Detalhe do processo

0004303-51.2026.8.16.0058

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vice-Presidência
Classe
PETIçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0004303-51.2026.8.16.0058 Recurso: 0004303-51.2026.8.16.0058 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Requerente(s): ALAN BASSANI TAQUES Requerido(s): SERASA S.A. I - ALAN BASSANI TAQUES interpôs Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alíneas “a” e “b”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e complementado pela 8ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente, apontando a repercussão geral da matéria constitucional impugnada (art. 102, § 3º, da Constituição Federal, e art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil) alegou, em síntese, violação aos artigos: a) 5º, XXXII, e 170, V, da Constituição Federal pois o acórdão validou a inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito sem comprovação de entrega efetiva da notificação prévia. Argumenta que a mera apresentação de registros eletrônicos produzidos unilateralmente pela Serasa não comprova a efetiva ciência do consumidor, esvaziando a proteção constitucional conferida à defesa do consumidor e contrariando a interpretação protetiva exigida nas relações de consumo. b) 5º, LIV, e LV, da Constituição Federal apontando que a ausência de comprovação da efetiva notificação prévia impediu o exercício da oportunidade de regularizar, impugnar ou discutir o débito antes da negativação. c) 5º, XXXII, da Constituição Federal defende que a documentação apresentada pela Recorrida apresenta inconsistências relevantes, consistentes em ausência de registro do e-mail informado pelo provedor Google, utilização de comprovantes produzidos unilateralmente pelo sistema da Serasa, indicação de status “lido” sem demonstração de entrega efetiva ao destinatário, divergências quanto à identificação da dívida e existência de comunicação com natureza comercial. d) 5º, LV, da Constituição Federal entende que a multa por litigância de má-fé cominada foi aplicada sem a presença dos requisitos legais para sua configuração bem como é desproporcional. Menciona os artigos 4°, III, 6°, VIII, 14, 43 e 43, §2° do Código de Defesa do Consumidor, 5°, 6°, 17, 80, 81, 98, §4°, 373, II, 408, 489, §1°, VI, 1.003, §5° e 1.025 do Código de Processo Civil e tece comentários acerca do Tena 1315 do Superior Tribunal de Justiça. II - Inicialmente, é de se destacar que, destinado o recurso extraordinário ao exame da legalidade da interpretação e aplicação de norma constitucional, não se admite a alegação de contrariedade aos dispositivos infraconstitucionais acima referidos. É firme a orientação nesse sentido: “O recurso extraordinário não se presta à análise de matéria infraconstitucional” (ARE 1312788 AgR, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 08.06.2021). No que diz respeito ao cerceamento de defesa, o presente recuso extraordinário encontra-se vinculado ao Tema 660/STF (Agravo nº 748.371), em razão da ofensa ao princípio da ampla defesa, contraditório e ao devido processo legal, por meio do qual foi declarada a ausência de repercussão geral da questão suscitada, por não se tratar de matéria constitucional, em julgado que contém a seguinte ementa: “ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TEMA RELATIVO À SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DOS LIMITES DA COISA JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. JULGAMENTO DA CAUSA DEPENDENTE DE PRÉVIA ANÁLISE DA ADEQUADA APLICAÇÃO DAS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. REJEIÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL” (ARE 748371 RG, Relator: Min. GILMAR MENDES, DJe 01.08.2013). Nesse sentido, os seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. SERVIDORES PÚBLICOS. PRESCRIÇÃO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DE TEMAS 660 E 435 DO QUADRO DA REPERCUSSÃO GERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM OFENSA. QUESTÕES REMANESCENTES. REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A alegação de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional que dependa, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. Orientação reafirmada pelo Plenário, no ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes (Tema 660). 2. “É compatível com a Constituição a aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com alteração pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor.” Orientação reafirmada pelo STF, no Agravo de Instrumento nº 842063, DJE de 01/09/2011 (Tema nº 435). 3. Não se presta o recurso extraordinário para a análise da legislação infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula nº 279/STF). 4. Agravo interno desprovido, mantida a devolução dos autos à Corte de origem, para que adote, conforme a situação dos Temas 660 e 435, do Quadro de Repercussão Geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE 1278476 ED-AgR, Relator: LUIZ FUX – Presidente, Tribunal Pleno, DJe 04.02.2021). Portanto, aplica-se, o artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Já, quanto à tese de inexistência de notificação válida, tem-se que pretensão está dissociada do que restou decidido uma vez que foi constatada a comprovação do envio e do recebimento do e-mail enviado pela recorrida. A propósito, segue transcrição da decisão: “Analisando o comprovante de envio juntado aos autos (mov. 25.4), verifica-se que o documento apresenta todos os elementos essenciais para caracterizar, de forma clara, a efetiva transmissão da notificação eletrônica. Constam do comprovante: (a) identificação do remetente institucional (comunicado@comunicadoserasa.com.br); (b) data e horário precisos do disparo (2021-11-18 23:44:11); (c) data e horário do recebimento pelo servidor destinatário (2021-11-19 00:33:03); (d) endereço eletrônico do destinatário (bassanialan2@gmail.com); (e) código hash (869f25973e1f8a28fcff8ad9684424c0); (f) ID único da mensagem (i869f25973e1f8a28fcff8ad9684424c0); e (g) status da comunicação indicado como “Lido”. A idoneidade desse comprovante é corroborada pelo relatório técnico elaborado pelo Instituto Brasileiro de Peritos – IBP sobre a confiabilidade do sistema Amazon SES utilizado pela Serasa para envio de notificações eletrônicas (mov. 25.16). Segundo o parecer técnico, quando a plataforma Amazon SES entrega uma mensagem com êxito ao provedor de e-mail do destinatário, é gerada automaticamente uma notificação de entrega ("Delivery Object") contendo informações técnicas precisas, tais como o registro temporal exato da entrega, o tempo de processamento da mensagem, a lista de destinatários confirmados e, de forma crucial, a resposta original do servidor de destino através do protocolo SMTP (smtpResponse). O laudo pericial esclareceu que esses dados são produzidos de forma automática e sistêmica, sem qualquer intervenção humana, e ficam armazenados em logs na própria plataforma Amazon. Conforme destacado pelo IBP, a existência de notificação de entrega somente é possível quando o provedor de e-mail do destinatário efetivamente recebe a mensagem e confirma o recebimento por meio do protocolo SMTP — ou seja, não se trata de documento que possa ser produzido unilateralmente pelo remetente sem respaldo técnico objetivo” (fls. 10 destaquei). Desse modo, impende a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF. A esse respeito: “5. Assim, não observou as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os argumentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. 6. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação a fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF”.(AgInt no AREsp n. 2.493.467/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.). III - Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, com base no art. 1.030, inciso I, “a”, do Código de Processo Civil, em relação à tese de ofensa aos art. 5º, LV, da Constituição Federal; e inadmito quanto à questão remanescente. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR09
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALAN BASSANI TAQUES

Réu SERASA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA

OAB: 11985/SC

MARCOS ANTONIO DE SOUZA MATOS

OAB: 16005/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0004303-51.2026.8.16.0058 Recurso: 0004303-51.2026.8.16.0058 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Requerente(s): ALAN BASSANI TAQUES Requerido(s): SERASA S.A. I - ALAN BASSANI TAQUES interpôs Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alíneas “a” e “b”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e complementado pela 8ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente, apontando a repercussão geral da matéria constitucional impugnada (art. 102, § 3º, da Constituição Federal, e art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil) alegou, em síntese, violação aos artigos: a) 5º, XXXII, e 170, V, da Constituição Federal pois o acórdão validou a inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito sem comprovação de entrega efetiva da notificação prévia. Argumenta que a mera apresentação de registros eletrônicos produzidos unilateralmente pela Serasa não comprova a efetiva ciência do consumidor, esvaziando a proteção constitucional conferida à defesa do consumidor e contrariando a interpretação protetiva exigida nas relações de consumo. b) 5º, LIV, e LV, da Constituição Federal apontando que a ausência de comprovação da efetiva notificação prévia impediu o exercício da oportunidade de regularizar, impugnar ou discutir o débito antes da negativação. c) 5º, XXXII, da Constituição Federal defende que a documentação apresentada pela Recorrida apresenta inconsistências relevantes, consistentes em ausência de registro do e-mail informado pelo provedor Google, utilização de comprovantes produzidos unilateralmente pelo sistema da Serasa, indicação de status “lido” sem demonstração de entrega efetiva ao destinatário, divergências quanto à identificação da dívida e existência de comunicação com natureza comercial. d) 5º, LV, da Constituição Federal entende que a multa por litigância de má-fé cominada foi aplicada sem a presença dos requisitos legais para sua configuração bem como é desproporcional. Menciona os artigos 4°, III, 6°, VIII, 14, 43 e 43, §2° do Código de Defesa do Consumidor, 5°, 6°, 17, 80, 81, 98, §4°, 373, II, 408, 489, §1°, VI, 1.003, §5° e 1.025 do Código de Processo Civil e tece comentários acerca do Tena 1315 do Superior Tribunal de Justiça. II - Inicialmente, é de se destacar que, destinado o recurso extraordinário ao exame da legalidade da interpretação e aplicação de norma constitucional, não se admite a alegação de contrariedade aos dispositivos infraconstitucionais acima referidos. É firme a orientação nesse sentido: “O recurso extraordinário não se presta à análise de matéria infraconstitucional” (ARE 1312788 AgR, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 08.06.2021). No que diz respeito ao cerceamento de defesa, o presente recuso extraordinário encontra-se vinculado ao Tema 660/STF (Agravo nº 748.371), em razão da ofensa ao princípio da ampla defesa, contraditório e ao devido processo legal, por meio do qual foi declarada a ausência de repercussão geral da questão suscitada, por não se tratar de matéria constitucional, em julgado que contém a seguinte ementa: “ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TEMA RELATIVO À SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DOS LIMITES DA COISA JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. JULGAMENTO DA CAUSA DEPENDENTE DE PRÉVIA ANÁLISE DA ADEQUADA APLICAÇÃO DAS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. REJEIÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL” (ARE 748371 RG, Relator: Min. GILMAR MENDES, DJe 01.08.2013). Nesse sentido, os seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. SERVIDORES PÚBLICOS. PRESCRIÇÃO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DE TEMAS 660 E 435 DO QUADRO DA REPERCUSSÃO GERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM OFENSA. QUESTÕES REMANESCENTES. REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A alegação de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional que dependa, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. Orientação reafirmada pelo Plenário, no ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes (Tema 660). 2. “É compatível com a Constituição a aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com alteração pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor.” Orientação reafirmada pelo STF, no Agravo de Instrumento nº 842063, DJE de 01/09/2011 (Tema nº 435). 3. Não se presta o recurso extraordinário para a análise da legislação infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula nº 279/STF). 4. Agravo interno desprovido, mantida a devolução dos autos à Corte de origem, para que adote, conforme a situação dos Temas 660 e 435, do Quadro de Repercussão Geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE 1278476 ED-AgR, Relator: LUIZ FUX – Presidente, Tribunal Pleno, DJe 04.02.2021). Portanto, aplica-se, o artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Já, quanto à tese de inexistência de notificação válida, tem-se que pretensão está dissociada do que restou decidido uma vez que foi constatada a comprovação do envio e do recebimento do e-mail enviado pela recorrida. A propósito, segue transcrição da decisão: “Analisando o comprovante de envio juntado aos autos (mov. 25.4), verifica-se que o documento apresenta todos os elementos essenciais para caracterizar, de forma clara, a efetiva transmissão da notificação eletrônica. Constam do comprovante: (a) identificação do remetente institucional (comunicado@comunicadoserasa.com.br); (b) data e horário precisos do disparo (2021-11-18 23:44:11); (c) data e horário do recebimento pelo servidor destinatário (2021-11-19 00:33:03); (d) endereço eletrônico do destinatário (bassanialan2@gmail.com); (e) código hash (869f25973e1f8a28fcff8ad9684424c0); (f) ID único da mensagem (i869f25973e1f8a28fcff8ad9684424c0); e (g) status da comunicação indicado como “Lido”. A idoneidade desse comprovante é corroborada pelo relatório técnico elaborado pelo Instituto Brasileiro de Peritos – IBP sobre a confiabilidade do sistema Amazon SES utilizado pela Serasa para envio de notificações eletrônicas (mov. 25.16). Segundo o parecer técnico, quando a plataforma Amazon SES entrega uma mensagem com êxito ao provedor de e-mail do destinatário, é gerada automaticamente uma notificação de entrega ("Delivery Object") contendo informações técnicas precisas, tais como o registro temporal exato da entrega, o tempo de processamento da mensagem, a lista de destinatários confirmados e, de forma crucial, a resposta original do servidor de destino através do protocolo SMTP (smtpResponse). O laudo pericial esclareceu que esses dados são produzidos de forma automática e sistêmica, sem qualquer intervenção humana, e ficam armazenados em logs na própria plataforma Amazon. Conforme destacado pelo IBP, a existência de notificação de entrega somente é possível quando o provedor de e-mail do destinatário efetivamente recebe a mensagem e confirma o recebimento por meio do protocolo SMTP — ou seja, não se trata de documento que possa ser produzido unilateralmente pelo remetente sem respaldo técnico objetivo” (fls. 10 destaquei). Desse modo, impende a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF. A esse respeito: “5. Assim, não observou as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os argumentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. 6. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação a fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF”.(AgInt no AREsp n. 2.493.467/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.). III - Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, com base no art. 1.030, inciso I, “a”, do Código de Processo Civil, em relação à tese de ofensa aos art. 5º, LV, da Constituição Federal; e inadmito quanto à questão remanescente. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR09