Detalhe do processo

0004312-64.2025.8.16.0117

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Medianeira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0004312-64.2025.8.16.0117 Processo: 0004312-64.2025.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de Energia Elétrica Valor da Causa: R$5.137,34 Autor(s): ALLIANZ SEGUROS S/A Réu(s): CERME COOPERATIVA MISTA DECISÃO Trata-se de ação regressiva de ressarcimento proposta por Allianz Seguros S/A em face de Cerme Cooperativa Mista, ambas pessoas jurídicas de direito privado, por meio da qual a autora pretende a condenação da ré ao pagamento de R$ 5.137,34, acrescido dos consectários legais, a título de ressarcimento de indenização securitária supostamente paga ao segurado Cedenir Antonio Palharim. Sustenta a autora, em síntese, que, em 07/08/2022, teria ocorrido distúrbio na rede de energia elétrica que abastecia a propriedade do segurado, situada na zona rural de Serranópolis do Iguaçu/PR, ocasionando danos a equipamentos eletrônicos, notadamente televisor, impressora e notebook. Alega que, em razão da apólice contratada e após procedimento de regulação do sinistro, realizou o pagamento da indenização securitária em 14/11/2022, no valor de R$ 5.137,34, sub-rogando-se nos direitos do segurado em face da suposta causadora do dano, nos termos dos arts. 349 e 786 do Código Civil. Invoca, ainda, a responsabilidade objetiva da ré pela prestação do serviço de energia elétrica, bem como a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A petição inicial foi instruída, entre outros documentos, com apólice, relatório de regulação de sinistro e comprovante de pagamento da indenização securitária. Citada, a ré Cerme Cooperativa Mista apresentou contestação, sustentando, em síntese, que não atua como concessionária de serviço público, mas como cooperativa de eletrificação rural submetida a regime próprio de autorização, com atendimento restrito aos cooperados. Defende a inaplicabilidade do regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 37, §6º, da Constituição Federal, bem como a não incidência do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de inexistir típica relação de consumo entre cooperativa e cooperado. No mérito, afirma a insuficiência das provas apresentadas pela autora, especialmente por se basearem em documentação unilateral, e nega a comprovação do nexo de causalidade entre eventual falha no fornecimento de energia elétrica e os danos alegadamente sofridos nos equipamentos do segurado. Requereu a produção de prova pericial, inclusive para análise da rede de energia, das instalações internas da unidade consumidora, dos equipamentos danificados, dos dispositivos de proteção existentes e de eventual causa diversa para os danos narrados. A autora apresentou impugnação à contestação, reiterando a regularidade da sub-rogação, a suficiência dos documentos apresentados e a responsabilidade da ré pelo evento danoso. Requereu, ainda, a produção de prova oral, com oitiva de testemunha técnica vinculada à elaboração de documento que instruiu a inicial. As partes especificaram provas. A ré reiterou o pedido de prova pericial técnica, enquanto a autora requereu a produção de prova oral. Não há, nesta fase processual, tutela provisória pendente de apreciação. Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao art. 357 do Código de Processo Civil. I. PRELIMINARES As matérias suscitadas pela ré quanto à natureza jurídica da cooperativa, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, inexistência de responsabilidade objetiva e ausência de nexo causal não configuram, propriamente, preliminares extintivas do feito. Tais questões se relacionam ao mérito da demanda, pois dizem respeito ao regime jurídico aplicável à relação discutida nos autos, à existência ou não de dever de indenizar, à comprovação do fato constitutivo do direito afirmado pela seguradora e à eventual presença de excludentes de responsabilidade. No tocante à legitimidade ativa, a seguradora que comprova ter indenizado o segurado possui legitimidade para ajuizar ação regressiva contra o suposto causador do dano, nos limites do valor efetivamente pago, por força dos arts. 349 e 786 do Código Civil. A matéria encontra amparo na Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro”. Assim, não se verifica, neste momento processual, vício que imponha a extinção do processo sem resolução do mérito. A alegação de ausência de cobertura securitária ou de insuficiência da documentação apresentada deve ser examinada em conjunto com o mérito, especialmente após a produção da prova técnica, pois se relaciona à demonstração do pagamento, à extensão do dano e à existência de nexo causal entre o evento narrado e os prejuízos indenizados. Rejeitam-se, portanto, as questões preliminares ou prejudiciais com potencial extintivo, prosseguindo-se com a organização da instrução. Quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor, registro, desde logo, que a seguradora autora, embora sub-rogada nos direitos materiais do segurado, não se sub-roga nas prerrogativas processuais próprias do consumidor. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1282 dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva”. A ratio decidendi do precedente qualificado é aplicável ao caso, pois a sub-rogação securitária transfere à seguradora o direito material de buscar o ressarcimento do que efetivamente pagou, mas não lhe confere, automaticamente, a condição de consumidora vulnerável, nem autoriza a utilização de prerrogativas processuais fundadas na vulnerabilidade pessoal do consumidor originário. Desse modo, afasto a incidência do Código de Defesa do Consumidor em favor da seguradora autora para fins de utilização de prerrogativas processuais consumeristas, inclusive inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia será resolvida com base nas normas civis, processuais civis e setoriais pertinentes, sem prejuízo da análise, em sentença, da natureza da atividade desempenhada pela ré, da extensão de seus deveres técnicos e da responsabilidade eventualmente aplicável diante das provas produzidas. Superadas as preliminares, passo ao exame dos pontos controvertidos e à organização da atividade instrutória. II. PONTOS CONTROVERTIDOS Conforme determina o art. 357, IV, do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais deverão se ater as partes na produção de provas: a) Se, em 07/08/2022, ocorreu oscilação, sobretensão, descarga, interrupção indevida, perturbação ou outro evento anormal na rede de energia elétrica que abastecia a unidade rural vinculada ao segurado Cedenir Antonio Palharim. b) Se a rede de energia elétrica mantida ou operada pela ré atendia, no local e na data indicados, aos padrões técnicos exigíveis para a prestação do serviço ao cooperado ou usuário atendido. c) Se os danos narrados nos equipamentos indicados na petição inicial possuem compatibilidade técnica com evento elétrico oriundo da rede externa de distribuição. d) Se os danos alegados podem decorrer de defeito interno dos equipamentos, falha nas instalações elétricas internas da propriedade, ausência ou inadequação de dispositivos de proteção, desgaste natural, mau uso, evento natural inevitável ou outra causa estranha à atuação da ré. e) Se há nexo de causalidade entre a conduta atribuída à ré e os prejuízos indenizados pela seguradora autora. f) Se a documentação apresentada pela autora comprova, de modo suficiente, a existência do contrato de seguro, a cobertura securitária, a regulação do sinistro, o pagamento da indenização e a extensão do dano material alegado. g) Se o valor de R$ 5.137,34 corresponde efetivamente ao prejuízo indenizável e à quantia passível de ressarcimento regressivo, observados os limites do contrato de seguro e a prova do dano. h) Qual o regime jurídico aplicável à responsabilidade da ré no caso concreto, considerando sua alegada natureza de cooperativa de eletrificação rural e as circunstâncias da prestação do serviço. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a ocorrência do sinistro, o pagamento da indenização securitária, a extensão do dano, a sub-rogação e o nexo causal entre a conduta atribuída à ré e os prejuízos alegadamente suportados pelo segurado. À ré, por sua vez, compete demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, inclusive eventual inexistência de falha na rede, regularidade técnica da prestação do serviço, culpa exclusiva do segurado ou de terceiro, defeito nas instalações internas da unidade consumidora, ausência de dispositivos de proteção adequados, caso fortuito externo ou outra causa excludente de responsabilidade. Não se aplica, em favor da seguradora autora, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois, na forma do Tema 1282 do Superior Tribunal de Justiça, a sub-rogação decorrente do pagamento de indenização securitária não transfere à seguradora prerrogativas processuais próprias do consumidor. A seguradora, portanto, não pode invocar a vulnerabilidade do consumidor originário para obter, por sub-rogação, benefício processual consumerista que não integra propriamente o direito material indenizatório transmitido. Nada obstante, a ausência de inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor não impede a determinação de colaboração probatória, nem a adoção de providências instrutórias destinadas à elucidação dos fatos controvertidos, especialmente quando determinados documentos ou registros técnicos se encontrem sob a posse ou a esfera de maior disponibilidade de uma das partes. Assim, com fundamento nos arts. 6º, 370, 378, 396 e seguintes do Código de Processo Civil, a ré deverá disponibilizar, se existentes e quando solicitados pelo perito ou pelo Juízo, os registros de atendimento, manutenção, interrupção, oscilação, reclamação, ocorrência técnica, histórico de fornecimento e demais documentos relativos à rede de energia que atendia a unidade do segurado na data de 07/08/2022 e em período próximo, por se tratarem de elementos necessários à adequada realização da prova técnica. A autora permanece responsável pela comprovação do pagamento da indenização, da cobertura securitária, da extensão do dano, da compatibilidade entre o evento narrado e o prejuízo indenizado, bem como do nexo causal entre a conduta atribuída à ré e o dano cuja reparação regressiva pretende. IV. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS A controvérsia instaurada nos autos demanda dilação probatória técnica. A matéria não comporta, neste momento, julgamento antecipado do mérito, pois a solução da lide depende de esclarecimento técnico acerca da ocorrência de eventual anomalia na rede de fornecimento de energia elétrica, da compatibilidade dos danos com o evento narrado, da existência de nexo causal e da possível incidência de fatores externos ou internos capazes de afastar a responsabilidade da ré. A prova documental já juntada é relevante, porém não se mostra, isoladamente, suficiente para dirimir todos os pontos controvertidos, especialmente porque há impugnação específica quanto à causa dos danos e à suficiência dos elementos técnicos apresentados pela autora. Defiro, portanto, a produção de prova pericial técnica, por ser necessária à elucidação dos fatos controvertidos e adequada à solução do mérito. A perícia deverá recair, conforme a viabilidade técnica e documental, sobre a rede de energia elétrica que atendia a unidade do segurado, sobre os registros técnicos mantidos pela ré, sobre as instalações internas da propriedade e, se ainda possível, sobre os equipamentos indicados como danificados ou documentos técnicos relativos aos respectivos danos. A impossibilidade material de vistoria direta de algum equipamento ou instalação, em razão do decurso do tempo, substituição, descarte ou alteração posterior, deverá ser expressamente indicada pelo perito, que esclarecerá se ainda assim é possível formar conclusão técnica mediante análise documental, fotografias, notas fiscais, laudos prévios, registros de ocorrência, histórico de fornecimento ou outros elementos disponíveis. Indefiro a produção de prova oral requerida pela autora. A parte autora limitou-se a requerer a oitiva de testemunha técnica vinculada aos elementos produzidos unilateralmente na fase administrativa, sem demonstrar, de modo concreto, qual fato controvertido dependeria de esclarecimento oral e não poderia ser adequadamente examinado por meio da prova documental já juntada ou pela perícia judicial ora deferida. A prova testemunhal não se presta, no caso concreto, a substituir a prova pericial judicial, tampouco a conferir maior força probatória a laudo ou documento técnico produzido unilateralmente. A controvérsia central envolve matéria eminentemente técnica, consistente na apuração de eventual anomalia na rede elétrica, compatibilidade dos danos, nexo de causalidade e existência de causas excludentes, questões que demandam conhecimento especializado e serão examinadas por perito de confiança do Juízo, sob contraditório técnico das partes. Nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, compete ao Juízo indeferir as diligências inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias, bem como conduzir a instrução de forma proporcional à efetiva necessidade probatória da causa. No caso, não houve demonstração de utilidade ou necessidade concreta da prova oral, razão pela qual seu deferimento apenas ampliaria a instrução sem perspectiva objetiva de contribuição relevante para o deslinde da controvérsia. Eventuais esclarecimentos técnicos deverão ser formulados ao perito judicial por meio de quesitos, manifestação ao laudo ou pedido de complementação, observando-se o contraditório e a natureza técnica dos pontos controvertidos. Indefiro, ainda, a produção de provas genéricas, meramente protelatórias ou desvinculadas dos pontos controvertidos fixados nesta decisão, sem prejuízo da apreciação de requerimentos específicos e devidamente fundamentados, caso surjam fatos supervenientes ou necessidade instrutória relevante. V. PROVA PERICIAL Defiro a produção de prova pericial técnica. A nomeação do perito será realizada por ato da Secretaria, preferencialmente por meio do sistema CAJU, observada a especialidade técnica compatível com a matéria discutida nos autos, notadamente engenharia elétrica, eletrotécnica ou área técnica equivalente. Nomeado o perito, intime-se para que, no prazo de 5 dias, manifeste aceitação do encargo, informe eventual impedimento ou suspeição e apresente proposta de honorários, acompanhada de justificativa compatível com a complexidade do trabalho. Considerando que a prova pericial foi requerida pela parte ré, caberá a ela, em princípio, o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de posterior reavaliação caso haja requerimento fundamentado ou deliberação diversa do Juízo. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 dias. Resolvida a questão dos honorários, intime-se a parte responsável para realizar o depósito no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da prova, salvo deliberação judicial em sentido diverso. Realizado o depósito, autorizo a liberação de metade do valor ao perito no início dos trabalhos, ficando o saldo remanescente condicionado à apresentação do laudo, à análise de sua regularidade e à posterior homologação judicial. As partes deverão apresentar quesitos complementares e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 5 dias, caso ainda não o tenham feito ou caso pretendam adequar seus requerimentos aos pontos controvertidos ora fixados. Sem prejuízo dos quesitos formulados pelas partes, deverá o perito responder aos seguintes quesitos do Juízo: a) A unidade rural vinculada ao segurado Cedenir Antonio Palharim era atendida pela rede de energia elétrica operada, mantida ou administrada pela ré em 07/08/2022? b) Há registro técnico de interrupção, oscilação, sobretensão, descarga, perturbação, reclamação, manutenção corretiva, evento climático, religamento, falha, queima de equipamento ou ocorrência semelhante na rede que atendia a unidade em 07/08/2022 ou em período próximo? c) A rede de energia elétrica que atendia a unidade, conforme os dados disponíveis, observava os padrões técnicos exigíveis de segurança, continuidade e qualidade do fornecimento? d) Os documentos técnicos, fotografias, laudos prévios, notas fiscais, ordens de serviço ou demais elementos constantes dos autos permitem concluir que os equipamentos indicados na petição inicial sofreram danos compatíveis com evento elétrico oriundo da rede externa? e) É tecnicamente possível afirmar a existência de nexo causal entre eventual anomalia na rede de responsabilidade da ré e os danos narrados nos equipamentos do segurado? f) Há elementos que indiquem que os danos decorreram de defeito interno dos equipamentos, instalação elétrica interna inadequada, ausência ou insuficiência de dispositivos de proteção, desgaste natural, mau uso, evento natural inevitável, atuação de terceiro ou outra causa estranha à rede da ré? g) A propriedade possuía, à época do evento, dispositivos mínimos ou tecnicamente recomendáveis de proteção contra surtos, sobrecarga, descargas atmosféricas ou variações de tensão? Em caso negativo, tal circunstância poderia contribuir para os danos narrados? h) A eventual inexistência de vistoria direta dos equipamentos, em razão do tempo decorrido, substituição ou descarte, impede conclusão técnica segura? Em caso positivo, qual o grau de limitação da perícia? i) O valor indicado como indenizado, à luz dos documentos apresentados, é compatível com os danos alegados e com o custo de reparação ou substituição dos equipamentos? j) Há necessidade de apresentação de documentos adicionais pelas partes para complementação da perícia? Em caso positivo, o perito deverá especificá-los de forma objetiva. A ré deverá disponibilizar ao perito, quando solicitado, os registros técnicos relacionados à unidade atendida, à rede de distribuição pertinente, às ocorrências registradas na data de 07/08/2022 e em período próximo, bem como histórico de manutenção, reclamações, ordens de serviço e demais elementos técnicos que possua e que guardem pertinência com o objeto da perícia. A autora deverá disponibilizar ao perito, quando solicitado, os documentos relativos à regulação do sinistro, comprovantes de pagamento, documentos técnicos utilizados no procedimento securitário, notas fiscais, fotografias, laudos particulares e demais elementos relacionados aos equipamentos danificados e ao valor indenizado. O perito poderá realizar vistoria no local, se tecnicamente útil e viável, devendo comunicar previamente às partes, aos assistentes técnicos indicados e aos procuradores, com antecedência razoável, a data, horário e local do ato, assegurando-se o contraditório. Fixo o prazo de 30 dias para apresentação do laudo pericial, contado da intimação do perito após a resolução da questão dos honorários e disponibilização dos elementos necessários ao início dos trabalhos, salvo necessidade de prorrogação devidamente justificada. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, oportunidade em que poderão requerer esclarecimentos, desde que indiquem de forma objetiva os pontos de eventual omissão, obscuridade, contradição ou insuficiência técnica. Havendo pedido pertinente de esclarecimentos, intime-se o perito para resposta em prazo a ser fixado pelo Juízo. Após a manifestação das partes e eventual complementação do laudo, tornem os autos conclusos para avaliação da prova pericial e homologação, se cabível. Homologado o laudo e inexistindo pendência técnica relevante, expeça-se alvará de levantamento do saldo remanescente dos honorários em favor do perito, se já depositado. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALLIANZ SEGUROS S/A

Réu CERME COOPERATIVA MISTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ODILIO ORTIGOZA LOBO

OAB: 28746/PR

THOMAS PIMENTEL LOBO

OAB: 120525/PR

LUIZ ANTONIO DE AGUIAR MIRANDA

OAB: 93737/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0004312-64.2025.8.16.0117 Processo: 0004312-64.2025.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de Energia Elétrica Valor da Causa: R$5.137,34 Autor(s): ALLIANZ SEGUROS S/A Réu(s): CERME COOPERATIVA MISTA DECISÃO Trata-se de ação regressiva de ressarcimento proposta por Allianz Seguros S/A em face de Cerme Cooperativa Mista, ambas pessoas jurídicas de direito privado, por meio da qual a autora pretende a condenação da ré ao pagamento de R$ 5.137,34, acrescido dos consectários legais, a título de ressarcimento de indenização securitária supostamente paga ao segurado Cedenir Antonio Palharim. Sustenta a autora, em síntese, que, em 07/08/2022, teria ocorrido distúrbio na rede de energia elétrica que abastecia a propriedade do segurado, situada na zona rural de Serranópolis do Iguaçu/PR, ocasionando danos a equipamentos eletrônicos, notadamente televisor, impressora e notebook. Alega que, em razão da apólice contratada e após procedimento de regulação do sinistro, realizou o pagamento da indenização securitária em 14/11/2022, no valor de R$ 5.137,34, sub-rogando-se nos direitos do segurado em face da suposta causadora do dano, nos termos dos arts. 349 e 786 do Código Civil. Invoca, ainda, a responsabilidade objetiva da ré pela prestação do serviço de energia elétrica, bem como a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A petição inicial foi instruída, entre outros documentos, com apólice, relatório de regulação de sinistro e comprovante de pagamento da indenização securitária. Citada, a ré Cerme Cooperativa Mista apresentou contestação, sustentando, em síntese, que não atua como concessionária de serviço público, mas como cooperativa de eletrificação rural submetida a regime próprio de autorização, com atendimento restrito aos cooperados. Defende a inaplicabilidade do regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 37, §6º, da Constituição Federal, bem como a não incidência do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de inexistir típica relação de consumo entre cooperativa e cooperado. No mérito, afirma a insuficiência das provas apresentadas pela autora, especialmente por se basearem em documentação unilateral, e nega a comprovação do nexo de causalidade entre eventual falha no fornecimento de energia elétrica e os danos alegadamente sofridos nos equipamentos do segurado. Requereu a produção de prova pericial, inclusive para análise da rede de energia, das instalações internas da unidade consumidora, dos equipamentos danificados, dos dispositivos de proteção existentes e de eventual causa diversa para os danos narrados. A autora apresentou impugnação à contestação, reiterando a regularidade da sub-rogação, a suficiência dos documentos apresentados e a responsabilidade da ré pelo evento danoso. Requereu, ainda, a produção de prova oral, com oitiva de testemunha técnica vinculada à elaboração de documento que instruiu a inicial. As partes especificaram provas. A ré reiterou o pedido de prova pericial técnica, enquanto a autora requereu a produção de prova oral. Não há, nesta fase processual, tutela provisória pendente de apreciação. Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao art. 357 do Código de Processo Civil. I. PRELIMINARES As matérias suscitadas pela ré quanto à natureza jurídica da cooperativa, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, inexistência de responsabilidade objetiva e ausência de nexo causal não configuram, propriamente, preliminares extintivas do feito. Tais questões se relacionam ao mérito da demanda, pois dizem respeito ao regime jurídico aplicável à relação discutida nos autos, à existência ou não de dever de indenizar, à comprovação do fato constitutivo do direito afirmado pela seguradora e à eventual presença de excludentes de responsabilidade. No tocante à legitimidade ativa, a seguradora que comprova ter indenizado o segurado possui legitimidade para ajuizar ação regressiva contra o suposto causador do dano, nos limites do valor efetivamente pago, por força dos arts. 349 e 786 do Código Civil. A matéria encontra amparo na Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro”. Assim, não se verifica, neste momento processual, vício que imponha a extinção do processo sem resolução do mérito. A alegação de ausência de cobertura securitária ou de insuficiência da documentação apresentada deve ser examinada em conjunto com o mérito, especialmente após a produção da prova técnica, pois se relaciona à demonstração do pagamento, à extensão do dano e à existência de nexo causal entre o evento narrado e os prejuízos indenizados. Rejeitam-se, portanto, as questões preliminares ou prejudiciais com potencial extintivo, prosseguindo-se com a organização da instrução. Quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor, registro, desde logo, que a seguradora autora, embora sub-rogada nos direitos materiais do segurado, não se sub-roga nas prerrogativas processuais próprias do consumidor. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1282 dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva”. A ratio decidendi do precedente qualificado é aplicável ao caso, pois a sub-rogação securitária transfere à seguradora o direito material de buscar o ressarcimento do que efetivamente pagou, mas não lhe confere, automaticamente, a condição de consumidora vulnerável, nem autoriza a utilização de prerrogativas processuais fundadas na vulnerabilidade pessoal do consumidor originário. Desse modo, afasto a incidência do Código de Defesa do Consumidor em favor da seguradora autora para fins de utilização de prerrogativas processuais consumeristas, inclusive inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia será resolvida com base nas normas civis, processuais civis e setoriais pertinentes, sem prejuízo da análise, em sentença, da natureza da atividade desempenhada pela ré, da extensão de seus deveres técnicos e da responsabilidade eventualmente aplicável diante das provas produzidas. Superadas as preliminares, passo ao exame dos pontos controvertidos e à organização da atividade instrutória. II. PONTOS CONTROVERTIDOS Conforme determina o art. 357, IV, do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais deverão se ater as partes na produção de provas: a) Se, em 07/08/2022, ocorreu oscilação, sobretensão, descarga, interrupção indevida, perturbação ou outro evento anormal na rede de energia elétrica que abastecia a unidade rural vinculada ao segurado Cedenir Antonio Palharim. b) Se a rede de energia elétrica mantida ou operada pela ré atendia, no local e na data indicados, aos padrões técnicos exigíveis para a prestação do serviço ao cooperado ou usuário atendido. c) Se os danos narrados nos equipamentos indicados na petição inicial possuem compatibilidade técnica com evento elétrico oriundo da rede externa de distribuição. d) Se os danos alegados podem decorrer de defeito interno dos equipamentos, falha nas instalações elétricas internas da propriedade, ausência ou inadequação de dispositivos de proteção, desgaste natural, mau uso, evento natural inevitável ou outra causa estranha à atuação da ré. e) Se há nexo de causalidade entre a conduta atribuída à ré e os prejuízos indenizados pela seguradora autora. f) Se a documentação apresentada pela autora comprova, de modo suficiente, a existência do contrato de seguro, a cobertura securitária, a regulação do sinistro, o pagamento da indenização e a extensão do dano material alegado. g) Se o valor de R$ 5.137,34 corresponde efetivamente ao prejuízo indenizável e à quantia passível de ressarcimento regressivo, observados os limites do contrato de seguro e a prova do dano. h) Qual o regime jurídico aplicável à responsabilidade da ré no caso concreto, considerando sua alegada natureza de cooperativa de eletrificação rural e as circunstâncias da prestação do serviço. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a ocorrência do sinistro, o pagamento da indenização securitária, a extensão do dano, a sub-rogação e o nexo causal entre a conduta atribuída à ré e os prejuízos alegadamente suportados pelo segurado. À ré, por sua vez, compete demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, inclusive eventual inexistência de falha na rede, regularidade técnica da prestação do serviço, culpa exclusiva do segurado ou de terceiro, defeito nas instalações internas da unidade consumidora, ausência de dispositivos de proteção adequados, caso fortuito externo ou outra causa excludente de responsabilidade. Não se aplica, em favor da seguradora autora, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois, na forma do Tema 1282 do Superior Tribunal de Justiça, a sub-rogação decorrente do pagamento de indenização securitária não transfere à seguradora prerrogativas processuais próprias do consumidor. A seguradora, portanto, não pode invocar a vulnerabilidade do consumidor originário para obter, por sub-rogação, benefício processual consumerista que não integra propriamente o direito material indenizatório transmitido. Nada obstante, a ausência de inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor não impede a determinação de colaboração probatória, nem a adoção de providências instrutórias destinadas à elucidação dos fatos controvertidos, especialmente quando determinados documentos ou registros técnicos se encontrem sob a posse ou a esfera de maior disponibilidade de uma das partes. Assim, com fundamento nos arts. 6º, 370, 378, 396 e seguintes do Código de Processo Civil, a ré deverá disponibilizar, se existentes e quando solicitados pelo perito ou pelo Juízo, os registros de atendimento, manutenção, interrupção, oscilação, reclamação, ocorrência técnica, histórico de fornecimento e demais documentos relativos à rede de energia que atendia a unidade do segurado na data de 07/08/2022 e em período próximo, por se tratarem de elementos necessários à adequada realização da prova técnica. A autora permanece responsável pela comprovação do pagamento da indenização, da cobertura securitária, da extensão do dano, da compatibilidade entre o evento narrado e o prejuízo indenizado, bem como do nexo causal entre a conduta atribuída à ré e o dano cuja reparação regressiva pretende. IV. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS A controvérsia instaurada nos autos demanda dilação probatória técnica. A matéria não comporta, neste momento, julgamento antecipado do mérito, pois a solução da lide depende de esclarecimento técnico acerca da ocorrência de eventual anomalia na rede de fornecimento de energia elétrica, da compatibilidade dos danos com o evento narrado, da existência de nexo causal e da possível incidência de fatores externos ou internos capazes de afastar a responsabilidade da ré. A prova documental já juntada é relevante, porém não se mostra, isoladamente, suficiente para dirimir todos os pontos controvertidos, especialmente porque há impugnação específica quanto à causa dos danos e à suficiência dos elementos técnicos apresentados pela autora. Defiro, portanto, a produção de prova pericial técnica, por ser necessária à elucidação dos fatos controvertidos e adequada à solução do mérito. A perícia deverá recair, conforme a viabilidade técnica e documental, sobre a rede de energia elétrica que atendia a unidade do segurado, sobre os registros técnicos mantidos pela ré, sobre as instalações internas da propriedade e, se ainda possível, sobre os equipamentos indicados como danificados ou documentos técnicos relativos aos respectivos danos. A impossibilidade material de vistoria direta de algum equipamento ou instalação, em razão do decurso do tempo, substituição, descarte ou alteração posterior, deverá ser expressamente indicada pelo perito, que esclarecerá se ainda assim é possível formar conclusão técnica mediante análise documental, fotografias, notas fiscais, laudos prévios, registros de ocorrência, histórico de fornecimento ou outros elementos disponíveis. Indefiro a produção de prova oral requerida pela autora. A parte autora limitou-se a requerer a oitiva de testemunha técnica vinculada aos elementos produzidos unilateralmente na fase administrativa, sem demonstrar, de modo concreto, qual fato controvertido dependeria de esclarecimento oral e não poderia ser adequadamente examinado por meio da prova documental já juntada ou pela perícia judicial ora deferida. A prova testemunhal não se presta, no caso concreto, a substituir a prova pericial judicial, tampouco a conferir maior força probatória a laudo ou documento técnico produzido unilateralmente. A controvérsia central envolve matéria eminentemente técnica, consistente na apuração de eventual anomalia na rede elétrica, compatibilidade dos danos, nexo de causalidade e existência de causas excludentes, questões que demandam conhecimento especializado e serão examinadas por perito de confiança do Juízo, sob contraditório técnico das partes. Nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, compete ao Juízo indeferir as diligências inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias, bem como conduzir a instrução de forma proporcional à efetiva necessidade probatória da causa. No caso, não houve demonstração de utilidade ou necessidade concreta da prova oral, razão pela qual seu deferimento apenas ampliaria a instrução sem perspectiva objetiva de contribuição relevante para o deslinde da controvérsia. Eventuais esclarecimentos técnicos deverão ser formulados ao perito judicial por meio de quesitos, manifestação ao laudo ou pedido de complementação, observando-se o contraditório e a natureza técnica dos pontos controvertidos. Indefiro, ainda, a produção de provas genéricas, meramente protelatórias ou desvinculadas dos pontos controvertidos fixados nesta decisão, sem prejuízo da apreciação de requerimentos específicos e devidamente fundamentados, caso surjam fatos supervenientes ou necessidade instrutória relevante. V. PROVA PERICIAL Defiro a produção de prova pericial técnica. A nomeação do perito será realizada por ato da Secretaria, preferencialmente por meio do sistema CAJU, observada a especialidade técnica compatível com a matéria discutida nos autos, notadamente engenharia elétrica, eletrotécnica ou área técnica equivalente. Nomeado o perito, intime-se para que, no prazo de 5 dias, manifeste aceitação do encargo, informe eventual impedimento ou suspeição e apresente proposta de honorários, acompanhada de justificativa compatível com a complexidade do trabalho. Considerando que a prova pericial foi requerida pela parte ré, caberá a ela, em princípio, o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de posterior reavaliação caso haja requerimento fundamentado ou deliberação diversa do Juízo. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 dias. Resolvida a questão dos honorários, intime-se a parte responsável para realizar o depósito no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da prova, salvo deliberação judicial em sentido diverso. Realizado o depósito, autorizo a liberação de metade do valor ao perito no início dos trabalhos, ficando o saldo remanescente condicionado à apresentação do laudo, à análise de sua regularidade e à posterior homologação judicial. As partes deverão apresentar quesitos complementares e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 5 dias, caso ainda não o tenham feito ou caso pretendam adequar seus requerimentos aos pontos controvertidos ora fixados. Sem prejuízo dos quesitos formulados pelas partes, deverá o perito responder aos seguintes quesitos do Juízo: a) A unidade rural vinculada ao segurado Cedenir Antonio Palharim era atendida pela rede de energia elétrica operada, mantida ou administrada pela ré em 07/08/2022? b) Há registro técnico de interrupção, oscilação, sobretensão, descarga, perturbação, reclamação, manutenção corretiva, evento climático, religamento, falha, queima de equipamento ou ocorrência semelhante na rede que atendia a unidade em 07/08/2022 ou em período próximo? c) A rede de energia elétrica que atendia a unidade, conforme os dados disponíveis, observava os padrões técnicos exigíveis de segurança, continuidade e qualidade do fornecimento? d) Os documentos técnicos, fotografias, laudos prévios, notas fiscais, ordens de serviço ou demais elementos constantes dos autos permitem concluir que os equipamentos indicados na petição inicial sofreram danos compatíveis com evento elétrico oriundo da rede externa? e) É tecnicamente possível afirmar a existência de nexo causal entre eventual anomalia na rede de responsabilidade da ré e os danos narrados nos equipamentos do segurado? f) Há elementos que indiquem que os danos decorreram de defeito interno dos equipamentos, instalação elétrica interna inadequada, ausência ou insuficiência de dispositivos de proteção, desgaste natural, mau uso, evento natural inevitável, atuação de terceiro ou outra causa estranha à rede da ré? g) A propriedade possuía, à época do evento, dispositivos mínimos ou tecnicamente recomendáveis de proteção contra surtos, sobrecarga, descargas atmosféricas ou variações de tensão? Em caso negativo, tal circunstância poderia contribuir para os danos narrados? h) A eventual inexistência de vistoria direta dos equipamentos, em razão do tempo decorrido, substituição ou descarte, impede conclusão técnica segura? Em caso positivo, qual o grau de limitação da perícia? i) O valor indicado como indenizado, à luz dos documentos apresentados, é compatível com os danos alegados e com o custo de reparação ou substituição dos equipamentos? j) Há necessidade de apresentação de documentos adicionais pelas partes para complementação da perícia? Em caso positivo, o perito deverá especificá-los de forma objetiva. A ré deverá disponibilizar ao perito, quando solicitado, os registros técnicos relacionados à unidade atendida, à rede de distribuição pertinente, às ocorrências registradas na data de 07/08/2022 e em período próximo, bem como histórico de manutenção, reclamações, ordens de serviço e demais elementos técnicos que possua e que guardem pertinência com o objeto da perícia. A autora deverá disponibilizar ao perito, quando solicitado, os documentos relativos à regulação do sinistro, comprovantes de pagamento, documentos técnicos utilizados no procedimento securitário, notas fiscais, fotografias, laudos particulares e demais elementos relacionados aos equipamentos danificados e ao valor indenizado. O perito poderá realizar vistoria no local, se tecnicamente útil e viável, devendo comunicar previamente às partes, aos assistentes técnicos indicados e aos procuradores, com antecedência razoável, a data, horário e local do ato, assegurando-se o contraditório. Fixo o prazo de 30 dias para apresentação do laudo pericial, contado da intimação do perito após a resolução da questão dos honorários e disponibilização dos elementos necessários ao início dos trabalhos, salvo necessidade de prorrogação devidamente justificada. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, oportunidade em que poderão requerer esclarecimentos, desde que indiquem de forma objetiva os pontos de eventual omissão, obscuridade, contradição ou insuficiência técnica. Havendo pedido pertinente de esclarecimentos, intime-se o perito para resposta em prazo a ser fixado pelo Juízo. Após a manifestação das partes e eventual complementação do laudo, tornem os autos conclusos para avaliação da prova pericial e homologação, se cabível. Homologado o laudo e inexistindo pendência técnica relevante, expeça-se alvará de levantamento do saldo remanescente dos honorários em favor do perito, se já depositado. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz Substituto