0004311-88.2016.8.26.0223
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guarujá - 2ª Vara da Família e das Sucessões
- Classe
- Fixação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0004311-88.2016.8.26.0223 (processo principal 1007177-23.2014.8.26.0223) - Cumprimento de sentença - Fixação - R.V.S. - O laudo pericial contábil encartado às fls. 1009/1014 obedeceu estritamente aos parâmetros fixados pelas decisões judiciais deste feito (fls. 923/924 e 963). O trabalho pericial discriminou as parcelas devidas entre fevereiro e novembro de 2015 com atualização pela Tabela Prática do TJSP e juros legais, abatendo e corrigindo monetariamente todos os depósitos e quantias levantadas nos autos (fls. 163, 296 e 794). Conforme demonstrado na planilha pericial, o débito alimentar totalizado e atualizado perfez a quantia de R$ 15.733,83, enquanto os pagamentos e amortizações efetuados pela parte executada somaram o montante corrigido de R$ 17.346,00, gerando um saldo favorável ao executado de R$ 1.612,17 na data da conta pericial (fls. 1011/1014). Por força do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, o montante pago a maior não confere à parte devedora o direito de repetição ou compensação em desfavor do alimentando, prestando-se, contudo, a comprovar a quitação integral, definitiva e cabal da obrigação exequenda. Submetida a perícia ao contraditório, não houve impugnação das partes, tendo a parte exequente reconhecido expressamente a satisfação do débito e informado a inexistência de crédito pendente de execução (fl. 1031), manifestação corroborada pelo Ministério Público (fl. 1038). A homologação do laudo e a extinção da execução pelo pagamento são medidas que se impõem. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial contábil de fls. 1009/1014 para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, com resolução de mérito, em razão da satisfação integral do débito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. OFICIE-SE ao Juízo de Direito da 1ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Guarujá/SP (Autos nº 1010300-40.2018.8.26.0562), comunicando a extinção da execução pelo pagamento e a insubsistência da penhora no rosto dos autos deferida nestes autos, servindo esta sentença como ofício. No mais, expeça-se o necessário para liberação dos honorários periciais. Custas e despesas processuais na forma da lei, observada a gratuidade da justiça deferida às partes. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. PIC. - ADV: RONALDO MOREIRA (OAB 290347/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor R.V.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RONALDO MOREIRA
OAB: 290347/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0004311-88.2016.8.26.0223 (processo principal 1007177-23.2014.8.26.0223) - Cumprimento de sentença - Fixação - R.V.S. - O laudo pericial contábil encartado às fls. 1009/1014 obedeceu estritamente aos parâmetros fixados pelas decisões judiciais deste feito (fls. 923/924 e 963). O trabalho pericial discriminou as parcelas devidas entre fevereiro e novembro de 2015 com atualização pela Tabela Prática do TJSP e juros legais, abatendo e corrigindo monetariamente todos os depósitos e quantias levantadas nos autos (fls. 163, 296 e 794). Conforme demonstrado na planilha pericial, o débito alimentar totalizado e atualizado perfez a quantia de R$ 15.733,83, enquanto os pagamentos e amortizações efetuados pela parte executada somaram o montante corrigido de R$ 17.346,00, gerando um saldo favorável ao executado de R$ 1.612,17 na data da conta pericial (fls. 1011/1014). Por força do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, o montante pago a maior não confere à parte devedora o direito de repetição ou compensação em desfavor do alimentando, prestando-se, contudo, a comprovar a quitação integral, definitiva e cabal da obrigação exequenda. Submetida a perícia ao contraditório, não houve impugnação das partes, tendo a parte exequente reconhecido expressamente a satisfação do débito e informado a inexistência de crédito pendente de execução (fl. 1031), manifestação corroborada pelo Ministério Público (fl. 1038). A homologação do laudo e a extinção da execução pelo pagamento são medidas que se impõem. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial contábil de fls. 1009/1014 para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, com resolução de mérito, em razão da satisfação integral do débito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. OFICIE-SE ao Juízo de Direito da 1ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Guarujá/SP (Autos nº 1010300-40.2018.8.26.0562), comunicando a extinção da execução pelo pagamento e a insubsistência da penhora no rosto dos autos deferida nestes autos, servindo esta sentença como ofício. No mais, expeça-se o necessário para liberação dos honorários periciais. Custas e despesas processuais na forma da lei, observada a gratuidade da justiça deferida às partes. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. PIC. - ADV: RONALDO MOREIRA (OAB 290347/SP)