0004299-57.2026.8.16.9000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004299-57.2026.8.16.9000 Recurso: 0004299-57.2026.8.16.9000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Tutela Provisória de Urgência Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 Agravado(s): MARYELLEN RIGONATTI SIQUEIRA (CPF/CNPJ: 043.256.979-00) Rua Antônio Olegário da Cunha, 97 - Bairro Manoel Gonçalves Dias - IBAITI/PR - CEP: 84.900-000 Decisão 1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela liminar recursal, interposto pelo ESTADO DO PARANÁ (mov. 1.1 - TJ), em face da decisão proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Ibaiti/PR (mov. 7.1), que concedeu tutela de urgência para determinar a redução de 50% da carga horária da autora, sem redução de vencimentos, para acompanhamento terapêutico de seus filhos menores diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Na origem, a parte autora, servidora pública estadual, ajuizou ação de obrigação de fazer alegando ser mãe de dois menores com TEA, sustentando a necessidade de acompanhamento multidisciplinar contínuo, o que demandaria a redução máxima de sua jornada de trabalho, nos termos do art. 63 da Lei Estadual nº 18.419/2015 e do Tema 1.097 do Supremo Tribunal Federal. A decisão agravada entendeu presentes os requisitos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil e deferiu a tutela de urgência para conceder a redução de jornada no patamar máximo de 50%. Em sede recursal, o agravante sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, afirmando que a Administração Pública não indeferiu o pedido, mas concedeu redução parcial da jornada, fixada com base em avaliação técnica da Divisão de Perícia Médica do Estado, inexistindo ilegalidade ou arbitrariedade que justifique a intervenção judicial imediata. É o breve relato. Passo a decidir. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A análise, nesta fase, é realizada em juízo de cognição sumária, não se confundindo com o exame exauriente do mérito recursal. 3. Probabilidade do direito (fumus boni iuris) Em análise perfunctória, própria desta fase processual, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado pelo agravante. Isso porque, embora o Estado sustente que a redução da jornada deve observar critérios técnicos e proporcionais definidos pela perícia administrativa, tendo sido deferida redução parcial de 8 horas semanais, tal circunstância não é suficiente, neste momento, para afastar a legitimidade da decisão agravada. Conforme se extrai dos autos de origem, é incontroversa a condição dos filhos da agravada como pessoas com deficiência, bem como a necessidade de acompanhamento terapêutico contínuo e multidisciplinar, circunstância que, em juízo inicial, autoriza a adoção de medidas voltadas à proteção integral das crianças e adolescentes envolvidos. Além disso, a redução deferida foi fixada em patamar previsto e adequado aos termos da Lei Estadual nº 18.419/2015 e do Decreto nº 3.003/2015, ainda que em grau máximo, de forma que não é possível, neste momento processual, concluir pela manifesta ilegalidade da decisão que, em tutela de urgência, privilegiou o interesse dos menores. Cumpre salientar, por fim, que em casos que envolvem direitos fundamentais, especialmente de crianças com deficiência, deve prevalecer, ao menos em sede liminar, a solução mais favorável à sua proteção integral. Nesse sentido, vejamos o entendimento desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE NOVA PRATA DO IGUAÇU. PEDIDO DE REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO ACOMPANHAMENTO DE FILHO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA EM 50%. PRETENSÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL DOS VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO NA ESFERA MUNICIPAL QUE NÃO AFASTA O DIREITO DA PARTE. GARANTIA DE PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA. APLICAÇÃO DO ART. 98 DA LEI FEDERAL Nº 8.112/90 POR ANALOGIA. RESPEITO AO PRINCÍPIO FUNDAMENTAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001286-93.2024.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 28.06.2025) Grifei. Assim, não se evidencia, em cognição sumária, a plausibilidade jurídica da tese recursal. 4. Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) Também não se verifica, de forma suficiente, o requisito do perigo de dano apto a justificar a concessão da medida pretendida pelo agravante. Isso porque a decisão agravada assegura a ampliação da disponibilidade da genitora para acompanhamento direto de seus filhos em terapias e tratamentos essenciais, de modo que sua suspensão poderia implicar prejuízo imediato ao desenvolvimento das crianças. Por outro lado, o eventual ônus administrativo decorrente da manutenção da redução da jornada, embora existente, não se sobrepõe, neste momento, ao risco de comprometimento do atendimento terapêutico adequado dos menores. Dessa forma, em juízo de ponderação, mostra-se mais adequado preservar, por ora, a situação mais benéfica às crianças com deficiência, evitando-se possível prejuízo irreversível ao seu desenvolvimento. 5. Ressalte-se que a presente análise não importa em prejulgamento do mérito do recurso, limitando-se à verificação dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência recursal. 6. Diante do exposto, ausentes os requisitos cumulativos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela liminar recursal. Comunique-se o Juízo a quo acerca do conteúdo desta decisão. Intime-se a parte agravada para apresentar, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, abra-se vista ao Ministério Público que atua nesta Turma Recursal, nos termos do art. 1.019, III, do CPC. Após, voltem os autos conclusos para julgamento do agravo. Intimações e providências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito D.I.A.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ESTADO DO PARANá
Réu MARYELLEN RIGONATTI SIQUEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PATRICIA GASPAR PEREIRA
OAB: 94186/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004299-57.2026.8.16.9000 Recurso: 0004299-57.2026.8.16.9000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Tutela Provisória de Urgência Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 Agravado(s): MARYELLEN RIGONATTI SIQUEIRA (CPF/CNPJ: 043.256.979-00) Rua Antônio Olegário da Cunha, 97 - Bairro Manoel Gonçalves Dias - IBAITI/PR - CEP: 84.900-000 Decisão 1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela liminar recursal, interposto pelo ESTADO DO PARANÁ (mov. 1.1 - TJ), em face da decisão proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Ibaiti/PR (mov. 7.1), que concedeu tutela de urgência para determinar a redução de 50% da carga horária da autora, sem redução de vencimentos, para acompanhamento terapêutico de seus filhos menores diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Na origem, a parte autora, servidora pública estadual, ajuizou ação de obrigação de fazer alegando ser mãe de dois menores com TEA, sustentando a necessidade de acompanhamento multidisciplinar contínuo, o que demandaria a redução máxima de sua jornada de trabalho, nos termos do art. 63 da Lei Estadual nº 18.419/2015 e do Tema 1.097 do Supremo Tribunal Federal. A decisão agravada entendeu presentes os requisitos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil e deferiu a tutela de urgência para conceder a redução de jornada no patamar máximo de 50%. Em sede recursal, o agravante sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, afirmando que a Administração Pública não indeferiu o pedido, mas concedeu redução parcial da jornada, fixada com base em avaliação técnica da Divisão de Perícia Médica do Estado, inexistindo ilegalidade ou arbitrariedade que justifique a intervenção judicial imediata. É o breve relato. Passo a decidir. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A análise, nesta fase, é realizada em juízo de cognição sumária, não se confundindo com o exame exauriente do mérito recursal. 3. Probabilidade do direito (fumus boni iuris) Em análise perfunctória, própria desta fase processual, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado pelo agravante. Isso porque, embora o Estado sustente que a redução da jornada deve observar critérios técnicos e proporcionais definidos pela perícia administrativa, tendo sido deferida redução parcial de 8 horas semanais, tal circunstância não é suficiente, neste momento, para afastar a legitimidade da decisão agravada. Conforme se extrai dos autos de origem, é incontroversa a condição dos filhos da agravada como pessoas com deficiência, bem como a necessidade de acompanhamento terapêutico contínuo e multidisciplinar, circunstância que, em juízo inicial, autoriza a adoção de medidas voltadas à proteção integral das crianças e adolescentes envolvidos. Além disso, a redução deferida foi fixada em patamar previsto e adequado aos termos da Lei Estadual nº 18.419/2015 e do Decreto nº 3.003/2015, ainda que em grau máximo, de forma que não é possível, neste momento processual, concluir pela manifesta ilegalidade da decisão que, em tutela de urgência, privilegiou o interesse dos menores. Cumpre salientar, por fim, que em casos que envolvem direitos fundamentais, especialmente de crianças com deficiência, deve prevalecer, ao menos em sede liminar, a solução mais favorável à sua proteção integral. Nesse sentido, vejamos o entendimento desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE NOVA PRATA DO IGUAÇU. PEDIDO DE REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO ACOMPANHAMENTO DE FILHO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA EM 50%. PRETENSÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL DOS VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO NA ESFERA MUNICIPAL QUE NÃO AFASTA O DIREITO DA PARTE. GARANTIA DE PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA. APLICAÇÃO DO ART. 98 DA LEI FEDERAL Nº 8.112/90 POR ANALOGIA. RESPEITO AO PRINCÍPIO FUNDAMENTAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001286-93.2024.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 28.06.2025) Grifei. Assim, não se evidencia, em cognição sumária, a plausibilidade jurídica da tese recursal. 4. Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) Também não se verifica, de forma suficiente, o requisito do perigo de dano apto a justificar a concessão da medida pretendida pelo agravante. Isso porque a decisão agravada assegura a ampliação da disponibilidade da genitora para acompanhamento direto de seus filhos em terapias e tratamentos essenciais, de modo que sua suspensão poderia implicar prejuízo imediato ao desenvolvimento das crianças. Por outro lado, o eventual ônus administrativo decorrente da manutenção da redução da jornada, embora existente, não se sobrepõe, neste momento, ao risco de comprometimento do atendimento terapêutico adequado dos menores. Dessa forma, em juízo de ponderação, mostra-se mais adequado preservar, por ora, a situação mais benéfica às crianças com deficiência, evitando-se possível prejuízo irreversível ao seu desenvolvimento. 5. Ressalte-se que a presente análise não importa em prejulgamento do mérito do recurso, limitando-se à verificação dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência recursal. 6. Diante do exposto, ausentes os requisitos cumulativos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela liminar recursal. Comunique-se o Juízo a quo acerca do conteúdo desta decisão. Intime-se a parte agravada para apresentar, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, abra-se vista ao Ministério Público que atua nesta Turma Recursal, nos termos do art. 1.019, III, do CPC. Após, voltem os autos conclusos para julgamento do agravo. Intimações e providências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito D.I.A.