Detalhe do processo

0004302-66.2026.8.16.0058

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vice-Presidência
Classe
PETIçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0004302-66.2026.8.16.0058 Recurso: 0004302-66.2026.8.16.0058 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Requerente(s): ALAN BASSANI TAQUES Requerido(s): SERASA S.A. I - ALAN BASSANI TAQUES interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e complementado pela 8ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial e violação aos artigos: a) 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e Tema 1315 do Superior Tribunal de Justiça pois a negativação de seu nome ocorreu sem notificação prévia válida, pois o e-mail apresentado pela Recorrida teria sido enviado após a inclusão do débito nos cadastros restritivos. Aduzindo que a tese repetitiva exige prova não apenas do envio, mas também da efetiva entrega da notificação ao destinatário. b) 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e 373, II, do Código de Processo Civil apontando que competia à Recorrida comprovar a regularidade da notificação prévia e sua efetiva entrega, por deter os sistemas e registros necessários à demonstração desse fato. c) 14 do Código de Defesa do Consumidor argumenta que a Recorrida responde objetivamente pelos danos decorrentes da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo sem prévia notificação válida, sendo presumido o dano moral decorrente dessa conduta. d) 80 e 17 do Código de Processo Civil aponta a ilegalidade da condenação por litigância de má-fé, afirmando que sua conduta não se enquadra nas hipóteses legais taxativas. II - Consignou o acórdão recorrido que: “Analisando o comprovante de envio juntado aos autos (mov. 25.4), verifica-se que o documento apresenta todos os elementos essenciais para caracterizar, de forma clara, a efetiva transmissão da notificação eletrônica. Constam do comprovante: (a) identificação do remetente institucional (comunicado@comunicadoserasa.com.br); (b) data e horário precisos do disparo (2021-11-18 23:44:11); (c) data e horário do recebimento pelo servidor destinatário (2021-11-19 00:33:03); (d) endereço eletrônico do destinatário (bassanialan2@gmail.com); (e) código hash (869f25973e1f8a28fcff8ad9684424c0); (f) ID único da mensagem (i869f25973e1f8a28fcff8ad9684424c0); e (g) status da comunicação indicado como “Lido”. A idoneidade desse comprovante é corroborada pelo relatório técnico elaborado pelo Instituto Brasileiro de Peritos – IBP sobre a confiabilidade do sistema Amazon SES utilizado pela Serasa para envio de notificações eletrônicas (mov. 25.16). Segundo o parecer técnico, quando a plataforma Amazon SES entrega uma mensagem com êxito ao provedor de e-mail do destinatário, é gerada automaticamente uma notificação de entrega ("Delivery Object") contendo informações técnicas precisas, tais como o registro temporal exato da entrega, o tempo de processamento da mensagem, a lista de destinatários confirmados e, de forma crucial, a resposta original do servidor de destino através do protocolo SMTP (smtpResponse). O laudo pericial esclareceu que esses dados são produzidos de forma automática e sistêmica, sem qualquer intervenção humana, e ficam armazenados em logs na própria plataforma Amazon. Conforme destacado pelo IBP, a existência de notificação de entrega somente é possível quando o provedor de e-mail do destinatário efetivamente recebe a mensagem e confirma o recebimento por meio do protocolo SMTP — ou seja, não se trata de documento que possa ser produzido unilateralmente pelo remetente sem respaldo técnico objetivo” (fls. 10 destaquei). A questão relacionada à validade da notificação dos consumidores por meios eletrônicos foi recentemente decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos n.º 2.171.177/RS, n.º 2.175.268/RS e n.º 2.171.003/RS (Tema n. 1315/STJ). Confira-se a tese consolidada: “Para os fins do art. 43, § 2º, do CDC, é válida a comunicação ao consumidor realizada por meio eletrônico, desde que comprovados o envio da notificação e a respectiva entrega ao destinatário” (relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 5/3/2026, DJEN de 12/3/2026). Assim, não merece acatamento a suposta ofensa ao artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, posto que, como visto, o entendimento perfilhado no aresto impugnado não destoa da orientação emanada da Corte Superior, o que atrai, à espécie, a regra do artigo 1.030, inciso I, letra “b”, do Código de Processo Civil. Já, quanto à tese de inexistência de notificação válida, tem-se que pretensão está dissociada do que restou decidido uma vez que foi constatada a comprovação do envio e do recebimento do e-mail enviado pela recorrida. Desse modo, impende a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF. A esse respeito: “5. Assim, não observou as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os argumentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. 6. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação a fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF”.(AgInt no AREsp n. 2.493.467/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.). Com relação à litigância de má-fé, foi esclarecido que: “Além disso, a análise dos elementos constantes dos autos revela que o apelante ajuizou múltiplas ações idênticas, todas patrocinadas pelo mesmo causídico, em face da mesma requerida, com pedidos e causas de pedir substancialmente iguais, diferenciandose apenas quanto ao débito inscrito, são elas: Autos nº 0007580-46.2024.8.16.0058; Autos nº 0007577-91.2024.8.16.0058; Autos nº 0007576-09.2024.8.16.0058; Autos nº 000756055.2024.8.16.0058; Autos nº 007558-85.2024.8.16.0058; Autos nº 000757439.2024.8.16.0058; Autos nº 0007557-03.2024.8.16.0058; Autos nº 000757524.2024.8.16.0058; Autos nº 0007579-61.2024.8.16.0058; Autos nº 000757876.2024.8.16.0058” (fls. 14). Portanto, tem-se que a pretensão não merece passagem, posto que a verificação dos requisitos aptos a aplicação da multa por litigância de má-fé demandaria o revolvimento do contexto fático/probatório dos autos, providência sabidamente vetada na atual fase processual, pelo Enunciado Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. A respeito, confira-se: “A revisão do aresto impugnado para afastar a aplicação de multa por litigância de má-fé exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a conduta temerária da ora insurgente. Incidência da Súmula 7/STJ” (AgInt no AREsp n. 2.089.543/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022). III - Do exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, no que diz respeito à validade da notificação, com espeque no artigo 1.030, inciso I, letra “b”, do Código de Processo Civil, inadmitindo-o, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como nas Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR09
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALAN BASSANI TAQUES

Réu SERASA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS ANTONIO DE SOUZA MATOS

OAB: 16005/MS

JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA

OAB: 11985/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0004302-66.2026.8.16.0058 Recurso: 0004302-66.2026.8.16.0058 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Requerente(s): ALAN BASSANI TAQUES Requerido(s): SERASA S.A. I - ALAN BASSANI TAQUES interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e complementado pela 8ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial e violação aos artigos: a) 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e Tema 1315 do Superior Tribunal de Justiça pois a negativação de seu nome ocorreu sem notificação prévia válida, pois o e-mail apresentado pela Recorrida teria sido enviado após a inclusão do débito nos cadastros restritivos. Aduzindo que a tese repetitiva exige prova não apenas do envio, mas também da efetiva entrega da notificação ao destinatário. b) 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e 373, II, do Código de Processo Civil apontando que competia à Recorrida comprovar a regularidade da notificação prévia e sua efetiva entrega, por deter os sistemas e registros necessários à demonstração desse fato. c) 14 do Código de Defesa do Consumidor argumenta que a Recorrida responde objetivamente pelos danos decorrentes da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo sem prévia notificação válida, sendo presumido o dano moral decorrente dessa conduta. d) 80 e 17 do Código de Processo Civil aponta a ilegalidade da condenação por litigância de má-fé, afirmando que sua conduta não se enquadra nas hipóteses legais taxativas. II - Consignou o acórdão recorrido que: “Analisando o comprovante de envio juntado aos autos (mov. 25.4), verifica-se que o documento apresenta todos os elementos essenciais para caracterizar, de forma clara, a efetiva transmissão da notificação eletrônica. Constam do comprovante: (a) identificação do remetente institucional (comunicado@comunicadoserasa.com.br); (b) data e horário precisos do disparo (2021-11-18 23:44:11); (c) data e horário do recebimento pelo servidor destinatário (2021-11-19 00:33:03); (d) endereço eletrônico do destinatário (bassanialan2@gmail.com); (e) código hash (869f25973e1f8a28fcff8ad9684424c0); (f) ID único da mensagem (i869f25973e1f8a28fcff8ad9684424c0); e (g) status da comunicação indicado como “Lido”. A idoneidade desse comprovante é corroborada pelo relatório técnico elaborado pelo Instituto Brasileiro de Peritos – IBP sobre a confiabilidade do sistema Amazon SES utilizado pela Serasa para envio de notificações eletrônicas (mov. 25.16). Segundo o parecer técnico, quando a plataforma Amazon SES entrega uma mensagem com êxito ao provedor de e-mail do destinatário, é gerada automaticamente uma notificação de entrega ("Delivery Object") contendo informações técnicas precisas, tais como o registro temporal exato da entrega, o tempo de processamento da mensagem, a lista de destinatários confirmados e, de forma crucial, a resposta original do servidor de destino através do protocolo SMTP (smtpResponse). O laudo pericial esclareceu que esses dados são produzidos de forma automática e sistêmica, sem qualquer intervenção humana, e ficam armazenados em logs na própria plataforma Amazon. Conforme destacado pelo IBP, a existência de notificação de entrega somente é possível quando o provedor de e-mail do destinatário efetivamente recebe a mensagem e confirma o recebimento por meio do protocolo SMTP — ou seja, não se trata de documento que possa ser produzido unilateralmente pelo remetente sem respaldo técnico objetivo” (fls. 10 destaquei). A questão relacionada à validade da notificação dos consumidores por meios eletrônicos foi recentemente decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos n.º 2.171.177/RS, n.º 2.175.268/RS e n.º 2.171.003/RS (Tema n. 1315/STJ). Confira-se a tese consolidada: “Para os fins do art. 43, § 2º, do CDC, é válida a comunicação ao consumidor realizada por meio eletrônico, desde que comprovados o envio da notificação e a respectiva entrega ao destinatário” (relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 5/3/2026, DJEN de 12/3/2026). Assim, não merece acatamento a suposta ofensa ao artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, posto que, como visto, o entendimento perfilhado no aresto impugnado não destoa da orientação emanada da Corte Superior, o que atrai, à espécie, a regra do artigo 1.030, inciso I, letra “b”, do Código de Processo Civil. Já, quanto à tese de inexistência de notificação válida, tem-se que pretensão está dissociada do que restou decidido uma vez que foi constatada a comprovação do envio e do recebimento do e-mail enviado pela recorrida. Desse modo, impende a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF. A esse respeito: “5. Assim, não observou as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os argumentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. 6. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação a fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF”.(AgInt no AREsp n. 2.493.467/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.). Com relação à litigância de má-fé, foi esclarecido que: “Além disso, a análise dos elementos constantes dos autos revela que o apelante ajuizou múltiplas ações idênticas, todas patrocinadas pelo mesmo causídico, em face da mesma requerida, com pedidos e causas de pedir substancialmente iguais, diferenciandose apenas quanto ao débito inscrito, são elas: Autos nº 0007580-46.2024.8.16.0058; Autos nº 0007577-91.2024.8.16.0058; Autos nº 0007576-09.2024.8.16.0058; Autos nº 000756055.2024.8.16.0058; Autos nº 007558-85.2024.8.16.0058; Autos nº 000757439.2024.8.16.0058; Autos nº 0007557-03.2024.8.16.0058; Autos nº 000757524.2024.8.16.0058; Autos nº 0007579-61.2024.8.16.0058; Autos nº 000757876.2024.8.16.0058” (fls. 14). Portanto, tem-se que a pretensão não merece passagem, posto que a verificação dos requisitos aptos a aplicação da multa por litigância de má-fé demandaria o revolvimento do contexto fático/probatório dos autos, providência sabidamente vetada na atual fase processual, pelo Enunciado Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. A respeito, confira-se: “A revisão do aresto impugnado para afastar a aplicação de multa por litigância de má-fé exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a conduta temerária da ora insurgente. Incidência da Súmula 7/STJ” (AgInt no AREsp n. 2.089.543/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022). III - Do exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, no que diz respeito à validade da notificação, com espeque no artigo 1.030, inciso I, letra “b”, do Código de Processo Civil, inadmitindo-o, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como nas Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR09