0004296-31.2023.8.16.0069
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Cianorte
- Classe
- INCIDENTE DE FALSIDADE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA CRIMINAL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6904 - Celular: (44) 3259-6905 - E-mail: cia-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004296-31.2023.8.16.0069 Processo: 0004296-31.2023.8.16.0069 Classe Processual: Incidente de Falsidade Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 15/02/2019 Suscitante(s): José Moacir Mendonça Suscitado(s): DENIZ DA SILVA VISTOS. 1. Trata-se de incidente de falsidade documental instaurado com o objetivo de apurar a alegada falsidade material e ideológica das notas promissórias que instruem a execução de título extrajudicial nº 0002695-58.2021.8.16.0069. Regularmente processado o incidente, foi realizada perícia técnica, cujo laudo foi juntado aos autos (mov. 59.1). Após a manifestação das partes (mov. 67 e 68), o Ministério Público opinou pela improcedência do incidente, diante da ausência de elementos que comprovem a falsidade documental, bem como pelo arquivamento do feito (mov. 71.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. O incidente de falsidade previsto nos artigos 145 e seguintes do Código de Processo Penal destina-se à verificação da autenticidade e da veracidade de documento utilizado na persecução penal, exigindo prova segura da existência de falsidade material ou ideológica. No caso concreto, a prova técnica produzida não confirmou a alegação de falsidade documental. Conforme consignado no laudo pericial, embora tenham sido identificadas diferenças químicas entre as inscrições constantes das notas promissórias, a metodologia empregada não permitiu concluir a origem dessas variações, tampouco afirmar que houve adulteração dos documentos. O exame limitou-se a indicar que os preenchimentos podem ter ocorrido em momentos distintos e/ou com fitas distintas, circunstância que, isoladamente, não caracteriza falsidade documental. Assim, inexiste prova técnica apta a demonstrar a ocorrência de falsidade material ou ideológica dos documentos questionados. Eventuais controvérsias acerca da validade do preenchimento posterior das notas promissórias, da boa-fé do credor, da quitação da obrigação ou da exigibilidade do título constituem matérias relacionadas à relação jurídica subjacente e à eficácia do título executivo, cuja apreciação compete à esfera cível, não se confundindo com a apuração de eventual falsidade documental na esfera criminal. Ademais, conforme destacado pelo Ministério Público, a conduta anteriormente atribuída ao suscitado já foi objeto de apuração nos autos principais, nos quais foi reconhecida a extinção da punibilidade pela decadência, inexistindo elementos novos que justifiquem a instauração de nova persecução penal. Diante desse contexto, ausentes elementos probatórios que evidenciem a falsidade dos documentos impugnados, impõe-se a improcedência do incidente. Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e JULGO IMPROCEDENTE o presente incidente de falsidade documental, mantendo hígidos os documentos impugnados, sem prejuízo da apreciação, pela via própria, de eventual discussão acerca da validade, eficácia ou exigibilidade dos títulos na esfera cível. 3. Intimem-se. Cientifiquem-se. 4. Oportunamente, arquivem-se. 5. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 6. Diligências necessárias. Via digitalmente assinada da decisão servirá como ofício e/ou mandado. Cianorte, data eletrônica. FLÁVIA BRAGA DE CASTRO ALVES Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DENIZ DA SILVA
Autor JOSé MOACIR MENDONçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JEAN GUSTAVO SILVA NUNES
OAB: 51266/PR
VERNER DAVID LOPES
OAB: 79778/PR
FÁGNER CRISTIAN HERINGER
OAB: 64741/PR
CICERO VIEIRA DE ARAUJO
OAB: 27397/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA CRIMINAL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6904 - Celular: (44) 3259-6905 - E-mail: cia-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004296-31.2023.8.16.0069 Processo: 0004296-31.2023.8.16.0069 Classe Processual: Incidente de Falsidade Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 15/02/2019 Suscitante(s): José Moacir Mendonça Suscitado(s): DENIZ DA SILVA VISTOS. 1. Trata-se de incidente de falsidade documental instaurado com o objetivo de apurar a alegada falsidade material e ideológica das notas promissórias que instruem a execução de título extrajudicial nº 0002695-58.2021.8.16.0069. Regularmente processado o incidente, foi realizada perícia técnica, cujo laudo foi juntado aos autos (mov. 59.1). Após a manifestação das partes (mov. 67 e 68), o Ministério Público opinou pela improcedência do incidente, diante da ausência de elementos que comprovem a falsidade documental, bem como pelo arquivamento do feito (mov. 71.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. O incidente de falsidade previsto nos artigos 145 e seguintes do Código de Processo Penal destina-se à verificação da autenticidade e da veracidade de documento utilizado na persecução penal, exigindo prova segura da existência de falsidade material ou ideológica. No caso concreto, a prova técnica produzida não confirmou a alegação de falsidade documental. Conforme consignado no laudo pericial, embora tenham sido identificadas diferenças químicas entre as inscrições constantes das notas promissórias, a metodologia empregada não permitiu concluir a origem dessas variações, tampouco afirmar que houve adulteração dos documentos. O exame limitou-se a indicar que os preenchimentos podem ter ocorrido em momentos distintos e/ou com fitas distintas, circunstância que, isoladamente, não caracteriza falsidade documental. Assim, inexiste prova técnica apta a demonstrar a ocorrência de falsidade material ou ideológica dos documentos questionados. Eventuais controvérsias acerca da validade do preenchimento posterior das notas promissórias, da boa-fé do credor, da quitação da obrigação ou da exigibilidade do título constituem matérias relacionadas à relação jurídica subjacente e à eficácia do título executivo, cuja apreciação compete à esfera cível, não se confundindo com a apuração de eventual falsidade documental na esfera criminal. Ademais, conforme destacado pelo Ministério Público, a conduta anteriormente atribuída ao suscitado já foi objeto de apuração nos autos principais, nos quais foi reconhecida a extinção da punibilidade pela decadência, inexistindo elementos novos que justifiquem a instauração de nova persecução penal. Diante desse contexto, ausentes elementos probatórios que evidenciem a falsidade dos documentos impugnados, impõe-se a improcedência do incidente. Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e JULGO IMPROCEDENTE o presente incidente de falsidade documental, mantendo hígidos os documentos impugnados, sem prejuízo da apreciação, pela via própria, de eventual discussão acerca da validade, eficácia ou exigibilidade dos títulos na esfera cível. 3. Intimem-se. Cientifiquem-se. 4. Oportunamente, arquivem-se. 5. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 6. Diligências necessárias. Via digitalmente assinada da decisão servirá como ofício e/ou mandado. Cianorte, data eletrônica. FLÁVIA BRAGA DE CASTRO ALVES Juíza de Direito