito. Em verdade, tal ato apenas tem como condão de encerrar a possibilidade de apresentação de questionamentos complementares para serem respondidas pelo expert. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça e que a parte ré já efetuou o depósito de sua quota-parte dos honorários periciais, defiro a liberação ao perito do saldo remanescente existente na conta judicial. A quota-parte de responsabilidade da parte autora será suportada pelo Estado e paga ao final, nos moldes da decisão de seq. 73.1. No mais, visando a produção da prova oral deferida na decisão saneadora de seq. 73.1, designo audiência de, que será realizada de forma semipresencial (comparecimento instrução para o dia 22/09/2026 às 14 h pessoal na sede do Juízo ou por videoconferência, a critério e conveniência das partes e seus procuradores). Intime-se as partes para que apresentem, no prazo de 15 dias, o respectivo rol de testemunhas, observando-se, quanto ao comparecimento destas à audiência de instrução e julgamento ora designada, a redação contida no art. 455 do CPC. Cumpram-se, no que couberem, as determinações da decisão saneadora. Oportunamente, tornem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JUCYLENE GISELE CARREIRA SANT'ANA
Réu PENíNSULA CLíNICA ODONTOLóGICA LTDA ME ODONTO EXCELLENCE APUCARANA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCCAS FELIPE MACHADO
OAB: 110376/PR
JOÃO RICARDO DE ALMEIDA GERON
OAB: 60345/PR
PEDRO PAULO DE OLIVEIRA BARROS
OAB: 78492/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0004322-41.2022.8.16.0044 Processo: 0004322-41.2022.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$28.428,49 Autor(s): JUCYLENE GISELE CARREIRA SANT'ANA Réu(s): GUILHERME GUISELLI NEVES PENÍNSULA CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA ME – ODONTO EXCELLENCE APUCARANA DECISÃO Vistos Tendo em vista que inexistente qualquer quesito complementar pendente de resposta, bem como impugnações a serem resolvidas, homologo o laudo pericial (seq. 191.1). Destaco, por oportuno, que a homologação que aqui se faz não importa na realização de qualquer espécie de juízo de valor sobre o teor das conclusões externadas pelo Sr. Perito. Em verdade, tal ato apenas tem como condão de encerrar a possibilidade de apresentação de questionamentos complementares para serem respondidas pelo expert. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça e que a parte ré já efetuou o depósito de sua quota-parte dos honorários periciais, defiro a liberação ao perito do saldo remanescente existente na conta judicial. A quota-parte de responsabilidade da parte autora será suportada pelo Estado e paga ao final, nos moldes da decisão de seq. 73.1. No mais, visando a produção da prova oral deferida na decisão saneadora de seq. 73.1, designo audiência de, que será realizada de forma semipresencial (comparecimento instrução para o dia 22/09/2026 às 14 h pessoal na sede do Juízo ou por videoconferência, a critério e conveniência das partes e seus procuradores). Intime-se as partes para que apresentem, no prazo de 15 dias, o respectivo rol de testemunhas, observando-se, quanto ao comparecimento destas à audiência de instrução e julgamento ora designada, a redação contida no art. 455 do CPC. Cumpram-se, no que couberem, as determinações da decisão saneadora. Oportunamente, tornem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito