0004320-85.2025.8.26.0077
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Birigui - 1ª Vara Criminal
- Classe
- Extorsão
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0004320-85.2025.8.26.0077 (apensado ao processo 1504424-37.2024.8.26.0077) (processo principal 1504424-37.2024.8.26.0077) - Insanidade Mental do Acusado - Extorsão - F.R.L.M. - Vistos. Trata-se de incidente de insanidade mental. O laudo pericial do IMESC, às fls. 160/168, concluiu que o acusado, apesar de portador de Transtorno Afetivo Bipolar, atual episódio depressivo moderado, CID 10 F31.3, era imputável ao tempo dos fatos, por ausência de comprometimento das capacidades de entendimento e de autodeterminação. O Ministério Público manifestou-se ciente, requerendo o arquivamento do incidente à fl. 171. A defesa impugnou o laudo, às fls. 175/178, requerendo o reconhecimento da inimputabilidade ou, subsidiariamente, a complementação da perícia. O Ministério Público requereu a rejeição dos pedidos à fl. 184. É o relatório. Decido. O laudo pericial não vincula o julgador, que decide com base no exame de todo o conjunto probatório, nos termos dos artigos 155 e 182 do Código de Processo Penal, mas dele somente pode divergir mediante fundamentação lastreada em elementos técnicos concretos, e não em mera irresignação da parte com a conclusão alcançada. No caso, o laudo de fls. 160/168 apresenta estrutura técnica coerente, distinguindo com precisão a existência de diagnóstico psiquiátrico da existência de nexo causal biopsicológico entre o transtorno e a conduta, exigindo, para a caracterização da inimputabilidade, que o transtorno mental se manifeste, no momento do fato, com potencial de comprometer a capacidade de entendimento ou de autodeterminação, o que não bastaria a mera cronicidade da patologia psiquiátrica. A conclusão pericial encontra amparo em elemento documental próximo aos fatos, consistente no relatório de alta hospitalar de 30/09/2024, fl. 310 do processo principal, cerca de seis semanas anterior à conduta, que descreve o periciando como paciente lúcido, orientado e completamente competente de sua sanidade mental, sem registro de busca por atendimento de urgência por sintomatologia psiquiátrica aguda no período da conduta imputada. O perito examinou, ademais, documentação médica anterior e posterior aos fatos, fls. 236, 238, 239, 310, 320, 338 a 390 e 429 do processo principal, de modo que a avaliação retrospectiva observou metodologia adequada à natureza do exame. O intervalo entre os fatos e a realização da perícia, de aproximadamente um ano e quatro meses, não invalida por si só a conclusão alcançada, tratando-se de característica inerente a esse tipo de avaliação, superada pela análise documental conjunta efetivamente realizada. O relato do periciando quanto à interrupção do uso de medicação psiquiátrica no período dos fatos e quanto à ocorrência de pseudoalucinações auditivas nessas circunstâncias foi expressamente considerado pelo perito na anamnese e não afastou sua conclusão técnica final, estando compreendido no juízo de ausência de evidência de descompensação psicopatológica incapacitante ao tempo da conduta. A simples alegação, pela defesa, de que tais circunstâncias comprometeriam a capacidade de entendimento ou autodeterminação não é suficiente para infirmar a conclusão pericial, à falta de elemento técnico equivalente que a contrarie, cabendo à parte que alega a excludente de culpabilidade o ônus de demonstrá-la de forma concreta, o que não ocorreu. Diante do exposto, rejeito a impugnação de fls. 175/178 e homologo a conclusão do laudo pericial de fls. 160/168, reconhecendo a imputabilidade do acusado Fabrício Roberto Loyolla Morimitsu ao tempo dos fatos. Determino o arquivamento do presente incidente, com o consequente prosseguimento do feito nos autos principais. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: ARIADNE CRISTINE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 330940/SP), ARIADNE CRISTINE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 330940/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor F.R.L.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ARIADNE CRISTINE OLIVEIRA DA SILVA
OAB: 330940/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0004320-85.2025.8.26.0077 (apensado ao processo 1504424-37.2024.8.26.0077) (processo principal 1504424-37.2024.8.26.0077) - Insanidade Mental do Acusado - Extorsão - F.R.L.M. - Vistos. Trata-se de incidente de insanidade mental. O laudo pericial do IMESC, às fls. 160/168, concluiu que o acusado, apesar de portador de Transtorno Afetivo Bipolar, atual episódio depressivo moderado, CID 10 F31.3, era imputável ao tempo dos fatos, por ausência de comprometimento das capacidades de entendimento e de autodeterminação. O Ministério Público manifestou-se ciente, requerendo o arquivamento do incidente à fl. 171. A defesa impugnou o laudo, às fls. 175/178, requerendo o reconhecimento da inimputabilidade ou, subsidiariamente, a complementação da perícia. O Ministério Público requereu a rejeição dos pedidos à fl. 184. É o relatório. Decido. O laudo pericial não vincula o julgador, que decide com base no exame de todo o conjunto probatório, nos termos dos artigos 155 e 182 do Código de Processo Penal, mas dele somente pode divergir mediante fundamentação lastreada em elementos técnicos concretos, e não em mera irresignação da parte com a conclusão alcançada. No caso, o laudo de fls. 160/168 apresenta estrutura técnica coerente, distinguindo com precisão a existência de diagnóstico psiquiátrico da existência de nexo causal biopsicológico entre o transtorno e a conduta, exigindo, para a caracterização da inimputabilidade, que o transtorno mental se manifeste, no momento do fato, com potencial de comprometer a capacidade de entendimento ou de autodeterminação, o que não bastaria a mera cronicidade da patologia psiquiátrica. A conclusão pericial encontra amparo em elemento documental próximo aos fatos, consistente no relatório de alta hospitalar de 30/09/2024, fl. 310 do processo principal, cerca de seis semanas anterior à conduta, que descreve o periciando como paciente lúcido, orientado e completamente competente de sua sanidade mental, sem registro de busca por atendimento de urgência por sintomatologia psiquiátrica aguda no período da conduta imputada. O perito examinou, ademais, documentação médica anterior e posterior aos fatos, fls. 236, 238, 239, 310, 320, 338 a 390 e 429 do processo principal, de modo que a avaliação retrospectiva observou metodologia adequada à natureza do exame. O intervalo entre os fatos e a realização da perícia, de aproximadamente um ano e quatro meses, não invalida por si só a conclusão alcançada, tratando-se de característica inerente a esse tipo de avaliação, superada pela análise documental conjunta efetivamente realizada. O relato do periciando quanto à interrupção do uso de medicação psiquiátrica no período dos fatos e quanto à ocorrência de pseudoalucinações auditivas nessas circunstâncias foi expressamente considerado pelo perito na anamnese e não afastou sua conclusão técnica final, estando compreendido no juízo de ausência de evidência de descompensação psicopatológica incapacitante ao tempo da conduta. A simples alegação, pela defesa, de que tais circunstâncias comprometeriam a capacidade de entendimento ou autodeterminação não é suficiente para infirmar a conclusão pericial, à falta de elemento técnico equivalente que a contrarie, cabendo à parte que alega a excludente de culpabilidade o ônus de demonstrá-la de forma concreta, o que não ocorreu. Diante do exposto, rejeito a impugnação de fls. 175/178 e homologo a conclusão do laudo pericial de fls. 160/168, reconhecendo a imputabilidade do acusado Fabrício Roberto Loyolla Morimitsu ao tempo dos fatos. Determino o arquivamento do presente incidente, com o consequente prosseguimento do feito nos autos principais. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: ARIADNE CRISTINE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 330940/SP), ARIADNE CRISTINE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 330940/SP)