Detalhe do processo

0004311-93.2022.8.16.0017

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Criminal de Maringá
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Ação Penal Autos nº 0004311-93.2022.8.16.0017 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Acusado: Thiago de Andrade VISTOS PARA SENTENÇA. I. Do Relatório. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu ilustre Promotor de Justiça com atribuições neste Foro Regional, ofereceu DENÚNCIA em face de THIAGO DE ANDRADE, brasileiro, R.G. nº 9.525.693-7 – SESP/PR, CPF n° 064.359.429-94, natural de Rolândia/PR, nascido na data de 20/11/1987, filho de Terezinha Maria de Andrade, residente na Rua Pedro Vicente Ribeiro, nº 153, Conjunto Habitacional Santiago, cidade de Rolândia/PR, em razão da prática, em tese, do seguinte fato delituoso (Fato 02), assim narrado, conforme aditamento à denúncia do sequencial : Consta do Caderno Investigatório que, em data de 12 de março de 2022, por volta das 01h20min, o ora denunciado TIAGO DE ANDRADE trafegava como passageiro no veículo do codenunciado DEVAIR CORDEIRO BORIO, na área central de Maringá-PR, quando foram abordados pela equipe de policiais que realizavam o patrulhamento da região. Em revista pessoal, os militares não encontraram nada que os incriminassem. Todavia, no interior do veículo, sob o banco do carona, aonde transitava como passageiro o ora investigado TIAGO DE ANDRADE, logrou-se localizar e apreender 01 (uma) arma de fogo, tipo revólver, de uso permitido, calibre .32, marca Rossi, com 6 (seis) munições intactas (Auto de Exibição e Apreensão, seq. 1.10, item 01 e 02 e seq. 41.1; e, Laudo pericial 34.647/2022 de seq. 43.3), que o referido investigado, com vontade livre e consciente, trazia consigo e ocultava, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, cuja arma de fogo foi por ele adquirida em troca de serviços prestados como pedreiro a terceira pessoa, não identificada nos Autos, justificando esse porte ilegal em razão de estar sendo ameaçado por terceiro, também não identificado. Por sua vez, o ora denunciado DEVAIR CORDEIRO BORIO, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com vontade livre de praticá-la, transportava ilegalmente, em seu veículo GM/Vectra Sedan Elite, placas IXT-7117, pelo mesmo conduzido, a mencionada arma de fogo, que pertencia ao amigo TIAGO DE ANDRADE, a qual estava guardada embaixo do banco em que este se encontrava, sendo ofertado o benefício despenalizador do acordo de não persecução penal em favor do mesmo. O Ministério Público ofereceu ao investigado THIAGO DE ANDRADE, o benefício do acordo de não persecução penal (CPP, art. 28-A; cfm. mov. 58.1). Diante de tal fato, a denúncia, inicialmente, foi proposta exclusivamente em face de Devair Cordeiro Boiro (denúncia ao mov. 58.2). Quanto a Devair a denúncia foi recebida e o feito regulamente processado, com a colheita de provas em juízo, e ao final, aportando a sentença penal condenatória do mov. 235.1. Devair ofertou apelo (mov. 262.1), que recebido e processado.Diante a impossibilidade de remessa do apelo de Devair ao grau superior, vez que o feito ainda envolvia TIAGO DE ANDRADE, cuja situação processual em primeiro grau ainda se encontrava em andamento, ordenou-se o desmembramento do feito (mov. 273.1). Sendo assim, novo processado foi formado em relação ao sentenciado Devair, prosseguindo-se o processado, na qual se profere esta sentença, tão somente em relação a pessoa de TIAGO DE ANDRADE. Noticiou-se no feito que TIAGO DE ANDRADE recentemente havia sido agraciado por benefício despenalizante nos autos nº 0007409-13.2024.8.16.0148 TC, e também denunciado, na condição de réu preso, nos autos da ação penal nº 0000802-47.2025.8.16.0148 (cfm. movimentos 309.2 e 309.3). Diante deste quadro, e considerando que a audiência para fins de ouvida de Tiago a respeito do ANPP não havia se realizado, o órgão ministerial retirou a proposta de ANPP anteriormente apresentada (mov. 315.1), e ofertou aditamento a denúncia, para o fim de imputar também a TIAGO DE ANDRADE, o Fato 02 (ora julgado), tal qual se depura da peça do mov. 315.2. O aditamento foi recebido em 12/03/2025 (evento 318.1). Citado pessoalmente (evento 333.1), o réu THIAGO DE ANDRADE ofertou resposta à acusação (evento 341.2), por intermédio de defensor constituído (evento 340.1). Na etapa do julgamento antecipado da lide penal, considerando ausentes motivos para absolvição sumária, determinou-se o andamento da marcha processual (evento 349.1). Durante a instrução foram ouvidas 02 (duas) testemunhas (eventos 404.1 e 404.2) e 02 (dois) informantes (eventos 404.3 e 404.4), arrolados em comum. Encerrando, o réu THIAGO restou interrogado (evento 404.5). Nada foi requerido na etapa do artigo 402 do CPP (evento 405.1). Renovaram-se os antecedentes criminais do acusado THIAGO (evento 406.1). Em alegações finais (evento 409.1), o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por sua nobre representante, requereu a procedência do pedido, a fim de que o implicado restasse condenado, nos termos da exordial acusatória, por compreender, em resumo, estar comprovado o fato típico, antijurídico e culpável. Finalizando, teceu considerações a respeito da aplicação da pena. O acusado THIAGO DE ANDRADE, por seu turno, em suas derradeiras ponderações, e por seu ilustre defensor (evento 413.1), aduziu, em resenha, que: 1. Deveria ser absolvido, vez que os fatos narrados não constituíam infrações penais (CPP, 386, inciso III), que havia circunstâncias aptas a excluir o crime ou lhe isentar de pena (CPP, 386, inciso VI), bem assim que, sucessivamente, inexistia prova suficiente para a condenação (CPP, 386, inciso VII). 2. Ainda subsidiariamente, a imputação inicial deveria ser desclassificada para a infração penal menos grave, punida com detenção, prevista no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003. 3. Eventual pena deveria ser fixada no mínimo legal, estabelecendo-se o regime inicial aberto para o resgate da reprimenda. 4. Fazia jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, além do estabelecimento de casual pena de multa no mínimo legal. 5. A pretensa condenação no dever de indenizar a vítima, era de ser afastada. 6. Tinha o direito de recorrer em liberdade. 7. Cabia o arbitramento de honorários advocatícios em prol de seu defensor.Os autos vieram-me conclusos. Eis o relatório, em sua concisão necessária. Passo a motivar a decisão (CF, art. 93, inciso IX). II. Da Fundamentação. Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de THIAGO DE ANDRADE, a quem se imputa a prática, em tese, de conduta aperfeiçoável à infração penal prevista no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003. Vale ver que esta a única imputação que pesa em desfavor do acusado de acordo com os fatos narrados no aditamento à denúncia que realizou a ampliação subjetiva da demanda, de forma que o mérito, por força do preceito da adstrição, será tratado dentro desta dinâmica limitada. Não havendo questões processuais pendentes, passo ao enfrentamento do mérito. 1. Da Materialidade. A materialidade está evidenciada na farta prova amealhada no procedimento elaborado pela douta Autoridade Policial, notadamente diante do Auto de Prisão em Flagrante Delito (evento 1.4), Boletim de Ocorrência nº 2022/262009 (evento 1.19), Termos de Depoimentos (eventos 1.5, 1.7 e 1.11), Termo de Interrogatório (evento 1.13 e 1.16), Autos de Exibição e Apreensão (evento 1.9 e 1.10), Laudo de Exame de Eficiência e Prestabilidade de Arma de Fogo e Munições (evento 43.3), Relatório da Autoridade Policial (evento 45.1), tudo corroborado pelos demais elementos de prova testemunhal angariados na etapa judicial. 2. Da Autoria. A autoria é certa, havendo prova bastante no sentido de elucidar que o acusado THIAGO ANDRADE foi a pessoa que praticou a conduta narrada no Fato 02 do aditamento à denúncia do mov. 315.2. A análise pormenorizada de todo o acervo probatório, acrescido dos elementos indiciários armazenados na etapa inquisitorial – providência perfeitamente cabível na situação, dada a plena consonância com a instrumentação jurisdicionalizada –, torna possível uma sólida conclusão a respeito da autoria imputada ao réu. Começo a apreciar as provas pelo que restou produzido na etapa da persecução extrajudicial (indiciária). O Boletim de Ocorrência nº 2022/262009 (evento 1.19), traz o seguinte relato de diligência: APÓS OCORRÊNCIA DESPACHADA VIA RÁDIO SOBRE UM ROUBO OCORRIDO DE MOMENTO NA ÁREA CENTRAL DE MARINGÁ, ESTA EQUIPE INICIOU PATRULHAMENTO, SENDO REALIZADA A ABORDAGEM DE UM VEÍCULO VECTRA PLACAS IXT-7117 COM TRÊS MASCULINOS EM SEU INTERIOR, SENDO POSTERIORMENTE IDENTIFICADOS COMO SENDO A PESSOA DE DEVAIRCORDEIRO BORIO (48 ANOS - CONDUTOR), TIAGO DE ANDRADE (34 ANOS - PASSAGEIRO OCUPANTE DO BANCO DIANTEIRO) E VINÍCIUS TEODORO MORANGUEIRA (15 ANOS - PASSAGEIRO OCUPANTE DO BANCO TRASEIRO). DURANTE A REVISTA PESSOAL NADA DE ILÍCITO FOI LOCALIZADO, CONTUDO, DURANTE REVISTA NO VEÍCULO, FOI LOCALIZADA UMA ARMA DE FOGO TIPO REVÓLVER, MARCA ROSSI, CALIBRE .32, CONTENDO 06 MUNIÇÕES INTACTAS, ESCONDIDA ABAIXO DO BANCO DO PASSAGEIRO DIANTEIRO. QUESTIONADOS, DEVAIR E VÍNÍCIUS ALEGARAM NÃO SABER SOBRE A ORIGEM DA REFERIDA ARMA, ENTRETANTO, TIAGO CONFESSOU SER O PROPRIETÁRIO DA ARMA DE FOGO. TIAGO ALEGOU TER ADQUIRIDO A REFERIDA ARMA NA CIDADE DE SARANDI, PELA QUANTIA DE R$ 1.500,00 (HUM MIL E QUINHENTOS REAIS), COMO PERMUTA EM SERVIÇO DE MÃO DE OBRA DE PEDREIRO E DISSE QUE SOFREU AMEAÇAS DO MARIDO DE SUA EX-ESPOSA. VINÍCIUS RELATOU A EQUIPE QUE ENCONTROU DEVAIR E TIAGO EM VIA PÚBLICA, ONDE ESTES O CHAMARAM PARA ENCONTRAR GAROTAS E TOMAR BEBIDAS ALCOÓLICAS. RELATOU AINDA QUE TODOS FORAM ATÉ UM EVENTO DE RUA E QUE NESTE LOCAL DEVAIR COMPROU BEBIDA ALCOÓLICA "VODCA COM ENERGÉTICO E GELINHO DE MARACUJÁ" E LHE FORNECIA PARA BEBER, POIS VINÍCIUS NÃO PORTAVA DINHEIRO. DIANTE DESTA AFIRMATIVA, DEVAIR COMETEU O CRIME DESCRITO NO ARTIGO 243 DO ECA "VENDER, FORNECER, SERVIR, MINISTRAR OU ENTREGAR, AINDA QUE GRATUITAMENTE, DE QUALQUER FORMA, A CRIANÇA OU ADOLESCENTE, BEBIDA ALCOÓLICA OU, SEM JUSTA CAUSA, OUTROS PRODUTOS CUJOS COMPONENTES POSSAM CAUSAR DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSICOLÓGICA". DIANTE DOS FATOS, OS ABORDADOS, O VEÍCULO E A ARMA DE FOGO MUNICIADA FORAM ENCAMINHADOS PARA A 9ºSDP PARA QUE FOSSEM TOMADAS AS PROVIDENCIAS CABÍVEIS. FOI NECESSÁRIO FAZER O USO DE ALGEMAS CONFORME SÚMULA VINCULANTE 11 DO STF NA PESSOA DE TIAGO E DE DEVAIR QUE APRESENTAVAM COMPORTAMENTO ALTERADO. O policial militar Edson Silva Amorim (evento 1.5 e mídia audiovisual 1.6), relatou, em resenha, que: [...] estavam em patrulhamento quando abordou um veículo Vectra com três indivíduos. Durante a abordagem, realizou a revista pessoal nos ocupantes e nada encontrou. Por questões de segurança, o parceiro dele manteve a guarda dos indivíduos enquanto ele iniciou a busca veicular pelo lado do motorista, onde não localizou irregularidades. Ao passar para o lado do passageiro, abaixou-se para verificar embaixo do banco dianteiro e visualizou uma arma encostada. Imediatamente recolheu o armamento e mostrou ao tenente. O tenente ordenou que os indivíduos deitassem no chão e realizou a contenção para evitar fugas, já que o número de abordados era maior que o da equipe policial. Desarmou o revólver e deu voz de prisão aos envolvidos. Durante os questionamentos no local, identificou o condutor e proprietário do veículo como Devair. O indivíduo que estava sentado no banco dianteiro do passageiro, local onde a arma foi localizada, chamava-se Thiago. No banco traseiro estava o menor de idade, Vinícius. Perguntou sobre a propriedade da arma e Thiago assumiu ser o dono. Thiago informou que realizou um serviço de pedreiro e recebeu o armamento como forma de pagamento, no valor de R$ 1.500,00. A equipe solicitou apoio de outra viatura para garantir a segurança da operação, pois no final da rua ocorria uma festa popular, semelhante à que acontece na cidade de Corupá ou Japorã, com grande aglomeração de pessoas. A equipe não se deslocou até o final da avenida. A viatura de apoio chegou e prestou o auxílio necessário. Questionou o menor de idade sobre o que fazia com os adultos. O adolescente explicou que Devair era conhecido do tio dele e Thiago era conhecido de vista. Relatou que caminhava pela rua quando encontrou os dois. Eles pararam o carro e o convidaram para sair, sob o pretexto de encontrar algumas amigas e tomar cerveja. Decidiram ir até a rua onde ocorria a festa. O jovem informou que eles estavam consumindo bebidas alcoólicas e que ele mesmo não possuía dinheiro, por isso Devair pagava o consumo. Especificou que Devair pagava vodca ou outro tipo de bebida colorida para ele. Diante dessa informação, conversou com o parceiro e constatou o enquadramento da conduta de Devair em artigo do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Conduziu Devair não mais como testemunha, mas como autor docrime de fornecer bebida alcoólica a menor de idade. O adolescente foi conduzido na condição de testemunha. Os indivíduos estavam agitados no momento da abordagem. Inicialmente pensou que estivessem embriagados, mas tratava-se apenas de agitação. Posteriormente, os abordados acalmaram-se, pois já estavam algemados e sem possibilidade de reação. Diante disso, os indivíduos diminuíram a agressividade. Na mesma toada, narrou o Policial Militar Murilo Saes da Cruz (evento 1.7, mídia audiovisual 1.8), em suma, que: [...] estava em patrulhamento no sentido contorno sul e adentrou na Avenida Vereador Joaquim Duarte Moleirinho. Realizou a abordagem em um veículo Vectra contra eles. Solicitou a saída dos integrantes do veículo. Realizou a revista pessoal. Nada foi encontrado. O companheiro, Soldado Amorim, fazia a busca no veículo. Encontrou no banco do passageiro dianteiro um revólver calibre 38. Pegou o revólver e mostrou. Conversou com os abordados. Thiago disse que o revólver era dele e estava no banco dianteiro do passageiro. Conversou com os integrantes. Havia o condutor do veículo e um menor. O menor relatou que o condutor chamou para ir em uma festa. Consumia bebida alcoólica. Deonilson, o condutor, ofereceu e pagou as bebidas alcoólicas para eles. O menor tem 15 anos e estava sem dinheiro. Diante das circunstâncias, conduziu todos para a delegacia. Em exame visual, não encontrou nenhum número na arma. Só possui inscrições da marca Rossi. Não tem numeração. O menor V.T.M (evento 1.11, mídia audiovisual 1.12), contou, em síntese, que: [...] estava na casa de umas amigas suas. Elas iam para o rolê na rua Dezessete, em um circuito de rua. Ia também porque não tinha carona para as mulheres e elas moravam perto. Apareceu o Fiel, conhecido de longa data. Fiel é o dono do carro. Thiago também apareceu e era o dono da arma. Chamou os dois e perguntou para onde iam. Fiel respondeu que iam para Sarandi e os convidou para entrar. Entrou e sugeriu irem para a rua Dezessete, na casa das meninas. As meninas entraram no carro, pois eram menores que ele. Continuou mais um pouco para a frente na avenida. Parou o carro e chamou as meninas. Elas montaram. Elas estavam na frente da casa delas. Foi e ficou lá uma hora e pouco. Sua avó disse para chegar duas horas em casa. Estava perto, mas sua avó não sabe que ele foi. Ela achava que ele estava na rua de casa, na casa do Pedro e do Adi. Foi para lá. Às duas horas da manhã, disse para voltarem. Era quase duas e vinte. Estava voltando e viram um farol. Falaram que achavam que era a polícia. Fiel freou. Todo mundo foi para o chão. A abordagem aconteceu. Thiago estava armado. Comprou um pouco de bebida. Seus amigos menores de idade também estavam lá e deram um pouco. Fiel também comprou um pouco. Thiago também comprou um pouco. Fiel é o do carro. Todo mundo comprou um pouco de bebida. Todo mundo bebeu, inclusive o amigo menor do cara. Em seu interrogatório o acusado que inicialmente participou deste processo antes do desmembramento, Devair Cordeiro Borio (evento 1.13 e mídia audiovisual 1.14), relatou à Autoridade Policial, em sumário, que: [...] entrou em uma enrascada. Estava vindo para casa e encontrou esse "molecote" com três "meninicas". Uma delas pediu para levá-la em uma festa. Foi levar e aconteceu tudo isso. O rapaz que estava com ele também estava armado. Foi uma "furada do caralho". Estava com o garoto de 15 anos. Comprou uma bebida para eles e um energético, mas não o viu tomar e não ofereceu bebida para ele. Não pagou bebida para o jovem e não o viuconsumir. Se ele tomou, não viu. Teve umas duas ou três vezes que o menor estava por ali e ofereceram um copo de bebida, mas ele recusou e não tomou. Foi isso que aconteceu e o que viu. Em interrogatório da fase indiciária, o réu THIAGO DE ANDRADE (evento 1.16 e mídia audiovisual 1.17), relatou ao Delegado de Polícia, em síntese, que: [...] fez uma janta, saiu e foi para uma festa. Teve um desentendimento com o marido da mulher. O homem andou armado, foi contra ele, abriu o canivete duas vezes e fez ameaças. Pagou 1.500 reais pela arma. Fez um serviço para um cliente, o qual deu a arma e o restante em dinheiro. A arma vale 1.500 reais. Não possui arma e nem registro. Não tem documentos da arma. A tempo e modo, iniciou-se a coleta de prova testemunhal jurisdicionalizada, que em essência não destoou, mostrando-se capaz de conduzir a uma sólida conclusão a respeito da existência do Fato 02 narrado no aditamento à denúncia, bem assim que o réu Tiago foi o autor da respectiva conduta. E para o caso deste processo, vê-se que é possível o emprego da prova indiciária em reforço à condenação, porquanto convergente com a ilustração obtida na fase judicial. O militar Edson Silva Amorim (evento 404.1) expressou ao togado, em sinopse, que [...] estava em patrulhamento como motorista e dirigia para o oficial, tenente Murilo. Cantou uma ocorrência no rádio da viatura de um veículo que tinha acabado de cometer um roubo, salvo engano, um roubo a uma farmácia. Passou as características do veículo, um Monza ou um Vectra, um carro grande de cor escura. Patrulhando, pelo tempo de alguns minutos que já tinham ocorrido, foi para a região da marginal da cidade, pro lado do contorno. Na avenida José Duarte Molerim, salvo engano, avistou um veículo que batia as características da situação do roubo. Tentou realizar a abordagem, os indivíduos pararam. Tinha três indivíduos ali, dois adultos, três masculinos, dois adultos e um menor de idade. Deu voz de abordagem, colocou todo mundo na posição de abordagem, fez a revista pessoal. Com eles não tinha nada de ilícito nos bolsos na hora da revista. Alegaram que estavam vindo de uma região de um encontro, um paradão de som, algo do tipo. Foi fazer a revista no veículo, porque poderia ser mentira e eles poderiam realmente ser os autores do roubo. Foi localizada uma arma de fogo dentro do veículo. Essa arma de fogo, pelo que se lembra, estava embaixo do banco do passageiro dianteiro, do lado direito. Indagou quem seria o proprietário da arma de fogo e a pessoa de, de, Tiago, o Devanir era o proprietário do carro, Tiago falou que era dele. Perguntou qual seria o motivo de estar portando uma arma de fogo. Ele disse que estava sendo ameaçado por alguém e tinha comprado a arma na cidade de Sarandi, mas também não sabia dizer o nome do vendedor. O proprietário do veículo não tinha nenhuma droga no carro. Perguntou pro menor o que que era deles, falou que era só amigo, tinha encontrado eles em via pública e eles levaram ele para a festa, para a balada, para o paradão de som, um encontro de som. O menor alegou que estava tomando bebida alcoólica que eles estavam dando para ele. Diante do fato, constatou e o menor alegou que estava recebendo bebida alcoólica do motorista. Teve que encaminhar ele como testemunha e o condutor também porque estava dando bebida alcoólica para o menor. A arma foi depositada no final do tapete já, não estava muito para dentro, estava no final dotapete, como se ele tentasse esconder na hora da abordagem. Nega que ela foi encontrada em revista pessoal, nas mãos ou na cintura do Tiago. A abordagem ocorreu fora do carro, mandou descer, "desce, as mãos na cabeça", o procedimento que faz. Eles desceram, desembarcaram, ficaram na calçada, e a revista foi feita por fora do carro. Também policial militar, Murilo Saes da Cruz, relatou ao juiz, em suma (evento 404.2), que [...] no dia dos fatos, estava em serviço na cidade de Maringá na rádio patrulha. A central de operações repassou informações via rádio de que ocorreu um roubo e um veículo sedan, possivelmente um Vectra, seria utilizado pelos autores. Estes tomaram sentido à zona sul da cidade. Iniciou e reforçou o patrulhamento na zona sul. Na via Joaquim Duarte Moleirinho, assim que entrou na via, avistou esse Vectra vindo na outra mão. Procedeu à abordagem do veículo. Havia três indivíduos no veículo. Desembarcaram e procedeu à busca pessoal. Nada de ilícito foi encontrado. Porém, na busca veicular, encontrou no assoalho do banco do passageiro dianteiro uma arma de fogo. No momento da abordagem, conseguiu identificar quem estava nesse banco. O Devaír era o motorista. O Tiago estava ao lado dele, ao lado direito, no banco do passageiro dianteiro. O menor, que é o Vinícius, estava no banco traseiro. Ao serem questionados, o Tiago espontaneamente falou que essa arma era dele. Ele sofria ameaças pelo marido da sua ex-esposa na época. Por isso, andava armado. Diante dos fatos, conduziu todos para a delegacia. Inclusive, pelo fato de o menor estar com bebida alcoólica e ter relatado que os dois levaram ele para uma festa. A arma foi encontrada no assoalho do veículo. Não estava debaixo do banco com difícil acesso. Uma busca rápida localizou essa arma. Ela não foi encontrada em revista pessoal. Foi encontrada após a revista nos denunciados. Com certeza, a arma de fogo tem um risco inerente ao fato. O indivíduo estava em via pública e, no momento da abordagem, depositou essa arma no assoalho onde estava sentado. Talvez tentou dissuadir a equipe ou esconder o ilícito. Mas, durante a busca onde ele estava sentado, localizou o objeto. Exposto isso, percebo que os depoimentos dos policiais que atenderam à ocorrência revelaram-se coesos, além de envoltos por plausibilidade, esclarecendo sobre a dinâmica dos fatos, especialmente sobre a justa causa que levou à abordagem do acusado e do assecla, assim como a forma de como se procedeu à localização da arma de fogo. Seus dizeres ainda convergem com outros elementos de prova, à exemplo do registro empírico do delito, de forma que penso, suas palavras estão a merecer credibilidade. Não há motivos para colocar em xeque a veracidade do relato dos policias, quando verificada harmonia com os demais elementos de prova contidos neste processo, ausentando-se fatos que indiquem para a mera intenção dos agentes públicos de prejudicarem pessoa inocente, especialmente quando se sabe que são servidores que agem como representantes do Estado e na regra geral (a boa-fé se presume), não ostentam motivos para mentir, sequer se beneficiando com a eventual condenação do acusado. Cabe o registro que o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem seguido a mesma linha, sendo “[...] assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos agentes públicos em juízo, mormente quando submetidos ao necessáriocontraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito. [...]” (TJPR - 4ª C. Criminal - 0003712-50.2014.8.16.0013 – Curitiba - Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 29.05.2020). Na mesma senda: APELAÇÃO. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO ATIVA. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONFISSÃO E DEPOIMENTO POLICIAL. PALAVRA QUE POSSUI ELEVADO VALOR PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO NO TOCANTE AO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. ACOLHIMENTO. ATENUANTE EVIDENCIADA E COMPENSADA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PENA DO DELITO READEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª C. Criminal - 0000966-09.2018.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Desembargador Laertes Ferreira Gomes - J. 24.01.2020) (grifo nosso) Ainda: APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE FURTO QUALIFICADO (ARTIGOS 155, §§ 1º E 4º, INC. I, DO CÓDIGO PENAL) – RECURSO DA DEFESA – PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO DELITO PATRIMONIAL – NÃO ACOLHIMENTO – PROVA PRODUZIDA QUE COMPROVA A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS – PALAVRA DA VÍTIMA, INQUIRIDA NA FASE EXTRAJUDICIAL, CORROBORADA PELO DEPOIMENTO DO POLICIAL OUVIDO EM JUÍZO, DE RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO – POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO DOS ELEMENTOS DE PROVA PRODUZIDOS DURANTE O INQUÉRITO SE CORROBORADOS COM AQUELAS PRODUZIDAS EM JUÍZO – CONDENAÇÃO MANTIDA – DOSIMETRIA DA PENA ADEQUADAMENTE FIXADA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C. Criminal - 0010578- 87.2016.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa - J. 14.10.2019) (grifo nosso) O informante Vinícius Teodoro Morangueira, assentou, em sinopse (evento 404.3), que [...] estava junto com Thiago e Devair quando os policiais realizaram a abordagem. Havia um revólver irregular no veículo. Não sabe dizer de quem era o revólver no dia. Não lembra do dono do revólver. A utilidade do revólver seria apenas para segurança. Não ingeriu bebida alcoólica, apenas tomou energético. Devair e Thiago também não haviam bebido, apenas o dono do carro estava bebendo, Devair. Estavam indo embora de um bar. Estavam a caminho para levar Devair e Thiago embora. A polícia realizou a abordagem e apenas o revólver estava de forma irregular. Viu o revólver no bar e depois o revólver foi debaixo do banco. Não viu quem sumiu com o revólver, pois a polícia levou um para um lado e os outros dois para o outro lado. No bar, o revólver estava na mão dos dois. Sabia da existência da arma dentro do veículo antes da abordagem policial. Não lembra direito na época, mas Thiago estava com uns desafetos, por isso Thiago comprou um revólver. Foi por causa disso. Não sabe explicar se os desafetos eram familiares. No dia, Thiago não demonstrava preocupação com o revólver. O revólver serviria apenas para segurança. Thiago estava tranquilo, mas se alguém tentasse alguma coisa, estaria com o revólver. O dono do carro era Devair, mas estavam todos juntos. Devair era o proprietário do carro. Também ouvido na condição de informante, Devair Cordeiro Borio (evento 404.4), disse, em resenha, que [...] não possui relação de parentesco com o acusado. Naquele momento não tinha conhecimento nenhum de que o acusado estava com uma armano veículo. A arma foi encontrada na abordagem da polícia do lado do passageiro, de onde o acusado estava sentado. Não sabe exatamente o local dentro do carro. No momento lá, o acusado falou que estava sendo ameaçado. Até então, não sabia que ele estava sendo ameaçado, mas era isso aí. Não sabe dizer por quem, se era alguém da família ou alguém atrelado à ex-esposa. O acusado não comentou nada em relação a isso. Aparentemente o acusado parecia bem preocupado. Sabia apenas disso. O réu THIAGO DE ANDRADE (evento 404.5), interrogado, atestou ao togado, em suma, que [...] vive na cidade de Rolândia/PR, na rua Flores do Campo, nº 363, em imóvel próprio. Reside com a esposa e os filhos menores. É pedreiro. Na época dos fatos, exercia a mesma profissão. A renda era de aproximadamente R$ 1.800,00. Já foi anteriormente preso e processado no âmbito criminal, em razão da prática de um crime de furto. A polícia realizou a abordagem do veículo. Estava com a arma porque sofria ameaças do atual marido da ex-mulher. Usava o objeto para a defesa. A arma estava debaixo do banco deste veículo. O atual marido da ex-mulher proferiu ameaças de morte em face do interrogando. Carregava o armamento porque o indivíduo andava atrás de si (do interrogando). Sentia medo de sofrer agressões ou ataques. Pois bem. Avaliada a totalidade da prova produzida, e a despeito da esquiva do acusado sob a assertiva de que andava armado em razão de temor, decorrente de ameaças que teria sofrido por parte do atual marido de sua ex-mulher, não restam dúvidas sobre a existência do Fato 02, tampouco no que toca à respectiva autoria, pontos que enfrento neste momento. Consigno, rapidamente, que a tese da legitima defesa será objeto de avaliação por parte deste juiz mais adiante, quando da análise do fenômeno da antijuridicidade. Sendo assim, e retomando a apreciação da questão afeta à conduta e à autoria, penso que a prova é bastante no sentido de demonstrar, a contento, que na data, horário e local indicados na denúncia, o acusado estava no interior de um veículo GM/Vectra, na companhia das pessoas de Devair e do menor Vinícius, oportunidade na qual o implicado portava o revólver calibre .32 que foi apreendido, juntamente com 06 (seis) munições. Decota-se do feito que os policiais militares receberam uma informação sobre um veículo sedan que estaria envolvido num roubo de uma farmácia, ao passo que começaram a realizar patrulhamento a fim de localizar citado automóvel. Ao avistarem o carro de Devair, um Vectra, os agentes públicos resolveram realizar a abordagem para checar se se tratava do automotor em questão. Ao longo de revista pessoal, nada foi encontrado com os ocupantes, todavia, no interior do carro havia um revólver calibre .32, pertencente a THIAGO. A despeito da tese desclassificatória ventilada pela defesa técnica, para que a subsunção da conduta à tipo penal recaísse sobre a infração penal menos grave de que trata o art. 12 da Lei nº 10.826/2003, a prova angariada demonstra que não se está diante de simples posse de arma de fogo de uso permitido, mas em verdade de porte, como articulado pelo órgão ministerial, porquanto o réu levava o armamento consigo, em via público, dentro de um automotor. No caso em apreço, vê-se que o revólver, da marca Rossi, em calibre .32, devidamente municiado, foi apreendido dentro do carro, mais precisamente entre o banco e oassoalho do GM/Vectra, que circulava em via pública. O porte do aparato dentro de um automotor em via pública, seu transporte, ou a incidência em qualquer outro verbo do art. 14 da Lei de Regência, sob nenhuma hipótese, aperfeiçoa-se ao conceito de domicílio ou de local de trabalho do acusado, que pudesse atrair o tipo menos grave, previsto no art. 12, do Estatuto do Desarmamento. Fixadas estas premissas, o convencimento que firmo a partir das elucidações diretas e indiretas (indiciárias) arregimentadas, dá-se pela verificação de elementos suficientes para incutir neste juiz a certeza necessária para a prolação de um édito condenatório, decorrência da ilustração bastante de que neste caso, a tese que congrega firmes elementos de convicção, é aquela apontada pelo MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, dando conta da efetiva existência do Fato 02 narrado na denúncia, bem assim que o acusado THIAGO DE ANDRADE foi o autor da conduta. 3. Do Fato Típico, Antijurídico e Culpável. A realização do fato típico está evidenciada no feito, dispensando incursão mais detalhada, diante do registrado acima, para onde me reporto, evitando desnecessária repetição. Dessumem-se todos os demais substratos do fato típico (para além da conduta inscrita alhures), consistentes na consciência que o réu detinha a respeito da ação comissiva, além da vontade de realizar a movimentação no mundo empírico (voluntariedade), produzindo o resultado jurídico respectivo. O nexo causal entre a conduta e o resultado também se manifesta, tendo sido maculado bem jurídico penalmente tutelado, por ato volitivo e consciente do agente e, por meio de sua atuação positiva (um agir/ ato comissivo), direta e desejada. A tipicidade também se anuncia, porque o fato se amolda, com perfeição, às elementares do art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, c/c o art. 14, inciso I (crime consumado), do Estatuto Repressivo. Neste passo, expressam os dispositivos legais aplicáveis: Código Penal: Art. 14 - Diz-se o crime: Crime consumado I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal. Da Lei n° 10.826/2003: Art. 14 - Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Sabe-se que a Lei nº 10.826/2003 buscou realizar um controle mais rígido a respeito das armas de fogo.A posse ilegal de arma de fogo, seja ela de uso permitido, vedado ou restrito, prevista nos artigos 12, 14 e 16 da Lei nº 10.826/03, conforme o caso, eleva-se como crime de perigo abstrato, porque a normatização de Regência presume, de forma absoluta, a existência de um risco causado à coletividade. Com a devida vênia, nem se invoque a Teoria Constitucionalista do Delito, ou antes dela o Garantismo Penal, notadamente quando desnecessária a evidenciação do efetivo risco sofrido por parte de pessoa determinada. Como cediço, a evolução do direito passou a admitir que o direito penal preveja condutas incriminadoras relevantes, ainda que não causem risco direto a alguém, pois o resultado jurídico decorre, justamente, da ação que imponha risco abstrato a um bem jurídico considerado primordial para fins da fragmentariedade penal inserida no preceito da Intervenção Mínima, forçando condutas sociais de não fazer, tudo buscando a maior e mais perfeita pacificação social. O simples risco abstrato torna-se um relevante penal, sendo assim permitido à soberania estatal. Anota-se indiscutível ilícito de mera conduta que se aperfeiçoa com a simples ação nuclear típica (resultado jurídico – violação a um bem jurídico protegido pela norma penal), descrita no cerne do dispositivo incriminador, independentemente de qualquer resultado material (alteração no mundo da percepção), fator último inexistente nos ilícitos desta espécie/natureza. Noutras palavras, a simples posse ou porte de arma de fogo, por si só, é lesiva ou ofensiva à incolumidade e à segurança pública, constituindo-se crime de mera conduta, não dependendo, portanto, da produção de resultado naturalístico, ou mesmo formal, para a sua caracterização. A mera prática de algum dos verbos constantes do dispositivo legal acima transcrito, sem a devida autorização ou permissão legal, por si só, caracteriza ofensa ao tipo penal incriminador, sendo irrelevante o perfeito funcionamento do artefato, uma vez que a potencialidade lesiva por ele gerada tem o condão de, por si só, expor a incolumidade pública a risco. Com efeito, exigir o perigo concreto no tipo penal em tela implicaria consentir com a prática de comportamentos ameaçadores à sociedade sem qualquer limitação estatal, o que, entretanto, não se coaduna com a finalidade estatal de conferir proteção às pessoas e resguardar a incolumidade pública. Bem de se ver, ademais, que ao criminalizar a posse de armas e munições sem autorização legal ou regulamentar, o legislador ponderou a conduta intimidadora e potencialmente lesiva à sociedade, presumindo a ofensividade ao bem tutelado, juízo de valor que certamente se compatibiliza com o resguardo da segurança coletiva e proteção constitucional dos direitos fundamentais. Na situação em exame, verificou-se ao longo de abordagem policial, que o réu trazia consigo e transportava, um revólver da marca Rossi, em calibre .32, além 06 (seis) munições, o que fazia sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, donde se vê bem delineada a prática da infração penal prevista no art. 14, caput, do Estatuto do Desarmamento. É o que se decota, também, do Auto de Exibição e Apreensão do movimento 1.10.Ademais, tratavam-se de coisas plenamente aptas ao emprego que delas se espera (ao disparo), como se depura do Laudo Pericial que remansa ao movimento 43.3. Firmando, portanto, o fato típico. A antijuridicidade igualmente está reunida, especialmente à míngua de causas destinadas ao seu arredar, não tendo o acusado comprovado quaisquer excludentes, lembrando-se que esta seria tarefa de sua incumbência, dado o caráter indiciário do fato típico (ratio cognoscendi). Ao Ministério Público se atribuem os ônus relacionados à comprovação de fatos positivos, o que fez nesta ação penal. Conquanto o réu argumente que agiu sob o pálio da excludente da legitima defesa, pois andava armado em razão de ameaças que sofreu, feitas pelo atual marido de sua ex- mulher, penso que não há espaço para o acolhimento da tese. A tese deve ser rejeitada, sobretudo por dois fundamentos: a) ausência de prova sobre a alegada ameaça; e, b) o argumento empregado não se mostra proporcional. Logo, afasta-se a tese, a uma porque a alegada ameaça não restou comprovada, o que de pronto levaria à rejeição da articulação, pelo fato de o implicado não ter se desincumbido de seus ônus probatórios previstos no art. 156 do CPP. A duas porque ainda que o réu tivesse efetivamente comprovado ter sofrido ameaça certa e determinada por parte do marido de sua ex-mulher, e que a mesma era contemporânea à data dos fatos, o que admito apenas para fins de debate (já que como posto, o réu não produziu prova neste sentido), as referidas circunstâncias não se prestariam a afastar o crime. Não se faz possível, dentro da ótica da proporcionalidade estrita, e mesmo sob o fundamento de se sofrer ameaças, que se legitime ou se confira a qualquer pessoa uma carta em branco para que passe a indiscriminadamente cometer crimes de posse e/ou porte ilegal de arma de fogo, seja de uso permitido ou restrito. Basta ver que ao réu assistiam outras alternativas menos custas ao Estado, à incolumidade pública, e à segurança pública, podendo ele buscar as vias legais e o devido processo legal, formalizando Boletim de Ocorrência ou a delação dos acontecimentos infracionais à Autoridade Policial, e mais, apresentando suas afirmações de maneira certa, determinada e concludente – e não genericamente como o fez em autodefesa –, ilustrando o teor da suposta ameaça, em quais circunstâncias foi perpetrada, qual a motivação, e quem é o autor do crime, tudo a fim de que os fatos pudessem ser investigados, inclusive, sendo necessário, com a aplicação de cautelares diversas da prisão em favor do acusado e em face do terceiro que o ameaçava (CPP, art. 319), à exemplo da proibição de contato e/ou aproximação, dentre outras. Vale imaginar o caos que o Estado-juiz criaria na segurança pública, e na efetiva aplicação do Estatuto do Desarmamento, se passasse a acolher meras alegações no sentido daquelas apresentadas pelo acusado neste processo, para legitimar a exclusão da antijuridicidade, implodindo com o pretenso controle da posse, porte, e circulação de armas de fogo idealizado pela Lei nº 10.826/2003. Destarte, demonstrada a ocorrência de um fato típico e antijurídico, amostra-se a prática de um delito, na esteira do preceituado pelo finalismo, integrado no estudo da Teoria do Crime, em seu conteúdo analítico/fragmentário e, em sua concepção bipartida, à qual tenho me filiado, por compreender ter sido aquela adotada pelo vigente Código Penal.Por fim, nada obsta o apenamento do réu, porque além de realizar uma infração penal [fato típico (tipicidade formal + tipicidade material) + antijurídico], congrega-se relevância/desvalor na conduta e no resultado, tudo acompanhado pelos elementos da culpabilidade. É que além de imputável (o agente era maior de 18 anos e possuía plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato, bem assim de se determinar com aquele entendimento), detinha potencial conhecimento da ilicitude da ação comissiva (não tendo se verificado situação de erro de proibição, porquanto conhecia a norma penal e sabia estar agindo em situação ilegal), sendo-lhe exigível conduta diversa (especialmente quando não antevistas as figuras da coação moral irresistível, ou da obediência hierárquica), razão pela qual deverá ser responsabilizado pela prática da infração penal prevista no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, c/c o art. 14, inciso I (crime consumado), do Estatuto Repressivo. De rigor, portanto, a condenação. III. Dispositivo. Ante o exposto, e pelo que tudo mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ no aditamento à denúncia do mov. 315.2, para o fim de RECONHECER a PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, e DAR o acusado TIAGO DE ANDRADE, alhures qualificado, como incurso nas disposições primárias e secundárias do art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, tudo em conformação com o art. 14, inciso I (crime consumado), do Código Penal, CONDENANDO-O ao respectivo apenamento, na forma da reprimenda que passo a dosar abaixo, consoante o sistema Hungria/trifásico, estabelecido no art. 68 do Estatuto Repressivo. IV. Da Fixação/Individualização da Pena. 1. Da Dosimetria. 1.1. Das Circunstâncias Judiciais (CP, art. 59). Denoto que a culpabilidade do agente, de acordo com a reprovabilidade concreta da infração penal em seus mais variados graus, não extrapola a normalidade, pelo que não deverá influenciar na fixação da pena-base. O acusado, pela prova colacionada (evento 406.1), não registra (maus) antecedentes. Tangente à personalidade e à conduta social (circunstâncias que visam sopesar o comportamento do réu em meio à vida social como um todo, avistando, para mais, se possui boa índole ou caráter voltado para a prática delitiva), incorrem elementos hábeis para sua escorreita apuração, decorrendo disto a sua avaliação neutra. Os motivos do crime, conceituados como a razão que levou o agente a infringir a lei penal, não ultrapassam a ordinariedade.Quanto às circunstâncias do crime e as consequências do crime, penso que a situação em mesa não revelou acontecimentos singulares. Inerente ao comportamento da vítima, firmo posição doutrinária no sentido de que tal circunstância será, sempre, neutra ou favorável ao réu, não podendo ser interpretada em seu desfavor. Sem embargo dessas constatações, não há falar, aqui, em comportamento da vítima que tivesse contribuído para a realização do delito julgado. Firmadas estas premissas, FIXO a PENA-BASE no importe de 02 (dois) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do crime. 1.2. Das Circunstâncias Legais (Agravantes e Atenuantes; CP, artigos 61, 62 e 65). Inocorrem circunstâncias agravantes. Faz-se presente a atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, inciso III, alínea “d”). Todavia, o reconhecimento da atenuante não gerará reflexos práticos em relação à pena concreta, vez que, por ora, resta dosada no mínimo legal. E nesta fase, não é dado ao juiz ultrapassar os limites ordinários estabelecidos no preceito secundário do tipo, decorrência do princípio da legalidade e da reserva justificável de atuação do parlamento, o que é rememorado no Verbete nº 231, do STJ. Destarte, MANTENHO as sanções acima estabelecidas, também para esta fase da PENA INTERMEDIÁRIA. 1.3. Das Causas Especiais de Aumento ou de Diminuição, e da Pena Definitiva. Ausentes causas especiais de aumento ou de diminuição, FIXO a PENA DEFINTIVA, na qual CONDENO o acusado TIAGO DE ANDRADE, no importe de 02 (dois) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do crime. Torno o valor do dia multa, também em definitivo, na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do crime, em função da inexistência de indicativos mais sólidos a respeito da capacidade econômica do réu. A pena de multa deverá ser atualizada, na forma do art. 49, § 2º, do Estatuto Repressivo.2. Regime Inicial de Cumprimento da Pena. Já observadas as disposições do art. 387, § 2º, CPP 1 , ESTABELEÇO o REGIME INICIAL ABERTO para o resgate da reprimenda, o que faço com lastro no art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. 3. Da Substituição da Pena e do SURSIS. Não sendo o sentenciado reincidente e diante da quantidade da pena que lhe foi aplicada, presentes os demais requisitos subjetivos, SUBSTITUO a pena PRIVATIVA DE LIBERDADE, na forma do art. 43, c/c art. 44, ambos do Código Penal, por 02 (duas) PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, sendo uma delas consistente na prestação de serviços à comunidade, pelo período da pena substituída, em local a ser designado pelo juízo da Execução, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, na forma do artigo 46, §§ 3º e 4º do Código Penal; e outra de prestação pecuniária no valor de R$ 3.242,00 (três mil, duzentos e quarenta e dois reais), soma que considero necessária e adequada à efetiva repreensão do crime, bem assim à futura reflexão do agente, buscando a prevenção para que não volte a delinquir, sobretudo quando ostenta conjuntura de inclinação infracional, ostentando outras condenações definitivas que embora inaptas a tecnicamente caracterizar antecedentes ou reincidência (porque fatos posteriores), revelam um quadro preocupante, a reclamar mais intensa repreensão estatal neste momento, sob a ótica dos vetores de prevenção geral e especial da pena. Também não passa ao largo que o réu é pessoa ainda nova em idade, e plenamente apta ao trabalho lícito. Competirá ao juízo da execução, a tempo e modo, e se o caso, decidir a respeito de casual parcelamento. Prejudicando, assim sendo, o deferimento da suspensão condicional da pena (CP, art. 77 e seguintes). 4. Da Segregação Cautelar do Acusado. O acusado respondeu ao processo em liberdade. Nesta quadra, não diviso fato novo capaz de atrair a necessidade da custódia cautelar, tampouco pleito de quem legitimado, de acordo com a vigente redação do art. 311, caput, do CPP. 5. Da Fixação do Dano Mínimo (CPP, art. 387, inciso IV). Exprime o art. 387, inciso IV, do CPP, que “o juiz, ao proferir sentença condenatória: [...] IV – fixará o valor do dano mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”. 1 § 2º O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.No caso presente percebe-se que a questão há de ser enfrentada em seu cerne nesta sentença, em razão de pedido expresso assim formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ quando do oferecimento da denúncia, constante do movimento 58.1. Entrementes, penso que para a situação em exame, descabe a condenação na indenização no dano mínimo, sobretudo porque não se divisa demonstração de dano (patrimonial ou extrapatrimonial) a pessoa certa e determinada, verificando-se situação de crime vago, que atinge a coletividade. V. Disposições Finais/Gerais. CONDENO o réu no pagamento das custas processuais (CPP, art. 804 2 ; CNFJ, art. 395). O C. STF, guardião da Constituição Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC´s) nº 43, 44 e 54, entendeu que o art. 283 3 do CPP, possuía convergência com a Constituição Federal. Disto, passou a se compreender, que não mais é possível a imediata execução da pena e prisão de acusado que não esteja preso cautelarmente. As ADC´s possuem assento Constitucional, e conforme art. 102, § 2º, da Lei Fundamental, “as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)”. Logo, este magistrado em primeiro grau, encontra-se vinculado ao dispositivo do julgamento das ADC´s dantes numeradas, e nestas disposições finais, assim observará. Dito isto, depois de transitada em julgado a condenação, e então, independentemente de nova conclusão ou determinação, adotem-se as seguintes providências: a) Façam-se as anotações e comunicações previstas no Código de Normas para o Foro Judicial (artigos 118 e 822 a 830), inclusive da Justiça Eleitoral, para fins do art. 15, inciso III, da CF); b) Realize-se o cálculo das custas processuais, e sendo o caso, da pena de multa imposta, intimando-se as partes para manifestação, com prazo de 5 dias. 2 A sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido. 3 Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.Não havendo impugnação da conta, fica desde logo homologada, devendo o réu, na sequência, restar intimado para o pagamento, observadas as disposições dos artigos 875 a 886 do CNFJ. Advirta-se que o não pagamento ensejará a inscrição do débito em dívida ativa, e sequente execução, sem prejuízo do lançamento dos dados do devedor em organismos de proteção ao crédito, além do apontamento ao protesto. Esclareça-se, no mais, que o não pagamento da multa pelo agente em regime aberto (ou quando ingresso em tal regime em razão de progressão), podendo fazê-lo, permitirá a regressão de regime e prisão, na forma do art. 118, § 1º, da LEP, e de acordo com a posição firmada pelo C. STF, quando do julgamento da Ação Penal 470 (Mensalão). c) Pratiquem-se os atos necessários à oportuna formação do processo de execução penal/criminal (PEP/PEC) do condenado, instruindo-o com os documentos exigidos pela Lei de Execuções Penais e pelo CNFJ, com especial observância, nesta última hipótese, para os artigos 831 e seguintes. Para o caso de já existir Processo de Execução Penal/Criminal do implicado em qualquer juízo brasileiro, deverá a Secretaria se abster de adotar as providências tendentes à formação de nova execução penal, limitando-se a certificar sobre a intercorrência (precedência), e na sequência comunicando-se ao juízo da execução para as providências devidas (instauração de incidente de soma ou unificação de penas, conforme o caso), instruindo-se a missiva com cópia da sentença condenatória e da certidão do trânsito. Observe-se, conforme o caso, as disposições dos artigos 634, e 822 a 841 do CNFJ, salvo no que não for incompatível com a decisão proferida no HC Coletivo nº 0053389- 10.2022.8.16.0000/TJPR e Resolução nº 474/2022 do C. CNJ. d) Recolhidas as custas e eventual multa, arquive-se esta ação penal. Para o caso de inadimplemento da pena de multa, após transcorrido o prazo do vencimento do boleto, deverá ser extraída, no Sistema Projudi, a Certidão de Pena de Multa Não Paga, e anexada aos autos. Extraída a referida certidão, dê-se vista ao Ministério Público, para que desejando, dentro de 90 (noventa) dias, proponha a execução da pena de multa em autos próprios, junto à Vara específica, anexa ao juízo da condenação. Se o condenado comparecer durante o prazo acima estabelecido, ou antes da propositura da ação de execução da pena de multa, a guia do FUPEN deverá ser atualizada para pagamento. Confirmado o pagamento, dê-se ciência ao Ministério Público. Não havendo propositura da execução da pena de multa pelo Ministério Público no prazo de 90 (noventa) dias, a Secretaria deverá gerar a Execução FUPEN para que o FUPEN adote as providências cabíveis. O prazo para a propositura da ação executiva pelo Ministério Público será contado a partir da juntada da ciência ou da dispensa do prazo pelo órgão ministerial. Satisfeitas as diligências anteriores e não havendo outras pendências, os autos estarão aptos ao arquivamento, comunicações e baixas necessárias.Nos termos do art. 336 do CPP, eventual fiança depositada no feito deverá ser empregada, nesta ordem, no pagamento das custas e despesas processuais, no pagamento do dano mínimo arbitrado em prol das vítimas, de eventual prestação pecuniária imposta, e finalmente, de casual pena de multa. Se ainda assim houver excedente, deverá ser restituído ao condenado que a prestou, que deverá ser intimado para retirada do alvará judicial (com prazo de 60 dias), dentro de 30 dias. Se estiver em local incerto e não sabido, intime-se-o, para os mesmos fins, via edital, com prazo de 30 dias. Não atendido o chamado no prazo estabelecido, certifique- se, e então, tudo independentemente de nova conclusão, recolha-se a soma em prol do FUNREJUS. Cumpram-se, oportunamente, as disposições da Instrução Normativa nº 12/2017 do E. TJ/PR, bem assim para o caso de não pagamento, das previsões da IN 100/2022 da E. CGJ/PR, incluindo a observância ao modelo de certidão padronizado pelo E. TJPR. ARBITRO os honorários advocatícios do ilustre defensor nomeado ao evento 340.1, Dr. EDUARDO GEOVANI VENTURA DEI TOS – OAB/PR nº 100.950, no importe de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), verba na qual CONDENO o ESTADO DO PARANÁ, ainda descumpridor das determinações diretamente promanadas da Constituição Federal, no sentido de entregar aos hipossuficientes assistência jurídica integral e gratuita. INTIME-SE o Estado do Paraná a respeito desta condenação, por meio de sua Procuradoria do Estado. No arremate, desde logo, EXPEÇA-SE a respectiva certidão de honorários. DECRETO o PERDIMENTO DAS ARMAS DE FOGO APREENDIDAS, em seu sentido amplo (armas, munições, acessórios, espoletas, pólvora, chumbo para recarga, etc., conforme o caso). Acaso ainda não realizado, DETERMINO a remessa dos objetos ao COMANDO DO EXÉRCITO para fins de destinação legal, na forma do art. 25, da Lei nº 10.826/2003. Se os armamentos (arma, munições, etc.) estiverem neste juízo, proceda- se à remessa. De outro lado, se armazenados no Instituto de Criminalística, comunique-se seu ilustre Diretor/Chefe de que a remessa, na forma acima, está autorizada, devendo, neste caso, ser comunicado este juízo quanto às providências adotadas. Havendo outros bens apreendidos e não reclamados por quem de direito, que por equívoco, não tenham sido objeto desta sentença, certifique-se com sua individualização e condições (se bem servível ou não), e após, venham conclusos. Desde logo observo que o veículo outrora apreendido foi restituído ao seu legítimo proprietário (cfm. evento 41.3). Diligências necessárias. Publique-se (CPP, art. 389, caput). Registre-se. Intimem-se: o réu, observadas as disposições do art. 392 do CPP 4 ; o Ministério Público, pessoalmente. 4 Art. 392. A intimação da sentença será feita: I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso; II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança; III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça; IV - mediante edital, nos casos do n o II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça; V - mediante edital, nos casos do n o III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça; VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça. § 1 o O prazo do edital será de 90 dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, e de 60 dias, nos outros casos. § 2 o O prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital, salvo se, no curso deste, for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo.Maringá (PR). Data da Assinatura Digital. ARTHUR CEZAR ROCHA CAZELLA JÚNIOR Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu TIAGO DE ANDRADE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO GEOVANI VENTURA DEI TOS

OAB: 100950/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Ação Penal Autos nº 0004311-93.2022.8.16.0017 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Acusado: Thiago de Andrade VISTOS PARA SENTENÇA. I. Do Relatório. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu ilustre Promotor de Justiça com atribuições neste Foro Regional, ofereceu DENÚNCIA em face de THIAGO DE ANDRADE, brasileiro, R.G. nº 9.525.693-7 – SESP/PR, CPF n° 064.359.429-94, natural de Rolândia/PR, nascido na data de 20/11/1987, filho de Terezinha Maria de Andrade, residente na Rua Pedro Vicente Ribeiro, nº 153, Conjunto Habitacional Santiago, cidade de Rolândia/PR, em razão da prática, em tese, do seguinte fato delituoso (Fato 02), assim narrado, conforme aditamento à denúncia do sequencial : Consta do Caderno Investigatório que, em data de 12 de março de 2022, por volta das 01h20min, o ora denunciado TIAGO DE ANDRADE trafegava como passageiro no veículo do codenunciado DEVAIR CORDEIRO BORIO, na área central de Maringá-PR, quando foram abordados pela equipe de policiais que realizavam o patrulhamento da região. Em revista pessoal, os militares não encontraram nada que os incriminassem. Todavia, no interior do veículo, sob o banco do carona, aonde transitava como passageiro o ora investigado TIAGO DE ANDRADE, logrou-se localizar e apreender 01 (uma) arma de fogo, tipo revólver, de uso permitido, calibre .32, marca Rossi, com 6 (seis) munições intactas (Auto de Exibição e Apreensão, seq. 1.10, item 01 e 02 e seq. 41.1; e, Laudo pericial 34.647/2022 de seq. 43.3), que o referido investigado, com vontade livre e consciente, trazia consigo e ocultava, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, cuja arma de fogo foi por ele adquirida em troca de serviços prestados como pedreiro a terceira pessoa, não identificada nos Autos, justificando esse porte ilegal em razão de estar sendo ameaçado por terceiro, também não identificado. Por sua vez, o ora denunciado DEVAIR CORDEIRO BORIO, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com vontade livre de praticá-la, transportava ilegalmente, em seu veículo GM/Vectra Sedan Elite, placas IXT-7117, pelo mesmo conduzido, a mencionada arma de fogo, que pertencia ao amigo TIAGO DE ANDRADE, a qual estava guardada embaixo do banco em que este se encontrava, sendo ofertado o benefício despenalizador do acordo de não persecução penal em favor do mesmo. O Ministério Público ofereceu ao investigado THIAGO DE ANDRADE, o benefício do acordo de não persecução penal (CPP, art. 28-A; cfm. mov. 58.1). Diante de tal fato, a denúncia, inicialmente, foi proposta exclusivamente em face de Devair Cordeiro Boiro (denúncia ao mov. 58.2). Quanto a Devair a denúncia foi recebida e o feito regulamente processado, com a colheita de provas em juízo, e ao final, aportando a sentença penal condenatória do mov. 235.1. Devair ofertou apelo (mov. 262.1), que recebido e processado.Diante a impossibilidade de remessa do apelo de Devair ao grau superior, vez que o feito ainda envolvia TIAGO DE ANDRADE, cuja situação processual em primeiro grau ainda se encontrava em andamento, ordenou-se o desmembramento do feito (mov. 273.1). Sendo assim, novo processado foi formado em relação ao sentenciado Devair, prosseguindo-se o processado, na qual se profere esta sentença, tão somente em relação a pessoa de TIAGO DE ANDRADE. Noticiou-se no feito que TIAGO DE ANDRADE recentemente havia sido agraciado por benefício despenalizante nos autos nº 0007409-13.2024.8.16.0148 TC, e também denunciado, na condição de réu preso, nos autos da ação penal nº 0000802-47.2025.8.16.0148 (cfm. movimentos 309.2 e 309.3). Diante deste quadro, e considerando que a audiência para fins de ouvida de Tiago a respeito do ANPP não havia se realizado, o órgão ministerial retirou a proposta de ANPP anteriormente apresentada (mov. 315.1), e ofertou aditamento a denúncia, para o fim de imputar também a TIAGO DE ANDRADE, o Fato 02 (ora julgado), tal qual se depura da peça do mov. 315.2. O aditamento foi recebido em 12/03/2025 (evento 318.1). Citado pessoalmente (evento 333.1), o réu THIAGO DE ANDRADE ofertou resposta à acusação (evento 341.2), por intermédio de defensor constituído (evento 340.1). Na etapa do julgamento antecipado da lide penal, considerando ausentes motivos para absolvição sumária, determinou-se o andamento da marcha processual (evento 349.1). Durante a instrução foram ouvidas 02 (duas) testemunhas (eventos 404.1 e 404.2) e 02 (dois) informantes (eventos 404.3 e 404.4), arrolados em comum. Encerrando, o réu THIAGO restou interrogado (evento 404.5). Nada foi requerido na etapa do artigo 402 do CPP (evento 405.1). Renovaram-se os antecedentes criminais do acusado THIAGO (evento 406.1). Em alegações finais (evento 409.1), o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por sua nobre representante, requereu a procedência do pedido, a fim de que o implicado restasse condenado, nos termos da exordial acusatória, por compreender, em resumo, estar comprovado o fato típico, antijurídico e culpável. Finalizando, teceu considerações a respeito da aplicação da pena. O acusado THIAGO DE ANDRADE, por seu turno, em suas derradeiras ponderações, e por seu ilustre defensor (evento 413.1), aduziu, em resenha, que: 1. Deveria ser absolvido, vez que os fatos narrados não constituíam infrações penais (CPP, 386, inciso III), que havia circunstâncias aptas a excluir o crime ou lhe isentar de pena (CPP, 386, inciso VI), bem assim que, sucessivamente, inexistia prova suficiente para a condenação (CPP, 386, inciso VII). 2. Ainda subsidiariamente, a imputação inicial deveria ser desclassificada para a infração penal menos grave, punida com detenção, prevista no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003. 3. Eventual pena deveria ser fixada no mínimo legal, estabelecendo-se o regime inicial aberto para o resgate da reprimenda. 4. Fazia jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, além do estabelecimento de casual pena de multa no mínimo legal. 5. A pretensa condenação no dever de indenizar a vítima, era de ser afastada. 6. Tinha o direito de recorrer em liberdade. 7. Cabia o arbitramento de honorários advocatícios em prol de seu defensor.Os autos vieram-me conclusos. Eis o relatório, em sua concisão necessária. Passo a motivar a decisão (CF, art. 93, inciso IX). II. Da Fundamentação. Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de THIAGO DE ANDRADE, a quem se imputa a prática, em tese, de conduta aperfeiçoável à infração penal prevista no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003. Vale ver que esta a única imputação que pesa em desfavor do acusado de acordo com os fatos narrados no aditamento à denúncia que realizou a ampliação subjetiva da demanda, de forma que o mérito, por força do preceito da adstrição, será tratado dentro desta dinâmica limitada. Não havendo questões processuais pendentes, passo ao enfrentamento do mérito. 1. Da Materialidade. A materialidade está evidenciada na farta prova amealhada no procedimento elaborado pela douta Autoridade Policial, notadamente diante do Auto de Prisão em Flagrante Delito (evento 1.4), Boletim de Ocorrência nº 2022/262009 (evento 1.19), Termos de Depoimentos (eventos 1.5, 1.7 e 1.11), Termo de Interrogatório (evento 1.13 e 1.16), Autos de Exibição e Apreensão (evento 1.9 e 1.10), Laudo de Exame de Eficiência e Prestabilidade de Arma de Fogo e Munições (evento 43.3), Relatório da Autoridade Policial (evento 45.1), tudo corroborado pelos demais elementos de prova testemunhal angariados na etapa judicial. 2. Da Autoria. A autoria é certa, havendo prova bastante no sentido de elucidar que o acusado THIAGO ANDRADE foi a pessoa que praticou a conduta narrada no Fato 02 do aditamento à denúncia do mov. 315.2. A análise pormenorizada de todo o acervo probatório, acrescido dos elementos indiciários armazenados na etapa inquisitorial – providência perfeitamente cabível na situação, dada a plena consonância com a instrumentação jurisdicionalizada –, torna possível uma sólida conclusão a respeito da autoria imputada ao réu. Começo a apreciar as provas pelo que restou produzido na etapa da persecução extrajudicial (indiciária). O Boletim de Ocorrência nº 2022/262009 (evento 1.19), traz o seguinte relato de diligência: APÓS OCORRÊNCIA DESPACHADA VIA RÁDIO SOBRE UM ROUBO OCORRIDO DE MOMENTO NA ÁREA CENTRAL DE MARINGÁ, ESTA EQUIPE INICIOU PATRULHAMENTO, SENDO REALIZADA A ABORDAGEM DE UM VEÍCULO VECTRA PLACAS IXT-7117 COM TRÊS MASCULINOS EM SEU INTERIOR, SENDO POSTERIORMENTE IDENTIFICADOS COMO SENDO A PESSOA DE DEVAIRCORDEIRO BORIO (48 ANOS - CONDUTOR), TIAGO DE ANDRADE (34 ANOS - PASSAGEIRO OCUPANTE DO BANCO DIANTEIRO) E VINÍCIUS TEODORO MORANGUEIRA (15 ANOS - PASSAGEIRO OCUPANTE DO BANCO TRASEIRO). DURANTE A REVISTA PESSOAL NADA DE ILÍCITO FOI LOCALIZADO, CONTUDO, DURANTE REVISTA NO VEÍCULO, FOI LOCALIZADA UMA ARMA DE FOGO TIPO REVÓLVER, MARCA ROSSI, CALIBRE .32, CONTENDO 06 MUNIÇÕES INTACTAS, ESCONDIDA ABAIXO DO BANCO DO PASSAGEIRO DIANTEIRO. QUESTIONADOS, DEVAIR E VÍNÍCIUS ALEGARAM NÃO SABER SOBRE A ORIGEM DA REFERIDA ARMA, ENTRETANTO, TIAGO CONFESSOU SER O PROPRIETÁRIO DA ARMA DE FOGO. TIAGO ALEGOU TER ADQUIRIDO A REFERIDA ARMA NA CIDADE DE SARANDI, PELA QUANTIA DE R$ 1.500,00 (HUM MIL E QUINHENTOS REAIS), COMO PERMUTA EM SERVIÇO DE MÃO DE OBRA DE PEDREIRO E DISSE QUE SOFREU AMEAÇAS DO MARIDO DE SUA EX-ESPOSA. VINÍCIUS RELATOU A EQUIPE QUE ENCONTROU DEVAIR E TIAGO EM VIA PÚBLICA, ONDE ESTES O CHAMARAM PARA ENCONTRAR GAROTAS E TOMAR BEBIDAS ALCOÓLICAS. RELATOU AINDA QUE TODOS FORAM ATÉ UM EVENTO DE RUA E QUE NESTE LOCAL DEVAIR COMPROU BEBIDA ALCOÓLICA "VODCA COM ENERGÉTICO E GELINHO DE MARACUJÁ" E LHE FORNECIA PARA BEBER, POIS VINÍCIUS NÃO PORTAVA DINHEIRO. DIANTE DESTA AFIRMATIVA, DEVAIR COMETEU O CRIME DESCRITO NO ARTIGO 243 DO ECA "VENDER, FORNECER, SERVIR, MINISTRAR OU ENTREGAR, AINDA QUE GRATUITAMENTE, DE QUALQUER FORMA, A CRIANÇA OU ADOLESCENTE, BEBIDA ALCOÓLICA OU, SEM JUSTA CAUSA, OUTROS PRODUTOS CUJOS COMPONENTES POSSAM CAUSAR DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSICOLÓGICA". DIANTE DOS FATOS, OS ABORDADOS, O VEÍCULO E A ARMA DE FOGO MUNICIADA FORAM ENCAMINHADOS PARA A 9ºSDP PARA QUE FOSSEM TOMADAS AS PROVIDENCIAS CABÍVEIS. FOI NECESSÁRIO FAZER O USO DE ALGEMAS CONFORME SÚMULA VINCULANTE 11 DO STF NA PESSOA DE TIAGO E DE DEVAIR QUE APRESENTAVAM COMPORTAMENTO ALTERADO. O policial militar Edson Silva Amorim (evento 1.5 e mídia audiovisual 1.6), relatou, em resenha, que: [...] estavam em patrulhamento quando abordou um veículo Vectra com três indivíduos. Durante a abordagem, realizou a revista pessoal nos ocupantes e nada encontrou. Por questões de segurança, o parceiro dele manteve a guarda dos indivíduos enquanto ele iniciou a busca veicular pelo lado do motorista, onde não localizou irregularidades. Ao passar para o lado do passageiro, abaixou-se para verificar embaixo do banco dianteiro e visualizou uma arma encostada. Imediatamente recolheu o armamento e mostrou ao tenente. O tenente ordenou que os indivíduos deitassem no chão e realizou a contenção para evitar fugas, já que o número de abordados era maior que o da equipe policial. Desarmou o revólver e deu voz de prisão aos envolvidos. Durante os questionamentos no local, identificou o condutor e proprietário do veículo como Devair. O indivíduo que estava sentado no banco dianteiro do passageiro, local onde a arma foi localizada, chamava-se Thiago. No banco traseiro estava o menor de idade, Vinícius. Perguntou sobre a propriedade da arma e Thiago assumiu ser o dono. Thiago informou que realizou um serviço de pedreiro e recebeu o armamento como forma de pagamento, no valor de R$ 1.500,00. A equipe solicitou apoio de outra viatura para garantir a segurança da operação, pois no final da rua ocorria uma festa popular, semelhante à que acontece na cidade de Corupá ou Japorã, com grande aglomeração de pessoas. A equipe não se deslocou até o final da avenida. A viatura de apoio chegou e prestou o auxílio necessário. Questionou o menor de idade sobre o que fazia com os adultos. O adolescente explicou que Devair era conhecido do tio dele e Thiago era conhecido de vista. Relatou que caminhava pela rua quando encontrou os dois. Eles pararam o carro e o convidaram para sair, sob o pretexto de encontrar algumas amigas e tomar cerveja. Decidiram ir até a rua onde ocorria a festa. O jovem informou que eles estavam consumindo bebidas alcoólicas e que ele mesmo não possuía dinheiro, por isso Devair pagava o consumo. Especificou que Devair pagava vodca ou outro tipo de bebida colorida para ele. Diante dessa informação, conversou com o parceiro e constatou o enquadramento da conduta de Devair em artigo do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Conduziu Devair não mais como testemunha, mas como autor docrime de fornecer bebida alcoólica a menor de idade. O adolescente foi conduzido na condição de testemunha. Os indivíduos estavam agitados no momento da abordagem. Inicialmente pensou que estivessem embriagados, mas tratava-se apenas de agitação. Posteriormente, os abordados acalmaram-se, pois já estavam algemados e sem possibilidade de reação. Diante disso, os indivíduos diminuíram a agressividade. Na mesma toada, narrou o Policial Militar Murilo Saes da Cruz (evento 1.7, mídia audiovisual 1.8), em suma, que: [...] estava em patrulhamento no sentido contorno sul e adentrou na Avenida Vereador Joaquim Duarte Moleirinho. Realizou a abordagem em um veículo Vectra contra eles. Solicitou a saída dos integrantes do veículo. Realizou a revista pessoal. Nada foi encontrado. O companheiro, Soldado Amorim, fazia a busca no veículo. Encontrou no banco do passageiro dianteiro um revólver calibre 38. Pegou o revólver e mostrou. Conversou com os abordados. Thiago disse que o revólver era dele e estava no banco dianteiro do passageiro. Conversou com os integrantes. Havia o condutor do veículo e um menor. O menor relatou que o condutor chamou para ir em uma festa. Consumia bebida alcoólica. Deonilson, o condutor, ofereceu e pagou as bebidas alcoólicas para eles. O menor tem 15 anos e estava sem dinheiro. Diante das circunstâncias, conduziu todos para a delegacia. Em exame visual, não encontrou nenhum número na arma. Só possui inscrições da marca Rossi. Não tem numeração. O menor V.T.M (evento 1.11, mídia audiovisual 1.12), contou, em síntese, que: [...] estava na casa de umas amigas suas. Elas iam para o rolê na rua Dezessete, em um circuito de rua. Ia também porque não tinha carona para as mulheres e elas moravam perto. Apareceu o Fiel, conhecido de longa data. Fiel é o dono do carro. Thiago também apareceu e era o dono da arma. Chamou os dois e perguntou para onde iam. Fiel respondeu que iam para Sarandi e os convidou para entrar. Entrou e sugeriu irem para a rua Dezessete, na casa das meninas. As meninas entraram no carro, pois eram menores que ele. Continuou mais um pouco para a frente na avenida. Parou o carro e chamou as meninas. Elas montaram. Elas estavam na frente da casa delas. Foi e ficou lá uma hora e pouco. Sua avó disse para chegar duas horas em casa. Estava perto, mas sua avó não sabe que ele foi. Ela achava que ele estava na rua de casa, na casa do Pedro e do Adi. Foi para lá. Às duas horas da manhã, disse para voltarem. Era quase duas e vinte. Estava voltando e viram um farol. Falaram que achavam que era a polícia. Fiel freou. Todo mundo foi para o chão. A abordagem aconteceu. Thiago estava armado. Comprou um pouco de bebida. Seus amigos menores de idade também estavam lá e deram um pouco. Fiel também comprou um pouco. Thiago também comprou um pouco. Fiel é o do carro. Todo mundo comprou um pouco de bebida. Todo mundo bebeu, inclusive o amigo menor do cara. Em seu interrogatório o acusado que inicialmente participou deste processo antes do desmembramento, Devair Cordeiro Borio (evento 1.13 e mídia audiovisual 1.14), relatou à Autoridade Policial, em sumário, que: [...] entrou em uma enrascada. Estava vindo para casa e encontrou esse "molecote" com três "meninicas". Uma delas pediu para levá-la em uma festa. Foi levar e aconteceu tudo isso. O rapaz que estava com ele também estava armado. Foi uma "furada do caralho". Estava com o garoto de 15 anos. Comprou uma bebida para eles e um energético, mas não o viu tomar e não ofereceu bebida para ele. Não pagou bebida para o jovem e não o viuconsumir. Se ele tomou, não viu. Teve umas duas ou três vezes que o menor estava por ali e ofereceram um copo de bebida, mas ele recusou e não tomou. Foi isso que aconteceu e o que viu. Em interrogatório da fase indiciária, o réu THIAGO DE ANDRADE (evento 1.16 e mídia audiovisual 1.17), relatou ao Delegado de Polícia, em síntese, que: [...] fez uma janta, saiu e foi para uma festa. Teve um desentendimento com o marido da mulher. O homem andou armado, foi contra ele, abriu o canivete duas vezes e fez ameaças. Pagou 1.500 reais pela arma. Fez um serviço para um cliente, o qual deu a arma e o restante em dinheiro. A arma vale 1.500 reais. Não possui arma e nem registro. Não tem documentos da arma. A tempo e modo, iniciou-se a coleta de prova testemunhal jurisdicionalizada, que em essência não destoou, mostrando-se capaz de conduzir a uma sólida conclusão a respeito da existência do Fato 02 narrado no aditamento à denúncia, bem assim que o réu Tiago foi o autor da respectiva conduta. E para o caso deste processo, vê-se que é possível o emprego da prova indiciária em reforço à condenação, porquanto convergente com a ilustração obtida na fase judicial. O militar Edson Silva Amorim (evento 404.1) expressou ao togado, em sinopse, que [...] estava em patrulhamento como motorista e dirigia para o oficial, tenente Murilo. Cantou uma ocorrência no rádio da viatura de um veículo que tinha acabado de cometer um roubo, salvo engano, um roubo a uma farmácia. Passou as características do veículo, um Monza ou um Vectra, um carro grande de cor escura. Patrulhando, pelo tempo de alguns minutos que já tinham ocorrido, foi para a região da marginal da cidade, pro lado do contorno. Na avenida José Duarte Molerim, salvo engano, avistou um veículo que batia as características da situação do roubo. Tentou realizar a abordagem, os indivíduos pararam. Tinha três indivíduos ali, dois adultos, três masculinos, dois adultos e um menor de idade. Deu voz de abordagem, colocou todo mundo na posição de abordagem, fez a revista pessoal. Com eles não tinha nada de ilícito nos bolsos na hora da revista. Alegaram que estavam vindo de uma região de um encontro, um paradão de som, algo do tipo. Foi fazer a revista no veículo, porque poderia ser mentira e eles poderiam realmente ser os autores do roubo. Foi localizada uma arma de fogo dentro do veículo. Essa arma de fogo, pelo que se lembra, estava embaixo do banco do passageiro dianteiro, do lado direito. Indagou quem seria o proprietário da arma de fogo e a pessoa de, de, Tiago, o Devanir era o proprietário do carro, Tiago falou que era dele. Perguntou qual seria o motivo de estar portando uma arma de fogo. Ele disse que estava sendo ameaçado por alguém e tinha comprado a arma na cidade de Sarandi, mas também não sabia dizer o nome do vendedor. O proprietário do veículo não tinha nenhuma droga no carro. Perguntou pro menor o que que era deles, falou que era só amigo, tinha encontrado eles em via pública e eles levaram ele para a festa, para a balada, para o paradão de som, um encontro de som. O menor alegou que estava tomando bebida alcoólica que eles estavam dando para ele. Diante do fato, constatou e o menor alegou que estava recebendo bebida alcoólica do motorista. Teve que encaminhar ele como testemunha e o condutor também porque estava dando bebida alcoólica para o menor. A arma foi depositada no final do tapete já, não estava muito para dentro, estava no final dotapete, como se ele tentasse esconder na hora da abordagem. Nega que ela foi encontrada em revista pessoal, nas mãos ou na cintura do Tiago. A abordagem ocorreu fora do carro, mandou descer, "desce, as mãos na cabeça", o procedimento que faz. Eles desceram, desembarcaram, ficaram na calçada, e a revista foi feita por fora do carro. Também policial militar, Murilo Saes da Cruz, relatou ao juiz, em suma (evento 404.2), que [...] no dia dos fatos, estava em serviço na cidade de Maringá na rádio patrulha. A central de operações repassou informações via rádio de que ocorreu um roubo e um veículo sedan, possivelmente um Vectra, seria utilizado pelos autores. Estes tomaram sentido à zona sul da cidade. Iniciou e reforçou o patrulhamento na zona sul. Na via Joaquim Duarte Moleirinho, assim que entrou na via, avistou esse Vectra vindo na outra mão. Procedeu à abordagem do veículo. Havia três indivíduos no veículo. Desembarcaram e procedeu à busca pessoal. Nada de ilícito foi encontrado. Porém, na busca veicular, encontrou no assoalho do banco do passageiro dianteiro uma arma de fogo. No momento da abordagem, conseguiu identificar quem estava nesse banco. O Devaír era o motorista. O Tiago estava ao lado dele, ao lado direito, no banco do passageiro dianteiro. O menor, que é o Vinícius, estava no banco traseiro. Ao serem questionados, o Tiago espontaneamente falou que essa arma era dele. Ele sofria ameaças pelo marido da sua ex-esposa na época. Por isso, andava armado. Diante dos fatos, conduziu todos para a delegacia. Inclusive, pelo fato de o menor estar com bebida alcoólica e ter relatado que os dois levaram ele para uma festa. A arma foi encontrada no assoalho do veículo. Não estava debaixo do banco com difícil acesso. Uma busca rápida localizou essa arma. Ela não foi encontrada em revista pessoal. Foi encontrada após a revista nos denunciados. Com certeza, a arma de fogo tem um risco inerente ao fato. O indivíduo estava em via pública e, no momento da abordagem, depositou essa arma no assoalho onde estava sentado. Talvez tentou dissuadir a equipe ou esconder o ilícito. Mas, durante a busca onde ele estava sentado, localizou o objeto. Exposto isso, percebo que os depoimentos dos policiais que atenderam à ocorrência revelaram-se coesos, além de envoltos por plausibilidade, esclarecendo sobre a dinâmica dos fatos, especialmente sobre a justa causa que levou à abordagem do acusado e do assecla, assim como a forma de como se procedeu à localização da arma de fogo. Seus dizeres ainda convergem com outros elementos de prova, à exemplo do registro empírico do delito, de forma que penso, suas palavras estão a merecer credibilidade. Não há motivos para colocar em xeque a veracidade do relato dos policias, quando verificada harmonia com os demais elementos de prova contidos neste processo, ausentando-se fatos que indiquem para a mera intenção dos agentes públicos de prejudicarem pessoa inocente, especialmente quando se sabe que são servidores que agem como representantes do Estado e na regra geral (a boa-fé se presume), não ostentam motivos para mentir, sequer se beneficiando com a eventual condenação do acusado. Cabe o registro que o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem seguido a mesma linha, sendo “[...] assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos agentes públicos em juízo, mormente quando submetidos ao necessáriocontraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito. [...]” (TJPR - 4ª C. Criminal - 0003712-50.2014.8.16.0013 – Curitiba - Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 29.05.2020). Na mesma senda: APELAÇÃO. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO ATIVA. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONFISSÃO E DEPOIMENTO POLICIAL. PALAVRA QUE POSSUI ELEVADO VALOR PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO NO TOCANTE AO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. ACOLHIMENTO. ATENUANTE EVIDENCIADA E COMPENSADA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PENA DO DELITO READEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª C. Criminal - 0000966-09.2018.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Desembargador Laertes Ferreira Gomes - J. 24.01.2020) (grifo nosso) Ainda: APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE FURTO QUALIFICADO (ARTIGOS 155, §§ 1º E 4º, INC. I, DO CÓDIGO PENAL) – RECURSO DA DEFESA – PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO DELITO PATRIMONIAL – NÃO ACOLHIMENTO – PROVA PRODUZIDA QUE COMPROVA A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS – PALAVRA DA VÍTIMA, INQUIRIDA NA FASE EXTRAJUDICIAL, CORROBORADA PELO DEPOIMENTO DO POLICIAL OUVIDO EM JUÍZO, DE RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO – POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO DOS ELEMENTOS DE PROVA PRODUZIDOS DURANTE O INQUÉRITO SE CORROBORADOS COM AQUELAS PRODUZIDAS EM JUÍZO – CONDENAÇÃO MANTIDA – DOSIMETRIA DA PENA ADEQUADAMENTE FIXADA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C. Criminal - 0010578- 87.2016.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa - J. 14.10.2019) (grifo nosso) O informante Vinícius Teodoro Morangueira, assentou, em sinopse (evento 404.3), que [...] estava junto com Thiago e Devair quando os policiais realizaram a abordagem. Havia um revólver irregular no veículo. Não sabe dizer de quem era o revólver no dia. Não lembra do dono do revólver. A utilidade do revólver seria apenas para segurança. Não ingeriu bebida alcoólica, apenas tomou energético. Devair e Thiago também não haviam bebido, apenas o dono do carro estava bebendo, Devair. Estavam indo embora de um bar. Estavam a caminho para levar Devair e Thiago embora. A polícia realizou a abordagem e apenas o revólver estava de forma irregular. Viu o revólver no bar e depois o revólver foi debaixo do banco. Não viu quem sumiu com o revólver, pois a polícia levou um para um lado e os outros dois para o outro lado. No bar, o revólver estava na mão dos dois. Sabia da existência da arma dentro do veículo antes da abordagem policial. Não lembra direito na época, mas Thiago estava com uns desafetos, por isso Thiago comprou um revólver. Foi por causa disso. Não sabe explicar se os desafetos eram familiares. No dia, Thiago não demonstrava preocupação com o revólver. O revólver serviria apenas para segurança. Thiago estava tranquilo, mas se alguém tentasse alguma coisa, estaria com o revólver. O dono do carro era Devair, mas estavam todos juntos. Devair era o proprietário do carro. Também ouvido na condição de informante, Devair Cordeiro Borio (evento 404.4), disse, em resenha, que [...] não possui relação de parentesco com o acusado. Naquele momento não tinha conhecimento nenhum de que o acusado estava com uma armano veículo. A arma foi encontrada na abordagem da polícia do lado do passageiro, de onde o acusado estava sentado. Não sabe exatamente o local dentro do carro. No momento lá, o acusado falou que estava sendo ameaçado. Até então, não sabia que ele estava sendo ameaçado, mas era isso aí. Não sabe dizer por quem, se era alguém da família ou alguém atrelado à ex-esposa. O acusado não comentou nada em relação a isso. Aparentemente o acusado parecia bem preocupado. Sabia apenas disso. O réu THIAGO DE ANDRADE (evento 404.5), interrogado, atestou ao togado, em suma, que [...] vive na cidade de Rolândia/PR, na rua Flores do Campo, nº 363, em imóvel próprio. Reside com a esposa e os filhos menores. É pedreiro. Na época dos fatos, exercia a mesma profissão. A renda era de aproximadamente R$ 1.800,00. Já foi anteriormente preso e processado no âmbito criminal, em razão da prática de um crime de furto. A polícia realizou a abordagem do veículo. Estava com a arma porque sofria ameaças do atual marido da ex-mulher. Usava o objeto para a defesa. A arma estava debaixo do banco deste veículo. O atual marido da ex-mulher proferiu ameaças de morte em face do interrogando. Carregava o armamento porque o indivíduo andava atrás de si (do interrogando). Sentia medo de sofrer agressões ou ataques. Pois bem. Avaliada a totalidade da prova produzida, e a despeito da esquiva do acusado sob a assertiva de que andava armado em razão de temor, decorrente de ameaças que teria sofrido por parte do atual marido de sua ex-mulher, não restam dúvidas sobre a existência do Fato 02, tampouco no que toca à respectiva autoria, pontos que enfrento neste momento. Consigno, rapidamente, que a tese da legitima defesa será objeto de avaliação por parte deste juiz mais adiante, quando da análise do fenômeno da antijuridicidade. Sendo assim, e retomando a apreciação da questão afeta à conduta e à autoria, penso que a prova é bastante no sentido de demonstrar, a contento, que na data, horário e local indicados na denúncia, o acusado estava no interior de um veículo GM/Vectra, na companhia das pessoas de Devair e do menor Vinícius, oportunidade na qual o implicado portava o revólver calibre .32 que foi apreendido, juntamente com 06 (seis) munições. Decota-se do feito que os policiais militares receberam uma informação sobre um veículo sedan que estaria envolvido num roubo de uma farmácia, ao passo que começaram a realizar patrulhamento a fim de localizar citado automóvel. Ao avistarem o carro de Devair, um Vectra, os agentes públicos resolveram realizar a abordagem para checar se se tratava do automotor em questão. Ao longo de revista pessoal, nada foi encontrado com os ocupantes, todavia, no interior do carro havia um revólver calibre .32, pertencente a THIAGO. A despeito da tese desclassificatória ventilada pela defesa técnica, para que a subsunção da conduta à tipo penal recaísse sobre a infração penal menos grave de que trata o art. 12 da Lei nº 10.826/2003, a prova angariada demonstra que não se está diante de simples posse de arma de fogo de uso permitido, mas em verdade de porte, como articulado pelo órgão ministerial, porquanto o réu levava o armamento consigo, em via público, dentro de um automotor. No caso em apreço, vê-se que o revólver, da marca Rossi, em calibre .32, devidamente municiado, foi apreendido dentro do carro, mais precisamente entre o banco e oassoalho do GM/Vectra, que circulava em via pública. O porte do aparato dentro de um automotor em via pública, seu transporte, ou a incidência em qualquer outro verbo do art. 14 da Lei de Regência, sob nenhuma hipótese, aperfeiçoa-se ao conceito de domicílio ou de local de trabalho do acusado, que pudesse atrair o tipo menos grave, previsto no art. 12, do Estatuto do Desarmamento. Fixadas estas premissas, o convencimento que firmo a partir das elucidações diretas e indiretas (indiciárias) arregimentadas, dá-se pela verificação de elementos suficientes para incutir neste juiz a certeza necessária para a prolação de um édito condenatório, decorrência da ilustração bastante de que neste caso, a tese que congrega firmes elementos de convicção, é aquela apontada pelo MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, dando conta da efetiva existência do Fato 02 narrado na denúncia, bem assim que o acusado THIAGO DE ANDRADE foi o autor da conduta. 3. Do Fato Típico, Antijurídico e Culpável. A realização do fato típico está evidenciada no feito, dispensando incursão mais detalhada, diante do registrado acima, para onde me reporto, evitando desnecessária repetição. Dessumem-se todos os demais substratos do fato típico (para além da conduta inscrita alhures), consistentes na consciência que o réu detinha a respeito da ação comissiva, além da vontade de realizar a movimentação no mundo empírico (voluntariedade), produzindo o resultado jurídico respectivo. O nexo causal entre a conduta e o resultado também se manifesta, tendo sido maculado bem jurídico penalmente tutelado, por ato volitivo e consciente do agente e, por meio de sua atuação positiva (um agir/ ato comissivo), direta e desejada. A tipicidade também se anuncia, porque o fato se amolda, com perfeição, às elementares do art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, c/c o art. 14, inciso I (crime consumado), do Estatuto Repressivo. Neste passo, expressam os dispositivos legais aplicáveis: Código Penal: Art. 14 - Diz-se o crime: Crime consumado I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal. Da Lei n° 10.826/2003: Art. 14 - Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Sabe-se que a Lei nº 10.826/2003 buscou realizar um controle mais rígido a respeito das armas de fogo.A posse ilegal de arma de fogo, seja ela de uso permitido, vedado ou restrito, prevista nos artigos 12, 14 e 16 da Lei nº 10.826/03, conforme o caso, eleva-se como crime de perigo abstrato, porque a normatização de Regência presume, de forma absoluta, a existência de um risco causado à coletividade. Com a devida vênia, nem se invoque a Teoria Constitucionalista do Delito, ou antes dela o Garantismo Penal, notadamente quando desnecessária a evidenciação do efetivo risco sofrido por parte de pessoa determinada. Como cediço, a evolução do direito passou a admitir que o direito penal preveja condutas incriminadoras relevantes, ainda que não causem risco direto a alguém, pois o resultado jurídico decorre, justamente, da ação que imponha risco abstrato a um bem jurídico considerado primordial para fins da fragmentariedade penal inserida no preceito da Intervenção Mínima, forçando condutas sociais de não fazer, tudo buscando a maior e mais perfeita pacificação social. O simples risco abstrato torna-se um relevante penal, sendo assim permitido à soberania estatal. Anota-se indiscutível ilícito de mera conduta que se aperfeiçoa com a simples ação nuclear típica (resultado jurídico – violação a um bem jurídico protegido pela norma penal), descrita no cerne do dispositivo incriminador, independentemente de qualquer resultado material (alteração no mundo da percepção), fator último inexistente nos ilícitos desta espécie/natureza. Noutras palavras, a simples posse ou porte de arma de fogo, por si só, é lesiva ou ofensiva à incolumidade e à segurança pública, constituindo-se crime de mera conduta, não dependendo, portanto, da produção de resultado naturalístico, ou mesmo formal, para a sua caracterização. A mera prática de algum dos verbos constantes do dispositivo legal acima transcrito, sem a devida autorização ou permissão legal, por si só, caracteriza ofensa ao tipo penal incriminador, sendo irrelevante o perfeito funcionamento do artefato, uma vez que a potencialidade lesiva por ele gerada tem o condão de, por si só, expor a incolumidade pública a risco. Com efeito, exigir o perigo concreto no tipo penal em tela implicaria consentir com a prática de comportamentos ameaçadores à sociedade sem qualquer limitação estatal, o que, entretanto, não se coaduna com a finalidade estatal de conferir proteção às pessoas e resguardar a incolumidade pública. Bem de se ver, ademais, que ao criminalizar a posse de armas e munições sem autorização legal ou regulamentar, o legislador ponderou a conduta intimidadora e potencialmente lesiva à sociedade, presumindo a ofensividade ao bem tutelado, juízo de valor que certamente se compatibiliza com o resguardo da segurança coletiva e proteção constitucional dos direitos fundamentais. Na situação em exame, verificou-se ao longo de abordagem policial, que o réu trazia consigo e transportava, um revólver da marca Rossi, em calibre .32, além 06 (seis) munições, o que fazia sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, donde se vê bem delineada a prática da infração penal prevista no art. 14, caput, do Estatuto do Desarmamento. É o que se decota, também, do Auto de Exibição e Apreensão do movimento 1.10.Ademais, tratavam-se de coisas plenamente aptas ao emprego que delas se espera (ao disparo), como se depura do Laudo Pericial que remansa ao movimento 43.3. Firmando, portanto, o fato típico. A antijuridicidade igualmente está reunida, especialmente à míngua de causas destinadas ao seu arredar, não tendo o acusado comprovado quaisquer excludentes, lembrando-se que esta seria tarefa de sua incumbência, dado o caráter indiciário do fato típico (ratio cognoscendi). Ao Ministério Público se atribuem os ônus relacionados à comprovação de fatos positivos, o que fez nesta ação penal. Conquanto o réu argumente que agiu sob o pálio da excludente da legitima defesa, pois andava armado em razão de ameaças que sofreu, feitas pelo atual marido de sua ex- mulher, penso que não há espaço para o acolhimento da tese. A tese deve ser rejeitada, sobretudo por dois fundamentos: a) ausência de prova sobre a alegada ameaça; e, b) o argumento empregado não se mostra proporcional. Logo, afasta-se a tese, a uma porque a alegada ameaça não restou comprovada, o que de pronto levaria à rejeição da articulação, pelo fato de o implicado não ter se desincumbido de seus ônus probatórios previstos no art. 156 do CPP. A duas porque ainda que o réu tivesse efetivamente comprovado ter sofrido ameaça certa e determinada por parte do marido de sua ex-mulher, e que a mesma era contemporânea à data dos fatos, o que admito apenas para fins de debate (já que como posto, o réu não produziu prova neste sentido), as referidas circunstâncias não se prestariam a afastar o crime. Não se faz possível, dentro da ótica da proporcionalidade estrita, e mesmo sob o fundamento de se sofrer ameaças, que se legitime ou se confira a qualquer pessoa uma carta em branco para que passe a indiscriminadamente cometer crimes de posse e/ou porte ilegal de arma de fogo, seja de uso permitido ou restrito. Basta ver que ao réu assistiam outras alternativas menos custas ao Estado, à incolumidade pública, e à segurança pública, podendo ele buscar as vias legais e o devido processo legal, formalizando Boletim de Ocorrência ou a delação dos acontecimentos infracionais à Autoridade Policial, e mais, apresentando suas afirmações de maneira certa, determinada e concludente – e não genericamente como o fez em autodefesa –, ilustrando o teor da suposta ameaça, em quais circunstâncias foi perpetrada, qual a motivação, e quem é o autor do crime, tudo a fim de que os fatos pudessem ser investigados, inclusive, sendo necessário, com a aplicação de cautelares diversas da prisão em favor do acusado e em face do terceiro que o ameaçava (CPP, art. 319), à exemplo da proibição de contato e/ou aproximação, dentre outras. Vale imaginar o caos que o Estado-juiz criaria na segurança pública, e na efetiva aplicação do Estatuto do Desarmamento, se passasse a acolher meras alegações no sentido daquelas apresentadas pelo acusado neste processo, para legitimar a exclusão da antijuridicidade, implodindo com o pretenso controle da posse, porte, e circulação de armas de fogo idealizado pela Lei nº 10.826/2003. Destarte, demonstrada a ocorrência de um fato típico e antijurídico, amostra-se a prática de um delito, na esteira do preceituado pelo finalismo, integrado no estudo da Teoria do Crime, em seu conteúdo analítico/fragmentário e, em sua concepção bipartida, à qual tenho me filiado, por compreender ter sido aquela adotada pelo vigente Código Penal.Por fim, nada obsta o apenamento do réu, porque além de realizar uma infração penal [fato típico (tipicidade formal + tipicidade material) + antijurídico], congrega-se relevância/desvalor na conduta e no resultado, tudo acompanhado pelos elementos da culpabilidade. É que além de imputável (o agente era maior de 18 anos e possuía plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato, bem assim de se determinar com aquele entendimento), detinha potencial conhecimento da ilicitude da ação comissiva (não tendo se verificado situação de erro de proibição, porquanto conhecia a norma penal e sabia estar agindo em situação ilegal), sendo-lhe exigível conduta diversa (especialmente quando não antevistas as figuras da coação moral irresistível, ou da obediência hierárquica), razão pela qual deverá ser responsabilizado pela prática da infração penal prevista no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, c/c o art. 14, inciso I (crime consumado), do Estatuto Repressivo. De rigor, portanto, a condenação. III. Dispositivo. Ante o exposto, e pelo que tudo mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ no aditamento à denúncia do mov. 315.2, para o fim de RECONHECER a PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, e DAR o acusado TIAGO DE ANDRADE, alhures qualificado, como incurso nas disposições primárias e secundárias do art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, tudo em conformação com o art. 14, inciso I (crime consumado), do Código Penal, CONDENANDO-O ao respectivo apenamento, na forma da reprimenda que passo a dosar abaixo, consoante o sistema Hungria/trifásico, estabelecido no art. 68 do Estatuto Repressivo. IV. Da Fixação/Individualização da Pena. 1. Da Dosimetria. 1.1. Das Circunstâncias Judiciais (CP, art. 59). Denoto que a culpabilidade do agente, de acordo com a reprovabilidade concreta da infração penal em seus mais variados graus, não extrapola a normalidade, pelo que não deverá influenciar na fixação da pena-base. O acusado, pela prova colacionada (evento 406.1), não registra (maus) antecedentes. Tangente à personalidade e à conduta social (circunstâncias que visam sopesar o comportamento do réu em meio à vida social como um todo, avistando, para mais, se possui boa índole ou caráter voltado para a prática delitiva), incorrem elementos hábeis para sua escorreita apuração, decorrendo disto a sua avaliação neutra. Os motivos do crime, conceituados como a razão que levou o agente a infringir a lei penal, não ultrapassam a ordinariedade.Quanto às circunstâncias do crime e as consequências do crime, penso que a situação em mesa não revelou acontecimentos singulares. Inerente ao comportamento da vítima, firmo posição doutrinária no sentido de que tal circunstância será, sempre, neutra ou favorável ao réu, não podendo ser interpretada em seu desfavor. Sem embargo dessas constatações, não há falar, aqui, em comportamento da vítima que tivesse contribuído para a realização do delito julgado. Firmadas estas premissas, FIXO a PENA-BASE no importe de 02 (dois) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do crime. 1.2. Das Circunstâncias Legais (Agravantes e Atenuantes; CP, artigos 61, 62 e 65). Inocorrem circunstâncias agravantes. Faz-se presente a atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, inciso III, alínea “d”). Todavia, o reconhecimento da atenuante não gerará reflexos práticos em relação à pena concreta, vez que, por ora, resta dosada no mínimo legal. E nesta fase, não é dado ao juiz ultrapassar os limites ordinários estabelecidos no preceito secundário do tipo, decorrência do princípio da legalidade e da reserva justificável de atuação do parlamento, o que é rememorado no Verbete nº 231, do STJ. Destarte, MANTENHO as sanções acima estabelecidas, também para esta fase da PENA INTERMEDIÁRIA. 1.3. Das Causas Especiais de Aumento ou de Diminuição, e da Pena Definitiva. Ausentes causas especiais de aumento ou de diminuição, FIXO a PENA DEFINTIVA, na qual CONDENO o acusado TIAGO DE ANDRADE, no importe de 02 (dois) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do crime. Torno o valor do dia multa, também em definitivo, na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do crime, em função da inexistência de indicativos mais sólidos a respeito da capacidade econômica do réu. A pena de multa deverá ser atualizada, na forma do art. 49, § 2º, do Estatuto Repressivo.2. Regime Inicial de Cumprimento da Pena. Já observadas as disposições do art. 387, § 2º, CPP 1 , ESTABELEÇO o REGIME INICIAL ABERTO para o resgate da reprimenda, o que faço com lastro no art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. 3. Da Substituição da Pena e do SURSIS. Não sendo o sentenciado reincidente e diante da quantidade da pena que lhe foi aplicada, presentes os demais requisitos subjetivos, SUBSTITUO a pena PRIVATIVA DE LIBERDADE, na forma do art. 43, c/c art. 44, ambos do Código Penal, por 02 (duas) PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, sendo uma delas consistente na prestação de serviços à comunidade, pelo período da pena substituída, em local a ser designado pelo juízo da Execução, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, na forma do artigo 46, §§ 3º e 4º do Código Penal; e outra de prestação pecuniária no valor de R$ 3.242,00 (três mil, duzentos e quarenta e dois reais), soma que considero necessária e adequada à efetiva repreensão do crime, bem assim à futura reflexão do agente, buscando a prevenção para que não volte a delinquir, sobretudo quando ostenta conjuntura de inclinação infracional, ostentando outras condenações definitivas que embora inaptas a tecnicamente caracterizar antecedentes ou reincidência (porque fatos posteriores), revelam um quadro preocupante, a reclamar mais intensa repreensão estatal neste momento, sob a ótica dos vetores de prevenção geral e especial da pena. Também não passa ao largo que o réu é pessoa ainda nova em idade, e plenamente apta ao trabalho lícito. Competirá ao juízo da execução, a tempo e modo, e se o caso, decidir a respeito de casual parcelamento. Prejudicando, assim sendo, o deferimento da suspensão condicional da pena (CP, art. 77 e seguintes). 4. Da Segregação Cautelar do Acusado. O acusado respondeu ao processo em liberdade. Nesta quadra, não diviso fato novo capaz de atrair a necessidade da custódia cautelar, tampouco pleito de quem legitimado, de acordo com a vigente redação do art. 311, caput, do CPP. 5. Da Fixação do Dano Mínimo (CPP, art. 387, inciso IV). Exprime o art. 387, inciso IV, do CPP, que “o juiz, ao proferir sentença condenatória: [...] IV – fixará o valor do dano mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”. 1 § 2º O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.No caso presente percebe-se que a questão há de ser enfrentada em seu cerne nesta sentença, em razão de pedido expresso assim formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ quando do oferecimento da denúncia, constante do movimento 58.1. Entrementes, penso que para a situação em exame, descabe a condenação na indenização no dano mínimo, sobretudo porque não se divisa demonstração de dano (patrimonial ou extrapatrimonial) a pessoa certa e determinada, verificando-se situação de crime vago, que atinge a coletividade. V. Disposições Finais/Gerais. CONDENO o réu no pagamento das custas processuais (CPP, art. 804 2 ; CNFJ, art. 395). O C. STF, guardião da Constituição Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC´s) nº 43, 44 e 54, entendeu que o art. 283 3 do CPP, possuía convergência com a Constituição Federal. Disto, passou a se compreender, que não mais é possível a imediata execução da pena e prisão de acusado que não esteja preso cautelarmente. As ADC´s possuem assento Constitucional, e conforme art. 102, § 2º, da Lei Fundamental, “as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)”. Logo, este magistrado em primeiro grau, encontra-se vinculado ao dispositivo do julgamento das ADC´s dantes numeradas, e nestas disposições finais, assim observará. Dito isto, depois de transitada em julgado a condenação, e então, independentemente de nova conclusão ou determinação, adotem-se as seguintes providências: a) Façam-se as anotações e comunicações previstas no Código de Normas para o Foro Judicial (artigos 118 e 822 a 830), inclusive da Justiça Eleitoral, para fins do art. 15, inciso III, da CF); b) Realize-se o cálculo das custas processuais, e sendo o caso, da pena de multa imposta, intimando-se as partes para manifestação, com prazo de 5 dias. 2 A sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido. 3 Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.Não havendo impugnação da conta, fica desde logo homologada, devendo o réu, na sequência, restar intimado para o pagamento, observadas as disposições dos artigos 875 a 886 do CNFJ. Advirta-se que o não pagamento ensejará a inscrição do débito em dívida ativa, e sequente execução, sem prejuízo do lançamento dos dados do devedor em organismos de proteção ao crédito, além do apontamento ao protesto. Esclareça-se, no mais, que o não pagamento da multa pelo agente em regime aberto (ou quando ingresso em tal regime em razão de progressão), podendo fazê-lo, permitirá a regressão de regime e prisão, na forma do art. 118, § 1º, da LEP, e de acordo com a posição firmada pelo C. STF, quando do julgamento da Ação Penal 470 (Mensalão). c) Pratiquem-se os atos necessários à oportuna formação do processo de execução penal/criminal (PEP/PEC) do condenado, instruindo-o com os documentos exigidos pela Lei de Execuções Penais e pelo CNFJ, com especial observância, nesta última hipótese, para os artigos 831 e seguintes. Para o caso de já existir Processo de Execução Penal/Criminal do implicado em qualquer juízo brasileiro, deverá a Secretaria se abster de adotar as providências tendentes à formação de nova execução penal, limitando-se a certificar sobre a intercorrência (precedência), e na sequência comunicando-se ao juízo da execução para as providências devidas (instauração de incidente de soma ou unificação de penas, conforme o caso), instruindo-se a missiva com cópia da sentença condenatória e da certidão do trânsito. Observe-se, conforme o caso, as disposições dos artigos 634, e 822 a 841 do CNFJ, salvo no que não for incompatível com a decisão proferida no HC Coletivo nº 0053389- 10.2022.8.16.0000/TJPR e Resolução nº 474/2022 do C. CNJ. d) Recolhidas as custas e eventual multa, arquive-se esta ação penal. Para o caso de inadimplemento da pena de multa, após transcorrido o prazo do vencimento do boleto, deverá ser extraída, no Sistema Projudi, a Certidão de Pena de Multa Não Paga, e anexada aos autos. Extraída a referida certidão, dê-se vista ao Ministério Público, para que desejando, dentro de 90 (noventa) dias, proponha a execução da pena de multa em autos próprios, junto à Vara específica, anexa ao juízo da condenação. Se o condenado comparecer durante o prazo acima estabelecido, ou antes da propositura da ação de execução da pena de multa, a guia do FUPEN deverá ser atualizada para pagamento. Confirmado o pagamento, dê-se ciência ao Ministério Público. Não havendo propositura da execução da pena de multa pelo Ministério Público no prazo de 90 (noventa) dias, a Secretaria deverá gerar a Execução FUPEN para que o FUPEN adote as providências cabíveis. O prazo para a propositura da ação executiva pelo Ministério Público será contado a partir da juntada da ciência ou da dispensa do prazo pelo órgão ministerial. Satisfeitas as diligências anteriores e não havendo outras pendências, os autos estarão aptos ao arquivamento, comunicações e baixas necessárias.Nos termos do art. 336 do CPP, eventual fiança depositada no feito deverá ser empregada, nesta ordem, no pagamento das custas e despesas processuais, no pagamento do dano mínimo arbitrado em prol das vítimas, de eventual prestação pecuniária imposta, e finalmente, de casual pena de multa. Se ainda assim houver excedente, deverá ser restituído ao condenado que a prestou, que deverá ser intimado para retirada do alvará judicial (com prazo de 60 dias), dentro de 30 dias. Se estiver em local incerto e não sabido, intime-se-o, para os mesmos fins, via edital, com prazo de 30 dias. Não atendido o chamado no prazo estabelecido, certifique- se, e então, tudo independentemente de nova conclusão, recolha-se a soma em prol do FUNREJUS. Cumpram-se, oportunamente, as disposições da Instrução Normativa nº 12/2017 do E. TJ/PR, bem assim para o caso de não pagamento, das previsões da IN 100/2022 da E. CGJ/PR, incluindo a observância ao modelo de certidão padronizado pelo E. TJPR. ARBITRO os honorários advocatícios do ilustre defensor nomeado ao evento 340.1, Dr. EDUARDO GEOVANI VENTURA DEI TOS – OAB/PR nº 100.950, no importe de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), verba na qual CONDENO o ESTADO DO PARANÁ, ainda descumpridor das determinações diretamente promanadas da Constituição Federal, no sentido de entregar aos hipossuficientes assistência jurídica integral e gratuita. INTIME-SE o Estado do Paraná a respeito desta condenação, por meio de sua Procuradoria do Estado. No arremate, desde logo, EXPEÇA-SE a respectiva certidão de honorários. DECRETO o PERDIMENTO DAS ARMAS DE FOGO APREENDIDAS, em seu sentido amplo (armas, munições, acessórios, espoletas, pólvora, chumbo para recarga, etc., conforme o caso). Acaso ainda não realizado, DETERMINO a remessa dos objetos ao COMANDO DO EXÉRCITO para fins de destinação legal, na forma do art. 25, da Lei nº 10.826/2003. Se os armamentos (arma, munições, etc.) estiverem neste juízo, proceda- se à remessa. De outro lado, se armazenados no Instituto de Criminalística, comunique-se seu ilustre Diretor/Chefe de que a remessa, na forma acima, está autorizada, devendo, neste caso, ser comunicado este juízo quanto às providências adotadas. Havendo outros bens apreendidos e não reclamados por quem de direito, que por equívoco, não tenham sido objeto desta sentença, certifique-se com sua individualização e condições (se bem servível ou não), e após, venham conclusos. Desde logo observo que o veículo outrora apreendido foi restituído ao seu legítimo proprietário (cfm. evento 41.3). Diligências necessárias. Publique-se (CPP, art. 389, caput). Registre-se. Intimem-se: o réu, observadas as disposições do art. 392 do CPP 4 ; o Ministério Público, pessoalmente. 4 Art. 392. A intimação da sentença será feita: I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso; II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança; III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça; IV - mediante edital, nos casos do n o II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça; V - mediante edital, nos casos do n o III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça; VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça. § 1 o O prazo do edital será de 90 dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, e de 60 dias, nos outros casos. § 2 o O prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital, salvo se, no curso deste, for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo.Maringá (PR). Data da Assinatura Digital. ARTHUR CEZAR ROCHA CAZELLA JÚNIOR Juiz de Direito