0004311-52.2019.8.16.0194
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 20ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8572 - E-mail: ctba-20vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004311-52.2019.8.16.0194 Autos nº 4311-52.2019.8.16.0194 Vistos para sentença. I – RELATÓRIO Juliani Desplanches da Silva, qualificada nos autos, ajuizou Ação de Rescisão Contratual cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada em face de Diego Henrique da Fonseca e Diego Henrique da Fonseca - ME, também qualificados. Aduziu que as partes firmaram, em 26 de janeiro de 2018, um contrato de empreitada de mão de obra e materiais para a reforma residencial e construção de uma casa de 130 metros quadrados, pelo valor global de R$ 120.000,00. Informou que o pagamento foi pactuado mediante uma entrada de R$ 40.000,00 e quatro parcelas de R$ 20.000,00 representadas por cheques pré-datados. Asseverou que os cheques foram depositados de uma só vez pelos réus, em descumprimento ao acordado, o que ensejou a sustação das cártulas. Disse que, posteriormente, em maio de 2018, foi realizado um novo pagamento no valor de R$ 60.000,00, totalizando R$ 100.000,00 adimplidos, correspondentes a 83% do total contratado. Sustentou que, apesar do expressivo montante adimplido, os réus abandonaram a obra sem concluir os serviços e a executaram com graves defeitos estruturais e de acabamento, tais como paredes tortas, encanamentos mal projetados, infiltrações e erros nas esquadrias. Diante disso, alegou que houve a necessidade de contratação de terceiros para a finalização da obra e reparação dos danos, inclusive com o dispêndio de R$ 2.000,00 para consertar infiltrações na residência vizinha. Relatou que os réus se recusaram a rescindir amigavelmente a avença, sob a alegação de problemas de saúde e falência, embora continuassem a exercer atividades comerciais. Requereu a concessão de tutela antecipada para declarar a rescisão do contrato e determinar o depósito judicial de R$ 40.000,00. No mérito, pugnou pela confirmação da rescisão contratual, pela condenação dos réus à restituição de R$ 80.000,00 relativos aos valores pagos e não revertidos em serviços, ao ressarcimento de R$ 2.000,00 pelos danos na casa vizinha, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (mov. 1.1). O benefício da justiça gratuita foi concedido à autora, mas foi indeferido o pedido liminar (mov. 12.1). A tentativa de conciliação em audiência realizada perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania restou prejudicada em razão da ausência da parte ré (mov. 28.1). Os réus, representados pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, apresentaram contestação. Preliminarmente, requereram a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, sustentaram que a compensação integral e antecipada dos cheques decorreu de erro exclusivo da instituição financeira, o qual foi prontamente retificado no dia seguinte. Alegaram que a autora atrasou os pagamentos devidos por três meses, o que comprometeu o fluxo de caixa da empresa e obrigou o réu a contrair empréstimos bancários para dar continuidade aos trabalhos. Argumentaram que o réu enfrentou graves problemas de saúde de ordem psiquiátrica decorrentes das cobranças e perseguições promovidas pela autora, caracterizando hipótese de caso fortuito ou força maior para justificar o atraso na entrega da obra. Defenderam que toda a parte estrutural da edificação foi concluída, restando pendente apenas a fase de acabamentos, de modo que a restituição dos valores pleiteada ensejaria enriquecimento sem causa da autora. Impugnaram a existência de vícios construtivos e o pedido de ressarcimento de valores relativos à casa vizinha, sob o argumento de que a infiltração decorreu de entupimento de calha e foi reparada pela própria equipe do réu. Por fim, sustentaram a ausência de danos morais indenizáveis ou, subsidiariamente, a ocorrência de culpa concorrente da autora, pugnando-se pela total improcedência dos pedidos iniciais (mov. 70.1). A autora apresentou impugnação à contestação, oportunidade em que rebateu as teses defensivas e reiterou os termos da petição inicial (mov. 75.1). O feito foi saneado, foi deferida a concessão da justiça gratuita aos réus e rejeitada a aplicação da inversão do ônus da prova sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. Foram fixados os pontos incontroversos e controvertidos, bem como foi deferida a produção de prova pericial e oral (mov. 86.1) O laudo pericial foi acostado no mov. 145. Manifestações de esclarecimentos complementares foram apresentadas pelo perito judicial (movs. 159 e 170). O laudo pericial e suas complementações foram homologados, sendo determinada a intimação das partes para manifestarem interesse na produção de prova oral (mov. 176.1). Em audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento da testemunha Edenilson de Farias Silva, arrolada pela autora. Constatou-se a ausência dos réus, bem como da testemunha Everaldo Alves de Lima (mov. 204). Diante da expressa desistência da autora quanto à colheita do depoimento pessoal dos réus, a instrução processual foi declarada encerrada, sendo determinada a abertura de prazo para a apresentação de alegações finais (mov. 241.1). As alegações finais foram apresentadas pelas partes (movs. 248 e 253). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato necessário. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Do mérito Da responsabilidade Cinge-se a controvérsia em determinar a responsabilidade pela não conclusão da obra contratada, especificamente quanto ao alegado abandono pelos réus e à existência de vícios construtivos na execução dos serviços. A discussão envolve a análise do cumprimento das obrigações contratuais, a verificação da qualidade dos trabalhos realizados e a apuração de eventual inadimplemento culposo, contrapondo-se às alegações defensivas de atraso nos pagamentos, problemas de saúde e inexistência de defeitos na construção. Com efeito, a relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se integralmente às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A autora qualifica-se como consumidora, nos termos do artigo 2º da Lei 8.078 de 1990, porquanto adquiriu os serviços de construção e reforma residencial como destinatária final. Por outro lado, os réus enquadram-se no conceito de fornecedores, previsto no artigo 3º do mesmo diploma legal, uma vez que desenvolvem atividade organizada de prestação de serviços de construção civil no mercado de consumo. A incidência do microssistema consumerista atrai a aplicação da responsabilidade civil objetiva do prestador de serviços, consagrada no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Sob esse prisma, a obrigação de indenizar os danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços independe da demonstração de culpa. Para a configuração do dever de indenizar, faz-se necessária apenas a demonstração do defeito do serviço, do dano efetivo e do nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o prejuízo experimentado pelo consumidor. Cumpre destacar que, embora tenha sido indeferida a inversão do ônus da prova em decisão saneadora, a distribuição do ônus probatório segue a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil. Compete à autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, consistentes na celebração do contrato, no pagamento dos valores ajustados, no abandono da obra e na existência de vícios construtivos. Aos réus, por sua vez, incumbe o ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, tais como a regular execução dos serviços, a inexistência de defeitos ou a culpa exclusiva da consumidora. Feitas essas considerações, passa-se ao exame do mérito da pretensão rescisória e indenizatória. No caso em apreço, as partes firmaram instrumento particular de contrato de empreitada (mov. 1.6), tendo por objeto a reforma residencial e a construção de uma casa de 130 m², com o fornecimento de materiais e acabamentos, pelo preço global e fixo de R$ 120.000,00. Restou incontroverso nos autos, diante dos documentos apresentados com a petição inicial (mov. 1.6) e da ausência de impugnação específica pelos réus, que a autora adimpliu a quantia de R$ 100.000,00, o que corresponde a aproximadamente 83% do valor total do contrato. A análise minuciosa do acervo probatório revela que os réus descumpriram parte das obrigações contratuais assumidas. A prova pericial produzida pelo engenheiro civil nomeado pelo juízo (mov. 145) é elucidativa e conclusiva ao afirmar que a obra não foi entregue em sua totalidade e a existência de falhas na execução dos serviços. No laudo pericial, constatou-se a presença de infiltração ativa no teto do banheiro social, decorrente de falha de impermeabilização ou na tubulação de esgoto da lavanderia localizada no pavimento superior. No laudo pericial, asseverou-se expressamente que, independentemente da fonte exata da umidade, a patologia decorre de falha na execução dos serviços pela mão de obra contratada, caracterizando vício de qualidade por inadequação do serviço. De igual modo, o depoimento da testemunha Edenilson de Farias Silva (mov. 205), colhido em audiência de instrução e julgamento, corrobora integralmente a tese de abandono da obra e de execução defeituosa. A testemunha, que atuou como pedreiro contratado pela autora para finalizar a construção após a saída dos réus, relatou que encontrou o imóvel apenas na fase bruta, sem qualquer tipo de acabamento. Segundo o relato da testemunha, foi necessário refazer integralmente a instalação elétrica, realizar a impermeabilização da laje superior para conter as infiltrações que danificavam o quarto e o banheiro do pavimento inferior, aplicar massa corrida, lixar e pintar as paredes, além de instalar revestimentos cerâmicos e corrimãos. A testemunha confirmou que os réus não executaram os acabamentos previstos no contrato, deixando a estrutura exposta às intempéries climáticas. A tese defensiva de que o atraso e a paralisação da obra decorreram de culpa exclusiva da autora, em razão de suposto atraso nos pagamentos, não encontra respaldo jurídico ou fático. Embora tenha sido demonstrada a ocorrência de um incidente inicial na compensação dos cheques pré-datados, decorrente de erro operacional da instituição financeira (mov. 70), esse fato foi prontamente solucionado no dia seguinte, com o estorno dos lançamentos. De igual modo, a autora efetuou o pagamento subsequente de R$ 60.000,00 em maio de 2018 (mov. 1.6), o qual foi recebido pelos réus sem qualquer ressalva ou suspensão formal do contrato. Os réus continuaram a executar a obra de forma precária e, posteriormente, a abandonaram, sem demonstrar que a conduta da autora tenha inviabilizado a continuidade dos trabalhos. A alegação de que o réu enfrentou problemas de saúde de ordem psiquiátrica, caracterizando caso fortuito ou força maior, deve ser integralmente rejeitada. No âmbito do direito consumerista, as doenças acometidas ao fornecedor ou as dificuldades financeiras por ele enfrentadas qualificam-se como fortuito interno, pois estão intrinsecamente ligadas ao risco da atividade econômica explorada. O fornecedor de serviços assume os riscos do empreendimento ao se lançar no mercado de consumo, não sendo lícito transferir ao consumidor os prejuízos decorrentes de infortúnios pessoais ou operacionais. A teoria do risco do empreendimento impõe ao prestador de serviços o dever de responder pelos danos decorrentes de fatos que, embora imprevisíveis ou inevitáveis para o indivíduo, são inerentes à organização de sua atividade. Portanto, evidenciado o inadimplemento culposo dos réus, consubstanciado no abandono da obra e na execução defeituosa dos serviços, imperioso o reconhecimento da rescisão do contrato de empreitada por culpa exclusiva dos réus, com fulcro no artigo 475 do Código Civil. Como consequência lógica da rescisão contratual por culpa dos réus, impõe-se o retorno das partes ao estado anterior. Dos danos materiais A autora pleiteia a restituição da quantia de R$ 80.000,00, sob o argumento de que apenas R$ 20.000,00 do valor total pago foram efetivamente revertidos na obra. Por outro lado, os réus sustentam que toda a estrutura bruta foi entregue, de modo que a devolução do montante pleiteado ensejaria o enriquecimento sem causa da autora, prática expressamente vedada pelo artigo 884 do Código Civil. No laudo pericial (mov. 145) e em suas manifestações complementares (movs. 159 e 170), o perito judicial esclareceu que os materiais adquiridos pelos réus eram compatíveis com a fase bruta da obra executada. Contudo, diante da intervenção de terceiros para a conclusão dos serviços, restou impossibilitada a aferição exata do percentual da obra que havia sido efetivamente executado pelos réus no momento do abandono. Nesse cenário, para evitar o enriquecimento ilícito de qualquer das partes, a apuração do valor correspondente aos serviços efetivamente prestados pelos réus deve ser postergada para a fase de liquidação de sentença. Assim, os réus devem ser condenados, de forma solidária, à restituição dos valores pagos pela autora que excederem o custo dos serviços e materiais efetivamente revertidos em seu proveito na fase bruta da construção. O montante devido será apurado em liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo ser deduzido do total de R$ 100.000,00 pagos o valor da estrutura bruta edificada pelos réus. A apuração observará o estado da obra retratado no mov. 1.10, as estimativas de valor de mercado do serviço executado (laudo de mov. 145.1, quesitos 4.1.f e 4.2.a) e os custos documentados (movs. 70.20-70.22 e 70.29), reconhecidos pelo perito como compatíveis com a fase bruta (movs. 159.1 e 170.1), aos preços da época. No que tange ao pedido de ressarcimento do valor de R$ 2.000,00, supostamente despendido pela autora para reparar danos causados por infiltrações na residência vizinha, entendo que a pretensão não merece prosperar. A indenização por danos materiais exige a comprovação do efetivo prejuízo financeiro sofrido pela parte. Trata-se de dano emergente que não pode ser presumido, demandando a apresentação de recibos, notas fiscais ou comprovantes de pagamento que demonstrem o desembolso da quantia pleiteada. Compulsando os autos, verifica-se a ausência de qualquer documento apto a comprovar que a autora realizou o pagamento de R$ 2.000,00 ao proprietário do imóvel vizinho ou a terceiros para a realização dos reparos. Embora a perícia técnica tenha constatado a existência de infiltrações decorrentes da obra dos réus, a ausência de prova do efetivo desembolso obsta o acolhimento do pedido de ressarcimento. O ônus de produzir tal prova incumbia exclusivamente à autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, do qual não se desincumbiu. Por essa razão, rejeito o pedido de ressarcimento de R$ 2.000,00. Dos danos morais O inadimplemento contratual, por si só, não enseja a caracterização de dano moral indenizável. Contudo, o abandono de obra residencial de grande envergadura, associado à execução defeituosa que compromete a habitabilidade do imóvel, extrapola o mero dissabor cotidiano e atinge direitos da personalidade do consumidor. A autora viu-se privada de usufruir de sua moradia, sendo submetida a uma situação de extrema angústia, frustração e desgaste emocional ao constatar que o expressivo investimento financeiro realizado resultou em uma estrutura inacabada, com graves infiltrações e defeitos estruturais. A necessidade de residir temporariamente com familiares e de contratar terceiros para corrigir os erros dos réus agrava o abalo psíquico sofrido. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer a ocorrência de dano moral em casos de grave atraso ou abandono de obra residencial. Confira-se: APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPREITADA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. CASO CONCRETO. OCORRÊNCIA ALÉM DE MERO ABORRECIMENTO OU SIMPLES DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. LONGO ATRASO DA OBRA. PREVISÃO DE ENTREGA EM MEADOS DE JUNHO/2017, NÃO SE TENDO NOTÍCIA ATÉ OS DIAS ATUAIS SOBRE A SUA CONCLUSÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. PRETENSÃO EXORDIAL PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 12ª C. Cível - 0019664-03.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSCELITO GIOVANI CE - J. 08.02.2022). RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO DE 05 (CINCO) MESES PARA A ENTREGA DAS CHAVES . COBRANÇA DE JUROS DE OBRA NO PERÍODO DE ATRASO. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA DURANTE O PERÍODO DE ATRASO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL NO PERÍODO DE ATRASO . DEVIDA A RESTITUIÇÃO DOS ALUGUÉIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. QUANTUM FIXADO EM R$ 5 .000,00 (CINCO MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PARÂMETROS DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA . Recurso do autor conhecido e provido. Recurso da ré conhecido e desprovido. (TJ-PR 0009175-23.2022 .8.16.0035 São José dos Pinhais, Relator.: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 18/06/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/06/2023). Ademais, a conduta dos réus de registrar boletim de ocorrência contra a autora (mov. 70.26) em razão de avaliações negativas publicadas em redes sociais configura evidente tentativa de cercear o direito de reclamação da consumidora, intensificando o constrangimento e a turbação de sua paz de espírito. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a extensão do dano, o grau de culpa dos ofensores, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da condenação, evitando-se o enriquecimento sem causa da vítima. Sopesadas tais circunstâncias, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Entendo que referida quantia mostra-se adequada e suficiente para compensar o abalo moral sofrido pela autora, sem gerar enriquecimento ilícito, e serve como desestímulo à reiteração de condutas desidiosas por parte dos réus. Dos consectários legais No que concerne aos consectários legais, deve ser aplicada a recente alteração legislativa promovida pela Lei 14.905/2024, que modificou o artigo 406 do Código Civil para disciplinar a taxa de juros legais e a atualização monetária. A referida lei, publicada em 28 de maio de 2024, entrou em vigor após decorridos 90 dias de sua publicação oficial, ou seja, em 30 de agosto de 2024. Dessa forma, para as condenações pecuniárias decorrentes de responsabilidade contratual, os encargos devem ser calculados de forma bifásica, observando-se o marco temporal de vigência da nova legislação. No tocante à restituição dos valores pagos (danos materiais), a correção monetária deve incidir a partir de cada desembolso, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. Até 29 de agosto de 2024, a atualização monetária será realizada pelo índice IPCA-E, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, em conformidade com o artigo 405 do Código Civil. A partir de 30 de agosto de 2024, data de vigência da Lei 14.905 de 2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC como índice único de correção monetária e de juros de mora. No tocante à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir da data do arbitramento, ou seja, da prolação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Como o arbitramento ocorre em data posterior à vigência da Lei 14.905 de 2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC a partir desta data. Os juros de mora, por sua vez, fluem a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Assim, de forma semelhante, incidirão juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até 29 de agosto de 2024. A partir de 30 de agosto de 2024, a taxa SELIC incidirá de forma exclusiva, englobando a correção monetária e os juros de mora. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito, com resolução do mérito, para o fim de: a) declarar a rescisão do contrato de empreitada de mão de obra e materiais firmado entre as partes (mov. 1.6), por culpa exclusiva dos réus; b) condenar os réus, solidariamente, à restituição dos valores pagos pela autora que excederem o valor dos serviços e materiais efetivamente revertidos em seu proveito na fase bruta da construção, montante a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, I, do CPC), observados os seguintes parâmetros: (i) o valor da fase bruta efetivamente executada pelos réus será aferido com base no estado em que a obra foi por eles deixada, tal como retratado no relatório fotográfico juntado no mov. 1.10, anterior à intervenção de terceiros; (ii) para a quantificação, o arbitrador tomará por referência os valores unitários de mercado indicados no laudo pericial (mov. 145.1), notadamente as estimativas relativas ao serviço executado — alvenaria concluída, sem acabamentos — constantes das respostas aos quesitos 4.1.f e 4.2.a, bem como os comprovantes de aquisição de materiais e a planilha de custos (movs. 70.20, 70.21, 70.22 e 70.29), na exata medida da compatibilidade com a fase bruta reconhecida pelo perito nas complementações de movs. 159.1 e 170.1; (iii) adotar-se-ão os preços vigentes à época da execução dos serviços (ano de 2018); (iv) do valor assim apurado, deduzir-se-á o total de R$ 100.000,00 (cem mil reais) pago pela autora, constituindo o saldo positivo em seu favor, se houver, o montante a ser restituído; (v) caso o valor da fase bruta executada iguale ou supere o montante pago, nada haverá a restituir a este título. Sobre o montante a ser restituído, incidirá correção monetária pelo índice IPCA-E desde cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação até 29 de agosto de 2024; a partir de 30 de agosto de 2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC; c) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre o valor da condenação, incidirão juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC (englobando juros e correção monetária, nos termos da Lei 14.905/2024 e Súmula 362 do STJ). Diante da sucumbência mínima da autora, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Observe-se, contudo, a suspensão da exigibilidade de tais verbas em relação a ambas as partes, por serem beneficiárias da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, data e hora da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DIEGO HENRIQUE DA FONSECA
Réu DIEGO HENRIQUE DA FONSECA - ME
Autor JULIANI DESPLANCHES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado23/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SILVIA REGINA MARTIN
OAB: 70002/PR
MARCEL VINICIUS DE MARINO DUENHAS BRASIL
OAB: 69975/PR
NIZE LACERDA ARAÚJO BANDEIRA
OAB: 33052/GO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8572 - E-mail: ctba-20vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004311-52.2019.8.16.0194 Autos nº 4311-52.2019.8.16.0194 Vistos para sentença. I – RELATÓRIO Juliani Desplanches da Silva, qualificada nos autos, ajuizou Ação de Rescisão Contratual cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada em face de Diego Henrique da Fonseca e Diego Henrique da Fonseca - ME, também qualificados. Aduziu que as partes firmaram, em 26 de janeiro de 2018, um contrato de empreitada de mão de obra e materiais para a reforma residencial e construção de uma casa de 130 metros quadrados, pelo valor global de R$ 120.000,00. Informou que o pagamento foi pactuado mediante uma entrada de R$ 40.000,00 e quatro parcelas de R$ 20.000,00 representadas por cheques pré-datados. Asseverou que os cheques foram depositados de uma só vez pelos réus, em descumprimento ao acordado, o que ensejou a sustação das cártulas. Disse que, posteriormente, em maio de 2018, foi realizado um novo pagamento no valor de R$ 60.000,00, totalizando R$ 100.000,00 adimplidos, correspondentes a 83% do total contratado. Sustentou que, apesar do expressivo montante adimplido, os réus abandonaram a obra sem concluir os serviços e a executaram com graves defeitos estruturais e de acabamento, tais como paredes tortas, encanamentos mal projetados, infiltrações e erros nas esquadrias. Diante disso, alegou que houve a necessidade de contratação de terceiros para a finalização da obra e reparação dos danos, inclusive com o dispêndio de R$ 2.000,00 para consertar infiltrações na residência vizinha. Relatou que os réus se recusaram a rescindir amigavelmente a avença, sob a alegação de problemas de saúde e falência, embora continuassem a exercer atividades comerciais. Requereu a concessão de tutela antecipada para declarar a rescisão do contrato e determinar o depósito judicial de R$ 40.000,00. No mérito, pugnou pela confirmação da rescisão contratual, pela condenação dos réus à restituição de R$ 80.000,00 relativos aos valores pagos e não revertidos em serviços, ao ressarcimento de R$ 2.000,00 pelos danos na casa vizinha, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (mov. 1.1). O benefício da justiça gratuita foi concedido à autora, mas foi indeferido o pedido liminar (mov. 12.1). A tentativa de conciliação em audiência realizada perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania restou prejudicada em razão da ausência da parte ré (mov. 28.1). Os réus, representados pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, apresentaram contestação. Preliminarmente, requereram a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, sustentaram que a compensação integral e antecipada dos cheques decorreu de erro exclusivo da instituição financeira, o qual foi prontamente retificado no dia seguinte. Alegaram que a autora atrasou os pagamentos devidos por três meses, o que comprometeu o fluxo de caixa da empresa e obrigou o réu a contrair empréstimos bancários para dar continuidade aos trabalhos. Argumentaram que o réu enfrentou graves problemas de saúde de ordem psiquiátrica decorrentes das cobranças e perseguições promovidas pela autora, caracterizando hipótese de caso fortuito ou força maior para justificar o atraso na entrega da obra. Defenderam que toda a parte estrutural da edificação foi concluída, restando pendente apenas a fase de acabamentos, de modo que a restituição dos valores pleiteada ensejaria enriquecimento sem causa da autora. Impugnaram a existência de vícios construtivos e o pedido de ressarcimento de valores relativos à casa vizinha, sob o argumento de que a infiltração decorreu de entupimento de calha e foi reparada pela própria equipe do réu. Por fim, sustentaram a ausência de danos morais indenizáveis ou, subsidiariamente, a ocorrência de culpa concorrente da autora, pugnando-se pela total improcedência dos pedidos iniciais (mov. 70.1). A autora apresentou impugnação à contestação, oportunidade em que rebateu as teses defensivas e reiterou os termos da petição inicial (mov. 75.1). O feito foi saneado, foi deferida a concessão da justiça gratuita aos réus e rejeitada a aplicação da inversão do ônus da prova sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. Foram fixados os pontos incontroversos e controvertidos, bem como foi deferida a produção de prova pericial e oral (mov. 86.1) O laudo pericial foi acostado no mov. 145. Manifestações de esclarecimentos complementares foram apresentadas pelo perito judicial (movs. 159 e 170). O laudo pericial e suas complementações foram homologados, sendo determinada a intimação das partes para manifestarem interesse na produção de prova oral (mov. 176.1). Em audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento da testemunha Edenilson de Farias Silva, arrolada pela autora. Constatou-se a ausência dos réus, bem como da testemunha Everaldo Alves de Lima (mov. 204). Diante da expressa desistência da autora quanto à colheita do depoimento pessoal dos réus, a instrução processual foi declarada encerrada, sendo determinada a abertura de prazo para a apresentação de alegações finais (mov. 241.1). As alegações finais foram apresentadas pelas partes (movs. 248 e 253). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato necessário. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Do mérito Da responsabilidade Cinge-se a controvérsia em determinar a responsabilidade pela não conclusão da obra contratada, especificamente quanto ao alegado abandono pelos réus e à existência de vícios construtivos na execução dos serviços. A discussão envolve a análise do cumprimento das obrigações contratuais, a verificação da qualidade dos trabalhos realizados e a apuração de eventual inadimplemento culposo, contrapondo-se às alegações defensivas de atraso nos pagamentos, problemas de saúde e inexistência de defeitos na construção. Com efeito, a relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se integralmente às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A autora qualifica-se como consumidora, nos termos do artigo 2º da Lei 8.078 de 1990, porquanto adquiriu os serviços de construção e reforma residencial como destinatária final. Por outro lado, os réus enquadram-se no conceito de fornecedores, previsto no artigo 3º do mesmo diploma legal, uma vez que desenvolvem atividade organizada de prestação de serviços de construção civil no mercado de consumo. A incidência do microssistema consumerista atrai a aplicação da responsabilidade civil objetiva do prestador de serviços, consagrada no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Sob esse prisma, a obrigação de indenizar os danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços independe da demonstração de culpa. Para a configuração do dever de indenizar, faz-se necessária apenas a demonstração do defeito do serviço, do dano efetivo e do nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o prejuízo experimentado pelo consumidor. Cumpre destacar que, embora tenha sido indeferida a inversão do ônus da prova em decisão saneadora, a distribuição do ônus probatório segue a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil. Compete à autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, consistentes na celebração do contrato, no pagamento dos valores ajustados, no abandono da obra e na existência de vícios construtivos. Aos réus, por sua vez, incumbe o ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, tais como a regular execução dos serviços, a inexistência de defeitos ou a culpa exclusiva da consumidora. Feitas essas considerações, passa-se ao exame do mérito da pretensão rescisória e indenizatória. No caso em apreço, as partes firmaram instrumento particular de contrato de empreitada (mov. 1.6), tendo por objeto a reforma residencial e a construção de uma casa de 130 m², com o fornecimento de materiais e acabamentos, pelo preço global e fixo de R$ 120.000,00. Restou incontroverso nos autos, diante dos documentos apresentados com a petição inicial (mov. 1.6) e da ausência de impugnação específica pelos réus, que a autora adimpliu a quantia de R$ 100.000,00, o que corresponde a aproximadamente 83% do valor total do contrato. A análise minuciosa do acervo probatório revela que os réus descumpriram parte das obrigações contratuais assumidas. A prova pericial produzida pelo engenheiro civil nomeado pelo juízo (mov. 145) é elucidativa e conclusiva ao afirmar que a obra não foi entregue em sua totalidade e a existência de falhas na execução dos serviços. No laudo pericial, constatou-se a presença de infiltração ativa no teto do banheiro social, decorrente de falha de impermeabilização ou na tubulação de esgoto da lavanderia localizada no pavimento superior. No laudo pericial, asseverou-se expressamente que, independentemente da fonte exata da umidade, a patologia decorre de falha na execução dos serviços pela mão de obra contratada, caracterizando vício de qualidade por inadequação do serviço. De igual modo, o depoimento da testemunha Edenilson de Farias Silva (mov. 205), colhido em audiência de instrução e julgamento, corrobora integralmente a tese de abandono da obra e de execução defeituosa. A testemunha, que atuou como pedreiro contratado pela autora para finalizar a construção após a saída dos réus, relatou que encontrou o imóvel apenas na fase bruta, sem qualquer tipo de acabamento. Segundo o relato da testemunha, foi necessário refazer integralmente a instalação elétrica, realizar a impermeabilização da laje superior para conter as infiltrações que danificavam o quarto e o banheiro do pavimento inferior, aplicar massa corrida, lixar e pintar as paredes, além de instalar revestimentos cerâmicos e corrimãos. A testemunha confirmou que os réus não executaram os acabamentos previstos no contrato, deixando a estrutura exposta às intempéries climáticas. A tese defensiva de que o atraso e a paralisação da obra decorreram de culpa exclusiva da autora, em razão de suposto atraso nos pagamentos, não encontra respaldo jurídico ou fático. Embora tenha sido demonstrada a ocorrência de um incidente inicial na compensação dos cheques pré-datados, decorrente de erro operacional da instituição financeira (mov. 70), esse fato foi prontamente solucionado no dia seguinte, com o estorno dos lançamentos. De igual modo, a autora efetuou o pagamento subsequente de R$ 60.000,00 em maio de 2018 (mov. 1.6), o qual foi recebido pelos réus sem qualquer ressalva ou suspensão formal do contrato. Os réus continuaram a executar a obra de forma precária e, posteriormente, a abandonaram, sem demonstrar que a conduta da autora tenha inviabilizado a continuidade dos trabalhos. A alegação de que o réu enfrentou problemas de saúde de ordem psiquiátrica, caracterizando caso fortuito ou força maior, deve ser integralmente rejeitada. No âmbito do direito consumerista, as doenças acometidas ao fornecedor ou as dificuldades financeiras por ele enfrentadas qualificam-se como fortuito interno, pois estão intrinsecamente ligadas ao risco da atividade econômica explorada. O fornecedor de serviços assume os riscos do empreendimento ao se lançar no mercado de consumo, não sendo lícito transferir ao consumidor os prejuízos decorrentes de infortúnios pessoais ou operacionais. A teoria do risco do empreendimento impõe ao prestador de serviços o dever de responder pelos danos decorrentes de fatos que, embora imprevisíveis ou inevitáveis para o indivíduo, são inerentes à organização de sua atividade. Portanto, evidenciado o inadimplemento culposo dos réus, consubstanciado no abandono da obra e na execução defeituosa dos serviços, imperioso o reconhecimento da rescisão do contrato de empreitada por culpa exclusiva dos réus, com fulcro no artigo 475 do Código Civil. Como consequência lógica da rescisão contratual por culpa dos réus, impõe-se o retorno das partes ao estado anterior. Dos danos materiais A autora pleiteia a restituição da quantia de R$ 80.000,00, sob o argumento de que apenas R$ 20.000,00 do valor total pago foram efetivamente revertidos na obra. Por outro lado, os réus sustentam que toda a estrutura bruta foi entregue, de modo que a devolução do montante pleiteado ensejaria o enriquecimento sem causa da autora, prática expressamente vedada pelo artigo 884 do Código Civil. No laudo pericial (mov. 145) e em suas manifestações complementares (movs. 159 e 170), o perito judicial esclareceu que os materiais adquiridos pelos réus eram compatíveis com a fase bruta da obra executada. Contudo, diante da intervenção de terceiros para a conclusão dos serviços, restou impossibilitada a aferição exata do percentual da obra que havia sido efetivamente executado pelos réus no momento do abandono. Nesse cenário, para evitar o enriquecimento ilícito de qualquer das partes, a apuração do valor correspondente aos serviços efetivamente prestados pelos réus deve ser postergada para a fase de liquidação de sentença. Assim, os réus devem ser condenados, de forma solidária, à restituição dos valores pagos pela autora que excederem o custo dos serviços e materiais efetivamente revertidos em seu proveito na fase bruta da construção. O montante devido será apurado em liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo ser deduzido do total de R$ 100.000,00 pagos o valor da estrutura bruta edificada pelos réus. A apuração observará o estado da obra retratado no mov. 1.10, as estimativas de valor de mercado do serviço executado (laudo de mov. 145.1, quesitos 4.1.f e 4.2.a) e os custos documentados (movs. 70.20-70.22 e 70.29), reconhecidos pelo perito como compatíveis com a fase bruta (movs. 159.1 e 170.1), aos preços da época. No que tange ao pedido de ressarcimento do valor de R$ 2.000,00, supostamente despendido pela autora para reparar danos causados por infiltrações na residência vizinha, entendo que a pretensão não merece prosperar. A indenização por danos materiais exige a comprovação do efetivo prejuízo financeiro sofrido pela parte. Trata-se de dano emergente que não pode ser presumido, demandando a apresentação de recibos, notas fiscais ou comprovantes de pagamento que demonstrem o desembolso da quantia pleiteada. Compulsando os autos, verifica-se a ausência de qualquer documento apto a comprovar que a autora realizou o pagamento de R$ 2.000,00 ao proprietário do imóvel vizinho ou a terceiros para a realização dos reparos. Embora a perícia técnica tenha constatado a existência de infiltrações decorrentes da obra dos réus, a ausência de prova do efetivo desembolso obsta o acolhimento do pedido de ressarcimento. O ônus de produzir tal prova incumbia exclusivamente à autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, do qual não se desincumbiu. Por essa razão, rejeito o pedido de ressarcimento de R$ 2.000,00. Dos danos morais O inadimplemento contratual, por si só, não enseja a caracterização de dano moral indenizável. Contudo, o abandono de obra residencial de grande envergadura, associado à execução defeituosa que compromete a habitabilidade do imóvel, extrapola o mero dissabor cotidiano e atinge direitos da personalidade do consumidor. A autora viu-se privada de usufruir de sua moradia, sendo submetida a uma situação de extrema angústia, frustração e desgaste emocional ao constatar que o expressivo investimento financeiro realizado resultou em uma estrutura inacabada, com graves infiltrações e defeitos estruturais. A necessidade de residir temporariamente com familiares e de contratar terceiros para corrigir os erros dos réus agrava o abalo psíquico sofrido. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer a ocorrência de dano moral em casos de grave atraso ou abandono de obra residencial. Confira-se: APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPREITADA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. CASO CONCRETO. OCORRÊNCIA ALÉM DE MERO ABORRECIMENTO OU SIMPLES DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. LONGO ATRASO DA OBRA. PREVISÃO DE ENTREGA EM MEADOS DE JUNHO/2017, NÃO SE TENDO NOTÍCIA ATÉ OS DIAS ATUAIS SOBRE A SUA CONCLUSÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. PRETENSÃO EXORDIAL PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 12ª C. Cível - 0019664-03.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSCELITO GIOVANI CE - J. 08.02.2022). RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO DE 05 (CINCO) MESES PARA A ENTREGA DAS CHAVES . COBRANÇA DE JUROS DE OBRA NO PERÍODO DE ATRASO. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA DURANTE O PERÍODO DE ATRASO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL NO PERÍODO DE ATRASO . DEVIDA A RESTITUIÇÃO DOS ALUGUÉIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. QUANTUM FIXADO EM R$ 5 .000,00 (CINCO MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PARÂMETROS DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA . Recurso do autor conhecido e provido. Recurso da ré conhecido e desprovido. (TJ-PR 0009175-23.2022 .8.16.0035 São José dos Pinhais, Relator.: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 18/06/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/06/2023). Ademais, a conduta dos réus de registrar boletim de ocorrência contra a autora (mov. 70.26) em razão de avaliações negativas publicadas em redes sociais configura evidente tentativa de cercear o direito de reclamação da consumidora, intensificando o constrangimento e a turbação de sua paz de espírito. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a extensão do dano, o grau de culpa dos ofensores, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da condenação, evitando-se o enriquecimento sem causa da vítima. Sopesadas tais circunstâncias, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Entendo que referida quantia mostra-se adequada e suficiente para compensar o abalo moral sofrido pela autora, sem gerar enriquecimento ilícito, e serve como desestímulo à reiteração de condutas desidiosas por parte dos réus. Dos consectários legais No que concerne aos consectários legais, deve ser aplicada a recente alteração legislativa promovida pela Lei 14.905/2024, que modificou o artigo 406 do Código Civil para disciplinar a taxa de juros legais e a atualização monetária. A referida lei, publicada em 28 de maio de 2024, entrou em vigor após decorridos 90 dias de sua publicação oficial, ou seja, em 30 de agosto de 2024. Dessa forma, para as condenações pecuniárias decorrentes de responsabilidade contratual, os encargos devem ser calculados de forma bifásica, observando-se o marco temporal de vigência da nova legislação. No tocante à restituição dos valores pagos (danos materiais), a correção monetária deve incidir a partir de cada desembolso, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. Até 29 de agosto de 2024, a atualização monetária será realizada pelo índice IPCA-E, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, em conformidade com o artigo 405 do Código Civil. A partir de 30 de agosto de 2024, data de vigência da Lei 14.905 de 2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC como índice único de correção monetária e de juros de mora. No tocante à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir da data do arbitramento, ou seja, da prolação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Como o arbitramento ocorre em data posterior à vigência da Lei 14.905 de 2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC a partir desta data. Os juros de mora, por sua vez, fluem a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Assim, de forma semelhante, incidirão juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até 29 de agosto de 2024. A partir de 30 de agosto de 2024, a taxa SELIC incidirá de forma exclusiva, englobando a correção monetária e os juros de mora. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito, com resolução do mérito, para o fim de: a) declarar a rescisão do contrato de empreitada de mão de obra e materiais firmado entre as partes (mov. 1.6), por culpa exclusiva dos réus; b) condenar os réus, solidariamente, à restituição dos valores pagos pela autora que excederem o valor dos serviços e materiais efetivamente revertidos em seu proveito na fase bruta da construção, montante a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, I, do CPC), observados os seguintes parâmetros: (i) o valor da fase bruta efetivamente executada pelos réus será aferido com base no estado em que a obra foi por eles deixada, tal como retratado no relatório fotográfico juntado no mov. 1.10, anterior à intervenção de terceiros; (ii) para a quantificação, o arbitrador tomará por referência os valores unitários de mercado indicados no laudo pericial (mov. 145.1), notadamente as estimativas relativas ao serviço executado — alvenaria concluída, sem acabamentos — constantes das respostas aos quesitos 4.1.f e 4.2.a, bem como os comprovantes de aquisição de materiais e a planilha de custos (movs. 70.20, 70.21, 70.22 e 70.29), na exata medida da compatibilidade com a fase bruta reconhecida pelo perito nas complementações de movs. 159.1 e 170.1; (iii) adotar-se-ão os preços vigentes à época da execução dos serviços (ano de 2018); (iv) do valor assim apurado, deduzir-se-á o total de R$ 100.000,00 (cem mil reais) pago pela autora, constituindo o saldo positivo em seu favor, se houver, o montante a ser restituído; (v) caso o valor da fase bruta executada iguale ou supere o montante pago, nada haverá a restituir a este título. Sobre o montante a ser restituído, incidirá correção monetária pelo índice IPCA-E desde cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação até 29 de agosto de 2024; a partir de 30 de agosto de 2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC; c) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre o valor da condenação, incidirão juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC (englobando juros e correção monetária, nos termos da Lei 14.905/2024 e Súmula 362 do STJ). Diante da sucumbência mínima da autora, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Observe-se, contudo, a suspensão da exigibilidade de tais verbas em relação a ambas as partes, por serem beneficiárias da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, data e hora da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito