Detalhe do processo

0004311-39.2025.8.16.0098

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Andirá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0004311-39.2025.8.16.0098 Processo: 0004311-39.2025.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): ARNALDA FRANCISCA DE MOURA JORGE BEZERRA Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO 1. Trata-se de Ação Mandamental de Prorrogação com Pedido de Tutela de Urgência c/c Constitutiva-negativa de Débito, ajuizada por ARNALDA FRANCISCA DE MOURA JORGE BEZERRA em face de BANCO SANTANDER S.A. Segundo consta, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, na qual foram fixados os pontos controvertidos da demanda, afastada, por ora, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, indeferida a inversão do ônus da prova e deferida a realização de prova pericial agronômica, diante da controvérsia acerca da ocorrência de frustração de safra, da alegada dificuldade temporária de pagamento e do preenchimento dos requisitos necessários à prorrogação da dívida rural. Na mesma oportunidade, foi nomeado como perito o Engenheiro Agrônomo André Kultz (ev. 84.1). Na sequência, a instituição financeira ré requereu ajuste da decisão saneadora quanto à distribuição do ônus da prova, sustentando que lhe foi atribuído encargo relacionado à demonstração da inexistência de requerimento administrativo válido, o que configuraria prova negativa de difícil ou impossível produção (ev. 88.1). O perito nomeado aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), justificando o montante com base na complexidade da perícia, na análise de múltiplas safras agrícolas, na necessidade de avaliação de fatores climáticos, capacidade produtiva e repercussões econômico-financeiras relacionadas ao alegado pedido de prorrogação da dívida rural (ev. 91.1). A instituição financeira ré apresentou quesitos periciais e, posteriormente, impugnou o valor dos honorários, sustentando, em síntese, que o montante seria excessivo e requerendo seu arbitramento pelo Juízo à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (evs. 93.1 e 94.1). A parte autora, por sua vez, manifestou-se informando aguardar a fixação do valor da perícia para posterior apresentação de assistente técnico e formulação de quesitos (ev. 99.1). Intimado, o perito manifestou-se sobre a impugnação, reiterando a adequação da proposta apresentada, destacando a complexidade técnica do trabalho, a quantidade de quesitos formulados e a necessidade de análise de diversas safras e dados agronômicos, pugnando pela homologação integral dos honorários propostos (ev. 100.1). É o relatório do necessário. Decido. 2. Inicialmente, assiste razão à parte ré quanto ao pedido de esclarecimento da distribuição do ônus da prova. Conforme consignado na decisão saneadora, compete à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito invocado, especialmente a natureza rural da operação, a ocorrência das alegadas perdas produtivas, o preenchimento dos requisitos para a prorrogação do débito e a regularidade do requerimento administrativo formulado perante a instituição financeira. Nesse contexto, a comprovação da realização, regularidade e tempestividade do requerimento administrativo constitui fato constitutivo do direito alegado, incumbindo à autora o respectivo ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido formulado no ev. 88.1, apenas para esclarecer que compete à parte autora comprovar a realização, regularidade e tempestividade do requerimento administrativo de prorrogação da dívida objeto da demanda. 3. No tocante aos honorários periciais, observa-se que o perito apresentou proposta fundamentada no valor de R$ 10.000,00, indicando os critérios técnicos utilizados para sua elaboração. Conforme esclarecido pelo expert, a perícia compreenderá análise agronômica e econômico-rural relacionada a múltiplas safras agrícolas, levantamento e avaliação de dados climáticos, exame da produtividade da propriedade rural, verificação das perdas alegadas, análise dos reflexos sobre a capacidade de pagamento da autora, realização de vistoria técnica e elaboração de laudo com resposta aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo. Trata-se, portanto, de prova técnica relevante e de significativa complexidade, expressamente reconhecida como necessária ao deslinde da controvérsia na decisão saneadora. Embora a instituição financeira tenha impugnado o valor apresentado, não trouxe elementos concretos capazes de infirmar os critérios utilizados pelo expert, limitando-se a alegações genéricas de excesso, sem apresentação de parâmetro técnico alternativo, orçamento comparativo ou demonstração objetiva de desproporcionalidade. Além disso, o valor proposto mostra-se compatível com a extensão do objeto pericial, com a natureza da prova deferida e com a adequada remuneração do auxiliar da justiça. Dessa forma, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a complexidade da perícia a ser realizada e a fundamentação apresentada pelo perito, REJEITO a impugnação formulada no ev. 94.1 e HOMOLOGO a proposta de honorários periciais apresentada pelo perito (ev. 91.1), fixando-os em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4. O perito deverá responder apenas aos quesitos de natureza técnica relacionados ao objeto da perícia deferida. 5. Ficam desde já prejudicados os quesitos que demandem interpretação jurídica da legislação aplicável, análise da possibilidade jurídica de alongamento das operações, incidência de normas do Manual de Crédito Rural, efeitos de eventual novação contratual ou qualquer outra matéria cuja apreciação compete exclusivamente ao Juízo. 6. INTIMEM-SE as partes para que promovam o depósito dos honorários periciais, em partes iguais. 7. Comprovado o depósito, EXPEÇA-SE alvará em favor do perito para levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor arbitrado, nos termos do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil. 8. Após, INTIME-SE o perito para dar início aos trabalhos, designando data, horário e local da vistoria, com observância do art. 474 do Código de Processo Civil. 9. Considerando a manifestação de ev. 99.1, FACULTA-SE à parte autora a apresentação de quesitos suplementares e indicação de assistente técnico. 10. FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, contado da realização da diligência, devendo o expert observar os requisitos previstos no art. 473 do Código de Processo Civil. 11. Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 12. Havendo impugnações, pedidos de complementações ou esclarecimentos em relação ao laudo pericial, INTIME-SE o perito para resposta (CPC, art. 477, § 2º). 13. No mais, CUMPRA-SE a decisão de ev. 84.1. 14. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado e assinado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ARNALDA FRANCISCA DE MOURA JORGE BEZERRA

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado21/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR

OAB: 247319/SP

JOSÉ CARLOS DIAS NETO

OAB: 16663/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0004311-39.2025.8.16.0098 Processo: 0004311-39.2025.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): ARNALDA FRANCISCA DE MOURA JORGE BEZERRA Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO 1. Trata-se de Ação Mandamental de Prorrogação com Pedido de Tutela de Urgência c/c Constitutiva-negativa de Débito, ajuizada por ARNALDA FRANCISCA DE MOURA JORGE BEZERRA em face de BANCO SANTANDER S.A. Segundo consta, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, na qual foram fixados os pontos controvertidos da demanda, afastada, por ora, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, indeferida a inversão do ônus da prova e deferida a realização de prova pericial agronômica, diante da controvérsia acerca da ocorrência de frustração de safra, da alegada dificuldade temporária de pagamento e do preenchimento dos requisitos necessários à prorrogação da dívida rural. Na mesma oportunidade, foi nomeado como perito o Engenheiro Agrônomo André Kultz (ev. 84.1). Na sequência, a instituição financeira ré requereu ajuste da decisão saneadora quanto à distribuição do ônus da prova, sustentando que lhe foi atribuído encargo relacionado à demonstração da inexistência de requerimento administrativo válido, o que configuraria prova negativa de difícil ou impossível produção (ev. 88.1). O perito nomeado aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), justificando o montante com base na complexidade da perícia, na análise de múltiplas safras agrícolas, na necessidade de avaliação de fatores climáticos, capacidade produtiva e repercussões econômico-financeiras relacionadas ao alegado pedido de prorrogação da dívida rural (ev. 91.1). A instituição financeira ré apresentou quesitos periciais e, posteriormente, impugnou o valor dos honorários, sustentando, em síntese, que o montante seria excessivo e requerendo seu arbitramento pelo Juízo à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (evs. 93.1 e 94.1). A parte autora, por sua vez, manifestou-se informando aguardar a fixação do valor da perícia para posterior apresentação de assistente técnico e formulação de quesitos (ev. 99.1). Intimado, o perito manifestou-se sobre a impugnação, reiterando a adequação da proposta apresentada, destacando a complexidade técnica do trabalho, a quantidade de quesitos formulados e a necessidade de análise de diversas safras e dados agronômicos, pugnando pela homologação integral dos honorários propostos (ev. 100.1). É o relatório do necessário. Decido. 2. Inicialmente, assiste razão à parte ré quanto ao pedido de esclarecimento da distribuição do ônus da prova. Conforme consignado na decisão saneadora, compete à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito invocado, especialmente a natureza rural da operação, a ocorrência das alegadas perdas produtivas, o preenchimento dos requisitos para a prorrogação do débito e a regularidade do requerimento administrativo formulado perante a instituição financeira. Nesse contexto, a comprovação da realização, regularidade e tempestividade do requerimento administrativo constitui fato constitutivo do direito alegado, incumbindo à autora o respectivo ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido formulado no ev. 88.1, apenas para esclarecer que compete à parte autora comprovar a realização, regularidade e tempestividade do requerimento administrativo de prorrogação da dívida objeto da demanda. 3. No tocante aos honorários periciais, observa-se que o perito apresentou proposta fundamentada no valor de R$ 10.000,00, indicando os critérios técnicos utilizados para sua elaboração. Conforme esclarecido pelo expert, a perícia compreenderá análise agronômica e econômico-rural relacionada a múltiplas safras agrícolas, levantamento e avaliação de dados climáticos, exame da produtividade da propriedade rural, verificação das perdas alegadas, análise dos reflexos sobre a capacidade de pagamento da autora, realização de vistoria técnica e elaboração de laudo com resposta aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo. Trata-se, portanto, de prova técnica relevante e de significativa complexidade, expressamente reconhecida como necessária ao deslinde da controvérsia na decisão saneadora. Embora a instituição financeira tenha impugnado o valor apresentado, não trouxe elementos concretos capazes de infirmar os critérios utilizados pelo expert, limitando-se a alegações genéricas de excesso, sem apresentação de parâmetro técnico alternativo, orçamento comparativo ou demonstração objetiva de desproporcionalidade. Além disso, o valor proposto mostra-se compatível com a extensão do objeto pericial, com a natureza da prova deferida e com a adequada remuneração do auxiliar da justiça. Dessa forma, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a complexidade da perícia a ser realizada e a fundamentação apresentada pelo perito, REJEITO a impugnação formulada no ev. 94.1 e HOMOLOGO a proposta de honorários periciais apresentada pelo perito (ev. 91.1), fixando-os em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4. O perito deverá responder apenas aos quesitos de natureza técnica relacionados ao objeto da perícia deferida. 5. Ficam desde já prejudicados os quesitos que demandem interpretação jurídica da legislação aplicável, análise da possibilidade jurídica de alongamento das operações, incidência de normas do Manual de Crédito Rural, efeitos de eventual novação contratual ou qualquer outra matéria cuja apreciação compete exclusivamente ao Juízo. 6. INTIMEM-SE as partes para que promovam o depósito dos honorários periciais, em partes iguais. 7. Comprovado o depósito, EXPEÇA-SE alvará em favor do perito para levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor arbitrado, nos termos do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil. 8. Após, INTIME-SE o perito para dar início aos trabalhos, designando data, horário e local da vistoria, com observância do art. 474 do Código de Processo Civil. 9. Considerando a manifestação de ev. 99.1, FACULTA-SE à parte autora a apresentação de quesitos suplementares e indicação de assistente técnico. 10. FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, contado da realização da diligência, devendo o expert observar os requisitos previstos no art. 473 do Código de Processo Civil. 11. Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 12. Havendo impugnações, pedidos de complementações ou esclarecimentos em relação ao laudo pericial, INTIME-SE o perito para resposta (CPC, art. 477, § 2º). 13. No mais, CUMPRA-SE a decisão de ev. 84.1. 14. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado e assinado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito