0004303-68.2021.8.16.0109
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Mandaguari
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Celular: (44) 9835-2931 - E-mail: varacivelmandaguari@gmail.com Autos nº. 0004303-68.2021.8.16.0109 Processo: 0004303-68.2021.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): METALURGICA NSA DO BRASIL LTDA representado(a) por EDEVILSON APARECIDO QUINTANILHA Réu(s): BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. Vistos. 1. Breve relatório Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário ajuizada por Metalúrgica NSA do Brasil LTDA em face de Banco Cooperativo Sicredi S.A. A realização de prova pericial foi deferida por este Juízo na decisão de saneamento de mov. 56, proferida em 23/09/2022. Ocorre que, desde a determinação da prova, a marcha processual vem se arrastando há mais de 3 (três) anos em virtude de sucessivas alegações da parte autora de que a instituição financeira ré não teria procedido à juntada de todos os contratos e documentos relativos à relação jurídica mantida entre as partes. O valor dos honorários periciais foi fixado por este Juízo em R$ 18.500,00 (mov. 117), decisão que restou mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento do Agravo de Instrumento (mov. 156). Intimada, a sra. Perita concordou com os honorários pericias arbitrados (mov. 124). Nas petições de mov. 205 e mov. 214, as partes voltaram a controverter acerca da exibição de documentos e pendência de contratos para a realização da perícia. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Das alegações de movs. 205 e 214 e da aplicação do art. 400 do CPC Compulsando os autos, verifica-se que a instrução pericial encontra-se paralisada há mais de três anos em razão de infindáveis manifestações a respeito do cumprimento da exibição documental. Tal situação atenta contra a razoável duração do processo e a celeridade processual. Dessa forma, afasto as alegações deduzidas nos movs. 205 e 214. Para fins de viabilizar o início imediato dos trabalhos periciais e pôr fim ao impasse documental, consigno que, em relação a eventuais contratos ou documentos não apresentados pela parte ré, não sendo possível ao perito verificar os valores e juros efetivamente cobrados na relação contratual, deverá a expert aplicar expressamente o disposto no artigo 400 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos que a parte autora pretendia provar por meio da referida documentação. 3. Ante o exposto, AFASTO as alegações de movs. 205 e 214 e DETERMINO que, quanto a eventuais contratos e documentos não apresentados nos autos, não sendo possível à Sra. Perita verificar as taxas, encargos ou valores efetivamente praticados, deverá a expert aplicar a regra contida no artigo 400 do Código de Processo Civil no momento da confecção do laudo pericial. 4. Preclusa a decisão, INTIMEM-SE as partes para que efetuem o depósito judicial do valor dos honorários periciais no prazo comum de 10 (dez) dias, na proporção de 50% para cada parte, nos termos do item 16, "e", da decisão de saneamento (movs. 56 e 117). 5. Efetuado o depósito, intime-se a expert para que decline a data e o local para o início dos trabalhos periciais, com a subsequente intimação das partes (art. 474 do CPC). Ademais, cientifique-se a expert de que fica deferido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data por ele agendada, para a conclusão dos trabalhos e apresentação do competente laudo. 6. Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes, concedendo-lhes o prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação (art. 477, §1º, CPC). 7. Havendo impugnações ou pedidos de complementação ou esclarecimento em relação ao laudo pericial, ouça-se o perito a respeito em 20 (vinte) dias. 8. Com a resposta, manifestem-se a respeito às partes no prazo comum de 10 (dez) dias. 9. Intimações e diligências necessárias. Mandaguari/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). Marcelo Torres Liberati Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
Autor METALURGICA NSA DO BRASIL LTDA REPRESENTADO(A) POR EDEVILSON APARECIDO QUINTANILHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANACLETO GIRALDELI FILHO
OAB: 15502/PR
EDMIR FRANK DURAES DAMACENO
OAB: 80851/PR
GEANDRO DE OLIVEIRA FAJARDO
OAB: 35971/PR
ALFREDO AMBROSIO JUNIOR
OAB: 22146/PR
FLÁVIA PELOI ANTUNES PEREIRA
OAB: 63126/PR
JOSÉ MARCOS CARRASCO
OAB: 16909/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Celular: (44) 9835-2931 - E-mail: varacivelmandaguari@gmail.com Autos nº. 0004303-68.2021.8.16.0109 Processo: 0004303-68.2021.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): METALURGICA NSA DO BRASIL LTDA representado(a) por EDEVILSON APARECIDO QUINTANILHA Réu(s): BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. Vistos. 1. Breve relatório Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário ajuizada por Metalúrgica NSA do Brasil LTDA em face de Banco Cooperativo Sicredi S.A. A realização de prova pericial foi deferida por este Juízo na decisão de saneamento de mov. 56, proferida em 23/09/2022. Ocorre que, desde a determinação da prova, a marcha processual vem se arrastando há mais de 3 (três) anos em virtude de sucessivas alegações da parte autora de que a instituição financeira ré não teria procedido à juntada de todos os contratos e documentos relativos à relação jurídica mantida entre as partes. O valor dos honorários periciais foi fixado por este Juízo em R$ 18.500,00 (mov. 117), decisão que restou mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento do Agravo de Instrumento (mov. 156). Intimada, a sra. Perita concordou com os honorários pericias arbitrados (mov. 124). Nas petições de mov. 205 e mov. 214, as partes voltaram a controverter acerca da exibição de documentos e pendência de contratos para a realização da perícia. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Das alegações de movs. 205 e 214 e da aplicação do art. 400 do CPC Compulsando os autos, verifica-se que a instrução pericial encontra-se paralisada há mais de três anos em razão de infindáveis manifestações a respeito do cumprimento da exibição documental. Tal situação atenta contra a razoável duração do processo e a celeridade processual. Dessa forma, afasto as alegações deduzidas nos movs. 205 e 214. Para fins de viabilizar o início imediato dos trabalhos periciais e pôr fim ao impasse documental, consigno que, em relação a eventuais contratos ou documentos não apresentados pela parte ré, não sendo possível ao perito verificar os valores e juros efetivamente cobrados na relação contratual, deverá a expert aplicar expressamente o disposto no artigo 400 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos que a parte autora pretendia provar por meio da referida documentação. 3. Ante o exposto, AFASTO as alegações de movs. 205 e 214 e DETERMINO que, quanto a eventuais contratos e documentos não apresentados nos autos, não sendo possível à Sra. Perita verificar as taxas, encargos ou valores efetivamente praticados, deverá a expert aplicar a regra contida no artigo 400 do Código de Processo Civil no momento da confecção do laudo pericial. 4. Preclusa a decisão, INTIMEM-SE as partes para que efetuem o depósito judicial do valor dos honorários periciais no prazo comum de 10 (dez) dias, na proporção de 50% para cada parte, nos termos do item 16, "e", da decisão de saneamento (movs. 56 e 117). 5. Efetuado o depósito, intime-se a expert para que decline a data e o local para o início dos trabalhos periciais, com a subsequente intimação das partes (art. 474 do CPC). Ademais, cientifique-se a expert de que fica deferido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data por ele agendada, para a conclusão dos trabalhos e apresentação do competente laudo. 6. Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes, concedendo-lhes o prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação (art. 477, §1º, CPC). 7. Havendo impugnações ou pedidos de complementação ou esclarecimento em relação ao laudo pericial, ouça-se o perito a respeito em 20 (vinte) dias. 8. Com a resposta, manifestem-se a respeito às partes no prazo comum de 10 (dez) dias. 9. Intimações e diligências necessárias. Mandaguari/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). Marcelo Torres Liberati Juiz de Direito Substituto