0004314-10.2025.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de São João de Meriti- Cartório da 1ª Vara Criminal
- Classe
- AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra WESLEN REIS GEMINIANO, imputando-lhe a prática de conduta descrita no artigo 121, §2º, incisos VII e VIII, por duas vezes, na forma do artigo 14, inciso II, combinado com artigo 311, §2º, inciso III, todos do Código Penal, bem como do artigo 16, caput , e §1º, inciso IV, da lei 10.826/03, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal, nos termos seguintes: No dia 10 de janeiro de 2025, por volta das 04h, na Avenida Miguel Couto, próximo ao n. 260, bairro Vila Colúmbia, nesta Comarca, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios com o falecido Luiz Carlos da Cruz de Lima, com vontade de matar, efetuou disparos de arma de fogo contra os policiais militares Francisco José Bernardo Machado e Vitor Hugo Ramalho Pereira, sendo certo que os homicídios não se consumaram por circunstâncias alheias à sua vontade, considerando que, por erro de pontaria, os disparos não atingiram os agentes policiais. Os homicídios tentados foram praticados contra Policiais Militares (art. 144, V, Constituição Federal), no exercício da função, com emprego de arma de fogo de uso restrito. Ainda no dia 10 de janeiro de 2025, por volta das 04h, na Avenida Miguel Couto, próximo ao n. 260, bairro Vila Colúmbia, nesta Comarca, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios com o falecido Luiz Carlos da Cruz de Lima, transportava, portava e mantinha sob sua guarda, de forma compartilhada, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, armas de fogo de uso restrito, consistentes em 01 (uma) pistola da marca FN Browning, calibre 9mm, com carregador e munições do mesmo calibre e 01 (um) fuzil, calibre 5.56, com numeração suprimida, conforme laudo de arma de fogo e munições a ser oportunamente juntado aos autos. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado, agindo de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios com o falecido Luiz Carlos da Cruz de Lima, conduzia e transportava veículo automotor da marca Chevrolet, modelo Onix, na cor preta, com placa de identificação veicular e chassi adulterados, conforme laudo de exame pericial de adulteração de veículos a ser oportunamente juntado aos autos. Conforme narrado no Auto de Prisão em Flagrante, Policiais Militares realizavam patrulhamento nas localidades de Igrejinha e Venda Velha, áreas com registros de instabilidade territorial, pelo domínio do Comando Vermelho e da milícia, respectivamente. Durante as diligências, na Avenida Miguel Couto, próximo ao n. 260, a equipe avistou um veículo Onix preto, placa RFQD5D59, em atitude suspeita. Ao emitirem a ordem de parada, os ocupantes, com dolo de matar, efetuaram diversos disparos de arma de fogo contra os agentes que, em resposta técnica e proporcional, revidaram à injusta agressão, logrando êxito em cessar os disparos. Os homicídios tentados foram praticados contra Policiais Militares (art. 144, V, Constituição Federal), no exercício da função, com emprego de arma de fogo de uso restrito. Ato contínuo, o veículo utilizado pelos criminosos colidiu contra uma mureta. Em revista ao interior do veículo, foram encontrados dois indivíduos feridos, quais sejam, Luiz Carlos da Cruz de Lima, que não resistiu aos ferimentos e veio à óbito no hospital, e Weslen Reis Geminiano, ora denunciado. O veículo conduzido pelos criminosos foi encaminhado à especializada para exame pericial, em que se constatou sinais de adulteração, sendo certo que o veículo é clonado, cuja real placa de identificação veicular é RJA2B53, e chassi original n. 9BGEB48A0MG123689. Por fim, insta salientar que foram apreendidos com os criminosos um fuzil calibre 5.56, com numeração suprimida, além de uma pistola FN Browning, calibre 9mm. Assim agindo, em sendo objetiva e subjetivamente típicas as condutas descritas, está o denunciado incurso nas sanções do artigo 121, §2º, incisos VII e VIII, por duas vezes, n/f do art. 14, inciso II c/c artigo 311, §2º, inciso III, todos do Código Penal, bem como do artigo 16, caput e §1º, IV, da lei 10.826/03, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal. Auto de Prisão em Flagrante em ID 000043. Ata da audiência de custódia em ID 000067, ocasião em que a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva. A denúncia veio instruída pelo inquérito policial nº 064-00488/2025 (IDs 000007 a 000040, 000121). Denúncia recebida em 07 de março de 2026, pela decisão de ID 000099, ocasião em que foi autorizada a visita hospitalar ao réu por sua esposa. Resposta à acusação em ID 000103. Aditamento à resposta à acusação em ID 000105. Ratificação do recebimento da denúncia em ID 000118. Audiência de instrução e julgamento iniciada em 12 de maio de 2025, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos de FRANCISCO JOSÉ BERNARDO MACHADO e VITOR HUGO RAMALHO PEREIRA, bem como realizado o interrogatório do réu WESLEN REIS GEMINIANO. Pela Defesa, foi requerida a revogação da prisão preventiva do réu, enquanto o Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pleito defensivo. Ao final, este Juízo indeferiu o pedido libertário, determinou o cumprimento das diligências pendentes e a abertura de vista às partes para apresentação das alegações finais escritas (ID 000146). Em 03 de junho de 2025, a Defesa de WESLEN requereu a revogação da prisão preventiva, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão ou, alternativamente, que fosse relaxada a prisão por excesso de prazo (ID 000160). O Ministério Público se manifestou contrariamente ao pleito libertário em ID 000167. Em 25 de junho de 2025, este Juízo indeferiu o pleito libertário (ID 000171). Laudo de Exame em Arma de Fogo em ID 000174. Laudo de Exame de Componentes de Arma de Fogo em ID 000177. Em 06 de agosto de 2025, a Defesa de WESLEN requereu a revogação da prisão preventiva, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão ou, alternativamente, que fosse relaxada a prisão por excesso de prazo (ID 000186). Auto de Apreensão em ID 000191. Registro de Ocorrência de nº 064-00488/2025 em ID 000192. Registro de Ocorrência de nº 861-00026/25 DHBF em ID 000195. Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público em ID 000202. Alegações finais apresentadas pela Defesa em ID 000221. Sentença de ID 000237 pronunciou o acusado, submetendo-o a julgamento perante o Tribunal do Júri desta Comarca, pela suposta prática de conduta tipificada no artigo 121, §2º, incisos VII e VIII, por duas vezes, na forma do artigo 14, inciso II, combinado com artigo 311, §2º, inciso III, todos do Código Penal, bem como do artigo 16, caput , e §1º, inciso IV, da lei 10.826/03, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal. Em ID 000250, a Defesa interpôs recurso em sentido estrito. O Ministério Público apresentou suas contrarrazões no ID 000273. Conforme consta no ID 000314, o acórdão prolatado em 28 de abril de 2026 conheceu do recurso defensivo e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de pronúncia. Posteriormente, em 22 de junho de 2026, conforme registrado no ID 000331, o acórdão transitou em julgado. Nos IDs 000339 e 000341, as partes se manifestaram na forma do artigo 422 do CPP. É O RELATÓRIO. (i) DESIGNO SESSÃO PLENÁRIA para o dia 04.11.2026, às 10h. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. (ii) Intimem-se o réu e as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa, nos IDs 000339 e 000341. Expeça-se carta precatória, se necessário. (iii) Defiro as diligências requeridas pelo Ministério Público no ID 000339. Diligencie-se o necessário, fixando prazo de 15 dias para resposta. Expeça-se ofício e carta precatória, se necessário. (iv) Defiro as diligências requeridas pela Defesa no ID 000341. Diligencie-se o necessário, fixando prazo de 15 dias para resposta. Expeça-se ofício e carta precatória, se necessário. Publique-se e intimem-se todos. Expeçam-se as diligências necessárias.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réu WESLEN REIS GEMINIANO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MINISTÉRIO PÚBLICO
