Detalhe do processo

0004294-71.2024.8.16.0119

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Paranacity
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CRIMINAL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - E-mail: PRTY-JU-ECR@tjpr.jus.br Autos nº. 0004294-71.2024.8.16.0119 Processo: 0004294-71.2024.8.16.0119 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 17/12/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): EDUARDO REIGOTA ROSA Réu(s): CLEITON ANANIAS RAMOS SENTENÇA I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por intermédio de seu Representante Legal, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra CLEITON ANANIAS RAMOS, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 155, §1º e §4º, incisos I e IV, do Código Penal (FATO 01) e artigo 311, §2°, inciso III, do Código Penal (FATO 02), na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material). Narrou a denúncia: FATO 01 “No dia 17 de dezembro de 2024, em horário não especificado nos autos, mas durante o repouso noturno, na Fazenda Jaborandi, situada na zona rural do Município de Paranapoema/PR, pertencente a esta comarca de Paranacity/PR, o denunciado CLEITON ANANIAS RAMOS, agindo de forma consciente e voluntária, com ânimo de assenhoreamento definitivo, previamente ajustado e em concurso com outras pessoas até o momento não identificadas, mediante rompimento de obstáculo à subtração da coisa, perpetrado ao arrombar a porteira da fazenda e cortar cercas para ingressar na propriedade, subtraiu, para si, 20 (vinte) cabeças de gado nelore, avaliados em cerca de R$ 100.000,00 (cem mil reais), de propriedade da vítima Eduardo Reigota Rosa., conforme Boletins de Ocorrência de seqs. 1.16 e 1.3 e Auto de exibição e apreensão de seq. 1.13. FATO 02 “Nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço acima especificadas, o denunciado CLEITON ANANIAS RAMOS, agindo de forma consciente e voluntária, conduziu, em proveito próprio, veículo automotor com sinal identificador veicular que deveria saber estar adulterado, consistente no caminhão VW/23.220, cor branca, ostentando as placas KEZ-3C11, embora as verdadeiras placas fossem BCQ-8509-PR, conforme Laudo pericial de seq. 55.2. Após consulta ao sistema, foi verificado que as verdadeiras placas do veículo são BCQ8509-PR, e que o caminhão possuía alerta de roubo, conforme o Boletim de Ocorrência nº 1374226/2024, registrado em 02/11/2024. Durante a vistoria, ainda foram encontradas cinco placas adulteradas no interior do veículo, sendo elas BEI3D14, ACU1D29, EZZ7I04, AZQ9E07 e QNQ3G45, todas recolhidas e encaminhadas à delegacia. Tais placas foram utilizadas com o propósito de dificultar a identificação do veículo em barreiras policiais, revelando a intenção de ocultar a origem ilícita do bem. A denúncia foi oferecida em 11/12/2025 (mov. 146.1) e recebida em 16/12/2025, ocasião em que foi determinada a citação do acusado, bem como a renovação de sua monitoração eletrônica (mov. 162.1). Após manifestação do Ministério Público, o Juízo decretou a prisão preventiva do acusado (mov. 210.1). A defesa do réu apresentou resposta à acusação (mov. 218.1). Saneado o feito, designou-se data para realização da audiência de instrução e julgamento (mov. 220.1). Durante a instrução processual, ouviu-se a vítima, duas testemunhas arroladas pela acusação, duas testemunhas arroladas pela defesa e, ao final, o réu foi interrogado (seq. 275). Os antecedentes criminais do réu foram atualizados (mov. 281.1). O Ministério Público apresentou alegações finais (mov. 283.1), requerendo a procedência da exordial acusatória. Contramandado de prisão (mov. 286.1). A defesa do réu apresentou alegações finais (mov. 288.1), requerendo sua absolvição. É o que cumpre relatar. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Os autos estão em ordem, não há nulidade a ser considerada, pois presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Mérito A materialidade dos crimes está consubstanciada nos autos pelos boletins de ocorrência (mov. 1.3 e 1.16), termos de depoimentos (mov. 1.5/1.6/1.7/1.8/1.22/1.23), termo de interrogatório (mov. 1.9/1.10), auto de exibição e apreensão (mov. 1.11/1.12/1.13), imagens (mov. 1.17), extrato da placa do veículo (mov. 1.18), laudo pericial (mov. 55.2/119.1) e demais elementos colhidos ao longo da instrução processual. Semelhantemente à materialidade, a autoria revela-se inequívoca e estreme de dúvidas, apontando o acervo probatório coligido aos autos que a acusada praticou o crime descrito na peça acusatória. Passa-se à análise a partir da transcrição não literal dos depoimentos prestados em sede de audiência de instrução. Eduardo Reigota Rosa, vítima, declarou em juízo: “moro em Maringá e tenho propriedade em Paranapoema. No dia do fato, eu estava vindo para Paranapoema e parei na agropecuária Copagil, em Colorado, por volta das 8 horas. O pessoal comentou sobre um furto de gado, dizendo que um caminhão tinha sido detido em Nova Esperança e outro em Apucarana. Até então, eu não sabia que o gado era meu. Liguei na propriedade, conversei com o meu capataz, o Edivaldo, e perguntei se ele estava sabendo de alguma coisa. Ele falou que por enquanto não estava sabendo de nada. Pedi para ele descer e dar uma olhada nos pastos para ver como estavam. Ele respondeu que ainda não tinham descido, pois estavam terminando de tirar o leite e depois iriam arriar os animais para descer e fazer a ronda no gado. Continuei a viagem para a propriedade. Quando cheguei, ele me ligou de lá de baixo, relatando que havia várias cercas arrebentadas e a porteira com o cadeado cortado. O gado tinha se esparramado na cana e estava faltando gado lá embaixo. Liguei em Nova Esperança para saber a situação, e o perito que me atendeu pediu para eu dar um pulo lá para reconhecer e ver se o gado era meu. Cheguei lá e vi que a marca do gado era minha. O caminhão já estava detido, era um caminhão Volkswagen branco, cuja placa não me recordo. Ele me informou que havia outra carga presa em Apucarana e encaminharam a fotografia dos animais que estavam lá, confirmando ser a mesma marca. Era minha marca. Nós conseguimos recuperar os animais de duas viagens, totalizando 42 animais. Na conferência do gado junto à Adapar, fizemos o laudo e constatou-se que ainda faltavam 44 cabeças, que não foram encontradas. Do meu conhecimento é isso. Não tive conhecimento quanto ao motorista ou às pessoas que adentraram na propriedade, porque quando cheguei já estava com cadeado cortado, porteira aberta, cerca danificada e o gado estourado para todos os lados. Conseguimos recuperar um pouco do gado que estava na cana, mas ainda faltaram esses animais. Acredito que o furto tenha ocorrido por volta da meia-noite e meia, ou 1 hora da manhã, pois, segundo o Celson de Nova Esperança que me atendeu, o caminhão foi detido eram umas 3 da manhã. Com certeza havia outras pessoas junto. Uma pessoa sozinha não teria condições nem de fechar os animais na mangueira e muito menos de embarcar. Acredito que devia ter, no mínimo, umas seis pessoas. Não há caseiro dormindo próximo ao local porque a mangueira é afastada da sede da propriedade. Até então, nunca tínhamos tido um furto nessa proporção. De vez em quando ocorre algum furto, mas geralmente de apenas um animal, em que a pessoa mata e leva um pedaço, mas um furto desse padrão e numa proporção tão enorme foi a primeira vez”. Guilherme Matias da Silva, policial militar, declarou judicialmente: “dia em questão, a equipe policial era responsável pelo policiamento das cidades de Nova Esperança e Uniflor. Enquanto a equipe estava em deslocamento para o patrulhamento, foi informada via central que poderia estar circulando na área um caminhão cujas placas poderiam estar adulteradas, que o caminhão poderia ser clonado. Durante o deslocamento entre as duas cidades, a equipe conseguiu visualizar o caminhão com as características repassadas e decidiu pela abordagem policial. Quando feita a abordagem, Cleiton era o condutor e consigo nada de ilícito foi encontrado. Porém, em vistoria no caminhão, foi possível identificar que as placas se tratavam de um caminhão e o chassi batia com outro, configurando o crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Este caminhão estava carregado com 20 cabeças de gado adulto, já gordo, pronto para o abate. Quando questionado sobre a procedência desse gado e sobre os documentos pertinentes, Cleiton relatou para a equipe que teria carregado em um sítio específico, próximo à cidade de Paranacity, por volta das 5 horas da manhã, a mando de uma pessoa de vulgo Tadala. Teria feito contato com essa pessoa, que teria ficado de levar os documentos até o local, porém durante os atos não apareceu. Diante dos fatos de se tratar de um veículo adulterado, a equipe fez a condução para a 25ª Delegacia de Polícia de Nova Esperança. Saliento também que tinha chegado ao conhecimento desta equipe que outro veículo com características adulteradas foi abordado na cidade de Rolândia, também carregado com gado adulto e com placas adulteradas, possuindo as mesmas marcas do gado de Nova Esperança. Durante a confecção do boletim de ocorrência, foi feito o acionamento dos órgãos pertinentes, como a Adapar, e se fez presente um médico veterinário que tomou os procedimentos administrativos. Até o término da confecção do boletim, chegou na delegacia um proprietário rural alegando que o gado poderia ser dele, mas não tinha como certificar naquele momento. Durante a confecção do boletim, o autor recebeu uma ligação de um advogado, porém falou para a equipe que não sabia quem era este, e também se fez presente outro advogado na delegacia para representar Cleiton. Cleiton foi apresentado naquele momento pela adulteração dos sinais identificadores e o gado até então não havia tido sua procedência confirmada para a equipe. Eu não me recordo dessas diversas placas, excelência, me recordo da placa que estava no caminhão ser divergente da placa que deveria estar, que era do chassi. Ele apenas afirmou que teria sido contratado por esse vulgo Tadala e que teria carregado num sítio, inclusive passou o nome desse sítio e onde seria o local próximo a Paranacity. A equipe policial fez contato com a equipe de Paranacity, que foi até o referido sítio, questionou o proprietário se houve essa carga lá e ele negou que teve tal carregamento, conforme está presente no boletim de ocorrência. Eu não me recordo de presenciar essa situação dessas diversas placas. Ele falou para a equipe que teria pego no sítio, acho que Sítio São João, próximo à cidade de Paranacity, durante a madrugada, e a equipe de Paranacity foi certificar com o proprietário, que negou que teria sido carregado gado nesse sítio. Ele falou que teria sido contratado por um vulgo Tadala, não informando nome nem nada preciso, apenas indicou o número do celular que ele teria feito contato para que este levasse os possíveis documentos do gado no local, porém não se fez presente. Eu não conhecia o Cleiton”. ANDERSON DOS SANTOS – depoente - PM: “que confirma a adulteração do veículo; que estava transportando gado; que os animais transportados não possuíam notas fiscais e guia de transporte”. DIVALDO BORGES DE PONTES - depoente: “que não sabe nada sobre o caso; que Cleiton é motorista; que ficou sabendo por boatos que ele foi preso por furto de gado”. DOUGLAS DO NASCIMENTO MORAES: “que não sabe nada sobre os fatos”. Testemunha abonatória. CLEITON ANANIAS RAMOS - interrogatório: “que não participou dos furtos; que só fez o frete; que não tem nada de placas; que nega os furtos; que tinha uma placa trocada, que foi por multa; que assume que a questão das cinco placas não existia não; que a nota fiscal seria enviada por PDF se precisasse; que é comum; que o caminhão lhe pertence”. Pois bem. Do cotejo das provas produzidas em juízo, infere-se que a composição policial foi informada, via central, que poderia estar circulando na área um caminhão cujas placas poderiam ter sido adulteradas. Na posse de tais informações, os agentes visualizaram um caminhão, ora conduzido pelo réu, que tinha características semelhantes às do veículo suspeito, razão pela qual procederam à abordagem. Durante a diligência, constatou-se que as placas ostentadas pelo veículo não eram compatíveis com o respectivo chassi, circunstância que evidenciou a adulteração do sinal identificador veicular, ensejando a prisão em flagrante do acusado. Ainda, verificou-se que o caminhão estava carregado com 20 (vinte) cabeças de gado adulto, prontas para o abate, sem a documentação necessária para o transporte regular dos animais. Questionado acerca da procedência da carga, o réu informou aos policiais que seria apenas o responsável pelo transporte dos semoventes, afirmando que teria sido contratado por uma pessoa conhecida como “Tadala”, que teria se responsabilizado de levar os documentos até o sítio onde estavam o gado, mas não o fez. Concomitantemente, denota-se que a vítima recebeu informações acerca de um possível furto de gado ocorrido na região, razão pela qual diligenciou junto à sua propriedade rural, a fim de verificar a situação do rebanho. Ao chegar ao local, constatou sinais evidentes de violação da propriedade, consistentes no rompimento do cadeado da porteira e no corte das cercas, bem como percebeu a ausência de parte dos animais que ali eram mantidos. Na sequência, dirigiu-se até o local indicado pelas autoridades policiais, ocasião em que reconheceu os animais como sendo de sua propriedade, mediante a identificação da marca do rebanho. Infere-se que, em interrogatório judicial, o acusado negou participação no furto dos animais, sustentando que apenas realizava o transporte da carga, admitindo, contudo, que o caminhão utilizado ostentava placa diversa da original, alegando que a substituição teria ocorrido em razão de multas. Todavia, a versão apresentada pelo acusado, no sentido de que teria apenas realizado o transporte dos animais, sem qualquer vínculo com a subtração, não encontra respaldo no conjunto probatório produzido em juízo, conforme a seguir explicitado. Inicialmente, observa-se que o próprio acusado afirmou ter ingressado na propriedade rural onde os animais foram embarcados para realizar o carregamento. Contudo, não demonstrou ter recebido autorização do proprietário ou de qualquer pessoa legitimada para tanto, tampouco apresentou elementos capazes de comprovar a licitude de sua permanência no local. Ao revés, a prova oral revelou que a propriedade havia sido invadida mediante sinais visíveis de rompimento do cadeado da porteira e o corte das cercas, circunstâncias constatadas pela vítima logo após tomar conhecimento do possível furto ocorrido na região. Soma-se a isso o fato de que o transporte ocorreu durante a madrugada, período em que, segundo a vítima, a subtração dos animais provavelmente foi perpetrada. Conforme relatado em juízo, a abordagem policial ocorreu por volta das 5 horas da manhã, poucas horas após a estimada prática do delito. Trata-se de circunstância que, embora isoladamente não seja suficiente para caracterizar a prática delitiva, revela-se incompatível com a rotina ordinária do transporte regular de gado. Também não se pode ignorar que o acusado realizava o transporte de vinte cabeças de gado adulto sem portar qualquer documentação obrigatória, especialmente a Guia de Trânsito Animal (GTA) e a documentação fiscal correspondente, documentos indispensáveis à circulação regular de semoventes, sendo outra circunstância que, embora isoladamente não seja suficiente para caracterizar a prática delitiva, revela-se incompatível com a rotina ordinária do transporte regular de gado. A fragilidade da versão defensiva torna-se ainda mais evidente porque o acusado não apresentou qualquer elemento objetivo capaz de corroborar a alegada contratação do serviço de transporte. Embora tenha afirmado que teria sido contratado por pessoa conhecida apenas pelo apelido de "Tadala", não trouxe aos autos qualquer mensagem eletrônica, registro de ligação, comprovante de conversa por aplicativo, contrato, comprovante de pagamento ou qualquer outro meio de prova que evidenciasse a existência dessa contratação ou mesmo a identidade do suposto contratante. Nesse contexto, considerando a análise conglobante dos elementos probatórios, notadamente o transporte realizado durante a madrugada, a ausência de qualquer documentação obrigatória relativa aos animais, a inexistência de prova da alegada contratação ou autorização regular de entrada em propriedade alheia, a posse da res furtiva poucas horas após a subtração e o reconhecimento do rebanho pela vítima, conclui-se que a versão apresentada pelo acusado se mostra isolada e incompatível com o conjunto fático-probatório, evidenciando sua participação consciente na prática do delito de furto qualificado narrado na denúncia. Ainda, com bem observado pelo Parquet, da análise dos antecedentes do acusado, embora tais circunstâncias não sirvam, por si sós, para fundamentar um decreto condenatório, verifica-se que ele responde a outras ações penais envolvendo delitos patrimoniais praticados mediante modus operandi semelhante (autos n. 0000732-49.2025.8.16.0077 e 0000733-34.2025.8.16.0077), inclusive, por suposta atuação em associação criminosa voltada à prática de furtos de gado (autos n. 0001806-75.2024.8.16.0077), o que, junto aos elementos fáticos presentes no caso concreto, reforça a verossimilhança da imputação, afastando a plausibilidade da tese defensiva. Nesse contexto, a procedência da exordial acusatória não decorre de um único elemento probatório isolado, mas da conjugação de diversos indícios graves, precisos, concordantes e devidamente provados, os quais, analisados em conjunto, conduzem de forma segura à conclusão de que o réu participou da empreitada criminosa do furto. A título de elucidação, colaciona-se entendimento de doutrinário acerca da apreciação de provas na esfera penal, notadamente quando da existência de múltiplos indícios plurais entre si. Muito se discute acerca da possibilidade de se condenar alguém com base única e exclusivamente em indícios. A nosso juízo, com a incorporação ao processo penal do sistema da persuasão racional do juiz (CPP, art. 155, caput, e CF/88, art. 93, IX), e a consequente exclusão de qualquer regra de prova tarifada, permite-se que tanto a prova direta como a prova indireta sejam em igual medida válidas e eficazes para a formação da convicção do magistrado. Obviamente, não se pode admitir que um indício isolado e frágil possa fundamentar um decreto condenatório. De modo algum. Para tanto, a prova indiciária está sujeita às seguintes condições: a) os indícios devem ser plurais (somente excepcionalmente um único indício será suficiente, desde que esteja revestido de um potencial incriminador singular); b) devem estar estreitamente relacionados entre si; c) devem ser concomitantes, ou seja, univocamente incriminadores – não valem as meras conjecturas ou suspeitas, pois não é possível construir certezas sobre simples probabilidades; d) existência de razões dedutivas – entre os indícios provados e os fatos que se inferem destes deve existir um enlace preciso, direto, coerente, lógico e racional segundo as regras do critério humano. (Lima, Renato Brasileiro de, Manual de processo penal: volume único. 8. ed. rev., ampl. atual. Salvador, JusPODIVM, 2020). GN. Com efeito, vislumbra-se que conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório é suficiente para formar um juízo de certeza quanto à prática do delito descrito no Fato 01, evidenciando que o acusado participou da subtração do gado. Ressalta-se que a ação do crime de furto consubstancia-se no verbo subtrair e para sua efetiva caracterização, mister que o agente realize essa ação inquinado pelo elemento subjetivo, o dolo, com a finalidade especial de assenhoreamento definitivo, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel dotada de quantificação econômica, desejando a efetiva inversão da propriedade/posse. A infração penal em tela se consuma no momento em que ocorre a perda da coisa da esfera de disponibilidade da vítima, com a consequente posse do agente, mesmo que de forma passageira, em suma, o delito é consumado quando o objeto sai da posse da vítima e ingressa na do agente (BITENCOURT. Tratado de Direito Penal – Parte Especial. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, vol. 3, e-book). No caso em tela, é incontroversa a consumação do crime de furto, posto que efetivamente houve a subtração de bens da esfera de disponibilidade da vítima. Deixo de reconhecer a incidência da majorante de repouso noturno, ao passo em que, segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, considerando sua localização topográfica, não se aplica às qualificadoras do furto. A propósito: A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°). (STJ, Tema Repetitivo 1.087). Quanto à qualificadora do concurso de agentes, prevista no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, merece ser reconhecida. Embora não tenha sido possível identificar os demais envolvidos na empreitada criminosa, a prova produzida nos autos demonstra, de forma segura, que o delito foi praticado mediante atuação conjunta de mais de um agente. A própria dinâmica dos fatos evidencia que a subtração de 20 (vinte) cabeças de gado, durante o repouso noturno, após o rompimento da porteira e o corte das cercas da propriedade rural, demandou divisão de tarefas e coordenação entre os envolvidos, não sendo razoável concluir que toda a ação pudesse ser executada por uma única pessoa. Aliás, o próprio interrogatório do réu revela a existência de outras três pessoas no local dos fatos, circunstância que corrobora a tese acusatória de que o delito foi praticado em concurso de agentes. Oportuno destacar, ainda, que a caracterização do concurso de agentes não exige a identificação dos outros suspeitos, sendo suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime (STJ - AgRg no HC: 556720 MS 2020/0003889-9, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 04/08/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/08/2020). De igual sorte, conforme já debatido, verifica-se que as provas acostadas aos autos evidenciaram que o delito se deu mediante rompimento de obstáculo, qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. Embora não tenha sido realizado exame pericial específico, verifica-se que sua ocorrência restou suficientemente demonstrada pelos demais elementos probatórios constantes dos autos. Nesse sentido, a vítima, em juízo, relatou de forma coerente que, após tomar conhecimento do furto, constatou que a porteira de acesso à propriedade estava com o cadeado rompido, além de haver cercas cortadas, circunstâncias que permitiram o ingresso dos agentes no local e a retirada dos animais. Ademais, tais circunstâncias encontram-se em consonância com a própria dinâmica delitiva apurada, uma vez que a subtração de expressiva quantidade de semoventes exigiu o ingresso na propriedade rural e o manejo do rebanho, não havendo qualquer elemento que indique acesso autorizado ou regular ao local. Por fim, quanto ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (Fato 02), verifica-se que a materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, notadamente pela admissão do acusado acerca da irregularidade envolvendo as placas do veículo, pela constatação realizada pela equipe policial no momento da abordagem e pelo laudo pericial juntado ao mov. 55.2, que concluiu que as placas de licenciamento aparentes no veículo não apresentavam QR-code original, bem como confirmou que o número de identificação do chassi correspondia a uma placa de identificação distinta daquela ostentada. No mais, verifica-se que não restaram presentes causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade que pudessem beneficiar o réu, sendo a condenação a medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para o fim de CONDENAR o réu CLEITON ANANIAS RAMOS como incurso nas sanções dos crimes previstos no artigo 155, §4º, incisos I e IV, (FATO 01) e artigo 311, §2°, inciso III, (FATO 02), na forma do art. 69, do Código Penal. Em estrita observância ao disposto nos artigos 68, caput, do Código Penal, passo à dosimetria da pena. IV. DOSIMETRIA Fato 01 – art. 155, §4º, incisos I e IV, CP 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (CP, art. 59). O réu agiu com culpabilidade anormal à espécie, posto que a conduta praticada mediante rompimento de obstáculo, em concurso de agentes e durante o repouso noturno aponta pela maior reprovabilidade da ação, na medida em que evidenciado o planejamento prévio, divisão de tarefas e maior complexidade na execução do delito; o réu ostenta não ostenta maus antecedentes; poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social e personalidade do réu, razão pela qual deixo de valorá-las; os motivos do delito já estão albergados pelas estruturas do tipo, não merecendo qualquer valoração nessa moduladora; as circunstâncias do crime não merecem valoração; as consequências são inerentes ao crime; a vítima em nada contribuiu para a prática do delito. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, exaspero a pena-base em 1/6, fixando-a em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. 2ª Fase. Agravantes e Atenuante (CP, art. 61 a 65) Ausentes. 3ª Fase. Causas de Aumento e de Diminuição Inocorrente qualquer causa de diminuição e aumento. Fato 02 – artigo 311, §2°, inciso III, CP 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (CP, art. 59). O réu agiu com culpabilidade normal à espécie; o réu ostenta não ostenta maus antecedentes; poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social e personalidade do réu, razão pela qual deixo de valorá-las; os motivos do delito já estão albergados pelas estruturas do tipo, não merecendo qualquer valoração nessa moduladora; as circunstâncias do crime não merecem valoração; as consequências são inerentes ao crime; não merecer valoração quanto à vítima, posto se tratar de crime contra a fé pública. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base no patamar mínimo legal de 03 (três) anos e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. 2ª Fase. Agravantes e Atenuante (CP, art. 61 a 65) Ausente agravante. Presente atenuante de confissão espontânea, contudo, deixo de valorá-la, posto que fixada pena em patamar mínimo legal. 3ª Fase. Causas de Aumento e de Diminuição Inocorrente qualquer causa de diminuição e aumento. Concurso Material Da análise das provas colacionados aos autos, conclui-se que os delitos foram praticados mediante mais de uma ação, incorrendo em duas infrações penais diversas. Desta forma, os delitos cometidos pelo denunciado se subsume à regra prevista no artigo 69 do Código Penal. Assim, fica o réu condenado definitivamente à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de RECLUSÃO e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. Regime de cumprimento da pena Em observância ao disposto no artigo 33, do CP, as condições do caso concreto e o quantum da pena aplicada, fixo o regime SEMIABERTO. Substituição da Pena Incabível a substituição da pena privativa de liberdade, prevista no art. 44 do Código Penal, em razão da expectativa de pena a ser aplicada. Suspensão Condicional da Pena Incabível pois ausentes os requisitos previstos no artigo 77, caput, do CP. Reparação dos Danos e dos Bens Apreendidos Segundo dispõe o artigo 387, IV, do CPP, o juiz, ao proferir sentença condenatória, “fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando-se os prejuízos sofridos pelo ofendido”. No caso, foram mensurados o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) como valor mínimo para a reparação do prejuízo. Quanto ao caminhão VW/23.220 apreendido nos autos, verifica-se que o veículo foi utilizado como instrumento essencial para a prática delitiva, uma vez que empregado diretamente no transporte dos animais subtraídos da vítima, constituindo verdadeiro meio de execução da empreitada criminosa. Sabe-se que o furto de gado constitui prática criminosa de elevada gravidade na região, causando expressivos prejuízos econômicos aos produtores rurais e gerando significativa dificuldade de repressão estatal, especialmente diante da extensão territorial das áreas rurais e da complexidade de fiscalização. Nesse contexto, a utilização de veículos de carga para a retirada e transporte dos animais revela método recorrente de execução dessa modalidade criminosa, sendo necessária a adoção de providências mais rigorosas e proporcionais à gravidade da conduta apurada. Com efeito, decreto o perdimento do bem (art. 91, II, CP), devendo-se, após o trânsito em julgado da sentença, adotar medidas necessárias para sua destinação definitiva (art. 133, do CPP). Considerando a necessidade de conferir maior celeridade ao procedimento e evitar a deterioração, desvalorização ou perda de utilidade econômica do bem enquanto permanece sob custódia estatal, mostra-se adequada a imediata adoção de providências voltadas à sua alienação, observadas as disposições legais aplicáveis. Todavia, antes da realização de eventual leilão, considerando a possibilidade de medida menos gravosa e visando à efetiva reparação dos prejuízos suportados pela vítima, intime-se o ofendido para que manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual interesse na adjudicação do bem, com consequente compensação dos valores correspondentes. Não havendo interesse da vítima na adjudicação, ou inexistindo possibilidade de sua efetivação, deverá o cartório promover as diligências necessárias para a alienação judicial do veículo, revertendo-se o produto da alienação conforme a destinação legal aplicável. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, acaso não esteja preso por outro motivo. V. DISPOSIÇÕES FINAIS 5.I Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (artigo 804 do Código de Processo Penal). 5.2. Com o trânsito em julgado, realizem-se as seguintes diligências: a) façam-se as comunicações pertinentes previstas no Código de Normas da Corregedoria da Justiça; b) expeça-se a competente carta guia definitiva; c) calculem-se as custas e a multa, cobrando-se na forma do Ofício Circular 02 /2015 do FUNJUS, em consonância com o art. 44 do Decreto 744/2009; d) formem-se os autos de execução penal; e) No que concerne aos bens apreendidos, observe-se os termos da fundamentação; f) comunique(m)-se à(s) vítima(s) acerca do teor desta sentença, juntando cópia desta, nos termos do art. 201, §2º, do CPP; Cumpram-se as diligências necessárias, observando-se o Código de Normas da Corregedoria Geral do Estado do Paraná no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paranacity, datado eletronicamente. IGOR PADOVANI DE CAMPOS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLEITON ANANIAS RAMOS

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAIO CÉSAR CRISTOVAM

OAB: 95404/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CRIMINAL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - E-mail: PRTY-JU-ECR@tjpr.jus.br Autos nº. 0004294-71.2024.8.16.0119 Processo: 0004294-71.2024.8.16.0119 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 17/12/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): EDUARDO REIGOTA ROSA Réu(s): CLEITON ANANIAS RAMOS SENTENÇA I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por intermédio de seu Representante Legal, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra CLEITON ANANIAS RAMOS, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 155, §1º e §4º, incisos I e IV, do Código Penal (FATO 01) e artigo 311, §2°, inciso III, do Código Penal (FATO 02), na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material). Narrou a denúncia: FATO 01 “No dia 17 de dezembro de 2024, em horário não especificado nos autos, mas durante o repouso noturno, na Fazenda Jaborandi, situada na zona rural do Município de Paranapoema/PR, pertencente a esta comarca de Paranacity/PR, o denunciado CLEITON ANANIAS RAMOS, agindo de forma consciente e voluntária, com ânimo de assenhoreamento definitivo, previamente ajustado e em concurso com outras pessoas até o momento não identificadas, mediante rompimento de obstáculo à subtração da coisa, perpetrado ao arrombar a porteira da fazenda e cortar cercas para ingressar na propriedade, subtraiu, para si, 20 (vinte) cabeças de gado nelore, avaliados em cerca de R$ 100.000,00 (cem mil reais), de propriedade da vítima Eduardo Reigota Rosa., conforme Boletins de Ocorrência de seqs. 1.16 e 1.3 e Auto de exibição e apreensão de seq. 1.13. FATO 02 “Nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço acima especificadas, o denunciado CLEITON ANANIAS RAMOS, agindo de forma consciente e voluntária, conduziu, em proveito próprio, veículo automotor com sinal identificador veicular que deveria saber estar adulterado, consistente no caminhão VW/23.220, cor branca, ostentando as placas KEZ-3C11, embora as verdadeiras placas fossem BCQ-8509-PR, conforme Laudo pericial de seq. 55.2. Após consulta ao sistema, foi verificado que as verdadeiras placas do veículo são BCQ8509-PR, e que o caminhão possuía alerta de roubo, conforme o Boletim de Ocorrência nº 1374226/2024, registrado em 02/11/2024. Durante a vistoria, ainda foram encontradas cinco placas adulteradas no interior do veículo, sendo elas BEI3D14, ACU1D29, EZZ7I04, AZQ9E07 e QNQ3G45, todas recolhidas e encaminhadas à delegacia. Tais placas foram utilizadas com o propósito de dificultar a identificação do veículo em barreiras policiais, revelando a intenção de ocultar a origem ilícita do bem. A denúncia foi oferecida em 11/12/2025 (mov. 146.1) e recebida em 16/12/2025, ocasião em que foi determinada a citação do acusado, bem como a renovação de sua monitoração eletrônica (mov. 162.1). Após manifestação do Ministério Público, o Juízo decretou a prisão preventiva do acusado (mov. 210.1). A defesa do réu apresentou resposta à acusação (mov. 218.1). Saneado o feito, designou-se data para realização da audiência de instrução e julgamento (mov. 220.1). Durante a instrução processual, ouviu-se a vítima, duas testemunhas arroladas pela acusação, duas testemunhas arroladas pela defesa e, ao final, o réu foi interrogado (seq. 275). Os antecedentes criminais do réu foram atualizados (mov. 281.1). O Ministério Público apresentou alegações finais (mov. 283.1), requerendo a procedência da exordial acusatória. Contramandado de prisão (mov. 286.1). A defesa do réu apresentou alegações finais (mov. 288.1), requerendo sua absolvição. É o que cumpre relatar. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Os autos estão em ordem, não há nulidade a ser considerada, pois presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Mérito A materialidade dos crimes está consubstanciada nos autos pelos boletins de ocorrência (mov. 1.3 e 1.16), termos de depoimentos (mov. 1.5/1.6/1.7/1.8/1.22/1.23), termo de interrogatório (mov. 1.9/1.10), auto de exibição e apreensão (mov. 1.11/1.12/1.13), imagens (mov. 1.17), extrato da placa do veículo (mov. 1.18), laudo pericial (mov. 55.2/119.1) e demais elementos colhidos ao longo da instrução processual. Semelhantemente à materialidade, a autoria revela-se inequívoca e estreme de dúvidas, apontando o acervo probatório coligido aos autos que a acusada praticou o crime descrito na peça acusatória. Passa-se à análise a partir da transcrição não literal dos depoimentos prestados em sede de audiência de instrução. Eduardo Reigota Rosa, vítima, declarou em juízo: “moro em Maringá e tenho propriedade em Paranapoema. No dia do fato, eu estava vindo para Paranapoema e parei na agropecuária Copagil, em Colorado, por volta das 8 horas. O pessoal comentou sobre um furto de gado, dizendo que um caminhão tinha sido detido em Nova Esperança e outro em Apucarana. Até então, eu não sabia que o gado era meu. Liguei na propriedade, conversei com o meu capataz, o Edivaldo, e perguntei se ele estava sabendo de alguma coisa. Ele falou que por enquanto não estava sabendo de nada. Pedi para ele descer e dar uma olhada nos pastos para ver como estavam. Ele respondeu que ainda não tinham descido, pois estavam terminando de tirar o leite e depois iriam arriar os animais para descer e fazer a ronda no gado. Continuei a viagem para a propriedade. Quando cheguei, ele me ligou de lá de baixo, relatando que havia várias cercas arrebentadas e a porteira com o cadeado cortado. O gado tinha se esparramado na cana e estava faltando gado lá embaixo. Liguei em Nova Esperança para saber a situação, e o perito que me atendeu pediu para eu dar um pulo lá para reconhecer e ver se o gado era meu. Cheguei lá e vi que a marca do gado era minha. O caminhão já estava detido, era um caminhão Volkswagen branco, cuja placa não me recordo. Ele me informou que havia outra carga presa em Apucarana e encaminharam a fotografia dos animais que estavam lá, confirmando ser a mesma marca. Era minha marca. Nós conseguimos recuperar os animais de duas viagens, totalizando 42 animais. Na conferência do gado junto à Adapar, fizemos o laudo e constatou-se que ainda faltavam 44 cabeças, que não foram encontradas. Do meu conhecimento é isso. Não tive conhecimento quanto ao motorista ou às pessoas que adentraram na propriedade, porque quando cheguei já estava com cadeado cortado, porteira aberta, cerca danificada e o gado estourado para todos os lados. Conseguimos recuperar um pouco do gado que estava na cana, mas ainda faltaram esses animais. Acredito que o furto tenha ocorrido por volta da meia-noite e meia, ou 1 hora da manhã, pois, segundo o Celson de Nova Esperança que me atendeu, o caminhão foi detido eram umas 3 da manhã. Com certeza havia outras pessoas junto. Uma pessoa sozinha não teria condições nem de fechar os animais na mangueira e muito menos de embarcar. Acredito que devia ter, no mínimo, umas seis pessoas. Não há caseiro dormindo próximo ao local porque a mangueira é afastada da sede da propriedade. Até então, nunca tínhamos tido um furto nessa proporção. De vez em quando ocorre algum furto, mas geralmente de apenas um animal, em que a pessoa mata e leva um pedaço, mas um furto desse padrão e numa proporção tão enorme foi a primeira vez”. Guilherme Matias da Silva, policial militar, declarou judicialmente: “dia em questão, a equipe policial era responsável pelo policiamento das cidades de Nova Esperança e Uniflor. Enquanto a equipe estava em deslocamento para o patrulhamento, foi informada via central que poderia estar circulando na área um caminhão cujas placas poderiam estar adulteradas, que o caminhão poderia ser clonado. Durante o deslocamento entre as duas cidades, a equipe conseguiu visualizar o caminhão com as características repassadas e decidiu pela abordagem policial. Quando feita a abordagem, Cleiton era o condutor e consigo nada de ilícito foi encontrado. Porém, em vistoria no caminhão, foi possível identificar que as placas se tratavam de um caminhão e o chassi batia com outro, configurando o crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Este caminhão estava carregado com 20 cabeças de gado adulto, já gordo, pronto para o abate. Quando questionado sobre a procedência desse gado e sobre os documentos pertinentes, Cleiton relatou para a equipe que teria carregado em um sítio específico, próximo à cidade de Paranacity, por volta das 5 horas da manhã, a mando de uma pessoa de vulgo Tadala. Teria feito contato com essa pessoa, que teria ficado de levar os documentos até o local, porém durante os atos não apareceu. Diante dos fatos de se tratar de um veículo adulterado, a equipe fez a condução para a 25ª Delegacia de Polícia de Nova Esperança. Saliento também que tinha chegado ao conhecimento desta equipe que outro veículo com características adulteradas foi abordado na cidade de Rolândia, também carregado com gado adulto e com placas adulteradas, possuindo as mesmas marcas do gado de Nova Esperança. Durante a confecção do boletim de ocorrência, foi feito o acionamento dos órgãos pertinentes, como a Adapar, e se fez presente um médico veterinário que tomou os procedimentos administrativos. Até o término da confecção do boletim, chegou na delegacia um proprietário rural alegando que o gado poderia ser dele, mas não tinha como certificar naquele momento. Durante a confecção do boletim, o autor recebeu uma ligação de um advogado, porém falou para a equipe que não sabia quem era este, e também se fez presente outro advogado na delegacia para representar Cleiton. Cleiton foi apresentado naquele momento pela adulteração dos sinais identificadores e o gado até então não havia tido sua procedência confirmada para a equipe. Eu não me recordo dessas diversas placas, excelência, me recordo da placa que estava no caminhão ser divergente da placa que deveria estar, que era do chassi. Ele apenas afirmou que teria sido contratado por esse vulgo Tadala e que teria carregado num sítio, inclusive passou o nome desse sítio e onde seria o local próximo a Paranacity. A equipe policial fez contato com a equipe de Paranacity, que foi até o referido sítio, questionou o proprietário se houve essa carga lá e ele negou que teve tal carregamento, conforme está presente no boletim de ocorrência. Eu não me recordo de presenciar essa situação dessas diversas placas. Ele falou para a equipe que teria pego no sítio, acho que Sítio São João, próximo à cidade de Paranacity, durante a madrugada, e a equipe de Paranacity foi certificar com o proprietário, que negou que teria sido carregado gado nesse sítio. Ele falou que teria sido contratado por um vulgo Tadala, não informando nome nem nada preciso, apenas indicou o número do celular que ele teria feito contato para que este levasse os possíveis documentos do gado no local, porém não se fez presente. Eu não conhecia o Cleiton”. ANDERSON DOS SANTOS – depoente - PM: “que confirma a adulteração do veículo; que estava transportando gado; que os animais transportados não possuíam notas fiscais e guia de transporte”. DIVALDO BORGES DE PONTES - depoente: “que não sabe nada sobre o caso; que Cleiton é motorista; que ficou sabendo por boatos que ele foi preso por furto de gado”. DOUGLAS DO NASCIMENTO MORAES: “que não sabe nada sobre os fatos”. Testemunha abonatória. CLEITON ANANIAS RAMOS - interrogatório: “que não participou dos furtos; que só fez o frete; que não tem nada de placas; que nega os furtos; que tinha uma placa trocada, que foi por multa; que assume que a questão das cinco placas não existia não; que a nota fiscal seria enviada por PDF se precisasse; que é comum; que o caminhão lhe pertence”. Pois bem. Do cotejo das provas produzidas em juízo, infere-se que a composição policial foi informada, via central, que poderia estar circulando na área um caminhão cujas placas poderiam ter sido adulteradas. Na posse de tais informações, os agentes visualizaram um caminhão, ora conduzido pelo réu, que tinha características semelhantes às do veículo suspeito, razão pela qual procederam à abordagem. Durante a diligência, constatou-se que as placas ostentadas pelo veículo não eram compatíveis com o respectivo chassi, circunstância que evidenciou a adulteração do sinal identificador veicular, ensejando a prisão em flagrante do acusado. Ainda, verificou-se que o caminhão estava carregado com 20 (vinte) cabeças de gado adulto, prontas para o abate, sem a documentação necessária para o transporte regular dos animais. Questionado acerca da procedência da carga, o réu informou aos policiais que seria apenas o responsável pelo transporte dos semoventes, afirmando que teria sido contratado por uma pessoa conhecida como “Tadala”, que teria se responsabilizado de levar os documentos até o sítio onde estavam o gado, mas não o fez. Concomitantemente, denota-se que a vítima recebeu informações acerca de um possível furto de gado ocorrido na região, razão pela qual diligenciou junto à sua propriedade rural, a fim de verificar a situação do rebanho. Ao chegar ao local, constatou sinais evidentes de violação da propriedade, consistentes no rompimento do cadeado da porteira e no corte das cercas, bem como percebeu a ausência de parte dos animais que ali eram mantidos. Na sequência, dirigiu-se até o local indicado pelas autoridades policiais, ocasião em que reconheceu os animais como sendo de sua propriedade, mediante a identificação da marca do rebanho. Infere-se que, em interrogatório judicial, o acusado negou participação no furto dos animais, sustentando que apenas realizava o transporte da carga, admitindo, contudo, que o caminhão utilizado ostentava placa diversa da original, alegando que a substituição teria ocorrido em razão de multas. Todavia, a versão apresentada pelo acusado, no sentido de que teria apenas realizado o transporte dos animais, sem qualquer vínculo com a subtração, não encontra respaldo no conjunto probatório produzido em juízo, conforme a seguir explicitado. Inicialmente, observa-se que o próprio acusado afirmou ter ingressado na propriedade rural onde os animais foram embarcados para realizar o carregamento. Contudo, não demonstrou ter recebido autorização do proprietário ou de qualquer pessoa legitimada para tanto, tampouco apresentou elementos capazes de comprovar a licitude de sua permanência no local. Ao revés, a prova oral revelou que a propriedade havia sido invadida mediante sinais visíveis de rompimento do cadeado da porteira e o corte das cercas, circunstâncias constatadas pela vítima logo após tomar conhecimento do possível furto ocorrido na região. Soma-se a isso o fato de que o transporte ocorreu durante a madrugada, período em que, segundo a vítima, a subtração dos animais provavelmente foi perpetrada. Conforme relatado em juízo, a abordagem policial ocorreu por volta das 5 horas da manhã, poucas horas após a estimada prática do delito. Trata-se de circunstância que, embora isoladamente não seja suficiente para caracterizar a prática delitiva, revela-se incompatível com a rotina ordinária do transporte regular de gado. Também não se pode ignorar que o acusado realizava o transporte de vinte cabeças de gado adulto sem portar qualquer documentação obrigatória, especialmente a Guia de Trânsito Animal (GTA) e a documentação fiscal correspondente, documentos indispensáveis à circulação regular de semoventes, sendo outra circunstância que, embora isoladamente não seja suficiente para caracterizar a prática delitiva, revela-se incompatível com a rotina ordinária do transporte regular de gado. A fragilidade da versão defensiva torna-se ainda mais evidente porque o acusado não apresentou qualquer elemento objetivo capaz de corroborar a alegada contratação do serviço de transporte. Embora tenha afirmado que teria sido contratado por pessoa conhecida apenas pelo apelido de "Tadala", não trouxe aos autos qualquer mensagem eletrônica, registro de ligação, comprovante de conversa por aplicativo, contrato, comprovante de pagamento ou qualquer outro meio de prova que evidenciasse a existência dessa contratação ou mesmo a identidade do suposto contratante. Nesse contexto, considerando a análise conglobante dos elementos probatórios, notadamente o transporte realizado durante a madrugada, a ausência de qualquer documentação obrigatória relativa aos animais, a inexistência de prova da alegada contratação ou autorização regular de entrada em propriedade alheia, a posse da res furtiva poucas horas após a subtração e o reconhecimento do rebanho pela vítima, conclui-se que a versão apresentada pelo acusado se mostra isolada e incompatível com o conjunto fático-probatório, evidenciando sua participação consciente na prática do delito de furto qualificado narrado na denúncia. Ainda, com bem observado pelo Parquet, da análise dos antecedentes do acusado, embora tais circunstâncias não sirvam, por si sós, para fundamentar um decreto condenatório, verifica-se que ele responde a outras ações penais envolvendo delitos patrimoniais praticados mediante modus operandi semelhante (autos n. 0000732-49.2025.8.16.0077 e 0000733-34.2025.8.16.0077), inclusive, por suposta atuação em associação criminosa voltada à prática de furtos de gado (autos n. 0001806-75.2024.8.16.0077), o que, junto aos elementos fáticos presentes no caso concreto, reforça a verossimilhança da imputação, afastando a plausibilidade da tese defensiva. Nesse contexto, a procedência da exordial acusatória não decorre de um único elemento probatório isolado, mas da conjugação de diversos indícios graves, precisos, concordantes e devidamente provados, os quais, analisados em conjunto, conduzem de forma segura à conclusão de que o réu participou da empreitada criminosa do furto. A título de elucidação, colaciona-se entendimento de doutrinário acerca da apreciação de provas na esfera penal, notadamente quando da existência de múltiplos indícios plurais entre si. Muito se discute acerca da possibilidade de se condenar alguém com base única e exclusivamente em indícios. A nosso juízo, com a incorporação ao processo penal do sistema da persuasão racional do juiz (CPP, art. 155, caput, e CF/88, art. 93, IX), e a consequente exclusão de qualquer regra de prova tarifada, permite-se que tanto a prova direta como a prova indireta sejam em igual medida válidas e eficazes para a formação da convicção do magistrado. Obviamente, não se pode admitir que um indício isolado e frágil possa fundamentar um decreto condenatório. De modo algum. Para tanto, a prova indiciária está sujeita às seguintes condições: a) os indícios devem ser plurais (somente excepcionalmente um único indício será suficiente, desde que esteja revestido de um potencial incriminador singular); b) devem estar estreitamente relacionados entre si; c) devem ser concomitantes, ou seja, univocamente incriminadores – não valem as meras conjecturas ou suspeitas, pois não é possível construir certezas sobre simples probabilidades; d) existência de razões dedutivas – entre os indícios provados e os fatos que se inferem destes deve existir um enlace preciso, direto, coerente, lógico e racional segundo as regras do critério humano. (Lima, Renato Brasileiro de, Manual de processo penal: volume único. 8. ed. rev., ampl. atual. Salvador, JusPODIVM, 2020). GN. Com efeito, vislumbra-se que conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório é suficiente para formar um juízo de certeza quanto à prática do delito descrito no Fato 01, evidenciando que o acusado participou da subtração do gado. Ressalta-se que a ação do crime de furto consubstancia-se no verbo subtrair e para sua efetiva caracterização, mister que o agente realize essa ação inquinado pelo elemento subjetivo, o dolo, com a finalidade especial de assenhoreamento definitivo, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel dotada de quantificação econômica, desejando a efetiva inversão da propriedade/posse. A infração penal em tela se consuma no momento em que ocorre a perda da coisa da esfera de disponibilidade da vítima, com a consequente posse do agente, mesmo que de forma passageira, em suma, o delito é consumado quando o objeto sai da posse da vítima e ingressa na do agente (BITENCOURT. Tratado de Direito Penal – Parte Especial. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, vol. 3, e-book). No caso em tela, é incontroversa a consumação do crime de furto, posto que efetivamente houve a subtração de bens da esfera de disponibilidade da vítima. Deixo de reconhecer a incidência da majorante de repouso noturno, ao passo em que, segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, considerando sua localização topográfica, não se aplica às qualificadoras do furto. A propósito: A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°). (STJ, Tema Repetitivo 1.087). Quanto à qualificadora do concurso de agentes, prevista no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, merece ser reconhecida. Embora não tenha sido possível identificar os demais envolvidos na empreitada criminosa, a prova produzida nos autos demonstra, de forma segura, que o delito foi praticado mediante atuação conjunta de mais de um agente. A própria dinâmica dos fatos evidencia que a subtração de 20 (vinte) cabeças de gado, durante o repouso noturno, após o rompimento da porteira e o corte das cercas da propriedade rural, demandou divisão de tarefas e coordenação entre os envolvidos, não sendo razoável concluir que toda a ação pudesse ser executada por uma única pessoa. Aliás, o próprio interrogatório do réu revela a existência de outras três pessoas no local dos fatos, circunstância que corrobora a tese acusatória de que o delito foi praticado em concurso de agentes. Oportuno destacar, ainda, que a caracterização do concurso de agentes não exige a identificação dos outros suspeitos, sendo suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime (STJ - AgRg no HC: 556720 MS 2020/0003889-9, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 04/08/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/08/2020). De igual sorte, conforme já debatido, verifica-se que as provas acostadas aos autos evidenciaram que o delito se deu mediante rompimento de obstáculo, qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. Embora não tenha sido realizado exame pericial específico, verifica-se que sua ocorrência restou suficientemente demonstrada pelos demais elementos probatórios constantes dos autos. Nesse sentido, a vítima, em juízo, relatou de forma coerente que, após tomar conhecimento do furto, constatou que a porteira de acesso à propriedade estava com o cadeado rompido, além de haver cercas cortadas, circunstâncias que permitiram o ingresso dos agentes no local e a retirada dos animais. Ademais, tais circunstâncias encontram-se em consonância com a própria dinâmica delitiva apurada, uma vez que a subtração de expressiva quantidade de semoventes exigiu o ingresso na propriedade rural e o manejo do rebanho, não havendo qualquer elemento que indique acesso autorizado ou regular ao local. Por fim, quanto ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (Fato 02), verifica-se que a materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, notadamente pela admissão do acusado acerca da irregularidade envolvendo as placas do veículo, pela constatação realizada pela equipe policial no momento da abordagem e pelo laudo pericial juntado ao mov. 55.2, que concluiu que as placas de licenciamento aparentes no veículo não apresentavam QR-code original, bem como confirmou que o número de identificação do chassi correspondia a uma placa de identificação distinta daquela ostentada. No mais, verifica-se que não restaram presentes causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade que pudessem beneficiar o réu, sendo a condenação a medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para o fim de CONDENAR o réu CLEITON ANANIAS RAMOS como incurso nas sanções dos crimes previstos no artigo 155, §4º, incisos I e IV, (FATO 01) e artigo 311, §2°, inciso III, (FATO 02), na forma do art. 69, do Código Penal. Em estrita observância ao disposto nos artigos 68, caput, do Código Penal, passo à dosimetria da pena. IV. DOSIMETRIA Fato 01 – art. 155, §4º, incisos I e IV, CP 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (CP, art. 59). O réu agiu com culpabilidade anormal à espécie, posto que a conduta praticada mediante rompimento de obstáculo, em concurso de agentes e durante o repouso noturno aponta pela maior reprovabilidade da ação, na medida em que evidenciado o planejamento prévio, divisão de tarefas e maior complexidade na execução do delito; o réu ostenta não ostenta maus antecedentes; poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social e personalidade do réu, razão pela qual deixo de valorá-las; os motivos do delito já estão albergados pelas estruturas do tipo, não merecendo qualquer valoração nessa moduladora; as circunstâncias do crime não merecem valoração; as consequências são inerentes ao crime; a vítima em nada contribuiu para a prática do delito. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, exaspero a pena-base em 1/6, fixando-a em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. 2ª Fase. Agravantes e Atenuante (CP, art. 61 a 65) Ausentes. 3ª Fase. Causas de Aumento e de Diminuição Inocorrente qualquer causa de diminuição e aumento. Fato 02 – artigo 311, §2°, inciso III, CP 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (CP, art. 59). O réu agiu com culpabilidade normal à espécie; o réu ostenta não ostenta maus antecedentes; poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social e personalidade do réu, razão pela qual deixo de valorá-las; os motivos do delito já estão albergados pelas estruturas do tipo, não merecendo qualquer valoração nessa moduladora; as circunstâncias do crime não merecem valoração; as consequências são inerentes ao crime; não merecer valoração quanto à vítima, posto se tratar de crime contra a fé pública. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base no patamar mínimo legal de 03 (três) anos e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. 2ª Fase. Agravantes e Atenuante (CP, art. 61 a 65) Ausente agravante. Presente atenuante de confissão espontânea, contudo, deixo de valorá-la, posto que fixada pena em patamar mínimo legal. 3ª Fase. Causas de Aumento e de Diminuição Inocorrente qualquer causa de diminuição e aumento. Concurso Material Da análise das provas colacionados aos autos, conclui-se que os delitos foram praticados mediante mais de uma ação, incorrendo em duas infrações penais diversas. Desta forma, os delitos cometidos pelo denunciado se subsume à regra prevista no artigo 69 do Código Penal. Assim, fica o réu condenado definitivamente à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de RECLUSÃO e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. Regime de cumprimento da pena Em observância ao disposto no artigo 33, do CP, as condições do caso concreto e o quantum da pena aplicada, fixo o regime SEMIABERTO. Substituição da Pena Incabível a substituição da pena privativa de liberdade, prevista no art. 44 do Código Penal, em razão da expectativa de pena a ser aplicada. Suspensão Condicional da Pena Incabível pois ausentes os requisitos previstos no artigo 77, caput, do CP. Reparação dos Danos e dos Bens Apreendidos Segundo dispõe o artigo 387, IV, do CPP, o juiz, ao proferir sentença condenatória, “fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando-se os prejuízos sofridos pelo ofendido”. No caso, foram mensurados o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) como valor mínimo para a reparação do prejuízo. Quanto ao caminhão VW/23.220 apreendido nos autos, verifica-se que o veículo foi utilizado como instrumento essencial para a prática delitiva, uma vez que empregado diretamente no transporte dos animais subtraídos da vítima, constituindo verdadeiro meio de execução da empreitada criminosa. Sabe-se que o furto de gado constitui prática criminosa de elevada gravidade na região, causando expressivos prejuízos econômicos aos produtores rurais e gerando significativa dificuldade de repressão estatal, especialmente diante da extensão territorial das áreas rurais e da complexidade de fiscalização. Nesse contexto, a utilização de veículos de carga para a retirada e transporte dos animais revela método recorrente de execução dessa modalidade criminosa, sendo necessária a adoção de providências mais rigorosas e proporcionais à gravidade da conduta apurada. Com efeito, decreto o perdimento do bem (art. 91, II, CP), devendo-se, após o trânsito em julgado da sentença, adotar medidas necessárias para sua destinação definitiva (art. 133, do CPP). Considerando a necessidade de conferir maior celeridade ao procedimento e evitar a deterioração, desvalorização ou perda de utilidade econômica do bem enquanto permanece sob custódia estatal, mostra-se adequada a imediata adoção de providências voltadas à sua alienação, observadas as disposições legais aplicáveis. Todavia, antes da realização de eventual leilão, considerando a possibilidade de medida menos gravosa e visando à efetiva reparação dos prejuízos suportados pela vítima, intime-se o ofendido para que manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual interesse na adjudicação do bem, com consequente compensação dos valores correspondentes. Não havendo interesse da vítima na adjudicação, ou inexistindo possibilidade de sua efetivação, deverá o cartório promover as diligências necessárias para a alienação judicial do veículo, revertendo-se o produto da alienação conforme a destinação legal aplicável. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, acaso não esteja preso por outro motivo. V. DISPOSIÇÕES FINAIS 5.I Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (artigo 804 do Código de Processo Penal). 5.2. Com o trânsito em julgado, realizem-se as seguintes diligências: a) façam-se as comunicações pertinentes previstas no Código de Normas da Corregedoria da Justiça; b) expeça-se a competente carta guia definitiva; c) calculem-se as custas e a multa, cobrando-se na forma do Ofício Circular 02 /2015 do FUNJUS, em consonância com o art. 44 do Decreto 744/2009; d) formem-se os autos de execução penal; e) No que concerne aos bens apreendidos, observe-se os termos da fundamentação; f) comunique(m)-se à(s) vítima(s) acerca do teor desta sentença, juntando cópia desta, nos termos do art. 201, §2º, do CPP; Cumpram-se as diligências necessárias, observando-se o Código de Normas da Corregedoria Geral do Estado do Paraná no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paranacity, datado eletronicamente. IGOR PADOVANI DE CAMPOS Juiz de Direito