0004320-55.2015.8.16.0064
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0004320-55.2015.8.16.0064(Apelação Cível) Relator(a): Desembargadora Jaqueline Allievi Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível Data do Julgamento: 13/07/2026 Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGADO ERRO MÉDICO. COLECISTECTOMIA. HOSPITAL PRIVADO CONVENIADO AO SUS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE SUSCITADA APENAS EM SEDE RECURSAL. INOVAÇÃO VEDADA. ÓBITO ATRIBUÍDO À ESTENOSE DA VIA BILIAR. COMPLICAÇÃO INEVITÁVEL. AUSÊNCIA DE FALHA DO SERVIÇO E DE NEXO CAUSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais e materiais fundada em alegado erro médico. Nas razões recursais, o apelante sustentou que: (i) ficou evidenciado o nexo causal entre a conduta dos prepostos do nosocômio e o óbito de sua genitora, atribuído à perfuração do colédoco durante o ato cirúrgico; (ii) ainda que se cogitasse de dificuldade probatória quanto à demonstração do erro como causa exclusiva do óbito, a atuação do apelado subtraiu da paciente uma chance real e concreta de sobrevida, circunstância que autorizaria indenização com fundamento na teoria da perda de uma chance; (iii) o hospital responde objetiva e solidariamente pelos serviços prestados em suas dependências; e (iv) a dor decorrente da perda abrupta da genitora configura dano moral presumido. Ao final, requereu a condenação solidária do apelado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As controvérsias cingem-se a: (i) estabelecer o regime de responsabilidade civil aplicável ao hospital privado conveniado ao Sistema Único de Saúde; e (ii) verificar se, no caso concreto, ficaram demonstrados a falha do serviço e o nexo causal entre as intervenções cirúrgicas realizadas e o óbito da paciente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Como modalidade autônoma de indenização, a teoria da perda de uma chance exige pressupostos próprios relativos à delimitação da chance suprimida, ao momento em que teria surgido a possibilidade de êxito terapêutico, à conduta que a suprimiu e à fixação proporcional da indenização cabível. Esses requisitos não foram articulados na petição inicial, cuja pretensão se assentou em erro médico direto e em nexo causal com o resultado morte. A introdução da matéria somente em sede de apelação configura inovação vedada, à luz do princípio da estabilização da demanda (artigos 329, 336 e 1.013 do CPC).4. No atendimento prestado por hospital privado conveniado ao Sistema Único de Saúde, em caráter complementar à rede oficial, a responsabilidade civil pelos danos decorrentes dos serviços executados é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e independe da demonstração de culpa dos médicos que atuaram na assistência.5. Embora objetiva, a responsabilidade não dispensa a demonstração dos pressupostos do dever de indenizar, consistentes em falha do serviço, dano e nexo causal, e o ônus probatório incumbe ao demandante, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.6. Diante do conjunto probatório, sobretudo do laudo pericial e da documentação médica, foi afastada a alegada perfuração do colédoco durante o ato cirúrgico inicial, com registro técnico de que essa complicação se manifesta de modo agudo nos primeiros dias após a colecistectomia, ao contrário do que se verificou no caso concreto.7. Segundo a perícia, o óbito decorreu de estenose da via biliar, qualificada como complicação possível e inevitável da colecistectomia, e foram adotadas, nas três intervenções realizadas, condutas técnicas compatíveis com a literatura médica.8. Diante da ausência de falha do serviço e de nexo causal entre as condutas adotadas e o óbito, fica prejudicado o exame dos pedidos indenizatórios.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.Tese de julgamento: Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, o hospital privado conveniado ao Sistema Único de Saúde responde objetivamente pelos danos decorrentes dos serviços executados. Esse regime não dispensa a demonstração de falha do serviço, dano e nexo causal, ônus probatório que incumbe ao demandante, à luz da distribuição estática prevista no Código de Processo Civil.Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, § 6º; CPC, arts. 329, 336, 373, I, e 1.013.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 940; STJ, AgInt no REsp n. 1.819.527/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 18.11.2019; TJPR, Apelação Cível 0004633-06.2016.8.16.0056, Rel. Subst. Guilherme Frederico Hernandes Denz, 9ª Câmara Cível, j. 11.04.2026; TJPR, Apelação Cível 0002850-61.2023.8.16.0014, Rel. Des. Eugenio Achille Grandinetti, 2ª Câmara Cível, j. 31.03.2026.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BENEFICêNCIA CAMILIANA DO SUL - HOSPITAL ANNA FIORILLO
Autor VINICIUS RAFAEL BELIZARIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE STRAIOTTO
OAB: 26330/PR
LINEU FERREIRA RIBAS
OAB: 27410/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0004320-55.2015.8.16.0064(Apelação Cível) Relator(a): Desembargadora Jaqueline Allievi Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível Data do Julgamento: 13/07/2026 Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGADO ERRO MÉDICO. COLECISTECTOMIA. HOSPITAL PRIVADO CONVENIADO AO SUS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE SUSCITADA APENAS EM SEDE RECURSAL. INOVAÇÃO VEDADA. ÓBITO ATRIBUÍDO À ESTENOSE DA VIA BILIAR. COMPLICAÇÃO INEVITÁVEL. AUSÊNCIA DE FALHA DO SERVIÇO E DE NEXO CAUSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais e materiais fundada em alegado erro médico. Nas razões recursais, o apelante sustentou que: (i) ficou evidenciado o nexo causal entre a conduta dos prepostos do nosocômio e o óbito de sua genitora, atribuído à perfuração do colédoco durante o ato cirúrgico; (ii) ainda que se cogitasse de dificuldade probatória quanto à demonstração do erro como causa exclusiva do óbito, a atuação do apelado subtraiu da paciente uma chance real e concreta de sobrevida, circunstância que autorizaria indenização com fundamento na teoria da perda de uma chance; (iii) o hospital responde objetiva e solidariamente pelos serviços prestados em suas dependências; e (iv) a dor decorrente da perda abrupta da genitora configura dano moral presumido. Ao final, requereu a condenação solidária do apelado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As controvérsias cingem-se a: (i) estabelecer o regime de responsabilidade civil aplicável ao hospital privado conveniado ao Sistema Único de Saúde; e (ii) verificar se, no caso concreto, ficaram demonstrados a falha do serviço e o nexo causal entre as intervenções cirúrgicas realizadas e o óbito da paciente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Como modalidade autônoma de indenização, a teoria da perda de uma chance exige pressupostos próprios relativos à delimitação da chance suprimida, ao momento em que teria surgido a possibilidade de êxito terapêutico, à conduta que a suprimiu e à fixação proporcional da indenização cabível. Esses requisitos não foram articulados na petição inicial, cuja pretensão se assentou em erro médico direto e em nexo causal com o resultado morte. A introdução da matéria somente em sede de apelação configura inovação vedada, à luz do princípio da estabilização da demanda (artigos 329, 336 e 1.013 do CPC).4. No atendimento prestado por hospital privado conveniado ao Sistema Único de Saúde, em caráter complementar à rede oficial, a responsabilidade civil pelos danos decorrentes dos serviços executados é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e independe da demonstração de culpa dos médicos que atuaram na assistência.5. Embora objetiva, a responsabilidade não dispensa a demonstração dos pressupostos do dever de indenizar, consistentes em falha do serviço, dano e nexo causal, e o ônus probatório incumbe ao demandante, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.6. Diante do conjunto probatório, sobretudo do laudo pericial e da documentação médica, foi afastada a alegada perfuração do colédoco durante o ato cirúrgico inicial, com registro técnico de que essa complicação se manifesta de modo agudo nos primeiros dias após a colecistectomia, ao contrário do que se verificou no caso concreto.7. Segundo a perícia, o óbito decorreu de estenose da via biliar, qualificada como complicação possível e inevitável da colecistectomia, e foram adotadas, nas três intervenções realizadas, condutas técnicas compatíveis com a literatura médica.8. Diante da ausência de falha do serviço e de nexo causal entre as condutas adotadas e o óbito, fica prejudicado o exame dos pedidos indenizatórios.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.Tese de julgamento: Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, o hospital privado conveniado ao Sistema Único de Saúde responde objetivamente pelos danos decorrentes dos serviços executados. Esse regime não dispensa a demonstração de falha do serviço, dano e nexo causal, ônus probatório que incumbe ao demandante, à luz da distribuição estática prevista no Código de Processo Civil.Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, § 6º; CPC, arts. 329, 336, 373, I, e 1.013.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 940; STJ, AgInt no REsp n. 1.819.527/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 18.11.2019; TJPR, Apelação Cível 0004633-06.2016.8.16.0056, Rel. Subst. Guilherme Frederico Hernandes Denz, 9ª Câmara Cível, j. 11.04.2026; TJPR, Apelação Cível 0002850-61.2023.8.16.0014, Rel. Des. Eugenio Achille Grandinetti, 2ª Câmara Cível, j. 31.03.2026.