OAB: TJ000001/RJ
EDUARDO DE SOUZA GOMES
OAB: 95179/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra WESLEN REIS GEMINIANO, imputando-lhe a prática de conduta descrita no artigo 121, §2º, incisos VII e VIII, por duas vezes, na forma do artigo 14, inciso II, combinado com artigo 311, §2º, inciso III, todos do Código Penal, bem como do artigo 16, caput , e §1º, inciso IV, da lei 10.826/03, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal, nos termos seguintes: No dia 10 de janeiro de 2025, por volta das 04h, na Avenida Miguel Couto, próximo ao n. 260, bairro Vila Colúmbia, nesta Comarca, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios com o falecido Luiz Carlos da Cruz de Lima, com vontade de matar, efetuou disparos de arma de fogo contra os policiais militares Francisco José Bernardo Machado e Vitor Hugo Ramalho Pereira, sendo certo que os homicídios não se consumaram por circunstâncias alheias à sua vontade, considerando que, por erro de pontaria, os disparos não atingiram os agentes policiais. Os homicídios tentados foram praticados contra Policiais Militares (art. 144, V, Constituição Federal), no exercício da função, com emprego de arma de fogo de uso restrito. Ainda no dia 10 de janeiro de 2025, por volta das 04h, na Avenida Miguel Couto, próximo ao n. 260, bairro Vila Colúmbia, nesta Comarca, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios com o falecido Luiz Carlos da Cruz de Lima, transportava, portava e mantinha sob sua guarda, de forma compartilhada, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, armas de fogo de uso restrito, consistentes em 01 (uma) pistola da marca FN Browning, calibre 9mm, com carregador e munições do mesmo calibre e 01 (um) fuzil, calibre 5.56, com numeração suprimida, conforme laudo de arma de fogo e munições a ser oportunamente juntado aos autos. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado, agindo de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios com o falecido Luiz Carlos da Cruz de Lima, conduzia e transportava veículo automotor da marca Chevrolet, modelo Onix, na cor preta, com placa de identificação veicular e chassi adulterados, conforme laudo de exame pericial de adulteração de veículos a ser oportunamente juntado aos autos. Conforme narrado no Auto de Prisão em Flagrante, Policiais Militares realizavam patrulhamento nas localidades de Igrejinha e Venda Velha, áreas com registros de instabilidade territorial, pelo domínio do Comando Vermelho e da milícia, respectivamente. Durante as diligências, na Avenida Miguel Couto, próximo ao n. 260, a equipe avistou um veículo Onix preto, placa RFQD5D59, em atitude suspeita. Ao emitirem a ordem de parada, os ocupantes, com dolo de matar, efetuaram diversos disparos de arma de fogo contra os agentes que, em resposta técnica e proporcional, revidaram à injusta agressão, logrando êxito em cessar os disparos. Os homicídios tentados foram praticados contra Policiais Militares (art. 144, V, Constituição Federal), no exercício da função, com emprego de arma de fogo de uso restrito. Ato contínuo, o veículo utilizado pelos criminosos colidiu contra uma mureta. Em revista ao interior do veículo, foram encontrados dois indivíduos feridos, quais sejam, Luiz Carlos da Cruz de Lima, que não resistiu aos ferimentos e veio à óbito no hospital, e Weslen Reis Geminiano, ora denunciado. O veículo conduzido pelos criminosos foi encaminhado à especializada para exame pericial, em que se constatou sinais de adulteração, sendo certo que o veículo é clonado, cuja real placa de identificação veicular é RJA2B53, e chassi original n. 9BGEB48A0MG123689. Por fim, insta salientar que foram apreendidos com os criminosos um fuzil calibre 5.56, com numeração suprimida, além de uma pistola FN Browning, calibre 9mm. Assim agindo, em sendo objetiva e subjetivamente típicas as condutas descritas, está o denunciado incurso nas sanções do