0004307-69.2004.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004307-69.2004.4.03.6100 EXEQUENTE: ALERTA SERVICOS DE SEGURANCA LTDA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCOS ROBERTO LOPES REIS - SP389276 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ROGERIO FERNANDO FACHIN - SP213047 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VICENTE ALVAREZ MARTINEZ JUNIOR - SP268562 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: REINALDO CESAR NAGAO GREGORIO - SP254810 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO: ANA LATROVA VILLAS BOAS, FERNANDA GELSOMINI VILLAS BOAS FRANCOIS CHIARELLI REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO ANA LATROVA VILLAS BOAS: ROBERTO CARDONE - SP196924, MARCOS ROBERTO LOPES REIS - SP389276, REINALDO CESAR NAGAO GREGORIO - SP254810, ROGERIO FERNANDO FACHIN - SP213047, VICENTE ALVAREZ MARTINEZ JUNIOR - SP268562 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO FERNANDA GELSOMINI VILLAS BOAS FRANCOIS CHIARELLI: ROBERTO CARDONE - SP196924, REINALDO CESAR NAGAO GREGORIO - SP254810, ROGERIO FERNANDO FACHIN - SP213047, VICENTE ALVAREZ MARTINEZ JUNIOR - SP268562 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a UNIÃO FEDERAL apresentado pela exequente ALERTA SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA e autuado no sistema em 13/02/2004, cujo crédito remanescente compõe-se de parcela de sucumbência, nela incluídos os honorários advocatícios do então patrono FRANCISCO DE BARROS VILLAS BOAS. Tendo em vista o falecimento do advogado FRANCISCO DE BARROS VILLAS BOAS em 06/04/2008, deixando testamento (certidão de óbito – ID 15853994, fl. 167), instaurou-se o Arrolamento nº 0619206-64.2008.8.26.0100 (nº de origem 100.08.619206-9) perante a 12ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central Cível de São Paulo, no qual foi nomeada inventariante ANA LATROVA VILLAS BOAS (despacho de 15/07/2008 – ID 15853994, fl. 174). O Juízo da sucessão homologou a partilha por sentença de 14/03/2011 (certidão do teor – ID 15853994, fl. 186), com trânsito em julgado em 07/04/2011, conforme atestado no formal de partilha (ID 15854000, fl. 85), atribuindo os quinhões às herdeiras ANA LATROVA VILLAS BOAS (viúva/meeira) e FERNANDA GELSOMINI VILLAS BOAS FRANÇOIS CHIARELLI (filha). Expediu-se o respectivo Formal de Partilha em 02/05/2011, acostado a estes autos, do qual constam como herdeiras as duas referidas terceiras interessadas (ID 15854000, fl. 85). As herdeiras outorgaram procuração “ad judicia et extra”, com poderes expressos para levantamento de valores, e juntaram documentos pessoais (ID 15853994, fl. 155) Pela petição de 15/02/2016, o patrono das herdeiras requereu a expedição de ofício requisitório em nome do espólio de FRANCISCO DE BARROS VILLAS BOAS, a ser levantado por suas herdeiras (ID 15853994, fls. 96/97). A exequente cedeu seu crédito a RODRIGO LUÍS CAMPANHÃ e ANA CAROLINA CAMPANHÃ SANT’ANNA, na proporção de 50% para cada (petição e instrumento – ID 28200120 e ID 28200121), sem oposição da União Federal (ID 58284086). A Contadoria Judicial apurou o saldo remanescente (cálculos de 09/11/2021 – IDs 150322034, 150322041 e 150322044), com o qual as partes manifestaram concordância (IDs 170616624 e 170646627). Noticiou-se nos autos decisão de arresto dos precatórios proferida pelo Juízo estadual, no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0056594-25.2023.8.26.0100 (12ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo), em 14/11/2023 (IDs 307565077 e 307565078). As herdeiras requereram a habilitação e a expedição do ofício requisitório relativo aos honorários advocatícios (ID 336692596). Pela Decisão ID 342950394 este Juízo: (a) homologou os cálculos e fixou o valor da execução em R$ 811.477,02 (base 11/2021); (b) acolheu a cessão de crédito e determinou a expedição de ofício precatório em favor dos cessionários, “à ordem do Juízo, considerando o arresto noticiado no ID 307565078”; e (c) julgou prejudicado o levantamento dos honorários advocatícios, por entender inexistente débito remanescente a esse título. Opuseram-se embargos de declaração pelo patrono dos cessionários, para retificação da autuação (ID 344233830), e pelas herdeiras do patrono falecido, apontando contradição, ao argumento de que a conta homologada conteria honorários advocatícios (ID 344484273). Intimadas as partes para manifestação sobre os aclaratórios (ato ordinatório ID 359162220), decorreu o prazo da União Federal quanto ao ID 344233830 (certidão ID 360270747). Por meio do despacho ID 364996904, foi determinado o retorno dos autos à Contadoria para discriminar eventual débito remanescente a título de honorários advocatícios, multa, custas, honorários de perito e de assistente técnico. Em resposta (informação da CECALC – ID 414221790), a Contadoria esclareceu (cálculos IDs 414952093 e 414952096) que o saldo de R$ 811.477,00, “muito embora, por um equívoco, tenha constado na conta o nome da empresa Alerta Serviços de Segurança Ltda., o saldo se refere aos valores devidos a título de honorários advocatícios, honorários periciais, honorários de assistente técnico, custas e multa”, assim discriminados: multa (R$ 619.364,20), ressarcimento de custas (R$ 61.937,48), honorários de perito (R$ 3.707,28), honorários de assistente técnico (R$ 2.595,10) e honorários advocatícios (R$ 123.872,94). A União Federal manifestou ciência dos cálculos (ID 425881033, fl. 2205) e decorreu o prazo da exequente (certidão ID 436550124). No despacho proferido no ID 546066537, o Juízo acolheu ambos os embargos: retificou a autuação para inclusão dos cessionários no polo ativo; acolheu o cálculo da Contadoria, “que reconheceu o crédito de honorários advocatícios em R$ 123.873,94, em novembro de 2021”; e, registrando que a União Federal discordara da habilitação das herdeiras, determinou a prévia manifestação destas e a posterior intimação da União. Decorrido o prazo certificado (certidão ID 561185850), as herdeiras manifestaram-se (ID 567548335), sustentando que “os honorários advocatícios constituem direito autônomo do advogado, transmissível aos seus herdeiros, que podem se habilitar diretamente nos autos para o levantamento dos valores, independentemente de inventário ou alvará”, e requerendo a expedição do ofício em seu favor. A União Federal, por fim, declarou que “tendo em vista os documentos juntados às fls. 194 e seguintes do Id 15853994, a União não se opõe ao pedido de habilitação das herdeiras do patrono falecido” (ID 569622732). Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. Os honorários advocatícios constituem direito autônomo do advogado e ostentam natureza alimentar (CPC, art. 85, § 14), sendo o respectivo crédito transmissível aos sucessores em razão do falecimento do titular. Reconhecido o crédito de honorários advocatícios em favor do patrono falecido FRANCISCO DE BARROS VILLAS BOAS (ID 546066537) e inexistindo oposição da União Federal à habilitação (ID 569622732), defiro a habilitação das herdeiras ANA LATROVA VILLAS BOAS (CPF 860.461.368-49) e FERNANDA GELSOMINI VILLAS BOAS FRANÇOIS CHIARELLI (CPF 163.735.728-11), na qualidade de sucessoras do titular, para receberem o crédito de honorários advocatícios apurado nos autos. Como o saldo apurado (R$ 811.477,00) foi objeto da requisição determinada em favor dos cessionários (ID 342950394) e nele se contém a parcela de honorários advocatícios ora reconhecida às herdeiras, impõe-se a segregação dos valores, para evitar duplicidade de pagamento: (a) a parcela de honorários advocatícios — R$ 123.872,94 (base 11/2021) — cabe às herdeiras habilitadas; (b) as demais verbas — multa, ressarcimento de custas, de honorários de perito e de assistente técnico, no total de R$ 687.604,06 (base 11/2021) — integram o crédito cedido e cabem aos cessionários, observado o arresto noticiado no ID 307565078. Diante do exposto, defiro a habilitação das herdeiras ANA LATROVA VILLAS BOAS e FERNANDA GELSOMINI VILLAS BOAS FRANÇOIS CHIARELLI, sucessoras do patrono falecido FRANCISCO DE BARROS VILLAS BOAS, quanto ao crédito de honorários advocatícios. Expeça-se a requisição de pagamento, na modalidade cabível conforme o respectivo valor (CF, art. 100), em favor das herdeiras habilitadas, quanto à parcela de honorários advocatícios (R$ 123.872,94, base 11/2021), cabendo ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª. Região proceder à devida atualização ao tempo do pagamento. Quanto às demais verbas, observe-se o já determinado na decisão proferida no ID 342950394, adequando-se a requisição em favor dos cessionários RODRIGO LUÍS CAMPANHÃ e ANA CAROLINA CAMPANHÃ SANT’ANNA para dela excluir a parcela de honorários advocatícios ora atribuída às herdeiras, à ordem do Juízo e observado o arresto do ID 307565078. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULO ALBERTO SARNO Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ALERTA SERVICOS DE SEGURANCA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VICENTE ALVAREZ MARTINEZ JUNIOR
OAB: 268562/SP
ROGERIO FERNANDO FACHIN
OAB: 213047/SP
MARCOS ROBERTO LOPES REIS
OAB: 389276/SP
REINALDO CESAR NAGAO GREGORIO
OAB: 254810/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004307-69.2004.4.03.6100 EXEQUENTE: ALERTA SERVICOS DE SEGURANCA LTDA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCOS ROBERTO LOPES REIS - SP389276 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ROGERIO FERNANDO FACHIN - SP213047 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VICENTE ALVAREZ MARTINEZ JUNIOR - SP268562 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: REINALDO CESAR NAGAO GREGORIO - SP254810 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO: ANA LATROVA VILLAS BOAS, FERNANDA GELSOMINI VILLAS BOAS FRANCOIS CHIARELLI REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO ANA LATROVA VILLAS BOAS: ROBERTO CARDONE - SP196924, MARCOS ROBERTO LOPES REIS - SP389276, REINALDO CESAR NAGAO GREGORIO - SP254810, ROGERIO FERNANDO FACHIN - SP213047, VICENTE ALVAREZ MARTINEZ JUNIOR - SP268562 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO FERNANDA GELSOMINI VILLAS BOAS FRANCOIS CHIARELLI: ROBERTO CARDONE - SP196924, REINALDO CESAR NAGAO GREGORIO - SP254810, ROGERIO FERNANDO FACHIN - SP213047, VICENTE ALVAREZ MARTINEZ JUNIOR - SP268562 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a UNIÃO FEDERAL apresentado pela exequente ALERTA SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA e autuado no sistema em 13/02/2004, cujo crédito remanescente compõe-se de parcela de sucumbência, nela incluídos os honorários advocatícios do então patrono FRANCISCO DE BARROS VILLAS BOAS. Tendo em vista o falecimento do advogado FRANCISCO DE BARROS VILLAS BOAS em 06/04/2008, deixando testamento (certidão de óbito – ID 15853994, fl. 167), instaurou-se o Arrolamento nº 0619206-64.2008.8.26.0100 (nº de origem 100.08.619206-9) perante a 12ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central Cível de São Paulo, no qual foi nomeada inventariante ANA LATROVA VILLAS BOAS (despacho de 15/07/2008 – ID 15853994, fl. 174). O Juízo da sucessão homologou a partilha por sentença de 14/03/2011 (certidão do teor – ID 15853994, fl. 186), com trânsito em julgado em 07/04/2011, conforme atestado no formal de partilha (ID 15854000, fl. 85), atribuindo os quinhões às herdeiras ANA LATROVA VILLAS BOAS (viúva/meeira) e FERNANDA GELSOMINI VILLAS BOAS FRANÇOIS CHIARELLI (filha). Expediu-se o respectivo Formal de Partilha em 02/05/2011, acostado a estes autos, do qual constam como herdeiras as duas referidas terceiras interessadas (ID 15854000, fl. 85). As herdeiras outorgaram procuração “ad judicia et extra”, com poderes expressos para levantamento de valores, e juntaram documentos pessoais (ID 15853994, fl. 155) Pela petição de 15/02/2016, o patrono das herdeiras requereu a expedição de ofício requisitório em nome do espólio de FRANCISCO DE BARROS VILLAS BOAS, a ser levantado por suas herdeiras (ID 15853994, fls. 96/97). A exequente cedeu seu crédito a RODRIGO LUÍS CAMPANHÃ e ANA CAROLINA CAMPANHÃ SANT’ANNA, na proporção de 50% para cada (petição e instrumento – ID 28200120 e ID 28200121), sem oposição da União Federal (ID 58284086). A Contadoria Judicial apurou o saldo remanescente (cálculos de 09/11/2021 – IDs 150322034, 150322041 e 150322044), com o qual as partes manifestaram concordância (IDs 170616624 e 170646627). Noticiou-se nos autos decisão de arresto dos precatórios proferida pelo Juízo estadual, no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0056594-25.2023.8.26.0100 (12ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo), em 14/11/2023 (IDs 307565077 e 307565078). As herdeiras requereram a habilitação e a expedição do ofício requisitório relativo aos honorários advocatícios (ID 336692596). Pela Decisão ID 342950394 este Juízo: (a) homologou os cálculos e fixou o valor da execução em R$ 811.477,02 (base 11/2021); (b) acolheu a cessão de crédito e determinou a expedição de ofício precatório em favor dos cessionários, “à ordem do Juízo, considerando o arresto noticiado no ID 307565078”; e (c) julgou prejudicado o levantamento dos honorários advocatícios, por entender inexistente débito remanescente a esse título. Opuseram-se embargos de declaração pelo patrono dos cessionários, para retificação da autuação (ID 344233830), e pelas herdeiras do patrono falecido, apontando contradição, ao argumento de que a conta homologada conteria honorários advocatícios (ID 344484273). Intimadas as partes para manifestação sobre os aclaratórios (ato ordinatório ID 359162220), decorreu o prazo da União Federal quanto ao ID 344233830 (certidão ID 360270747). Por meio do despacho ID 364996904, foi determinado o retorno dos autos à Contadoria para discriminar eventual débito remanescente a título de honorários advocatícios, multa, custas, honorários de perito e de assistente técnico. Em resposta (informação da CECALC – ID 414221790), a Contadoria esclareceu (cálculos IDs 414952093 e 414952096) que o saldo de R$ 811.477,00, “muito embora, por um equívoco, tenha constado na conta o nome da empresa Alerta Serviços de Segurança Ltda., o saldo se refere aos valores devidos a título de honorários advocatícios, honorários periciais, honorários de assistente técnico, custas e multa”, assim discriminados: multa (R$ 619.364,20), ressarcimento de custas (R$ 61.937,48), honorários de perito (R$ 3.707,28), honorários de assistente técnico (R$ 2.595,10) e honorários advocatícios (R$ 123.872,94). A União Federal manifestou ciência dos cálculos (ID 425881033, fl. 2205) e decorreu o prazo da exequente (certidão ID 436550124). No despacho proferido no ID 546066537, o Juízo acolheu ambos os embargos: retificou a autuação para inclusão dos cessionários no polo ativo; acolheu o cálculo da Contadoria, “que reconheceu o crédito de honorários advocatícios em R$ 123.873,94, em novembro de 2021”; e, registrando que a União Federal discordara da habilitação das herdeiras, determinou a prévia manifestação destas e a posterior intimação da União. Decorrido o prazo certificado (certidão ID 561185850), as herdeiras manifestaram-se (ID 567548335), sustentando que “os honorários advocatícios constituem direito autônomo do advogado, transmissível aos seus herdeiros, que podem se habilitar diretamente nos autos para o levantamento dos valores, independentemente de inventário ou alvará”, e requerendo a expedição do ofício em seu favor. A União Federal, por fim, declarou que “tendo em vista os documentos juntados às fls. 194 e seguintes do Id 15853994, a União não se opõe ao pedido de habilitação das herdeiras do patrono falecido” (ID 569622732). Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. Os honorários advocatícios constituem direito autônomo do advogado e ostentam natureza alimentar (CPC, art. 85, § 14), sendo o respectivo crédito transmissível aos sucessores em razão do falecimento do titular. Reconhecido o crédito de honorários advocatícios em favor do patrono falecido FRANCISCO DE BARROS VILLAS BOAS (ID 546066537) e inexistindo oposição da União Federal à habilitação (ID 569622732), defiro a habilitação das herdeiras ANA LATROVA VILLAS BOAS (CPF 860.461.368-49) e FERNANDA GELSOMINI VILLAS BOAS FRANÇOIS CHIARELLI (CPF 163.735.728-11), na qualidade de sucessoras do titular, para receberem o crédito de honorários advocatícios apurado nos autos. Como o saldo apurado (R$ 811.477,00) foi objeto da requisição determinada em favor dos cessionários (ID 342950394) e nele se contém a parcela de honorários advocatícios ora reconhecida às herdeiras, impõe-se a segregação dos valores, para evitar duplicidade de pagamento: (a) a parcela de honorários advocatícios — R$ 123.872,94 (base 11/2021) — cabe às herdeiras habilitadas; (b) as demais verbas — multa, ressarcimento de custas, de honorários de perito e de assistente técnico, no total de R$ 687.604,06 (base 11/2021) — integram o crédito cedido e cabem aos cessionários, observado o arresto noticiado no ID 307565078. Diante do exposto, defiro a habilitação das herdeiras ANA LATROVA VILLAS BOAS e FERNANDA GELSOMINI VILLAS BOAS FRANÇOIS CHIARELLI, sucessoras do patrono falecido FRANCISCO DE BARROS VILLAS BOAS, quanto ao crédito de honorários advocatícios. Expeça-se a requisição de pagamento, na modalidade cabível conforme o respectivo valor (CF, art. 100), em favor das herdeiras habilitadas, quanto à parcela de honorários advocatícios (R$ 123.872,94, base 11/2021), cabendo ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª. Região proceder à devida atualização ao tempo do pagamento. Quanto às demais verbas, observe-se o já determinado na decisão proferida no ID 342950394, adequando-se a requisição em favor dos cessionários RODRIGO LUÍS CAMPANHÃ e ANA CAROLINA CAMPANHÃ SANT’ANNA para dela excluir a parcela de honorários advocatícios ora atribuída às herdeiras, à ordem do Juízo e observado o arresto do ID 307565078. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULO ALBERTO SARNO Juiz Federal