0004314-44.2026.8.26.0562
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santos - 7ª Vara Cível
- Classe
- Vícios de Construção
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0004314-44.2026.8.26.0562 (processo principal 1023256-49.2022.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Vícios de Construção - Julio Cesar Jaime da Silva - - Juliana Neves da Silva - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. Pela decisão de fls. 58, determinou-se a intimação da executada para cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 20.000,00, sem prejuízo de conversão em perdas e danos pelo valor do laudo pericial, facultando-se a pronta conversão em perdas e danos mediante o depósito voluntário de R$ 3.121,00, corrigido e acrescido de juros, no prazo de 15 dias. A executada peticionou às fls. 62/63, informando a impossibilidade de executar as obras de reparo em decorrência da desistência da empresa vencedora do certame licitatório em assinar a ata de registro de preços, pugnando pela conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e pela concessão do prazo de 15 dias para pagamento. A parte exequente (fls. 64/66) manifestou-se às fls. 67/68 aduzindo que somente concordaria com a conversão caso fosse pago o valor estimado no laudo pericial cumulado com o limite máximo da multa cominatória de R$ 20.000,00. Por decisão de fls. 69/71, deliberou-se pelo afastamento da multa diária diante da ausência de intimação pessoal prévia da devedora, nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça e da tese firmada no Tema 1296 dos Recursos Repetitivos, determinando-se a intimação da executada para pagar o débito corrigido em 15 dias, sob pena de execução e incidência dos encargos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Às fls. 76/77, o exequente apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, totalizando a quantia de R$ 4.881,02, correspondente ao valor de R$ 3.511,53 a título de dano material corrigido e R$ 1.369,49 de juros moratórios de 1% ao mês contados da citação em março de 2023. Às fls. 78/82, a CDHU apresentou impugnação ao cumprimento de sentença fundada no artigo 525, parágrafo 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. Sustentou a operabilidade da compensação de créditos com fulcro nos artigos 368, 369, 389 e 397 do Código Civil, asseverando que o exequente encontra-se inadimplente com 45 prestações do contrato de financiamento habitacional, perfazendo um débito líquido, certo e exigível de R$ 18.147,03. Efetuou o depósito judicial da quantia de R$ 4.927,16 (fls. 83/87) e requereu o acolhimento da impugnação com a declaração de extinção da obrigação por compensação e consequente autorização de levantamento da quantia depositada em favor da própria executada. O exequente apresentou resposta à impugnação às fls. 91/98. Sustentou, em síntese: a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do crédito alegado pela CDHU, tratando-se de cobrança fundada em planilha unilateral sem documento comprobatório idôneo nem constituição formal em mora; a inadmissibilidade da compensação no cumprimento de sentença por versar sobre títulos de natureza jurídica diversa (alienação fiduciária de imóvel que possui rito específico); e a inaplicabilidade do instituto em desacordo com o artigo 525, parágrafo 1º, inciso VII, do CPC. Subsidiariamente, pleiteou a reserva e destaque de 30% sobre o montante exequendo a título de honorários advocatícios contratuais, pugnando pela rejeição integral do pedido da executada. É o relatório. Decido. O instituto da compensação é causa de extinção obrigacional disciplinada no artigo 368 do Código Civil, segundo o qual, se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Para que se opere a compensação de pleno direito por força da lei, o artigo 369 do Código Civil exige expressamente a coexistência de dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis entre si. No âmbito processual executivo, o artigo 525, parágrafo 1º, inciso VII, do Código de Processo Civil estabelece de forma categórica a viabilidade de arguição em impugnação de qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou remissão, desde que supervenientes à sentença. No caso vertente, a executada CDHU logrou comprovar documentalmente a existência de débito inadimplido vinculado ao contrato de financiamento imobiliário do próprio imóvel objeto da lide (fls. 84). O extrato discriminado demonstra a inadimplência de 45 prestações mensais vencidas entre 04/07/2021 e 04/06/2026, que perfazem a quantia de R$ 18.147,03. Tratando-se de financiamento imobiliário com parcelas periódicas e valores determinados, cuida-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo de vencimento. Incide, portanto, a regra insculpida no artigo 397, caput, do Código Civil, a qual estabelece que o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Operada a mora ex re, torna-se plenamente prescindível qualquer notificação ou interpelação judicial prévia para a configuração da exigibilidade da dívida. Verifica-se, ademais, a reciprocidade creditícia entre os litigantes (a CDHU é devedora da quantia referente aos reparos do imóvel e credora das parcelas do financiamento habitacional, enquanto o exequente é credor da indenização e devedor das prestações do mútuo), a plena liquidez e exigibilidade das obrigações e a absoluta fungibilidade das prestações, tendo em vista que ambas ostentam natureza estritamente pecuniária. O crédito exequendo titulado pelo autor foi quantificado às fls. 76/77 em R$ 4.881,02 e atualizado pela executada para R$ 4.927,16 (fls. 83/87). O crédito titularizado pela CDHU perfaz a quantia de R$ 18.147,03 (fls. 84), montante este que supera a totalidade da execução. Dessa forma, operando-se a compensação legal, impõe-se o reconhecimento da extinção integral da obrigação exequenda perseguida nestes autos, subsistindo em favor da CDHU saldo credor remanescente a ser amortizado administrativamente ou demandado pelas vias próprias. Por via de consequência lógica, tendo a devedora procedido ao depósito judicial do montante exequendo às fls. 85/87 de forma concomitante ao pedido de compensação, o valor depositado nos autos deve ser restituído e levantado em prol da própria depositante CDHU, dado que o crédito executado extinguiu-se pela compensação e não pela transferência de numerário ao exequente. Afasta-se o pedido subsidiário de reserva e destaque de 30% do crédito a título de honorários advocatícios contratuais formulado pelo patrono do exequente (fls. 97/98). O artigo 22, parágrafo 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994 faculta ao advogado a juntada do contrato de honorários para que lhe seja pago diretamente o percentual avençado, por dedução da quantia a ser recebida pelo seu constituinte. A aplicação de tal dispositivo legal pressupõe, necessariamente, a existência de numerário disponível a ser levantado pelo cliente em decorrência do êxito na execução. Operada a extinção do direito creditório por compensação legal com base no artigo 368 do Código Civil, nenhum valor pecuniário resta a ser entregue ao exequente nestes autos. O contrato de prestação de serviços advocatícios ostenta eficácia restrita aos contratantes, não podendo vincular a parte adversa nem suprimir a compensação legal operada de pleno direito. Eventual verba honorária contratual deverá ser exigida pelo causídico diretamente em face de seu outorgante, nos termos da legislação civil e estatutária de regência. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 368, 369 e 397 do Código Civil, combinados com o artigo 525, parágrafo 1º, inciso VII, do Código de Processo Civil, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, para declarar integralmente compensado o crédito exequendo com o débito de parcelas vencidas do contrato de financiamento habitacional. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da executada CDHU referente ao valor depositado judicialmente às fls. 85/87 e respectivos acréscimos legais. As custas devidas pela satisfação da execução, de responsabilidade do(a) executado(a), devem ser recolhidas de acordo com o art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, salvo se já recolhidas por ocasião da distribuição da ação de execução de título extrajudicial ou da instauração ou distribuição do cumprimento de sentença, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023. Não havendo recolhimento espontâneo a partir da publicação desta decisão, intime-se por carta, observando-se que será presumida a entrega com a mera remessa do expediente ao endereço da parte (art. 274, parágrafo único do CPC). Decorridos 60 dias da remessa, ausente pagamento, comunique-se a Fazenda. O acima estabelecido sobre as custas não será aplicado se a(as) parte(s) executada(s) for beneficiária da gratuidade da justiça. As custas também não serão devidas se o pagamento tiver sido efetuado antes de deflagrada a execução de título judicial ou se, na execução de título extrajudicial, for noticiado sem que citação tenha acontecido. De acordo com o Provimento CG nº 29/21, nos casos em que a parte for beneficiária de justiça gratuita e vencer a ação (total ou parcialmente), ou nos casos do exequente beneficiário da gratuidade, a parte vencida ou executada deve arcar com a taxa judiciária não recolhida em todas as fases processuais (exceto se também gozar do benefício). Eis o teor das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça: "Art. 1.098. Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa. § 1º Antes da extração da certidão referida no caput, o escrivão judicial providenciará a intimação do responsável para o pagamento do débito, nos moldes do art. 274 e parágrafo único, do Código de Processo Civil. § 2º Não tendo sido atendida a notificação no prazo de 60 (sessenta) dias da expedição da notificação, a certidão extraída será encaminhada à Procuradoria Fiscal, quando se tratar de devedor domiciliado na capital, ou à Procuradoria Regional respectiva, quando se tratar de devedor domiciliado em outra comarca. ... § 4º A confecção da certidão para fins de inscrição da dívida ativa é obrigatória independentemente do valor definido em lei para autorizar o Poder Executivo Estadual a não ajuizar ou desistir de ações para exigência de débitos de natureza tributária. §5º Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores" É o que também decorre do título judicial, ao atribuir ao vencido a responsabilidade pelo pagamento das custas. No caso de sucumbência parcial, o recolhimento, embora proporcional, a depender do alcance do que estiver delimitado no título, ainda assim é devido, notadamente se considerada a natureza tributária do encargo. Salvo gratuidade, a parte vencida deverá promover o recolhimento integral das custas de sua responsabilidade em atenção ao acima estabelecido, sob pena de inscrição, com as providências acima aludidas, a cargo do escrivão. Eventual baixa de apontamentos é diligência ao alcance da parte, que poderá obter certidões para tal finalidade, não sendo o caso de comando judicial, em especial se não ordenado apontamento por este juízo. Após o cumprimento do acima estabelecido, transitada em julgado, comunique-se e arquivem-se os autos, inclusive os autos principais, se o caso. P.R.I. - ADV: TÁGIDE CANGIANO DE SOUZA (OAB 296569/SP), TÁGIDE CANGIANO DE SOUZA (OAB 296569/SP), NELLY CRISTINA OCROCH (OAB 335355/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), NELLY CRISTINA OCROCH (OAB 335355/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SãO PAULO - CDHU
Autor JULIANA NEVES DA SILVA
Autor JULIO CESAR JAIME DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TÁGIDE CANGIANO DE SOUZA
OAB: 296569/SP
RENATA PRADA
OAB: 198291/SP
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB: 128341/SP
NELLY CRISTINA OCROCH
OAB: 335355/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0004314-44.2026.8.26.0562 (processo principal 1023256-49.2022.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Vícios de Construção - Julio Cesar Jaime da Silva - - Juliana Neves da Silva - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. Pela decisão de fls. 58, determinou-se a intimação da executada para cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 20.000,00, sem prejuízo de conversão em perdas e danos pelo valor do laudo pericial, facultando-se a pronta conversão em perdas e danos mediante o depósito voluntário de R$ 3.121,00, corrigido e acrescido de juros, no prazo de 15 dias. A executada peticionou às fls. 62/63, informando a impossibilidade de executar as obras de reparo em decorrência da desistência da empresa vencedora do certame licitatório em assinar a ata de registro de preços, pugnando pela conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e pela concessão do prazo de 15 dias para pagamento. A parte exequente (fls. 64/66) manifestou-se às fls. 67/68 aduzindo que somente concordaria com a conversão caso fosse pago o valor estimado no laudo pericial cumulado com o limite máximo da multa cominatória de R$ 20.000,00. Por decisão de fls. 69/71, deliberou-se pelo afastamento da multa diária diante da ausência de intimação pessoal prévia da devedora, nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça e da tese firmada no Tema 1296 dos Recursos Repetitivos, determinando-se a intimação da executada para pagar o débito corrigido em 15 dias, sob pena de execução e incidência dos encargos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Às fls. 76/77, o exequente apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, totalizando a quantia de R$ 4.881,02, correspondente ao valor de R$ 3.511,53 a título de dano material corrigido e R$ 1.369,49 de juros moratórios de 1% ao mês contados da citação em março de 2023. Às fls. 78/82, a CDHU apresentou impugnação ao cumprimento de sentença fundada no artigo 525, parágrafo 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. Sustentou a operabilidade da compensação de créditos com fulcro nos artigos 368, 369, 389 e 397 do Código Civil, asseverando que o exequente encontra-se inadimplente com 45 prestações do contrato de financiamento habitacional, perfazendo um débito líquido, certo e exigível de R$ 18.147,03. Efetuou o depósito judicial da quantia de R$ 4.927,16 (fls. 83/87) e requereu o acolhimento da impugnação com a declaração de extinção da obrigação por compensação e consequente autorização de levantamento da quantia depositada em favor da própria executada. O exequente apresentou resposta à impugnação às fls. 91/98. Sustentou, em síntese: a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do crédito alegado pela CDHU, tratando-se de cobrança fundada em planilha unilateral sem documento comprobatório idôneo nem constituição formal em mora; a inadmissibilidade da compensação no cumprimento de sentença por versar sobre títulos de natureza jurídica diversa (alienação fiduciária de imóvel que possui rito específico); e a inaplicabilidade do instituto em desacordo com o artigo 525, parágrafo 1º, inciso VII, do CPC. Subsidiariamente, pleiteou a reserva e destaque de 30% sobre o montante exequendo a título de honorários advocatícios contratuais, pugnando pela rejeição integral do pedido da executada. É o relatório. Decido. O instituto da compensação é causa de extinção obrigacional disciplinada no artigo 368 do Código Civil, segundo o qual, se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Para que se opere a compensação de pleno direito por força da lei, o artigo 369 do Código Civil exige expressamente a coexistência de dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis entre si. No âmbito processual executivo, o artigo 525, parágrafo 1º, inciso VII, do Código de Processo Civil estabelece de forma categórica a viabilidade de arguição em impugnação de qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou remissão, desde que supervenientes à sentença. No caso vertente, a executada CDHU logrou comprovar documentalmente a existência de débito inadimplido vinculado ao contrato de financiamento imobiliário do próprio imóvel objeto da lide (fls. 84). O extrato discriminado demonstra a inadimplência de 45 prestações mensais vencidas entre 04/07/2021 e 04/06/2026, que perfazem a quantia de R$ 18.147,03. Tratando-se de financiamento imobiliário com parcelas periódicas e valores determinados, cuida-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo de vencimento. Incide, portanto, a regra insculpida no artigo 397, caput, do Código Civil, a qual estabelece que o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Operada a mora ex re, torna-se plenamente prescindível qualquer notificação ou interpelação judicial prévia para a configuração da exigibilidade da dívida. Verifica-se, ademais, a reciprocidade creditícia entre os litigantes (a CDHU é devedora da quantia referente aos reparos do imóvel e credora das parcelas do financiamento habitacional, enquanto o exequente é credor da indenização e devedor das prestações do mútuo), a plena liquidez e exigibilidade das obrigações e a absoluta fungibilidade das prestações, tendo em vista que ambas ostentam natureza estritamente pecuniária. O crédito exequendo titulado pelo autor foi quantificado às fls. 76/77 em R$ 4.881,02 e atualizado pela executada para R$ 4.927,16 (fls. 83/87). O crédito titularizado pela CDHU perfaz a quantia de R$ 18.147,03 (fls. 84), montante este que supera a totalidade da execução. Dessa forma, operando-se a compensação legal, impõe-se o reconhecimento da extinção integral da obrigação exequenda perseguida nestes autos, subsistindo em favor da CDHU saldo credor remanescente a ser amortizado administrativamente ou demandado pelas vias próprias. Por via de consequência lógica, tendo a devedora procedido ao depósito judicial do montante exequendo às fls. 85/87 de forma concomitante ao pedido de compensação, o valor depositado nos autos deve ser restituído e levantado em prol da própria depositante CDHU, dado que o crédito executado extinguiu-se pela compensação e não pela transferência de numerário ao exequente. Afasta-se o pedido subsidiário de reserva e destaque de 30% do crédito a título de honorários advocatícios contratuais formulado pelo patrono do exequente (fls. 97/98). O artigo 22, parágrafo 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994 faculta ao advogado a juntada do contrato de honorários para que lhe seja pago diretamente o percentual avençado, por dedução da quantia a ser recebida pelo seu constituinte. A aplicação de tal dispositivo legal pressupõe, necessariamente, a existência de numerário disponível a ser levantado pelo cliente em decorrência do êxito na execução. Operada a extinção do direito creditório por compensação legal com base no artigo 368 do Código Civil, nenhum valor pecuniário resta a ser entregue ao exequente nestes autos. O contrato de prestação de serviços advocatícios ostenta eficácia restrita aos contratantes, não podendo vincular a parte adversa nem suprimir a compensação legal operada de pleno direito. Eventual verba honorária contratual deverá ser exigida pelo causídico diretamente em face de seu outorgante, nos termos da legislação civil e estatutária de regência. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 368, 369 e 397 do Código Civil, combinados com o artigo 525, parágrafo 1º, inciso VII, do Código de Processo Civil, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, para declarar integralmente compensado o crédito exequendo com o débito de parcelas vencidas do contrato de financiamento habitacional. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da executada CDHU referente ao valor depositado judicialmente às fls. 85/87 e respectivos acréscimos legais. As custas devidas pela satisfação da execução, de responsabilidade do(a) executado(a), devem ser recolhidas de acordo com o art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, salvo se já recolhidas por ocasião da distribuição da ação de execução de título extrajudicial ou da instauração ou distribuição do cumprimento de sentença, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023. Não havendo recolhimento espontâneo a partir da publicação desta decisão, intime-se por carta, observando-se que será presumida a entrega com a mera remessa do expediente ao endereço da parte (art. 274, parágrafo único do CPC). Decorridos 60 dias da remessa, ausente pagamento, comunique-se a Fazenda. O acima estabelecido sobre as custas não será aplicado se a(as) parte(s) executada(s) for beneficiária da gratuidade da justiça. As custas também não serão devidas se o pagamento tiver sido efetuado antes de deflagrada a execução de título judicial ou se, na execução de título extrajudicial, for noticiado sem que citação tenha acontecido. De acordo com o Provimento CG nº 29/21, nos casos em que a parte for beneficiária de justiça gratuita e vencer a ação (total ou parcialmente), ou nos casos do exequente beneficiário da gratuidade, a parte vencida ou executada deve arcar com a taxa judiciária não recolhida em todas as fases processuais (exceto se também gozar do benefício). Eis o teor das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça: "Art. 1.098. Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa. § 1º Antes da extração da certidão referida no caput, o escrivão judicial providenciará a intimação do responsável para o pagamento do débito, nos moldes do art. 274 e parágrafo único, do Código de Processo Civil. § 2º Não tendo sido atendida a notificação no prazo de 60 (sessenta) dias da expedição da notificação, a certidão extraída será encaminhada à Procuradoria Fiscal, quando se tratar de devedor domiciliado na capital, ou à Procuradoria Regional respectiva, quando se tratar de devedor domiciliado em outra comarca. ... § 4º A confecção da certidão para fins de inscrição da dívida ativa é obrigatória independentemente do valor definido em lei para autorizar o Poder Executivo Estadual a não ajuizar ou desistir de ações para exigência de débitos de natureza tributária. §5º Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores" É o que também decorre do título judicial, ao atribuir ao vencido a responsabilidade pelo pagamento das custas. No caso de sucumbência parcial, o recolhimento, embora proporcional, a depender do alcance do que estiver delimitado no título, ainda assim é devido, notadamente se considerada a natureza tributária do encargo. Salvo gratuidade, a parte vencida deverá promover o recolhimento integral das custas de sua responsabilidade em atenção ao acima estabelecido, sob pena de inscrição, com as providências acima aludidas, a cargo do escrivão. Eventual baixa de apontamentos é diligência ao alcance da parte, que poderá obter certidões para tal finalidade, não sendo o caso de comando judicial, em especial se não ordenado apontamento por este juízo. Após o cumprimento do acima estabelecido, transitada em julgado, comunique-se e arquivem-se os autos, inclusive os autos principais, se o caso. P.R.I. - ADV: TÁGIDE CANGIANO DE SOUZA (OAB 296569/SP), TÁGIDE CANGIANO DE SOUZA (OAB 296569/SP), NELLY CRISTINA OCROCH (OAB 335355/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), NELLY CRISTINA OCROCH (OAB 335355/SP)