Detalhe do processo

0004311-66.2022.8.16.0026

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Campo Largo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: CL-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0004311-66.2022.8.16.0026 Processo: 0004311-66.2022.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$633.931,64 Autor(s): HFF ARMAZENS GERAIS LTDA Réu(s): HDI SEGUROS S.A. DECISÃO 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por HFF ARMAZÉNS GERAIS LTDA (mov. 253.1) em face da sentença de mérito proferida no mov. 250.1, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial. A embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado. Sustenta que a sentença foi omissa quanto à aplicação da Cláusula 14.6 das condições gerais do seguro ("Valor de Novo") e quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor na análise da cláusula de depreciação. Aponta, ainda, contradição ao manter a depreciação mesmo após acolher o laudo pericial que atestou a necessidade de substituição do equipamento. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (mov. 257.1), pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de que a embargante busca a rediscussão do mérito da causa. É o breve relatório. Decido. 2. DECIDO. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Os embargos de declaração, conforme o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material. Não se constituem, portanto, na via adequada para a rediscussão de matéria já decidida ou para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. Analisando os autos, verifica-se que as questões apontadas pela embargante foram devidamente apreciadas na sentença. A decisão fundamentou expressamente o seu convencimento sobre a aplicação da depreciação e os limites da indenização securitária, com base nas cláusulas contratuais e no conjunto probatório produzido. O que se extrai das razões da embargante não é a existência de um vício intrínseco à sentença, mas uma nítida tentativa de obter um novo julgamento sobre a interpretação das cláusulas contratuais e a valoração da prova pericial. A pretensão de ver aplicada a cláusula de "Valor de Novo" de forma diversa daquela compreendida pelo juízo, bem como a discussão sobre a abusividade da cláusula de depreciação, representam o próprio mérito da controvérsia. Dessa maneira, entendo que o se busca, em verdade, é a modificação da decisão atacada, não se tratando, em verdade, de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Assim, tem-se que a revisão do decisum não pode ser alcançada em sede de embargos declaratórios que não se prestam à modificação de decisões judiciais, salvo em situações excepcionais. 3. Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, por não vislumbrar os vícios apontados no art. 1.022 do CPC e por entender que a pretensão da embargante é a de rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado nesta via processual. 4. Mantém-se, na íntegra, a sentença proferida no mov. 250.1. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Data da assinatura digital. Andre Doi Antunes Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu HDI SEGUROS S.A.

Autor HFF ARMAZENS GERAIS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSÉ MADSON DOS REIS

OAB: 19261/PR

CAROLINA ELISABETE PUEHRINGER MIGUEZ DE SENNA MOTTA

OAB: 32656/PR

KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES

OAB: 327408/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: CL-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0004311-66.2022.8.16.0026 Processo: 0004311-66.2022.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$633.931,64 Autor(s): HFF ARMAZENS GERAIS LTDA Réu(s): HDI SEGUROS S.A. DECISÃO 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por HFF ARMAZÉNS GERAIS LTDA (mov. 253.1) em face da sentença de mérito proferida no mov. 250.1, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial. A embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado. Sustenta que a sentença foi omissa quanto à aplicação da Cláusula 14.6 das condições gerais do seguro ("Valor de Novo") e quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor na análise da cláusula de depreciação. Aponta, ainda, contradição ao manter a depreciação mesmo após acolher o laudo pericial que atestou a necessidade de substituição do equipamento. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (mov. 257.1), pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de que a embargante busca a rediscussão do mérito da causa. É o breve relatório. Decido. 2. DECIDO. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Os embargos de declaração, conforme o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material. Não se constituem, portanto, na via adequada para a rediscussão de matéria já decidida ou para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. Analisando os autos, verifica-se que as questões apontadas pela embargante foram devidamente apreciadas na sentença. A decisão fundamentou expressamente o seu convencimento sobre a aplicação da depreciação e os limites da indenização securitária, com base nas cláusulas contratuais e no conjunto probatório produzido. O que se extrai das razões da embargante não é a existência de um vício intrínseco à sentença, mas uma nítida tentativa de obter um novo julgamento sobre a interpretação das cláusulas contratuais e a valoração da prova pericial. A pretensão de ver aplicada a cláusula de "Valor de Novo" de forma diversa daquela compreendida pelo juízo, bem como a discussão sobre a abusividade da cláusula de depreciação, representam o próprio mérito da controvérsia. Dessa maneira, entendo que o se busca, em verdade, é a modificação da decisão atacada, não se tratando, em verdade, de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Assim, tem-se que a revisão do decisum não pode ser alcançada em sede de embargos declaratórios que não se prestam à modificação de decisões judiciais, salvo em situações excepcionais. 3. Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, por não vislumbrar os vícios apontados no art. 1.022 do CPC e por entender que a pretensão da embargante é a de rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado nesta via processual. 4. Mantém-se, na íntegra, a sentença proferida no mov. 250.1. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Data da assinatura digital. Andre Doi Antunes Juiz de Direito