0004299-83.2018.8.16.0158
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de São Mateus do Sul
- Classe
- MONITóRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Fórum - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-122 - Fone: 42 3532 2868 - Celular: (42) 3532-2868 - E-mail: varacivelsms@gmail.com Processo: 0004299-83.2018.8.16.0158 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$48.753,97 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO - SICREDI INTEGRACAO PR/SC Réu(s): Amanda Muchalak Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que o Sr. Perito manifestou concordância com o recebimento de seus honorários de forma parcelada (mov. 376.1) e a parte ré já comprovou o recolhimento da primeira prestação (mov. 379.1). Contudo, impõe-se observar o rateio dos honorários periciais previamente estabelecido na decisão de mov. 277.1, a qual determinou o pagamento na proporção de 60% para a parte ré e 40% para a parte autora. Considerando que o valor total dos honorários foi homologado em R$ 4.420,00 (mov. 369.1), as quotas-partes restam definidas em relação a parte autora no importe de 40% - R$ 1.768,00 (um mil, setecentos e sessenta e oito reais) – e a parte ré em 60% - R$ 2.652,00 (dois mil, seiscentos e cinquenta e dois reais). Sendo assim, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedam ao depósito de suas respectivas quotas-partes, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. A parte autora deverá depositar a integralidade de sua quota (R$ 1.768,00). A parte ré deverá observar o limite de sua quota-parte (R$ 2.652,00), deduzindo-se o valor já depositado ao mov. 379.1 (R$ 884,00), adequando as parcelas vincendas, se for o caso. Atingido o depósito correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor total dos honorários homologados (R$ 2.210,00), INTIME-SE o Sr. Perito para que dê início imediato aos trabalhos periciais, com a consequente expedição de alvará do referido percentual em seu favor, conforme autoriza o art. 465, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil e os dados bancários fornecidos ao mov. 376.1. O saldo remanescente será liberado apenas após a entrega do laudo e prestação de todos os esclarecimentos necessários. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo outrora fixado, observando-se as diretrizes do art. 473 do CPC. Cumpra-se a Portaria nº 30/2025 deste Juízo naquilo que for aplicável. Diligências e intimações necessárias. (assinado digitalmente) André Olivério Padilha Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMANDA MUCHALAK
Autor COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO - SICREDI INTEGRACAO PR/SC
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL DA ROCHA GUAZELLI DE JESUS
OAB: 42192/PR
MILENA BOZZA DORTAS
OAB: 92660/PR
EDGAR KINDERMANN SPECK
OAB: 23539/PR
NATALIA DA ROCHA GUAZELLI DE JESUS
OAB: 54176/PR
CARLOS ARAUZ FILHO
OAB: 27171/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Fórum - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-122 - Fone: 42 3532 2868 - Celular: (42) 3532-2868 - E-mail: varacivelsms@gmail.com Processo: 0004299-83.2018.8.16.0158 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$48.753,97 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO - SICREDI INTEGRACAO PR/SC Réu(s): Amanda Muchalak Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que o Sr. Perito manifestou concordância com o recebimento de seus honorários de forma parcelada (mov. 376.1) e a parte ré já comprovou o recolhimento da primeira prestação (mov. 379.1). Contudo, impõe-se observar o rateio dos honorários periciais previamente estabelecido na decisão de mov. 277.1, a qual determinou o pagamento na proporção de 60% para a parte ré e 40% para a parte autora. Considerando que o valor total dos honorários foi homologado em R$ 4.420,00 (mov. 369.1), as quotas-partes restam definidas em relação a parte autora no importe de 40% - R$ 1.768,00 (um mil, setecentos e sessenta e oito reais) – e a parte ré em 60% - R$ 2.652,00 (dois mil, seiscentos e cinquenta e dois reais). Sendo assim, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedam ao depósito de suas respectivas quotas-partes, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. A parte autora deverá depositar a integralidade de sua quota (R$ 1.768,00). A parte ré deverá observar o limite de sua quota-parte (R$ 2.652,00), deduzindo-se o valor já depositado ao mov. 379.1 (R$ 884,00), adequando as parcelas vincendas, se for o caso. Atingido o depósito correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor total dos honorários homologados (R$ 2.210,00), INTIME-SE o Sr. Perito para que dê início imediato aos trabalhos periciais, com a consequente expedição de alvará do referido percentual em seu favor, conforme autoriza o art. 465, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil e os dados bancários fornecidos ao mov. 376.1. O saldo remanescente será liberado apenas após a entrega do laudo e prestação de todos os esclarecimentos necessários. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo outrora fixado, observando-se as diretrizes do art. 473 do CPC. Cumpra-se a Portaria nº 30/2025 deste Juízo naquilo que for aplicável. Diligências e intimações necessárias. (assinado digitalmente) André Olivério Padilha Juiz de Direito