artigo 121, §2º, incisos VII e VIII, por duas vezes, n/f do art. 14, inciso II c/c artigo 311, §2º, inciso III, todos do Código Penal, bem como do artigo 16, caput e §1º, IV, da lei 10.826/03, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal. Auto de Prisão em Flagrante em ID 000043. Ata da audiência de custódia em ID 000067, ocasião em que a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva. A denúncia veio instruída pelo inquérito policial nº 064-00488/2025 (IDs 000007 a 000040, 000121). Denúncia recebida em 07 de março de 2026, pela decisão de ID 000099, ocasião em que foi autorizada a visita hospitalar ao réu por sua esposa. Resposta à acusação em ID 000103. Aditamento à resposta à acusação em ID 000105. Ratificação do recebimento da denúncia em ID 000118. Audiência de instrução e julgamento iniciada em 12 de maio de 2025, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos de FRANCISCO JOSÉ BERNARDO MACHADO e VITOR HUGO RAMALHO PEREIRA, bem como realizado o interrogatório do réu WESLEN REIS GEMINIANO. Pela Defesa, foi requerida a revogação da prisão preventiva do réu, enquanto o Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pleito defensivo. Ao final, este Juízo indeferiu o pedido libertário, determinou o cumprimento das diligências pendentes e a abertura de vista às partes para apresentação das alegações finais escritas (ID 000146). Em 03 de junho de 2025, a Defesa de WESLEN requereu a revogação da prisão preventiva, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão ou, alternativamente, que fosse relaxada a prisão por excesso de prazo (ID 000160). O Ministério Público se manifestou contrariamente ao pleito libertário em ID 000167. Em 25 de junho de 2025, este Juízo indeferiu o pleito libertário (ID 000171). Laudo de Exame em Arma de Fogo em ID 000174. Laudo de Exame de Componentes de Arma de Fogo em ID 000177. Em 06 de agosto de 2025, a Defesa de WESLEN requereu a revogação da prisão preventiva, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão ou, alternativamente, que fosse relaxada a prisão por excesso de prazo (ID 000186). Auto de Apreensão em ID 000191. Registro de Ocorrência de nº 064-00488/2025 em ID 000192. Registro de Ocorrência de nº 861-00026/25 DHBF em ID 000195. Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público em ID 000202. Alegações finais apresentadas pela Defesa em ID 000221. Sentença de ID 000237 pronunciou o acusado, submetendo-o a julgamento perante o Tribunal do Júri desta Comarca, pela suposta prática de conduta tipificada no artigo 121, §2º, incisos VII e VIII, por duas vezes, na forma do artigo 14, inciso II, combinado com artigo 311, §2º, inciso III, todos do Código Penal, bem como do artigo 16, caput , e §1º, inciso IV, da lei 10.826/03, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal. Em ID 000250, a Defesa interpôs recurso em sentido estrito. O Ministério Público apresentou suas contrarrazões no ID 000273. Conforme consta no ID 000314, o acórdão prolatado em 28 de abril de 2026 conheceu do recurso defensivo e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de pronúncia. Posteriormente, em 22 de junho de 2026, conforme registrado no ID 000331, o acórdão transitou em julgado. Nos IDs 000339 e 000341, as partes se manifestaram na forma do artigo 422 do CPP. É O RELATÓRIO. (i) DESIGNO SESSÃO PLENÁRIA para o dia 04.11.2026, às 10h. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. (ii) Intimem-se o réu e as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa, nos IDs 000339 e 000341. Expeça-se carta precatória, se necessário. (iii) Defiro as diligências requeridas pelo Ministério Público no ID 000339. Diligencie-se o necessário, fixando prazo de 15 dias para resposta. Expeça-se ofício e carta precatória, se necessário. (iv) Defiro as diligências requeridas pela Defesa no ID 000341. Diligencie-se o necessário, fixando prazo de 15 dias para resposta. Expeça-se ofício e carta precatória, se necessário. Publique-se e intimem-se todos. Expeçam-se as diligências necessárias.