Detalhe do processo

0004300-88.2026.8.19.0066

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Valença- Cartório do Jea Crim/viol.dom. Fam C/mulher
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação penal onde o Ministério Público ofereceu denúncia contra o réu PAULO CESAR SANTANA DOS REIS, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 147, §1º do Código Penal, por duas vezes, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Há incidente de insanidade mental em curso (processo nº 0000729-18.2026.8.19.0064) e a inadequação do ambiente carcerário comum para o tratamento do réu, nos termos da Resolução CNJ nº 487/2023. A análise do acautelamento do acusado exige, neste momento, uma ponderação entre a segurança da vítima e o estado de saúde mental do réu, já tendo sido atendido e medicado no ambiente prisional. O artigo 319, inciso VII do Código de Processo Penal, estabelece como medida cautelar diversa da prisão a internação provisória do acusado, desde que o crime tenha sido praticado com violência ou grave ameaça, existam laudos indicando a inimputabilidade ou semi-imputabilidade e haja risco de reiteração. No caso sob apreço, o crime de ameaça preenche o requisito da grave ameaça. Ademais, os documentos acostados e o BAM que também foram anexados ao incidente de insanidade mental indicam que o acusado necessita de acompanhamento contínuo em psiquiatria e psicologia. Diante do quadro que se apresenta o tratamento adequado deve ser prioritário ao acusado, visando a cessação da periculosidade que emana do próprio estado clínico do réu. Pelo exposto, inexiste qualquer alteração fática ou jurídica para que haja a revogação da medica cautelar diversa da prisão. Assiste razão ao Ministério Público, razão pela qual determino a intimação do Sr. Diretor do SEAP, por Oficial de Justiça para que cumpra a internação provisória do acusado, já determinada em 30/06/2026, sob pena das medidas processuais e criminais cabíveis, com a cópia da decisão anterior e a presente. Mantenho a suspensão do processo principal até a vinda do laudo pericial de insanidade mental, conforme concordância das partes. Após, voltem para designação de AIJ. Notifique-se a vítima desta decisão. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu PAULO CESAR SANTANA DOS REIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VITÓRIA KÁSIA SILVA FREITAS

OAB: 264518/RJ

RICARDO FERNANDES MAIA

OAB: 155368/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação penal onde o Ministério Público ofereceu denúncia contra o réu PAULO CESAR SANTANA DOS REIS, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 147, §1º do Código Penal, por duas vezes, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Há incidente de insanidade mental em curso (processo nº 0000729-18.2026.8.19.0064) e a inadequação do ambiente carcerário comum para o tratamento do réu, nos termos da Resolução CNJ nº 487/2023. A análise do acautelamento do acusado exige, neste momento, uma ponderação entre a segurança da vítima e o estado de saúde mental do réu, já tendo sido atendido e medicado no ambiente prisional. O artigo 319, inciso VII do Código de Processo Penal, estabelece como medida cautelar diversa da prisão a internação provisória do acusado, desde que o crime tenha sido praticado com violência ou grave ameaça, existam laudos indicando a inimputabilidade ou semi-imputabilidade e haja risco de reiteração. No caso sob apreço, o crime de ameaça preenche o requisito da grave ameaça. Ademais, os documentos acostados e o BAM que também foram anexados ao incidente de insanidade mental indicam que o acusado necessita de acompanhamento contínuo em psiquiatria e psicologia. Diante do quadro que se apresenta o tratamento adequado deve ser prioritário ao acusado, visando a cessação da periculosidade que emana do próprio estado clínico do réu. Pelo exposto, inexiste qualquer alteração fática ou jurídica para que haja a revogação da medica cautelar diversa da prisão. Assiste razão ao Ministério Público, razão pela qual determino a intimação do Sr. Diretor do SEAP, por Oficial de Justiça para que cumpra a internação provisória do acusado, já determinada em 30/06/2026, sob pena das medidas processuais e criminais cabíveis, com a cópia da decisão anterior e a presente. Mantenho a suspensão do processo principal até a vinda do laudo pericial de insanidade mental, conforme concordância das partes. Após, voltem para designação de AIJ. Notifique-se a vítima desta decisão. Publique-se. Intimem-se.