Detalhe do processo

0004315-13.2024.8.26.0590

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública
Classe
Concurso Público / Edital
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0004315-13.2024.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Concurso Público / Edital - Ossana Cardoso Jundurian - Centro Brasileiro de Pesquisa Em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos Cebraspe - - Petroleo Brasileiro SA - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras às fls. 3229/3240, em face da r. sentença de fls. 3216/3221, que julgou procedente a Ação Ordinária para reconhecer que a autora Ossana Cardoso Jundurian se enquadra na condição de pessoa com deficiência (PCD), na modalidade de monoparesia do membro superior esquerdo (CID G83.2), decorrente de sequelas permanentes de mastectomia bilateral com linfadenectomia axilar esquerda, determinando sua inclusão no cadastro especial do concurso público PETROBRAS/PSP RH 2023.2, para o cargo de Profissional Petrobras de Nível Médio com Ênfase em Química de Petróleo. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de contradições, omissões, obscuridades e inexatidões materiais na sentença embargando, afirmando que o julgado: a) equivocou-se ao considerar contraditórias as menções do perito sobre relatos da autora e os achados do exame físico; b) incorreu em inexatidão metodológica sobre o exame realizado; c) omitiu-se quanto às respostas fornecidas pelo perito aos quesitos biopsicossociais; d) adotou critérios desiguais ao comparar o laudo oficial ao parecer do assistente técnico; e) deixou de determinar nova perícia com base no artigo 480 do Código de Processo Civil; f) apresentou obscuridade na vinculação entre monoparesia e o CID G83.2; g) deixou de fundamentar o afastamento da ausência de vinculação dos documentos do Detran e da Receita Federal. Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo e atribuição de efeitos infringentes para julgar improcedente a ação ou determinar a renovação da perícia. Decido. Os embargos declaratórios são tempestivos e deles tomo conhecimento. No mérito, todavia, inviável o seu acolhimento. Os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento estritamente delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, prestando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material contido no pronunciamento judicial I. Analisando detidamente a fundamentação da sentença embargada (fls. 3216/3221), constata-se que a decisão abordou expressamente todos os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia, fundamentando motivadamente as razões pelas quais acolheu a pretensão autoral e desconsiderou parcialmente as conclusões do laudo pericial do expert oficial (fls. 3099/3116). Não há qualquer contradição no julgado. A valoração que este Juízo fez do relatório do perito decorreu do descompasso entre a confirmação do histórico de diminuição de força muscular e limitação de movimentos trazido pela autora e a conclusão peremptória do laudo no sentido da inexistência de qualquer limitação física. A interpretação desses registros constituiu valoração probatória legítima exercida pelo julgador, não vício do texto decisório. Tampouco existe inexatidão ou omissão quanto à metodologia. O julgado fundamentou com clareza que, a despeito dos testes manuais relatados, o perito deixou de acostar elementos objetivos e mensuráveis, tais como dinamometria, goniometria angular e exame comparativo bilateral. De igual modo, este Juízo consignou expressamente que as respostas negativas e lacônicas aos quesitos formulados não satisfizeram a avaliação biopsicossocial exigida pelo artigo 2º, § 1º, da Lei Federal nº 13.146/2015, porquanto o perito ignorou as barreiras ergonômicas e funcionais do cargo de Química de Petróleo. Acerca da não realização de nova perícia, a sentença foi expressa ao explicitar que o acervo probatório constante dos autos (laudo ortopédico de fl. 33, avaliação fisioterapêutica, parecer técnico do assistente de fls. 3143/3169, certidão de CNH PCD e isenção fiscal por deficiência) apresentou elementos sólidos para o convencimento racional do julgador. O ordenamento processual consagra o princípio do livre convencimento motivado (artigo 371 do CPC) e a regra da não vinculação do juiz ao laudo pericial (artigo 479 do CPC). O magistrado possui ampla liberdade para apreciar o conjunto probatório, desde que decline motivadamente as razões de sua convicção, como ocorreu na hipótese vertente. Nesse sentido, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo possui jurisprudência consolidada no sentido de que a discordância da parte com a valoração da prova realizada pelo magistrado não autoriza o manejo de embargos declaratórios: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. Indenização por danos decorrentes de procedimento odontológico. Insurgência da ré denunciante. Alegação de omissão e contradição no acórdão quanto à valoração do laudo pericial e ausência de culpa. Inocorrência. Acórdão que enfrentou expressamente a prova técnica e fundamentou a responsabilidade com base na análise global da conduta das rés. Livre convencimento motivado do julgador. Inexistência de contradição interna. Pretensão de rediscussão do mérito. Inviabilidade na via estreita dos embargos (art. 1.022 do CPC). Fundamentação suficiente. Prequestionamento ficto. Decisão mantida. EMBARGOS REJEITADOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1002997-66.2023.8.26.0281; Relator (a): Lucilia Alcione Prata; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatiba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2026; Data de Registro: 04/05/2026)". Da mesma forma, no Superior Tribunal de Justiça é pacífico o entendimento de que a valoração da prova técnica fundamentada pelo juiz não padece de nulidade por omissão ou contradição: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO. INCAPACIDADE CIVIL. LAUDO PERICIAL MÉDICO-FORENSE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal a quo apreciou de modo claro e fundamentado as teses relevantes, inclusive a prova pericial e os documentos clínicos contemporâneos, afastando omissão, contradição ou obscuridade (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC).2. Valoração da prova técnica e livre convencimento motivado. A Corte estadual não desconsiderou o laudo por impressão subjetiva; indicou elementos documentais contemporâneos (prontuários, registros de enfermagem, atendimento domiciliar e manifestação de vontade em contexto clínico próximo ao ato), além da formalização por escritura pública, justificando racional e tecnicamente a insuficiência da conclusão pericial (arts. 371 e 479 do CPC).3. A pretensão recursal busca substituir a valoração probatória das instâncias ordinárias, providência obstada pela Súmula 7/STJ.4. Inaplicabilidade do art. 166, I, do Código Civil sem alteração da premissa fática. A incidência do dispositivo pressupõe comprovação da incapacidade civil contemporânea ao ato, o que foi afastado pelo acórdão recorrido; eventual reforma demandaria reexame de provas.5. Elementos corroborativos. A escritura pública foi considerada como elemento adicional, somado aos documentos médicos e circunstâncias do caso, para concluir pela inexistência de prova segura de incapacidade ou vício concreto de consentimento, não havendo demonstração de fraude, simulação ou captação indevida em prejuízo necessário de herdeiro.6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido, com majoração dos honorários nos termos do art. 85 do CPC. (AREsp n. 3.137.546/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026.)". Com efeito, resta evidente que a embargante almeja, por meio dos presentes aclaratórios, a rediscussão do mérito da demanda e a alteração do julgado mediante a prevalência do laudo pericial que lhe foi favorável. Ocorre que o mero inconformismo com o resultado da lide não autoriza a atribuição de efeitos infringentes quando ausentes os vícios formais do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Por fim, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo, haja vista perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique o sobrestamento da eficácia decisória. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras (fls. 3229/3240) e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a r. sentença de fls. 3216/3221 em seus exatos e integrais termos. Advirto a embargante quanto ao disposto no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil na hipótese de reiteração de recurso manifestamente protelatório. No mais, ciência às partes sobre a petição de fls. 3241 e documentos de fls. 3242/3243. Intime-se. - ADV: DANIEL BARBOSA SANTOS (OAB 13147/DF), LEONARDO FALCÃO RIBEIRO (OAB 5408/RO), VAGNER LÚCIO DE LIMA (OAB 256240/RJ), EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR (OAB 29190/DF), GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO (OAB 29145/DF)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAçãO E SELEçãO E DE PROMOçãO DE EVENTOS CEBRASPE

Autor OSSANA CARDOSO JUNDURIAN

Réu PETROLEO BRASILEIRO SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO

OAB: 29145/DF

DANIEL BARBOSA SANTOS

OAB: 13147/DF

LEONARDO FALCÃO RIBEIRO

OAB: 5408/RO

VAGNER LÚCIO DE LIMA

OAB: 256240/RJ

EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR

OAB: 29190/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 0004315-13.2024.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Concurso Público / Edital - Ossana Cardoso Jundurian - Centro Brasileiro de Pesquisa Em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos Cebraspe - - Petroleo Brasileiro SA - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras às fls. 3229/3240, em face da r. sentença de fls. 3216/3221, que julgou procedente a Ação Ordinária para reconhecer que a autora Ossana Cardoso Jundurian se enquadra na condição de pessoa com deficiência (PCD), na modalidade de monoparesia do membro superior esquerdo (CID G83.2), decorrente de sequelas permanentes de mastectomia bilateral com linfadenectomia axilar esquerda, determinando sua inclusão no cadastro especial do concurso público PETROBRAS/PSP RH 2023.2, para o cargo de Profissional Petrobras de Nível Médio com Ênfase em Química de Petróleo. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de contradições, omissões, obscuridades e inexatidões materiais na sentença embargando, afirmando que o julgado: a) equivocou-se ao considerar contraditórias as menções do perito sobre relatos da autora e os achados do exame físico; b) incorreu em inexatidão metodológica sobre o exame realizado; c) omitiu-se quanto às respostas fornecidas pelo perito aos quesitos biopsicossociais; d) adotou critérios desiguais ao comparar o laudo oficial ao parecer do assistente técnico; e) deixou de determinar nova perícia com base no artigo 480 do Código de Processo Civil; f) apresentou obscuridade na vinculação entre monoparesia e o CID G83.2; g) deixou de fundamentar o afastamento da ausência de vinculação dos documentos do Detran e da Receita Federal. Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo e atribuição de efeitos infringentes para julgar improcedente a ação ou determinar a renovação da perícia. Decido. Os embargos declaratórios são tempestivos e deles tomo conhecimento. No mérito, todavia, inviável o seu acolhimento. Os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento estritamente delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, prestando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material contido no pronunciamento judicial I. Analisando detidamente a fundamentação da sentença embargada (fls. 3216/3221), constata-se que a decisão abordou expressamente todos os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia, fundamentando motivadamente as razões pelas quais acolheu a pretensão autoral e desconsiderou parcialmente as conclusões do laudo pericial do expert oficial (fls. 3099/3116). Não há qualquer contradição no julgado. A valoração que este Juízo fez do relatório do perito decorreu do descompasso entre a confirmação do histórico de diminuição de força muscular e limitação de movimentos trazido pela autora e a conclusão peremptória do laudo no sentido da inexistência de qualquer limitação física. A interpretação desses registros constituiu valoração probatória legítima exercida pelo julgador, não vício do texto decisório. Tampouco existe inexatidão ou omissão quanto à metodologia. O julgado fundamentou com clareza que, a despeito dos testes manuais relatados, o perito deixou de acostar elementos objetivos e mensuráveis, tais como dinamometria, goniometria angular e exame comparativo bilateral. De igual modo, este Juízo consignou expressamente que as respostas negativas e lacônicas aos quesitos formulados não satisfizeram a avaliação biopsicossocial exigida pelo artigo 2º, § 1º, da Lei Federal nº 13.146/2015, porquanto o perito ignorou as barreiras ergonômicas e funcionais do cargo de Química de Petróleo. Acerca da não realização de nova perícia, a sentença foi expressa ao explicitar que o acervo probatório constante dos autos (laudo ortopédico de fl. 33, avaliação fisioterapêutica, parecer técnico do assistente de fls. 3143/3169, certidão de CNH PCD e isenção fiscal por deficiência) apresentou elementos sólidos para o convencimento racional do julgador. O ordenamento processual consagra o princípio do livre convencimento motivado (artigo 371 do CPC) e a regra da não vinculação do juiz ao laudo pericial (artigo 479 do CPC). O magistrado possui ampla liberdade para apreciar o conjunto probatório, desde que decline motivadamente as razões de sua convicção, como ocorreu na hipótese vertente. Nesse sentido, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo possui jurisprudência consolidada no sentido de que a discordância da parte com a valoração da prova realizada pelo magistrado não autoriza o manejo de embargos declaratórios: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. Indenização por danos decorrentes de procedimento odontológico. Insurgência da ré denunciante. Alegação de omissão e contradição no acórdão quanto à valoração do laudo pericial e ausência de culpa. Inocorrência. Acórdão que enfrentou expressamente a prova técnica e fundamentou a responsabilidade com base na análise global da conduta das rés. Livre convencimento motivado do julgador. Inexistência de contradição interna. Pretensão de rediscussão do mérito. Inviabilidade na via estreita dos embargos (art. 1.022 do CPC). Fundamentação suficiente. Prequestionamento ficto. Decisão mantida. EMBARGOS REJEITADOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1002997-66.2023.8.26.0281; Relator (a): Lucilia Alcione Prata; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatiba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2026; Data de Registro: 04/05/2026)". Da mesma forma, no Superior Tribunal de Justiça é pacífico o entendimento de que a valoração da prova técnica fundamentada pelo juiz não padece de nulidade por omissão ou contradição: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO. INCAPACIDADE CIVIL. LAUDO PERICIAL MÉDICO-FORENSE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal a quo apreciou de modo claro e fundamentado as teses relevantes, inclusive a prova pericial e os documentos clínicos contemporâneos, afastando omissão, contradição ou obscuridade (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC).2. Valoração da prova técnica e livre convencimento motivado. A Corte estadual não desconsiderou o laudo por impressão subjetiva; indicou elementos documentais contemporâneos (prontuários, registros de enfermagem, atendimento domiciliar e manifestação de vontade em contexto clínico próximo ao ato), além da formalização por escritura pública, justificando racional e tecnicamente a insuficiência da conclusão pericial (arts. 371 e 479 do CPC).3. A pretensão recursal busca substituir a valoração probatória das instâncias ordinárias, providência obstada pela Súmula 7/STJ.4. Inaplicabilidade do art. 166, I, do Código Civil sem alteração da premissa fática. A incidência do dispositivo pressupõe comprovação da incapacidade civil contemporânea ao ato, o que foi afastado pelo acórdão recorrido; eventual reforma demandaria reexame de provas.5. Elementos corroborativos. A escritura pública foi considerada como elemento adicional, somado aos documentos médicos e circunstâncias do caso, para concluir pela inexistência de prova segura de incapacidade ou vício concreto de consentimento, não havendo demonstração de fraude, simulação ou captação indevida em prejuízo necessário de herdeiro.6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido, com majoração dos honorários nos termos do art. 85 do CPC. (AREsp n. 3.137.546/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026.)". Com efeito, resta evidente que a embargante almeja, por meio dos presentes aclaratórios, a rediscussão do mérito da demanda e a alteração do julgado mediante a prevalência do laudo pericial que lhe foi favorável. Ocorre que o mero inconformismo com o resultado da lide não autoriza a atribuição de efeitos infringentes quando ausentes os vícios formais do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Por fim, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo, haja vista perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique o sobrestamento da eficácia decisória. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras (fls. 3229/3240) e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a r. sentença de fls. 3216/3221 em seus exatos e integrais termos. Advirto a embargante quanto ao disposto no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil na hipótese de reiteração de recurso manifestamente protelatório. No mais, ciência às partes sobre a petição de fls. 3241 e documentos de fls. 3242/3243. Intime-se. - ADV: DANIEL BARBOSA SANTOS (OAB 13147/DF), LEONARDO FALCÃO RIBEIRO (OAB 5408/RO), VAGNER LÚCIO DE LIMA (OAB 256240/RJ), EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR (OAB 29190/DF), GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO (OAB 29145/DF)