0004309-35.2026.8.16.0098
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Jacarezinho
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: jac-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004309-35.2026.8.16.0098 Processo: 0004309-35.2026.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$3.918,87 Autor(s): SIMONE RODRIGUES DA SILVA Réu(s): BANCO BMG S.A DECISÃO Vistos e etc., 1. Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito, Exibição de Documentos e Pedido de Tutela Provisória de Urgência formulado por SIMONE RODRIGUES DA SILVA, devidamente qualificada em face de BANCO BMG S.A., igualmente qualificado. 2. Alega a autora celebrou com o réu a Cédula de Crédito Bancário nº 9422978, formalizada como empréstimo pessoal com débito em conta e destinada, simultaneamente, ao refinanciamento de dívida anterior e à liberação de novo numerário. O próprio instrumento informa valor principal de R$ 3.084,61, composto por saldo devedor refinanciado de R$ 2.004,58, valor líquido novo de R$ 747,46 e despesas vinculadas de R$ 332,71. Destas despesas, R$ 31,76 correspondem a IOF financiado e R$ 300,95 a prêmio de seguro prestamista. Não houve cobrança de tarifa de cadastro. A operação foi estruturada em 18 parcelas contratuais de R$ 517,10, com primeiro vencimento em 27/03/2026 e último em 27/08/2027, totalizando R$ 9.307,80. A taxa remuneratória expressamente declarada é de 15,99% ao mês e 507,88% ao ano, e o Custo Efetivo Total foi indicado em 16,6% ao mês e 547,9% ao ano. Os extratos bancários comprovam que o BMG vem realizando débitos diretamente na conta em que a autora recebe seu benefício assistencial. Em maio e junho de 2026 aparecem débitos de R$ 514,47. Em 27/05/2026, por exemplo, após o crédito do benefício no valor de R$ 1.196,80, houve débito BMG de R$ 514,47, restando R$ 682,58 antes das despesas ordinárias da autora. 3. Requer a Autora que seja concedida tutela provisória de urgência, para limitar, até julgamento final, os débitos da CCB nº 9422978 ao valor provisório de R$ 299,39 por mês, ou ao valor recalculado pelo Juízo com aplicação da taxa média Bacen de 6,67% ao mês, vedado o débito do excedente e a imposição de consequências de inadimplemento exclusivamente sobre a parcela controvertida; subsidiariamente, autorização para depósito judicial mensal do valor incontroverso. 4. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. 5. Para a concessão da tutela de urgência, seja ela satisfativa (tutela antecipada) ou cautelar, é necessário que se demonstre os requisitos elencados no art. 300, caput, do CPC/15, a saber: Probabilidade do direito; Perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 6. Cumulativamente com o preenchimento dos requisitos acima expostos, o § 3º, do art. 300, do CPC/15, estabelece que não será concedida a tutela de urgência de natureza antecipada, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, ou seja, que não seja possível retornar-se ao status quo ante acaso se constate, no curso do processo, que a decisão deva ser alterada ou revogada. 7. No caso dos autos, em que pese a retórica trazida pela peça inicial, não há, neste momento, como fixar as necessárias pilastras para suportar a probabilidade do direito invocado, vale dizer, não foram colacionadas aos autos provas suficientes para o convencimento deste julgador. Penso que as alegações de que as taxas estabelecidas no contrato superam as do BACEN, simplesmente apontam as taxas usuais, corriqueiras, utilizadas para este tipo de transação financeira, e que a variação destas decorre da própria atividade de comércio, onde a disponibilização da melhor oferta se faz necessária para a captação de consumidores. A aplicação de taxas menores por determinados fornecedores não remete, imediatamente, a ilegalidade das demais que se encontram acima daquele patamar, o que revela as taxas abusivas é a verificação de sua ilegalidade, ou seja, sua utilização quando vedada pelo ordenamento jurídico. Entretanto, no presente momento não há elementos suficientes que levem a crer a existência de cobrança indevida de juros e outras tarifas contratuais, no contrato de financiamento n°. 9422978, sendo necessário para tal verificação a realização de exame pericial contábil, com contraditório e ampla defesa, destarte, entendo ausente o requisito específico de probabilidade do direito alegado. Sobre o tema tem decidido o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE, EM PRINCÍPIO, NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. ART. 300, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.Ausente ao menos um dos requisitos previstos pelo art. 300, caput, do Código de Processo Civil, deve ser indeferido o pedido de concessão de tutela antecipada de urgência. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0044852-88.2023.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 04.12.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 300 DO CPC/2015. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. CONTRATO FIRMADO EM PARCELAS FIXAS, COM PACTUAÇÃO DA TAXA DE JUROS E DEMAIS ENCARGOS. ILEGALIDADE CONTRATUAL NÃO VERIFICADA EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. DEPÓSITO DAS PRESTAÇÕES NO VALOR QUE A PARTE ENTENDE DEVIDO NÃO TEM O CONDÃO DE ELIDIR OS EFEITOS DA MORA, NÃO OBSTANDO A INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO OU AUTORIZANDO A SUA MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM.DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.Em que pese a taxa média de mercado não seja de observância obrigatória pelas instituições financeiras, ela serve como parâmetro para análise de eventual abusividade, e, no caso concreto, a priori, está abaixo do dobro, não se constatando, em sede de cognição não exauriente, a alegada abusividade e ilegalidade dos juros remuneratórios, não restando demonstrada a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipatória.O depósito das prestações nos valores que o consumidor entende devidos não tem o condão de elidir os efeitos da mora, portanto, não é apto para obstar a inscrição do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito ou autorizar a sua manutenção na posse do bem. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0028715-31.2023.8.16.0000 - Nova Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 30.10.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA”. TUTELA DE URGÊNCIA. RETIRADA DO NOME DA AUTORA DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DA AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NA ORIENTAÇÃO Nº 4, EMANADA DO JULGAMENTO PELO STJ DO RESP Nº 1.061.530/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA REPETITIVA. PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DO DEPÓSITO, ADEMAIS, DO VALOR INCONTROVERSO OU CAUÇÃO PRESTADA. REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, E § 3º, DO CPC, NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0051944-59.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 21.09.2020) 8. Por todo o exposto, não vislumbrando presentes os elementos justificadores da urgência, conforme determinado no art. 300, do CPC, INDEFIRO a tutela provisória de urgência por ausência do requisito probabilidade do direito. 9. Dando continuidade ao feito, ante a probabilidade de conciliação entre as partes, nos termos do artigo 334, do CPC, designo audiência VIRTUAL, perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC (que tem seu funcionamento junto a unidade dos Juizados Especiais desta Comarca). 10. INCLUA-SE NA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC, respeitada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo o Réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. 11. Em havendo necessidade, fica autorizado que o próprio CEJUSC redesigne novas datas para realização de audiência de conciliação, independente de conclusão, devendo somente obedecer a pauta conjunta das Varas Cível e da Família, encaminhando à Secretaria para cumprimento dos atos. 12. A intimação do Autor dar-se-á na pessoa de seu advogado. 13. Ficam as partes alertadas de que: a) O não comparecimento injustificado do Autor ou do Réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (artigo 334, § 8º do CPC/15); b) Deverão estar acompanhadas por seus respectivos advogados ou defensores públicos (artigo 334, § 9º do CPC/15); c) Poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (artigo 334, § 10 do CPC/15); d) Em caso do Réu demonstrar seu desinteresse na autocomposição, o mesmo deverá apresentar petição com antecedência de 10 (dez) dias, contados da data da audiência designada (artigo 334, § 5º do CPC/15). 14. Cite-se, assim, o Réu e intime-se a parte Autora para comparecimento à audiência acima designada com as seguintes informações: a) Em caso de sucesso na autocomposição, esta será reduzida a termo e homologada por sentença (artigo 334, § 11 do CPC/15); b) Não havendo a autocomposição ou ausente qualquer das partes na audiência designada, nos termos do artigo 335, do CPC/15, o Réu poderá oferecer sua defesa por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência. 15. Ressalte-se que, não tendo o Réu contestado a ação, o mesmo será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo Autor, conforme explicita o artigo 344, do CPC/15, resguardadas as exceções do artigo 345, também do CPC. 16. Apresentada contestação nas condições do item 14, alínea (b), fica a parte Autora intimada para impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigos 350 e 351, ambos do CPC. 17. Defiro ao Autor a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, do CPC. 18. Após, voltem conclusos para saneamento. 19. Nos termos do art. 3, § 1°, da Resolução n.° 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, fica o Réu cientificado que a escolha do “Juízo 100% Digital” é facultativa, podendo a parte demandada opor-se a essa escolha até sua primeira manifestação no processo, inclusive na contestação. 20. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor SIMONE RODRIGUES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MURILO NEVES TINELLI
OAB: 123582/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: jac-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004309-35.2026.8.16.0098 Processo: 0004309-35.2026.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$3.918,87 Autor(s): SIMONE RODRIGUES DA SILVA Réu(s): BANCO BMG S.A DECISÃO Vistos e etc., 1. Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito, Exibição de Documentos e Pedido de Tutela Provisória de Urgência formulado por SIMONE RODRIGUES DA SILVA, devidamente qualificada em face de BANCO BMG S.A., igualmente qualificado. 2. Alega a autora celebrou com o réu a Cédula de Crédito Bancário nº 9422978, formalizada como empréstimo pessoal com débito em conta e destinada, simultaneamente, ao refinanciamento de dívida anterior e à liberação de novo numerário. O próprio instrumento informa valor principal de R$ 3.084,61, composto por saldo devedor refinanciado de R$ 2.004,58, valor líquido novo de R$ 747,46 e despesas vinculadas de R$ 332,71. Destas despesas, R$ 31,76 correspondem a IOF financiado e R$ 300,95 a prêmio de seguro prestamista. Não houve cobrança de tarifa de cadastro. A operação foi estruturada em 18 parcelas contratuais de R$ 517,10, com primeiro vencimento em 27/03/2026 e último em 27/08/2027, totalizando R$ 9.307,80. A taxa remuneratória expressamente declarada é de 15,99% ao mês e 507,88% ao ano, e o Custo Efetivo Total foi indicado em 16,6% ao mês e 547,9% ao ano. Os extratos bancários comprovam que o BMG vem realizando débitos diretamente na conta em que a autora recebe seu benefício assistencial. Em maio e junho de 2026 aparecem débitos de R$ 514,47. Em 27/05/2026, por exemplo, após o crédito do benefício no valor de R$ 1.196,80, houve débito BMG de R$ 514,47, restando R$ 682,58 antes das despesas ordinárias da autora. 3. Requer a Autora que seja concedida tutela provisória de urgência, para limitar, até julgamento final, os débitos da CCB nº 9422978 ao valor provisório de R$ 299,39 por mês, ou ao valor recalculado pelo Juízo com aplicação da taxa média Bacen de 6,67% ao mês, vedado o débito do excedente e a imposição de consequências de inadimplemento exclusivamente sobre a parcela controvertida; subsidiariamente, autorização para depósito judicial mensal do valor incontroverso. 4. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. 5. Para a concessão da tutela de urgência, seja ela satisfativa (tutela antecipada) ou cautelar, é necessário que se demonstre os requisitos elencados no art. 300, caput, do CPC/15, a saber: Probabilidade do direito; Perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 6. Cumulativamente com o preenchimento dos requisitos acima expostos, o § 3º, do art. 300, do CPC/15, estabelece que não será concedida a tutela de urgência de natureza antecipada, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, ou seja, que não seja possível retornar-se ao status quo ante acaso se constate, no curso do processo, que a decisão deva ser alterada ou revogada. 7. No caso dos autos, em que pese a retórica trazida pela peça inicial, não há, neste momento, como fixar as necessárias pilastras para suportar a probabilidade do direito invocado, vale dizer, não foram colacionadas aos autos provas suficientes para o convencimento deste julgador. Penso que as alegações de que as taxas estabelecidas no contrato superam as do BACEN, simplesmente apontam as taxas usuais, corriqueiras, utilizadas para este tipo de transação financeira, e que a variação destas decorre da própria atividade de comércio, onde a disponibilização da melhor oferta se faz necessária para a captação de consumidores. A aplicação de taxas menores por determinados fornecedores não remete, imediatamente, a ilegalidade das demais que se encontram acima daquele patamar, o que revela as taxas abusivas é a verificação de sua ilegalidade, ou seja, sua utilização quando vedada pelo ordenamento jurídico. Entretanto, no presente momento não há elementos suficientes que levem a crer a existência de cobrança indevida de juros e outras tarifas contratuais, no contrato de financiamento n°. 9422978, sendo necessário para tal verificação a realização de exame pericial contábil, com contraditório e ampla defesa, destarte, entendo ausente o requisito específico de probabilidade do direito alegado. Sobre o tema tem decidido o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE, EM PRINCÍPIO, NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. ART. 300, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.Ausente ao menos um dos requisitos previstos pelo art. 300, caput, do Código de Processo Civil, deve ser indeferido o pedido de concessão de tutela antecipada de urgência. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0044852-88.2023.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 04.12.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 300 DO CPC/2015. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. CONTRATO FIRMADO EM PARCELAS FIXAS, COM PACTUAÇÃO DA TAXA DE JUROS E DEMAIS ENCARGOS. ILEGALIDADE CONTRATUAL NÃO VERIFICADA EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. DEPÓSITO DAS PRESTAÇÕES NO VALOR QUE A PARTE ENTENDE DEVIDO NÃO TEM O CONDÃO DE ELIDIR OS EFEITOS DA MORA, NÃO OBSTANDO A INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO OU AUTORIZANDO A SUA MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM.DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.Em que pese a taxa média de mercado não seja de observância obrigatória pelas instituições financeiras, ela serve como parâmetro para análise de eventual abusividade, e, no caso concreto, a priori, está abaixo do dobro, não se constatando, em sede de cognição não exauriente, a alegada abusividade e ilegalidade dos juros remuneratórios, não restando demonstrada a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipatória.O depósito das prestações nos valores que o consumidor entende devidos não tem o condão de elidir os efeitos da mora, portanto, não é apto para obstar a inscrição do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito ou autorizar a sua manutenção na posse do bem. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0028715-31.2023.8.16.0000 - Nova Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 30.10.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA”. TUTELA DE URGÊNCIA. RETIRADA DO NOME DA AUTORA DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DA AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NA ORIENTAÇÃO Nº 4, EMANADA DO JULGAMENTO PELO STJ DO RESP Nº 1.061.530/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA REPETITIVA. PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DO DEPÓSITO, ADEMAIS, DO VALOR INCONTROVERSO OU CAUÇÃO PRESTADA. REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, E § 3º, DO CPC, NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0051944-59.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 21.09.2020) 8. Por todo o exposto, não vislumbrando presentes os elementos justificadores da urgência, conforme determinado no art. 300, do CPC, INDEFIRO a tutela provisória de urgência por ausência do requisito probabilidade do direito. 9. Dando continuidade ao feito, ante a probabilidade de conciliação entre as partes, nos termos do artigo 334, do CPC, designo audiência VIRTUAL, perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC (que tem seu funcionamento junto a unidade dos Juizados Especiais desta Comarca). 10. INCLUA-SE NA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC, respeitada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo o Réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. 11. Em havendo necessidade, fica autorizado que o próprio CEJUSC redesigne novas datas para realização de audiência de conciliação, independente de conclusão, devendo somente obedecer a pauta conjunta das Varas Cível e da Família, encaminhando à Secretaria para cumprimento dos atos. 12. A intimação do Autor dar-se-á na pessoa de seu advogado. 13. Ficam as partes alertadas de que: a) O não comparecimento injustificado do Autor ou do Réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (artigo 334, § 8º do CPC/15); b) Deverão estar acompanhadas por seus respectivos advogados ou defensores públicos (artigo 334, § 9º do CPC/15); c) Poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (artigo 334, § 10 do CPC/15); d) Em caso do Réu demonstrar seu desinteresse na autocomposição, o mesmo deverá apresentar petição com antecedência de 10 (dez) dias, contados da data da audiência designada (artigo 334, § 5º do CPC/15). 14. Cite-se, assim, o Réu e intime-se a parte Autora para comparecimento à audiência acima designada com as seguintes informações: a) Em caso de sucesso na autocomposição, esta será reduzida a termo e homologada por sentença (artigo 334, § 11 do CPC/15); b) Não havendo a autocomposição ou ausente qualquer das partes na audiência designada, nos termos do artigo 335, do CPC/15, o Réu poderá oferecer sua defesa por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência. 15. Ressalte-se que, não tendo o Réu contestado a ação, o mesmo será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo Autor, conforme explicita o artigo 344, do CPC/15, resguardadas as exceções do artigo 345, também do CPC. 16. Apresentada contestação nas condições do item 14, alínea (b), fica a parte Autora intimada para impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigos 350 e 351, ambos do CPC. 17. Defiro ao Autor a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, do CPC. 18. Após, voltem conclusos para saneamento. 19. Nos termos do art. 3, § 1°, da Resolução n.° 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, fica o Réu cientificado que a escolha do “Juízo 100% Digital” é facultativa, podendo a parte demandada opor-se a essa escolha até sua primeira manifestação no processo, inclusive na contestação. 20. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito