Detalhe do processo

0004306-31.2023.8.16.0019

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Ponta Grossa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1 1 Gabinete da 1ª Vara Cível Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Bairro Oficinas – Ponta Grossa/PR SENTENÇA Processo: 0004306-31.2023.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Autor(s): • IVONE DA SILVA Réu(s): • CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de revisão de taxa anual de juros c/c restituição de valores e pedido incidental de exibição de documentos envolvendo as partes acima nominadas e que tem por objeto os seguintes contratos de empréstimo firmados entre as partes (os que se encontram em negrito foram objeto de pedido de exibição de documento):  031700061701  031700010085  031700048973  031700048988  095000026347  033360004577  031700030542  031700030213  031700027512  031700027518  031700024914  031700025010  031700019479  031700018869 Alega que as seguintes práticas, que reputa abusivas, teriam ocorrido nos contratos entre as partes: a) houve encadeamento de contratos por operações “mata-mata”, onde o contrato subsequente foi utilizado, em sua maior parte, para a quitação do contrato antecedente;TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2 2 Gabinete da 1ª Vara Cível Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Bairro Oficinas – Ponta Grossa/PR b) os juros remuneratórios, sejam contratos de concessão de crédito novo, seja em renegociações, superaram em muito a média de mercado para operações de mesma natureza; c) consequentemente, mesmo aqueles contratos que tiveram a quitação antecipada deverão observar não a taxa contratada (porque abusiva), mas a taxa média de mercado; d) nos casos em que houve renegociação deve ser observada a taxa média de juros para composição de dívidas, e não a taxa de juros relativa à concessão de crédito novo. Invocando o CDC e alegando não ter ocorrido a prescrição da pretensão condenatória, requereu: a) a gratuidade da justiça para si; b) a exibição judicial do contrato do qual não dispõe; c) a declaração de nulidade dos juros remuneratórios contratados para cada negócio, com substituição pela taxa média de juros conforme série 20742 (para crédito novo) e 20743 (quando houver composição de dívidas); d) que a substituição da taxa de juros também ocorra quando houve a quitação antecipada do contrato; e) descaracterização da mora; f) condenação da Ré à restituição dos valores cobrados a maior. A gratuidade da justiça foi deferida na decisão inicial (13.1). O Réu foi citado (26.1), contestou e juntou documentos (28). Alegou preliminarmente prescrição (CDC, art. 27) em relação aos seguintes contratos (número e data de celebração):TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3 3 Gabinete da 1ª Vara Cível Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Bairro Oficinas – Ponta Grossa/PR 031700010085 18/11/2013 031700018869 14/04/2015 031700019479 18/05/2015 031700024914 08/04/2016 031700025010 12/04/2016 031700027512 12/09/2016 031700027518 12/09/2016 031700030213 21/02/2017 031700030542 16/03/2017 033360004577 28/07/2017 Impugnou o valor atribuído à causa, pois não corresponde à realidade dos autos e dos valores dos contratos. Alegou haver uso abusivo do Poder Judiciário por parte do advogado que representa a parte Autora, mediante apresentação de ações padronizadas, indicando mercantilização da advocacia. Impugnou o pedido de gratuidade da justiça da Autora. No mérito, alegou que os contratos não prescritos e impugnados pela Autora estão liquidados, à exceção do contrato 031700061701, e que fornece crédito a clientes de alto risco (inadimplentes, com dívidas protestadas, com CPF negativado) e na modalidade não consignada, o que implica na ausência de garantia para o pagamento do valor mutuado. Não há falar em onerosidade excessiva no caso concreto porque a Autora tinha prévio conhecimento de todos os valores contratados, pois, inclusive, foi-lhe fornecida uma via de cada contrato no momento da celebração. Ainda, cada desconto em conta bancária apresenta um custo de R$ 7,00 por operação realizada, o que torna a modalidade extremamente custosa à Ré e justifica a cobrança dos juros contratados. A revisão dos juros deve considerar as particularidades da operação e do próprio cliente. Com isso, não é possível adotar simplesmente a média de mercado como parâmetro, já que os números consolidados envolvem operações com perfis distintos.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4 4 Gabinete da 1ª Vara Cível Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Bairro Oficinas – Ponta Grossa/PR A Autora, por sua vez, não demonstrou que conseguiria no mercado empréstimo em condições mais favoráveis do que aquelas que lhe foram ofertadas pela Ré, que estão em conformidade com a média para o perfil de empréstimo, cliente e risco - inclusive, suas pendências financeiras e score justificariam o alto risco da operação. Descabe a utilização da série 20743 do SGS-BACEN, pois, para que a taxa de composição de dívidas pudesse ser considerada, o contrato deveria contemplar débitos de operações de diversas modalidades. Todos os contratos são autônomos, inexistindo sucessão contratual. Não há falar em restituição de valores, considerando que a Ré agiu de boa-fé, bem como em inversão do ônus da prova, pois o caso concreto não apresenta os requisitos para a sua concessão. Impugnou os documentos que acompanharam a petição inicial, assim como os cálculos, que não teriam observado prazos de carência e as médias que seriam compatíveis com os contratos. Não houve acordo entre as partes na sessão de mediação conduzida pelo CEJUSC (31). Réplica, pela Autora, no mov. 37.1. Sobre as provas a produzir: a) a Ré declarou não ter outras provas a produzir (36.1). b) a Autora requereu a exibição dos contratos já destacados (37.1). Decisão de saneamento (39.1), ocasião em que foram rejeitadas a impugnação à gratuidade processual, sendo aplicado à Ré multa equivalente a 1,5% do valor da causa em proveito da Autora, assim como a prejudicial de mérito de prescrição. Além disso, deferiu-se a exibição de contratos e respectivas fichas gráficas pelo Réu e determinada de ofício a perícia contábil.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5 5 Gabinete da 1ª Vara Cível Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Bairro Oficinas – Ponta Grossa/PR Os contratos foram apresentados pela Ré (42). Houve nomeação de Perito no mov. 99, após outras nomeações seguidas de destituição. O laudo pericial foi apresentado (176), sendo impugnado pelo Réu (185) e rejeitado pelo Juízo (188). 2. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO 2.1. Contratos objeto da revisão Mov. Número Data Crédito novo, renegociação ou misto Dívida confessada Liquidado (s/n) 1 42.2 031700010085 18/11/2013 Crédito novo - Sim 11 42.3 031700018869 14/04/2015 Crédito novo - Sim 10 42.4 031700019479 18/05/2015 Crédito novo - Sim 8 42.5 031700024914 08/04/2016 Misto Sim, 031700019479 Sim 9 42.6 031700025010 12/04/2016 Misto Sim, 031700018869 Sim 6 42.7 031700027512 12/09/2016 Misto Sim, 031700024914 Sim 7 42.8 031700027518 12/09/2016 Misto Sim, 031700025010 Sim 5 42.9 031700030213 21/02/2017 Misto Sim, 031700027518 Sim 4 42.10 031700030542 16/03/2017 Misto Sim, 031700027512 Sim 3 42.11 033360004577 28/07/2017 Misto Sim, 031700030213 Sim 2 42.12 095000026347 16/08/2017 Misto Sim, 031700030542 Sim 12 28.8 031700048973 19/12/2018 Crédito novo - Sim 13 28.6 031700048988 20/12/2018 Crédito novo - Sim 14 28.4 031700061701 14/04/2021 Crédito novo - Não Em razão da multiplicidade dos contratos, primeiro será analisada a controvérsia jurídica e, após, a solução correspondente será aplicada aos contratos. 2.2. Custo do crédito e perfil de crédito do consumidor (considerações gerais) Existem vários fatores que podem influenciar, positiva ou negativamente, no custo do crédito ao consumidor, tanto macroeconômicos quanto individuais.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6 6 Gabinete da 1ª Vara Cível Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Bairro Oficinas – Ponta Grossa/PR No que diz respeito aos fatores macroeconômicos, podem ser citados os seguintes (exemplificativos e não exaurientes): • Taxa básica de juros (Taxa Selic): normalmente, quando a Taxa Selic sobe, ou se mantém em um alto patamar, os empréstimos tendem a ser mais caros; • Inflação: é sempre levada em consideração a sua influência sobre o poder de compra e o valor real da dívida. Assim como a Taxa Selic, quanto maior o percentual de inflação, maior é a desvalorização da moeda e, consequentemente, maior o custo do empréstimo; • Risco país e estabilidade econômica: existem índices que monitoram esse risco, como, por exemplo, o extinto EMBI+ 1 (JPMorgan). Quanto maior a estabilidade econômica, menor o risco e menor o custo do crédito; • Liquidez do sistema financeiro: diz respeito à disponibilidade de recursos no sistema bancário. Quanto maior a liquidez, mais fácil e barata é a obtenção de crédito; • Câmbio e expectativas do mercado: a volatilidade do mercado de câmbio pode, direta ou indiretamente, afetar a captação de recursos e, com isso, os juros cobrados. Ainda em uma visão macro, mas voltada à estrutura da própria instituição financeira do crédito, há o spread bancário, consistente nos custos e riscos associados à concessão de crédito, como o custo de captação, o custo administrativo (gastos com a estrutura da própria instituição financeira), tributos, inadimplência esperada e lucro. Já em relação ao perfil do consumidor, os seguintes fatores normalmente costumam ser levados em consideração para a avaliação do crédito: • Histórico de crédito: se o consumidor não possui o hábito de utilizar crédito, ou, fazendo-o com certa habitualidade, paga pontualmente, costuma obter melhores taxas de juros. Já o consumidor com atrasos, negativações ou baixo score quando da contratação normalmente responde por juros mais altos; 1 Emerging Markets Bond Index Plus, ou Índice de Títulos de Mercados Emergentes Mais, em tradução livre.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7 7 Gabinete da 1ª Vara Cível Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Bairro Oficinas – Ponta Grossa/PR • Relacionamento com a instituição financeira: em alguns casos, consumidores com longo relacionamento com o credor, aliado ao histórico de crédito, possuem melhores chances de obter empréstimos a custo mais baixo; • Profissão do devedor: servidores públicos, pela estabilidade e certeza de pagamento, com a possibilidade de desconto em folha, normalmente gozam de taxas de juros menores pelo menor risco de inadimplência; • Renda e capacidade de pagamento: quanto maior a renda (e menor o comprometimento dela com outras dívidas e empréstimos), maior será a capacidade de pagamento e menor o risco de inadimplemento, o que deveria influenciar beneficamente na taxa de juros. • Garantias ofertadas: empréstimos com garantias reais ou fidejussórias possuem menor risco de inadimplência e, portanto, podem contar com juros mais baixos. Em suma: a definição da taxa de juros remuneratórios adequada a uma determinada situação não é uma tarefa simples, pois resulta da análise do risco percebido, tanto sistêmico quanto individual. Se por um lado as partes possuem liberdade contratual (CC/02, art. 421), essa liberdade não é ampla e irrestrita, estando sujeita ao controle de abusividades com base no Código de Defesa do Consumidor. Assim, qualquer situação em que há a cobrança de juros remuneratórios acima do que seria razoável para que o contrato de financiamento cumpra a sua função social (consistente na circulação de recursos, suprindo uma demanda pontual do devedor mediante a remuneração justa do custo do dinheiro e mediante a obtenção de lucro razoável pela instituição financeira) e sem qualquer justificativa fática para que, naquele contrato específico e em razão do seu contexto (macro e microeconômico), a cobrança de juros remuneratórios tenha sido além daquilo que se consideraria razoável, cabe ao Poder Judiciário restaurar o equilíbrio entre as partes. 2.3. Juros remuneratórios e critérios para configuração de abusividade no caso concretoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8 8 Gabinete da 1ª Vara Cível Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Bairro Oficinas – Ponta Grossa/PR No caso dos autos, o Réu sustenta que o custo dos empréstimos que fornece, em caráter geral, está sujeito aos seguintes fatores: • Relação direta e proporcional com os riscos de inadimplência envolvidos nos contratos de empréstimo; • Atua exclusivamente no segmento de empréstimos não consignados, com pagamento em conta corrente e sem qualquer garantia; • A sua clientela seria composta particularmente de pessoas com crédito negativado, que não conseguem obter empréstimos em outras instituições, o que aumenta o risco de liquidez e, consequentemente, de honrar as suas obrigações; • Há, ainda, o custo do pagamento de tarifas bancárias, que giram em torno de R$ 7,00 por débito lançado, o que aumenta o custo operacional. Especificamente no caso da parte autora, alega o Réu que o risco de concessão de crédito era elevado, considerando o histórico de inadimplemento e o fato de ser devedora contumaz. Pois bem. Começando a análise pelas condições da parte autora, não há prova de que o Réu tenha consultado o histórico de crédito dela e score antes de cada contratação. Há uma única consulta ao SCPC/Boa Vista, realizada em 12/09/2023 – mesma data do protocolo da contestação - onde a probabilidade de inadimplência foi calculada em 93% (mov. 28.13). Ocorre que os contratos que são objeto destes autos foram firmados entre 11/2013 e 03/2021, todos liquidados pela Autora (à exceção do contrato 031700061701), não havendo falar em inadimplência em relação à Ré contemporânea à grande maioria das contratações. Houve uma única negativação prévia ao contrato 031700061701, disponibilizada por SENFFNET LTDA. em 18/02/2019, mas o Réu nãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9 9 Gabinete da 1ª Vara Cível Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Bairro Oficinas – Ponta Grossa/PR demonstrou objetivamente como essa negativação influenciou nos juros remuneratórios contratados entre as partes. F Embora a avaliação responsável das condições de crédito do consumidor tenha se tornado um dever explícito do fornecedor somente com o advento das regras inseridas no CDC para prevenção e correção do superendividamento (Lei 14.181/2021), pode-se dizer que a concessão do crédito responsável já poderia ser considerada como um direito básico do consumidor quanto ao direito de informação (CDC, art. 6º, III). Na medida em que não consta em cada um dos contratos ou em propostas formuladas à parte autora quais foram os critérios fáticos que justificaram a adoção das taxas de juros remuneratórios, cada contrato está sujeito à revisão conforme critérios do REsp 1061530/RS, representativo da controvérsia, e inclusive considerando a média das taxas de juros remuneratórios para operações de mesma natureza, conforme monitoramento pelo BACEN, como ponto de referência para se estabelecer qual seria o ponto em que houve abuso e que justificaria a redução à média de mercado. No REsp 1061530/RS, os parâmetros para identificação da abusividade são: • Existência de relação de consumo; • Análise das taxas médias divulgadas pelo BACEN; • Critérios fáticos (como, por exemplo, o risco da operação) que possam indicar a abusividade, caso as taxas variem uma vez e meia, o dobro ou o triplo da média. A relação é de consumo e as taxas médias de mercado foram levantadas e utilizadas em comparativo com as efetivamente contratadas entre as partes. Em relação aos fatores próprios e macroeconômicos que pudessem ter impactado o custo do crédito, a Ré não demonstrou especificamente quais eram nos anos em que houve as contratações (2013 e 2021).TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10 10 Gabinete da 1ª Vara Cível Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Bairro Oficinas – Ponta Grossa/PR Tome-se como exemplo o relatório de administração da Ré referente ao exercício de 2019, que está na internet (clique aqui), é público e, portanto, não representa elemento surpresa nos termos do art. 10 do CPC: • Principais destaques: no exercício de 2019, a Crefisa obteve um lucro líquido de R$796.895 mil (R$1.029.006 mil em 2018), com uma rentabilidade de 16% (21% em 2018) sobre o patrimônio líquido inicial de R$5.011.211 mil em 2018, com crescimento de 12% sobre o exercício anterior. Os ativos totalizaram R$5.960.204 (R$5.522.528 mil em 2018) e cresceram 8% em relação ao exercício de 2018, em decorrência, principalmente da carteira de crédito e das aplicações financeiras. A receita bruta atingiu R$3.501.441 mil (R$3.334.258 mil em 2018); • A empresa terminou com um ativo circulante de R$ 5.888.059,00, sendo R$ 1.196.159,00 apenas de reservas de lucros. Ainda, conseguiu recuperar prejuízos contábeis (rubrica Recuperação de Créditos Baixados para Prejuízo) no importe de R$ 222.751,00; • Observando as classificações de risco previstas nas Resoluções CMN 2.682/1999 e 2.697, de 24/02/2020 2 , o nível de risco da carteira foi assim distribuído: 2 Nível de risco Percentual mínimo de provisão Interpretação A 0,5% Clientes adimplentes, praticamente sem risco. B 1% Risco ainda muito baixo. C 3% Risco leve, mas já há sinais de atenção. D 10% Risco moderado. E 30% Risco alto de inadimplência. F 50% Risco muito elevado. G 70% Risco crítico. H 100% Crédito praticamente perdido.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 11 11 Gabinete da 1ª Vara Cível Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Bairro Oficinas – Ponta Grossa/PR Veja-se que o valor da provisão da carteira H (que equivale ao crédito praticamente perdido) deve ser de 100% sobre o valor das operações (art. 6º, VIII da Resolução CMN 2682/1999), enquanto para as operações relativas à carteira A (clientes adimplentes, praticamente sem risco) a provisão é de apenas 0,5% sobre o valor das operações (art. 6º, I da Resolução CMN 2682/1999). O total de provisões realizadas (R$ 789.265,00) corresponde a 34,51% do valor total da carteira (R$ 2.307.053,00), ou seja: a carteira é pouco impactada pelos clientes das carteiras F, G e H, que representam o maior risco. Significa dizer que a alegação de que as operações de crédito da Ré possuem alto risco de inadimplência cede à vista dos próprios demonstrativos de resultado dela, que demonstram muito mais a liquidez e adimplência de clientes do que a inadimplência. Além disso, no Relatório Anual 2024 GRSAC (Relatório de Riscos e Oportunidades Sociais, Ambientais e Climáticas), no tópico Gerenciamento de Capital, a Ré especifica o valor do seu Patrimônio de Referência: (continua na próxima página)TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12 12 Gabinete da 1ª Vara Cível Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Bairro Oficinas – Ponta Grossa/PR Figura 1 Fonte: https://www.crefisa.com.br/wp-content/uploads/2025/03/Relatorio-GRSAC-Dez2024.pdf Todos esses dados dão conta de uma significativa solidez financeira da Ré, que é incompatível com a alegação de que se trata de uma instituição que trabalha apenas com um público de alto risco de liquidez. Também não há fatores em relação à parte devedora que justifiquem a adoção de juros altos. Todos os contratos foram de baixos valores (menor que R$ 1.500,00) e para quitação em pequeno intervalo (até 12 meses), ou seja, com rápida remuneração dos juros contratados e rápido retorno do capital. Nesse aspecto, observa-se que foram celebrados diversos contratos entre os anos de 2013 e 2021. Embora, em alguns deles, seja possível constatar atraso superior a 50 (cinquenta) dias no pagamento das parcelas (movs. 42.13, 42.18 e 42.21), fato é que, com exceção de um contrato, todos os demais foram integralmente liquidados pela Autora, alguns, inclusive, de forma antecipada, mediante renegociação com a concessão de novo crédito, o que demonstra que a Ré tinha conhecimento de que o risco da operação não era tão elevado quanto fazia crer. Antecipando-me a quaisquer embargos de declaração nesse sentido (como ocorreu, por exemplo, nos autos 0008207-07.2023.8.16.0019), acrescento que não cabe ao Juízo analisar os elementos concretos das variáveis de cada contrato quando a contestação os trouxe de forma genérica, tampoucoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13 13 Gabinete da 1ª Vara Cível Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Bairro Oficinas – Ponta Grossa/PR apresentou prova documental a respaldar a análise de crédito de cada contrato a justificar as taxas de juros aplicadas. Destarte, considerando a defesa genérica da Ré para justificar os juros remuneratórios contratados, aliado à falta de elementos específicos em relação ao histórico de crédito da Ré que justificasse a cobrança de juros elevados, serão considerados como abusivos aqueles que superarem uma vez e meia a média de mercado para operações de mesma natureza. 2.4. Taxa de juros remuneratórios aplicável às operações de crédito misto (renegociação + concessão de crédito novo) Controvertem as partes sobre qual série de juros deve ser adotada quando há a concessão de crédito misto, ou seja: quando, além da renegociação de dívida antiga, há a concessão de crédito novo. As taxas médias a serem analisadas são as seguintes: No passado, já julguei quanto à aplicação das séries referentes à composição de dívidas, mesmo quando havia a concessão de crédito misto, tomando por base apenas o título da série. Hoje, revendo a metodologia de composição das séries, vejo que não foi a decisão tecnicamente correta. Quando da análise dos metadados das séries 20743 e 25465, em seus Sumários Metodológicos consta a definição do crédito: Crédito pessoal não consignado vinculado a renegociação de dívidas: operações de empréstimos a pessoas físicas associadas a composição de dívidas vencidas envolvendo modalidadesTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14 14 Gabinete da 1ª Vara Cível Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Bairro Oficinas – Ponta Grossa/PR distintas. As composições de dívidas entre operações de mesma modalidade estão registradas na modalidade de origem. Logo, para que as séries 20743 e 25465 possam ser aplicadas a um contrato de renegociação, a dívida renegociada, necessariamente, deve ser de modalidade distinta. Por exemplo: a renegociação, através de crédito direto ao consumidor de uma dívida originária de cartão de crédito. No caso dos autos, todas as renegociações tiveram como origem e destino a mesma modalidade (empréstimo não consignado, com recursos livres, para pessoa física). Tenha sido a operação exclusivamente (ou majoritariamente) de renegociação, ou tenha sido mista, mas equilibrada (renegociação e crédito novo), as séries aplicáveis serão sempre as de números 20742 e 25764. Para facilitar o recálculo, basta que se considere a taxa média de juros anual (20742), já que sua decomposição resultaria na taxa mensal (25464). 2.5. Utilização de crédito novo para o pagamento de crédito antigo. Operação “ m a t a - m a ta ” Passou-se a adotar a expressão “operação mata-mata” quando uma pessoa contrata crédito novo para o pagamento de empréstimo anterior. Embora seja normalmente utilizada em caráter pejorativo, como se ela fosse ilícita ou prejudicial ao consumidor, não necessariamente é – são as circunstâncias do caso concreto que dirão se ela foi ou não prejudicial. A partir do momento em que o devedor contrai obrigações em contratos de mútuo, quando de seu vencimento, tem três alternativas à sua frente: a) efetuar o pagamento do débito com recursos próprios; b) efetuar o pagamento do débito com recursos de terceiros, valendo-se de empréstimo para tanto; c) tornar-se inadimplente. Presume-se que o consumidor fez a escolha que lhe foi mais apropriada naquele momento, ou seja: contraiu novo empréstimo para quitar obrigações anteriores, não expressando, junto à instituição financeira, o interesseTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15 15 Gabinete da 1ª Vara Cível Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Bairro Oficinas – Ponta Grossa/PR em novar. O simples fato de o empréstimo ter sido utilizado para eventual cobertura do saldo devedor de contrato de empréstimo anterior não lhe desnatura, tampouco lhe tira a liquidez, certeza e eficácia dos valores neles registrados. A adoção de tal atitude, inclusive, é corriqueiramente recomendada por economistas para que consumidores saldem seus débitos e “saiam do vermelho”. A contratação de crédito novo para pagar dívida velha, entretanto, será considerada nociva quando aquela seria desnecessária, em razão de eventual abusividade cometida no contrato anterior. Digamos que a dívida velha apresentada ao consumidor fosse de R$ 500,00, mas, expurgados juros abusivos, ele deveria apenas R$ 200,00. Contudo, levada a acreditar que realmente devia R$ 500,00, efetuou contrato nesse valor, quando poderia ter contratado empréstimo em valor menor (R$ 200,00) e, com isso, restituído o capital em menor tempo e pagado menos juros. Em situações tais, em que se constata que empréstimo consequente seria desnecessário ou poderia ser inferior ao valor da dívida antecedente apresentada, a perícia é eficaz em estabelecer qual foi o valor pago a maior e que deve ser restituído ao contratante. 2.6. Revisão individual e conectada dos contratos, com base no laudo pericial (mov. 176). O Perito realizou a análise de todos os contratos objeto da lide, especificamente quanto à cobrança dos encargos contratuais, além de questões relativas à renegociação, respondendo aos quesitos formulados e apresentando o recálculo dos contratos conforme parâmetros apresentados pelo Juízo. Quanto aos juros contratados, em comparação com a média de mercado para operações de mesma natureza (série 20742), todos os contratos excedem em muito uma vez e meia a média:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16 16 Gabinete da 1ª Vara Cível Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Bairro Oficinas – Ponta Grossa/PR Sendo assim, todas as taxas de juros remuneratórios devem ser moduladas e reduzidas e recalculadas à média de mercado para operações de mesma natureza. Assim, das várias simulações solicitadas ao perito, considerando a controvérsia existente entre as partes, deve prevalecer a Simulação 1, que manteve a série 20742 (crédito pessoal não consignado) e manteve as bases de cálculos dos contratos, bem como a dedução dos valores pagos pela parte autora, onde se obteve uma diferença nominal (sem juros e correção monetária) de R$ 10.612,54 em favor da parte autora: Número Valor do Empréstimo (R$) Juros Contratuais (R$) Juros Recalculados (R$) Diferença Juros Média Bacen (R$) Valor Pago (R$) Diferença (R$) 31700019479 1.134,48 2.508,72 587,89 - 1.920,83 3.907,89 2.185,52 31700024914 1.348,20 2.443,80 689,29 - 1.754,51 2.750,29 712,80 31700027512 1.380,85 2.426,51 700,97 - 1.725,54 3.176,95 1.095,13 31700030542 1.491,69 2.540,31 744,32 - 1.795,99 3.025,69 789,68 95000026347 1.680,80 2.351,32 812,70 - 1.538,62 4.313,38 1.819,88 31700018869 1.515,52 1.982,36 785,31 - 1.197,05 3.476,09 1.175,26 31700025010 1.112,16 1.834,80 536,11 - 1.298,69 2.150,63 502,36TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17 17 Gabinete da 1ª Vara Cível Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Bairro Oficinas – Ponta Grossa/PR Número Valor do Empréstimo (R$) Juros Contratuais (R$) Juros Recalculados (R$) Diferença Juros Média Bacen (R$) Valor Pago (R$) Diferença (R$) 31700027518 1.104,81 1.842,15 542,12 - 1.300,03 2.215,95 569,02 31700030213 1.028,41 2.103,59 603,40 - 1.500,19 2.180,42 548,61 33360004577 964,33 862,67 307,81 - 554,86 1.834,53 562,39 31700061701 1.926,32 3.315,04 680,98 - 2.634,06 258,44 - 0,00 31700048988 1.649,97 3.510,03 787,70 - 2.722,33 1.650,00 - 0,00 31700048973 1.978,53 3.229,47 804,97 - 2.424,50 1.980,00 - 0,00 31700010085 898,72 955,78 303,89 - 651,89 1.854,50 651,89 Para fins de restituição, entretanto, não é possível adotar os critérios utilizados pelo(a) Perito(a), tanto no que se refere à consideração da diferença constante da ficha gráfica quanto ao cálculo dos juros e da correção monetária, pois a diferença apurada na ficha gráfica corresponde ao desconto incidente sobre as parcelas, e não ao efetivo valor pago pela Autora. Ademais, quanto aos encargos, a legislação aplicável foi alterada no curso do processo. Ainda, em relação aos contratos n.º 31700048988 e n.º 31700048973, embora se constate diferença negativa, verifica-se que ambos foram quitados por meio de acordo. Além disso, não houve pedido de compensação em relação ao contrato ainda não liquidado (31700061701), razão pela qual também não será considerado. Assim, para as parcelas sob a rubrica DIFERENÇA na tabela acima, os juros e correção monetária deverão ser calculados da seguinte forma: a) correção monetária pela média do INPC-IBGE e IGP-DI a partir de cada desembolso até 13/04/2023 (véspera da comprovação da citação); b) Taxa Selic (que já engloba juros e correção monetária) a partir da comprovação da citação nos autos (14/04/2023) até 29/08/2024; c) IPCA + Taxa Legal a partir de 30/08/2024. 2.6. Descaracterização da moraTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18 18 Gabinete da 1ª Vara Cível Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Bairro Oficinas – Ponta Grossa/PR Com o necessário recálculo das parcelas, consequentemente houve a descaracterização da mora da parte autora, sendo que todas as diferenças entre valores contratados e pagos já foram calculadas no laudo. 2.7. Pedido de declaração de abusividade das cláusulas sexta e sétima. Houve pedido, mas não houve fundamentação fática e jurídica a justificar a declaração da abusividade. Além disso, nem todos os contratos apresentam a mesma redação de cláusulas. 3. DISPOSITIVO Declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC e: a) julgo procedente o pedido para declarar a abusividade das taxas de juros remuneratórios previstas nos contratos 031700061701, 031700010085, 031700048973, 031700048988, 095000026347, 033360004577, 031700030542, 031700030213, 031700027512, 031700027518, 031700024914, 031700025010, 031700019479 e 031700018869; b) julgo parcialmente procedente o pedido para determinar o recálculo dos contratos, conforme taxas médias de mercado para operações de mesma natureza, conforme série Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado, unidade de medida percentual ao ano, o que resulta nos seguintes valores percentuais: Número Taxa Média Bacen (20742) 31700019479 112,01% 31700024914 54,67% 31700027512 54,86% 31700030542 56,88% 95000026347 62,22% 31700018869 113,11% 31700025010 54,67% 31700027518 54,86% 31700030213 57,54% 33360004577 61,94% 31700061701 86,25% 31700048988 107,42%TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19 19 Gabinete da 1ª Vara Cível Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Bairro Oficinas – Ponta Grossa/PR Número Taxa Média Bacen (20742) 31700048973 107,42% 31700010085 86,30% c) julgo procedente o pedido para descaracterizar a mora da parte autora; d) julgo procedente o pedido para condenar o Réu à restituição dos valores pagos a maior, que totalizam R$ 10.612,54 (dez mil, seiscentos e doze reais e cinquenta e quatro centavos), sendo que o cálculo dos encargos da condenação deverá ser realizado conforme consignado na fundamentação. Fica autorizada a compensação do valor da condenação com o saldo devedor em aberto do contrato 031700061701, na medida em que se compensarem (CC/02, art. 368). e) julgo improcedente o pedido de declaração de nulidade das cláusulas sexta e sétima dos contratos. Pela sucumbência expressiva, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários periciais (inclusive do valor que não foi antecipado pela parte autora, no importe de R$ 3.167,21), bem como ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação com fundamento no artigo 85, §§1º e 2º do CPC, atento ao grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço, natureza e importância da causa (declaratória e condenatória, de baixa a média complexidade, com a realização de perícia) e ao tempo total de duração da lide (1237 dias). Dou a presente sentença por publicada e registrada através da inserção do arquivo no sistema PROJUDI. Intimem-se. Dê-se ciência ao(à) perito(a) para que, quando do trânsito em julgado, promova o cumprimento de sentença dos honorários que lhe pertencem (CPC, art. 515, V).TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20 20 Gabinete da 1ª Vara Cível Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Bairro Oficinas – Ponta Grossa/PR Caso sejam interpostos embargos de declaração cuja pretensão seja infringente, a medida será considerada meramente protelatória, ensejando aplicação da multa do art. 1.026, §2º do CPC. Ponta Grossa, data e horário de inserção do arquivo no sistema. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito JPE Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CREFISA S/A CRéDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Autor IVONE DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIEL FELIPE DE LIMA SILVA

OAB: 122527/PR

MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

OAB: 7919/PR

FERNANDO MANOEL LICKS DE PAIVA

OAB: 100858/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1 1 Gabinete da 1ª Vara Cível Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Bairro Oficinas – Ponta Grossa/PR SENTENÇA Processo: 0004306-31.2023.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Autor(s): • IVONE DA SILVA Réu(s): • CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de revisão de taxa anual de juros c/c restituição de valores e pedido incidental de exibição de documentos envolvendo as partes acima nominadas e que tem por objeto os seguintes contratos de empréstimo firmados entre as partes (os que se encontram em negrito foram objeto de pedido de exibição de documento):  031700061701  031700010085  031700048973  031700048988  095000026347  033360004577  031700030542  031700030213  031700027512  031700027518  031700024914  031700025010  031700019479  031700018869 Alega que as seguintes práticas, que reputa abusivas, teriam ocorrido nos contratos entre as partes: a) houve encadeamento de contratos por operações “mata-mata”, onde o contrato subsequente foi utilizado, em sua maior parte, para a quitação do contrato antecedente;TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2 2 Gabinete da 1ª Vara Cível Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Bairro Oficinas – Ponta Grossa/PR b) os juros remuneratórios, sejam contratos de concessão de crédito novo, seja em renegociações, superaram em muito a média de mercado para operações de mesma natureza; c) consequentemente, mesmo aqueles contratos que tiveram a quitação antecipada deverão observar não a taxa contratada (porque abusiva), mas a taxa média de mercado; d) nos casos em que houve renegociação deve ser observada a taxa média de juros para composição de dívidas, e não a taxa de juros relativa à concessão de crédito novo. Invocando o CDC e alegando não ter ocorrido a prescrição da pretensão condenatória, requereu: a) a gratuidade da justiça para si; b) a exibição judicial do contrato do qual não dispõe; c) a declaração de nulidade dos juros remuneratórios contratados para cada negócio, com substituição pela taxa média de juros conforme série 20742 (para crédito novo) e 20743 (quando houver composição de dívidas); d) que a substituição da taxa de juros também ocorra quando houve a quitação antecipada do contrato; e) descaracterização da mora; f) condenação da Ré à restituição dos valores cobrados a maior. A gratuidade da justiça foi deferida na decisão inicial (13.1). O Réu foi citado (26.1), contestou e juntou documentos (28). Alegou preliminarmente prescrição (CDC, art. 27) em relação aos seguintes contratos (número e data de celebração):TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3 3 Gabinete da 1ª Vara Cível Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Bairro Oficinas – Ponta Grossa/PR 031700010085 18/11/2013 031700018869 14/04/2015 031700019479 18/05/2015 031700024914 08/04/2016 031700025010 12/04/2016 031700027512 12/09/2016 031700027518 12/09/2016 031700030213 21/02/2017 031700030542 16/03/2017 033360004577 28/07/2017 Impugnou o valor atribuído à causa, pois não corresponde à realidade dos autos e dos valores dos contratos. Alegou haver uso abusivo do Poder Judiciário por parte do advogado que representa a parte Autora, mediante apresentação de ações padronizadas, indicando mercantilização da advocacia. Impugnou o pedido de gratuidade da justiça da Autora. No mérito, alegou que os contratos não prescritos e impugnados pela Autora estão liquidados, à exceção do contrato 031700061701, e que fornece crédito a clientes de alto risco (inadimplentes, com dívidas protestadas, com CPF negativado) e na modalidade não consignada, o que implica na ausência de garantia para o pagamento do valor mutuado. Não há falar em onerosidade excessiva no caso concreto porque a Autora tinha prévio conhecimento de todos os valores contratados, pois, inclusive, foi-lhe fornecida uma via de cada contrato no momento da celebração. Ainda, cada desconto em conta bancária apresenta um custo de R$ 7,00 por operação realizada, o que torna a modalidade extremamente custosa à Ré e justifica a cobrança dos juros contratados. A revisão dos juros deve considerar as particularidades da operação e do próprio cliente. Com isso, não é possível adotar simplesmente a média de mercado como parâmetro, já que os números consolidados envolvem operações com perfis distintos.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4 4 Gabinete da 1ª Vara Cível Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Bairro Oficinas – Ponta Grossa/PR A Autora, por sua vez, não demonstrou que conseguiria no mercado empréstimo em condições mais favoráveis do que aquelas que lhe foram ofertadas pela Ré, que estão em conformidade com a média para o perfil de empréstimo, cliente e risco - inclusive, suas pendências financeiras e score justificariam o alto risco da operação. Descabe a utilização da série 20743 do SGS-BACEN, pois, para que a taxa de composição de dívidas pudesse ser considerada, o contrato deveria contemplar débitos de operações de diversas modalidades. Todos os contratos são autônomos, inexistindo sucessão contratual. Não há falar em restituição de valores, considerando que a Ré agiu de boa-fé, bem como em inversão do ônus da prova, pois o caso concreto não apresenta os requisitos para a sua concessão. Impugnou os documentos que acompanharam a petição inicial, assim como os cálculos, que não teriam observado prazos de carência e as médias que seriam compatíveis com os contratos. Não houve acordo entre as partes na sessão de mediação conduzida pelo CEJUSC (31). Réplica, pela Autora, no mov. 37.1. Sobre as provas a produzir: a) a Ré declarou não ter outras provas a produzir (36.1). b) a Autora requereu a exibição dos contratos já destacados (37.1). Decisão de saneamento (39.1), ocasião em que foram rejeitadas a impugnação à gratuidade processual, sendo aplicado à Ré multa equivalente a 1,5% do valor da causa em proveito da Autora, assim como a prejudicial de mérito de prescrição. Além disso, deferiu-se a exibição de contratos e respectivas fichas gráficas pelo Réu e determinada de ofício a perícia contábil.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5 5 Gabinete da 1ª Vara Cível Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Bairro Oficinas – Ponta Grossa/PR Os contratos foram apresentados pela Ré (42). Houve nomeação de Perito no mov. 99, após outras nomeações seguidas de destituição. O laudo pericial foi apresentado (176), sendo impugnado pelo Réu (185) e rejeitado pelo Juízo (188). 2. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO 2.1. Contratos objeto da revisão Mov. Número Data Crédito novo, renegociação ou misto Dívida confessada Liquidado (s/n) 1 42.2 031700010085 18/11/2013 Crédito novo - Sim 11 42.3 031700018869 14/04/2015 Crédito novo - Sim 10 42.4 031700019479 18/05/2015 Crédito novo - Sim 8 42.5 031700024914 08/04/2016 Misto Sim, 031700019479 Sim 9 42.6 031700025010 12/04/2016 Misto Sim, 031700018869 Sim 6 42.7 031700027512 12/09/2016 Misto Sim, 031700024914 Sim 7 42.8 031700027518 12/09/2016 Misto Sim, 031700025010 Sim 5 42.9 031700030213 21/02/2017 Misto Sim, 031700027518 Sim 4 42.10 031700030542 16/03/2017 Misto Sim, 031700027512 Sim 3 42.11 033360004577 28/07/2017 Misto Sim, 031700030213 Sim 2 42.12 095000026347 16/08/2017 Misto Sim, 031700030542 Sim 12 28.8 031700048973 19/12/2018 Crédito novo - Sim 13 28.6 031700048988 20/12/2018 Crédito novo - Sim 14 28.4 031700061701 14/04/2021 Crédito novo - Não Em razão da multiplicidade dos contratos, primeiro será analisada a controvérsia jurídica e, após, a solução correspondente será aplicada aos contratos. 2.2. Custo do crédito e perfil de crédito do consumidor (considerações gerais) Existem vários fatores que podem influenciar, positiva ou negativamente, no custo do crédito ao consumidor, tanto macroeconômicos quanto individuais.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6 6 Gabinete da 1ª Vara Cível Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Bairro Oficinas – Ponta Grossa/PR No que diz respeito aos fatores macroeconômicos, podem ser citados os seguintes (exemplificativos e não exaurientes): • Taxa básica de juros (Taxa Selic): normalmente, quando a Taxa Selic sobe, ou se mantém em um alto patamar, os empréstimos tendem a ser mais caros; • Inflação: é sempre levada em consideração a sua influência sobre o poder de compra e o valor real da dívida. Assim como a Taxa Selic, quanto maior o percentual de inflação, maior é a desvalorização da moeda e, consequentemente, maior o custo do empréstimo; • Risco país e estabilidade econômica: existem índices que monitoram esse risco, como, por exemplo, o extinto EMBI+ 1 (JPMorgan). Quanto maior a estabilidade econômica, menor o risco e menor o custo do crédito; • Liquidez do sistema financeiro: diz respeito à disponibilidade de recursos no sistema bancário. Quanto maior a liquidez, mais fácil e barata é a obtenção de crédito; • Câmbio e expectativas do mercado: a volatilidade do mercado de câmbio pode, direta ou indiretamente, afetar a captação de recursos e, com isso, os juros cobrados. Ainda em uma visão macro, mas voltada à estrutura da própria instituição financeira do crédito, há o spread bancário, consistente nos custos e riscos associados à concessão de crédito, como o custo de captação, o custo administrativo (gastos com a estrutura da própria instituição financeira), tributos, inadimplência esperada e lucro. Já em relação ao perfil do consumidor, os seguintes fatores normalmente costumam ser levados em consideração para a avaliação do crédito: • Histórico de crédito: se o consumidor não possui o hábito de utilizar crédito, ou, fazendo-o com certa habitualidade, paga pontualmente, costuma obter melhores taxas de juros. Já o consumidor com atrasos, negativações ou baixo score quando da contratação normalmente responde por juros mais altos; 1 Emerging Markets Bond Index Plus, ou Índice de Títulos de Mercados Emergentes Mais, em tradução livre.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7 7 Gabinete da 1ª Vara Cível Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Bairro Oficinas – Ponta Grossa/PR • Relacionamento com a instituição financeira: em alguns casos, consumidores com longo relacionamento com o credor, aliado ao histórico de crédito, possuem melhores chances de obter empréstimos a custo mais baixo; • Profissão do devedor: servidores públicos, pela estabilidade e certeza de pagamento, com a possibilidade de desconto em folha, normalmente gozam de taxas de juros menores pelo menor risco de inadimplência; • Renda e capacidade de pagamento: quanto maior a renda (e menor o comprometimento dela com outras dívidas e empréstimos), maior será a capacidade de pagamento e menor o risco de inadimplemento, o que deveria influenciar beneficamente na taxa de juros. • Garantias ofertadas: empréstimos com garantias reais ou fidejussórias possuem menor risco de inadimplência e, portanto, podem contar com juros mais baixos. Em suma: a definição da taxa de juros remuneratórios adequada a uma determinada situação não é uma tarefa simples, pois resulta da análise do risco percebido, tanto sistêmico quanto individual. Se por um lado as partes possuem liberdade contratual (CC/02, art. 421), essa liberdade não é ampla e irrestrita, estando sujeita ao controle de abusividades com base no Código de Defesa do Consumidor. Assim, qualquer situação em que há a cobrança de juros remuneratórios acima do que seria razoável para que o contrato de financiamento cumpra a sua função social (consistente na circulação de recursos, suprindo uma demanda pontual do devedor mediante a remuneração justa do custo do dinheiro e mediante a obtenção de lucro razoável pela instituição financeira) e sem qualquer justificativa fática para que, naquele contrato específico e em razão do seu contexto (macro e microeconômico), a cobrança de juros remuneratórios tenha sido além daquilo que se consideraria razoável, cabe ao Poder Judiciário restaurar o equilíbrio entre as partes. 2.3. Juros remuneratórios e critérios para configuração de abusividade no caso concretoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8 8 Gabinete da 1ª Vara Cível Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Bairro Oficinas – Ponta Grossa/PR No caso dos autos, o Réu sustenta que o custo dos empréstimos que fornece, em caráter geral, está sujeito aos seguintes fatores: • Relação direta e proporcional com os riscos de inadimplência envolvidos nos contratos de empréstimo; • Atua exclusivamente no segmento de empréstimos não consignados, com pagamento em conta corrente e sem qualquer garantia; • A sua clientela seria composta particularmente de pessoas com crédito negativado, que não conseguem obter empréstimos em outras instituições, o que aumenta o risco de liquidez e, consequentemente, de honrar as suas obrigações; • Há, ainda, o custo do pagamento de tarifas bancárias, que giram em torno de R$ 7,00 por débito lançado, o que aumenta o custo operacional. Especificamente no caso da parte autora, alega o Réu que o risco de concessão de crédito era elevado, considerando o histórico de inadimplemento e o fato de ser devedora contumaz. Pois bem. Começando a análise pelas condições da parte autora, não há prova de que o Réu tenha consultado o histórico de crédito dela e score antes de cada contratação. Há uma única consulta ao SCPC/Boa Vista, realizada em 12/09/2023 – mesma data do protocolo da contestação - onde a probabilidade de inadimplência foi calculada em 93% (mov. 28.13). Ocorre que os contratos que são objeto destes autos foram firmados entre 11/2013 e 03/2021, todos liquidados pela Autora (à exceção do contrato 031700061701), não havendo falar em inadimplência em relação à Ré contemporânea à grande maioria das contratações. Houve uma única negativação prévia ao contrato 031700061701, disponibilizada por SENFFNET LTDA. em 18/02/2019, mas o Réu nãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9 9 Gabinete da 1ª Vara Cível Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Bairro Oficinas – Ponta Grossa/PR demonstrou objetivamente como essa negativação influenciou nos juros remuneratórios contratados entre as partes. F Embora a avaliação responsável das condições de crédito do consumidor tenha se tornado um dever explícito do fornecedor somente com o advento das regras inseridas no CDC para prevenção e correção do superendividamento (Lei 14.181/2021), pode-se dizer que a concessão do crédito responsável já poderia ser considerada como um direito básico do consumidor quanto ao direito de informação (CDC, art. 6º, III). Na medida em que não consta em cada um dos contratos ou em propostas formuladas à parte autora quais foram os critérios fáticos que justificaram a adoção das taxas de juros remuneratórios, cada contrato está sujeito à revisão conforme critérios do REsp 1061530/RS, representativo da controvérsia, e inclusive considerando a média das taxas de juros remuneratórios para operações de mesma natureza, conforme monitoramento pelo BACEN, como ponto de referência para se estabelecer qual seria o ponto em que houve abuso e que justificaria a redução à média de mercado. No REsp 1061530/RS, os parâmetros para identificação da abusividade são: • Existência de relação de consumo; • Análise das taxas médias divulgadas pelo BACEN; • Critérios fáticos (como, por exemplo, o risco da operação) que possam indicar a abusividade, caso as taxas variem uma vez e meia, o dobro ou o triplo da média. A relação é de consumo e as taxas médias de mercado foram levantadas e utilizadas em comparativo com as efetivamente contratadas entre as partes. Em relação aos fatores próprios e macroeconômicos que pudessem ter impactado o custo do crédito, a Ré não demonstrou especificamente quais eram nos anos em que houve as contratações (2013 e 2021).TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10 10 Gabinete da 1ª Vara Cível Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Bairro Oficinas – Ponta Grossa/PR Tome-se como exemplo o relatório de administração da Ré referente ao exercício de 2019, que está na internet (clique aqui), é público e, portanto, não representa elemento surpresa nos termos do art. 10 do CPC: • Principais destaques: no exercício de 2019, a Crefisa obteve um lucro líquido de R$796.895 mil (R$1.029.006 mil em 2018), com uma rentabilidade de 16% (21% em 2018) sobre o patrimônio líquido inicial de R$5.011.211 mil em 2018, com crescimento de 12% sobre o exercício anterior. Os ativos totalizaram R$5.960.204 (R$5.522.528 mil em 2018) e cresceram 8% em relação ao exercício de 2018, em decorrência, principalmente da carteira de crédito e das aplicações financeiras. A receita bruta atingiu R$3.501.441 mil (R$3.334.258 mil em 2018); • A empresa terminou com um ativo circulante de R$ 5.888.059,00, sendo R$ 1.196.159,00 apenas de reservas de lucros. Ainda, conseguiu recuperar prejuízos contábeis (rubrica Recuperação de Créditos Baixados para Prejuízo) no importe de R$ 222.751,00; • Observando as classificações de risco previstas nas Resoluções CMN 2.682/1999 e 2.697, de 24/02/2020 2 , o nível de risco da carteira foi assim distribuído: 2 Nível de risco Percentual mínimo de provisão Interpretação A 0,5% Clientes adimplentes, praticamente sem risco. B 1% Risco ainda muito baixo. C 3% Risco leve, mas já há sinais de atenção. D 10% Risco moderado. E 30% Risco alto de inadimplência. F 50% Risco muito elevado. G 70% Risco crítico. H 100% Crédito praticamente perdido.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 11 11 Gabinete da 1ª Vara Cível Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Bairro Oficinas – Ponta Grossa/PR Veja-se que o valor da provisão da carteira H (que equivale ao crédito praticamente perdido) deve ser de 100% sobre o valor das operações (art. 6º, VIII da Resolução CMN 2682/1999), enquanto para as operações relativas à carteira A (clientes adimplentes, praticamente sem risco) a provisão é de apenas 0,5% sobre o valor das operações (art. 6º, I da Resolução CMN 2682/1999). O total de provisões realizadas (R$ 789.265,00) corresponde a 34,51% do valor total da carteira (R$ 2.307.053,00), ou seja: a carteira é pouco impactada pelos clientes das carteiras F, G e H, que representam o maior risco. Significa dizer que a alegação de que as operações de crédito da Ré possuem alto risco de inadimplência cede à vista dos próprios demonstrativos de resultado dela, que demonstram muito mais a liquidez e adimplência de clientes do que a inadimplência. Além disso, no Relatório Anual 2024 GRSAC (Relatório de Riscos e Oportunidades Sociais, Ambientais e Climáticas), no tópico Gerenciamento de Capital, a Ré especifica o valor do seu Patrimônio de Referência: (continua na próxima página)TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12 12 Gabinete da 1ª Vara Cível Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Bairro Oficinas – Ponta Grossa/PR Figura 1 Fonte: https://www.crefisa.com.br/wp-content/uploads/2025/03/Relatorio-GRSAC-Dez2024.pdf Todos esses dados dão conta de uma significativa solidez financeira da Ré, que é incompatível com a alegação de que se trata de uma instituição que trabalha apenas com um público de alto risco de liquidez. Também não há fatores em relação à parte devedora que justifiquem a adoção de juros altos. Todos os contratos foram de baixos valores (menor que R$ 1.500,00) e para quitação em pequeno intervalo (até 12 meses), ou seja, com rápida remuneração dos juros contratados e rápido retorno do capital. Nesse aspecto, observa-se que foram celebrados diversos contratos entre os anos de 2013 e 2021. Embora, em alguns deles, seja possível constatar atraso superior a 50 (cinquenta) dias no pagamento das parcelas (movs. 42.13, 42.18 e 42.21), fato é que, com exceção de um contrato, todos os demais foram integralmente liquidados pela Autora, alguns, inclusive, de forma antecipada, mediante renegociação com a concessão de novo crédito, o que demonstra que a Ré tinha conhecimento de que o risco da operação não era tão elevado quanto fazia crer. Antecipando-me a quaisquer embargos de declaração nesse sentido (como ocorreu, por exemplo, nos autos 0008207-07.2023.8.16.0019), acrescento que não cabe ao Juízo analisar os elementos concretos das variáveis de cada contrato quando a contestação os trouxe de forma genérica, tampoucoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13 13 Gabinete da 1ª Vara Cível Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Bairro Oficinas – Ponta Grossa/PR apresentou prova documental a respaldar a análise de crédito de cada contrato a justificar as taxas de juros aplicadas. Destarte, considerando a defesa genérica da Ré para justificar os juros remuneratórios contratados, aliado à falta de elementos específicos em relação ao histórico de crédito da Ré que justificasse a cobrança de juros elevados, serão considerados como abusivos aqueles que superarem uma vez e meia a média de mercado para operações de mesma natureza. 2.4. Taxa de juros remuneratórios aplicável às operações de crédito misto (renegociação + concessão de crédito novo) Controvertem as partes sobre qual série de juros deve ser adotada quando há a concessão de crédito misto, ou seja: quando, além da renegociação de dívida antiga, há a concessão de crédito novo. As taxas médias a serem analisadas são as seguintes: No passado, já julguei quanto à aplicação das séries referentes à composição de dívidas, mesmo quando havia a concessão de crédito misto, tomando por base apenas o título da série. Hoje, revendo a metodologia de composição das séries, vejo que não foi a decisão tecnicamente correta. Quando da análise dos metadados das séries 20743 e 25465, em seus Sumários Metodológicos consta a definição do crédito: Crédito pessoal não consignado vinculado a renegociação de dívidas: operações de empréstimos a pessoas físicas associadas a composição de dívidas vencidas envolvendo modalidadesTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14 14 Gabinete da 1ª Vara Cível Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Bairro Oficinas – Ponta Grossa/PR distintas. As composições de dívidas entre operações de mesma modalidade estão registradas na modalidade de origem. Logo, para que as séries 20743 e 25465 possam ser aplicadas a um contrato de renegociação, a dívida renegociada, necessariamente, deve ser de modalidade distinta. Por exemplo: a renegociação, através de crédito direto ao consumidor de uma dívida originária de cartão de crédito. No caso dos autos, todas as renegociações tiveram como origem e destino a mesma modalidade (empréstimo não consignado, com recursos livres, para pessoa física). Tenha sido a operação exclusivamente (ou majoritariamente) de renegociação, ou tenha sido mista, mas equilibrada (renegociação e crédito novo), as séries aplicáveis serão sempre as de números 20742 e 25764. Para facilitar o recálculo, basta que se considere a taxa média de juros anual (20742), já que sua decomposição resultaria na taxa mensal (25464). 2.5. Utilização de crédito novo para o pagamento de crédito antigo. Operação “ m a t a - m a ta ” Passou-se a adotar a expressão “operação mata-mata” quando uma pessoa contrata crédito novo para o pagamento de empréstimo anterior. Embora seja normalmente utilizada em caráter pejorativo, como se ela fosse ilícita ou prejudicial ao consumidor, não necessariamente é – são as circunstâncias do caso concreto que dirão se ela foi ou não prejudicial. A partir do momento em que o devedor contrai obrigações em contratos de mútuo, quando de seu vencimento, tem três alternativas à sua frente: a) efetuar o pagamento do débito com recursos próprios; b) efetuar o pagamento do débito com recursos de terceiros, valendo-se de empréstimo para tanto; c) tornar-se inadimplente. Presume-se que o consumidor fez a escolha que lhe foi mais apropriada naquele momento, ou seja: contraiu novo empréstimo para quitar obrigações anteriores, não expressando, junto à instituição financeira, o interesseTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15 15 Gabinete da 1ª Vara Cível Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Bairro Oficinas – Ponta Grossa/PR em novar. O simples fato de o empréstimo ter sido utilizado para eventual cobertura do saldo devedor de contrato de empréstimo anterior não lhe desnatura, tampouco lhe tira a liquidez, certeza e eficácia dos valores neles registrados. A adoção de tal atitude, inclusive, é corriqueiramente recomendada por economistas para que consumidores saldem seus débitos e “saiam do vermelho”. A contratação de crédito novo para pagar dívida velha, entretanto, será considerada nociva quando aquela seria desnecessária, em razão de eventual abusividade cometida no contrato anterior. Digamos que a dívida velha apresentada ao consumidor fosse de R$ 500,00, mas, expurgados juros abusivos, ele deveria apenas R$ 200,00. Contudo, levada a acreditar que realmente devia R$ 500,00, efetuou contrato nesse valor, quando poderia ter contratado empréstimo em valor menor (R$ 200,00) e, com isso, restituído o capital em menor tempo e pagado menos juros. Em situações tais, em que se constata que empréstimo consequente seria desnecessário ou poderia ser inferior ao valor da dívida antecedente apresentada, a perícia é eficaz em estabelecer qual foi o valor pago a maior e que deve ser restituído ao contratante. 2.6. Revisão individual e conectada dos contratos, com base no laudo pericial (mov. 176). O Perito realizou a análise de todos os contratos objeto da lide, especificamente quanto à cobrança dos encargos contratuais, além de questões relativas à renegociação, respondendo aos quesitos formulados e apresentando o recálculo dos contratos conforme parâmetros apresentados pelo Juízo. Quanto aos juros contratados, em comparação com a média de mercado para operações de mesma natureza (série 20742), todos os contratos excedem em muito uma vez e meia a média:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16 16 Gabinete da 1ª Vara Cível Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Bairro Oficinas – Ponta Grossa/PR Sendo assim, todas as taxas de juros remuneratórios devem ser moduladas e reduzidas e recalculadas à média de mercado para operações de mesma natureza. Assim, das várias simulações solicitadas ao perito, considerando a controvérsia existente entre as partes, deve prevalecer a Simulação 1, que manteve a série 20742 (crédito pessoal não consignado) e manteve as bases de cálculos dos contratos, bem como a dedução dos valores pagos pela parte autora, onde se obteve uma diferença nominal (sem juros e correção monetária) de R$ 10.612,54 em favor da parte autora: Número Valor do Empréstimo (R$) Juros Contratuais (R$) Juros Recalculados (R$) Diferença Juros Média Bacen (R$) Valor Pago (R$) Diferença (R$) 31700019479 1.134,48 2.508,72 587,89 - 1.920,83 3.907,89 2.185,52 31700024914 1.348,20 2.443,80 689,29 - 1.754,51 2.750,29 712,80 31700027512 1.380,85 2.426,51 700,97 - 1.725,54 3.176,95 1.095,13 31700030542 1.491,69 2.540,31 744,32 - 1.795,99 3.025,69 789,68 95000026347 1.680,80 2.351,32 812,70 - 1.538,62 4.313,38 1.819,88 31700018869 1.515,52 1.982,36 785,31 - 1.197,05 3.476,09 1.175,26 31700025010 1.112,16 1.834,80 536,11 - 1.298,69 2.150,63 502,36TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17 17 Gabinete da 1ª Vara Cível Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Bairro Oficinas – Ponta Grossa/PR Número Valor do Empréstimo (R$) Juros Contratuais (R$) Juros Recalculados (R$) Diferença Juros Média Bacen (R$) Valor Pago (R$) Diferença (R$) 31700027518 1.104,81 1.842,15 542,12 - 1.300,03 2.215,95 569,02 31700030213 1.028,41 2.103,59 603,40 - 1.500,19 2.180,42 548,61 33360004577 964,33 862,67 307,81 - 554,86 1.834,53 562,39 31700061701 1.926,32 3.315,04 680,98 - 2.634,06 258,44 - 0,00 31700048988 1.649,97 3.510,03 787,70 - 2.722,33 1.650,00 - 0,00 31700048973 1.978,53 3.229,47 804,97 - 2.424,50 1.980,00 - 0,00 31700010085 898,72 955,78 303,89 - 651,89 1.854,50 651,89 Para fins de restituição, entretanto, não é possível adotar os critérios utilizados pelo(a) Perito(a), tanto no que se refere à consideração da diferença constante da ficha gráfica quanto ao cálculo dos juros e da correção monetária, pois a diferença apurada na ficha gráfica corresponde ao desconto incidente sobre as parcelas, e não ao efetivo valor pago pela Autora. Ademais, quanto aos encargos, a legislação aplicável foi alterada no curso do processo. Ainda, em relação aos contratos n.º 31700048988 e n.º 31700048973, embora se constate diferença negativa, verifica-se que ambos foram quitados por meio de acordo. Além disso, não houve pedido de compensação em relação ao contrato ainda não liquidado (31700061701), razão pela qual também não será considerado. Assim, para as parcelas sob a rubrica DIFERENÇA na tabela acima, os juros e correção monetária deverão ser calculados da seguinte forma: a) correção monetária pela média do INPC-IBGE e IGP-DI a partir de cada desembolso até 13/04/2023 (véspera da comprovação da citação); b) Taxa Selic (que já engloba juros e correção monetária) a partir da comprovação da citação nos autos (14/04/2023) até 29/08/2024; c) IPCA + Taxa Legal a partir de 30/08/2024. 2.6. Descaracterização da moraTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18 18 Gabinete da 1ª Vara Cível Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Bairro Oficinas – Ponta Grossa/PR Com o necessário recálculo das parcelas, consequentemente houve a descaracterização da mora da parte autora, sendo que todas as diferenças entre valores contratados e pagos já foram calculadas no laudo. 2.7. Pedido de declaração de abusividade das cláusulas sexta e sétima. Houve pedido, mas não houve fundamentação fática e jurídica a justificar a declaração da abusividade. Além disso, nem todos os contratos apresentam a mesma redação de cláusulas. 3. DISPOSITIVO Declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC e: a) julgo procedente o pedido para declarar a abusividade das taxas de juros remuneratórios previstas nos contratos 031700061701, 031700010085, 031700048973, 031700048988, 095000026347, 033360004577, 031700030542, 031700030213, 031700027512, 031700027518, 031700024914, 031700025010, 031700019479 e 031700018869; b) julgo parcialmente procedente o pedido para determinar o recálculo dos contratos, conforme taxas médias de mercado para operações de mesma natureza, conforme série Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado, unidade de medida percentual ao ano, o que resulta nos seguintes valores percentuais: Número Taxa Média Bacen (20742) 31700019479 112,01% 31700024914 54,67% 31700027512 54,86% 31700030542 56,88% 95000026347 62,22% 31700018869 113,11% 31700025010 54,67% 31700027518 54,86% 31700030213 57,54% 33360004577 61,94% 31700061701 86,25% 31700048988 107,42%TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19 19 Gabinete da 1ª Vara Cível Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Bairro Oficinas – Ponta Grossa/PR Número Taxa Média Bacen (20742) 31700048973 107,42% 31700010085 86,30% c) julgo procedente o pedido para descaracterizar a mora da parte autora; d) julgo procedente o pedido para condenar o Réu à restituição dos valores pagos a maior, que totalizam R$ 10.612,54 (dez mil, seiscentos e doze reais e cinquenta e quatro centavos), sendo que o cálculo dos encargos da condenação deverá ser realizado conforme consignado na fundamentação. Fica autorizada a compensação do valor da condenação com o saldo devedor em aberto do contrato 031700061701, na medida em que se compensarem (CC/02, art. 368). e) julgo improcedente o pedido de declaração de nulidade das cláusulas sexta e sétima dos contratos. Pela sucumbência expressiva, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários periciais (inclusive do valor que não foi antecipado pela parte autora, no importe de R$ 3.167,21), bem como ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação com fundamento no artigo 85, §§1º e 2º do CPC, atento ao grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço, natureza e importância da causa (declaratória e condenatória, de baixa a média complexidade, com a realização de perícia) e ao tempo total de duração da lide (1237 dias). Dou a presente sentença por publicada e registrada através da inserção do arquivo no sistema PROJUDI. Intimem-se. Dê-se ciência ao(à) perito(a) para que, quando do trânsito em julgado, promova o cumprimento de sentença dos honorários que lhe pertencem (CPC, art. 515, V).TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20 20 Gabinete da 1ª Vara Cível Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Bairro Oficinas – Ponta Grossa/PR Caso sejam interpostos embargos de declaração cuja pretensão seja infringente, a medida será considerada meramente protelatória, ensejando aplicação da multa do art. 1.026, §2º do CPC. Ponta Grossa, data e horário de inserção do arquivo no sistema. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito JPE Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE