Detalhe do processo

0004295-75.2012.8.26.0191

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Ferraz de Vasconcelos - 2ª Vara
Classe
Usucapião Ordinária
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0004295-75.2012.8.26.0191 (191.01.2012.004295) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Juvenal de Gouveia e outro - Honorina Silva Mello - Município de Ferraz de Vasconcelos e outros - JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar adquirido pelos autores, por usucapião, o domínio do imóvel descrito na petição inicial e individualizado no laudo pericial de fls. 321/345, servindo a presente sentença, após o trânsito em julgado, como título hábil ao respectivo registro perante o Oficial de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 167, inciso I, item 28, da Lei nº 6.015/73. Custas ex lege. Deixo de condenar os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, diante da ausência de resistência efetiva à pretensão autoral. A atuação da Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial, não enseja a fixação de honorários advocatícios, em razão do múnus público inerente à função exercida. Da mesma forma, deixo de condenar a Fazenda Municipal ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto sua intervenção restringiu-se à comunicação da existência de débitos tributários incidentes sobre o imóvel, sem oposição ao pedido formulado, inexistindo sucumbência. Servirá a presente sentença como mandado/ofício, se necessário. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Dê-se ciência à Defensoria Pública e à Fazenda Municipal. P.I.C. - ADV: RUTE TIE HISAYAMA (OAB 88120/SP), FERNANDA BESAGIO RUIZ RAMOS (OAB 260746/SP), RUTE TIE HISAYAMA (OAB 88120/SP), HONORINA SILVA MELLO (OAB 98035/SP), GUSTAVO JOSE ROSSIGNOLI (OAB 346848/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JUVENAL DE GOUVEIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RUTE TIE HISAYAMA

OAB: 88120/SP

GUSTAVO JOSE ROSSIGNOLI

OAB: 346848/SP

FERNANDA BESAGIO RUIZ RAMOS

OAB: 260746/SP

HONORINA SILVA MELLO

OAB: 98035/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0004295-75.2012.8.26.0191 (191.01.2012.004295) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Juvenal de Gouveia e outro - Honorina Silva Mello - Município de Ferraz de Vasconcelos e outros - JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar adquirido pelos autores, por usucapião, o domínio do imóvel descrito na petição inicial e individualizado no laudo pericial de fls. 321/345, servindo a presente sentença, após o trânsito em julgado, como título hábil ao respectivo registro perante o Oficial de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 167, inciso I, item 28, da Lei nº 6.015/73. Custas ex lege. Deixo de condenar os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, diante da ausência de resistência efetiva à pretensão autoral. A atuação da Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial, não enseja a fixação de honorários advocatícios, em razão do múnus público inerente à função exercida. Da mesma forma, deixo de condenar a Fazenda Municipal ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto sua intervenção restringiu-se à comunicação da existência de débitos tributários incidentes sobre o imóvel, sem oposição ao pedido formulado, inexistindo sucumbência. Servirá a presente sentença como mandado/ofício, se necessário. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Dê-se ciência à Defensoria Pública e à Fazenda Municipal. P.I.C. - ADV: RUTE TIE HISAYAMA (OAB 88120/SP), FERNANDA BESAGIO RUIZ RAMOS (OAB 260746/SP), RUTE TIE HISAYAMA (OAB 88120/SP), HONORINA SILVA MELLO (OAB 98035/SP), GUSTAVO JOSE ROSSIGNOLI (OAB 346848/SP)