0004313-06.2025.8.16.0196
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Vara Criminal de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9110 - E-mail: ctba-60vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004313-06.2025.8.16.0196 Processo: 0004313-06.2025.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 08/07/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): FERNANDO PAULUS DOS REIS Vistos etc. 1. Relatório Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de FERNANDO PAULUS DOS REIS, já qualificado nestes autos, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, conforme os fatos narrados na denúncia de mov. 53.1: Na data de 08 de julho de 2025, aproximadamente às 06h00min, em residência situada na Rua Walace Landal, n. 810, casa 61, Bairro Santa Cândida, nesse município e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado FERNANDO PAULUS DOS REIS (vulgo ‘Testa’), com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal), agindo dolosamente - guardava, para fins de entrega ou fornecimento ao consumo de terceiros, 10 g (dez gramas) da substância entorpecente Cannabis Sativa L., popularmente conhecida como ‘Maconha’, divididos em 02 (duas) porções; e 1.070 kg (um quilograma e setenta gramas) da substância entorpecente ‘Benzoilmetilecgonina’, popularmente conhecida com ‘cocaína’, o que fazia sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Salienta-se que foram apreendidos no local 97 (noventa e sete) unidades de embalagens para fracionamento de drogas e R$375,00 (trezentos e setenta e cinco reais) em espécie e em notas trocadas, a indicar os fins precípuos de comercialização. Destaca-se que as substâncias apreendidas nos autos são capazes de causar dependência física ou psíquica a quem delas fizer uso. A prisão em flagrante do acusado foi convertida em prisão preventiva (mov. 28.1). A denúncia foi oferecida em 11/07/ 2025 (mov. 53.1). Devidamente notificado (mov. 92.1), o denunciado apresentou defesa prévia (mov. 111.1), por intermédio de defensor constituído. A prisão preventiva do acusado foi mantida (mov. 127.1). A denúncia foi recebida em 05/11/2025, conforme decisão de mov. 138.1, seguindo-se a citação do réu (mov. 182.1). Em sede de audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas três testemunhas arroladas pela acusação e cinco testemunhas de defesa, encerrando-se a fase instrutória com o interrogatório judicial do réu (movs. 199.1 e 270.1). Juntou-se aos autos a certidão de antecedentes do réu (mov. 379.1). Em sede de alegações finais, o Ministério Público sustentou que a pretensão acusatória deveria ser julgada totalmente procedente, por entender que a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas restaram amplamente comprovadas nos autos. Argumentou que a materialidade foi demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, boletim de ocorrência, mandado de busca e apreensão e laudo pericial, os quais confirmaram a apreensão de 1,070 kg de cocaína, 10 g de maconha, 97 embalagens destinadas ao fracionamento de drogas e a quantia de R$ 375,00 em espécie. Sustentou que a investigação teve origem em denúncias encaminhadas ao Conselho Tutelar e posteriormente aprofundadas pela Polícia Militar, as quais apontavam a existência de uma estrutura organizada voltada ao tráfico de drogas na região do Condomínio Aroeira. Segundo o órgão ministerial, as diligências revelaram que o acusado Fernando Paulus dos Reis integrava esse grupo criminoso, exercendo papel de destaque na armazenagem e distribuição de entorpecentes. Afirmou que os policiais militares responsáveis pelo cumprimento do mandado judicial prestaram depoimentos firmes, coerentes e harmônicos, relatando que localizaram os entorpecentes na residência do acusado, juntamente com materiais destinados ao acondicionamento e comercialização das drogas. Destacou, ainda, que os agentes declararam que Fernando teria admitido, no momento da abordagem, que a cocaína seria fracionada para venda, bem como assumido a propriedade do material apreendido. O Ministério Público defendeu a plena legalidade da investigação e da diligência de busca e apreensão, ressaltando que a atuação policial foi precedida de elementos informativos colhidos ao longo de meses e culminou na expedição de mandado judicial regularmente autorizado. Sustentou que a Polícia Militar limitou-se a realizar atividade de levantamento e monitoramento de informações, sem usurpar funções da polícia judiciária, atuação que considerou compatível com suas atribuições constitucionais. Com relação às testemunhas de defesa, o órgão acusador sustentou que seus depoimentos deveriam ser analisados com cautela. Alegou que algumas delas não presenciaram diretamente os fatos, enquanto outras possuíam vínculos de amizade, vizinhança ou interesse pessoal na absolvição do acusado. Também afirmou que parte dessas testemunhas foi mencionada em denúncias relacionadas ao tráfico de drogas ou possuía interesse direto na narrativa de suposta perseguição policial. O Ministério Público rechaçou a versão apresentada pelo réu de que a cocaína teria sido implantada pelos policiais durante a operação. Argumentou que tal alegação não encontrava qualquer respaldo probatório e contrariava todo o conjunto probatório produzido nos autos. Destacou que a prisão decorreu de investigação prévia, ação controlada e cumprimento de mandado judicial, circunstâncias que afastariam a hipótese de perseguição ou fabricação de provas por parte dos agentes públicos. Também sustentou que os relatórios de inteligência, as denúncias anônimas reiteradas e as imagens obtidas durante as diligências investigativas demonstravam a vinculação do acusado à atividade de tráfico de drogas, indicando que ele utilizava sua residência para armazenar entorpecentes e exercia funções relevantes dentro da estrutura criminosa investigada. Além disso, ressaltou que Fernando possuía antecedentes criminais, inclusive condenações anteriores por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, circunstâncias que, segundo o Ministério Público, reforçariam a demonstração de seu envolvimento habitual com atividades criminosas. O órgão ministerial argumentou, ainda, que a eventual condição de usuário de drogas não afastaria a prática do tráfico, afirmando ser comum que usuários também realizem a comercialização de entorpecentes para custear o próprio consumo. Diante do conjunto probatório produzido, concluiu que restaram comprovadas a autoria, a materialidade, a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade da conduta imputada. No tocante à dosimetria da pena, requereu a valoração negativa dos antecedentes, mediante utilização de uma das condenações transitadas em julgado na primeira fase da dosimetria, bem como o reconhecimento da reincidência em razão das demais condenações. Defendeu, ainda, o afastamento da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, por considerar que o acusado era reincidente específico e se dedicava a atividades criminosas. Pleiteou a fixação de regime inicial fechado e afastou a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O Ministério Público também manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva, ao argumento de que permaneciam presentes os fundamentos que justificaram a custódia cautelar. Requereu, ainda, o perdimento em favor da União da quantia de R$ 375,00 e do telefone celular apreendidos, por entender que constituíam produto e instrumento da atividade criminosa. Quanto às embalagens utilizadas para o fracionamento dos entorpecentes, postulou sua destruição. Ao final, pugnou pela total procedência da denúncia e pela condenação de Fernando Paulus dos Reis pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Por sua vez, em sede de alegações finais, a Defesa sustentou que a pretensão condenatória deduzida pelo Ministério Público não poderia prosperar, por entender que o processo foi maculado por nulidades graves desde a fase investigativa e que não existiriam provas seguras de autoria e materialidade aptas a justificar a condenação de Fernando Paulus dos Reis. Argumentou que, desde o início da persecução penal, o acusado negou ser proprietário da cocaína apreendida, admitindo apenas a posse da pequena quantidade de maconha destinada a consumo próprio, e afirmou ter sido vítima de flagrante forjado. Preliminarmente, a defesa alegou a nulidade absoluta da investigação que deu origem ao processo. Sustentou que a Polícia Militar teria extrapolado suas atribuições constitucionais ao conduzir, de forma autônoma, atividades de monitoramento, vigilância, produção de relatórios de inteligência, utilização de drones e formação de organogramas relacionados à suposta organização criminosa investigada. Segundo a tese defensiva, tais atividades constituiriam verdadeira investigação criminal, competência que caberia exclusivamente à Polícia Civil, razão pela qual toda a persecução estaria contaminada pela teoria dos frutos da árvore envenenada. A defesa também alegou a ocorrência de quebra irreversível da cadeia de custódia das provas. Argumentou que o Juízo havia deferido a realização de perícia papiloscópica e datiloscópica nos invólucros das drogas apreendidas, porém o material teria sido integralmente incinerado antes da realização do exame requerido. Sustentou que a destruição das embalagens originais inviabilizou a produção de prova capaz de comprovar a ausência de impressões digitais ou material genético do acusado, causando prejuízo irreparável ao exercício da ampla defesa e tornando imprestáveis as provas materiais produzidas. Outro ponto enfatizado foi a suposta suspeição da operação policial que culminou na prisão do réu. A defesa destacou que um policial militar que teria participado do contexto operacional da ação estava sendo investigado em procedimento relacionado ao desvio de grandes quantidades de drogas no âmbito da denominada Operação “ROTA 33”. A partir dessa circunstância, sustentou que a credibilidade da apreensão restaria severamente comprometida e que a hipótese de implantação da droga na residência do acusado não poderia ser descartada. No mérito, a defesa argumentou que o conjunto probatório produzido sob contraditório judicial demonstrou a fragilidade da versão acusatória. Alegou que não foi produzida prova idônea que vinculasse Fernando à cocaína apreendida e destacou que tanto ele quanto sua esposa permaneceram afastados do local da busca enquanto os policiais realizavam diligências no andar superior da residência, circunstância que, em seu entendimento, reforçaria a tese de possível manipulação da prova. A defesa ressaltou, ainda, que as testemunhas civis ouvidas em juízo apresentaram versão favorável ao acusado. Segundo os memoriais, vizinhos e moradores da região afirmaram que Fernando exercia atividades lícitas como motorista de aplicativo e motoboy, possuía rotina familiar regular e não mantinha movimentação típica de tráfico de drogas em sua residência. Também relataram supostos episódios anteriores de abordagens policiais consideradas abusivas ou excessivas, circunstâncias que a defesa utilizou para sustentar a narrativa de perseguição policial. Além disso, apontou inconsistências nos depoimentos dos agentes de segurança, especialmente quanto aos procedimentos de preservação dos vestígios, à utilização de luvas durante as buscas e ao momento exato da lacração dos materiais apreendidos. Segundo a defesa, tais falhas reforçariam a quebra da cadeia de custódia e a impossibilidade de se atribuir plena confiabilidade à prova produzida. A defesa também sustentou a inexistência de elementos concretos que caracterizassem a traficância. Argumentou que o dinheiro apreendido teria origem lícita, decorrente do trabalho do acusado e de sua esposa, e que inexistiam provas efetivas de comercialização de drogas, fluxo de usuários ou movimentação compatível com o tráfico no local. Defendeu que a prova testemunhal colhida em juízo demonstrou justamente o contrário, retratando Fernando como trabalhador regular e pai de família. Com base nesses fundamentos, sustentou que inexistiam provas válidas e suficientes de autoria e materialidade, incidindo as hipóteses absolutórias previstas no artigo 386, incisos II, V e VII, do Código de Processo Penal. Defendeu a aplicação do princípio do in dubio pro reo, diante das dúvidas geradas pela alegada ilegalidade da investigação, pela quebra da cadeia de custódia, pela suposta contaminação das provas e pela fragilidade do conjunto probatório remanescente. Ao final, requereu o reconhecimento das nulidades apontadas, a declaração de ilicitude das provas produzidas, a absolvição de Fernando Paulus dos Reis e o relaxamento ou revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição de alvará de soltura em seu favor. Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação: 2.1. Das preliminares: 2.1.1. Da preliminar de ilegalidade da investigação realizada por policial militar: A Defesa sustentou que o caso em apreço revelou extrapolação frontal e inconstitucional dos limites de atuação da Corporação Militar, uma vez que, conforme se verificou nos autos de origem (Autos n.º 0020131-96.2024.8.16.0013 e relatórios técnicos da Agência de Inteligência do 20º Batalhão da Polícia Militar (movs. 1.2, 11.2 e 28.1/28.5), toda a investigação preliminar, incluindo a captação de imagens com drones, as campanas, os monitoramentos prolongados por meses, a elaboração de organogramas de suposta organização criminosa e os relatórios de inteligência, foi conduzida integralmente pela Polícia Militar, sem qualquer participação ou direção da Polícia Civil ou da Polícia Federal. Para tanto, defendeu que, por derivarem de atividade inconstitucional, as provas obtidas em decorrência da ação da Polícia Militar devem ser declaradas nulas. Contudo, ao contrário do que alega a d. Defesa, não há qualquer irregularidade no fato de as investigações terem sido realizadas pela Polícia Militar. Salienta-se que o art. 144 da Constituição Federal, ao disciplinar os órgãos de segurança pública, estabelece a exclusividade das funções de polícia judiciária apenas em relação à Polícia Federal, no âmbito da União, o que não se repete em relação aos órgãos estaduais. A respeito, cita-se o referido artigo: “Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares. § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se a: I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei; II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência; III - exercer as funções de polícia marítima, aérea e de fronteiras; IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União. § 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais. § 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais. § 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. § 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil. § 6º As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. § 7º A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades. § 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.” Nesse sentido, o artigo 4º do Código de Processo Penal dispõe: “Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.” Conquanto o art. 4º do Código de Processo Penal preceitue que incumbe à polícia judiciária a apuração das infrações penais e da respectiva autoria, o art. 144 da Constituição Federal dispõe de modo distinto, porquanto, ao tratar das atribuições das Polícias Federal e Civil, diferencia as funções de polícia investigativa e de polícia judiciária, tal como se infere do § 1º, incisos I e II (polícia investigativa), e do inciso IV (polícia judiciária). Portanto, somente à atividade de polícia judiciária foi conferida exclusividade à Polícia Federal e à Polícia Civil, de modo que as atribuições investigatórias podem ser exercidas por outras autoridades administrativas, como ocorreu no caso concreto, em que a atividade foi desempenhada pela Polícia Militar. Nesse sentido é o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DENÚNCIA. ALEGADA NULIDADE NA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA REQUERIDA PELA POLÍCIA MILITAR NO CURSO DA INVESTIGAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). 2. "O fato da quebra de sigilo telefônico ter sido requerida pela polícia militar, que cooperava em investigação do MP, não se constitui em nulidade, pois o art. 144 da Constituição Federal traz as atribuições de cada força policial, mas nem todas essas atribuições possuem caráter de exclusividade. Há distinção entre polícia judiciária, responsável pelo cumprimento de ordens judiciais, como a de prisão preventiva, e polícia investigativa, atinente a atos gerais de produção de prova quanto a materialidade e autoria delitivas. A primeira é que a Constituição Federal confere natureza de exclusividade, mas sua inobservância não macula automaticamente eventual feito criminal derivado" (PGR). 3. "A Constituição da República diferencia as funções de polícia judiciária e de polícia investigativa, sendo que apenas a primeira foi conferida com exclusividade à polícia federal e à polícia civil, o que evidencia a legalidade de investigações realizadas pela polícia militar e da prisão em flagrante efetivada por aquela corporação" (HC 332.459/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 30/11/2015) 4. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 5. No caso em exame, a restrição cautelar do paciente encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que ensejam a sua indispensabilidade, notadamente, em face da periculosidade vinculada a sua participação em organização criminosa voltada para o tráfico de entorpecentes, circunstância que indica a gravidade concreta da conduta e justifica seu encarceramento cautelar para garantia da ordem pública. Precedentes STJ e STF. 6. "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC 95.024/SP, Relª. Ministra CÁRMEN LÚCIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/2/2009). 7. Recurso ordinário desprovido.” (STJ, 5ª Turma, RHC 67384, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 05/03/2018) Do mesmo modo compreendeu este E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS (L. Nº 11.343/06, ART. 33)– CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA . PRELIMINAR DA D. PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA: PLEITO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS – IMPROCEDÊNCIA – INOVAÇÃO DE TESE DEFENSIVA QUE NÃO OBSTA O EXAME EM SEDE RECURSAL, EM ESPECIAL POR ARGUIR NULIDADE – PRELIMINAR DA D. PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA REJEITADA. PRELIMINARES DA D . DEFESA: ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE PROVAS POR ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DAS INVESTIGAÇÕES REALIZADAS PELA POLÍCIA MILITAR – TESE DE QUE A POLÍCIA MILITAR NÃO TEM PODERES PARA INVESTIGAR – IMPROCEDÊNCIA – ATIVIDADE DE POLÍCIA INVESTIGATIVA QUE PODE SER EXERCIDA POR OUTRAS AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS, ALÉM DAS POLÍCIAS CIVIL E FEDERAL, INCLUSIVE PELA POLÍCIA MILITAR – PRELIMINAR REJEITADA; ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO POR QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA – IMPROCEDÊNCIA – ELEMENTOS DOS AUTOS QUE IDENTIFICAM A HISTÓRIA CRONOLÓGICA DAS PROVAS – PRELIMINAR REJEITADA; ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA R. SENTENÇA SOB A TESE DE QUE FOI FUNDAMENTADA EM PROVA DECLARADA ILÍCITA – IMPROCEDÊNCIA – SENTENÇA FUNDAMENTADA EM PROVA LÍCITA – MERA TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS QUE NÃO ACARRETA NULIDADE – PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO TRÁFICO – VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES E DA DELEGADA DE POLÍCIA CORROBORADOS PELA PROVA DOCUMENTAL – CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA: PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11 .343/06 NA FRAÇÃO MÁXIMA – IMPROCEDÊNCIA – PERCENTUAL DE 1/2 (METADE) FIXADO SOB MOTIVAÇÃO CONCRETA, COM BASE NA NATUREZA DA DROGA APREENDIDA – VALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00004813220228160143 Reserva, Relator.: Rui Portugal Bacellar Filho, Data de Julgamento: 11/03/2024, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/03/2024) Portanto, não há que se falar em nulidade pelo simples fato de a Polícia Militar ter realizado atos de natureza investigativa, ainda que estes envolvam a captação de comunicações telefônicas e a elaboração de relatórios de inteligência. Logo, preliminar afastada. 2.1.2. Da preliminar de quebra na cadeia de custódia: A Defesa sustentou que a ocorrência de cerceamento absoluto ao direito de defesa e na quebra irreversível da cadeia de custódia (art. 158-A e seguintes do CPP). Aduziu que este Juízo havia deferido o pleito defensivo para a realização de perícia papiloscópica e datiloscópica nos invólucros e embalagens originais das drogas apreendidas, medida científica que reputava indispensável para atestar a existência, ou não, de material genético ou impressões digitais do acusado no material ilícito. Pontuou que, no caso concreto, o 4º Distrito Policial da Capital procedera à incineração total e precoce do material e de suas embalagens originais, antes da realização da perícia judicialmente deferida, o que teria fulminado por completo a integridade da prova material e operado inequívoca quebra da cadeia de custódia. Alegou que tal conduta subtraíra do acusado o direito à paridade de armas, inviabilizando a produção de contraprova científica apta a atestar sua inocência, e que a destruição do corpo de delito pelo próprio Estado impedia a validação da prova, tornando o laudo toxicológico e o auto de exibição imprestáveis para amparar um decreto condenatório. Ao final, requereu o reconhecimento da nulidade absoluta da apreensão e, por conseguinte, a declaração de inadmissibilidade e imprestabilidade de toda a prova material derivada daquele ato. No caso em apreço, contudo, não se verifica nulidade. A cadeia de custódia tem por finalidade assegurar a autenticidade, a integridade e a idoneidade da prova, de modo a garantir que o elemento probatório apresentado em juízo corresponda àquele originalmente colhido, sem risco de contaminação ou adulteração. Trata-se de mecanismo de controle da atividade estatal e de tutela dos direitos fundamentais do acusado, cujo procedimento encontra-se disciplinado nos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal. A sua quebra, por conseguinte, pressupõe o efetivo comprometimento da confiabilidade da prova, decorrente de falha em alguma das etapas legalmente previstas. Salienta-se que a destruição ou o descarte de invólucros antes do exaurimento de perícia judicialmente deferida constitui falha procedimental. A consequência jurídica, entretanto, não é automática, devendo-se examinar se a irregularidade comprometeu a identidade do vestígio ou tornou inviável o exercício efetivo da defesa. No caso, a materialidade química não depende do exame papiloscópico, encontrando-se documentada pelo auto de apreensão, pelo registro do peso, pelos lacres, pelo laudo toxicológico definitivo e pela preservação da amostra legal. Por sua vez, eventual resultado negativo para impressões digitais não demonstraria, isoladamente, que o acusado jamais manteve contato ou domínio sobre o entorpecente, especialmente porque a ausência de impressões pode decorrer da superfície do objeto, do acondicionamento ou do modo de manipulação. A respeito, salienta-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a mera alegação de quebra da cadeia de custódia ou de manipulação da prova não é suficiente para ensejar sua invalidação, sendo imprescindível a demonstração de efetiva alteração do conteúdo probatório, o que não se verifica na hipótese dos autos: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO DEMONSTRADA. BUSCA E APREENSÃO. FUNDADA SUSPEITA E CONSENTIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. TEMA REPETITIVO N. 585/STJ. 1. O habeas corpus não é meio adequado para revisar condenação transitada em julgado, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 2. A defesa não traz provas pré-constituídas acerca da alegação de que teria sido juntada apenas parte da gravação aos autos e que essa teria sido editada. Além disso, dos vídeos constantes dos links indicados na sentença, o que parece é que foram realizadas gravações apenas de parte da abordagem com câmeras particulares dos policiais e não que houve edição ou negativa de fornecimento da integridade dos vídeos. 3. A defesa não logrou êxito em demonstrar que realmente havia mais imagens captadas do que aquelas fornecidas e que teria havido edição das filmagens, não ficando evidenciada a alegada quebra da cadeia de custódia. 4. As buscas pessoal e veicular foram realizadas validamente, pois decorreram de denúncia anônima especificada, com descrição detalhada das características do suspeito e do veículo que ele conduzia, além de fundada suspeita gerada pela tentativa de fuga do paciente. 5. A busca domiciliar foi legitimada pelo consentimento do paciente, conforme gravação juntada aos autos. 6. A compensação parcial entre a agravante da rein cidência e a atenuante da confissão espontânea foi corretamente aplicada, em conformidade com o entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 585 do STJ, considerando as múltiplas condenações transitadas em julgado do paciente. 7. Ordem denegada. (HC n. 1.024.331/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025.) Nesse mesmo sentido também já decidiu o TJPR: APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) E HOMOTRANSFOBIA (ART. 2°-A, DA LEI N° 7.716/89). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE PELA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. GRAVAÇÕES DE ÁUDIO DISPONIBILIZADAS PELA VÍTIMA QUE NÃO PASSARAM POR PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MANIPULAÇÃO INADEQUADA. ELEMENTOS COLHIDOS NA DELEGACIA DE POLÍCIA. AGENTES PÚBLICOS DOTADOS DE FÉ PÚBLICA.PROVAS VÁLIDAS. [...] 3. A alegação de quebra da cadeia de custódia foi rejeitada, pois não houve demonstração de adulteração ou manipulação das provas, que foram colhidas por agentes públicos dotados de fé pública.4. A autoria e a materialidade dos delitos foram comprovadas por meio de áudios, boletim de ocorrência, auto de exibição e declarações da vítima, que se mostraram coerentes e convergentes.5. A conduta do apelante, ao proferir ofensas relacionadas à orientação sexual da vítima, configura homotransfobia, nos termos da decisão vinculante do STF na ADO 26, que equipara tais condutas ao crime de racismo.6. A desclassificação para injúria qualificada foi afastada, pois o conteúdo das mensagens revela discurso discriminatório com potencial ofensivo à coletividade LGBTQIA+, não se restringindo à honra subjetiva da vítima. IV. DISPOSITIVO7. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001982-86.2023.8.16.0110 - Mangueirinha - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 29.09.2025). Logo, verifica-se que a Defesa não logrou demonstrar prejuízo concreto decorrente do alegado vício, tampouco comprovou cabalmente a ocorrência de quebra da cadeia de custódia, não havendo nos autos qualquer indício de adulteração do material apreendido ou de comprometimento de sua identidade e integridade. Diante do exposto, a ausência de perícia papiloscópica nos invólucros, por si só, não é suficiente para infirmar a validade do laudo toxicológico, tampouco para lançar dúvida sobre a autoria e a materialidade delitivas, sobretudo diante da inexistência de impugnação oportuna ao referido laudo. Portanto, rejeito a preliminar arguida. 2.1.3. Da preliminar de alegada contaminação da diligência pela participação de agente investigado em outro procedimento: A Defesa alegou que um dos agentes responsáveis pela ocorrência seria suspeito, sustentando restar comprovado que o Policial Militar Lincoln Luiz Conduta Czeslusniak, integrante do aparato que atuou diretamente na operação, é investigado no âmbito da operação denominada "Rota 33", na qual é acusado de integrar organização criminosa composta por policiais militares, voltada ao desvio de vultosas quantidades de entorpecentes, cerca de 30 kg de crack e 400 kg de cocaína, para comercialização ilícita. Contudo, a circunstância apontada pela defesa não determina a nulidade da diligência. Da análise dos autos, observa-se que o referido policial militar sequer participou da busca e apreensão realizada na residência do acusado, tampouco foi arrolado como testemunha neste processo. Salienta-se, ademais, que a defesa não colacionou qualquer prova apta a demonstrar irregularidades na operação, limitando-se a alegar que o policial teria atuado na investigação que resultou na apuração dos fatos imputados ao acusado. Assim, rejeita-se a tese preliminar. 2.2. Da prova oral: Em sede de inquérito, o declarante Willian Rodrigo Custódio Santos da Silva, policial militar, relatou que a equipe se deslocou até o local a fim de cumprir o Mandado de Busca e Apreensão nº 0020131-96.2024.8.16.0013, no âmbito da Operação Schinus. Informou que, ao chegar, a equipe verbalizou em frente ao imóvel do alvo. Como não obteve resposta, ingressou no local. Esclareceu que Fernando Paulus dos Reis, vulgo “Testa”, alvo do mandado, desceu a escada, seguido por Franciele Cordeiro Soares dos Reis, que estava acompanhada de um menor. Willian afirmou que a equipe localizou, na parte superior do guarda-roupa do casal, um tablete de substância análoga à cocaína, pesando aproximadamente um quilograma e setenta gramas. Na cozinha, foram encontrados uma porção de substância análoga à maconha, pesando onze gramas, e diversos materiais destinados à comercialização de substâncias entorpecentes, entre eles pinos utilizados para acondicionar cocaína. Segundo o declarante, ao ser questionado, Fernando assumiu a propriedade dos entorpecentes e afirmou que porcionaria a cocaína nos pinos para posterior comercialização (mov. 1.3). O declarante Alexandre Francisco Silva, policial militar integrante do Batalhão de Polícia de Choque da Polícia Militar do Paraná (PMPR), relatou que a equipe se deslocou até o local para cumprir o Mandado de Busca e Apreensão nº 0020131-96.2024.8.16.0013, no âmbito da Operação Schinus. Informou que, ao chegar ao endereço, a equipe verbalizou em frente ao imóvel do alvo. Como não obteve resposta, ingressou na residência. Esclareceu que o alvo possuía vasta ficha criminal, circunstância que levou a equipe a empregar técnicas de entrada de alto risco, inclusive com a utilização de escudo balístico. Segundo o declarante, já no interior da residência, a equipe continuou anunciando o cumprimento do mandado de busca e apreensão e identificando-se como composta por agentes da segurança pública, porém não obteve resposta. Posteriormente, Fernando Paulus dos Reis, vulgo “Testa” e alvo do mandado, desceu a escada, seguido por Franciele Cordeiro Soares dos Reis, que estava acompanhada de um menor. Alexandre relatou que a equipe localizou, na parte superior do guarda-roupa do casal, um tablete de substância análoga à cocaína, pesando aproximadamente um quilograma e setenta gramas. Na cozinha, foram encontrados uma porção de substância análoga à maconha, pesando onze gramas, e diversos materiais destinados à comercialização de substâncias entorpecentes, entre eles pinos utilizados para acondicionar cocaína. Acrescentou que, ao ser questionado, Fernando assumiu a propriedade dos entorpecentes e afirmou que porcionaria a cocaína nos pinos para posterior comercialização. Por fim, declarou que, diante da situação de flagrante, o canil foi acionado para prestar apoio mediante o emprego de cães farejadores, mas nenhum outro objeto ou substância ilícita foi localizado (mov. 1.2). Perante a autoridade policial, Fernando Paulus dos Reis confirmou que estava em casa no momento do cumprimento da ordem judicial e afirmou que dormia com a esposa e a filha. Indagado se assumia a responsabilidade pelas drogas encontradas, Fernando negou ser proprietário da cocaína. Declarou que a única substância existente na residência que lhe pertencia era a maconha destinada ao seu consumo. Estimou que a quantidade seria inferior a cinco gramas, embora, posteriormente, tenha mencionado que poderia haver entre cinco e dez gramas. Fernando relatou que os policiais subiram até o quarto, enquanto ele permaneceu ajoelhado na sala. Afirmou que a esposa e a criança ficaram sentadas no sofá e que não lhes foi permitido acompanhar a busca realizada na parte superior da residência. Segundo Fernando, os policiais perguntaram se havia drogas ou armas no imóvel e afirmaram que ele possuía uma arma em casa. Em resposta, teria dito que aquela não era a primeira vez que os policiais ingressavam na residência, mas a terceira, e que, nas ocasiões anteriores, nada havia sido encontrado. Esclareceu que as outras entradas não ocorreram naquele mesmo dia e que teriam sido realizadas sem mandado. Fernando afirmou que, depois de os policiais subirem, um deles desceu carregando um objeto que descreveu como um envelope preto. Disse ter protestado: “Senhor, não é meu. Vocês vão me enterrar”. Relatou que os policiais teriam proposto uma conversa e solicitado que entregasse uma arma, pois sabiam que ele possuía uma. Fernando declarou ter respondido que não tinha qualquer arma. Depois disso, foi encaminhado à delegacia. Ao ser novamente questionado pelo delegado, Fernando admitiu ser proprietário da maconha encontrada, estimando que havia aproximadamente dez gramas. O delegado perguntou se a substância estava dividida em duas porções. Fernando respondeu que ela estava “quebrada”, indicando que se encontrava fragmentada. Em relação ao aproximadamente um quilograma de cocaína, Fernando reiterou que não era o proprietário. Afirmou que a substância teria sido “implantada” pelos policiais e declarou que essa alegação poderia constar expressamente no interrogatório. Fernando acrescentou que não possuía cocaína e que sua esposa poderia confirmar sua versão, pois ambos residiam no local. Argumentou que, caso fosse proprietário daquela quantidade de droga, poderia ter fugido, pois, segundo ele, havia diversas rotas de saída nas proximidades da residência. Relatou, ainda, que os policiais bateram aproximadamente dez vezes no portão antes de arrombá-lo. Afirmou que não teriam solicitado que os moradores abrissem a porta e que chegaram utilizando escudo balístico. Disse acreditar que as imagens de uma câmera instalada nas proximidades poderiam demonstrar a forma como ocorreu a entrada da equipe. Fernando afirmou ter alertado os policiais de que havia uma criança na residência, pois estava no andar superior com a esposa. Segundo ele, os agentes determinaram que descesse primeiro e, posteriormente, mandaram que sua esposa e a criança também descessem. Por fim, Fernando sustentou que os policiais subiram até o quarto e contestou a informação de que a cocaína teria sido localizada na parte inferior do imóvel. Declarou: “Isso daí que eles falaram que acharam ali embaixo é mentira”. Acrescentou que os agentes teriam afirmado que filmaram a busca e a localização da substância. Ao final, questionou a regularidade desse procedimento (mov. 1.4). Em sede de audiência de instrução e julgamento, a testemunha Alexandre Francisco Silva informou que participou do cumprimento de mandado de busca e apreensão realizado, em 8 de julho de 2025, na residência situada na Rua Wallace Landal, nº 810, casa 61, bairro Santa Cândida. Questionado pelo Ministério Público, Alexandre relatou que a equipe foi acionada para dar cumprimento ao mandado e se deslocou até o endereço indicado. Ao chegar ao local, os policiais anunciaram que cumpririam uma ordem judicial e identificaram-se como integrantes da Polícia Militar. Como não obtiveram resposta, optaram por realizar uma entrada tática na residência. A testemunha afirmou que, após ingressar no imóvel, visualizou Fernando descendo a escada e efetuou sua abordagem. Durante a busca domiciliar, foram encontradas cocaína, maconha e embalagens destinadas ao fracionamento de drogas para venda.Indagado sobre o local em que as substâncias foram encontradas, Alexandre esclareceu que a cocaína estava no quarto, sobre um guarda-roupa. A maconha foi localizada em outro ponto da residência, juntamente com materiais empregados no preparo ou fracionamento da cocaína. Acrescentou que havia diversas embalagens e pinos destinados ao fracionamento e à comercialização da cocaína. Afirmou que Fernando se comportou de maneira tranquila durante a abordagem e cumpriu todas as ordens dadas pela equipe. Segundo a testemunha, ao ser questionado sobre a droga, Fernando teria declarado que pretendia fracionar a cocaína para vendê-la. Alexandre declarou não possuir outras informações que considerasse relevantes, além daquelas já apresentadas. Na sequência, questionado pela defesa, explicou que, antes da operação, os policiais compareceram ao batalhão, onde receberam envelopes contendo a identificação dos alvos. Confirmou que sua equipe ficou responsável pelo cumprimento do mandado relacionado a Fernando e que era composta por quatro policiais. Ao ser solicitado a informar os nomes dos integrantes da equipe, Alexandre mencionou os sobrenomes ou nomes “Cavalle”, “Biaca”, “Penetto” e “Custódio” Esclareceu que nenhuma policial feminina integrava sua equipe. Contudo, posteriormente, foi solicitado o apoio de uma equipe feminina para realizar a busca pessoal na esposa de Fernando, embora não se recordasse de qual equipe se tratava. A testemunha informou que não lhe foi comunicada a origem da investigação nem se ela teria sido conduzida pelo serviço reservado da Polícia Militar. Esclareceu que não realizava patrulhamento habitual no bairro onde Fernando residia, pois integrava o Batalhão de Polícia de Choque, cuja atuação abrangia todo o Estado do Paraná. Alexandre afirmou que, antes da operação, nunca havia ouvido falar de Fernando. Declarou também não ter conhecimento de eventuais denúncias formuladas por ele contra a Polícia Militar. Da mesma forma, disse não conhecer nem ter ouvido falar de Emanuel, apontado pela defesa como irmão de Fernando. Retomando as circunstâncias da busca, a defesa questionou como ocorreu a localização das drogas e se algum familiar acompanhou os policiais. Alexandre afirmou ter sido o responsável por localizar a droga. Esclareceu que nem Fernando, nem a esposa dele, Franciele, o acompanharam durante a busca no quarto. Informou que os cômodos e demais espaços da residência foram vistoriados. A testemunha confirmou que localizou e manuseou a droga. Esclareceu que, naquele momento, utilizava luvas táticas. Acrescentou que o material apreendido foi recolhido e encaminhado à delegacia, onde seria acondicionado e submetido aos procedimentos cabíveis. Alexandre informou que, no momento da abordagem, estavam na residência Fernando, a esposa dele e uma criança. Questionado sobre o emprego de cão farejador, esclareceu que, por se tratar de uma operação de grande porte, havia uma equipe do canil disponível. Ao final da ocorrência, foi solicitado o apoio dessa equipe para que o cão farejador realizasse buscas na residência, mas nada além do que já havia sido apreendido foi localizado. A testemunha confirmou que foi ela que encontrou as drogas em uma cama box e que utilizou luvas táticas para manusear os entorpecentes. A defesa questionou se Fernando havia sido interrogado no local e se isso ocorreu na presença da esposa ou no interior da viatura. Alexandre esclareceu que não foi realizado um interrogatório formal, mas apenas um questionamento sobre a droga. Segundo a testemunha, Fernando respondeu que pretendia fracionar a cocaína para vendê-la. Indagado sobre eventual contato com o tenente Luan Narcisa, Alexandre declarou nunca ter ouvido falar dele. Questionado se esse tenente teria participado da operação ou da busca na casa de Fernando, respondeu que ele não estava presente no primeiro momento. A testemunha explicou que se tratava de uma operação de grande porte e estimou que outras cinco ou seis residências naquela rua também eram alvos de mandados. Por essa razão, havia muitos policiais no local. Acrescentou que, em razão da localização de aproximadamente um quilograma de cocaína, alguns superiores compareceram à residência para acompanhar a ocorrência e verificar a situação. Perguntado sobre os nomes desses superiores, Alexandre afirmou não se recordar, em razão da grande quantidade de policiais presentes. Também não soube informar se o secretário de Segurança Pública compareceu pessoalmente ao local (mov. 200.1). Em audiência de instrução, a testemunha Willian Rodrigo Custódio Santos da Silva informou que participou do cumprimento de mandado de busca e apreensão realizado em 8 de julho de 2025, na residência situada na Rua Wallace Landal, nº 810, casa 61, bairro Santa Cândida. Questionado pelo Ministério Público, Willian relatou que, na data dos fatos, a equipe se deslocou até o endereço indicado para cumprir o mandado. Ao chegar ao local, os policiais verbalizaram em frente à residência, chamando o alvo para que saísse do imóvel, mas não obtiveram resposta. A testemunha explicou que a equipe havia recebido previamente, por intermédio do serviço de inteligência, um dossiê relacionado à residência e ao alvo. De acordo com as informações repassadas, Fernando possuiria diversas passagens, inclusive por tráfico de drogas, razão pela qual foi classificado como alvo de risco. Diante dessas circunstâncias e da ausência de resposta, a equipe realizou uma entrada tática no imóvel. Willian afirmou que, já no interior da residência, os policiais voltaram a verbalizar, identificando-se como agentes de segurança pública e informando que estavam cumprindo um mandado de busca e apreensão. Na sequência, Fernando desceu por uma escada e dirigiu-se até a equipe, ocasião em que foi contido e submetido à busca pessoal. Posteriormente, a esposa de Fernando também desceu, acompanhada de um menor de idade. Segundo a testemunha, a esposa e o menor permaneceram sentados no sofá enquanto a equipe realizava a busca na residência. Willian destacou que, no quarto em que Fernando se encontrava, um policial militar localizou, na parte superior do guarda-roupa situado ao lado da cama do casal, um tablete de substância análoga à cocaína. Acrescentou que, na cozinha, foram encontrados pinos vazios, os quais poderiam ser utilizados para acondicionar a droga depois de fracionada, com a finalidade de posterior comercialização. Diante da localização do entorpecente e dos materiais, a equipe deu voz de prisão a Fernando pela suposta prática do crime de tráfico de drogas e o encaminhou à delegacia. Questionado se outra espécie de droga havia sido encontrada na residência, Willian respondeu que não se recordava, mas acreditava ter sido localizada apenas cocaína. A testemunha afirmou que, no momento da localização da substância, Fernando teria declarado que pretendia fracioná-la e comercializá-la. Willian disse não possuir outras informações que considerasse relevantes. Na sequência, questionado pela defesa, informou que era integrante do Batalhão de Polícia de Choque e esclareceu que sua unidade não realizava o patrulhamento preventivo habitual na região onde Fernando residia, pois sua área de atuação abrangia todo o Estado do Paraná. Willian declarou que, antes daquele dia, não tinha conhecimento de Fernando nem de seu irmão Emanuel, mencionado pela defesa como falecido durante a operação. Esclareceu que somente tomou conhecimento das informações relacionadas a Fernando no dia dos fatos, quando recebeu o dossiê elaborado pelo serviço de inteligência. A respeito da preparação para o cumprimento dos mandados, explicou que as informações da operação eram compartimentadas para evitar vazamentos. Por isso, as equipes tomavam conhecimento dos respectivos alvos apenas cerca de uma hora ou trinta minutos antes do início do cumprimento das ordens judiciais. Segundo a testemunha, a operação era gerenciada pelo 20º Batalhão da Polícia Militar, unidade responsável pela área em que se localizava a residência, mais especificamente por sua Agência Local de Inteligência. Explicou que os responsáveis pela operação reuniam os comandantes de cada equipe e lhes informavam os respectivos alvos. Posteriormente, cada comandante transmitia as informações aos demais integrantes de sua equipe. Confirmou que a referida agência de inteligência era conhecida informalmente como “P2”. Questionado sobre a abordagem inicial, Willian reiterou que a esposa de Fernando e o menor permaneceram sentados no sofá da sala, enquanto Fernando ficou com a equipe na parte inferior da residência. Afirmou, contudo, não se recordar com exatidão se Fernando também acompanhou os policiais até a parte superior do imóvel em algum momento, possivelmente para que lhe fossem mostrados os locais vistoriados. Justificou a falta de precisão pelo tempo transcorrido e pelo elevado número de ocorrências das quais participava. Willian esclareceu que não foi o responsável por localizar a droga. Afirmou que ela foi encontrada por outro policial, possivelmente a testemunha ouvida anteriormente, e que estava presente quando ocorreu a localização. Não soube informar com segurança se havia outros policiais na parte superior da residência naquele momento. Questionado se o policial que encontrou a droga utilizava luvas para evitar o contato de impressões digitais com o material, Willian respondeu que não se recordava. A respeito da cadeia de custódia, explicou que os objetos apreendidos eram colocados em envelope próprio e encaminhados à delegacia. Quanto ao caso concreto, afirmou, salvo engano, que o material foi acondicionado no envelope quando a equipe já estava na delegacia ou durante o deslocamento até a unidade policial. A testemunha confirmou que a operação contou com o apoio de cães farejadores. Esclareceu, entretanto, que os cães não ingressaram na residência simultaneamente com a primeira equipe, mas somente depois da localização da droga. Explicou que havia poucas equipes do canil disponíveis para atender às diversas residências que eram objeto de busca e apreensão. Segundo Willian, para agilizar os trabalhos, os próprios policiais realizavam inicialmente uma busca nos locais mais evidentes e comumente utilizados para ocultar materiais. Posteriormente, o cão farejador era empregado para verificar a existência de fundos falsos ou de outros compartimentos ocultos. Questionado se Fernando foi indagado sobre a droga na presença da esposa, Willian declarou não se recordar. Também informou que os policiais não comentaram com Fernando, enquanto ele estava detido, que seu irmão havia falecido. A defesa questionou por qual razão apenas Fernando foi preso, embora sua esposa também estivesse na residência. Willian respondeu que, naquele momento, Fernando assumiu a responsabilidade pelo material. Esclareceu que ele teria informado que pretendia fracionar a droga para comercializá-la posteriormente (mov. 200.2). Perante o Juízo, a testemunha Luan Iwano Narciza declarou não ser parente, amigo ou inimigo de Fernando Paulus dos Reis, tampouco possuir interesse na ação. Após ser advertida de seu compromisso de dizer a verdade e das consequências do falso testemunho, passou a responder às perguntas formuladas pela defesa. Questionado sobre sua participação na elaboração do relatório que deu início às medidas relacionadas a Fernando e a outras pessoas, Luan informou que, à época, integrava a Agência Local de Inteligência da Polícia Militar, conhecida como “P2”. Esclareceu que ainda fazia parte desse setor quando o relatório foi emitido. A defesa questionou de quem partira a determinação para a realização do levantamento de informações. Luan respondeu que os trabalhos tiveram início a partir de uma denúncia encaminhada pelo Conselho Tutelar a respeito de determinada situação. A partir dessa denúncia, o levantamento avançou até resultar na elaboração do relatório. Indagado sobre a utilização de drone e de outros mecanismos de vigilância, Luan explicou que a necessidade desses recursos foi constatada durante o desenvolvimento da operação, considerando as características da região e do local monitorado. Confirmou que os pedidos relacionados à utilização desses instrumentos foram formulados pela P2 do 20º Batalhão da Polícia Militar. A defesa perguntou por qual razão as informações não foram inicialmente encaminhadas à Polícia Civil para investigação. Luan esclareceu que o relatório foi remetido ao Ministério Público, que posteriormente incluiu a Polícia Civil nas providências relacionadas ao caso. Segundo a testemunha, o Ministério Público entendeu que a atuação seria de competência de ambas as instituições, tanto que a Polícia Civil também participou da operação. Ressaltou que não houve intenção premeditada de excluir a Polícia Civil. Luan confirmou, contudo, que a elaboração do relatório foi realizada exclusivamente pela Polícia Militar, por intermédio da P2. Questionado se alguma pessoa havia sido ouvida pela Polícia Civil durante essa etapa, respondeu não saber informar. Em relação à identificação dos alvos, Luan explicou que as informações eram repassadas às equipes responsáveis pelas atividades de campo e vigilância. Na época, ele exercia função de chefia e permanecia, em regra, na base, embora acompanhasse presencialmente algumas ações. Afirmou que parte dos nomes e das características das pessoas envolvidas constava na denúncia inicial. Outros indivíduos, apontados como lideranças ou responsáveis por determinadas atividades no local, teriam sido identificados ao longo do levantamento, por meio da atuação dos policiais da Agência Local de Inteligência do 20º Batalhão. Questionado se todos os nomes mencionados no relatório possuíam antecedentes criminais, Luan afirmou não se recordar com exatidão. Disse acreditar que boa parte deles, se não todos, possuía registros anteriores. A defesa perguntou se a equipe verificou a existência de denúncias formuladas pelos envolvidos contra a Polícia Militar ou de procedimentos instaurados na Corregedoria da instituição. Luan respondeu não se recordar se esse tipo de consulta havia sido realizado. A testemunha fez questão de esclarecer que a equipe não conduziu uma investigação policial propriamente dita, mas realizou um levantamento de informações. Explicou que a investigação criminal não integrava a atribuição constitucional específica daquele setor. Acrescentou que a equipe chegou a solicitar ao Ministério Público autorização para uma ação controlada, com a finalidade de verificar se o suposto crime seria confirmado. Luan reiterou que as informações levantadas foram encaminhadas ao Ministério Público. Informou que o relatório não foi remetido diretamente à Polícia Civil, pois coube ao Ministério Público envolvê-la posteriormente nas medidas adotadas. Questionado sobre sua participação na deflagração da operação, Luan confirmou que esteve presente. Esclareceu que, naquela ocasião, já exercia a função de oficial de comunicação, denominada “P5”, e participou da preleção realizada antes do início da operação. Durante a deflagração, Luan encontrava-se na viatura do comando do batalhão. A equipe dirigiu-se a uma das residências do condomínio, onde teria ocorrido um confronto. A testemunha esclareceu que não participou do cumprimento do mandado na casa de Fernando e não presenciou os fatos ocorridos naquela residência. A defesa mencionou o confronto relacionado a Emanuel, apontado como irmão de Fernando, e a Jonathan, indicado como cunhado dele. Luan explicou que sua equipe desembarcou na via quando outra equipe já havia seguido em direção à residência. Após ouvir disparos, dirigiu-se até aquele ponto. Ressaltou, entretanto, que não presenciou o confronto, pois chegou posteriormente para prestar apoio. Acrescentou que, enquanto essa situação ocorria, outros policiais cumpriam mandados em diferentes residências, entre elas a casa relacionada à prisão discutida naquele processo. Reiterou que não presenciou o cumprimento do mandado na residência de Fernando. Questionado se o relatório apontava que a residência onde houve o confronto seria utilizada para embalar ou fracionar drogas, Luan declarou não se recordar dessa informação específica. Explicou que o relatório era extenso e que já haviam transcorrido vários meses desde sua saída da P2. A testemunha afirmou recordar-se de informações segundo as quais alguns apartamentos estariam envolvidos nas atividades apuradas, inclusive com possível utilização para o armazenamento de armas. Contudo, não se recordava especificamente de informações relacionadas ao emprego de determinada residência para embalar ou fracionar drogas. Luan estimou que o levantamento de informações realizado pela P2 durou aproximadamente seis meses. Por fim, a defesa perguntou se algum policial civil acompanhou as atividades da P2 durante esse período. Luan respondeu que, enquanto esteve diretamente envolvido no levantamento, não houve acompanhamento conjunto da Polícia Civil nas viaturas ou nas diligências. Ressalvou que poderia ter ocorrido alguma reunião com o Ministério Público ou ação conjunta na etapa final da operação, após sua saída do setor, mas declarou não possuir conhecimento a esse respeito (mov. 200.3). Em sede de audiência de instrução e julgamento, a testemunha Karina do Rocio Inacio declarou que era vizinha de Fernando e residia a aproximadamente duas casas de distância da residência dele. Após ser advertida, assumiu o compromisso de dizer a verdade sobre o que soubesse e lhe fosse perguntado, sob pena de responsabilização por falso testemunho. Questionada pela defesa sobre a operação policial que culminou na prisão de Fernando, Karina relatou que estava acordada no momento dos fatos porque costumava levantar-se às 5h para trabalhar. Disse que havia acabado de colocar água para preparar o café quando percebeu a chegada dos policiais. Segundo a testemunha, os policiais passaram por duas casas situadas abaixo da sua e pararam em frente às residências. Karina afirmou que os agentes pularam muros e arrombaram portas, ingressando primeiro no imóvel de uma vizinha e, depois, passando pelas casas até chegarem à residência de Fernando, cuja porta também teria sido arrombada. Karina esclareceu que abriu o próprio portão porque sua filha, seu filho e sua nora haviam chegado do condomínio e precisavam entrar. Ao sair, percebeu que os policiais já se encontravam dentro da casa de Fernando e que alguns agentes permaneciam em frente ao seu portão. A testemunha afirmou que viu Fernando ser conduzido até a viatura. Não soube esclarecer com exatidão se ele estava algemado, pois esse ponto não ficou suficientemente inteligível na transcrição. Recordou-se de que Fernando permaneceu sozinho no veículo enquanto os policiais continuavam no local e no interior da residência. Acreditava que a viatura foi fechada e permaneceu ali por algum tempo antes de deixar o endereço. Questionada sobre as informações policiais de que Fernando seria uma pessoa violenta e estaria envolvido com o tráfico de drogas, Karina declarou que mantinha contato direto com ele em razão de seu trabalho. Explicou que trabalhava como cuidadora e, por sair cedo de casa, solicitava com frequência corridas por aplicativo, as quais eram aceitas por Fernando. Disse que ele também começava a trabalhar cedo e que esse era o contato habitual que mantinha com o vizinho. Karina relatou ainda uma ocasião anterior em que policiais ingressaram na residência de Fernando quando ele não estava no local e Franciele se encontrava na igreja. Segundo a testemunha, apenas o filho do casal estava na residência. Karina afirmou que Fernando estava trabalhando e que ela própria retornava do serviço quando percebeu a presença policial. A testemunha disse que o menino permaneceu sentado em frente à sua calçada enquanto os policiais estavam dentro da residência. Relatou que tentou questionar os agentes acerca do que estava acontecendo, mas eles não permitiram sua aproximação e a trataram com grosseria. Diante disso, dirigiu-se à igreja para chamar Franciele. A defesa questionou se havia movimentação frequente de pessoas na casa de Fernando, especialmente pessoas que entrassem e saíssem do local para buscar pacotes. Karina respondeu que não observava esse tipo de movimentação. Explicou que Franciele frequentava a igreja e que Fernando permanecia trabalhando até a tarde. Reiterou que costumava solicitar corridas a ele pela manhã e que não percebia movimentação anormal na residência. Questionada se Fernando e seu irmão Emanuel eram abordados frequentemente pela Polícia Militar, Karina respondeu que os policiais compareciam com frequência à residência e ingressavam no imóvel à procura de Emanuel. A testemunha declarou ter conhecimento de que Emanuel residia em outro condomínio, no qual seu filho também morava. Indagada sobre eventual ocorrência de tráfico de drogas naquele local, a testemunha negou. Afirmou que já havia residido no condomínio e que, durante o período em que esteve lá, nunca presenciou tráfico de drogas. Karina confirmou que, antes de ser preso, Fernando trabalhava como motorista de aplicativo, especificamente na plataforma 99. Relatou que solicitava corridas pela manhã e, algumas vezes, brincava ao perceber que seria transportada pelo próprio vizinho. Questionada sobre as pessoas que residiam com Fernando, informou que moravam no imóvel Fernando, Franciele e o filho do casal. Estimou que a criança tivesse aproximadamente oito anos ou menos, mas declarou não se recordar da idade exata. A testemunha descreveu a região como formada principalmente por condomínios e sobrados. Questionada sobre a reação dos moradores após a operação, que também teria resultado em outras prisões e mortes, afirmou que as pessoas ficaram muito chocadas. Na sua avaliação, a atuação foi “uma covardia”, pois os policiais teriam chegado arrombando as entradas e, segundo ela, “não deu tempo de nada”. Indagada se teve conhecimento da prisão de outras pessoas em razão da localização de drogas, a testemunha negou (mov. 200.4). Perante o Juízo, a informante Michelly Dayane da Silva declarou ser amiga de Fernando Paulus dos Reis e de sua família. Esclareceu que conhecia a esposa dele, Franciele, com quem trabalhava, e que já havia frequentado a residência do casal algumas vezes. Em razão da relação de amizade, foi ouvida sem compromisso legal, embora advertida sobre o dever moral e ético de dizer a verdade. Questionada pela defesa, Michelly informou ser síndica do Condomínio Aroeira 6, onde residiam Emanuel e Jonathan. Declarou também residir naquele condomínio. Indagada, afirmou não possuir parentes que fossem policiais, promotores de justiça ou juízes, tampouco ter acesso a informações privilegiadas sobre investigações da Polícia Militar. A defesa apresentou um áudio que Michelly havia enviado enquanto a operação policial ainda estava em andamento. Na gravação, a informante relatou a uma terceira pessoa as informações que havia recebido naquele momento. Afirmou que policiais teriam ingressado na guarita do condomínio, apontado uma arma para o porteiro Lucas e ameaçado matá-lo caso ele não abrisse o acesso. Disse que, como ele estava nervoso e não conseguia abrir o portão, os policiais ingressaram no local e foram diretamente até os rapazes, que estariam dormindo. Segundo o áudio, disparos teriam sido efetuados, ocasionando as mortes de Emanuel e de outra pessoa mencionada pelo apelido “Boca”. Ainda na gravação, Michelly afirmou que policiais teriam entrado na residência de Fernando, referido pelo apelido “Testa”, levando um quilograma de droga para incriminá-lo, e que posteriormente o levaram preso. Relatou que entrou em contato com Heloíse para saber se Jonathan estava no local e foi informada de que ela havia terminado o relacionamento com ele. Michelly disse que alertou Heloíse sobre a operação e sobre a informação de que Jonathan e Emanuel teriam sido mortos. Michelly também declarou no áudio que não conseguia contato com Franciele, possivelmente porque os policiais ainda estavam na residência. Quando Franciele retornou a ligação, Michelly contou-lhe que um apartamento havia sido invadido e que Jonathan e Emanuel haviam falecido. Na sequência da gravação, Michelly qualificou a ação como covarde e levantou a hipótese de que alguém estivesse fornecendo informações sobre os rapazes, pois os policiais teriam ingressado simultaneamente em três locais. Afirmou que, segundo as informações recebidas, os mandados não teriam sido exibidos, tampouco teriam solicitado sua presença na condição de síndica. Naquele momento, interpretou o ocorrido como uma emboscada. Após a reprodução do áudio, a defesa questionou como Michelly teve acesso àquelas informações e porque afirmou que a droga teria sido levada para incriminar Fernando, embora não possuísse informações privilegiadas e a operação ainda estivesse em andamento. Michelly explicou que não estava em Curitiba no dia da operação, pois se encontrava em Minas Gerais, cuidando do pai. Disse que, antes mesmo do amanhecer, uma moradora entrou em contato de forma desesperada, informando que policiais haviam ingressado no condomínio e encaminhando-lhe fotografias. Esclareceu que as informações circularam entre os próprios moradores, os quais perguntavam uns aos outros o que estava acontecendo. Afirmou que, naquele momento, não sabia exatamente o que havia ocorrido e que recebia versões diferentes, pois “um falava uma coisa, outro falava outra”. Declarou que sua conclusão também foi influenciada pela forma como, segundo ela, outras ações policiais vinham sendo realizadas anteriormente. Assim, deixou claro que as afirmações constantes do áudio decorreram de relatos recebidos de terceiros e de sua interpretação sobre a operação, e não da presença pessoal no local ou do acesso a informações oficiais. Questionada se havia sido ouvida ou procurada pela Polícia Militar durante o levantamento de informações relacionado ao condomínio, Michelly respondeu negativamente. Declarou que, na condição de síndica, não foi intimada, interrogada ou questionada sobre a possível ocorrência de tráfico de drogas no local. A defesa mencionou que o levantamento policial indicava que Emanuel residia em um apartamento do condomínio e que o imóvel seria supostamente utilizado como ponto de distribuição ou armazenamento de drogas. Questionada sobre eventual movimentação suspeita, frequência excessiva de pessoas ou presença de possíveis usuários, Michelly afirmou que não havia observado esse tipo de situação. Relatou que Jonathan trabalhava no condomínio como pintor havia algum tempo e que Emanuel exercia a profissão de mecânico, aparentemente em uma oficina pertencente a um primo de Fernando. Ressalvou que não tinha conhecimento sobre a vida particular deles, mas afirmou que, dentro do condomínio, não presenciou movimentações relacionadas ao tráfico de drogas. Michelly declarou que os moradores ficavam apreensivos porque viam viaturas policiais circulando frequentemente pela região. Disse que se preocupava especialmente com as crianças e as pessoas idosas que residiam no condomínio e poderiam passar mal diante de uma situação policial. Acrescentou que havia comentários genéricos sobre a existência de usuários de drogas, mas que não sabia identificá-los nem dizer se residiam ou frequentavam o condomínio. Explicou que permanecia mais reservada em sua residência e mantinha um círculo restrito de amizades. Reiterou que, durante o período em que viveu no local, não observou movimentação característica de tráfico de drogas. Afirmou que Jonathan trabalhava como pintor no condomínio e que Emanuel saía pela manhã para trabalhar em uma oficina mecânica, cujo endereço ela desconhecia. Questionada sobre outras entradas policiais no condomínio, Michelly relatou uma ocasião anterior em que acordou com o som de um forte estrondo. Ao verificar o que acontecia, viu policiais junto ao portão e percebeu que uma pequena estrutura de acesso havia sido arrombada. A informante afirmou que desceu para acompanhar a situação e perguntou a um policial o que estava acontecendo. Recordou-se da presença de uma caminhonete preta de grande porte, embora não soubesse identificar o modelo ou a unidade a que pertencia. Segundo ela, o policial informou que o responsável pela operação estava no andar superior. Michelly declarou que aguardou a descida dos policiais e perguntou se eles possuíam mandado, solicitando autorização para fotografá-lo e encaminhá-lo ao advogado do condomínio. Explicou que desejava registrar o documento porque os policiais haviam ingressado sem autorização e causado danos ao acesso. Segundo ela, os agentes informaram apenas que pertenciam ao setor de inteligência. A informante questionou a atuação da equipe, pois, em sua avaliação, os policiais teriam ingressado em apartamentos de dois moradores que não tinham relação com os fatos apurados. Afirmou que, se fossem efetivamente do setor de inteligência, deveriam saber que determinada pessoa não residia naquele local havia aproximadamente cinco anos. Declarou não se recordar da data exata dessa ocorrência, mas afirmou que os moradores ficaram assustados. Desde então, passaram a temer novas ações policiais no condomínio e orientavam uns aos outros a evitar as áreas externas quando percebiam a presença de viaturas. Retomando as perguntas sobre Fernando, a defesa solicitou que Michelly descrevesse a residência dele. A informante relatou que, depois do portão, havia uma garagem, um local onde eram mantidos os pássaros da família, uma sala, um banheiro, uma cozinha e uma área nos fundos. No andar superior, ficavam o quarto de Fernando e Franciele e, na parte posterior, o quarto de Samuel, filho do casal. Michelly informou que podia relatar apenas aquilo que havia presenciado durante suas visitas. Disse que, nas ocasiões em que esteve no imóvel, Fernando estava com a esposa e o filho. Acrescentou que o casal havia perdido recentemente um bebê e que, naquele período difícil, esteve na residência para prestar auxílio a Franciele, convivendo mais de perto com a família. Afirmou que, durante essas visitas, não viu drogas ou qualquer outra situação suspeita. A defesa perguntou se Michelly tinha conhecimento de denúncias formuladas por Fernando ou Emanuel contra a Polícia Militar, especialmente perante a Corregedoria, em razão de abordagens consideradas excessivas. A informante respondeu não saber se eles formalizaram alguma denúncia ou prestaram relato em juízo. Contudo, recordou uma ocasião em que Franciele estava na igreja e Fernando, que trabalhava como motoboy, aparentemente retornava do serviço. Segundo Michelly, policiais ingressaram na residência quando apenas Samuel estava no imóvel. Afirmou que os agentes portavam armas de grande porte e procuravam drogas no local, enquanto a criança ficou em estado de choque. Acrescentou que Samuel estaria realizando tratamento em razão desse episódio. Questionada se Fernando e Emanuel eram abordados com frequência, Michelly respondeu que, em sua percepção, não se tratava apenas de abordagens, mas de uma perseguição. Afirmou que considerava excessiva a forma como os policiais agiam e que as ocorrências deixavam as pessoas próximas constrangidas e receosas de que algo mais grave pudesse acontecer. Indagada sobre a atividade profissional exercida por Fernando antes da prisão, Michelly informou que ele trabalhava como motoboy. Não soube indicar a empresa para a qual prestava serviços, mas declarou que o via sair cedo para trabalhar, inclusive em dias de chuva. A defesa voltou a questioná-la sobre a alegação de que o condomínio seria utilizado para atividades relacionadas ao tráfico. Michelly reiterou que nunca havia presenciado fatos dessa natureza. Declarou que residia no local havia aproximadamente dois anos e alguns meses e que, embora não soubesse o nome de todos os moradores, conhecia muitas pessoas por suas fisionomias. Afirmou que não havia visto movimentações que considerasse suspeitas. Questionada se comunicaria à polícia caso presenciasse alguma situação relacionada ao tráfico, Michelly respondeu que o local era um condomínio familiar, com muitas crianças, circunstância que tornava os moradores especialmente preocupados com esse tipo de ocorrência. Reafirmou, contudo, que nunca havia presenciado tal movimentação. A defesa também indagou sobre a abordagem do porteiro no dia da operação. Michelly respondeu que não sabia explicar a razão da conduta policial, pois não estava presente. Relatou, porém, que seu esposo havia descido para trabalhar e presenciado parte da abordagem. Segundo as informações que recebeu, a forma como os policiais trataram o porteiro teria causado temor. Michelly afirmou que seu esposo teria dito aos policiais que ele era apenas o porteiro. Em resposta, um agente teria utilizado palavras semelhantes a: “Fica quieto na sua, senão vai sobrar para você”. Segundo a informante, seu esposo ficou assustado e deixou de intervir. Ressaltou que o próprio porteiro também teria ficado muito abalado com a abordagem. Questionada se, naquele momento, os policiais mencionaram o nome de Fernando, Michelly não apresentou resposta identificável na transcrição. Ao final, a defesa perguntou se a informante desejava acrescentar algo. Michelly reiterou que considerava excessiva a forma como os policiais vinham agindo e que os moradores não sabiam exatamente o que buscavam. Afirmou que a presença reiterada do setor de inteligência e as constantes buscas causavam medo, especialmente por se tratar de um condomínio familiar, no qual residiam muitas crianças e pessoas idosas. Michelly acrescentou que Jonathan trabalhava como pintor no condomínio e realizava diversos serviços para os moradores. Também afirmou que Emanuel era visto entrando e saindo do local e que, em sua percepção, ambos eram rapazes trabalhadores. Confirmou que Emanuel era irmão de Fernando e declarou que Emanuel e Jonathan morreram durante a mesma operação. Por fim, disse que moradores relataram ter ouvido apenas os disparos, sem que ela pudesse fornecer outros detalhes, pois não estava presente (mov. 200.5). Em sede de audiência de instrução e julgamento, a testemunha Rosilda Aparecida França dos Santos declarou não ser parente, amiga ou inimiga de Fernando Paulus dos Reis, esclarecendo que era vizinha dele. Após ser advertida, assumiu o compromisso de dizer a verdade, sob pena de responsabilização pelo crime de falso testemunho. Questionada pela defesa, Rosilda informou que residia havia aproximadamente seis anos ao lado da casa de Fernando. Afirmou que não presenciava movimentação frequente de pessoas estranhas na residência dele, tampouco pessoas que fossem ao local para buscar objetos ou substâncias. Indagada se havia presenciado a entrada dos policiais na residência de Fernando no dia da operação, Rosilda respondeu negativamente. Entretanto, relatou que, antes daquela data, Fernando era frequentemente abordado por policiais militares. Segundo a testemunha, os agentes o abordavam sempre que o viam e também ingressavam reiteradamente em sua residência. Rosilda recordou uma ocasião em que pediu a Fernando que comprasse pão para ela. Enquanto ele saiu para fazer a compra, a testemunha permaneceu cuidando de Samuel, filho de Fernando. Nesse período, policiais chegaram e ingressaram na residência. Segundo Rosilda, Samuel saiu chorando do imóvel e disse que os policiais queriam que ele desbloqueasse o telefone celular de Fernando. A testemunha afirmou que os agentes não permitiram que ela entrasse na casa, embora a criança estivesse sob seus cuidados até o retorno de Fernando. A testemunha acrescentou que a situação não se limitou a esse episódio. Em sua percepção, os policiais ingressavam frequentemente na residência quando encontravam alguém em frente ao imóvel e “não davam sossego” a Fernando. Questionada sobre a ocupação exercida por Fernando antes da prisão, Rosilda informou que ele trabalhava como motoboy. Relatou que ele saía cedo e retornava à noite. Acrescentou que, ao voltar do trabalho, Fernando costumava levar alimentos do McDonald’s para a filha de Rosilda, que possuía necessidades especiais. Rosilda esclareceu que sua filha tinha dezesseis anos e que, por precisar cuidar dela, permanecia a maior parte do tempo em casa. Declarou que a filha gostava muito de Fernando e afirmou considerá-lo uma boa pessoa. A defesa questionou se Rosilda já havia ouvido comentários de que Fernando seria traficante ou uma pessoa violenta. A testemunha respondeu que nunca ouvira qualquer pessoa falar algo dessa natureza a respeito dele. Indagada se havia sido chamada pela Polícia Civil ou pela Polícia Militar para prestar informações sobre eventual ocorrência de tráfico de drogas, armas ou ameaças na região, Rosilda declarou que nunca foi intimada ou procurada para essa finalidade. Por fim, informou que residiam na casa Fernando, Franciele e o filho do casal, Samuel. Estimou que a criança tivesse aproximadamente nove ou dez anos, mas esclareceu que não se recordava da idade exata (mov. 200.6). Perante o juízo, a informante Franciele Cordeiro Soares dos Reis declarou ser esposa de Fernando Paulus dos Reis, razão pela qual foi ouvida sem prestar compromisso legal. Em seguida, passou a responder às perguntas formuladas pela defesa. Questionada sobre a prisão de Fernando e a operação realizada em sua residência, Franciele relatou que, no dia 8 de julho, por volta das 6h, dormia no mesmo quarto que o marido e o filho do casal. Explicou que, em dias muito frios, costumava deixar a criança dormir com eles. A informante afirmou que ouviu aproximadamente três fortes barulhos no portão, que teria sido arrombado. Segundo ela, Fernando percebeu que se tratava da polícia e, quando se levantou para abrir a porta, os agentes já haviam ingressado na residência. Relatou que os policiais gritavam: “Larga a arma, larga a arma”, ao que Fernando respondeu que não possuía arma e alertou que havia uma criança na casa. Franciele declarou que os policiais inicialmente conduziram Fernando ao andar inferior. Em seguida, um agente subiu e determinou que ela pegasse o filho e também descesse. A informante permaneceu sentada no sofá com a criança. Relatou que, depois disso, um policial ordenou que ela voltasse ao andar superior. Segundo Franciele, o agente teria dito que ela deveria afirmar que estava sendo agredida e mantida em cárcere privado dentro da residência. A informante respondeu que isso nunca havia ocorrido. Posteriormente, o policial determinou que ela descesse novamente. Franciele afirmou que pegou o filho no colo, pois ele estava assustado e chorava. Nesse momento, outra equipe ingressou na residência e dirigiu-se ao quarto do casal. De acordo com a informante, até então não havia sido realizada uma busca detalhada naquele cômodo: as gavetas e o guarda-roupa permaneciam organizados, estando levantado apenas o compartimento da cama do tipo box. Segundo Franciele, os policiais subiram até o quarto e, pouco depois, desceram afirmando que haviam encontrado uma droga no andar superior. Fernando, que estava ajoelhado, começou a chorar e declarou: “Pelo amor de Deus, senhor, essa droga não é minha, não é minha”. A informante relatou que os policiais também fizeram perguntas a respeito da motocicleta, tendo Fernando confirmado que o veículo lhe pertencia e que o utilizava para trabalhar. Posteriormente, ele foi conduzido para fora da residência. Franciele afirmou que outra equipe ingressou no imóvel acompanhada de um cão farejador. Segundo ela, o animal permaneceu por longo período parado diante dela, enquanto estava sentada no sofá. Declarou que os policiais chamavam ou conduziam o cão até o quarto e pelos demais espaços da residência, mas que ele não se deslocava espontaneamente. Questionada sobre o momento em que viu a droga, Franciele esclareceu que estava sentada no sofá com o filho Samuel no colo, enquanto Fernando permanecia ajoelhado e voltado para a parede. Nesse momento, os policiais desceram com a substância e perguntaram a Fernando: “O que é isto aqui?”, afirmando que a droga havia sido encontrada sobre o guarda-roupa. Segundo Franciele, o marido voltou a dizer que a substância não lhe pertencia. Ela também declarou acreditar que a droga realmente não era dele. A informante estimou que quatro policiais participaram da abordagem inicial. Após ela retornar ao andar inferior, outros agentes teriam subido novamente. Franciele acreditava que fossem três ou quatro policiais, mas não soube precisar a quantidade, pois estava com medo e não acompanhou atentamente a movimentação. Afirmou que os policiais permaneceram pouco tempo no andar superior. Disse não ter ouvido barulhos que indicassem a realização de uma busca detalhada e que os agentes subiram e desceram rapidamente. Questionada se Fernando, em algum momento, declarou ser proprietário da droga ou afirmou que a fracionaria, Franciele respondeu negativamente. Segundo ela, após os questionamentos, Fernando foi conduzido até a viatura. A informante relatou que os policiais pegaram seu telefone celular, levaram-no para fora da residência e, posteriormente, devolveram-no. Depois disso, uma equipe ingressou com o cão farejador. Indagada se os policiais utilizavam luvas durante a busca e o manuseio dos objetos, Franciele afirmou não se recordar. Explicou que evitava olhar diretamente para os agentes porque estava com medo. Franciele não soube estimar com precisão quanto tempo transcorreu entre o início da abordagem e a comunicação da prisão de Fernando. Relatou que os policiais permaneceram questionando se havia outros objetos ou substâncias na residência e perguntavam repetidamente sobre a existência de uma arma. Segundo ela, Fernando respondia que não havia arma no imóvel, enquanto ela própria quase não falou durante a abordagem. Questionada sobre a razão de não ter sido presa, embora a droga supostamente tivesse sido encontrada na residência do casal, Franciele declarou que nada perguntou aos policiais naquele momento. Após a saída da equipe, alguns vizinhos teriam questionado por que somente Fernando fora conduzido. A informante respondeu aos vizinhos que os policiais teriam “plantado” aproximadamente um quilograma de droga em sua casa. Acrescentou que os vizinhos observaram que, caso a substância realmente tivesse sido encontrada na residência, ela também poderia ter sido conduzida para esclarecimentos. Franciele afirmou que não foi presa, levada à delegacia, interrogada nem posteriormente intimada para prestar depoimento sobre os fatos. A defesa passou a questioná-la sobre as mortes ocorridas durante a mesma operação. Franciele relatou que, depois de Fernando ser colocado na viatura e de a equipe acompanhada do cão sair da residência, um vizinho lhe pediu que fosse até os apartamentos próximos. Inicialmente, não compreendeu a razão do pedido, pois acreditava que a operação estivesse restrita à rua em frente à sua casa. Segundo a informante, o vizinho repetiu o pedido e, na terceira ocasião, a esposa dele afirmou ter ouvido disparos. Franciele deixou o filho com uma vizinha e dirigiu-se ao condomínio na companhia de uma prima. Ao chegar, encontrou a cunhada chorando e foi informada de que o irmão e o cunhado de Franciele estavam no local e haviam sido mortos pela polícia. Franciele afirmou que entrou em estado de desespero. Explicou que seu irmão trabalhava no condomínio, era casado e, naquele dia, após discutir com a esposa, teria ido dormir em um apartamento onde havia morado anteriormente. Questionada se os policiais haviam mencionado as mortes durante a prisão de Fernando, a informante declarou que, inicialmente, nada disseram a ela. Contudo, afirmou que, depois de deterem Fernando, os agentes o teriam ameaçado com palavras semelhantes a: “A gente já matou teu cunhado e teu irmão, e o próximo é você”. A defesa perguntou se Franciele havia sido procurada pela Polícia Militar ou pela Polícia Civil durante o levantamento de informações no qual seu nome teria sido mencionado. A informante respondeu que nunca foi chamada para prestar esclarecimentos. Disse ter ficado muito assustada quando soube que seu nome constava no procedimento, pois sempre trabalhou com registro formal e nunca teria se envolvido com aquelas atividades. Questionada sobre o apartamento em que Emanuel residia, Franciele informou que o imóvel estava em seu nome. Explicou que Emanuel havia se desentendido com o pai, que o mandara embora de casa quando ele ainda era muito jovem. Como o apartamento de Franciele seria destinado à locação, ela o cedeu para que Emanuel pudesse morar no local. A informante descreveu que o apartamento possuía poucos móveis e que alguns objetos existentes no imóvel haviam sido doados por moradores. A defesa mencionou que, segundo o levantamento policial, aquele apartamento seria utilizado por Franciele, Fernando e Emanuel para preparar ou fracionar drogas. Franciele negou ter conhecimento dessa atividade e afirmou que, se soubesse de algo semelhante, não permitiria que ocorresse. Franciele declarou que trabalhava, e ainda trabalhava, no condomínio. Afirmou que nunca observou movimentação suspeita no apartamento e que a síndica jamais a procurou para reclamar de entrada e saída excessiva de pessoas ou de qualquer problema envolvendo Emanuel. Disse que nunca teve problemas com ele no local. Questionada sobre eventuais denúncias apresentadas por Fernando e Emanuel contra a Polícia Militar, Franciele declarou que Fernando nunca formalizou denúncia. Quanto a Emanuel, relatou que, após uma prisão anterior, ele apresentou uma denúncia contra os policiais. Segundo a percepção da informante, depois disso, Emanuel passou a ser perseguido pela polícia. Franciele afirmou que Fernando era abordado frequentemente. Disse que havia tantas entradas policiais em sua residência que “parecia que era mais a polícia que morava ali dentro do que nós”. A informante recordou uma ocasião em que estava na igreja e recebeu uma ligação de uma vizinha, informando que policiais haviam ingressado em sua casa e que seu filho estava muito assustado. Ao retornar, encontrou a criança abalada. Segundo Franciele, o menino teria dito: “Mãe, a polícia apontou a arma na minha cara”. Franciele perguntou ao filho por que ele havia aberto o portão. A criança respondeu que os policiais teriam desligado a energia do lado de fora. Pensando que outra criança havia mexido na instalação elétrica, ele abriu o portão para verificar o ocorrido, momento em que os policiais forçaram a entrada e ingressaram na residência. Questionada se formalizou denúncia sobre esse episódio, Franciele respondeu negativamente, afirmando que tinha medo de enfrentar a polícia. Disse que Fernando teve a intenção de denunciar o ocorrido, mas que nenhuma denúncia chegou a ser formalizada. A defesa perguntou sobre outras pessoas abordadas ou presas durante a operação. Franciele mencionou uma residência possivelmente relacionada a uma pessoa chamada Eric, mas disse não se recordar corretamente do nome. Afirmou que os policiais ingressaram na casa de uma mulher, conduziram-na e a liberaram pouco depois. Relatou também que outro homem foi preso durante a operação. Segundo as informações de que dispunha, teria sido realizado exame de impressões digitais no material apreendido e, posteriormente, ele foi solto. Franciele não se recordou do nome dessa pessoa. Na sequência, a defesa solicitou a reprodução de um vídeo juntado aos autos. Depois de assistir às imagens, Franciele reconheceu a voz de Fernando. Explicou que o vídeo teria sido registrado na época em que Emanuel foi preso sob a alegação de que portava drogas, imputação que, segundo ela, posteriormente não teria sido confirmada. Afirmou que Fernando realizou a gravação para encaminhá-la ao advogado. Diante disso, Franciele esclareceu que Fernando, embora não tivesse apresentado pessoalmente uma denúncia formal, encaminhou o registro ao advogado para a adoção das medidas cabíveis. Por fim, questionada sobre a ocupação de Fernando antes da prisão, Franciele informou que ele trabalhava fazendo overmop, ou seja, com transporte por aplicativo e entregas. A informante confirmou que Fernando respondia a processo anterior. Declarou, contudo, que ele já havia cumprido parte da pena e retirado a tornozeleira eletrônica, restando-lhe apenas comparecer periodicamente para assinar (mov. 200.7). A testemunha Willyan Vinicius Pereira Baki, arrolada pela defesa de Fernando Paulus dos Reis, declarou que era e continuava sendo amiga dele. Esclareceu, contudo, que o conhecia principalmente de vista, pois Fernando morava na rua localizada atrás de sua residência, e que não mantinham relação de intimidade. Após ser advertido, Willyan prestou compromisso de dizer a verdade, sem mentir ou omitir o que soubesse, sob pena de responsabilização pelo crime de falso testemunho. Questionado pela defesa sobre a operação policial, Willyan estimou que havia entre cinquenta e setenta policiais na rua onde morava. Em relação à sua residência, relatou que, quando desceu, havia três ou quatro equipes no local, totalizando, inicialmente, cerca de vinte agentes. Afirmou que, com o passar do tempo, outros policiais ingressaram no imóvel, chegando a estimar a presença de trinta a quarenta agentes em determinados momentos. Acrescentou que as ruas da região foram bloqueadas durante a operação. A testemunha explicou que residia em um sobrado pertencente a um conjunto habitacional da Companhia de Habitação Popular de Curitiba (Cohab), composto por imóveis semelhantes e com dois pavimentos. Willyan declarou ser usuário de maconha e admitiu que possuía certa quantidade dessa substância para consumo pessoal. Afirmou, entretanto, que, durante a operação, apareceu outra quantidade de droga que não lhe pertencia. Segundo ele, no processo relacionado à sua prisão, teria sido demonstrado que não havia impressões digitais suas naquele material. Relatou que os policiais encontraram apenas R$ 12,00 em sua residência e não localizaram balança ou outro objeto relacionado ao comércio de drogas. Apesar disso, afirmou que foi preso e obrigado a assinar um documento cujo conteúdo desconhecia. Disse que assinou porque havia muitos policiais no imóvel e temia que algo acontecesse com ele ou com sua esposa, especialmente porque seus amigos haviam sido mortos naquele mesmo dia. Questionado sobre o acompanhamento da busca, Willyan declarou que os policiais não permitiram que ele e a esposa acompanhassem os trabalhos. Inicialmente, permaneceu próximo à porta do banheiro enquanto os agentes realizavam buscas na parte superior do imóvel. Quando eles desceram, determinaram que o casal permanecesse do lado de fora. Segundo a testemunha, somente lhe permitiram retornar à residência para assinar um documento, ocasião em que recebeu voz de prisão. Acrescentou que nenhum familiar foi chamado para acompanhar a busca. Afirmou também que não pôde realizar ligações nem entrar em contato com qualquer pessoa durante a ocorrência. Willyan relatou que, enquanto era conduzido à delegacia, acreditava que Fernando havia morrido, pois os policiais lhe disseram que três de seus amigos haviam sido mortos. Segundo ele, os agentes mencionaram Fernando, Luiz Fernando, que morava na rua de trás, e Emanuel, irmão de Fernando. Ao chegar à delegacia, viu Fernando e constatou que ele estava vivo. A testemunha afirmou que determinados agentes que participaram da ação não eram policiais que atuavam habitualmente na região. Segundo seu relato, depois que Fernando chegou à delegacia, alguns policiais que circulavam pelo bairro teriam dito que Willyan seria solto, mas que, caso voltassem a encontrá-lo naquela localidade, iriam matá-lo. Willyan declarou que, depois de deixar a prisão, começou a trabalhar na área de segurança. Explicou que já prestava serviços de forma autônoma e estava prestes a ser registrado quando ocorreu sua prisão. Segundo ele, o proprietário da empresa, que era amigo de seu pai, esperou que fosse solto para formalizar o vínculo de emprego e o ajudou a conseguir outra residência, a fim de que não permanecesse na região. Questionado se a dificuldade de ser localizado pelo oficial de justiça estava relacionada ao medo de represálias, Willyan respondeu afirmativamente. A defesa perguntou por qual motivo Willyan acreditava que uma droga que não lhe pertencia teria sido inserida em sua residência. Ele respondeu que aquela não teria sido a primeira abordagem policial sofrida no local. Declarou ter ouvido que a operação ou as ações policiais na área já ocorriam havia quatro ou cinco anos, embora residisse naquela região havia apenas aproximadamente um ano e meio. Afirmou que já havia sido abordado diversas vezes e que, em ocasiões anteriores, policiais teriam tentado incriminá-lo e o agredido. Acrescentou que não tomou providências contra os agentes porque temia morrer em um suposto confronto. Questionado sobre a participação da Polícia Civil na busca realizada em sua residência, Willyan respondeu que havia policiais civis no local. Segundo ele, o primeiro grupo a ingressar no imóvel teria sido uma equipe da Rotam. Posteriormente, foi utilizado um cão farejador, que percorreu toda a casa, inclusive os andares superior e inferior e o banheiro. Após esses procedimentos, policiais que usavam coletes com a inscrição “Polícia Civil” teriam ingressado na residência. Willyan recordou-se especialmente de um agente que utilizava boné e carregava diversos objetos ou embalagens de plástico preto. Segundo a testemunha, esse policial dirigiu-se à parte posterior da casa e, quando retornou, apresentou determinado material, afirmando: “Isto aqui é dele, e ele está preso”. Willyan declarou acreditar que esse agente era policial civil. A testemunha afirmou que os policiais mencionaram a existência de outros alvos na região, mas não revelaram suas identidades. Disse que os agentes não explicaram por que algumas pessoas haviam sido mortas. Willyan relatou que o primeiro policial que ingressou em sua casa teria feito a seguinte ameaça: “Piá, se você mostrar qualquer reação, vai morrer aqui, porque nós já matamos três amigos teus”. Segundo ele, o agente também teria advertido que qualquer atitude considerada errada poderia resultar em sua morte. Willyan afirmou que respondeu que havia compreendido e procurou permanecer próximo da esposa, por temer que algo lhes acontecesse. Esclareceu que os policiais não o agrediram fisicamente durante aquela busca, mas reiterou que foi ameaçado e impedido de acompanhar a revista realizada no imóvel. A testemunha informou que, após a prisão, foi conduzida à Delegacia do Boa Vista. Relatou que um amigo providenciou um advogado para assisti-lo e também prestar auxílio a outra pessoa detida. Segundo Willyan, quando os policiais perceberam a chegada do advogado, ele e o outro detido foram transferidos para outra unidade, de modo que não conseguiram manter contato com o profissional. Questionado sobre a situação do processo decorrente daquela operação, Willyan declarou que deveria começar a comparecer periodicamente para assinar. Explicou, contudo, que seu advogado havia solicitado a juntada de documentos ao processo e que, até aquele momento, aguardava a definição das providências seguintes. A testemunha confirmou que residia naquela região havia aproximadamente um ano e seis meses. Informou que trabalhava no período noturno, das 19h às 7h, e chegava em casa pela manhã. Willyan declarou que a Polícia Militar comparecia com muita frequência ao local e que as abordagens continuaram mesmo depois da operação. Disse que, após deixar a prisão, ainda tentou permanecer na residência, mas acabou se mudando por causa das constantes entradas policiais e do temor de novas ocorrências. Relatou que os portões eram arrombados durante as ações e que, quando os moradores reclamavam, eram considerados errados. Por essa razão, alugou outro imóvel em uma região mais distante. Na sequência, questionado sobre o tempo de convivência com Fernando, Willyan afirmou que o conhecia havia aproximadamente dois anos. Explicou que já frequentava a região antes de se mudar para lá, pois possuía amigos no local. Contudo, ressaltou que não mantinha conversas próximas com Fernando e que a primeira conversa mais direta entre ambos ocorreu na delegacia, depois de serem presos. Por fim, Willyan declarou que não respondia a outro processo juntamente com Fernando. Informou que respondia a um processo de 2022, salvo engano, mas afirmou que esse procedimento não tinha relação com tráfico de drogas (mov. 269.1). Por sua vez, perante o juízo, o acusado Fernando Paulus dos Reis declarou ser casado e ter um filho de nove anos, que completaria dez anos no mês de abril e que, naquele momento, estava sob os cuidados de sua esposa. Fernando relatou que o filho havia sido atendido no Hospital Pequeno Príncipe e diagnosticado com transtorno do déficit de atenção e hiperatividade (TDAH). Acrescentou que a criança estava em tratamento e realizava outros exames neurológicos, pois, quando mais nova, teria tentado tirar a própria vida em duas ocasiões. Questionado sobre sua ocupação antes da prisão, Fernando informou que trabalhava como motorista pela plataforma 99 e que os registros de suas corridas teriam sido juntados aos autos. Disse também que trabalhou na Dina Pizza, situada em Colombo, nas proximidades da Rodovia da Uva. Estimou que sua renda mensal variava entre R$ 3.000,00 e R$ 4.000,00, antes do desconto das despesas com combustível, pneus e manutenção. Em relação aos antecedentes criminais, Fernando declarou que já havia sido preso e condenado anteriormente. Afirmou, inicialmente, que sua última ocorrência teria sido em 2014, mas depois indicou que os fatos seriam de 2011 ou 2012. Reconheceu a existência de duas condenações anteriores por tráfico de drogas, mas enfatizou que eram antigas. Acrescentou que seus antecedentes dificultavam a obtenção de emprego formal, motivo pelo qual costumava trabalhar de forma autônoma. Antes de iniciar as perguntas sobre a acusação, o juízo informou a Fernando que ele possuía o direito de permanecer em silêncio e que o exercício desse direito não lhe causaria prejuízo. O acusado solicitou a leitura da denúncia. O juízo esclareceu que Fernando era acusado de, no dia 8 de julho de 2025, por volta das 6h, na Rua Wallace Landal, nº 810, casa 61, bairro Santa Cândida, guardar dez gramas de maconha, divididos em duas porções, e um quilograma e setenta gramas de cocaína. Informou também que teriam sido apreendidas 97 embalagens destinadas ao fracionamento de drogas e R$ 375,00 em espécie, distribuídos em notas de menor valor. Fernando admitiu ser proprietário da maconha e declarou que a utilizava para consumo próprio. Relatou que já havia assinado um termo circunstanciado, possivelmente em 2015 ou 2016, após ter sido abordado com cerca de vinte gramas da mesma substância. Reconheceu que fazia uso de maconha, embora afirmasse não consumir a substância na presença do filho. O acusado também reconheceu a propriedade do dinheiro apreendido. Declarou que os R$ 375,00 eram provenientes das corridas realizadas por aplicativo e que uma parte poderia pertencer à esposa, que também trabalhava. Negou, contudo, ser proprietário da cocaína e afirmou que a substância teria sido inserida em sua residência pelos policiais. Questionado sobre o cumprimento do mandado, Fernando relatou que estava dormindo por volta das 5h30 ou próximo das 6h quando ouviu mais de vinte disparos nas proximidades. Afirmou que a região era habitualmente silenciosa e que, ao olhar pela janela, viu diversas viaturas na Rua Wallace Landal. Segundo Fernando, os policiais não chamaram os moradores nem solicitaram que abrissem o portão. Declarou que os agentes chegaram utilizando um objeto metálico e arrombaram a entrada da residência. Ao perceber o que ocorria, teria alertado a esposa de que policiais estavam ingressando no imóvel. Explicou que o filho dormia no mesmo quarto que o casal por ser inverno e estar muito frio. Fernando afirmou que os policiais ordenaram repetidamente que ele descesse. Disse ter avisado que havia uma criança e sua esposa na residência. Em seguida, levantou-se, mostrou as mãos para demonstrar que não portava qualquer objeto e desceu até a sala, conforme determinado pelos agentes, que utilizavam escudo balístico. O acusado relatou que a esposa e o filho permaneceram inicialmente no andar superior. Depois, uma equipe subiu e determinou que ambos descessem. Fernando permaneceu ajoelhado, enquanto a esposa e a criança ficaram sentadas no sofá da sala. Segundo Fernando, os policiais chamaram sua esposa novamente ao andar superior e perguntaram se ele a mantinha em cárcere privado. Afirmou que ela negou essa situação e que possuía liberdade para sair, trabalhar e frequentar a igreja. Depois disso, Franciele teria retornado à sala. Fernando declarou que outra equipe ingressou na residência e que um dos policiais afirmou: “A busca é só lá em cima, no quarto deles”. Os agentes teriam subido e iniciado a vistoria, enquanto Fernando permanecia ajoelhado na sala. Durante esse período, os policiais perguntavam repetidamente onde estava uma arma. O acusado afirmou que os policiais solicitaram seu telefone celular. Disse que entregou o aparelho e forneceu voluntariamente a senha, após o que os agentes passaram a examinar seu conteúdo. Fernando relatou que, depois de permanecerem por algum tempo no andar superior, os policiais desceram trazendo um objeto embalado em material preto, com formato semelhante ao de um tijolo, que afirmaram conter aproximadamente um quilograma de cocaína. Segundo ele, o pacote foi colocado sobre a mesa, ao lado de seu documento de identidade. Questionado sobre a quantidade de policiais que subiram, Fernando estimou que a primeira equipe era composta por aproximadamente três agentes. Depois, outra equipe, formada por três ou quatro policiais, também teria subido. Acrescentou que não lhe permitiram olhar para os lados ou acompanhar a busca. Fernando reconheceu que não viu qualquer agente ingressar na residência com o pacote. Contudo, manifestou a suspeita de que a substância poderia ter sido transportada sob o colete de um dos policiais. Afirmou que, ao ver o pacote, protestou: “Senhor, isso não é meu. Meu filho está presenciando tudo isso”. Segundo ele, um agente respondeu que a droga lhe pertencia e perguntou se havia mais alguma coisa na residência. O acusado declarou ter informado aos policiais que possuía apenas uma pequena quantidade de maconha para consumo próprio, estimada entre cinco e dez gramas. Disse que indicou o local em que a substância estava guardada, após o que um policial a retirou do armário e a colocou junto ao pacote de cocaína. Fernando estimou que seis ou sete policiais ingressaram no imóvel. Afirmou que não conhecia nenhum deles e acreditava que integravam o Batalhão de Polícia de Choque. Indagado sobre o motivo pelo qual acreditava ter sido incriminado, Fernando relacionou a ocorrência às denúncias que seu irmão, Emanuel Lourenço dos Reis, teria formulado contra policiais militares. Segundo o acusado, Emanuel e ele próprio eram abordados e perseguidos com frequência em razão dessas denúncias e de seus antecedentes. Fernando relatou que policiais já haviam ingressado duas vezes em sua residência anteriormente. Em uma dessas ocasiões, nem ele nem a esposa estavam no imóvel, pois Franciele se encontrava na igreja. O filho do casal estava na casa, sob a supervisão próxima da madrinha. Segundo Fernando, os agentes realizaram buscas, mas não localizaram armas, munições ou drogas. Acrescentou que, em uma dessas entradas, os policiais teriam levado R$ 400,00 referentes aos dízimos da igreja, pois sua esposa exercia a função de tesoureira. Declarou que o casal precisou repor o valor. Fernando confirmou que Emanuel morreu durante a mesma operação. Afirmou acreditar que os disparos ouvidos antes do ingresso dos policiais em sua casa estavam relacionados às mortes do irmão e do cunhado, ocorridas em um apartamento próximo. Questionado sobre os antecedentes de Emanuel, disse acreditar que ele possuía registros por porte de arma e tráfico de drogas. Relatou que, cerca de um ano antes da operação, Emanuel havia sido preso e solto posteriormente, possivelmente após a audiência de custódia. Segundo Fernando, depois dessa soltura, os policiais intensificaram as abordagens contra o irmão. Fernando afirmou que Emanuel não vendia drogas e que passou a formular denúncias perante a Corregedoria da Polícia Militar por causa das abordagens constantes. Disse que chegou a aconselhá-lo a deixar o local, pois temia que os policiais lhe fizessem algum mal. O acusado manifestou críticas à forma como determinados confrontos policiais eram apresentados e declarou acreditar que seu irmão havia sido morto injustamente. Indagado, não soube informar os nomes dos policiais que teriam perseguido Emanuel, mas afirmou que as respectivas identificações poderiam constar das denúncias apresentadas à Corregedoria. Em relação a si próprio, Fernando afirmou que não havia formalizado denúncia naquele período, embora também se considerasse perseguido. Reiterou que os policiais ingressaram anteriormente duas vezes em sua residência e que, em uma dessas ocasiões, teriam desligado a energia elétrica para entrar no imóvel quando seu filho estava no local. Fernando declarou acreditar que permaneceu vivo porque a esposa e o filho estavam presentes e poderiam testemunhar o que ocorresse. Disse também suspeitar que os policiais o teriam confundido com seu cunhado, Jonathan Soares, que morreu junto com Emanuel. Questionado sobre os antecedentes de Jonathan, Fernando afirmou acreditar que ele possuía um registro antigo, datado de aproximadamente 2008, relacionado a furto ou roubo a residência. Demonstrou, contudo, incerteza quanto à classificação jurídica do fato. Retomando a acusação sobre a suposta inserção da droga no imóvel, Fernando afirmou que as entradas policiais anteriores não haviam resultado na localização de qualquer objeto ilícito. Acrescentou que, no dia da operação, não foi utilizado cão farejador enquanto ele permanecia na residência e que nem ele nem a esposa foram autorizados a acompanhar a busca. Segundo o acusado, somente depois de apresentarem o pacote de cocaína os agentes exibiram o mandado de busca e apreensão e solicitaram que ele assinasse um documento. Fernando declarou que aceitou assinar, mas ressaltou aos policiais que não estava assumindo a propriedade da droga e que não lhe havia sido permitido acompanhar as buscas. Afirmou que os policiais realizaram buscas apenas no quarto e que o cão farejador teria sido empregado somente depois de sua saída, conforme posteriormente relatado pela esposa. Segundo Fernando, os agentes continuaram perguntando a Franciele se havia algo mais na residência, mas nenhum outro objeto ilícito foi encontrado. Fernando declarou que foi conduzido ao 4º Distrito Policial, onde encontrou outros homens presos durante a operação. Disse que eles conversaram sobre os fatos e apresentaram versões semelhantes, afirmando que drogas também teriam sido inseridas em suas respectivas residências. Fernando esclareceu aos demais que reconhecia apenas a propriedade dos dez gramas de maconha, mas não do quilograma de cocaína. No distrito policial, recebeu a informação de que seu irmão e outras pessoas poderiam ter sido mortas. Fernando afirmou que tentou obter esclarecimentos de um policial civil e ressaltou que, em sua residência, participaram da busca apenas policiais militares. Segundo ele, nenhum policial civil ingressou no imóvel naquele dia ou nas ocasiões anteriores. Quando apresentado ao delegado, Fernando declarou imediatamente que a maconha era sua e que a cocaína teria sido inserida pelos policiais. Argumentou que suas ocorrências anteriores eram antigas e que, embora sua casa tivesse sido alvo de outras entradas policiais, nenhuma droga havia sido localizada anteriormente. O acusado afirmou que, depois de ser apresentado à Polícia Civil, não lhe permitiram fazer ligação para advogado ou familiar. Disse que ele e outros dois detidos foram levados à cadeia pública. Fernando informou que foi submetido à audiência de custódia no dia seguinte. Na ocasião, teria sido explicado que se tratava da Operação Schinus e que o grupo vinha sendo monitorado havia cerca de seis meses. Relatou que foi solicitada a realização de exame papiloscópico no material apreendido, a fim de verificar a existência de impressões digitais. Segundo Fernando, o Ministério Público teria se manifestado pela incineração da maior parte da droga, com a preservação de pequena quantidade para análise. O acusado afirmou discordar dessa medida, pois entendia que a perícia no pacote poderia demonstrar a ausência de suas impressões digitais. Pediu que fosse realizado exame papiloscópico no material, caso ele ainda estivesse disponível. Fernando mencionou que situação semelhante teria ocorrido com Willyan, cuja ausência de impressões digitais no material apreendido teria sido posteriormente constatada. O acusado afirmou que, depois de conversar com seu advogado, tomou conhecimento de que o levantamento de informações da Operação Schinus havia sido realizado pela P2 da Polícia Militar durante aproximadamente seis meses, com utilização de drone, fotografias e filmagens. Fernando questionou o fato de o monitoramento não ter produzido imagens em que ele aparecesse entregando drogas a terceiros. Declarou que a única fotografia conhecida mostraria o momento em que retirava do telhado o gato pertencente à madrinha de seu filho e o entregava a ela. Reiterou que exercia atividade lícita e que os registros das corridas realizadas por aplicativo comprovariam seu trabalho. Questionado novamente sobre os objetos destinados ao fracionamento de drogas, Fernando negou que lhe pertencessem. Afirmou que tomou conhecimento dessas embalagens somente na delegacia, onde havia muitos policiais registrando as ocorrências. Segundo ele, não sabia de onde haviam surgido os objetos. Acrescentou que, caso fossem seus e fossem utilizados para acondicionar cocaína, provavelmente apresentariam vestígios da substância. Fernando confirmou que residia com a esposa e o filho. Declarou que amigos frequentavam ocasionalmente a residência, mas negou que alguém dormisse no local ou que houvesse registros de entrega de drogas a visitantes. Indagado sobre o tempo de uso de maconha, Fernando afirmou que começou a consumir a substância aos quatorze anos, por volta de 2004. Disse que também fumava cigarros, mas que havia abandonado esse hábito aproximadamente em 2010. Na sequência, a defesa questionou por que Fernando acreditava que os policiais haviam limitado a busca à parte superior da residência. Ele respondeu não saber, mas afirmou que os agentes pareciam convencidos de que encontrariam a droga em seu quarto. Argumentou que, caso possuísse um quilograma de cocaína, teria tentado se desfazer da substância ao ouvir os disparos e perceber a movimentação policial, sobretudo porque sua residência era pequena e situada em um conjunto de sobrados contíguos. A defesa recordou uma denúncia anterior que Fernando teria apresentado contra policiais militares quando residia em outro local. O acusado então reconheceu que, em uma ocasião, formulou uma queixa em razão da atuação de agentes que teriam feito ligação direta e levado um veículo Volkswagen Gol, ano 1996. Segundo Fernando, a conduta foi comprovada e resultou no pagamento de indenização. Fernando confirmou também ter gravado vídeos de policiais durante uma abordagem realizada na região em que morava. Explicou que a gravação ocorreu no dia em que Emanuel foi preso e afirmou que os agentes o agrediam enquanto ele gritava por socorro e negava a propriedade da droga. Segundo Fernando, uma vizinha também registrou a situação, e Emanuel teria sido posteriormente liberado. Questionado se foi intimado pela Polícia Civil durante o período de levantamento de informações, Fernando respondeu negativamente. Segundo ele, todas as ações de monitoramento que percebeu foram realizadas pela Polícia Militar. Disse ter visto policiais filmando sua residência em diversas ocasiões, mas afirmou não ter identificado a participação de policiais civis. Por fim, Fernando esclareceu que, antes da prisão, trabalhava licitamente e sustentava a família com as corridas por aplicativo e as entregas que realizava. Reiterou que reconhecia como seus apenas a maconha destinada ao consumo pessoal e o dinheiro proveniente do trabalho, negando a propriedade da cocaína e das embalagens apreendidas (mov. 269.2). 2.3. Do mérito: Da análise dos autos, verificou-se que estão presentes as condições da ação. As partes são legítimas, uma vez que a ação penal foi proposta pelo Ministério Público, em se tratando de ação penal pública incondicionada. O interesse em agir, por sua vez, repousa nos elementos mínimos para a instauração da persecução penal. Da mesma forma, os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados. Ademais, não existiram causas de rejeição da denúncia (artigo 395 do Código de Processo Penal), absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo Penal) ou preliminares da acusação ou defesa capazes de impedir a pretensão punitiva perseguida. Assim, não se verifica a existência de nulidades relativas e tampouco de nulidades absolutas que comprometam a validade da presente relação processual. Ressalte-se que as garantias constitucionais e processuais foram plenamente observadas, o que justifica, até o momento, a prestação da tutela jurisdicional de maneira adequada e efetiva. Dessa forma, passo à análise do mérito. Na data de 08 de julho de 2025, aproximadamente às 06h00min, em residência situada na Rua Walace Landal, nº 810, Casa 61, Bairro Santa Cândida, nesse município e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado - com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal), agindo dolosamente - guardava, para fins de entrega ou fornecimento ao consumo de terceiros, 10g (dez gramas) 2 da substância entorpecente ‘Cannabis Sativa L.’, popularmente conhecida como ‘Maconha’, divididos em 02 (duas) porções; e 1.070kg (um quilograma e setenta gramas) da substância entorpecente ‘Benzoilmetilecgonina’, popularmente conhecida como ‘Cocaína’, o que fazia sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Salienta-se que foram apreendidos no local 97 (noventa e sete) unidades de embalagens para fracionamento de drogas e R$375,00 (trezentos e setenta e cinco reais) em espécie e em notas trocadas, a indicar os fins precípuos de comercialização. Diante disso, o Ministério Público imputou ao réu a prática da conduta prevista nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/06. O crime de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, descreve as seguintes condutas “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. A materialidade do fato está demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.7), Boletim de Ocorrência n. 2025/853894 (mov. 1.8), Mandado de Busca e Apreensão (mov. 25.7) e Laudo Pericial n.87.070/2025 (mov. 279.1), bem como pela prova oral colhida tanto na fase policial quanto na fase judicial. A autoria é atribuída ao réu, conforme demonstrado pela análise dos elementos informativos colhidos na fase extrajudicial, assim como das provas colhidas na fase judicial. Após analisar o feito e as provas nele contidas, entendo que a autoria do delito de tráfico de entorpecentes é certa e recai sobre o denunciado Fernando Paulos dos Reis. Em seu interrogatório judicial, o acusado negou a prática de tráfico de drogas, sustentando que a maconha apreendida destinava-se ao seu uso pessoal. Quanto à quantia encontrada em seu poder, afirmou ser proveniente do trabalho que exercia como motorista de aplicativo. No tocante à cocaína apreendida, alegou que a substância teria sido plantada pelos policiais militares responsáveis pela diligência. Não obstante a alegação do acusado de que a droga teria sido plantada pelos policiais militares, verifica-se que tal versão não veio acompanhada de qualquer elemento probatório capaz de infirmar a regularidade da atuação policial. Com efeito, o acusado não produziu prova apta a corroborar a tese de plantação de drogas, tratando-se de alegação isolada, desprovida de qualquer lastro probatório mínimo, o que não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade dos atos praticados pelos agentes públicos no exercício de suas funções. No caso em apreço, observa-se que a apuração teve origem em notícia encaminhada ao Conselho Tutelar, dando conta de que terceira estranha aos autos estaria aliciando menores para a prática do tráfico de drogas. No decorrer das diligências investigativas, os agentes verificaram que a localidade em que os fatos ocorreram é dominada por uma organização criminosa voltada ao comércio ilícito de entorpecentes, integrada por diversos indivíduos, entre os quais se encontra o acusado, o que veio a ser corroborado pelos policiais militares em juízo, os quais confirmaram a narrativa apresentada na fase inquisitorial, relatando que, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, encontraram no quarto do acusado cocaína e maconha, além de pinos e diversas embalagens destinadas ao fracionamento das substâncias, relatando, ainda, que o acusado assumiu a autoria de todo o material apreendido, informando que a cocaína seria fracionada para fins de venda. Nesse sentido, embora o acusado tenha negado a autoria delitiva, os depoimentos prestados pelos policiais militares, responsáveis pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão, em juízo mostraram-se coesos, firmes e detalhados, descrevendo com clareza e precisão a dinâmica dos fatos, o que confere elevada credibilidade às suas declarações. No que concerne às testemunhas de defesa, observa-se que a única presente no momento da busca e apreensão foi Franciele, esposa do acusado, que se limitou a sustentar a versão de que a droga teria sido plantada pelos policiais militares, tese que se revela inverossímil. As demais testemunhas, Michelly, Karina e Rosilda, possuem tão somente relação de vizinhança e amizade com o acusado, por serem suas vizinhas e, esporadicamente, usuárias de seu serviço de motorista de aplicativo. Michelly, também síndica do condomínio, relatou que sequer estava presente na data dos fatos, uma vez que se encontrava com seu pai em Minas Gerais. Quanto a Willyan, vizinho e conhecido do acusado, observa-se que este relatou conhecê-lo apenas de vista, tendo sido também alvo da mesma operação policial que resultou na prisão em flagrante de Fernando, ocorrida na mesma data. Portanto, delineada a conduta do acusado e constatada a autoria do presente crime, passo a análise do tipo legal. O artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, ao tratar do tráfico ilícito de substâncias descreve as seguintes condutas: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar (...)”. Trata-se, portanto, de um tipo penal misto alternativo, no qual o agente pode praticar qualquer uma das condutas nele inseridas para configuração do delito, em conjunto ou separadamente. Outra característica do tipo misto alternativo, é que mesmo tendo praticado mais de uma conduta dentre aquelas descritas no tipo penal responderão os acusados por apenas uma delas, obviamente quando inseridas no mesmo contexto fático. No caso dos autos, a conduta de guardar as substâncias entorpecentes para comercialização insere-se no contexto fático. Isso porque restou comprovado, pelas provas produzidas nos autos, que o acusado Fernando Paulus dos Reis guardava em sua residência 10g (dez gramas) da substância entorpecente 'Cannabis Sativa L.', popularmente conhecida como 'maconha', divididos em 02 (duas) porções, além de 1,070kg (um quilograma e setenta gramas) da substância entorpecente 'Benzoilmetilecgonina', popularmente conhecida como 'cocaína'. Possuía, ainda, 97 (noventa e sete) unidades de embalagens destinadas ao fracionamento de drogas, bem como a quantia de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais) em espécie, em cédulas trocadas. Diante de todo o exposto, restando comprovada a materialidade e a autoria delitiva, bem como ausentes causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, impõe-se a condenação do réu Fernando Paulus dos Reis pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Não há que se falar, contudo, na incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, porquanto não preenchidos os requisitos cumulativos exigidos pelo dispositivo legal. Com efeito, restou demonstrado nos autos que o acusado é reincidente específico, circunstância que, por si só, já obsta a aplicação do benefício, nos termos da própria redação do dispositivo, que exige a primariedade do agente. Ademais, verifica-se que o denunciado se dedica a atividades criminosas, não se tratando de fato isolado praticado eventualmente. Assim, ausentes os requisitos legais, notadamente a primariedade e a ausência de dedicação a atividades criminosas, impõe-se o afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 3. Dispositivo: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o acusado Fernando Paulus dos Reis como incurso na pena do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Ainda, condeno o réu ao pagamento de todas as custas e despesas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. 4. Dosimetria da pena: Na esteira do critério trifásico adotado pela legislação brasileira (artigo 68, do Código Penal) e frente ao direito constitucional de individualização da pena (art. 5º, XLVI), passo a dosar a pena. 1ª fase – circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal Nesta fase devem ser avaliadas as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, quais sejam: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime, bem como o comportamento da vítima. Tais circunstâncias, de ordem subjetiva e objetiva, devem ser avaliadas de acordo com as informações constantes dos autos e determinam a pena-base a ser considerada. Diante disso, considerando as provas colhidas no processo, passo à análise das circunstâncias judiciais. a) culpabilidade: no presente caso, a culpabilidade não excedeu a conduta prevista no tipo penal, razão pela qual deixo de aplicar a circunstância. b) antecedentes: se referem às anotações constantes da folha de antecedentes criminais de pessoa ré que não sejam utilizados para fins de reincidência, não podendo ser consideradas ações penais ou inquéritos policiais em curso, nos termos da Súmula 444 do STJ. No presente caso, conforme certidão extraída do sistema Oráculo, verifica-se que o acusado possui três condenações transitadas em julgado (mov. 379.1): Autos nº 0008094-91.2011.8.16.0013, perante o Juízo da 11ª Vara Criminal de Curitiba, com trânsito e julgado em 01/08/2011; Autos nº 0004028-34.2012.8.16.0013, perante o Juízo da 1ª Vara Criminal de Curitiba, com trânsito julgado em 17/02/2017; Autos nº 0028320-83.2012.8.16.0013, perante o Juízo da 8ª Vara Criminal de Curitiba, com trânsito e julgado em 08/04/2013. No entanto, considerando que se trata de condenações relativas a delitos praticados há 14 anos, 09 anos e 13 anos, entendo que, à luz do direito ao esquecimento, não cabe sua valoração negativa nesta fase da dosimetria da pena. Neste sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO TENTADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. RECONHECIMENTO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ANTIGA. APLICAÇÃO DO DIREITO AO ESQUECIMENTO. REDUÇÃO DA PENA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME. 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pela prática de roubo majorado tentado (art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, c/c art. 14, II, do Código Penal). A defesa alega nulidade no reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP e questiona a valoração negativa dos antecedentes criminais do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico gera nulidade; (ii) examinar a legalidade da valoração negativa dos antecedentes criminais do paciente, especialmente considerando a aplicação do direito ao esquecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP não gera nulidade do reconhecimento quando este é corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, conforme pacificado pela jurisprudência desta Corte. No caso, o reconhecimento realizado pela vítima foi confirmado em Juízo e apoiado em outros elementos probatórios, como o flagrante do paciente, afastando qualquer irregularidade. 4. No que tange à dosimetria, os antecedentes criminais do paciente, datados de mais de 10 anos, não podem ser considerados para valoração negativa, à luz do direito ao esquecimento, conforme orientação do STF e do STJ. Assim, impõe-se a revisão da pena imposta ao paciente. 5. Diante do flagrante constrangimento ilegal, a ordem deve ser parcialmente concedida de ofício para afastar a valoração negativa dos antecedentes e redimensionar a pena, sem alteração do regime inicial fechado, adequado pela reincidência do paciente. IV. DISPOSITIVO 6.Habeas corpus não conhecido. Ordem parcialmente concedida de ofício para afastar a valoração negativa dos antecedentes criminais e fixar a pena do paciente em 05 anos e 10 meses de reclusão, além de 17 dias-multa, mantido o regime inicial fechado. (HC n. 844.239/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024). Dessa forma, os antecedentes criminais não são prejudiciais ao acusado nesta etapa. c) conduta social: considerando que não há elementos concretos e objetivos para aferir o comportamento da ré em sociedade, nos termos do entendimento do STF, deixo de aplicar a circunstância. d) personalidade do agente: igualmente não há prova acerca da personalidade do sentenciado, razão pela qual deixo de aplicar a circunstância. e) motivos do crime: a motivação – obtenção de lucro a partir da comercialização de substância ilícita – é comum do tipo penal, razão pela qual não será considerada para exasperar a pena. f) circunstâncias do crime: referem-se ao modo como o crime foi cometido, incluindo, o tempo, o lugar e os meios utilizados, sendo que, no caso concreto, não extrapolam o tipo penal, pois entendo que a quantidade e variedade da droga apreendida não se mostrava elevada, razão pela qual deixo de aplicar tal circunstância. g) consequências do crime: não apresentam maior gravidade, motivo pelo qual deixo de aplicá-la no presente caso. h) comportamento da vítima: não há que se falar em comportamento da vítima, ante a natureza do delito. Assim, analisadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, tudo devidamente sopesado, fixo a pena-base em seu mínimo legal, em 5 (cinco) anos reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, conforme fundamentação acima explicitada. 2ª Fase – circunstâncias legais – art. 68, segunda parte, do Código Penal No caso em análise, verifica-se da certidão extraída do sistema Oráculo, que o acusado possui condenação nos autos nº 0022785-08.2014.8.16.0013, com trânsito em julgado para a defesa em 22/10/2019. Presente, portanto, a agravante da reincidência (art. 61, inc. I do Código Penal). Desse modo, agravo a pena-base em 1/6 (um sexto) e fixo a pena intermediária em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 3ª Fase – causas de aumento ou diminuição – art. 68, terceira parte, do Código Penal Não incidem causas de aumento ou diminuição de pena no presente caso. Desse modo, FIXO A PENA DEFINITIVA EM 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Saliento que, para aplicação da pena de multa levou-se em consideração, no aspecto quantitativo, as circunstâncias judiciais antes apreciadas, sendo que o número de dias-multa corresponde proporcionalmente à pena privativa de liberdade aplicada. No critério valorativo, consideraram-se as condições do réu, sendo que cada dia multa equivale a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizados, em observação aos artigos 49 e 60, ambos do Código Penal. 5. Regime inicial: O sentenciado ficou preso provisoriamente por 1 ano e 21 dias nos autos, no entanto, o tempo da prisão provisória não altera o regime inicial a ser fixado, na forma disposta no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal. Desta feita, embora o acusado seja reincidente, fixo do regime inicial semiaberto, em observância ao disposto no artigo 33, §2º, alínea “b”, e §3º, do Código Penal e em atenção ao princípio da individualização da pena, uma vez que tal regime se mostra adequado ao caso concreto, considerando as condições pessoais do acusado, a pena aplicada e a gravidade do crime praticado, especialmente se considerando a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis no presente caso. 6. Substituição da pena privativa de liberdade: Não há possibilidade de substituição de pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, no presente caso, por não estarem preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal (quantum da pena superior a 4 anos e reincidência). 7. Suspensão condicional da pena: Também não é possível a suspensão condicional da pena, posto que não preenchidos os requisitos do art. 77, caput e § 2º do Código Penal. 8. Valor mínimo para a reparação do dano: Quanto ao disposto no art. 387, inc. IV do CPP, considerando que não houve prejuízo à terceiro, bem como não houve requerimento expresso pelo Ministério Público, deixo de fixar o valor mínimo. 9. Direito de apelar em liberdade: Considerado que foi fixado regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena aplicada do réu, não há cabimento na manutenção de sua segregação cautelar, pois a prisão provisória é totalmente incompatível com regime de cumprimento de pena menos severo que o fechado. Nesse sentido: PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPATIBILIDADE. PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA. ORDEM CONCEDIDA. I - Nos termos da jurisprudência desta Segunda Turma, a manutenção da prisão provisória é incompatível com a fixação de regime de início de cumprimento de pena menos severo que o fechado. Precedentes. [...]” (STF. HC nº 138.122/MG. Relator: Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma. Julgado em: 09/05/2017. Publicação: DJe 22/05/2017). Grifei. HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO E MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPATIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1.1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente condenado pela prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e direção de veículo automotor sem habilitação, sendo fixado o regime semiaberto para início de cumprimento da pena e mantida a prisão preventiva. 1.2. A Defesa sustenta a incompatibilidade entre o regime semiaberto e a manutenção da prisão preventiva, postulando a revogação da custódia cautelar, com a imediata soltura do paciente, e a expedição da guia de execução provisória da pena para o cumprimento em regime semiaberto. 1.3. Liminar deferida parcialmente, tão somente para determinar a implantação do paciente no regime semiaberto. 1.4. Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial concessão da ordem, com confirmação da liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Saber se há incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a fixação de regime semiaberto para início da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento no sentido de que há incompatibilidade da imposição ou manutenção de prisão preventiva no caso de réu condenado a pena a ser cumprida em regime diverso do fechado.3.2. Necessidade de revogação da prisão preventiva, com a consequente cassação da medida liminar anteriormente deferida. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Ordem concedida. Tese de julgamento: "A fixação do regime semiaberto e a manutenção da prisão preventiva é incompatível." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 312. Lei n.º 11.343/2006, art. 33 e art. 35. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0040398-94.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 26.05.2025). Deste modo, concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade e, por consequência, revogo a prisão preventiva anteriormente decretada. Expeça-se imediatamente alvará de soltura em favor do sentenciado, se por outro motivo não estiver presa. 10. Da destinação dos bens apreendidos: O art. 63 da Lei 11.343/2006, alterado pelo “Pacote Anticrime”, dispõe que “Ao proferir a sentença, o juiz decidirá sobre: I - o perdimento do produto, bem, direito ou valor apreendido ou objeto de medidas assecuratórias; (...)”. O confisco de bens pelo Estado é uma forma de restrição ao direito fundamental de propriedade (art. 5º, caput e XXII, da CF). Como se trata de uma restrição a direito fundamental, o confisco de bens deve ser aplicado de acordo com a literalidade do texto constitucional. A Constituição Federal, no parágrafo único, do art. 243, preceitua que "Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei". No caso em análise, verifica-se que no momento da busca e apreensão foram encontrados R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais) em espécie (mov. 1.7). Desse modo, é possível constatar que o dinheiro em espécie certamente trata de valor fruto da prática do delito de tráfico de drogas. Nesse sentido, é o entendimento do e. TJPR: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. (...) PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES APREENDIDOS. IMPROCEDÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DO DINHEIRO. ÔNUS DA DEFESA. DETENÇÃO DE VALORES ORIGINADOS DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES QUE VIABILIZA A DECLARAÇÃO DE PERDIMENTO DO MONTANTE. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE APARELHO CELULAR APREENDIDO PREJUDICADO DIANTE DA AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO SOBRE O TEMA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM DELIBERAÇÃO EX OFFICIO. (...) IV – O pedido de restituição dos valores apreendidos não comporta acolhimento, porquanto decorreram de prisão em flagrante pelo crime de tráfico de drogas denunciado nestes autos, fato que enseja o seu perdimento por declaração em sentença, como preveem os artigos 243, parágrafo único, da Constituição Federal, 63, inciso I, da Lei nº 11.343/2006 e 91 do Código Penal. V - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 638491/PR submetido ao rito da repercussão geral, apreciando o Tema 647, por maioria, formou a tese de que “É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal” (STF, RE 638491, DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017). (...). TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0007143-91.2023.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 29.04.2024. Grifei. Deste modo, decreto a perda em favor da União/FUNAD da quantia apreendida, o que faço com fundamento no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal e no artigo 63, caput e §1º, da Lei nº 11.343/2006. 11. Disposições finais: Após o trânsito em julgado: a) Remetam-se os autos para a apuração das custas devidas; b) Incinere-se a droga apreendida na forma do art. 72 da Lei nº 11.343/2006. c) Comunique-se a Justiça Eleitoral, a fim de que, nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, sejam suspensos os direitos políticos do réu, na forma prevista no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; d) Oficie-se ao Instituto de Identificação do Paraná, nos termos do art. 709 do CPP; e) Expeça-se a respectiva guia de recolhimento definitiva, remetendo-a à Vara de Execução competente. f) Intime-se o condenado para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar os dias-multa; g) restitua-se o aparelho celular pertencente ao acusado mediante termo. 12. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. ANA CAROLINA BARTOLAMEI RAMOS Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FERNANDO PAULUS DOS REIS
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GESSIVALDO OLIVEIRA MAIA
OAB: 47286/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9110 - E-mail: ctba-60vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004313-06.2025.8.16.0196 Processo: 0004313-06.2025.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 08/07/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): FERNANDO PAULUS DOS REIS Vistos etc. 1. Relatório Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de FERNANDO PAULUS DOS REIS, já qualificado nestes autos, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, conforme os fatos narrados na denúncia de mov. 53.1: Na data de 08 de julho de 2025, aproximadamente às 06h00min, em residência situada na Rua Walace Landal, n. 810, casa 61, Bairro Santa Cândida, nesse município e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado FERNANDO PAULUS DOS REIS (vulgo ‘Testa’), com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal), agindo dolosamente - guardava, para fins de entrega ou fornecimento ao consumo de terceiros, 10 g (dez gramas) da substância entorpecente Cannabis Sativa L., popularmente conhecida como ‘Maconha’, divididos em 02 (duas) porções; e 1.070 kg (um quilograma e setenta gramas) da substância entorpecente ‘Benzoilmetilecgonina’, popularmente conhecida com ‘cocaína’, o que fazia sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Salienta-se que foram apreendidos no local 97 (noventa e sete) unidades de embalagens para fracionamento de drogas e R$375,00 (trezentos e setenta e cinco reais) em espécie e em notas trocadas, a indicar os fins precípuos de comercialização. Destaca-se que as substâncias apreendidas nos autos são capazes de causar dependência física ou psíquica a quem delas fizer uso. A prisão em flagrante do acusado foi convertida em prisão preventiva (mov. 28.1). A denúncia foi oferecida em 11/07/ 2025 (mov. 53.1). Devidamente notificado (mov. 92.1), o denunciado apresentou defesa prévia (mov. 111.1), por intermédio de defensor constituído. A prisão preventiva do acusado foi mantida (mov. 127.1). A denúncia foi recebida em 05/11/2025, conforme decisão de mov. 138.1, seguindo-se a citação do réu (mov. 182.1). Em sede de audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas três testemunhas arroladas pela acusação e cinco testemunhas de defesa, encerrando-se a fase instrutória com o interrogatório judicial do réu (movs. 199.1 e 270.1). Juntou-se aos autos a certidão de antecedentes do réu (mov. 379.1). Em sede de alegações finais, o Ministério Público sustentou que a pretensão acusatória deveria ser julgada totalmente procedente, por entender que a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas restaram amplamente comprovadas nos autos. Argumentou que a materialidade foi demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, boletim de ocorrência, mandado de busca e apreensão e laudo pericial, os quais confirmaram a apreensão de 1,070 kg de cocaína, 10 g de maconha, 97 embalagens destinadas ao fracionamento de drogas e a quantia de R$ 375,00 em espécie. Sustentou que a investigação teve origem em denúncias encaminhadas ao Conselho Tutelar e posteriormente aprofundadas pela Polícia Militar, as quais apontavam a existência de uma estrutura organizada voltada ao tráfico de drogas na região do Condomínio Aroeira. Segundo o órgão ministerial, as diligências revelaram que o acusado Fernando Paulus dos Reis integrava esse grupo criminoso, exercendo papel de destaque na armazenagem e distribuição de entorpecentes. Afirmou que os policiais militares responsáveis pelo cumprimento do mandado judicial prestaram depoimentos firmes, coerentes e harmônicos, relatando que localizaram os entorpecentes na residência do acusado, juntamente com materiais destinados ao acondicionamento e comercialização das drogas. Destacou, ainda, que os agentes declararam que Fernando teria admitido, no momento da abordagem, que a cocaína seria fracionada para venda, bem como assumido a propriedade do material apreendido. O Ministério Público defendeu a plena legalidade da investigação e da diligência de busca e apreensão, ressaltando que a atuação policial foi precedida de elementos informativos colhidos ao longo de meses e culminou na expedição de mandado judicial regularmente autorizado. Sustentou que a Polícia Militar limitou-se a realizar atividade de levantamento e monitoramento de informações, sem usurpar funções da polícia judiciária, atuação que considerou compatível com suas atribuições constitucionais. Com relação às testemunhas de defesa, o órgão acusador sustentou que seus depoimentos deveriam ser analisados com cautela. Alegou que algumas delas não presenciaram diretamente os fatos, enquanto outras possuíam vínculos de amizade, vizinhança ou interesse pessoal na absolvição do acusado. Também afirmou que parte dessas testemunhas foi mencionada em denúncias relacionadas ao tráfico de drogas ou possuía interesse direto na narrativa de suposta perseguição policial. O Ministério Público rechaçou a versão apresentada pelo réu de que a cocaína teria sido implantada pelos policiais durante a operação. Argumentou que tal alegação não encontrava qualquer respaldo probatório e contrariava todo o conjunto probatório produzido nos autos. Destacou que a prisão decorreu de investigação prévia, ação controlada e cumprimento de mandado judicial, circunstâncias que afastariam a hipótese de perseguição ou fabricação de provas por parte dos agentes públicos. Também sustentou que os relatórios de inteligência, as denúncias anônimas reiteradas e as imagens obtidas durante as diligências investigativas demonstravam a vinculação do acusado à atividade de tráfico de drogas, indicando que ele utilizava sua residência para armazenar entorpecentes e exercia funções relevantes dentro da estrutura criminosa investigada. Além disso, ressaltou que Fernando possuía antecedentes criminais, inclusive condenações anteriores por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, circunstâncias que, segundo o Ministério Público, reforçariam a demonstração de seu envolvimento habitual com atividades criminosas. O órgão ministerial argumentou, ainda, que a eventual condição de usuário de drogas não afastaria a prática do tráfico, afirmando ser comum que usuários também realizem a comercialização de entorpecentes para custear o próprio consumo. Diante do conjunto probatório produzido, concluiu que restaram comprovadas a autoria, a materialidade, a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade da conduta imputada. No tocante à dosimetria da pena, requereu a valoração negativa dos antecedentes, mediante utilização de uma das condenações transitadas em julgado na primeira fase da dosimetria, bem como o reconhecimento da reincidência em razão das demais condenações. Defendeu, ainda, o afastamento da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, por considerar que o acusado era reincidente específico e se dedicava a atividades criminosas. Pleiteou a fixação de regime inicial fechado e afastou a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O Ministério Público também manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva, ao argumento de que permaneciam presentes os fundamentos que justificaram a custódia cautelar. Requereu, ainda, o perdimento em favor da União da quantia de R$ 375,00 e do telefone celular apreendidos, por entender que constituíam produto e instrumento da atividade criminosa. Quanto às embalagens utilizadas para o fracionamento dos entorpecentes, postulou sua destruição. Ao final, pugnou pela total procedência da denúncia e pela condenação de Fernando Paulus dos Reis pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Por sua vez, em sede de alegações finais, a Defesa sustentou que a pretensão condenatória deduzida pelo Ministério Público não poderia prosperar, por entender que o processo foi maculado por nulidades graves desde a fase investigativa e que não existiriam provas seguras de autoria e materialidade aptas a justificar a condenação de Fernando Paulus dos Reis. Argumentou que, desde o início da persecução penal, o acusado negou ser proprietário da cocaína apreendida, admitindo apenas a posse da pequena quantidade de maconha destinada a consumo próprio, e afirmou ter sido vítima de flagrante forjado. Preliminarmente, a defesa alegou a nulidade absoluta da investigação que deu origem ao processo. Sustentou que a Polícia Militar teria extrapolado suas atribuições constitucionais ao conduzir, de forma autônoma, atividades de monitoramento, vigilância, produção de relatórios de inteligência, utilização de drones e formação de organogramas relacionados à suposta organização criminosa investigada. Segundo a tese defensiva, tais atividades constituiriam verdadeira investigação criminal, competência que caberia exclusivamente à Polícia Civil, razão pela qual toda a persecução estaria contaminada pela teoria dos frutos da árvore envenenada. A defesa também alegou a ocorrência de quebra irreversível da cadeia de custódia das provas. Argumentou que o Juízo havia deferido a realização de perícia papiloscópica e datiloscópica nos invólucros das drogas apreendidas, porém o material teria sido integralmente incinerado antes da realização do exame requerido. Sustentou que a destruição das embalagens originais inviabilizou a produção de prova capaz de comprovar a ausência de impressões digitais ou material genético do acusado, causando prejuízo irreparável ao exercício da ampla defesa e tornando imprestáveis as provas materiais produzidas. Outro ponto enfatizado foi a suposta suspeição da operação policial que culminou na prisão do réu. A defesa destacou que um policial militar que teria participado do contexto operacional da ação estava sendo investigado em procedimento relacionado ao desvio de grandes quantidades de drogas no âmbito da denominada Operação “ROTA 33”. A partir dessa circunstância, sustentou que a credibilidade da apreensão restaria severamente comprometida e que a hipótese de implantação da droga na residência do acusado não poderia ser descartada. No mérito, a defesa argumentou que o conjunto probatório produzido sob contraditório judicial demonstrou a fragilidade da versão acusatória. Alegou que não foi produzida prova idônea que vinculasse Fernando à cocaína apreendida e destacou que tanto ele quanto sua esposa permaneceram afastados do local da busca enquanto os policiais realizavam diligências no andar superior da residência, circunstância que, em seu entendimento, reforçaria a tese de possível manipulação da prova. A defesa ressaltou, ainda, que as testemunhas civis ouvidas em juízo apresentaram versão favorável ao acusado. Segundo os memoriais, vizinhos e moradores da região afirmaram que Fernando exercia atividades lícitas como motorista de aplicativo e motoboy, possuía rotina familiar regular e não mantinha movimentação típica de tráfico de drogas em sua residência. Também relataram supostos episódios anteriores de abordagens policiais consideradas abusivas ou excessivas, circunstâncias que a defesa utilizou para sustentar a narrativa de perseguição policial. Além disso, apontou inconsistências nos depoimentos dos agentes de segurança, especialmente quanto aos procedimentos de preservação dos vestígios, à utilização de luvas durante as buscas e ao momento exato da lacração dos materiais apreendidos. Segundo a defesa, tais falhas reforçariam a quebra da cadeia de custódia e a impossibilidade de se atribuir plena confiabilidade à prova produzida. A defesa também sustentou a inexistência de elementos concretos que caracterizassem a traficância. Argumentou que o dinheiro apreendido teria origem lícita, decorrente do trabalho do acusado e de sua esposa, e que inexistiam provas efetivas de comercialização de drogas, fluxo de usuários ou movimentação compatível com o tráfico no local. Defendeu que a prova testemunhal colhida em juízo demonstrou justamente o contrário, retratando Fernando como trabalhador regular e pai de família. Com base nesses fundamentos, sustentou que inexistiam provas válidas e suficientes de autoria e materialidade, incidindo as hipóteses absolutórias previstas no artigo 386, incisos II, V e VII, do Código de Processo Penal. Defendeu a aplicação do princípio do in dubio pro reo, diante das dúvidas geradas pela alegada ilegalidade da investigação, pela quebra da cadeia de custódia, pela suposta contaminação das provas e pela fragilidade do conjunto probatório remanescente. Ao final, requereu o reconhecimento das nulidades apontadas, a declaração de ilicitude das provas produzidas, a absolvição de Fernando Paulus dos Reis e o relaxamento ou revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição de alvará de soltura em seu favor. Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação: 2.1. Das preliminares: 2.1.1. Da preliminar de ilegalidade da investigação realizada por policial militar: A Defesa sustentou que o caso em apreço revelou extrapolação frontal e inconstitucional dos limites de atuação da Corporação Militar, uma vez que, conforme se verificou nos autos de origem (Autos n.º 0020131-96.2024.8.16.0013 e relatórios técnicos da Agência de Inteligência do 20º Batalhão da Polícia Militar (movs. 1.2, 11.2 e 28.1/28.5), toda a investigação preliminar, incluindo a captação de imagens com drones, as campanas, os monitoramentos prolongados por meses, a elaboração de organogramas de suposta organização criminosa e os relatórios de inteligência, foi conduzida integralmente pela Polícia Militar, sem qualquer participação ou direção da Polícia Civil ou da Polícia Federal. Para tanto, defendeu que, por derivarem de atividade inconstitucional, as provas obtidas em decorrência da ação da Polícia Militar devem ser declaradas nulas. Contudo, ao contrário do que alega a d. Defesa, não há qualquer irregularidade no fato de as investigações terem sido realizadas pela Polícia Militar. Salienta-se que o art. 144 da Constituição Federal, ao disciplinar os órgãos de segurança pública, estabelece a exclusividade das funções de polícia judiciária apenas em relação à Polícia Federal, no âmbito da União, o que não se repete em relação aos órgãos estaduais. A respeito, cita-se o referido artigo: “Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares. § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se a: I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei; II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência; III - exercer as funções de polícia marítima, aérea e de fronteiras; IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União. § 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais. § 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais. § 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. § 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil. § 6º As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. § 7º A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades. § 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.” Nesse sentido, o artigo 4º do Código de Processo Penal dispõe: “Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.” Conquanto o art. 4º do Código de Processo Penal preceitue que incumbe à polícia judiciária a apuração das infrações penais e da respectiva autoria, o art. 144 da Constituição Federal dispõe de modo distinto, porquanto, ao tratar das atribuições das Polícias Federal e Civil, diferencia as funções de polícia investigativa e de polícia judiciária, tal como se infere do § 1º, incisos I e II (polícia investigativa), e do inciso IV (polícia judiciária). Portanto, somente à atividade de polícia judiciária foi conferida exclusividade à Polícia Federal e à Polícia Civil, de modo que as atribuições investigatórias podem ser exercidas por outras autoridades administrativas, como ocorreu no caso concreto, em que a atividade foi desempenhada pela Polícia Militar. Nesse sentido é o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DENÚNCIA. ALEGADA NULIDADE NA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA REQUERIDA PELA POLÍCIA MILITAR NO CURSO DA INVESTIGAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). 2. "O fato da quebra de sigilo telefônico ter sido requerida pela polícia militar, que cooperava em investigação do MP, não se constitui em nulidade, pois o art. 144 da Constituição Federal traz as atribuições de cada força policial, mas nem todas essas atribuições possuem caráter de exclusividade. Há distinção entre polícia judiciária, responsável pelo cumprimento de ordens judiciais, como a de prisão preventiva, e polícia investigativa, atinente a atos gerais de produção de prova quanto a materialidade e autoria delitivas. A primeira é que a Constituição Federal confere natureza de exclusividade, mas sua inobservância não macula automaticamente eventual feito criminal derivado" (PGR). 3. "A Constituição da República diferencia as funções de polícia judiciária e de polícia investigativa, sendo que apenas a primeira foi conferida com exclusividade à polícia federal e à polícia civil, o que evidencia a legalidade de investigações realizadas pela polícia militar e da prisão em flagrante efetivada por aquela corporação" (HC 332.459/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 30/11/2015) 4. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 5. No caso em exame, a restrição cautelar do paciente encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que ensejam a sua indispensabilidade, notadamente, em face da periculosidade vinculada a sua participação em organização criminosa voltada para o tráfico de entorpecentes, circunstância que indica a gravidade concreta da conduta e justifica seu encarceramento cautelar para garantia da ordem pública. Precedentes STJ e STF. 6. "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC 95.024/SP, Relª. Ministra CÁRMEN LÚCIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/2/2009). 7. Recurso ordinário desprovido.” (STJ, 5ª Turma, RHC 67384, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 05/03/2018) Do mesmo modo compreendeu este E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS (L. Nº 11.343/06, ART. 33)– CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA . PRELIMINAR DA D. PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA: PLEITO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS – IMPROCEDÊNCIA – INOVAÇÃO DE TESE DEFENSIVA QUE NÃO OBSTA O EXAME EM SEDE RECURSAL, EM ESPECIAL POR ARGUIR NULIDADE – PRELIMINAR DA D. PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA REJEITADA. PRELIMINARES DA D . DEFESA: ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE PROVAS POR ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DAS INVESTIGAÇÕES REALIZADAS PELA POLÍCIA MILITAR – TESE DE QUE A POLÍCIA MILITAR NÃO TEM PODERES PARA INVESTIGAR – IMPROCEDÊNCIA – ATIVIDADE DE POLÍCIA INVESTIGATIVA QUE PODE SER EXERCIDA POR OUTRAS AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS, ALÉM DAS POLÍCIAS CIVIL E FEDERAL, INCLUSIVE PELA POLÍCIA MILITAR – PRELIMINAR REJEITADA; ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO POR QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA – IMPROCEDÊNCIA – ELEMENTOS DOS AUTOS QUE IDENTIFICAM A HISTÓRIA CRONOLÓGICA DAS PROVAS – PRELIMINAR REJEITADA; ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA R. SENTENÇA SOB A TESE DE QUE FOI FUNDAMENTADA EM PROVA DECLARADA ILÍCITA – IMPROCEDÊNCIA – SENTENÇA FUNDAMENTADA EM PROVA LÍCITA – MERA TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS QUE NÃO ACARRETA NULIDADE – PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO TRÁFICO – VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES E DA DELEGADA DE POLÍCIA CORROBORADOS PELA PROVA DOCUMENTAL – CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA: PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11 .343/06 NA FRAÇÃO MÁXIMA – IMPROCEDÊNCIA – PERCENTUAL DE 1/2 (METADE) FIXADO SOB MOTIVAÇÃO CONCRETA, COM BASE NA NATUREZA DA DROGA APREENDIDA – VALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00004813220228160143 Reserva, Relator.: Rui Portugal Bacellar Filho, Data de Julgamento: 11/03/2024, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/03/2024) Portanto, não há que se falar em nulidade pelo simples fato de a Polícia Militar ter realizado atos de natureza investigativa, ainda que estes envolvam a captação de comunicações telefônicas e a elaboração de relatórios de inteligência. Logo, preliminar afastada. 2.1.2. Da preliminar de quebra na cadeia de custódia: A Defesa sustentou que a ocorrência de cerceamento absoluto ao direito de defesa e na quebra irreversível da cadeia de custódia (art. 158-A e seguintes do CPP). Aduziu que este Juízo havia deferido o pleito defensivo para a realização de perícia papiloscópica e datiloscópica nos invólucros e embalagens originais das drogas apreendidas, medida científica que reputava indispensável para atestar a existência, ou não, de material genético ou impressões digitais do acusado no material ilícito. Pontuou que, no caso concreto, o 4º Distrito Policial da Capital procedera à incineração total e precoce do material e de suas embalagens originais, antes da realização da perícia judicialmente deferida, o que teria fulminado por completo a integridade da prova material e operado inequívoca quebra da cadeia de custódia. Alegou que tal conduta subtraíra do acusado o direito à paridade de armas, inviabilizando a produção de contraprova científica apta a atestar sua inocência, e que a destruição do corpo de delito pelo próprio Estado impedia a validação da prova, tornando o laudo toxicológico e o auto de exibição imprestáveis para amparar um decreto condenatório. Ao final, requereu o reconhecimento da nulidade absoluta da apreensão e, por conseguinte, a declaração de inadmissibilidade e imprestabilidade de toda a prova material derivada daquele ato. No caso em apreço, contudo, não se verifica nulidade. A cadeia de custódia tem por finalidade assegurar a autenticidade, a integridade e a idoneidade da prova, de modo a garantir que o elemento probatório apresentado em juízo corresponda àquele originalmente colhido, sem risco de contaminação ou adulteração. Trata-se de mecanismo de controle da atividade estatal e de tutela dos direitos fundamentais do acusado, cujo procedimento encontra-se disciplinado nos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal. A sua quebra, por conseguinte, pressupõe o efetivo comprometimento da confiabilidade da prova, decorrente de falha em alguma das etapas legalmente previstas. Salienta-se que a destruição ou o descarte de invólucros antes do exaurimento de perícia judicialmente deferida constitui falha procedimental. A consequência jurídica, entretanto, não é automática, devendo-se examinar se a irregularidade comprometeu a identidade do vestígio ou tornou inviável o exercício efetivo da defesa. No caso, a materialidade química não depende do exame papiloscópico, encontrando-se documentada pelo auto de apreensão, pelo registro do peso, pelos lacres, pelo laudo toxicológico definitivo e pela preservação da amostra legal. Por sua vez, eventual resultado negativo para impressões digitais não demonstraria, isoladamente, que o acusado jamais manteve contato ou domínio sobre o entorpecente, especialmente porque a ausência de impressões pode decorrer da superfície do objeto, do acondicionamento ou do modo de manipulação. A respeito, salienta-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a mera alegação de quebra da cadeia de custódia ou de manipulação da prova não é suficiente para ensejar sua invalidação, sendo imprescindível a demonstração de efetiva alteração do conteúdo probatório, o que não se verifica na hipótese dos autos: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO DEMONSTRADA. BUSCA E APREENSÃO. FUNDADA SUSPEITA E CONSENTIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. TEMA REPETITIVO N. 585/STJ. 1. O habeas corpus não é meio adequado para revisar condenação transitada em julgado, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 2. A defesa não traz provas pré-constituídas acerca da alegação de que teria sido juntada apenas parte da gravação aos autos e que essa teria sido editada. Além disso, dos vídeos constantes dos links indicados na sentença, o que parece é que foram realizadas gravações apenas de parte da abordagem com câmeras particulares dos policiais e não que houve edição ou negativa de fornecimento da integridade dos vídeos. 3. A defesa não logrou êxito em demonstrar que realmente havia mais imagens captadas do que aquelas fornecidas e que teria havido edição das filmagens, não ficando evidenciada a alegada quebra da cadeia de custódia. 4. As buscas pessoal e veicular foram realizadas validamente, pois decorreram de denúncia anônima especificada, com descrição detalhada das características do suspeito e do veículo que ele conduzia, além de fundada suspeita gerada pela tentativa de fuga do paciente. 5. A busca domiciliar foi legitimada pelo consentimento do paciente, conforme gravação juntada aos autos. 6. A compensação parcial entre a agravante da rein cidência e a atenuante da confissão espontânea foi corretamente aplicada, em conformidade com o entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 585 do STJ, considerando as múltiplas condenações transitadas em julgado do paciente. 7. Ordem denegada. (HC n. 1.024.331/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025.) Nesse mesmo sentido também já decidiu o TJPR: APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) E HOMOTRANSFOBIA (ART. 2°-A, DA LEI N° 7.716/89). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE PELA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. GRAVAÇÕES DE ÁUDIO DISPONIBILIZADAS PELA VÍTIMA QUE NÃO PASSARAM POR PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MANIPULAÇÃO INADEQUADA. ELEMENTOS COLHIDOS NA DELEGACIA DE POLÍCIA. AGENTES PÚBLICOS DOTADOS DE FÉ PÚBLICA.PROVAS VÁLIDAS. [...] 3. A alegação de quebra da cadeia de custódia foi rejeitada, pois não houve demonstração de adulteração ou manipulação das provas, que foram colhidas por agentes públicos dotados de fé pública.4. A autoria e a materialidade dos delitos foram comprovadas por meio de áudios, boletim de ocorrência, auto de exibição e declarações da vítima, que se mostraram coerentes e convergentes.5. A conduta do apelante, ao proferir ofensas relacionadas à orientação sexual da vítima, configura homotransfobia, nos termos da decisão vinculante do STF na ADO 26, que equipara tais condutas ao crime de racismo.6. A desclassificação para injúria qualificada foi afastada, pois o conteúdo das mensagens revela discurso discriminatório com potencial ofensivo à coletividade LGBTQIA+, não se restringindo à honra subjetiva da vítima. IV. DISPOSITIVO7. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001982-86.2023.8.16.0110 - Mangueirinha - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 29.09.2025). Logo, verifica-se que a Defesa não logrou demonstrar prejuízo concreto decorrente do alegado vício, tampouco comprovou cabalmente a ocorrência de quebra da cadeia de custódia, não havendo nos autos qualquer indício de adulteração do material apreendido ou de comprometimento de sua identidade e integridade. Diante do exposto, a ausência de perícia papiloscópica nos invólucros, por si só, não é suficiente para infirmar a validade do laudo toxicológico, tampouco para lançar dúvida sobre a autoria e a materialidade delitivas, sobretudo diante da inexistência de impugnação oportuna ao referido laudo. Portanto, rejeito a preliminar arguida. 2.1.3. Da preliminar de alegada contaminação da diligência pela participação de agente investigado em outro procedimento: A Defesa alegou que um dos agentes responsáveis pela ocorrência seria suspeito, sustentando restar comprovado que o Policial Militar Lincoln Luiz Conduta Czeslusniak, integrante do aparato que atuou diretamente na operação, é investigado no âmbito da operação denominada "Rota 33", na qual é acusado de integrar organização criminosa composta por policiais militares, voltada ao desvio de vultosas quantidades de entorpecentes, cerca de 30 kg de crack e 400 kg de cocaína, para comercialização ilícita. Contudo, a circunstância apontada pela defesa não determina a nulidade da diligência. Da análise dos autos, observa-se que o referido policial militar sequer participou da busca e apreensão realizada na residência do acusado, tampouco foi arrolado como testemunha neste processo. Salienta-se, ademais, que a defesa não colacionou qualquer prova apta a demonstrar irregularidades na operação, limitando-se a alegar que o policial teria atuado na investigação que resultou na apuração dos fatos imputados ao acusado. Assim, rejeita-se a tese preliminar. 2.2. Da prova oral: Em sede de inquérito, o declarante Willian Rodrigo Custódio Santos da Silva, policial militar, relatou que a equipe se deslocou até o local a fim de cumprir o Mandado de Busca e Apreensão nº 0020131-96.2024.8.16.0013, no âmbito da Operação Schinus. Informou que, ao chegar, a equipe verbalizou em frente ao imóvel do alvo. Como não obteve resposta, ingressou no local. Esclareceu que Fernando Paulus dos Reis, vulgo “Testa”, alvo do mandado, desceu a escada, seguido por Franciele Cordeiro Soares dos Reis, que estava acompanhada de um menor. Willian afirmou que a equipe localizou, na parte superior do guarda-roupa do casal, um tablete de substância análoga à cocaína, pesando aproximadamente um quilograma e setenta gramas. Na cozinha, foram encontrados uma porção de substância análoga à maconha, pesando onze gramas, e diversos materiais destinados à comercialização de substâncias entorpecentes, entre eles pinos utilizados para acondicionar cocaína. Segundo o declarante, ao ser questionado, Fernando assumiu a propriedade dos entorpecentes e afirmou que porcionaria a cocaína nos pinos para posterior comercialização (mov. 1.3). O declarante Alexandre Francisco Silva, policial militar integrante do Batalhão de Polícia de Choque da Polícia Militar do Paraná (PMPR), relatou que a equipe se deslocou até o local para cumprir o Mandado de Busca e Apreensão nº 0020131-96.2024.8.16.0013, no âmbito da Operação Schinus. Informou que, ao chegar ao endereço, a equipe verbalizou em frente ao imóvel do alvo. Como não obteve resposta, ingressou na residência. Esclareceu que o alvo possuía vasta ficha criminal, circunstância que levou a equipe a empregar técnicas de entrada de alto risco, inclusive com a utilização de escudo balístico. Segundo o declarante, já no interior da residência, a equipe continuou anunciando o cumprimento do mandado de busca e apreensão e identificando-se como composta por agentes da segurança pública, porém não obteve resposta. Posteriormente, Fernando Paulus dos Reis, vulgo “Testa” e alvo do mandado, desceu a escada, seguido por Franciele Cordeiro Soares dos Reis, que estava acompanhada de um menor. Alexandre relatou que a equipe localizou, na parte superior do guarda-roupa do casal, um tablete de substância análoga à cocaína, pesando aproximadamente um quilograma e setenta gramas. Na cozinha, foram encontrados uma porção de substância análoga à maconha, pesando onze gramas, e diversos materiais destinados à comercialização de substâncias entorpecentes, entre eles pinos utilizados para acondicionar cocaína. Acrescentou que, ao ser questionado, Fernando assumiu a propriedade dos entorpecentes e afirmou que porcionaria a cocaína nos pinos para posterior comercialização. Por fim, declarou que, diante da situação de flagrante, o canil foi acionado para prestar apoio mediante o emprego de cães farejadores, mas nenhum outro objeto ou substância ilícita foi localizado (mov. 1.2). Perante a autoridade policial, Fernando Paulus dos Reis confirmou que estava em casa no momento do cumprimento da ordem judicial e afirmou que dormia com a esposa e a filha. Indagado se assumia a responsabilidade pelas drogas encontradas, Fernando negou ser proprietário da cocaína. Declarou que a única substância existente na residência que lhe pertencia era a maconha destinada ao seu consumo. Estimou que a quantidade seria inferior a cinco gramas, embora, posteriormente, tenha mencionado que poderia haver entre cinco e dez gramas. Fernando relatou que os policiais subiram até o quarto, enquanto ele permaneceu ajoelhado na sala. Afirmou que a esposa e a criança ficaram sentadas no sofá e que não lhes foi permitido acompanhar a busca realizada na parte superior da residência. Segundo Fernando, os policiais perguntaram se havia drogas ou armas no imóvel e afirmaram que ele possuía uma arma em casa. Em resposta, teria dito que aquela não era a primeira vez que os policiais ingressavam na residência, mas a terceira, e que, nas ocasiões anteriores, nada havia sido encontrado. Esclareceu que as outras entradas não ocorreram naquele mesmo dia e que teriam sido realizadas sem mandado. Fernando afirmou que, depois de os policiais subirem, um deles desceu carregando um objeto que descreveu como um envelope preto. Disse ter protestado: “Senhor, não é meu. Vocês vão me enterrar”. Relatou que os policiais teriam proposto uma conversa e solicitado que entregasse uma arma, pois sabiam que ele possuía uma. Fernando declarou ter respondido que não tinha qualquer arma. Depois disso, foi encaminhado à delegacia. Ao ser novamente questionado pelo delegado, Fernando admitiu ser proprietário da maconha encontrada, estimando que havia aproximadamente dez gramas. O delegado perguntou se a substância estava dividida em duas porções. Fernando respondeu que ela estava “quebrada”, indicando que se encontrava fragmentada. Em relação ao aproximadamente um quilograma de cocaína, Fernando reiterou que não era o proprietário. Afirmou que a substância teria sido “implantada” pelos policiais e declarou que essa alegação poderia constar expressamente no interrogatório. Fernando acrescentou que não possuía cocaína e que sua esposa poderia confirmar sua versão, pois ambos residiam no local. Argumentou que, caso fosse proprietário daquela quantidade de droga, poderia ter fugido, pois, segundo ele, havia diversas rotas de saída nas proximidades da residência. Relatou, ainda, que os policiais bateram aproximadamente dez vezes no portão antes de arrombá-lo. Afirmou que não teriam solicitado que os moradores abrissem a porta e que chegaram utilizando escudo balístico. Disse acreditar que as imagens de uma câmera instalada nas proximidades poderiam demonstrar a forma como ocorreu a entrada da equipe. Fernando afirmou ter alertado os policiais de que havia uma criança na residência, pois estava no andar superior com a esposa. Segundo ele, os agentes determinaram que descesse primeiro e, posteriormente, mandaram que sua esposa e a criança também descessem. Por fim, Fernando sustentou que os policiais subiram até o quarto e contestou a informação de que a cocaína teria sido localizada na parte inferior do imóvel. Declarou: “Isso daí que eles falaram que acharam ali embaixo é mentira”. Acrescentou que os agentes teriam afirmado que filmaram a busca e a localização da substância. Ao final, questionou a regularidade desse procedimento (mov. 1.4). Em sede de audiência de instrução e julgamento, a testemunha Alexandre Francisco Silva informou que participou do cumprimento de mandado de busca e apreensão realizado, em 8 de julho de 2025, na residência situada na Rua Wallace Landal, nº 810, casa 61, bairro Santa Cândida. Questionado pelo Ministério Público, Alexandre relatou que a equipe foi acionada para dar cumprimento ao mandado e se deslocou até o endereço indicado. Ao chegar ao local, os policiais anunciaram que cumpririam uma ordem judicial e identificaram-se como integrantes da Polícia Militar. Como não obtiveram resposta, optaram por realizar uma entrada tática na residência. A testemunha afirmou que, após ingressar no imóvel, visualizou Fernando descendo a escada e efetuou sua abordagem. Durante a busca domiciliar, foram encontradas cocaína, maconha e embalagens destinadas ao fracionamento de drogas para venda.Indagado sobre o local em que as substâncias foram encontradas, Alexandre esclareceu que a cocaína estava no quarto, sobre um guarda-roupa. A maconha foi localizada em outro ponto da residência, juntamente com materiais empregados no preparo ou fracionamento da cocaína. Acrescentou que havia diversas embalagens e pinos destinados ao fracionamento e à comercialização da cocaína. Afirmou que Fernando se comportou de maneira tranquila durante a abordagem e cumpriu todas as ordens dadas pela equipe. Segundo a testemunha, ao ser questionado sobre a droga, Fernando teria declarado que pretendia fracionar a cocaína para vendê-la. Alexandre declarou não possuir outras informações que considerasse relevantes, além daquelas já apresentadas. Na sequência, questionado pela defesa, explicou que, antes da operação, os policiais compareceram ao batalhão, onde receberam envelopes contendo a identificação dos alvos. Confirmou que sua equipe ficou responsável pelo cumprimento do mandado relacionado a Fernando e que era composta por quatro policiais. Ao ser solicitado a informar os nomes dos integrantes da equipe, Alexandre mencionou os sobrenomes ou nomes “Cavalle”, “Biaca”, “Penetto” e “Custódio” Esclareceu que nenhuma policial feminina integrava sua equipe. Contudo, posteriormente, foi solicitado o apoio de uma equipe feminina para realizar a busca pessoal na esposa de Fernando, embora não se recordasse de qual equipe se tratava. A testemunha informou que não lhe foi comunicada a origem da investigação nem se ela teria sido conduzida pelo serviço reservado da Polícia Militar. Esclareceu que não realizava patrulhamento habitual no bairro onde Fernando residia, pois integrava o Batalhão de Polícia de Choque, cuja atuação abrangia todo o Estado do Paraná. Alexandre afirmou que, antes da operação, nunca havia ouvido falar de Fernando. Declarou também não ter conhecimento de eventuais denúncias formuladas por ele contra a Polícia Militar. Da mesma forma, disse não conhecer nem ter ouvido falar de Emanuel, apontado pela defesa como irmão de Fernando. Retomando as circunstâncias da busca, a defesa questionou como ocorreu a localização das drogas e se algum familiar acompanhou os policiais. Alexandre afirmou ter sido o responsável por localizar a droga. Esclareceu que nem Fernando, nem a esposa dele, Franciele, o acompanharam durante a busca no quarto. Informou que os cômodos e demais espaços da residência foram vistoriados. A testemunha confirmou que localizou e manuseou a droga. Esclareceu que, naquele momento, utilizava luvas táticas. Acrescentou que o material apreendido foi recolhido e encaminhado à delegacia, onde seria acondicionado e submetido aos procedimentos cabíveis. Alexandre informou que, no momento da abordagem, estavam na residência Fernando, a esposa dele e uma criança. Questionado sobre o emprego de cão farejador, esclareceu que, por se tratar de uma operação de grande porte, havia uma equipe do canil disponível. Ao final da ocorrência, foi solicitado o apoio dessa equipe para que o cão farejador realizasse buscas na residência, mas nada além do que já havia sido apreendido foi localizado. A testemunha confirmou que foi ela que encontrou as drogas em uma cama box e que utilizou luvas táticas para manusear os entorpecentes. A defesa questionou se Fernando havia sido interrogado no local e se isso ocorreu na presença da esposa ou no interior da viatura. Alexandre esclareceu que não foi realizado um interrogatório formal, mas apenas um questionamento sobre a droga. Segundo a testemunha, Fernando respondeu que pretendia fracionar a cocaína para vendê-la. Indagado sobre eventual contato com o tenente Luan Narcisa, Alexandre declarou nunca ter ouvido falar dele. Questionado se esse tenente teria participado da operação ou da busca na casa de Fernando, respondeu que ele não estava presente no primeiro momento. A testemunha explicou que se tratava de uma operação de grande porte e estimou que outras cinco ou seis residências naquela rua também eram alvos de mandados. Por essa razão, havia muitos policiais no local. Acrescentou que, em razão da localização de aproximadamente um quilograma de cocaína, alguns superiores compareceram à residência para acompanhar a ocorrência e verificar a situação. Perguntado sobre os nomes desses superiores, Alexandre afirmou não se recordar, em razão da grande quantidade de policiais presentes. Também não soube informar se o secretário de Segurança Pública compareceu pessoalmente ao local (mov. 200.1). Em audiência de instrução, a testemunha Willian Rodrigo Custódio Santos da Silva informou que participou do cumprimento de mandado de busca e apreensão realizado em 8 de julho de 2025, na residência situada na Rua Wallace Landal, nº 810, casa 61, bairro Santa Cândida. Questionado pelo Ministério Público, Willian relatou que, na data dos fatos, a equipe se deslocou até o endereço indicado para cumprir o mandado. Ao chegar ao local, os policiais verbalizaram em frente à residência, chamando o alvo para que saísse do imóvel, mas não obtiveram resposta. A testemunha explicou que a equipe havia recebido previamente, por intermédio do serviço de inteligência, um dossiê relacionado à residência e ao alvo. De acordo com as informações repassadas, Fernando possuiria diversas passagens, inclusive por tráfico de drogas, razão pela qual foi classificado como alvo de risco. Diante dessas circunstâncias e da ausência de resposta, a equipe realizou uma entrada tática no imóvel. Willian afirmou que, já no interior da residência, os policiais voltaram a verbalizar, identificando-se como agentes de segurança pública e informando que estavam cumprindo um mandado de busca e apreensão. Na sequência, Fernando desceu por uma escada e dirigiu-se até a equipe, ocasião em que foi contido e submetido à busca pessoal. Posteriormente, a esposa de Fernando também desceu, acompanhada de um menor de idade. Segundo a testemunha, a esposa e o menor permaneceram sentados no sofá enquanto a equipe realizava a busca na residência. Willian destacou que, no quarto em que Fernando se encontrava, um policial militar localizou, na parte superior do guarda-roupa situado ao lado da cama do casal, um tablete de substância análoga à cocaína. Acrescentou que, na cozinha, foram encontrados pinos vazios, os quais poderiam ser utilizados para acondicionar a droga depois de fracionada, com a finalidade de posterior comercialização. Diante da localização do entorpecente e dos materiais, a equipe deu voz de prisão a Fernando pela suposta prática do crime de tráfico de drogas e o encaminhou à delegacia. Questionado se outra espécie de droga havia sido encontrada na residência, Willian respondeu que não se recordava, mas acreditava ter sido localizada apenas cocaína. A testemunha afirmou que, no momento da localização da substância, Fernando teria declarado que pretendia fracioná-la e comercializá-la. Willian disse não possuir outras informações que considerasse relevantes. Na sequência, questionado pela defesa, informou que era integrante do Batalhão de Polícia de Choque e esclareceu que sua unidade não realizava o patrulhamento preventivo habitual na região onde Fernando residia, pois sua área de atuação abrangia todo o Estado do Paraná. Willian declarou que, antes daquele dia, não tinha conhecimento de Fernando nem de seu irmão Emanuel, mencionado pela defesa como falecido durante a operação. Esclareceu que somente tomou conhecimento das informações relacionadas a Fernando no dia dos fatos, quando recebeu o dossiê elaborado pelo serviço de inteligência. A respeito da preparação para o cumprimento dos mandados, explicou que as informações da operação eram compartimentadas para evitar vazamentos. Por isso, as equipes tomavam conhecimento dos respectivos alvos apenas cerca de uma hora ou trinta minutos antes do início do cumprimento das ordens judiciais. Segundo a testemunha, a operação era gerenciada pelo 20º Batalhão da Polícia Militar, unidade responsável pela área em que se localizava a residência, mais especificamente por sua Agência Local de Inteligência. Explicou que os responsáveis pela operação reuniam os comandantes de cada equipe e lhes informavam os respectivos alvos. Posteriormente, cada comandante transmitia as informações aos demais integrantes de sua equipe. Confirmou que a referida agência de inteligência era conhecida informalmente como “P2”. Questionado sobre a abordagem inicial, Willian reiterou que a esposa de Fernando e o menor permaneceram sentados no sofá da sala, enquanto Fernando ficou com a equipe na parte inferior da residência. Afirmou, contudo, não se recordar com exatidão se Fernando também acompanhou os policiais até a parte superior do imóvel em algum momento, possivelmente para que lhe fossem mostrados os locais vistoriados. Justificou a falta de precisão pelo tempo transcorrido e pelo elevado número de ocorrências das quais participava. Willian esclareceu que não foi o responsável por localizar a droga. Afirmou que ela foi encontrada por outro policial, possivelmente a testemunha ouvida anteriormente, e que estava presente quando ocorreu a localização. Não soube informar com segurança se havia outros policiais na parte superior da residência naquele momento. Questionado se o policial que encontrou a droga utilizava luvas para evitar o contato de impressões digitais com o material, Willian respondeu que não se recordava. A respeito da cadeia de custódia, explicou que os objetos apreendidos eram colocados em envelope próprio e encaminhados à delegacia. Quanto ao caso concreto, afirmou, salvo engano, que o material foi acondicionado no envelope quando a equipe já estava na delegacia ou durante o deslocamento até a unidade policial. A testemunha confirmou que a operação contou com o apoio de cães farejadores. Esclareceu, entretanto, que os cães não ingressaram na residência simultaneamente com a primeira equipe, mas somente depois da localização da droga. Explicou que havia poucas equipes do canil disponíveis para atender às diversas residências que eram objeto de busca e apreensão. Segundo Willian, para agilizar os trabalhos, os próprios policiais realizavam inicialmente uma busca nos locais mais evidentes e comumente utilizados para ocultar materiais. Posteriormente, o cão farejador era empregado para verificar a existência de fundos falsos ou de outros compartimentos ocultos. Questionado se Fernando foi indagado sobre a droga na presença da esposa, Willian declarou não se recordar. Também informou que os policiais não comentaram com Fernando, enquanto ele estava detido, que seu irmão havia falecido. A defesa questionou por qual razão apenas Fernando foi preso, embora sua esposa também estivesse na residência. Willian respondeu que, naquele momento, Fernando assumiu a responsabilidade pelo material. Esclareceu que ele teria informado que pretendia fracionar a droga para comercializá-la posteriormente (mov. 200.2). Perante o Juízo, a testemunha Luan Iwano Narciza declarou não ser parente, amigo ou inimigo de Fernando Paulus dos Reis, tampouco possuir interesse na ação. Após ser advertida de seu compromisso de dizer a verdade e das consequências do falso testemunho, passou a responder às perguntas formuladas pela defesa. Questionado sobre sua participação na elaboração do relatório que deu início às medidas relacionadas a Fernando e a outras pessoas, Luan informou que, à época, integrava a Agência Local de Inteligência da Polícia Militar, conhecida como “P2”. Esclareceu que ainda fazia parte desse setor quando o relatório foi emitido. A defesa questionou de quem partira a determinação para a realização do levantamento de informações. Luan respondeu que os trabalhos tiveram início a partir de uma denúncia encaminhada pelo Conselho Tutelar a respeito de determinada situação. A partir dessa denúncia, o levantamento avançou até resultar na elaboração do relatório. Indagado sobre a utilização de drone e de outros mecanismos de vigilância, Luan explicou que a necessidade desses recursos foi constatada durante o desenvolvimento da operação, considerando as características da região e do local monitorado. Confirmou que os pedidos relacionados à utilização desses instrumentos foram formulados pela P2 do 20º Batalhão da Polícia Militar. A defesa perguntou por qual razão as informações não foram inicialmente encaminhadas à Polícia Civil para investigação. Luan esclareceu que o relatório foi remetido ao Ministério Público, que posteriormente incluiu a Polícia Civil nas providências relacionadas ao caso. Segundo a testemunha, o Ministério Público entendeu que a atuação seria de competência de ambas as instituições, tanto que a Polícia Civil também participou da operação. Ressaltou que não houve intenção premeditada de excluir a Polícia Civil. Luan confirmou, contudo, que a elaboração do relatório foi realizada exclusivamente pela Polícia Militar, por intermédio da P2. Questionado se alguma pessoa havia sido ouvida pela Polícia Civil durante essa etapa, respondeu não saber informar. Em relação à identificação dos alvos, Luan explicou que as informações eram repassadas às equipes responsáveis pelas atividades de campo e vigilância. Na época, ele exercia função de chefia e permanecia, em regra, na base, embora acompanhasse presencialmente algumas ações. Afirmou que parte dos nomes e das características das pessoas envolvidas constava na denúncia inicial. Outros indivíduos, apontados como lideranças ou responsáveis por determinadas atividades no local, teriam sido identificados ao longo do levantamento, por meio da atuação dos policiais da Agência Local de Inteligência do 20º Batalhão. Questionado se todos os nomes mencionados no relatório possuíam antecedentes criminais, Luan afirmou não se recordar com exatidão. Disse acreditar que boa parte deles, se não todos, possuía registros anteriores. A defesa perguntou se a equipe verificou a existência de denúncias formuladas pelos envolvidos contra a Polícia Militar ou de procedimentos instaurados na Corregedoria da instituição. Luan respondeu não se recordar se esse tipo de consulta havia sido realizado. A testemunha fez questão de esclarecer que a equipe não conduziu uma investigação policial propriamente dita, mas realizou um levantamento de informações. Explicou que a investigação criminal não integrava a atribuição constitucional específica daquele setor. Acrescentou que a equipe chegou a solicitar ao Ministério Público autorização para uma ação controlada, com a finalidade de verificar se o suposto crime seria confirmado. Luan reiterou que as informações levantadas foram encaminhadas ao Ministério Público. Informou que o relatório não foi remetido diretamente à Polícia Civil, pois coube ao Ministério Público envolvê-la posteriormente nas medidas adotadas. Questionado sobre sua participação na deflagração da operação, Luan confirmou que esteve presente. Esclareceu que, naquela ocasião, já exercia a função de oficial de comunicação, denominada “P5”, e participou da preleção realizada antes do início da operação. Durante a deflagração, Luan encontrava-se na viatura do comando do batalhão. A equipe dirigiu-se a uma das residências do condomínio, onde teria ocorrido um confronto. A testemunha esclareceu que não participou do cumprimento do mandado na casa de Fernando e não presenciou os fatos ocorridos naquela residência. A defesa mencionou o confronto relacionado a Emanuel, apontado como irmão de Fernando, e a Jonathan, indicado como cunhado dele. Luan explicou que sua equipe desembarcou na via quando outra equipe já havia seguido em direção à residência. Após ouvir disparos, dirigiu-se até aquele ponto. Ressaltou, entretanto, que não presenciou o confronto, pois chegou posteriormente para prestar apoio. Acrescentou que, enquanto essa situação ocorria, outros policiais cumpriam mandados em diferentes residências, entre elas a casa relacionada à prisão discutida naquele processo. Reiterou que não presenciou o cumprimento do mandado na residência de Fernando. Questionado se o relatório apontava que a residência onde houve o confronto seria utilizada para embalar ou fracionar drogas, Luan declarou não se recordar dessa informação específica. Explicou que o relatório era extenso e que já haviam transcorrido vários meses desde sua saída da P2. A testemunha afirmou recordar-se de informações segundo as quais alguns apartamentos estariam envolvidos nas atividades apuradas, inclusive com possível utilização para o armazenamento de armas. Contudo, não se recordava especificamente de informações relacionadas ao emprego de determinada residência para embalar ou fracionar drogas. Luan estimou que o levantamento de informações realizado pela P2 durou aproximadamente seis meses. Por fim, a defesa perguntou se algum policial civil acompanhou as atividades da P2 durante esse período. Luan respondeu que, enquanto esteve diretamente envolvido no levantamento, não houve acompanhamento conjunto da Polícia Civil nas viaturas ou nas diligências. Ressalvou que poderia ter ocorrido alguma reunião com o Ministério Público ou ação conjunta na etapa final da operação, após sua saída do setor, mas declarou não possuir conhecimento a esse respeito (mov. 200.3). Em sede de audiência de instrução e julgamento, a testemunha Karina do Rocio Inacio declarou que era vizinha de Fernando e residia a aproximadamente duas casas de distância da residência dele. Após ser advertida, assumiu o compromisso de dizer a verdade sobre o que soubesse e lhe fosse perguntado, sob pena de responsabilização por falso testemunho. Questionada pela defesa sobre a operação policial que culminou na prisão de Fernando, Karina relatou que estava acordada no momento dos fatos porque costumava levantar-se às 5h para trabalhar. Disse que havia acabado de colocar água para preparar o café quando percebeu a chegada dos policiais. Segundo a testemunha, os policiais passaram por duas casas situadas abaixo da sua e pararam em frente às residências. Karina afirmou que os agentes pularam muros e arrombaram portas, ingressando primeiro no imóvel de uma vizinha e, depois, passando pelas casas até chegarem à residência de Fernando, cuja porta também teria sido arrombada. Karina esclareceu que abriu o próprio portão porque sua filha, seu filho e sua nora haviam chegado do condomínio e precisavam entrar. Ao sair, percebeu que os policiais já se encontravam dentro da casa de Fernando e que alguns agentes permaneciam em frente ao seu portão. A testemunha afirmou que viu Fernando ser conduzido até a viatura. Não soube esclarecer com exatidão se ele estava algemado, pois esse ponto não ficou suficientemente inteligível na transcrição. Recordou-se de que Fernando permaneceu sozinho no veículo enquanto os policiais continuavam no local e no interior da residência. Acreditava que a viatura foi fechada e permaneceu ali por algum tempo antes de deixar o endereço. Questionada sobre as informações policiais de que Fernando seria uma pessoa violenta e estaria envolvido com o tráfico de drogas, Karina declarou que mantinha contato direto com ele em razão de seu trabalho. Explicou que trabalhava como cuidadora e, por sair cedo de casa, solicitava com frequência corridas por aplicativo, as quais eram aceitas por Fernando. Disse que ele também começava a trabalhar cedo e que esse era o contato habitual que mantinha com o vizinho. Karina relatou ainda uma ocasião anterior em que policiais ingressaram na residência de Fernando quando ele não estava no local e Franciele se encontrava na igreja. Segundo a testemunha, apenas o filho do casal estava na residência. Karina afirmou que Fernando estava trabalhando e que ela própria retornava do serviço quando percebeu a presença policial. A testemunha disse que o menino permaneceu sentado em frente à sua calçada enquanto os policiais estavam dentro da residência. Relatou que tentou questionar os agentes acerca do que estava acontecendo, mas eles não permitiram sua aproximação e a trataram com grosseria. Diante disso, dirigiu-se à igreja para chamar Franciele. A defesa questionou se havia movimentação frequente de pessoas na casa de Fernando, especialmente pessoas que entrassem e saíssem do local para buscar pacotes. Karina respondeu que não observava esse tipo de movimentação. Explicou que Franciele frequentava a igreja e que Fernando permanecia trabalhando até a tarde. Reiterou que costumava solicitar corridas a ele pela manhã e que não percebia movimentação anormal na residência. Questionada se Fernando e seu irmão Emanuel eram abordados frequentemente pela Polícia Militar, Karina respondeu que os policiais compareciam com frequência à residência e ingressavam no imóvel à procura de Emanuel. A testemunha declarou ter conhecimento de que Emanuel residia em outro condomínio, no qual seu filho também morava. Indagada sobre eventual ocorrência de tráfico de drogas naquele local, a testemunha negou. Afirmou que já havia residido no condomínio e que, durante o período em que esteve lá, nunca presenciou tráfico de drogas. Karina confirmou que, antes de ser preso, Fernando trabalhava como motorista de aplicativo, especificamente na plataforma 99. Relatou que solicitava corridas pela manhã e, algumas vezes, brincava ao perceber que seria transportada pelo próprio vizinho. Questionada sobre as pessoas que residiam com Fernando, informou que moravam no imóvel Fernando, Franciele e o filho do casal. Estimou que a criança tivesse aproximadamente oito anos ou menos, mas declarou não se recordar da idade exata. A testemunha descreveu a região como formada principalmente por condomínios e sobrados. Questionada sobre a reação dos moradores após a operação, que também teria resultado em outras prisões e mortes, afirmou que as pessoas ficaram muito chocadas. Na sua avaliação, a atuação foi “uma covardia”, pois os policiais teriam chegado arrombando as entradas e, segundo ela, “não deu tempo de nada”. Indagada se teve conhecimento da prisão de outras pessoas em razão da localização de drogas, a testemunha negou (mov. 200.4). Perante o Juízo, a informante Michelly Dayane da Silva declarou ser amiga de Fernando Paulus dos Reis e de sua família. Esclareceu que conhecia a esposa dele, Franciele, com quem trabalhava, e que já havia frequentado a residência do casal algumas vezes. Em razão da relação de amizade, foi ouvida sem compromisso legal, embora advertida sobre o dever moral e ético de dizer a verdade. Questionada pela defesa, Michelly informou ser síndica do Condomínio Aroeira 6, onde residiam Emanuel e Jonathan. Declarou também residir naquele condomínio. Indagada, afirmou não possuir parentes que fossem policiais, promotores de justiça ou juízes, tampouco ter acesso a informações privilegiadas sobre investigações da Polícia Militar. A defesa apresentou um áudio que Michelly havia enviado enquanto a operação policial ainda estava em andamento. Na gravação, a informante relatou a uma terceira pessoa as informações que havia recebido naquele momento. Afirmou que policiais teriam ingressado na guarita do condomínio, apontado uma arma para o porteiro Lucas e ameaçado matá-lo caso ele não abrisse o acesso. Disse que, como ele estava nervoso e não conseguia abrir o portão, os policiais ingressaram no local e foram diretamente até os rapazes, que estariam dormindo. Segundo o áudio, disparos teriam sido efetuados, ocasionando as mortes de Emanuel e de outra pessoa mencionada pelo apelido “Boca”. Ainda na gravação, Michelly afirmou que policiais teriam entrado na residência de Fernando, referido pelo apelido “Testa”, levando um quilograma de droga para incriminá-lo, e que posteriormente o levaram preso. Relatou que entrou em contato com Heloíse para saber se Jonathan estava no local e foi informada de que ela havia terminado o relacionamento com ele. Michelly disse que alertou Heloíse sobre a operação e sobre a informação de que Jonathan e Emanuel teriam sido mortos. Michelly também declarou no áudio que não conseguia contato com Franciele, possivelmente porque os policiais ainda estavam na residência. Quando Franciele retornou a ligação, Michelly contou-lhe que um apartamento havia sido invadido e que Jonathan e Emanuel haviam falecido. Na sequência da gravação, Michelly qualificou a ação como covarde e levantou a hipótese de que alguém estivesse fornecendo informações sobre os rapazes, pois os policiais teriam ingressado simultaneamente em três locais. Afirmou que, segundo as informações recebidas, os mandados não teriam sido exibidos, tampouco teriam solicitado sua presença na condição de síndica. Naquele momento, interpretou o ocorrido como uma emboscada. Após a reprodução do áudio, a defesa questionou como Michelly teve acesso àquelas informações e porque afirmou que a droga teria sido levada para incriminar Fernando, embora não possuísse informações privilegiadas e a operação ainda estivesse em andamento. Michelly explicou que não estava em Curitiba no dia da operação, pois se encontrava em Minas Gerais, cuidando do pai. Disse que, antes mesmo do amanhecer, uma moradora entrou em contato de forma desesperada, informando que policiais haviam ingressado no condomínio e encaminhando-lhe fotografias. Esclareceu que as informações circularam entre os próprios moradores, os quais perguntavam uns aos outros o que estava acontecendo. Afirmou que, naquele momento, não sabia exatamente o que havia ocorrido e que recebia versões diferentes, pois “um falava uma coisa, outro falava outra”. Declarou que sua conclusão também foi influenciada pela forma como, segundo ela, outras ações policiais vinham sendo realizadas anteriormente. Assim, deixou claro que as afirmações constantes do áudio decorreram de relatos recebidos de terceiros e de sua interpretação sobre a operação, e não da presença pessoal no local ou do acesso a informações oficiais. Questionada se havia sido ouvida ou procurada pela Polícia Militar durante o levantamento de informações relacionado ao condomínio, Michelly respondeu negativamente. Declarou que, na condição de síndica, não foi intimada, interrogada ou questionada sobre a possível ocorrência de tráfico de drogas no local. A defesa mencionou que o levantamento policial indicava que Emanuel residia em um apartamento do condomínio e que o imóvel seria supostamente utilizado como ponto de distribuição ou armazenamento de drogas. Questionada sobre eventual movimentação suspeita, frequência excessiva de pessoas ou presença de possíveis usuários, Michelly afirmou que não havia observado esse tipo de situação. Relatou que Jonathan trabalhava no condomínio como pintor havia algum tempo e que Emanuel exercia a profissão de mecânico, aparentemente em uma oficina pertencente a um primo de Fernando. Ressalvou que não tinha conhecimento sobre a vida particular deles, mas afirmou que, dentro do condomínio, não presenciou movimentações relacionadas ao tráfico de drogas. Michelly declarou que os moradores ficavam apreensivos porque viam viaturas policiais circulando frequentemente pela região. Disse que se preocupava especialmente com as crianças e as pessoas idosas que residiam no condomínio e poderiam passar mal diante de uma situação policial. Acrescentou que havia comentários genéricos sobre a existência de usuários de drogas, mas que não sabia identificá-los nem dizer se residiam ou frequentavam o condomínio. Explicou que permanecia mais reservada em sua residência e mantinha um círculo restrito de amizades. Reiterou que, durante o período em que viveu no local, não observou movimentação característica de tráfico de drogas. Afirmou que Jonathan trabalhava como pintor no condomínio e que Emanuel saía pela manhã para trabalhar em uma oficina mecânica, cujo endereço ela desconhecia. Questionada sobre outras entradas policiais no condomínio, Michelly relatou uma ocasião anterior em que acordou com o som de um forte estrondo. Ao verificar o que acontecia, viu policiais junto ao portão e percebeu que uma pequena estrutura de acesso havia sido arrombada. A informante afirmou que desceu para acompanhar a situação e perguntou a um policial o que estava acontecendo. Recordou-se da presença de uma caminhonete preta de grande porte, embora não soubesse identificar o modelo ou a unidade a que pertencia. Segundo ela, o policial informou que o responsável pela operação estava no andar superior. Michelly declarou que aguardou a descida dos policiais e perguntou se eles possuíam mandado, solicitando autorização para fotografá-lo e encaminhá-lo ao advogado do condomínio. Explicou que desejava registrar o documento porque os policiais haviam ingressado sem autorização e causado danos ao acesso. Segundo ela, os agentes informaram apenas que pertenciam ao setor de inteligência. A informante questionou a atuação da equipe, pois, em sua avaliação, os policiais teriam ingressado em apartamentos de dois moradores que não tinham relação com os fatos apurados. Afirmou que, se fossem efetivamente do setor de inteligência, deveriam saber que determinada pessoa não residia naquele local havia aproximadamente cinco anos. Declarou não se recordar da data exata dessa ocorrência, mas afirmou que os moradores ficaram assustados. Desde então, passaram a temer novas ações policiais no condomínio e orientavam uns aos outros a evitar as áreas externas quando percebiam a presença de viaturas. Retomando as perguntas sobre Fernando, a defesa solicitou que Michelly descrevesse a residência dele. A informante relatou que, depois do portão, havia uma garagem, um local onde eram mantidos os pássaros da família, uma sala, um banheiro, uma cozinha e uma área nos fundos. No andar superior, ficavam o quarto de Fernando e Franciele e, na parte posterior, o quarto de Samuel, filho do casal. Michelly informou que podia relatar apenas aquilo que havia presenciado durante suas visitas. Disse que, nas ocasiões em que esteve no imóvel, Fernando estava com a esposa e o filho. Acrescentou que o casal havia perdido recentemente um bebê e que, naquele período difícil, esteve na residência para prestar auxílio a Franciele, convivendo mais de perto com a família. Afirmou que, durante essas visitas, não viu drogas ou qualquer outra situação suspeita. A defesa perguntou se Michelly tinha conhecimento de denúncias formuladas por Fernando ou Emanuel contra a Polícia Militar, especialmente perante a Corregedoria, em razão de abordagens consideradas excessivas. A informante respondeu não saber se eles formalizaram alguma denúncia ou prestaram relato em juízo. Contudo, recordou uma ocasião em que Franciele estava na igreja e Fernando, que trabalhava como motoboy, aparentemente retornava do serviço. Segundo Michelly, policiais ingressaram na residência quando apenas Samuel estava no imóvel. Afirmou que os agentes portavam armas de grande porte e procuravam drogas no local, enquanto a criança ficou em estado de choque. Acrescentou que Samuel estaria realizando tratamento em razão desse episódio. Questionada se Fernando e Emanuel eram abordados com frequência, Michelly respondeu que, em sua percepção, não se tratava apenas de abordagens, mas de uma perseguição. Afirmou que considerava excessiva a forma como os policiais agiam e que as ocorrências deixavam as pessoas próximas constrangidas e receosas de que algo mais grave pudesse acontecer. Indagada sobre a atividade profissional exercida por Fernando antes da prisão, Michelly informou que ele trabalhava como motoboy. Não soube indicar a empresa para a qual prestava serviços, mas declarou que o via sair cedo para trabalhar, inclusive em dias de chuva. A defesa voltou a questioná-la sobre a alegação de que o condomínio seria utilizado para atividades relacionadas ao tráfico. Michelly reiterou que nunca havia presenciado fatos dessa natureza. Declarou que residia no local havia aproximadamente dois anos e alguns meses e que, embora não soubesse o nome de todos os moradores, conhecia muitas pessoas por suas fisionomias. Afirmou que não havia visto movimentações que considerasse suspeitas. Questionada se comunicaria à polícia caso presenciasse alguma situação relacionada ao tráfico, Michelly respondeu que o local era um condomínio familiar, com muitas crianças, circunstância que tornava os moradores especialmente preocupados com esse tipo de ocorrência. Reafirmou, contudo, que nunca havia presenciado tal movimentação. A defesa também indagou sobre a abordagem do porteiro no dia da operação. Michelly respondeu que não sabia explicar a razão da conduta policial, pois não estava presente. Relatou, porém, que seu esposo havia descido para trabalhar e presenciado parte da abordagem. Segundo as informações que recebeu, a forma como os policiais trataram o porteiro teria causado temor. Michelly afirmou que seu esposo teria dito aos policiais que ele era apenas o porteiro. Em resposta, um agente teria utilizado palavras semelhantes a: “Fica quieto na sua, senão vai sobrar para você”. Segundo a informante, seu esposo ficou assustado e deixou de intervir. Ressaltou que o próprio porteiro também teria ficado muito abalado com a abordagem. Questionada se, naquele momento, os policiais mencionaram o nome de Fernando, Michelly não apresentou resposta identificável na transcrição. Ao final, a defesa perguntou se a informante desejava acrescentar algo. Michelly reiterou que considerava excessiva a forma como os policiais vinham agindo e que os moradores não sabiam exatamente o que buscavam. Afirmou que a presença reiterada do setor de inteligência e as constantes buscas causavam medo, especialmente por se tratar de um condomínio familiar, no qual residiam muitas crianças e pessoas idosas. Michelly acrescentou que Jonathan trabalhava como pintor no condomínio e realizava diversos serviços para os moradores. Também afirmou que Emanuel era visto entrando e saindo do local e que, em sua percepção, ambos eram rapazes trabalhadores. Confirmou que Emanuel era irmão de Fernando e declarou que Emanuel e Jonathan morreram durante a mesma operação. Por fim, disse que moradores relataram ter ouvido apenas os disparos, sem que ela pudesse fornecer outros detalhes, pois não estava presente (mov. 200.5). Em sede de audiência de instrução e julgamento, a testemunha Rosilda Aparecida França dos Santos declarou não ser parente, amiga ou inimiga de Fernando Paulus dos Reis, esclarecendo que era vizinha dele. Após ser advertida, assumiu o compromisso de dizer a verdade, sob pena de responsabilização pelo crime de falso testemunho. Questionada pela defesa, Rosilda informou que residia havia aproximadamente seis anos ao lado da casa de Fernando. Afirmou que não presenciava movimentação frequente de pessoas estranhas na residência dele, tampouco pessoas que fossem ao local para buscar objetos ou substâncias. Indagada se havia presenciado a entrada dos policiais na residência de Fernando no dia da operação, Rosilda respondeu negativamente. Entretanto, relatou que, antes daquela data, Fernando era frequentemente abordado por policiais militares. Segundo a testemunha, os agentes o abordavam sempre que o viam e também ingressavam reiteradamente em sua residência. Rosilda recordou uma ocasião em que pediu a Fernando que comprasse pão para ela. Enquanto ele saiu para fazer a compra, a testemunha permaneceu cuidando de Samuel, filho de Fernando. Nesse período, policiais chegaram e ingressaram na residência. Segundo Rosilda, Samuel saiu chorando do imóvel e disse que os policiais queriam que ele desbloqueasse o telefone celular de Fernando. A testemunha afirmou que os agentes não permitiram que ela entrasse na casa, embora a criança estivesse sob seus cuidados até o retorno de Fernando. A testemunha acrescentou que a situação não se limitou a esse episódio. Em sua percepção, os policiais ingressavam frequentemente na residência quando encontravam alguém em frente ao imóvel e “não davam sossego” a Fernando. Questionada sobre a ocupação exercida por Fernando antes da prisão, Rosilda informou que ele trabalhava como motoboy. Relatou que ele saía cedo e retornava à noite. Acrescentou que, ao voltar do trabalho, Fernando costumava levar alimentos do McDonald’s para a filha de Rosilda, que possuía necessidades especiais. Rosilda esclareceu que sua filha tinha dezesseis anos e que, por precisar cuidar dela, permanecia a maior parte do tempo em casa. Declarou que a filha gostava muito de Fernando e afirmou considerá-lo uma boa pessoa. A defesa questionou se Rosilda já havia ouvido comentários de que Fernando seria traficante ou uma pessoa violenta. A testemunha respondeu que nunca ouvira qualquer pessoa falar algo dessa natureza a respeito dele. Indagada se havia sido chamada pela Polícia Civil ou pela Polícia Militar para prestar informações sobre eventual ocorrência de tráfico de drogas, armas ou ameaças na região, Rosilda declarou que nunca foi intimada ou procurada para essa finalidade. Por fim, informou que residiam na casa Fernando, Franciele e o filho do casal, Samuel. Estimou que a criança tivesse aproximadamente nove ou dez anos, mas esclareceu que não se recordava da idade exata (mov. 200.6). Perante o juízo, a informante Franciele Cordeiro Soares dos Reis declarou ser esposa de Fernando Paulus dos Reis, razão pela qual foi ouvida sem prestar compromisso legal. Em seguida, passou a responder às perguntas formuladas pela defesa. Questionada sobre a prisão de Fernando e a operação realizada em sua residência, Franciele relatou que, no dia 8 de julho, por volta das 6h, dormia no mesmo quarto que o marido e o filho do casal. Explicou que, em dias muito frios, costumava deixar a criança dormir com eles. A informante afirmou que ouviu aproximadamente três fortes barulhos no portão, que teria sido arrombado. Segundo ela, Fernando percebeu que se tratava da polícia e, quando se levantou para abrir a porta, os agentes já haviam ingressado na residência. Relatou que os policiais gritavam: “Larga a arma, larga a arma”, ao que Fernando respondeu que não possuía arma e alertou que havia uma criança na casa. Franciele declarou que os policiais inicialmente conduziram Fernando ao andar inferior. Em seguida, um agente subiu e determinou que ela pegasse o filho e também descesse. A informante permaneceu sentada no sofá com a criança. Relatou que, depois disso, um policial ordenou que ela voltasse ao andar superior. Segundo Franciele, o agente teria dito que ela deveria afirmar que estava sendo agredida e mantida em cárcere privado dentro da residência. A informante respondeu que isso nunca havia ocorrido. Posteriormente, o policial determinou que ela descesse novamente. Franciele afirmou que pegou o filho no colo, pois ele estava assustado e chorava. Nesse momento, outra equipe ingressou na residência e dirigiu-se ao quarto do casal. De acordo com a informante, até então não havia sido realizada uma busca detalhada naquele cômodo: as gavetas e o guarda-roupa permaneciam organizados, estando levantado apenas o compartimento da cama do tipo box. Segundo Franciele, os policiais subiram até o quarto e, pouco depois, desceram afirmando que haviam encontrado uma droga no andar superior. Fernando, que estava ajoelhado, começou a chorar e declarou: “Pelo amor de Deus, senhor, essa droga não é minha, não é minha”. A informante relatou que os policiais também fizeram perguntas a respeito da motocicleta, tendo Fernando confirmado que o veículo lhe pertencia e que o utilizava para trabalhar. Posteriormente, ele foi conduzido para fora da residência. Franciele afirmou que outra equipe ingressou no imóvel acompanhada de um cão farejador. Segundo ela, o animal permaneceu por longo período parado diante dela, enquanto estava sentada no sofá. Declarou que os policiais chamavam ou conduziam o cão até o quarto e pelos demais espaços da residência, mas que ele não se deslocava espontaneamente. Questionada sobre o momento em que viu a droga, Franciele esclareceu que estava sentada no sofá com o filho Samuel no colo, enquanto Fernando permanecia ajoelhado e voltado para a parede. Nesse momento, os policiais desceram com a substância e perguntaram a Fernando: “O que é isto aqui?”, afirmando que a droga havia sido encontrada sobre o guarda-roupa. Segundo Franciele, o marido voltou a dizer que a substância não lhe pertencia. Ela também declarou acreditar que a droga realmente não era dele. A informante estimou que quatro policiais participaram da abordagem inicial. Após ela retornar ao andar inferior, outros agentes teriam subido novamente. Franciele acreditava que fossem três ou quatro policiais, mas não soube precisar a quantidade, pois estava com medo e não acompanhou atentamente a movimentação. Afirmou que os policiais permaneceram pouco tempo no andar superior. Disse não ter ouvido barulhos que indicassem a realização de uma busca detalhada e que os agentes subiram e desceram rapidamente. Questionada se Fernando, em algum momento, declarou ser proprietário da droga ou afirmou que a fracionaria, Franciele respondeu negativamente. Segundo ela, após os questionamentos, Fernando foi conduzido até a viatura. A informante relatou que os policiais pegaram seu telefone celular, levaram-no para fora da residência e, posteriormente, devolveram-no. Depois disso, uma equipe ingressou com o cão farejador. Indagada se os policiais utilizavam luvas durante a busca e o manuseio dos objetos, Franciele afirmou não se recordar. Explicou que evitava olhar diretamente para os agentes porque estava com medo. Franciele não soube estimar com precisão quanto tempo transcorreu entre o início da abordagem e a comunicação da prisão de Fernando. Relatou que os policiais permaneceram questionando se havia outros objetos ou substâncias na residência e perguntavam repetidamente sobre a existência de uma arma. Segundo ela, Fernando respondia que não havia arma no imóvel, enquanto ela própria quase não falou durante a abordagem. Questionada sobre a razão de não ter sido presa, embora a droga supostamente tivesse sido encontrada na residência do casal, Franciele declarou que nada perguntou aos policiais naquele momento. Após a saída da equipe, alguns vizinhos teriam questionado por que somente Fernando fora conduzido. A informante respondeu aos vizinhos que os policiais teriam “plantado” aproximadamente um quilograma de droga em sua casa. Acrescentou que os vizinhos observaram que, caso a substância realmente tivesse sido encontrada na residência, ela também poderia ter sido conduzida para esclarecimentos. Franciele afirmou que não foi presa, levada à delegacia, interrogada nem posteriormente intimada para prestar depoimento sobre os fatos. A defesa passou a questioná-la sobre as mortes ocorridas durante a mesma operação. Franciele relatou que, depois de Fernando ser colocado na viatura e de a equipe acompanhada do cão sair da residência, um vizinho lhe pediu que fosse até os apartamentos próximos. Inicialmente, não compreendeu a razão do pedido, pois acreditava que a operação estivesse restrita à rua em frente à sua casa. Segundo a informante, o vizinho repetiu o pedido e, na terceira ocasião, a esposa dele afirmou ter ouvido disparos. Franciele deixou o filho com uma vizinha e dirigiu-se ao condomínio na companhia de uma prima. Ao chegar, encontrou a cunhada chorando e foi informada de que o irmão e o cunhado de Franciele estavam no local e haviam sido mortos pela polícia. Franciele afirmou que entrou em estado de desespero. Explicou que seu irmão trabalhava no condomínio, era casado e, naquele dia, após discutir com a esposa, teria ido dormir em um apartamento onde havia morado anteriormente. Questionada se os policiais haviam mencionado as mortes durante a prisão de Fernando, a informante declarou que, inicialmente, nada disseram a ela. Contudo, afirmou que, depois de deterem Fernando, os agentes o teriam ameaçado com palavras semelhantes a: “A gente já matou teu cunhado e teu irmão, e o próximo é você”. A defesa perguntou se Franciele havia sido procurada pela Polícia Militar ou pela Polícia Civil durante o levantamento de informações no qual seu nome teria sido mencionado. A informante respondeu que nunca foi chamada para prestar esclarecimentos. Disse ter ficado muito assustada quando soube que seu nome constava no procedimento, pois sempre trabalhou com registro formal e nunca teria se envolvido com aquelas atividades. Questionada sobre o apartamento em que Emanuel residia, Franciele informou que o imóvel estava em seu nome. Explicou que Emanuel havia se desentendido com o pai, que o mandara embora de casa quando ele ainda era muito jovem. Como o apartamento de Franciele seria destinado à locação, ela o cedeu para que Emanuel pudesse morar no local. A informante descreveu que o apartamento possuía poucos móveis e que alguns objetos existentes no imóvel haviam sido doados por moradores. A defesa mencionou que, segundo o levantamento policial, aquele apartamento seria utilizado por Franciele, Fernando e Emanuel para preparar ou fracionar drogas. Franciele negou ter conhecimento dessa atividade e afirmou que, se soubesse de algo semelhante, não permitiria que ocorresse. Franciele declarou que trabalhava, e ainda trabalhava, no condomínio. Afirmou que nunca observou movimentação suspeita no apartamento e que a síndica jamais a procurou para reclamar de entrada e saída excessiva de pessoas ou de qualquer problema envolvendo Emanuel. Disse que nunca teve problemas com ele no local. Questionada sobre eventuais denúncias apresentadas por Fernando e Emanuel contra a Polícia Militar, Franciele declarou que Fernando nunca formalizou denúncia. Quanto a Emanuel, relatou que, após uma prisão anterior, ele apresentou uma denúncia contra os policiais. Segundo a percepção da informante, depois disso, Emanuel passou a ser perseguido pela polícia. Franciele afirmou que Fernando era abordado frequentemente. Disse que havia tantas entradas policiais em sua residência que “parecia que era mais a polícia que morava ali dentro do que nós”. A informante recordou uma ocasião em que estava na igreja e recebeu uma ligação de uma vizinha, informando que policiais haviam ingressado em sua casa e que seu filho estava muito assustado. Ao retornar, encontrou a criança abalada. Segundo Franciele, o menino teria dito: “Mãe, a polícia apontou a arma na minha cara”. Franciele perguntou ao filho por que ele havia aberto o portão. A criança respondeu que os policiais teriam desligado a energia do lado de fora. Pensando que outra criança havia mexido na instalação elétrica, ele abriu o portão para verificar o ocorrido, momento em que os policiais forçaram a entrada e ingressaram na residência. Questionada se formalizou denúncia sobre esse episódio, Franciele respondeu negativamente, afirmando que tinha medo de enfrentar a polícia. Disse que Fernando teve a intenção de denunciar o ocorrido, mas que nenhuma denúncia chegou a ser formalizada. A defesa perguntou sobre outras pessoas abordadas ou presas durante a operação. Franciele mencionou uma residência possivelmente relacionada a uma pessoa chamada Eric, mas disse não se recordar corretamente do nome. Afirmou que os policiais ingressaram na casa de uma mulher, conduziram-na e a liberaram pouco depois. Relatou também que outro homem foi preso durante a operação. Segundo as informações de que dispunha, teria sido realizado exame de impressões digitais no material apreendido e, posteriormente, ele foi solto. Franciele não se recordou do nome dessa pessoa. Na sequência, a defesa solicitou a reprodução de um vídeo juntado aos autos. Depois de assistir às imagens, Franciele reconheceu a voz de Fernando. Explicou que o vídeo teria sido registrado na época em que Emanuel foi preso sob a alegação de que portava drogas, imputação que, segundo ela, posteriormente não teria sido confirmada. Afirmou que Fernando realizou a gravação para encaminhá-la ao advogado. Diante disso, Franciele esclareceu que Fernando, embora não tivesse apresentado pessoalmente uma denúncia formal, encaminhou o registro ao advogado para a adoção das medidas cabíveis. Por fim, questionada sobre a ocupação de Fernando antes da prisão, Franciele informou que ele trabalhava fazendo overmop, ou seja, com transporte por aplicativo e entregas. A informante confirmou que Fernando respondia a processo anterior. Declarou, contudo, que ele já havia cumprido parte da pena e retirado a tornozeleira eletrônica, restando-lhe apenas comparecer periodicamente para assinar (mov. 200.7). A testemunha Willyan Vinicius Pereira Baki, arrolada pela defesa de Fernando Paulus dos Reis, declarou que era e continuava sendo amiga dele. Esclareceu, contudo, que o conhecia principalmente de vista, pois Fernando morava na rua localizada atrás de sua residência, e que não mantinham relação de intimidade. Após ser advertido, Willyan prestou compromisso de dizer a verdade, sem mentir ou omitir o que soubesse, sob pena de responsabilização pelo crime de falso testemunho. Questionado pela defesa sobre a operação policial, Willyan estimou que havia entre cinquenta e setenta policiais na rua onde morava. Em relação à sua residência, relatou que, quando desceu, havia três ou quatro equipes no local, totalizando, inicialmente, cerca de vinte agentes. Afirmou que, com o passar do tempo, outros policiais ingressaram no imóvel, chegando a estimar a presença de trinta a quarenta agentes em determinados momentos. Acrescentou que as ruas da região foram bloqueadas durante a operação. A testemunha explicou que residia em um sobrado pertencente a um conjunto habitacional da Companhia de Habitação Popular de Curitiba (Cohab), composto por imóveis semelhantes e com dois pavimentos. Willyan declarou ser usuário de maconha e admitiu que possuía certa quantidade dessa substância para consumo pessoal. Afirmou, entretanto, que, durante a operação, apareceu outra quantidade de droga que não lhe pertencia. Segundo ele, no processo relacionado à sua prisão, teria sido demonstrado que não havia impressões digitais suas naquele material. Relatou que os policiais encontraram apenas R$ 12,00 em sua residência e não localizaram balança ou outro objeto relacionado ao comércio de drogas. Apesar disso, afirmou que foi preso e obrigado a assinar um documento cujo conteúdo desconhecia. Disse que assinou porque havia muitos policiais no imóvel e temia que algo acontecesse com ele ou com sua esposa, especialmente porque seus amigos haviam sido mortos naquele mesmo dia. Questionado sobre o acompanhamento da busca, Willyan declarou que os policiais não permitiram que ele e a esposa acompanhassem os trabalhos. Inicialmente, permaneceu próximo à porta do banheiro enquanto os agentes realizavam buscas na parte superior do imóvel. Quando eles desceram, determinaram que o casal permanecesse do lado de fora. Segundo a testemunha, somente lhe permitiram retornar à residência para assinar um documento, ocasião em que recebeu voz de prisão. Acrescentou que nenhum familiar foi chamado para acompanhar a busca. Afirmou também que não pôde realizar ligações nem entrar em contato com qualquer pessoa durante a ocorrência. Willyan relatou que, enquanto era conduzido à delegacia, acreditava que Fernando havia morrido, pois os policiais lhe disseram que três de seus amigos haviam sido mortos. Segundo ele, os agentes mencionaram Fernando, Luiz Fernando, que morava na rua de trás, e Emanuel, irmão de Fernando. Ao chegar à delegacia, viu Fernando e constatou que ele estava vivo. A testemunha afirmou que determinados agentes que participaram da ação não eram policiais que atuavam habitualmente na região. Segundo seu relato, depois que Fernando chegou à delegacia, alguns policiais que circulavam pelo bairro teriam dito que Willyan seria solto, mas que, caso voltassem a encontrá-lo naquela localidade, iriam matá-lo. Willyan declarou que, depois de deixar a prisão, começou a trabalhar na área de segurança. Explicou que já prestava serviços de forma autônoma e estava prestes a ser registrado quando ocorreu sua prisão. Segundo ele, o proprietário da empresa, que era amigo de seu pai, esperou que fosse solto para formalizar o vínculo de emprego e o ajudou a conseguir outra residência, a fim de que não permanecesse na região. Questionado se a dificuldade de ser localizado pelo oficial de justiça estava relacionada ao medo de represálias, Willyan respondeu afirmativamente. A defesa perguntou por qual motivo Willyan acreditava que uma droga que não lhe pertencia teria sido inserida em sua residência. Ele respondeu que aquela não teria sido a primeira abordagem policial sofrida no local. Declarou ter ouvido que a operação ou as ações policiais na área já ocorriam havia quatro ou cinco anos, embora residisse naquela região havia apenas aproximadamente um ano e meio. Afirmou que já havia sido abordado diversas vezes e que, em ocasiões anteriores, policiais teriam tentado incriminá-lo e o agredido. Acrescentou que não tomou providências contra os agentes porque temia morrer em um suposto confronto. Questionado sobre a participação da Polícia Civil na busca realizada em sua residência, Willyan respondeu que havia policiais civis no local. Segundo ele, o primeiro grupo a ingressar no imóvel teria sido uma equipe da Rotam. Posteriormente, foi utilizado um cão farejador, que percorreu toda a casa, inclusive os andares superior e inferior e o banheiro. Após esses procedimentos, policiais que usavam coletes com a inscrição “Polícia Civil” teriam ingressado na residência. Willyan recordou-se especialmente de um agente que utilizava boné e carregava diversos objetos ou embalagens de plástico preto. Segundo a testemunha, esse policial dirigiu-se à parte posterior da casa e, quando retornou, apresentou determinado material, afirmando: “Isto aqui é dele, e ele está preso”. Willyan declarou acreditar que esse agente era policial civil. A testemunha afirmou que os policiais mencionaram a existência de outros alvos na região, mas não revelaram suas identidades. Disse que os agentes não explicaram por que algumas pessoas haviam sido mortas. Willyan relatou que o primeiro policial que ingressou em sua casa teria feito a seguinte ameaça: “Piá, se você mostrar qualquer reação, vai morrer aqui, porque nós já matamos três amigos teus”. Segundo ele, o agente também teria advertido que qualquer atitude considerada errada poderia resultar em sua morte. Willyan afirmou que respondeu que havia compreendido e procurou permanecer próximo da esposa, por temer que algo lhes acontecesse. Esclareceu que os policiais não o agrediram fisicamente durante aquela busca, mas reiterou que foi ameaçado e impedido de acompanhar a revista realizada no imóvel. A testemunha informou que, após a prisão, foi conduzida à Delegacia do Boa Vista. Relatou que um amigo providenciou um advogado para assisti-lo e também prestar auxílio a outra pessoa detida. Segundo Willyan, quando os policiais perceberam a chegada do advogado, ele e o outro detido foram transferidos para outra unidade, de modo que não conseguiram manter contato com o profissional. Questionado sobre a situação do processo decorrente daquela operação, Willyan declarou que deveria começar a comparecer periodicamente para assinar. Explicou, contudo, que seu advogado havia solicitado a juntada de documentos ao processo e que, até aquele momento, aguardava a definição das providências seguintes. A testemunha confirmou que residia naquela região havia aproximadamente um ano e seis meses. Informou que trabalhava no período noturno, das 19h às 7h, e chegava em casa pela manhã. Willyan declarou que a Polícia Militar comparecia com muita frequência ao local e que as abordagens continuaram mesmo depois da operação. Disse que, após deixar a prisão, ainda tentou permanecer na residência, mas acabou se mudando por causa das constantes entradas policiais e do temor de novas ocorrências. Relatou que os portões eram arrombados durante as ações e que, quando os moradores reclamavam, eram considerados errados. Por essa razão, alugou outro imóvel em uma região mais distante. Na sequência, questionado sobre o tempo de convivência com Fernando, Willyan afirmou que o conhecia havia aproximadamente dois anos. Explicou que já frequentava a região antes de se mudar para lá, pois possuía amigos no local. Contudo, ressaltou que não mantinha conversas próximas com Fernando e que a primeira conversa mais direta entre ambos ocorreu na delegacia, depois de serem presos. Por fim, Willyan declarou que não respondia a outro processo juntamente com Fernando. Informou que respondia a um processo de 2022, salvo engano, mas afirmou que esse procedimento não tinha relação com tráfico de drogas (mov. 269.1). Por sua vez, perante o juízo, o acusado Fernando Paulus dos Reis declarou ser casado e ter um filho de nove anos, que completaria dez anos no mês de abril e que, naquele momento, estava sob os cuidados de sua esposa. Fernando relatou que o filho havia sido atendido no Hospital Pequeno Príncipe e diagnosticado com transtorno do déficit de atenção e hiperatividade (TDAH). Acrescentou que a criança estava em tratamento e realizava outros exames neurológicos, pois, quando mais nova, teria tentado tirar a própria vida em duas ocasiões. Questionado sobre sua ocupação antes da prisão, Fernando informou que trabalhava como motorista pela plataforma 99 e que os registros de suas corridas teriam sido juntados aos autos. Disse também que trabalhou na Dina Pizza, situada em Colombo, nas proximidades da Rodovia da Uva. Estimou que sua renda mensal variava entre R$ 3.000,00 e R$ 4.000,00, antes do desconto das despesas com combustível, pneus e manutenção. Em relação aos antecedentes criminais, Fernando declarou que já havia sido preso e condenado anteriormente. Afirmou, inicialmente, que sua última ocorrência teria sido em 2014, mas depois indicou que os fatos seriam de 2011 ou 2012. Reconheceu a existência de duas condenações anteriores por tráfico de drogas, mas enfatizou que eram antigas. Acrescentou que seus antecedentes dificultavam a obtenção de emprego formal, motivo pelo qual costumava trabalhar de forma autônoma. Antes de iniciar as perguntas sobre a acusação, o juízo informou a Fernando que ele possuía o direito de permanecer em silêncio e que o exercício desse direito não lhe causaria prejuízo. O acusado solicitou a leitura da denúncia. O juízo esclareceu que Fernando era acusado de, no dia 8 de julho de 2025, por volta das 6h, na Rua Wallace Landal, nº 810, casa 61, bairro Santa Cândida, guardar dez gramas de maconha, divididos em duas porções, e um quilograma e setenta gramas de cocaína. Informou também que teriam sido apreendidas 97 embalagens destinadas ao fracionamento de drogas e R$ 375,00 em espécie, distribuídos em notas de menor valor. Fernando admitiu ser proprietário da maconha e declarou que a utilizava para consumo próprio. Relatou que já havia assinado um termo circunstanciado, possivelmente em 2015 ou 2016, após ter sido abordado com cerca de vinte gramas da mesma substância. Reconheceu que fazia uso de maconha, embora afirmasse não consumir a substância na presença do filho. O acusado também reconheceu a propriedade do dinheiro apreendido. Declarou que os R$ 375,00 eram provenientes das corridas realizadas por aplicativo e que uma parte poderia pertencer à esposa, que também trabalhava. Negou, contudo, ser proprietário da cocaína e afirmou que a substância teria sido inserida em sua residência pelos policiais. Questionado sobre o cumprimento do mandado, Fernando relatou que estava dormindo por volta das 5h30 ou próximo das 6h quando ouviu mais de vinte disparos nas proximidades. Afirmou que a região era habitualmente silenciosa e que, ao olhar pela janela, viu diversas viaturas na Rua Wallace Landal. Segundo Fernando, os policiais não chamaram os moradores nem solicitaram que abrissem o portão. Declarou que os agentes chegaram utilizando um objeto metálico e arrombaram a entrada da residência. Ao perceber o que ocorria, teria alertado a esposa de que policiais estavam ingressando no imóvel. Explicou que o filho dormia no mesmo quarto que o casal por ser inverno e estar muito frio. Fernando afirmou que os policiais ordenaram repetidamente que ele descesse. Disse ter avisado que havia uma criança e sua esposa na residência. Em seguida, levantou-se, mostrou as mãos para demonstrar que não portava qualquer objeto e desceu até a sala, conforme determinado pelos agentes, que utilizavam escudo balístico. O acusado relatou que a esposa e o filho permaneceram inicialmente no andar superior. Depois, uma equipe subiu e determinou que ambos descessem. Fernando permaneceu ajoelhado, enquanto a esposa e a criança ficaram sentadas no sofá da sala. Segundo Fernando, os policiais chamaram sua esposa novamente ao andar superior e perguntaram se ele a mantinha em cárcere privado. Afirmou que ela negou essa situação e que possuía liberdade para sair, trabalhar e frequentar a igreja. Depois disso, Franciele teria retornado à sala. Fernando declarou que outra equipe ingressou na residência e que um dos policiais afirmou: “A busca é só lá em cima, no quarto deles”. Os agentes teriam subido e iniciado a vistoria, enquanto Fernando permanecia ajoelhado na sala. Durante esse período, os policiais perguntavam repetidamente onde estava uma arma. O acusado afirmou que os policiais solicitaram seu telefone celular. Disse que entregou o aparelho e forneceu voluntariamente a senha, após o que os agentes passaram a examinar seu conteúdo. Fernando relatou que, depois de permanecerem por algum tempo no andar superior, os policiais desceram trazendo um objeto embalado em material preto, com formato semelhante ao de um tijolo, que afirmaram conter aproximadamente um quilograma de cocaína. Segundo ele, o pacote foi colocado sobre a mesa, ao lado de seu documento de identidade. Questionado sobre a quantidade de policiais que subiram, Fernando estimou que a primeira equipe era composta por aproximadamente três agentes. Depois, outra equipe, formada por três ou quatro policiais, também teria subido. Acrescentou que não lhe permitiram olhar para os lados ou acompanhar a busca. Fernando reconheceu que não viu qualquer agente ingressar na residência com o pacote. Contudo, manifestou a suspeita de que a substância poderia ter sido transportada sob o colete de um dos policiais. Afirmou que, ao ver o pacote, protestou: “Senhor, isso não é meu. Meu filho está presenciando tudo isso”. Segundo ele, um agente respondeu que a droga lhe pertencia e perguntou se havia mais alguma coisa na residência. O acusado declarou ter informado aos policiais que possuía apenas uma pequena quantidade de maconha para consumo próprio, estimada entre cinco e dez gramas. Disse que indicou o local em que a substância estava guardada, após o que um policial a retirou do armário e a colocou junto ao pacote de cocaína. Fernando estimou que seis ou sete policiais ingressaram no imóvel. Afirmou que não conhecia nenhum deles e acreditava que integravam o Batalhão de Polícia de Choque. Indagado sobre o motivo pelo qual acreditava ter sido incriminado, Fernando relacionou a ocorrência às denúncias que seu irmão, Emanuel Lourenço dos Reis, teria formulado contra policiais militares. Segundo o acusado, Emanuel e ele próprio eram abordados e perseguidos com frequência em razão dessas denúncias e de seus antecedentes. Fernando relatou que policiais já haviam ingressado duas vezes em sua residência anteriormente. Em uma dessas ocasiões, nem ele nem a esposa estavam no imóvel, pois Franciele se encontrava na igreja. O filho do casal estava na casa, sob a supervisão próxima da madrinha. Segundo Fernando, os agentes realizaram buscas, mas não localizaram armas, munições ou drogas. Acrescentou que, em uma dessas entradas, os policiais teriam levado R$ 400,00 referentes aos dízimos da igreja, pois sua esposa exercia a função de tesoureira. Declarou que o casal precisou repor o valor. Fernando confirmou que Emanuel morreu durante a mesma operação. Afirmou acreditar que os disparos ouvidos antes do ingresso dos policiais em sua casa estavam relacionados às mortes do irmão e do cunhado, ocorridas em um apartamento próximo. Questionado sobre os antecedentes de Emanuel, disse acreditar que ele possuía registros por porte de arma e tráfico de drogas. Relatou que, cerca de um ano antes da operação, Emanuel havia sido preso e solto posteriormente, possivelmente após a audiência de custódia. Segundo Fernando, depois dessa soltura, os policiais intensificaram as abordagens contra o irmão. Fernando afirmou que Emanuel não vendia drogas e que passou a formular denúncias perante a Corregedoria da Polícia Militar por causa das abordagens constantes. Disse que chegou a aconselhá-lo a deixar o local, pois temia que os policiais lhe fizessem algum mal. O acusado manifestou críticas à forma como determinados confrontos policiais eram apresentados e declarou acreditar que seu irmão havia sido morto injustamente. Indagado, não soube informar os nomes dos policiais que teriam perseguido Emanuel, mas afirmou que as respectivas identificações poderiam constar das denúncias apresentadas à Corregedoria. Em relação a si próprio, Fernando afirmou que não havia formalizado denúncia naquele período, embora também se considerasse perseguido. Reiterou que os policiais ingressaram anteriormente duas vezes em sua residência e que, em uma dessas ocasiões, teriam desligado a energia elétrica para entrar no imóvel quando seu filho estava no local. Fernando declarou acreditar que permaneceu vivo porque a esposa e o filho estavam presentes e poderiam testemunhar o que ocorresse. Disse também suspeitar que os policiais o teriam confundido com seu cunhado, Jonathan Soares, que morreu junto com Emanuel. Questionado sobre os antecedentes de Jonathan, Fernando afirmou acreditar que ele possuía um registro antigo, datado de aproximadamente 2008, relacionado a furto ou roubo a residência. Demonstrou, contudo, incerteza quanto à classificação jurídica do fato. Retomando a acusação sobre a suposta inserção da droga no imóvel, Fernando afirmou que as entradas policiais anteriores não haviam resultado na localização de qualquer objeto ilícito. Acrescentou que, no dia da operação, não foi utilizado cão farejador enquanto ele permanecia na residência e que nem ele nem a esposa foram autorizados a acompanhar a busca. Segundo o acusado, somente depois de apresentarem o pacote de cocaína os agentes exibiram o mandado de busca e apreensão e solicitaram que ele assinasse um documento. Fernando declarou que aceitou assinar, mas ressaltou aos policiais que não estava assumindo a propriedade da droga e que não lhe havia sido permitido acompanhar as buscas. Afirmou que os policiais realizaram buscas apenas no quarto e que o cão farejador teria sido empregado somente depois de sua saída, conforme posteriormente relatado pela esposa. Segundo Fernando, os agentes continuaram perguntando a Franciele se havia algo mais na residência, mas nenhum outro objeto ilícito foi encontrado. Fernando declarou que foi conduzido ao 4º Distrito Policial, onde encontrou outros homens presos durante a operação. Disse que eles conversaram sobre os fatos e apresentaram versões semelhantes, afirmando que drogas também teriam sido inseridas em suas respectivas residências. Fernando esclareceu aos demais que reconhecia apenas a propriedade dos dez gramas de maconha, mas não do quilograma de cocaína. No distrito policial, recebeu a informação de que seu irmão e outras pessoas poderiam ter sido mortas. Fernando afirmou que tentou obter esclarecimentos de um policial civil e ressaltou que, em sua residência, participaram da busca apenas policiais militares. Segundo ele, nenhum policial civil ingressou no imóvel naquele dia ou nas ocasiões anteriores. Quando apresentado ao delegado, Fernando declarou imediatamente que a maconha era sua e que a cocaína teria sido inserida pelos policiais. Argumentou que suas ocorrências anteriores eram antigas e que, embora sua casa tivesse sido alvo de outras entradas policiais, nenhuma droga havia sido localizada anteriormente. O acusado afirmou que, depois de ser apresentado à Polícia Civil, não lhe permitiram fazer ligação para advogado ou familiar. Disse que ele e outros dois detidos foram levados à cadeia pública. Fernando informou que foi submetido à audiência de custódia no dia seguinte. Na ocasião, teria sido explicado que se tratava da Operação Schinus e que o grupo vinha sendo monitorado havia cerca de seis meses. Relatou que foi solicitada a realização de exame papiloscópico no material apreendido, a fim de verificar a existência de impressões digitais. Segundo Fernando, o Ministério Público teria se manifestado pela incineração da maior parte da droga, com a preservação de pequena quantidade para análise. O acusado afirmou discordar dessa medida, pois entendia que a perícia no pacote poderia demonstrar a ausência de suas impressões digitais. Pediu que fosse realizado exame papiloscópico no material, caso ele ainda estivesse disponível. Fernando mencionou que situação semelhante teria ocorrido com Willyan, cuja ausência de impressões digitais no material apreendido teria sido posteriormente constatada. O acusado afirmou que, depois de conversar com seu advogado, tomou conhecimento de que o levantamento de informações da Operação Schinus havia sido realizado pela P2 da Polícia Militar durante aproximadamente seis meses, com utilização de drone, fotografias e filmagens. Fernando questionou o fato de o monitoramento não ter produzido imagens em que ele aparecesse entregando drogas a terceiros. Declarou que a única fotografia conhecida mostraria o momento em que retirava do telhado o gato pertencente à madrinha de seu filho e o entregava a ela. Reiterou que exercia atividade lícita e que os registros das corridas realizadas por aplicativo comprovariam seu trabalho. Questionado novamente sobre os objetos destinados ao fracionamento de drogas, Fernando negou que lhe pertencessem. Afirmou que tomou conhecimento dessas embalagens somente na delegacia, onde havia muitos policiais registrando as ocorrências. Segundo ele, não sabia de onde haviam surgido os objetos. Acrescentou que, caso fossem seus e fossem utilizados para acondicionar cocaína, provavelmente apresentariam vestígios da substância. Fernando confirmou que residia com a esposa e o filho. Declarou que amigos frequentavam ocasionalmente a residência, mas negou que alguém dormisse no local ou que houvesse registros de entrega de drogas a visitantes. Indagado sobre o tempo de uso de maconha, Fernando afirmou que começou a consumir a substância aos quatorze anos, por volta de 2004. Disse que também fumava cigarros, mas que havia abandonado esse hábito aproximadamente em 2010. Na sequência, a defesa questionou por que Fernando acreditava que os policiais haviam limitado a busca à parte superior da residência. Ele respondeu não saber, mas afirmou que os agentes pareciam convencidos de que encontrariam a droga em seu quarto. Argumentou que, caso possuísse um quilograma de cocaína, teria tentado se desfazer da substância ao ouvir os disparos e perceber a movimentação policial, sobretudo porque sua residência era pequena e situada em um conjunto de sobrados contíguos. A defesa recordou uma denúncia anterior que Fernando teria apresentado contra policiais militares quando residia em outro local. O acusado então reconheceu que, em uma ocasião, formulou uma queixa em razão da atuação de agentes que teriam feito ligação direta e levado um veículo Volkswagen Gol, ano 1996. Segundo Fernando, a conduta foi comprovada e resultou no pagamento de indenização. Fernando confirmou também ter gravado vídeos de policiais durante uma abordagem realizada na região em que morava. Explicou que a gravação ocorreu no dia em que Emanuel foi preso e afirmou que os agentes o agrediam enquanto ele gritava por socorro e negava a propriedade da droga. Segundo Fernando, uma vizinha também registrou a situação, e Emanuel teria sido posteriormente liberado. Questionado se foi intimado pela Polícia Civil durante o período de levantamento de informações, Fernando respondeu negativamente. Segundo ele, todas as ações de monitoramento que percebeu foram realizadas pela Polícia Militar. Disse ter visto policiais filmando sua residência em diversas ocasiões, mas afirmou não ter identificado a participação de policiais civis. Por fim, Fernando esclareceu que, antes da prisão, trabalhava licitamente e sustentava a família com as corridas por aplicativo e as entregas que realizava. Reiterou que reconhecia como seus apenas a maconha destinada ao consumo pessoal e o dinheiro proveniente do trabalho, negando a propriedade da cocaína e das embalagens apreendidas (mov. 269.2). 2.3. Do mérito: Da análise dos autos, verificou-se que estão presentes as condições da ação. As partes são legítimas, uma vez que a ação penal foi proposta pelo Ministério Público, em se tratando de ação penal pública incondicionada. O interesse em agir, por sua vez, repousa nos elementos mínimos para a instauração da persecução penal. Da mesma forma, os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados. Ademais, não existiram causas de rejeição da denúncia (artigo 395 do Código de Processo Penal), absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo Penal) ou preliminares da acusação ou defesa capazes de impedir a pretensão punitiva perseguida. Assim, não se verifica a existência de nulidades relativas e tampouco de nulidades absolutas que comprometam a validade da presente relação processual. Ressalte-se que as garantias constitucionais e processuais foram plenamente observadas, o que justifica, até o momento, a prestação da tutela jurisdicional de maneira adequada e efetiva. Dessa forma, passo à análise do mérito. Na data de 08 de julho de 2025, aproximadamente às 06h00min, em residência situada na Rua Walace Landal, nº 810, Casa 61, Bairro Santa Cândida, nesse município e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado - com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal), agindo dolosamente - guardava, para fins de entrega ou fornecimento ao consumo de terceiros, 10g (dez gramas) 2 da substância entorpecente ‘Cannabis Sativa L.’, popularmente conhecida como ‘Maconha’, divididos em 02 (duas) porções; e 1.070kg (um quilograma e setenta gramas) da substância entorpecente ‘Benzoilmetilecgonina’, popularmente conhecida como ‘Cocaína’, o que fazia sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Salienta-se que foram apreendidos no local 97 (noventa e sete) unidades de embalagens para fracionamento de drogas e R$375,00 (trezentos e setenta e cinco reais) em espécie e em notas trocadas, a indicar os fins precípuos de comercialização. Diante disso, o Ministério Público imputou ao réu a prática da conduta prevista nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/06. O crime de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, descreve as seguintes condutas “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. A materialidade do fato está demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.7), Boletim de Ocorrência n. 2025/853894 (mov. 1.8), Mandado de Busca e Apreensão (mov. 25.7) e Laudo Pericial n.87.070/2025 (mov. 279.1), bem como pela prova oral colhida tanto na fase policial quanto na fase judicial. A autoria é atribuída ao réu, conforme demonstrado pela análise dos elementos informativos colhidos na fase extrajudicial, assim como das provas colhidas na fase judicial. Após analisar o feito e as provas nele contidas, entendo que a autoria do delito de tráfico de entorpecentes é certa e recai sobre o denunciado Fernando Paulos dos Reis. Em seu interrogatório judicial, o acusado negou a prática de tráfico de drogas, sustentando que a maconha apreendida destinava-se ao seu uso pessoal. Quanto à quantia encontrada em seu poder, afirmou ser proveniente do trabalho que exercia como motorista de aplicativo. No tocante à cocaína apreendida, alegou que a substância teria sido plantada pelos policiais militares responsáveis pela diligência. Não obstante a alegação do acusado de que a droga teria sido plantada pelos policiais militares, verifica-se que tal versão não veio acompanhada de qualquer elemento probatório capaz de infirmar a regularidade da atuação policial. Com efeito, o acusado não produziu prova apta a corroborar a tese de plantação de drogas, tratando-se de alegação isolada, desprovida de qualquer lastro probatório mínimo, o que não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade dos atos praticados pelos agentes públicos no exercício de suas funções. No caso em apreço, observa-se que a apuração teve origem em notícia encaminhada ao Conselho Tutelar, dando conta de que terceira estranha aos autos estaria aliciando menores para a prática do tráfico de drogas. No decorrer das diligências investigativas, os agentes verificaram que a localidade em que os fatos ocorreram é dominada por uma organização criminosa voltada ao comércio ilícito de entorpecentes, integrada por diversos indivíduos, entre os quais se encontra o acusado, o que veio a ser corroborado pelos policiais militares em juízo, os quais confirmaram a narrativa apresentada na fase inquisitorial, relatando que, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, encontraram no quarto do acusado cocaína e maconha, além de pinos e diversas embalagens destinadas ao fracionamento das substâncias, relatando, ainda, que o acusado assumiu a autoria de todo o material apreendido, informando que a cocaína seria fracionada para fins de venda. Nesse sentido, embora o acusado tenha negado a autoria delitiva, os depoimentos prestados pelos policiais militares, responsáveis pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão, em juízo mostraram-se coesos, firmes e detalhados, descrevendo com clareza e precisão a dinâmica dos fatos, o que confere elevada credibilidade às suas declarações. No que concerne às testemunhas de defesa, observa-se que a única presente no momento da busca e apreensão foi Franciele, esposa do acusado, que se limitou a sustentar a versão de que a droga teria sido plantada pelos policiais militares, tese que se revela inverossímil. As demais testemunhas, Michelly, Karina e Rosilda, possuem tão somente relação de vizinhança e amizade com o acusado, por serem suas vizinhas e, esporadicamente, usuárias de seu serviço de motorista de aplicativo. Michelly, também síndica do condomínio, relatou que sequer estava presente na data dos fatos, uma vez que se encontrava com seu pai em Minas Gerais. Quanto a Willyan, vizinho e conhecido do acusado, observa-se que este relatou conhecê-lo apenas de vista, tendo sido também alvo da mesma operação policial que resultou na prisão em flagrante de Fernando, ocorrida na mesma data. Portanto, delineada a conduta do acusado e constatada a autoria do presente crime, passo a análise do tipo legal. O artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, ao tratar do tráfico ilícito de substâncias descreve as seguintes condutas: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar (...)”. Trata-se, portanto, de um tipo penal misto alternativo, no qual o agente pode praticar qualquer uma das condutas nele inseridas para configuração do delito, em conjunto ou separadamente. Outra característica do tipo misto alternativo, é que mesmo tendo praticado mais de uma conduta dentre aquelas descritas no tipo penal responderão os acusados por apenas uma delas, obviamente quando inseridas no mesmo contexto fático. No caso dos autos, a conduta de guardar as substâncias entorpecentes para comercialização insere-se no contexto fático. Isso porque restou comprovado, pelas provas produzidas nos autos, que o acusado Fernando Paulus dos Reis guardava em sua residência 10g (dez gramas) da substância entorpecente 'Cannabis Sativa L.', popularmente conhecida como 'maconha', divididos em 02 (duas) porções, além de 1,070kg (um quilograma e setenta gramas) da substância entorpecente 'Benzoilmetilecgonina', popularmente conhecida como 'cocaína'. Possuía, ainda, 97 (noventa e sete) unidades de embalagens destinadas ao fracionamento de drogas, bem como a quantia de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais) em espécie, em cédulas trocadas. Diante de todo o exposto, restando comprovada a materialidade e a autoria delitiva, bem como ausentes causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, impõe-se a condenação do réu Fernando Paulus dos Reis pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Não há que se falar, contudo, na incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, porquanto não preenchidos os requisitos cumulativos exigidos pelo dispositivo legal. Com efeito, restou demonstrado nos autos que o acusado é reincidente específico, circunstância que, por si só, já obsta a aplicação do benefício, nos termos da própria redação do dispositivo, que exige a primariedade do agente. Ademais, verifica-se que o denunciado se dedica a atividades criminosas, não se tratando de fato isolado praticado eventualmente. Assim, ausentes os requisitos legais, notadamente a primariedade e a ausência de dedicação a atividades criminosas, impõe-se o afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 3. Dispositivo: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o acusado Fernando Paulus dos Reis como incurso na pena do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Ainda, condeno o réu ao pagamento de todas as custas e despesas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. 4. Dosimetria da pena: Na esteira do critério trifásico adotado pela legislação brasileira (artigo 68, do Código Penal) e frente ao direito constitucional de individualização da pena (art. 5º, XLVI), passo a dosar a pena. 1ª fase – circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal Nesta fase devem ser avaliadas as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, quais sejam: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime, bem como o comportamento da vítima. Tais circunstâncias, de ordem subjetiva e objetiva, devem ser avaliadas de acordo com as informações constantes dos autos e determinam a pena-base a ser considerada. Diante disso, considerando as provas colhidas no processo, passo à análise das circunstâncias judiciais. a) culpabilidade: no presente caso, a culpabilidade não excedeu a conduta prevista no tipo penal, razão pela qual deixo de aplicar a circunstância. b) antecedentes: se referem às anotações constantes da folha de antecedentes criminais de pessoa ré que não sejam utilizados para fins de reincidência, não podendo ser consideradas ações penais ou inquéritos policiais em curso, nos termos da Súmula 444 do STJ. No presente caso, conforme certidão extraída do sistema Oráculo, verifica-se que o acusado possui três condenações transitadas em julgado (mov. 379.1): Autos nº 0008094-91.2011.8.16.0013, perante o Juízo da 11ª Vara Criminal de Curitiba, com trânsito e julgado em 01/08/2011; Autos nº 0004028-34.2012.8.16.0013, perante o Juízo da 1ª Vara Criminal de Curitiba, com trânsito julgado em 17/02/2017; Autos nº 0028320-83.2012.8.16.0013, perante o Juízo da 8ª Vara Criminal de Curitiba, com trânsito e julgado em 08/04/2013. No entanto, considerando que se trata de condenações relativas a delitos praticados há 14 anos, 09 anos e 13 anos, entendo que, à luz do direito ao esquecimento, não cabe sua valoração negativa nesta fase da dosimetria da pena. Neste sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO TENTADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. RECONHECIMENTO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ANTIGA. APLICAÇÃO DO DIREITO AO ESQUECIMENTO. REDUÇÃO DA PENA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME. 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pela prática de roubo majorado tentado (art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, c/c art. 14, II, do Código Penal). A defesa alega nulidade no reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP e questiona a valoração negativa dos antecedentes criminais do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico gera nulidade; (ii) examinar a legalidade da valoração negativa dos antecedentes criminais do paciente, especialmente considerando a aplicação do direito ao esquecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP não gera nulidade do reconhecimento quando este é corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, conforme pacificado pela jurisprudência desta Corte. No caso, o reconhecimento realizado pela vítima foi confirmado em Juízo e apoiado em outros elementos probatórios, como o flagrante do paciente, afastando qualquer irregularidade. 4. No que tange à dosimetria, os antecedentes criminais do paciente, datados de mais de 10 anos, não podem ser considerados para valoração negativa, à luz do direito ao esquecimento, conforme orientação do STF e do STJ. Assim, impõe-se a revisão da pena imposta ao paciente. 5. Diante do flagrante constrangimento ilegal, a ordem deve ser parcialmente concedida de ofício para afastar a valoração negativa dos antecedentes e redimensionar a pena, sem alteração do regime inicial fechado, adequado pela reincidência do paciente. IV. DISPOSITIVO 6.Habeas corpus não conhecido. Ordem parcialmente concedida de ofício para afastar a valoração negativa dos antecedentes criminais e fixar a pena do paciente em 05 anos e 10 meses de reclusão, além de 17 dias-multa, mantido o regime inicial fechado. (HC n. 844.239/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024). Dessa forma, os antecedentes criminais não são prejudiciais ao acusado nesta etapa. c) conduta social: considerando que não há elementos concretos e objetivos para aferir o comportamento da ré em sociedade, nos termos do entendimento do STF, deixo de aplicar a circunstância. d) personalidade do agente: igualmente não há prova acerca da personalidade do sentenciado, razão pela qual deixo de aplicar a circunstância. e) motivos do crime: a motivação – obtenção de lucro a partir da comercialização de substância ilícita – é comum do tipo penal, razão pela qual não será considerada para exasperar a pena. f) circunstâncias do crime: referem-se ao modo como o crime foi cometido, incluindo, o tempo, o lugar e os meios utilizados, sendo que, no caso concreto, não extrapolam o tipo penal, pois entendo que a quantidade e variedade da droga apreendida não se mostrava elevada, razão pela qual deixo de aplicar tal circunstância. g) consequências do crime: não apresentam maior gravidade, motivo pelo qual deixo de aplicá-la no presente caso. h) comportamento da vítima: não há que se falar em comportamento da vítima, ante a natureza do delito. Assim, analisadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, tudo devidamente sopesado, fixo a pena-base em seu mínimo legal, em 5 (cinco) anos reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, conforme fundamentação acima explicitada. 2ª Fase – circunstâncias legais – art. 68, segunda parte, do Código Penal No caso em análise, verifica-se da certidão extraída do sistema Oráculo, que o acusado possui condenação nos autos nº 0022785-08.2014.8.16.0013, com trânsito em julgado para a defesa em 22/10/2019. Presente, portanto, a agravante da reincidência (art. 61, inc. I do Código Penal). Desse modo, agravo a pena-base em 1/6 (um sexto) e fixo a pena intermediária em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 3ª Fase – causas de aumento ou diminuição – art. 68, terceira parte, do Código Penal Não incidem causas de aumento ou diminuição de pena no presente caso. Desse modo, FIXO A PENA DEFINITIVA EM 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Saliento que, para aplicação da pena de multa levou-se em consideração, no aspecto quantitativo, as circunstâncias judiciais antes apreciadas, sendo que o número de dias-multa corresponde proporcionalmente à pena privativa de liberdade aplicada. No critério valorativo, consideraram-se as condições do réu, sendo que cada dia multa equivale a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizados, em observação aos artigos 49 e 60, ambos do Código Penal. 5. Regime inicial: O sentenciado ficou preso provisoriamente por 1 ano e 21 dias nos autos, no entanto, o tempo da prisão provisória não altera o regime inicial a ser fixado, na forma disposta no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal. Desta feita, embora o acusado seja reincidente, fixo do regime inicial semiaberto, em observância ao disposto no artigo 33, §2º, alínea “b”, e §3º, do Código Penal e em atenção ao princípio da individualização da pena, uma vez que tal regime se mostra adequado ao caso concreto, considerando as condições pessoais do acusado, a pena aplicada e a gravidade do crime praticado, especialmente se considerando a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis no presente caso. 6. Substituição da pena privativa de liberdade: Não há possibilidade de substituição de pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, no presente caso, por não estarem preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal (quantum da pena superior a 4 anos e reincidência). 7. Suspensão condicional da pena: Também não é possível a suspensão condicional da pena, posto que não preenchidos os requisitos do art. 77, caput e § 2º do Código Penal. 8. Valor mínimo para a reparação do dano: Quanto ao disposto no art. 387, inc. IV do CPP, considerando que não houve prejuízo à terceiro, bem como não houve requerimento expresso pelo Ministério Público, deixo de fixar o valor mínimo. 9. Direito de apelar em liberdade: Considerado que foi fixado regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena aplicada do réu, não há cabimento na manutenção de sua segregação cautelar, pois a prisão provisória é totalmente incompatível com regime de cumprimento de pena menos severo que o fechado. Nesse sentido: PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPATIBILIDADE. PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA. ORDEM CONCEDIDA. I - Nos termos da jurisprudência desta Segunda Turma, a manutenção da prisão provisória é incompatível com a fixação de regime de início de cumprimento de pena menos severo que o fechado. Precedentes. [...]” (STF. HC nº 138.122/MG. Relator: Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma. Julgado em: 09/05/2017. Publicação: DJe 22/05/2017). Grifei. HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO E MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPATIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1.1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente condenado pela prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e direção de veículo automotor sem habilitação, sendo fixado o regime semiaberto para início de cumprimento da pena e mantida a prisão preventiva. 1.2. A Defesa sustenta a incompatibilidade entre o regime semiaberto e a manutenção da prisão preventiva, postulando a revogação da custódia cautelar, com a imediata soltura do paciente, e a expedição da guia de execução provisória da pena para o cumprimento em regime semiaberto. 1.3. Liminar deferida parcialmente, tão somente para determinar a implantação do paciente no regime semiaberto. 1.4. Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial concessão da ordem, com confirmação da liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Saber se há incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a fixação de regime semiaberto para início da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento no sentido de que há incompatibilidade da imposição ou manutenção de prisão preventiva no caso de réu condenado a pena a ser cumprida em regime diverso do fechado.3.2. Necessidade de revogação da prisão preventiva, com a consequente cassação da medida liminar anteriormente deferida. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Ordem concedida. Tese de julgamento: "A fixação do regime semiaberto e a manutenção da prisão preventiva é incompatível." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 312. Lei n.º 11.343/2006, art. 33 e art. 35. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0040398-94.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 26.05.2025). Deste modo, concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade e, por consequência, revogo a prisão preventiva anteriormente decretada. Expeça-se imediatamente alvará de soltura em favor do sentenciado, se por outro motivo não estiver presa. 10. Da destinação dos bens apreendidos: O art. 63 da Lei 11.343/2006, alterado pelo “Pacote Anticrime”, dispõe que “Ao proferir a sentença, o juiz decidirá sobre: I - o perdimento do produto, bem, direito ou valor apreendido ou objeto de medidas assecuratórias; (...)”. O confisco de bens pelo Estado é uma forma de restrição ao direito fundamental de propriedade (art. 5º, caput e XXII, da CF). Como se trata de uma restrição a direito fundamental, o confisco de bens deve ser aplicado de acordo com a literalidade do texto constitucional. A Constituição Federal, no parágrafo único, do art. 243, preceitua que "Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei". No caso em análise, verifica-se que no momento da busca e apreensão foram encontrados R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais) em espécie (mov. 1.7). Desse modo, é possível constatar que o dinheiro em espécie certamente trata de valor fruto da prática do delito de tráfico de drogas. Nesse sentido, é o entendimento do e. TJPR: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. (...) PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES APREENDIDOS. IMPROCEDÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DO DINHEIRO. ÔNUS DA DEFESA. DETENÇÃO DE VALORES ORIGINADOS DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES QUE VIABILIZA A DECLARAÇÃO DE PERDIMENTO DO MONTANTE. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE APARELHO CELULAR APREENDIDO PREJUDICADO DIANTE DA AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO SOBRE O TEMA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM DELIBERAÇÃO EX OFFICIO. (...) IV – O pedido de restituição dos valores apreendidos não comporta acolhimento, porquanto decorreram de prisão em flagrante pelo crime de tráfico de drogas denunciado nestes autos, fato que enseja o seu perdimento por declaração em sentença, como preveem os artigos 243, parágrafo único, da Constituição Federal, 63, inciso I, da Lei nº 11.343/2006 e 91 do Código Penal. V - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 638491/PR submetido ao rito da repercussão geral, apreciando o Tema 647, por maioria, formou a tese de que “É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal” (STF, RE 638491, DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017). (...). TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0007143-91.2023.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 29.04.2024. Grifei. Deste modo, decreto a perda em favor da União/FUNAD da quantia apreendida, o que faço com fundamento no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal e no artigo 63, caput e §1º, da Lei nº 11.343/2006. 11. Disposições finais: Após o trânsito em julgado: a) Remetam-se os autos para a apuração das custas devidas; b) Incinere-se a droga apreendida na forma do art. 72 da Lei nº 11.343/2006. c) Comunique-se a Justiça Eleitoral, a fim de que, nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, sejam suspensos os direitos políticos do réu, na forma prevista no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; d) Oficie-se ao Instituto de Identificação do Paraná, nos termos do art. 709 do CPP; e) Expeça-se a respectiva guia de recolhimento definitiva, remetendo-a à Vara de Execução competente. f) Intime-se o condenado para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar os dias-multa; g) restitua-se o aparelho celular pertencente ao acusado mediante termo. 12. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. ANA CAROLINA BARTOLAMEI RAMOS Juíza de Direito Substituta