Detalhe do processo

0004313-03.2020.8.16.0189

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Pontal do Paraná
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Balneário Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.256-716 - Fone: (41) 3263 6253 - Celular: (41) 3263-6253 - E-mail: pdp-1vj-civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0004313-03.2020.8.16.0189 Processo: 0004313-03.2020.8.16.0189 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reintegração ou Readmissão Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): DANIELLE CRISTIANE MACHADO DE CARVALHO Réu(s): ALEXANDRE CRISTIANO DE HOLANDA GUERRA ELIANE CRISTINA CAETANO DE HOLANDA GUERRA JOÃO PEDRO DE HOLANDA GUERRA RODRIGO BALHUK DECISÃO 1. Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos ajuizada originalmente por MARIA CACILDA MACHADO em face de ALEXANDRE CRISTIANO DE HOLANDA GUERRA, ELIANE CRISTINA CAETANO DE HOLANDA GUERRA e RODRIGO BALHUK. A parte autora sustenta, em síntese, que exercia posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre imóvel localizado no Município de Pontal do Paraná/PR há aproximadamente 30 (trinta) anos. Relata que, após o falecimento de seu marido e em razão de sua idade avançada, passou a residir com familiares em Curitiba/PR a partir do ano de 2017, ausentando-se temporariamente do imóvel. Afirma que, ao iniciar tratativas com sua família para retornar a residir sozinha no local, tomou conhecimento de que o imóvel teria sido esbulhado pelos requeridos no ano de 2020, os quais passaram a exercer posse sobre a área e realizar construções no local. Diante disso, requer a reintegração da posse do imóvel, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por perdas e danos, consistente em alugueres pelo período de ocupação indevida, além de compensação por danos morais. Recebida a inicial e determinada a designação de audiência de justificação (mov. 6.1 e 17.1). Em contestação (mov. 31), os requeridos suscitam preliminar de ilegitimidade passiva de ALEXANDRE CRISTIANO DE HOLANDA GUERRA e ELIANE CRISTINA CAETANO DE HOLANDA GUERRA, sustentando que não exercem posse sobre o imóvel, afirmando que a posse teria sido adquirida exclusivamente por JOÃO PEDRO GUERRA mediante contrato de cessão de direitos possessórios celebrado com RODRIGO BALHUK. No mérito, alegam, em síntese, a inexistência de esbulho possessório, sustentando que a autora não comprovou o exercício da posse sobre o imóvel nos anos que antecederam a propositura da demanda, tampouco sua residência no local, afirmando ter havido abandono da área. Defendem a regularidade da cessão de direitos possessórios realizada entre Rodrigo Balhuk e João Pedro Guerra, bem como o exercício de posse mansa e pacífica pelos requeridos. Requerem, ao final, o reconhecimento da ilegitimidade passiva arguida e, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos iniciais. Realizada audiência de justificação (mov. 44). O pedido liminar foi indeferido (mov. 50.1 e 70.1). No curso da demanda, noticiou-se o falecimento da autora originária (mov. 48.1), havendo a sucessão processual pelo espólio e, posteriormente, a alteração do polo ativo para a cessionária dos direitos possessórios, DANIELLE CRISTIANE MACHADO DE CARVALHO (mov. 148.1). Houve, ainda, a inclusão de JOÃO PEDRO DE HOLANDA GUERRA no polo passivo (mov. 113.1). Em contestação (mov. 128), o requerido JOÃO PEDRO DE HOLANDA GUERRA suscita preliminar de ilegitimidade ativa, sustentando que, após o encerramento do inventário da autora originária e homologação da partilha, o espólio deixou de existir, razão pela qual os herdeiros deveriam ser habilitados no polo ativo da demanda. No mérito, alega, em síntese, que o imóvel se encontrava abandonado há anos, sem manutenção, com débitos de IPTU, ausência de fornecimento de água e energia elétrica e sem exercício de posse pela autora, sustentando a ocorrência de perda da posse por abandono, nos termos do art. 1.223 do Código Civil. Afirma que adquiriu legitimamente a posse do imóvel mediante contrato de cessão de direitos possessórios firmado com Rodrigo, passando a exercer atos possessórios, como limpeza do terreno, manutenção, regularização de IPTU e transferência das contas de água e energia elétrica. Defende a inexistência de esbulho possessório e sustenta que a autora não comprovou os requisitos do art. 561 do CPC, especialmente a posse atual do imóvel à época dos fatos, requerendo, ao final, a improcedência da ação. A parte autora impugnou as contestações (mov. 90 e 132). Posteriormente, em sede de especificação de provas, os requeridos, ao mov. 166.1, pugnaram pela expedição de ofícios à Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná e à COPEL para obtenção de histórico de IPTU, cadastro imobiliário e consumo de energia elétrica do imóvel, sustentando que tais elementos comprovariam o abandono da área pela autora. Requereram, ainda, o depoimento pessoal da autora, produção de prova testemunhal. Aduziram, em síntese, que a controvérsia reside na inexistência de posse atual da autora e no alegado abandono prolongado do imóvel. Na sequência, a parte autora DANIELE CRISTIANE MACHADO DE CARVALHO apresentou manifestação em especificação de provas (mov. 167.1), sustentando que o instrumento particular de compra e venda juntado pelos réus conteria indícios de falsidade e simulação, diante de inconsistências entre o documento e declarações prestadas em boletim de ocorrência. Requereu a exibição do contrato original, produção de prova pericial grafotécnica, prova testemunhal e depoimento pessoal dos réus, além de prova documental complementar. Após, sobreveio decisão declarando a suspeição da magistrada anteriormente atuante (mov. 169.1). Vieram os autos conclusos para decisão de saneamento e organização processual. É o breve relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a sanar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao saneamento do feito. Não sendo hipótese de extinção do processo (art. 354/CPC) ou julgamento antecipado total /parcial (art. 355 e 356/CPC), nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 2.1. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida por ALEXANDRE CRISTIANO DE HOLANDA GUERRA e ELIANE CRISTINA CAETANO DE HOLANDA GUERRA não comporta acolhimento. Embora os requeridos sustentem que não exercem posse sobre o imóvel e que o verdadeiro possuidor seria JOÃO PEDRO DE HOLANDA GUERRA, a parte autora impugna especificamente tal alegação, sustentando existirem inconsistências relevantes no referido contrato e apontando contradição entre o documento particular apresentado e as declarações prestadas por RODRIGO BALHUK em boletim de ocorrência acostado aos autos. Conforme destacado pela parte autora, no boletim de ocorrência juntado no mov. 1.36, Rodrigo Balhuk teria afirmado que realizou a venda do imóvel diretamente a ALEXANDRE e ELIANE, circunstância que diverge substancialmente da narrativa defensiva e do contrato apresentado pelos requeridos, no qual figura JOÃO PEDRO DE HOLANDA GUERRA como adquirente da posse. Além disso, a autora impugnou formalmente a autenticidade do contrato particular apresentado pelos requeridos, sustentando que o documento contém lacunas, supressões de cláusulas e ausência de original, requerendo, inclusive, produção de prova pericial grafotécnica e exibição do documento original. Nesse contexto, verifica-se que a controvérsia acerca de quem efetivamente exerceu a posse do imóvel, participou das negociações possessórias e eventualmente praticou o alegado esbulho confunde-se diretamente com o mérito da demanda, demandando dilação probatória, especialmente mediante análise documental e produção de prova oral. Ademais, observa-se que os próprios requeridos reconhecem que Alexandre participou das tratativas negociais ao indicar o imóvel ao filho JOÃO PEDRO, tendo inclusive sido apontado nominalmente perante a autoridade policial como adquirente do bem. Assim, diante da existência de elementos que, em tese, vinculam os requeridos aos fatos narrados na inicial, não há como afastar, de plano, sua legitimidade passiva. Não se olvida, ainda, que as condições da ação (dentre elas a legitimidade) devem ser analisadas de forma perfunctória, tão somente com base nas alegações autorais, de forma a viabilizar a cognição exauriente. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida. 2.2. Da alegada ilegitimidade ativa A legitimidade ativa já foi regularizada nos autos. Atualmente, o polo ativo é ocupado por Danielle Cristiane Machado de Carvalho, na condição de cessionária dos direitos possessórios e hereditários. Contudo, a hipótese não reclama a aplicação do art. 109, §1º, do CPC, prevalecendo a cogência da sucessão processual por morte da autora originária, no que tange à sua herdeira (art. 110 do CPC), conforme o princípio da especialidade. A tese alegada pelos réus de necessidade de anuência para a sucessão de refere aos casos de cessão de direitos por mera faculdade da parte (aspecto negocial), sem aplicação ao caso concreto. Por fim, encampar a simples recusa caprichosa, ou seja, destituída de fundamento, pela parte quanto a eventual sucessão no polo ativo iria de encontro às próprias normas fundamentais do CPC, que prezam pela cooperação entre as partes, ainda sendo digno de ressalte a necessidade de razoável durante do processo e a primazia da resolução de mérito (art. 4º a 6º do CPC). Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa arguida. 3. Passo a delimitar as questões controvertidas sobre as quais recairá a dilação probatória: a) O exercício da posse anterior pela parte autora (e seus antecessores) e a sua continuidade; b) O alegado abandono do imóvel pela possuidora originária a partir de 2010; c) A ocorrência do esbulho e a data de sua consumação; d) A validade, autenticidade e eficácia do contrato de cessão de direitos possessórios firmado entre os réus; e) eventual direito ao recebimento de alugueres pela ocupação do imóvel; f) Eventual ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis e seu quantum. g) Quem efetivamente exercia a posse do imóvel ao tempo do ajuizamento da demanda; Relativamente às questões de direito relevantes para a decisão do mérito, serão empregadas as disposições pertinentes do Código Civil e Código de Processo Civil. 4. Ônus da Prova: adota-se a teoria estática conforme o art. 373 do CPC. 6. Das provas: para solução da controvérsia, defiro a produção de prova DOCUMENTAL, ORAL (depoimento pessoal e testemunhas) e PERICIAL. 6.1. Defiro, ainda, a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente: a) histórico completo de titularidade do IPTU do imóvel objeto da lide entre os anos de 1990 e 2022; b) cópia integral de eventuais processos administrativos relativos à alteração de titularidade cadastral do imóvel; c) histórico do cadastro imobiliário do imóvel, com indicação de alterações cadastrais e contribuintes cadastrados no período. 6.2. Defiro a expedição de ofício à COPEL e à SANEPAR para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentem histórico de titularidade, ligações, desligamentos, alterações cadastrais e consumo das unidades vinculadas ao imóvel entre os anos de 1990 e 2022. 6.3. Considerando a impugnação específica apresentada pela parte autora quanto à autenticidade do contrato particular de cessão de direitos possessórios juntado pelos requeridos, bem como diante das alegações de inconsistências materiais no documento, supressão de cláusulas e divergência em relação às declarações prestadas por RODRIGO BALHUK perante a autoridade policial, defiro a produção de prova pericial grafotécnica/documentoscópica, nos termos dos arts. 464 e seguintes do CPC. 6.3.1. Determino à Secretaria que proceda à nomeação de perito especializado em documentoscopia/grafotecnia, por meio do sistema CAJU. 6.3.2. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, querendo. 6.3.3. Após, intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias. 6.3.4. Em seguida, intimem-se as partes para manifestação acerca dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias. 6.3.5. Considerando que a perícia decorre da impugnação formulada pela parte autora quanto à autenticidade do documento apresentado pelos requeridos, cabe à parte autora o adiantamento dos honorários periciais, sem prejuízo de posterior redistribuição do encargo ao final, conforme sucumbência e resultado da prova, nos termos do art. 95 do CPC. 6.3.6. O laudo pericial deverá conter análise técnica detalhada acerca da autenticidade material do documento, eventual existência de supressões, montagens, inserções posteriores, inconsistências físicas ou gráficas, bem como exame das assinaturas apostas no instrumento contratual. 6.3.7. Laudo em 30 (trinta) dias, no qual devem constar a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada pelo perito, a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou e resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelas partes (art. 473, CPC). 6.3.8. No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia (art. 473, §§ 1º, 2º e 3º, CPC). 6.3.8. Juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. 6.4. Defiro a produção de prova testemunhal. 6.4.1. Fixo o limite de 03 (três) testemunhas para cada parte. 6.4.2. Indefiro o pedido de depoimento pessoal das partes, porquanto a prova se revela desnecessária e desprovida de utilidade concreta ao deslinde da controvérsia, servindo apenas para corroborar as versões já deduzidas nos autos. 6.4.3. Devem as partes apresentar em cartório o rol de testemunhas indicando o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, no prazo de 15 dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de preclusão desta modalidade de prova. 6.4.4. No mesmo prazo devem informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, caput, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 6.4.5. A ausência de manifestação do procurador acerca do tema será entendido como comparecimento espontâneo das testemunhas. 6.4.6. Essa possibilidade não exclui a necessidade de juntada do rol de testemunhas dentro daquele prazo. 6.4.7. Caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, cabe ao advogado da parte informar OU intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, “caput”, do CPC). 6.4.8. Tal intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 15 dias corridos antes da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, sob pena de, em caso de inércia ou omissão, presumir-se como desistida a oitiva da testemunha não intimada pelo respectivo procurador (art. 455 §3º/CPC). 6.4.9. A fixação de tal prazo de antecedência visa primar pela obediência da pauta de audiência, permitindo a constatação da regularidade dos processos em tempo hábil para eventual providência, além de se evitar que se frustre a realização do ato com a efetivação da informação da testemunha em prazo propositalmente exíguo. Ademais, a comprovação antecipada não causa qualquer prejuízo às partes. 6.4.10. A eventual concessão de gratuidade da justiça não isenta o procurador deste ônus. 6.4.11. Caso alguma das partes seja o Ministério Público, a Defensoria Pública ou advogado dativo nomeado por este Juízo, a intimação deverá ser feita, em qualquer caso, pela via judicial, nos termos do art. 455, § 4º, IV, do CPC. Também haverá a intimação judicial quando a testemunha for servidor público ou militar, hipótese em que se requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. 6.4.12. Nesta hipótese, a escrivania deverá providenciar a intimação das testemunhas, devendo a parte interessada providenciar o pagamento das custas pertinentes, caso não beneficiário da assistência judiciária gratuita, em prazo hábil à realização da intimação. 6.4.13. Após o cumprimento das diligências periciais e documentais deferidas, com a juntada do laudo pericial e eventual manifestação das partes, tornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. 7. Desde já, intimem-se as partes para que tomem ciência da presente decisão e, caso necessitem de esclarecimentos, se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §1°, do artigo 357, do CPC, sob pena de preclusão. 8. Ainda, indefiro a juntada de outros documentos, salvo se for documento novo, na forma do artigo 435 do CPC. 9. Intimações e diligências necessárias. 10. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 11. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Pontal do Paraná, datado e assinado digitalmente. Alexandre Augusto Noronha Dias da Cruz Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALEXANDRE CRISTIANO DE HOLANDA GUERRA

Autor DANIELLE CRISTIANE MACHADO DE CARVALHO

Réu ELIANE CRISTINA CAETANO DE HOLANDA GUERRA

Réu JOãO PEDRO DE HOLANDA GUERRA

Réu RODRIGO BALHUK

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DOUGLAS BIENERT

OAB: 64155/PR

CHRISTIAN ALLAN FERREIRA

OAB: 67247/PR

NICHOLAS THOMAS PEREIRA DA SILVA

OAB: 54738/PR

DEBORA DANYELLE DE MELO PALMEIRA CICERONE

OAB: 10205/SE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Balneário Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.256-716 - Fone: (41) 3263 6253 - Celular: (41) 3263-6253 - E-mail: pdp-1vj-civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0004313-03.2020.8.16.0189 Processo: 0004313-03.2020.8.16.0189 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reintegração ou Readmissão Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): DANIELLE CRISTIANE MACHADO DE CARVALHO Réu(s): ALEXANDRE CRISTIANO DE HOLANDA GUERRA ELIANE CRISTINA CAETANO DE HOLANDA GUERRA JOÃO PEDRO DE HOLANDA GUERRA RODRIGO BALHUK DECISÃO 1. Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos ajuizada originalmente por MARIA CACILDA MACHADO em face de ALEXANDRE CRISTIANO DE HOLANDA GUERRA, ELIANE CRISTINA CAETANO DE HOLANDA GUERRA e RODRIGO BALHUK. A parte autora sustenta, em síntese, que exercia posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre imóvel localizado no Município de Pontal do Paraná/PR há aproximadamente 30 (trinta) anos. Relata que, após o falecimento de seu marido e em razão de sua idade avançada, passou a residir com familiares em Curitiba/PR a partir do ano de 2017, ausentando-se temporariamente do imóvel. Afirma que, ao iniciar tratativas com sua família para retornar a residir sozinha no local, tomou conhecimento de que o imóvel teria sido esbulhado pelos requeridos no ano de 2020, os quais passaram a exercer posse sobre a área e realizar construções no local. Diante disso, requer a reintegração da posse do imóvel, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por perdas e danos, consistente em alugueres pelo período de ocupação indevida, além de compensação por danos morais. Recebida a inicial e determinada a designação de audiência de justificação (mov. 6.1 e 17.1). Em contestação (mov. 31), os requeridos suscitam preliminar de ilegitimidade passiva de ALEXANDRE CRISTIANO DE HOLANDA GUERRA e ELIANE CRISTINA CAETANO DE HOLANDA GUERRA, sustentando que não exercem posse sobre o imóvel, afirmando que a posse teria sido adquirida exclusivamente por JOÃO PEDRO GUERRA mediante contrato de cessão de direitos possessórios celebrado com RODRIGO BALHUK. No mérito, alegam, em síntese, a inexistência de esbulho possessório, sustentando que a autora não comprovou o exercício da posse sobre o imóvel nos anos que antecederam a propositura da demanda, tampouco sua residência no local, afirmando ter havido abandono da área. Defendem a regularidade da cessão de direitos possessórios realizada entre Rodrigo Balhuk e João Pedro Guerra, bem como o exercício de posse mansa e pacífica pelos requeridos. Requerem, ao final, o reconhecimento da ilegitimidade passiva arguida e, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos iniciais. Realizada audiência de justificação (mov. 44). O pedido liminar foi indeferido (mov. 50.1 e 70.1). No curso da demanda, noticiou-se o falecimento da autora originária (mov. 48.1), havendo a sucessão processual pelo espólio e, posteriormente, a alteração do polo ativo para a cessionária dos direitos possessórios, DANIELLE CRISTIANE MACHADO DE CARVALHO (mov. 148.1). Houve, ainda, a inclusão de JOÃO PEDRO DE HOLANDA GUERRA no polo passivo (mov. 113.1). Em contestação (mov. 128), o requerido JOÃO PEDRO DE HOLANDA GUERRA suscita preliminar de ilegitimidade ativa, sustentando que, após o encerramento do inventário da autora originária e homologação da partilha, o espólio deixou de existir, razão pela qual os herdeiros deveriam ser habilitados no polo ativo da demanda. No mérito, alega, em síntese, que o imóvel se encontrava abandonado há anos, sem manutenção, com débitos de IPTU, ausência de fornecimento de água e energia elétrica e sem exercício de posse pela autora, sustentando a ocorrência de perda da posse por abandono, nos termos do art. 1.223 do Código Civil. Afirma que adquiriu legitimamente a posse do imóvel mediante contrato de cessão de direitos possessórios firmado com Rodrigo, passando a exercer atos possessórios, como limpeza do terreno, manutenção, regularização de IPTU e transferência das contas de água e energia elétrica. Defende a inexistência de esbulho possessório e sustenta que a autora não comprovou os requisitos do art. 561 do CPC, especialmente a posse atual do imóvel à época dos fatos, requerendo, ao final, a improcedência da ação. A parte autora impugnou as contestações (mov. 90 e 132). Posteriormente, em sede de especificação de provas, os requeridos, ao mov. 166.1, pugnaram pela expedição de ofícios à Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná e à COPEL para obtenção de histórico de IPTU, cadastro imobiliário e consumo de energia elétrica do imóvel, sustentando que tais elementos comprovariam o abandono da área pela autora. Requereram, ainda, o depoimento pessoal da autora, produção de prova testemunhal. Aduziram, em síntese, que a controvérsia reside na inexistência de posse atual da autora e no alegado abandono prolongado do imóvel. Na sequência, a parte autora DANIELE CRISTIANE MACHADO DE CARVALHO apresentou manifestação em especificação de provas (mov. 167.1), sustentando que o instrumento particular de compra e venda juntado pelos réus conteria indícios de falsidade e simulação, diante de inconsistências entre o documento e declarações prestadas em boletim de ocorrência. Requereu a exibição do contrato original, produção de prova pericial grafotécnica, prova testemunhal e depoimento pessoal dos réus, além de prova documental complementar. Após, sobreveio decisão declarando a suspeição da magistrada anteriormente atuante (mov. 169.1). Vieram os autos conclusos para decisão de saneamento e organização processual. É o breve relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a sanar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao saneamento do feito. Não sendo hipótese de extinção do processo (art. 354/CPC) ou julgamento antecipado total /parcial (art. 355 e 356/CPC), nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 2.1. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida por ALEXANDRE CRISTIANO DE HOLANDA GUERRA e ELIANE CRISTINA CAETANO DE HOLANDA GUERRA não comporta acolhimento. Embora os requeridos sustentem que não exercem posse sobre o imóvel e que o verdadeiro possuidor seria JOÃO PEDRO DE HOLANDA GUERRA, a parte autora impugna especificamente tal alegação, sustentando existirem inconsistências relevantes no referido contrato e apontando contradição entre o documento particular apresentado e as declarações prestadas por RODRIGO BALHUK em boletim de ocorrência acostado aos autos. Conforme destacado pela parte autora, no boletim de ocorrência juntado no mov. 1.36, Rodrigo Balhuk teria afirmado que realizou a venda do imóvel diretamente a ALEXANDRE e ELIANE, circunstância que diverge substancialmente da narrativa defensiva e do contrato apresentado pelos requeridos, no qual figura JOÃO PEDRO DE HOLANDA GUERRA como adquirente da posse. Além disso, a autora impugnou formalmente a autenticidade do contrato particular apresentado pelos requeridos, sustentando que o documento contém lacunas, supressões de cláusulas e ausência de original, requerendo, inclusive, produção de prova pericial grafotécnica e exibição do documento original. Nesse contexto, verifica-se que a controvérsia acerca de quem efetivamente exerceu a posse do imóvel, participou das negociações possessórias e eventualmente praticou o alegado esbulho confunde-se diretamente com o mérito da demanda, demandando dilação probatória, especialmente mediante análise documental e produção de prova oral. Ademais, observa-se que os próprios requeridos reconhecem que Alexandre participou das tratativas negociais ao indicar o imóvel ao filho JOÃO PEDRO, tendo inclusive sido apontado nominalmente perante a autoridade policial como adquirente do bem. Assim, diante da existência de elementos que, em tese, vinculam os requeridos aos fatos narrados na inicial, não há como afastar, de plano, sua legitimidade passiva. Não se olvida, ainda, que as condições da ação (dentre elas a legitimidade) devem ser analisadas de forma perfunctória, tão somente com base nas alegações autorais, de forma a viabilizar a cognição exauriente. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida. 2.2. Da alegada ilegitimidade ativa A legitimidade ativa já foi regularizada nos autos. Atualmente, o polo ativo é ocupado por Danielle Cristiane Machado de Carvalho, na condição de cessionária dos direitos possessórios e hereditários. Contudo, a hipótese não reclama a aplicação do art. 109, §1º, do CPC, prevalecendo a cogência da sucessão processual por morte da autora originária, no que tange à sua herdeira (art. 110 do CPC), conforme o princípio da especialidade. A tese alegada pelos réus de necessidade de anuência para a sucessão de refere aos casos de cessão de direitos por mera faculdade da parte (aspecto negocial), sem aplicação ao caso concreto. Por fim, encampar a simples recusa caprichosa, ou seja, destituída de fundamento, pela parte quanto a eventual sucessão no polo ativo iria de encontro às próprias normas fundamentais do CPC, que prezam pela cooperação entre as partes, ainda sendo digno de ressalte a necessidade de razoável durante do processo e a primazia da resolução de mérito (art. 4º a 6º do CPC). Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa arguida. 3. Passo a delimitar as questões controvertidas sobre as quais recairá a dilação probatória: a) O exercício da posse anterior pela parte autora (e seus antecessores) e a sua continuidade; b) O alegado abandono do imóvel pela possuidora originária a partir de 2010; c) A ocorrência do esbulho e a data de sua consumação; d) A validade, autenticidade e eficácia do contrato de cessão de direitos possessórios firmado entre os réus; e) eventual direito ao recebimento de alugueres pela ocupação do imóvel; f) Eventual ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis e seu quantum. g) Quem efetivamente exercia a posse do imóvel ao tempo do ajuizamento da demanda; Relativamente às questões de direito relevantes para a decisão do mérito, serão empregadas as disposições pertinentes do Código Civil e Código de Processo Civil. 4. Ônus da Prova: adota-se a teoria estática conforme o art. 373 do CPC. 6. Das provas: para solução da controvérsia, defiro a produção de prova DOCUMENTAL, ORAL (depoimento pessoal e testemunhas) e PERICIAL. 6.1. Defiro, ainda, a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente: a) histórico completo de titularidade do IPTU do imóvel objeto da lide entre os anos de 1990 e 2022; b) cópia integral de eventuais processos administrativos relativos à alteração de titularidade cadastral do imóvel; c) histórico do cadastro imobiliário do imóvel, com indicação de alterações cadastrais e contribuintes cadastrados no período. 6.2. Defiro a expedição de ofício à COPEL e à SANEPAR para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentem histórico de titularidade, ligações, desligamentos, alterações cadastrais e consumo das unidades vinculadas ao imóvel entre os anos de 1990 e 2022. 6.3. Considerando a impugnação específica apresentada pela parte autora quanto à autenticidade do contrato particular de cessão de direitos possessórios juntado pelos requeridos, bem como diante das alegações de inconsistências materiais no documento, supressão de cláusulas e divergência em relação às declarações prestadas por RODRIGO BALHUK perante a autoridade policial, defiro a produção de prova pericial grafotécnica/documentoscópica, nos termos dos arts. 464 e seguintes do CPC. 6.3.1. Determino à Secretaria que proceda à nomeação de perito especializado em documentoscopia/grafotecnia, por meio do sistema CAJU. 6.3.2. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, querendo. 6.3.3. Após, intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias. 6.3.4. Em seguida, intimem-se as partes para manifestação acerca dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias. 6.3.5. Considerando que a perícia decorre da impugnação formulada pela parte autora quanto à autenticidade do documento apresentado pelos requeridos, cabe à parte autora o adiantamento dos honorários periciais, sem prejuízo de posterior redistribuição do encargo ao final, conforme sucumbência e resultado da prova, nos termos do art. 95 do CPC. 6.3.6. O laudo pericial deverá conter análise técnica detalhada acerca da autenticidade material do documento, eventual existência de supressões, montagens, inserções posteriores, inconsistências físicas ou gráficas, bem como exame das assinaturas apostas no instrumento contratual. 6.3.7. Laudo em 30 (trinta) dias, no qual devem constar a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada pelo perito, a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou e resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelas partes (art. 473, CPC). 6.3.8. No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia (art. 473, §§ 1º, 2º e 3º, CPC). 6.3.8. Juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. 6.4. Defiro a produção de prova testemunhal. 6.4.1. Fixo o limite de 03 (três) testemunhas para cada parte. 6.4.2. Indefiro o pedido de depoimento pessoal das partes, porquanto a prova se revela desnecessária e desprovida de utilidade concreta ao deslinde da controvérsia, servindo apenas para corroborar as versões já deduzidas nos autos. 6.4.3. Devem as partes apresentar em cartório o rol de testemunhas indicando o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, no prazo de 15 dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de preclusão desta modalidade de prova. 6.4.4. No mesmo prazo devem informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, caput, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 6.4.5. A ausência de manifestação do procurador acerca do tema será entendido como comparecimento espontâneo das testemunhas. 6.4.6. Essa possibilidade não exclui a necessidade de juntada do rol de testemunhas dentro daquele prazo. 6.4.7. Caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, cabe ao advogado da parte informar OU intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, “caput”, do CPC). 6.4.8. Tal intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 15 dias corridos antes da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, sob pena de, em caso de inércia ou omissão, presumir-se como desistida a oitiva da testemunha não intimada pelo respectivo procurador (art. 455 §3º/CPC). 6.4.9. A fixação de tal prazo de antecedência visa primar pela obediência da pauta de audiência, permitindo a constatação da regularidade dos processos em tempo hábil para eventual providência, além de se evitar que se frustre a realização do ato com a efetivação da informação da testemunha em prazo propositalmente exíguo. Ademais, a comprovação antecipada não causa qualquer prejuízo às partes. 6.4.10. A eventual concessão de gratuidade da justiça não isenta o procurador deste ônus. 6.4.11. Caso alguma das partes seja o Ministério Público, a Defensoria Pública ou advogado dativo nomeado por este Juízo, a intimação deverá ser feita, em qualquer caso, pela via judicial, nos termos do art. 455, § 4º, IV, do CPC. Também haverá a intimação judicial quando a testemunha for servidor público ou militar, hipótese em que se requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. 6.4.12. Nesta hipótese, a escrivania deverá providenciar a intimação das testemunhas, devendo a parte interessada providenciar o pagamento das custas pertinentes, caso não beneficiário da assistência judiciária gratuita, em prazo hábil à realização da intimação. 6.4.13. Após o cumprimento das diligências periciais e documentais deferidas, com a juntada do laudo pericial e eventual manifestação das partes, tornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. 7. Desde já, intimem-se as partes para que tomem ciência da presente decisão e, caso necessitem de esclarecimentos, se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §1°, do artigo 357, do CPC, sob pena de preclusão. 8. Ainda, indefiro a juntada de outros documentos, salvo se for documento novo, na forma do artigo 435 do CPC. 9. Intimações e diligências necessárias. 10. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 11. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Pontal do Paraná, datado e assinado digitalmente. Alexandre Augusto Noronha Dias da Cruz Juiz Substituto