0004295-75.2012.8.26.0191
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ferraz de Vasconcelos - 2ª Vara
- Classe
- Usucapião Ordinária
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0004295-75.2012.8.26.0191 (191.01.2012.004295) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Juvenal de Gouveia e outro - Honorina Silva Mello - Município de Ferraz de Vasconcelos e outros - JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar adquirido pelos autores, por usucapião, o domínio do imóvel descrito na petição inicial e individualizado no laudo pericial de fls. 321/345, servindo a presente sentença, após o trânsito em julgado, como título hábil ao respectivo registro perante o Oficial de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 167, inciso I, item 28, da Lei nº 6.015/73. Custas ex lege. Deixo de condenar os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, diante da ausência de resistência efetiva à pretensão autoral. A atuação da Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial, não enseja a fixação de honorários advocatícios, em razão do múnus público inerente à função exercida. Da mesma forma, deixo de condenar a Fazenda Municipal ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto sua intervenção restringiu-se à comunicação da existência de débitos tributários incidentes sobre o imóvel, sem oposição ao pedido formulado, inexistindo sucumbência. Servirá a presente sentença como mandado/ofício, se necessário. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Dê-se ciência à Defensoria Pública e à Fazenda Municipal. P.I.C. - ADV: RUTE TIE HISAYAMA (OAB 88120/SP), FERNANDA BESAGIO RUIZ RAMOS (OAB 260746/SP), RUTE TIE HISAYAMA (OAB 88120/SP), HONORINA SILVA MELLO (OAB 98035/SP), GUSTAVO JOSE ROSSIGNOLI (OAB 346848/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JUVENAL DE GOUVEIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RUTE TIE HISAYAMA
OAB: 88120/SP
GUSTAVO JOSE ROSSIGNOLI
OAB: 346848/SP
FERNANDA BESAGIO RUIZ RAMOS
OAB: 260746/SP
HONORINA SILVA MELLO
OAB: 98035/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0004295-75.2012.8.26.0191 (191.01.2012.004295) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Juvenal de Gouveia e outro - Honorina Silva Mello - Município de Ferraz de Vasconcelos e outros - JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar adquirido pelos autores, por usucapião, o domínio do imóvel descrito na petição inicial e individualizado no laudo pericial de fls. 321/345, servindo a presente sentença, após o trânsito em julgado, como título hábil ao respectivo registro perante o Oficial de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 167, inciso I, item 28, da Lei nº 6.015/73. Custas ex lege. Deixo de condenar os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, diante da ausência de resistência efetiva à pretensão autoral. A atuação da Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial, não enseja a fixação de honorários advocatícios, em razão do múnus público inerente à função exercida. Da mesma forma, deixo de condenar a Fazenda Municipal ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto sua intervenção restringiu-se à comunicação da existência de débitos tributários incidentes sobre o imóvel, sem oposição ao pedido formulado, inexistindo sucumbência. Servirá a presente sentença como mandado/ofício, se necessário. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Dê-se ciência à Defensoria Pública e à Fazenda Municipal. P.I.C. - ADV: RUTE TIE HISAYAMA (OAB 88120/SP), FERNANDA BESAGIO RUIZ RAMOS (OAB 260746/SP), RUTE TIE HISAYAMA (OAB 88120/SP), HONORINA SILVA MELLO (OAB 98035/SP), GUSTAVO JOSE ROSSIGNOLI (OAB 346848/SP)