0004310-69.2014.8.16.0056
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Cambé
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004310-69.2014.8.16.0056 Processo: 0004310-69.2014.8.16.0056 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Agência e Distribuição Valor da Causa: R$142.174,73 Exequente(s): Conçulim & Cia. Ltda. Executado(s): Iracema Indústria e Comércio de Castanha de Caju Ltda. representado(a) por Valéria Previtera da Silva 1. RELATÓRIO Cuida-se de impugnação apresentada pela massa falida executada em face do cumprimento de sentença promovido por Conçulim & Cia. Ltda., que tem por objeto o crédito reconhecido no título executivo judicial formado pela sentença de mov. 258.1, confirmada pelo acórdão de mov. 269.4, com inadmissão do recurso especial em mov. 269.2 e não conhecimento do agravo em recurso especial em mov. 269.1. A exequente requereu o cumprimento de sentença em mov. 293.1, apresentando demonstrativo do débito e indicando o valor de R$ 142.174,73. Intimada para pagamento voluntário na decisão de mov. 295.1, a executada manifestou-se em mov. 303.1, aduzindo a impossibilidade de pagamento voluntário em razão de sua condição de massa falida, cuja quebra foi decretada nos autos nº 0181887-18.2013.8.06.0001, em trâmite perante a 2ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências da Comarca de Fortaleza/CE. No mesmo ato, impugnou os cálculos, sustentando que os juros de mora e a correção monetária deveriam limitar-se à data da decretação da falência, nos termos dos artigos 9º, inciso II, e 124 da Lei nº 11.101/2005, e requereu a expedição de certidão para habilitação do crédito no juízo universal. A exequente rebateu a impugnação em mov. 307.1, defendendo a incidência integral dos encargos moratórios. Na decisão de mov. 309.1, determinei a apresentação de novo demonstrativo do débito, discriminando os juros até e após a decretação da falência, bem como a manifestação da exequente quanto à potencial extinção do feito por ausência de interesse processual. A exequente apresentou os demonstrativos em mov. 312.1, informando não se opor à extinção do cumprimento de sentença após a expedição do respectivo título para habilitação, requerendo a suspensão do feito pelo prazo de três meses para tal finalidade. A executada manifestou concordância com os cálculos limitados à data da quebra e reiterou a discordância quanto à atualização posterior em mov. 316.1 e mov. 331.1. Remetidos os autos à Contadoria Judicial em mov. 320.1, a contadora designada certificou a necessidade de nomeação de perito com habilidades específicas em razão da complexidade dos cálculos (mov. 323.1). Nomeada perita em mov. 334.1, sobreveio declínio justificado em mov. 340.1, procedendo-se à substituição em mov. 342.1. O perito apresentou o laudo em mov. 367.2, apurando o valor total devido pela executada em R$ 56.148,96, atualizado até a data da decretação da falência, bem como a diferença de R$ 127.045,27, correspondente à correção monetária e aos juros de mora incidentes entre abril de 2016 e dezembro de 2025. A executada impugnou o laudo em mov. 375.1, insurgindo-se contra a inclusão de juros posteriores à quebra e sustentando, ainda, a inaplicabilidade da classificação prevista no artigo 83, inciso IX, da Lei nº 11.101/2005, por força do direito intertemporal. A exequente concordou com o laudo em mov. 377.1. Prestados os esclarecimentos periciais em mov. 383.1, ratificou o perito as conclusões do laudo. Encerrada a instrução pericial em mov. 389.1, a executada reiterou os termos de sua impugnação em mov. 392.1, e a exequente reafirmou sua concordância em mov. 393.1. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia remanescente cinge-se à exigibilidade, em face da massa falida, dos juros de mora e da atualização vencidos após a decretação da falência, ocorrida em 06 de abril de 2016, questão que delimita o quantum a ser reconhecido nesta fase e o encaminhamento a ser conferido ao crédito. Registre-se, de início, que não há controvérsia quanto ao valor apurado até a data da quebra. A executada concordou expressamente com o montante de R$ 56.148,96, e a exequente aderiu integralmente ao laudo, de modo que essa parcela do cálculo não comporta rediscussão. No que concerne aos encargos posteriores à decretação da falência, razão assiste apenas em parte à impugnante. O artigo 124 da Lei nº 11.101/2005 dispõe que, contra a massa falida, não são exigíveis os juros vencidos após a decretação da falência se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados. In verbis: Art. 124. Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados. O comando legal não determina a supressão do crédito, mas subordina sua exigibilidade a uma condição, qual seja, a suficiência do ativo, cuja verificação se dá no âmbito do processo falimentar, e não neste juízo do cumprimento de sentença. Nesse sentido é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, antes da decretação da falência, os juros de mora são devidos independentemente da existência de ativo suficiente, ao passo que, após a quebra, a respectiva incidência fica condicionada à suficiência do ativo para o pagamento do principal. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. TAXA SELIC. APLICABILIDADE ANTES DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA; APÓS FICA CONDICIONADA À SUFICIÊNCIA DE ATIVO PARA PAGAMENTO DO PRINCIPAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA . REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 07/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART . 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09 .03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973. II - É firme o posicionamento desta Corte segundo o qual, antes da decretação da falência, são devidos os juros de mora, sendo viável, portanto, a aplicação da Selic, englobando a correção monetária e juros; após a decretação da falência, a incidência dessa taxa fica condicionada à suficiência do ativo para pagamento do principal . III - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem que manteve a sentença a qual concluiu pela sucumbência recíproca, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, de redistribuição dos ônus sucumbenciais, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ. IV - Considerando as peculiaridades do caso concreto, a condenação em honorários advocatícios fixada em R$10.000,00 (dez mil reais) não configura desproporcionalidade . V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso . VII - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1505917 RS 2014/0337422-4, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 07/11/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2017) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. JUROS DE MORA . PERÍODO ANTERIOR À DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC INDEPENDENTE DA EXISTÊNCIA DE ATIVO SUFICIENTE PARA O PAGAMENTO DO PRINCIPAL. PERÍODO POSTERIOR À DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC CONDICIONADA À SUFICIÊNCIA DO ATIVO PARA O PAGAMENTO DO PRINCIPAL . SÚMULA N. 568/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA . I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 .II - E pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual em se tratando de empresa cuja falência foi decretada, são devidos os juros de mora antes da decretação da falência, independentemente da existência de ativo suficiente para pagamento do principal, sendo aplicável a taxa SELIC, que engloba a correção monetária e juros; após a decretação da falência, a incidência da Selic fica condicionada à suficiência do ativo para pagamento do principal.III - O relator poderá, monocraticamente, e no Superior Tribunal de Justiça, dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, a teor da Súmula n. 568/STJ.IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida .V - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1626675 SC 2016/0240849-9, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 21/03/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2017) Extrai-se daí que os juros e a atualização vencidos após 06 de abril de 2016 não são exigíveis nesta sede executiva, o que, todavia, não implica sua extinção. Tais encargos subsistem como crédito submetido à condição prevista no artigo 124 da Lei nº 11.101/2005, cuja aferição e classificação competem exclusivamente ao juízo falimentar, único competente para verificar a suficiência do ativo arrecadado e definir a ordem de pagamento à luz da par conditio creditorum. Assim, o crédito a ser reconhecido, de forma líquida, certa e exigível nesta fase, corresponde ao valor apurado até a data da decretação da falência, no montante de R$ 56.148,96, tal como consignado no laudo pericial e admitido por ambas as partes. A pretensão da impugnante de exclusão pura e simples dos juros posteriores à quebra, contudo, não merece acolhida, porquanto a lei apenas condiciona, sem suprimir, a respectiva exigibilidade. Por fim, decretada a falência, mostra-se inviável o prosseguimento de atos executivos individuais em face da massa, impondo-se ao credor a habilitação de seu crédito perante o juízo universal, nos termos do artigo 6º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. Com a expedição da certidão de crédito, o prosseguimento deste feito revela-se inócuo, seja porque, satisfeita a obrigação no concurso, faltará interesse ao exequente, seja porque, declarada a insuficiência do acervo, exaurir-se-ão os recursos da massa. Configura-se, portanto, a ausência superveniente de interesse processual, na linha do que já sinalizado em mov. 309.1 e do que anuiu a própria exequente em mov. 312.1, o que conduz à extinção do cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, em momento posterior. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela massa falida executada e, por conseguinte: a) HOMOLOGO o laudo pericial de mov. 367.2 e reconheço como crédito líquido, certo e exigível, atualizado até a data da decretação da falência (06 de abril de 2016), o montante de R$ 56.148,96 (cinquenta e seis mil, cento e quarenta e oito reais e noventa e seis centavos); b) CONSIGNO que os juros de mora e a atualização vencidos após a decretação da falência não são exigíveis nesta sede executiva, subsistindo, contudo, como crédito submetido à condição prevista no artigo 124 da Lei nº 11.101/2005, cuja aferição e classificação competem exclusivamente ao juízo falimentar; c) REJEITO o pedido de exclusão dos referidos encargos, nos termos da fundamentação; d) DETERMINO a expedição de certidão de crédito em favor da exequente, para fins de habilitação perante o juízo universal da falência (2ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências da Comarca de Fortaleza/CE, autos nº 0181887-18.2013.8.06.0001), dela constando o crédito reconhecido na alínea “a”, bem como a existência da parcela condicionada referida na alínea “b”. e) Deixo de arbitrar honorários advocatícios autônomos em razão do presente incidente. Com efeito, o laudo pericial apurou o débito total em montante superior ao indicado no requerimento de cumprimento de sentença, de modo que a fixação do crédito imediatamente exigível em R$ 56.148,96 não decorre de excesso de execução ou de redução do valor devido, mas tão somente do condicionamento, ao juízo falimentar, da parcela de juros e atualização posteriores à quebra, na forma do artigo 124 da Lei nº 11.101/2005. Inexistente proveito econômico em favor da impugnante, cujo pedido central de exclusão dos referidos encargos foi rejeitado, não se caracteriza a hipótese de arbitramento em seu benefício. 4. Preclusa a presente decisão e expedida a certidão de crédito, retornem os autos conclusos para prolação de sentença de extinção do cumprimento de sentença. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. RICARDO LUIZ GORLA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CONçULIM & CIA. LTDA.
Réu IRACEMA INDúSTRIA E COMéRCIO DE CASTANHA DE CAJU LTDA. REPRESENTADO(A) POR VALéRIA PREVITERA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
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03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004310-69.2014.8.16.0056 Processo: 0004310-69.2014.8.16.0056 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Agência e Distribuição Valor da Causa: R$142.174,73 Exequente(s): Conçulim & Cia. Ltda. Executado(s): Iracema Indústria e Comércio de Castanha de Caju Ltda. representado(a) por Valéria Previtera da Silva 1. RELATÓRIO Cuida-se de impugnação apresentada pela massa falida executada em face do cumprimento de sentença promovido por Conçulim & Cia. Ltda., que tem por objeto o crédito reconhecido no título executivo judicial formado pela sentença de mov. 258.1, confirmada pelo acórdão de mov. 269.4, com inadmissão do recurso especial em mov. 269.2 e não conhecimento do agravo em recurso especial em mov. 269.1. A exequente requereu o cumprimento de sentença em mov. 293.1, apresentando demonstrativo do débito e indicando o valor de R$ 142.174,73. Intimada para pagamento voluntário na decisão de mov. 295.1, a executada manifestou-se em mov. 303.1, aduzindo a impossibilidade de pagamento voluntário em razão de sua condição de massa falida, cuja quebra foi decretada nos autos nº 0181887-18.2013.8.06.0001, em trâmite perante a 2ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências da Comarca de Fortaleza/CE. No mesmo ato, impugnou os cálculos, sustentando que os juros de mora e a correção monetária deveriam limitar-se à data da decretação da falência, nos termos dos artigos 9º, inciso II, e 124 da Lei nº 11.101/2005, e requereu a expedição de certidão para habilitação do crédito no juízo universal. A exequente rebateu a impugnação em mov. 307.1, defendendo a incidência integral dos encargos moratórios. Na decisão de mov. 309.1, determinei a apresentação de novo demonstrativo do débito, discriminando os juros até e após a decretação da falência, bem como a manifestação da exequente quanto à potencial extinção do feito por ausência de interesse processual. A exequente apresentou os demonstrativos em mov. 312.1, informando não se opor à extinção do cumprimento de sentença após a expedição do respectivo título para habilitação, requerendo a suspensão do feito pelo prazo de três meses para tal finalidade. A executada manifestou concordância com os cálculos limitados à data da quebra e reiterou a discordância quanto à atualização posterior em mov. 316.1 e mov. 331.1. Remetidos os autos à Contadoria Judicial em mov. 320.1, a contadora designada certificou a necessidade de nomeação de perito com habilidades específicas em razão da complexidade dos cálculos (mov. 323.1). Nomeada perita em mov. 334.1, sobreveio declínio justificado em mov. 340.1, procedendo-se à substituição em mov. 342.1. O perito apresentou o laudo em mov. 367.2, apurando o valor total devido pela executada em R$ 56.148,96, atualizado até a data da decretação da falência, bem como a diferença de R$ 127.045,27, correspondente à correção monetária e aos juros de mora incidentes entre abril de 2016 e dezembro de 2025. A executada impugnou o laudo em mov. 375.1, insurgindo-se contra a inclusão de juros posteriores à quebra e sustentando, ainda, a inaplicabilidade da classificação prevista no artigo 83, inciso IX, da Lei nº 11.101/2005, por força do direito intertemporal. A exequente concordou com o laudo em mov. 377.1. Prestados os esclarecimentos periciais em mov. 383.1, ratificou o perito as conclusões do laudo. Encerrada a instrução pericial em mov. 389.1, a executada reiterou os termos de sua impugnação em mov. 392.1, e a exequente reafirmou sua concordância em mov. 393.1. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia remanescente cinge-se à exigibilidade, em face da massa falida, dos juros de mora e da atualização vencidos após a decretação da falência, ocorrida em 06 de abril de 2016, questão que delimita o quantum a ser reconhecido nesta fase e o encaminhamento a ser conferido ao crédito. Registre-se, de início, que não há controvérsia quanto ao valor apurado até a data da quebra. A executada concordou expressamente com o montante de R$ 56.148,96, e a exequente aderiu integralmente ao laudo, de modo que essa parcela do cálculo não comporta rediscussão. No que concerne aos encargos posteriores à decretação da falência, razão assiste apenas em parte à impugnante. O artigo 124 da Lei nº 11.101/2005 dispõe que, contra a massa falida, não são exigíveis os juros vencidos após a decretação da falência se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados. In verbis: Art. 124. Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados. O comando legal não determina a supressão do crédito, mas subordina sua exigibilidade a uma condição, qual seja, a suficiência do ativo, cuja verificação se dá no âmbito do processo falimentar, e não neste juízo do cumprimento de sentença. Nesse sentido é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, antes da decretação da falência, os juros de mora são devidos independentemente da existência de ativo suficiente, ao passo que, após a quebra, a respectiva incidência fica condicionada à suficiência do ativo para o pagamento do principal. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. TAXA SELIC. APLICABILIDADE ANTES DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA; APÓS FICA CONDICIONADA À SUFICIÊNCIA DE ATIVO PARA PAGAMENTO DO PRINCIPAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA . REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 07/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART . 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09 .03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973. II - É firme o posicionamento desta Corte segundo o qual, antes da decretação da falência, são devidos os juros de mora, sendo viável, portanto, a aplicação da Selic, englobando a correção monetária e juros; após a decretação da falência, a incidência dessa taxa fica condicionada à suficiência do ativo para pagamento do principal . III - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem que manteve a sentença a qual concluiu pela sucumbência recíproca, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, de redistribuição dos ônus sucumbenciais, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ. IV - Considerando as peculiaridades do caso concreto, a condenação em honorários advocatícios fixada em R$10.000,00 (dez mil reais) não configura desproporcionalidade . V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso . VII - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1505917 RS 2014/0337422-4, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 07/11/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2017) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. JUROS DE MORA . PERÍODO ANTERIOR À DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC INDEPENDENTE DA EXISTÊNCIA DE ATIVO SUFICIENTE PARA O PAGAMENTO DO PRINCIPAL. PERÍODO POSTERIOR À DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC CONDICIONADA À SUFICIÊNCIA DO ATIVO PARA O PAGAMENTO DO PRINCIPAL . SÚMULA N. 568/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA . I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 .II - E pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual em se tratando de empresa cuja falência foi decretada, são devidos os juros de mora antes da decretação da falência, independentemente da existência de ativo suficiente para pagamento do principal, sendo aplicável a taxa SELIC, que engloba a correção monetária e juros; após a decretação da falência, a incidência da Selic fica condicionada à suficiência do ativo para pagamento do principal.III - O relator poderá, monocraticamente, e no Superior Tribunal de Justiça, dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, a teor da Súmula n. 568/STJ.IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida .V - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1626675 SC 2016/0240849-9, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 21/03/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2017) Extrai-se daí que os juros e a atualização vencidos após 06 de abril de 2016 não são exigíveis nesta sede executiva, o que, todavia, não implica sua extinção. Tais encargos subsistem como crédito submetido à condição prevista no artigo 124 da Lei nº 11.101/2005, cuja aferição e classificação competem exclusivamente ao juízo falimentar, único competente para verificar a suficiência do ativo arrecadado e definir a ordem de pagamento à luz da par conditio creditorum. Assim, o crédito a ser reconhecido, de forma líquida, certa e exigível nesta fase, corresponde ao valor apurado até a data da decretação da falência, no montante de R$ 56.148,96, tal como consignado no laudo pericial e admitido por ambas as partes. A pretensão da impugnante de exclusão pura e simples dos juros posteriores à quebra, contudo, não merece acolhida, porquanto a lei apenas condiciona, sem suprimir, a respectiva exigibilidade. Por fim, decretada a falência, mostra-se inviável o prosseguimento de atos executivos individuais em face da massa, impondo-se ao credor a habilitação de seu crédito perante o juízo universal, nos termos do artigo 6º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. Com a expedição da certidão de crédito, o prosseguimento deste feito revela-se inócuo, seja porque, satisfeita a obrigação no concurso, faltará interesse ao exequente, seja porque, declarada a insuficiência do acervo, exaurir-se-ão os recursos da massa. Configura-se, portanto, a ausência superveniente de interesse processual, na linha do que já sinalizado em mov. 309.1 e do que anuiu a própria exequente em mov. 312.1, o que conduz à extinção do cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, em momento posterior. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela massa falida executada e, por conseguinte: a) HOMOLOGO o laudo pericial de mov. 367.2 e reconheço como crédito líquido, certo e exigível, atualizado até a data da decretação da falência (06 de abril de 2016), o montante de R$ 56.148,96 (cinquenta e seis mil, cento e quarenta e oito reais e noventa e seis centavos); b) CONSIGNO que os juros de mora e a atualização vencidos após a decretação da falência não são exigíveis nesta sede executiva, subsistindo, contudo, como crédito submetido à condição prevista no artigo 124 da Lei nº 11.101/2005, cuja aferição e classificação competem exclusivamente ao juízo falimentar; c) REJEITO o pedido de exclusão dos referidos encargos, nos termos da fundamentação; d) DETERMINO a expedição de certidão de crédito em favor da exequente, para fins de habilitação perante o juízo universal da falência (2ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências da Comarca de Fortaleza/CE, autos nº 0181887-18.2013.8.06.0001), dela constando o crédito reconhecido na alínea “a”, bem como a existência da parcela condicionada referida na alínea “b”. e) Deixo de arbitrar honorários advocatícios autônomos em razão do presente incidente. Com efeito, o laudo pericial apurou o débito total em montante superior ao indicado no requerimento de cumprimento de sentença, de modo que a fixação do crédito imediatamente exigível em R$ 56.148,96 não decorre de excesso de execução ou de redução do valor devido, mas tão somente do condicionamento, ao juízo falimentar, da parcela de juros e atualização posteriores à quebra, na forma do artigo 124 da Lei nº 11.101/2005. Inexistente proveito econômico em favor da impugnante, cujo pedido central de exclusão dos referidos encargos foi rejeitado, não se caracteriza a hipótese de arbitramento em seu benefício. 4. Preclusa a presente decisão e expedida a certidão de crédito, retornem os autos conclusos para prolação de sentença de extinção do cumprimento de sentença. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. RICARDO LUIZ GORLA Juiz de Direito