0004300-88.2026.8.19.0066
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Valença- Cartório do Jea Crim/viol.dom. Fam C/mulher
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação penal onde o Ministério Público ofereceu denúncia contra o réu PAULO CESAR SANTANA DOS REIS, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 147, §1º do Código Penal, por duas vezes, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Há incidente de insanidade mental em curso (processo nº 0000729-18.2026.8.19.0064) e a inadequação do ambiente carcerário comum para o tratamento do réu, nos termos da Resolução CNJ nº 487/2023. A análise do acautelamento do acusado exige, neste momento, uma ponderação entre a segurança da vítima e o estado de saúde mental do réu, já tendo sido atendido e medicado no ambiente prisional. O artigo 319, inciso VII do Código de Processo Penal, estabelece como medida cautelar diversa da prisão a internação provisória do acusado, desde que o crime tenha sido praticado com violência ou grave ameaça, existam laudos indicando a inimputabilidade ou semi-imputabilidade e haja risco de reiteração. No caso sob apreço, o crime de ameaça preenche o requisito da grave ameaça. Ademais, os documentos acostados e o BAM que também foram anexados ao incidente de insanidade mental indicam que o acusado necessita de acompanhamento contínuo em psiquiatria e psicologia. Diante do quadro que se apresenta o tratamento adequado deve ser prioritário ao acusado, visando a cessação da periculosidade que emana do próprio estado clínico do réu. Pelo exposto, inexiste qualquer alteração fática ou jurídica para que haja a revogação da medica cautelar diversa da prisão. Assiste razão ao Ministério Público, razão pela qual determino a intimação do Sr. Diretor do SEAP, por Oficial de Justiça para que cumpra a internação provisória do acusado, já determinada em 30/06/2026, sob pena das medidas processuais e criminais cabíveis, com a cópia da decisão anterior e a presente. Mantenho a suspensão do processo principal até a vinda do laudo pericial de insanidade mental, conforme concordância das partes. Após, voltem para designação de AIJ. Notifique-se a vítima desta decisão. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu PAULO CESAR SANTANA DOS REIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VITÓRIA KÁSIA SILVA FREITAS
OAB: 264518/RJ
RICARDO FERNANDES MAIA
OAB: 155368/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação penal onde o Ministério Público ofereceu denúncia contra o réu PAULO CESAR SANTANA DOS REIS, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 147, §1º do Código Penal, por duas vezes, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Há incidente de insanidade mental em curso (processo nº 0000729-18.2026.8.19.0064) e a inadequação do ambiente carcerário comum para o tratamento do réu, nos termos da Resolução CNJ nº 487/2023. A análise do acautelamento do acusado exige, neste momento, uma ponderação entre a segurança da vítima e o estado de saúde mental do réu, já tendo sido atendido e medicado no ambiente prisional. O artigo 319, inciso VII do Código de Processo Penal, estabelece como medida cautelar diversa da prisão a internação provisória do acusado, desde que o crime tenha sido praticado com violência ou grave ameaça, existam laudos indicando a inimputabilidade ou semi-imputabilidade e haja risco de reiteração. No caso sob apreço, o crime de ameaça preenche o requisito da grave ameaça. Ademais, os documentos acostados e o BAM que também foram anexados ao incidente de insanidade mental indicam que o acusado necessita de acompanhamento contínuo em psiquiatria e psicologia. Diante do quadro que se apresenta o tratamento adequado deve ser prioritário ao acusado, visando a cessação da periculosidade que emana do próprio estado clínico do réu. Pelo exposto, inexiste qualquer alteração fática ou jurídica para que haja a revogação da medica cautelar diversa da prisão. Assiste razão ao Ministério Público, razão pela qual determino a intimação do Sr. Diretor do SEAP, por Oficial de Justiça para que cumpra a internação provisória do acusado, já determinada em 30/06/2026, sob pena das medidas processuais e criminais cabíveis, com a cópia da decisão anterior e a presente. Mantenho a suspensão do processo principal até a vinda do laudo pericial de insanidade mental, conforme concordância das partes. Após, voltem para designação de AIJ. Notifique-se a vítima desta decisão. Publique-se. Intimem-se.