0004307-61.2018.8.19.0066
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0004307-61.2018.8.19.0066 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: VOLTA REDONDA 5 VARA CIVEL Ação: 0004307-61.2018.8.19.0066 Protocolo: 3204/2026.00412863 APELANTE: UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO M ADVOGADO: FERNANDA DE SOUZA FILGUEIRAS OAB/RJ-160565 APELADO: TARCISIO DE CARVALHO SOUZA APELADO: TATIANA DE CARVALHO SOUZA DO VALE APELADO: TAISA DE CARVALHO SOUZA MACHADO ADVOGADO: ELISETE SOUZA RODRIGUES DE CARVALHO OAB/RJ-127036 APELADO: CAIXA BENEFICENTE DOS EMPREGADOS DA COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - CBS ADVOGADO: VICTOR AUGUSTO PEREIRA SANCHES OAB/RJ-189706 ADVOGADO: THAIS CARREIRA LENCIONI OAB/RJ-209554 Relator: DES. MARCOS BORBA CARUGGI Ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. AUSÊNCIA DE ESTUDO ATUARIAL IDÔNEO. ABUSIVIDADE CONFIRMADA POR PROVA PERICIAL PRODUZIDA NOS AUTOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em razão de reajuste superior a 100% na mensalidade do plano de saúde coletivo por adesão, aplicado quando os beneficiários atingiram 59 anos de idade.2. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a abusividade dos reajustes por faixa etária, determinando a readequação do valor da mensalidade, a devolução simples dos valores cobrados indevidamente e a indenização por danos morais.3. No curso do feito, houve habilitação dos sucessores dos autores falecidos.4. Apelação da operadora de saúde sustentando a legalidade dos reajustes, ausência de ilicitude e impugnação à condenação por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os reajustes por mudança de faixa etária aplicados ao plano de saúde coletivo por adesão são válidos diante da ausência de estudo atuarial idôneo e do percentual aplicado; e (ii) saber se a conduta da operadora enseja a devolução de valores e indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.7. O reajuste por faixa etária é válido quando há previsão contratual, observância das normas regulatórias e inexistência de percentuais abusivos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.8. A Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS exige critérios objetivos para reajustes por faixa etária, incluindo limites para variação entre faixas.9. O laudo pericial constatou ausência de estudo atuarial idôneo e variação entre faixas etárias superior ao permitido, caracterizando abusividade dos reajustes.10. A operadora não apresentou justificativas técnicas capazes de afastar as conclusões periciais, não se desincumbindo do ônus da prova.11. Configurada a abusividade, impõe-se a revisão dos valores cobrados e a restituição das quantias pagas a maior.12. O reajuste excessivo, sem justificativa técnica e em afronta aos deveres de boa-fé e transparência, configura dano moral indenizável.13. Mantido o valor da indenização por danos morais fixado em R$6.000,00, por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.14. Majoração dos honorários recursais em razão da sucumbência da operadora.IV. DISPOSITIVO E TESE15. Recurso de apelação desprovido.Tese de julgamento: "1. É abusivo o reajuste de mensalidade de plano de saúde coletivo por adesão, por mudança de faixa etária, quando não amparado em estudo atuarial idôneo e em desacordo com as normas regulatórias. 2. A operadora deve restituir, de forma simples, os valores c Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A).
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CAIXA BENEFICENTE DOS EMPREGADOS DA COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - CBS
Réu TAISA DE CARVALHO SOUZA MACHADO
Réu TARCISIO DE CARVALHO SOUZA
Réu TATIANA DE CARVALHO SOUZA DO VALE
Autor UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO M
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VICTOR AUGUSTO PEREIRA SANCHES
OAB: 189706/RJ
ELISETE SOUZA RODRIGUES DE CARVALHO
OAB: 127036/RJ
THAIS CARREIRA LENCIONI
OAB: 209554/RJ
FERNANDA DE SOUZA FILGUEIRAS
OAB: 160565/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0004307-61.2018.8.19.0066 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: VOLTA REDONDA 5 VARA CIVEL Ação: 0004307-61.2018.8.19.0066 Protocolo: 3204/2026.00412863 APELANTE: UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO M ADVOGADO: FERNANDA DE SOUZA FILGUEIRAS OAB/RJ-160565 APELADO: TARCISIO DE CARVALHO SOUZA APELADO: TATIANA DE CARVALHO SOUZA DO VALE APELADO: TAISA DE CARVALHO SOUZA MACHADO ADVOGADO: ELISETE SOUZA RODRIGUES DE CARVALHO OAB/RJ-127036 APELADO: CAIXA BENEFICENTE DOS EMPREGADOS DA COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - CBS ADVOGADO: VICTOR AUGUSTO PEREIRA SANCHES OAB/RJ-189706 ADVOGADO: THAIS CARREIRA LENCIONI OAB/RJ-209554 Relator: DES. MARCOS BORBA CARUGGI Ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. AUSÊNCIA DE ESTUDO ATUARIAL IDÔNEO. ABUSIVIDADE CONFIRMADA POR PROVA PERICIAL PRODUZIDA NOS AUTOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em razão de reajuste superior a 100% na mensalidade do plano de saúde coletivo por adesão, aplicado quando os beneficiários atingiram 59 anos de idade.2. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a abusividade dos reajustes por faixa etária, determinando a readequação do valor da mensalidade, a devolução simples dos valores cobrados indevidamente e a indenização por danos morais.3. No curso do feito, houve habilitação dos sucessores dos autores falecidos.4. Apelação da operadora de saúde sustentando a legalidade dos reajustes, ausência de ilicitude e impugnação à condenação por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os reajustes por mudança de faixa etária aplicados ao plano de saúde coletivo por adesão são válidos diante da ausência de estudo atuarial idôneo e do percentual aplicado; e (ii) saber se a conduta da operadora enseja a devolução de valores e indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.7. O reajuste por faixa etária é válido quando há previsão contratual, observância das normas regulatórias e inexistência de percentuais abusivos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.8. A Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS exige critérios objetivos para reajustes por faixa etária, incluindo limites para variação entre faixas.9. O laudo pericial constatou ausência de estudo atuarial idôneo e variação entre faixas etárias superior ao permitido, caracterizando abusividade dos reajustes.10. A operadora não apresentou justificativas técnicas capazes de afastar as conclusões periciais, não se desincumbindo do ônus da prova.11. Configurada a abusividade, impõe-se a revisão dos valores cobrados e a restituição das quantias pagas a maior.12. O reajuste excessivo, sem justificativa técnica e em afronta aos deveres de boa-fé e transparência, configura dano moral indenizável.13. Mantido o valor da indenização por danos morais fixado em R$6.000,00, por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.14. Majoração dos honorários recursais em razão da sucumbência da operadora.IV. DISPOSITIVO E TESE15. Recurso de apelação desprovido.Tese de julgamento: "1. É abusivo o reajuste de mensalidade de plano de saúde coletivo por adesão, por mudança de faixa etária, quando não amparado em estudo atuarial idôneo e em desacordo com as normas regulatórias. 2. A operadora deve restituir, de forma simples, os valores c Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A).