0004305-86.2026.8.16.0004
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 4ª Vara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0004305-86.2026.8.16.0004. Procedimento Comum. Incompetência Absoluta. Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência proposta por Ricardo Maximiliano Nunes em face do Estado do Paraná. À causa foi atribuído o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Decido. Este Juízo não se faz competente para o processamento e julgamento da presente ação. Nos termos do art. 2º, caput, e § 4º da Lei nº 12.153/09, “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos [...]”, o que corresponde ao presente caso. Trata-se de critério objetivo. Além disso, é certo que a Constituição da República relaciona os juizados especiais às causas de “menor complexidade” (art. 98, I), porém, não menos certo que eventual necessidade de prova pericial não afasta, por si só, referida competência. Tal modalidade probatória, além de não ser o critério próprio para definir a competência, sequer é incompatível com o rito dos Juizados Especiais. O art. 27 da Lei nº 12.153/2009 prevê a aplicação subsidiária das leis dos Juizados Especiais Estadual (n° 9.099/95) e Federal (n° 10.259/2001), as quais não rechaçam a realização de tal tipo de prova. Inclusive, a compatibilidade da produção de prova pericial com os Juizados Especiais é reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Paraná. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PROPOSTA CONTRA O ESTADO DO RIO DE =4=PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central JANEIRO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 2º DA LEI 12.153/2009. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. O art. 2º da Lei 12.153/2009 possui dois parâmetros - valor e matéria - para que uma ação possa ser considerada de menor complexidade e, consequentemente, sujeita à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2. A necessidade de produção de prova pericial complexa não influi na definição da competência dos juizados especiais da Fazenda Pública. Precedente: REsp 1.205.956/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 01.12.2010; AgRg na Rcl 2.939/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 18.09.2009; RMS 29.163/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 28.04.2010. 3. Agravo Regimental não provido.” (STJ, AgRg no AREsp 753.444/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/11/2015, grifou-se) “I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. II – DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.III – ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA QUE AFASTARIA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.IV - INCONGRUÊNCIA. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTE. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.V – RECURSO PREJUDICADO.” (TJPR - 3ª C.Cível - 0072498-78.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 19.07.2021, grifou-se) “CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. NÃO ACOLHIMENTO. PERÍCIA QUE NÃO EXCLUI A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE.” (TJPR - 4ª C.Cível em Composição Integral - CC - 1607243-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desª Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - Unânime - - J. 10.03.2017) (grifou-se) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA.INSURGÊNCIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE =4=PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central PERÍCIA DE ALTA COMPLEXIDADE. FATOR QUE NÃO TEM INFLUÊNCIA NA DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU CORRETA. MANUTENÇÃO.NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.” (TJPR - 2ª C.Cível - AI - 1584919-5 - Cornélio Procópio - Rel.: Des. Stewalt Camargo Filho - Unânime - - J. 21.02.2017) (grifou-se) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. READAPTAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL.DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA EM DECORRÊNCIA DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA COMPLEXA (PERÍCIA). NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO ART. 2º DA LEI 12.153/2009 QUE EXCLUA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE PERÍCIA. PRECEDENTES DESTE E.TJPR E DO STJ.CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE.- A expressão "menor complexidade da causa", atrelada aos feitos de competência dos Juizados Especiais, depende de significação no caso concreto, em exercício a ser procedido pelo próprio magistrado, de forma ponderada, tendo em vistas as peculiaridades da causa. Apesar da amplitude do termo, a menor complexidade não deve ser categoricamente vinculada à desnecessidade de produção de prova pericial no feito.- Assim, o que se revela razoável é a análise, pelo julgador, se determinada causa irá demandar grande dispêndio de tempo e labor para ser solucionada, a ponto de prejudicar a tramitação célere do feito, em prejuízo aos objetivos do rito sumaríssimo.” (TJPR - 5ª C.Cível em Composição Integral - CC - 1614945-6 - Colombo - Rel.: Des. Carlos Mansur Arida - Unânime - - J. 07.02.2017) (grifou-se) Por fim, “no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”. ANTE O EXPOSTO, não evidenciada uma das hipóteses de exclusão previstas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo, motivo pelo qual declino da competência e determino a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública deste Foro Central, tudo conforme inteligência dos arts. 43 e 64, § 1º, do CPC. Intimem-se. Anotações e comunicações necessárias. Curitiba, 03 de julho de 2026. Guilherme de Paula Rezende =4=PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Juiz de Direito =4=
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor RICARDO MAXIMILIANO NUNES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IVONEI SCHIFLER SIQUEIRA
OAB: 95498/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0004305-86.2026.8.16.0004. Procedimento Comum. Incompetência Absoluta. Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência proposta por Ricardo Maximiliano Nunes em face do Estado do Paraná. À causa foi atribuído o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Decido. Este Juízo não se faz competente para o processamento e julgamento da presente ação. Nos termos do art. 2º, caput, e § 4º da Lei nº 12.153/09, “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos [...]”, o que corresponde ao presente caso. Trata-se de critério objetivo. Além disso, é certo que a Constituição da República relaciona os juizados especiais às causas de “menor complexidade” (art. 98, I), porém, não menos certo que eventual necessidade de prova pericial não afasta, por si só, referida competência. Tal modalidade probatória, além de não ser o critério próprio para definir a competência, sequer é incompatível com o rito dos Juizados Especiais. O art. 27 da Lei nº 12.153/2009 prevê a aplicação subsidiária das leis dos Juizados Especiais Estadual (n° 9.099/95) e Federal (n° 10.259/2001), as quais não rechaçam a realização de tal tipo de prova. Inclusive, a compatibilidade da produção de prova pericial com os Juizados Especiais é reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Paraná. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PROPOSTA CONTRA O ESTADO DO RIO DE =4=PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central JANEIRO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 2º DA LEI 12.153/2009. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. O art. 2º da Lei 12.153/2009 possui dois parâmetros - valor e matéria - para que uma ação possa ser considerada de menor complexidade e, consequentemente, sujeita à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2. A necessidade de produção de prova pericial complexa não influi na definição da competência dos juizados especiais da Fazenda Pública. Precedente: REsp 1.205.956/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 01.12.2010; AgRg na Rcl 2.939/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 18.09.2009; RMS 29.163/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 28.04.2010. 3. Agravo Regimental não provido.” (STJ, AgRg no AREsp 753.444/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/11/2015, grifou-se) “I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. II – DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.III – ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA QUE AFASTARIA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.IV - INCONGRUÊNCIA. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTE. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.V – RECURSO PREJUDICADO.” (TJPR - 3ª C.Cível - 0072498-78.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 19.07.2021, grifou-se) “CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. NÃO ACOLHIMENTO. PERÍCIA QUE NÃO EXCLUI A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE.” (TJPR - 4ª C.Cível em Composição Integral - CC - 1607243-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desª Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - Unânime - - J. 10.03.2017) (grifou-se) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA.INSURGÊNCIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE =4=PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central PERÍCIA DE ALTA COMPLEXIDADE. FATOR QUE NÃO TEM INFLUÊNCIA NA DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU CORRETA. MANUTENÇÃO.NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.” (TJPR - 2ª C.Cível - AI - 1584919-5 - Cornélio Procópio - Rel.: Des. Stewalt Camargo Filho - Unânime - - J. 21.02.2017) (grifou-se) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. READAPTAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL.DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA EM DECORRÊNCIA DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA COMPLEXA (PERÍCIA). NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO ART. 2º DA LEI 12.153/2009 QUE EXCLUA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE PERÍCIA. PRECEDENTES DESTE E.TJPR E DO STJ.CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE.- A expressão "menor complexidade da causa", atrelada aos feitos de competência dos Juizados Especiais, depende de significação no caso concreto, em exercício a ser procedido pelo próprio magistrado, de forma ponderada, tendo em vistas as peculiaridades da causa. Apesar da amplitude do termo, a menor complexidade não deve ser categoricamente vinculada à desnecessidade de produção de prova pericial no feito.- Assim, o que se revela razoável é a análise, pelo julgador, se determinada causa irá demandar grande dispêndio de tempo e labor para ser solucionada, a ponto de prejudicar a tramitação célere do feito, em prejuízo aos objetivos do rito sumaríssimo.” (TJPR - 5ª C.Cível em Composição Integral - CC - 1614945-6 - Colombo - Rel.: Des. Carlos Mansur Arida - Unânime - - J. 07.02.2017) (grifou-se) Por fim, “no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”. ANTE O EXPOSTO, não evidenciada uma das hipóteses de exclusão previstas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo, motivo pelo qual declino da competência e determino a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública deste Foro Central, tudo conforme inteligência dos arts. 43 e 64, § 1º, do CPC. Intimem-se. Anotações e comunicações necessárias. Curitiba, 03 de julho de 2026. Guilherme de Paula Rezende =4=PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Juiz de Direito =4=