Detalhe do processo

0004293-23.2016.4.03.6114

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0004293-23.2016.4.03.6114 RELATOR: RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: WALTER DOS SANTOS - SP45448-A ADVOGADO do(a) APELADO: CRISTIANE MARIA COLASURDO LOPEZ FORTUNATO - SP128528-A APELADO: TW ESPUMAS LTDA. RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de apelação interposta pela União Federal – Fazenda Nacional em face de sentença que julgou procedente ação anulatória proposta por TW Espumas Ltda., destinada à anulação da cobrança de créditos tributários decorrentes da não homologação de declaração de compensação tributária. Narra a autora que efetuou compensação de débitos de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, relativos aos períodos de janeiro e abril de 2003, mediante utilização de saldo negativo da referida contribuição. Todavia, o pedido de compensação formulado por meio da PER/DCOMP nº 00352.74300.270603.1.3.03-9600 foi indeferido pela autoridade fiscal sob o fundamento de inexistência de saldo negativo no exercício indicado na declaração. Sustenta que o indeferimento decorreu de erro material no preenchimento da declaração de compensação, pois o saldo negativo utilizado tinha origem no ano-base de 2000, embora tenha sido informado equivocadamente como pertencente ao ano-calendário de 2001. Alega que tal equívoco não afasta a existência do crédito tributário e que a Administração Tributária deveria ter considerado a realidade material dos fatos ao examinar o pedido. A União contestou o pedido, defendendo a legalidade da decisão administrativa que não homologou a compensação, sob o argumento de que a declaração apresentada pelo contribuinte indicava crédito inexistente. Produzida prova pericial contábil, concluiu o perito judicial que a autora possuía saldo negativo de CSLL no ano-base de 2000 no valor de R$ 163.979,45, suficiente para suportar as compensações realizadas, sendo o indeferimento administrativo decorrente de erro material na indicação do exercício na declaração apresentada. Sobreveio sentença que julgou procedente a ação para declarar a nulidade dos processos administrativos nº 13.819.720.304/2007-07 e nº 13.819.901.229/2006-94, bem como da decisão administrativa que indeferiu o pedido de compensação, afastando a exigibilidade dos créditos tributários discutidos. Condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico, além do ressarcimento das custas e honorários periciais. Irresignada, a União interpôs apelação sustentando, em síntese, que a própria autora deu causa à controvérsia ao preencher incorretamente a declaração de compensação, razão pela qual deve ser aplicado o princípio da causalidade para afastar a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios e demais encargos sucumbenciais. Existentes contrarrazões. É o relatório. VOTO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Consoante relatado, busca-se a União Federal, através da apelação ora apreciada, a reforma de sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de rito comum ajuizada por TW ESPUMAS LTDA., na parte em que a condenou ao pagamento das verbas de sucumbência. Pois bem. O provimento recorrido concluiu pela ilegalidade da decisão administrativa que deixou de homologar as compensações realizadas pela contribuinte, afirmando que o indeferimento decorreu de erro material no preenchimento da declaração, consistente na indicação equivocada do ano-base do crédito tributário utilizado. A jurisprudência desta Corte admite o controle judicial da não homologação de compensações tributárias, desde que demonstrado que os requisitos materiais da compensação estavam presentes. Ainda que a Receita Federal tenha deixado de reconhecer o crédito em virtude de erro no preenchimento de declarações (PER/DCOMP ou DCTF), não se pode negar o direito à compensação quando comprovada a existência do crédito e a quitação dos débitos compensados, especialmente diante da boa-fé do contribuinte. Assim, em casos tais, esta c. Turma Julgadora tem prestigiado a busca da verdade material e o afastamento de rigores formais que não comprometem a liquidez do crédito. É nesse sentido os seguintes julgados: "DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. PREENCHIMENTO INCORRETO DA DCTF. COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. BOA-FÉ. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação da autora em face de sentença que, em ação anulatória de débito fiscal visando desconstituir o crédito tributário formalizado no Despacho Decisório nº 893945206, julgou improcedente o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a estimativa de fevereiro deve ser utilizada para compor o saldo negativo de IRPJ do ano-calendário de 2005. III. RAZÕES DE DECIDIR Extrai-se do Despacho Decisório nº 893945206 que o DARF arrecadado em 29/04/2005, sob o código 5993 (estimativa IRPJ) e período de apuração 02/2005, não foi utilizado para compor o saldo negativo de IRPJ do ano-calendário de 2005. A despeito da estimativa de fevereiro ter sido informada na DIPJ e descrita na demonstração do crédito do PER/DCOMP nº 23561.46143.310306.1.3.02-3049, deixou de ser declarada em DCTF. É sabido ser ônus do contribuinte promover a compensação nos exatos termos dispostos na legislação tributária - especialmente o art. 74 da Lei nº 9.430/96 -, devendo identificar corretamente os débitos e os créditos sujeitos ao encontro de contas, bem como a forma em que se dará a compensação. Todavia, eventual erro formal praticado pelo contribuinte pode ser superado, se configurada a sua boa-fé e a ausência de prejuízo ao Fisco, ante a necessidade de se prestigiar a verdade material. No caso vertente, os documentos que instruem os autos indicam a veracidade das alegações da apelante quanto ao pagamento do IRPJ estimativa referente a fevereiro de 2005. Evidente a existência do crédito em questão, o erro no preenchimento da declaração não deve ser óbice ao abatimento da dívida com o crédito recolhido pelo contribuinte. Apelação provida. (...)." (destaquei) (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001463-26.2012.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 26/03/2025, DJEN DATA: 31/03/2025) "DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. REVISÃO DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. BUSCA DA VERDADE REAL. EXCESSO NA BASE DE CÁLCULO COMPROVADO. ERRO DE PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO. BOA-FÉ. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O preenchimento de uma declaração não representa uma "mera formalidade", mas sim o cumprimento de uma obrigação acessória indispensável para a fiscalização do cumprimento da obrigação principal. 2 - Com relação a preclusão, cabe destacar que o processo tributário se submete ao princípio da verdade real e qualquer erro pode ser reclamado judicialmente dentro do prazo prescricional para a repetição do indébito. 3 - A Administração Pública, no seu dever de zelar pelo correto pagamento de tributos, deve constantemente observar os princípios da verdade material e do dever de investigar, para fins de encontrar a verdadeira hipótese de incidência tributária, sob pena de sua cobrança acarretar em enriquecimento sem causa do ente público frente à situação fática. 4 - A Fazenda Pública deve, diante da provocação do interessado ou até de ofício, rever os valores apontados para apurar eventuais diferenças, não podendo um erro cometido pelo contribuinte ser invocado como óbice a esta providência e justificar a exigência de um valor comprovadamente indevido. 5 - Quanto aos valores corretos, atesta a perícia que para o ano - calendário de 2010 o imposto de renda devido totalizava R$ 51.815,14 e para o ano - calendário de 2011 o valor total do imposto é de R$ 120.303,42, totalizando o montante de R$ 172.118,56. Contudo, foi recolhida a quantia de R$ 280.001,88 a título de Imposto de Renda Retido na Fonte. 6 - Eventuais equívocos cometidos pelo contribuinte de boa-fé quando do preenchimento de sua declaração de renda não podem ensejar a cobrança excessiva de tributo reconhecidamente indevido. 7 - A essência da obrigação tributária está na ocorrência do fato gerador previsto em Lei, sendo certo que o erro não se erige como causa de pagamento de imposto de renda. 8 - Portanto, in casu, é cabível a repetição do indébito, uma vez constatado excesso no pagamento, em repúdio ao enriquecimento sem causa. 9 - Quanto aos honorários advocatícios, deve ser mantida a condenação fixada na sentença ("reembolso das custas e despesas processuais adiantadas pela parte contrária, e mais honorários advocatícios que, com base no que dispõe o art. 85, §§ 1º e 2º do CPC/15, estipulo em 10% sobre o valor atualizado da condenação à data da efetiva liquidação do débito"). 10- Considerando que a decisão foi mantida, o trabalho adicional realizado com a apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação e os critérios previstos nos §§ 2º a 6º do art. 85, do Código de Processo Civil de 2015, os honorários advocatícios devem ser majorados em 2% (dois por cento). 11 - Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida." (destaquei) (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000032-39.2017.4.03.6131, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 05/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/12/2019) Registre-se que, ao contrário do entendimento externado pela parte demandada, a compensação não homologada pode ser revista judicialmente, quando demonstrado que os requisitos materiais para a extinção do crédito tributário foram atendidos. A formalidade exigida para a homologação administrativa não pode se sobrepor à prova inequívoca da quitação do tributo, especialmente quando se está diante de um erro notoriamente material e de boa-fé, sanado mediante retificação. No caso em análise, a perícia judicial realizada nos autos confirmou que a autora possuía crédito de CSLL suficiente para suportar as compensações realizadas. Conforme consignado no laudo pericial juntado aos autos ( v. ID 160613255), ainda que se considere o valor revisado das antecipações indicado pela Receita Federal, a empresa autora possuía saldo credor superior aos débitos compensados, que totalizavam R$ 39.972,21, relativos aos períodos de janeiro e abril de 2003. A perícia concluiu, ademais, que a não homologação das compensações decorreu de erro material cometido pela própria contribuinte no preenchimento da declaração de compensação, consistente na indicação equivocada do ano-base do crédito utilizado, o que impediu a correta identificação do saldo negativo de CSLL pela Administração Tributária. Destaque-se, por importante, que a parte demandada não logrou infirmar as conclusões do laudo pericial produzido nos autos. Contudo, embora reconhecida a existência de crédito suficiente para a realização das compensações, verifica-se que os equívocos no preenchimento das declarações foram causados exclusivamente pela parte autora, circunstância que deu ensejo à negativa administrativa e ao ajuizamento da presente demanda. Assim, ainda que procedente a presente ação, mostra-se aplicável ao caso o princípio da causalidade, segundo o qual deve arcar com os ônus processuais a parte que deu causa à instauração do litígio. De rigor, portanto, a reforma da sentença recorrida apenas para impor à parte demandante a responsabilidade pelo pagamento das verbas de sucumbência. Honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação interposta, para reformar, em parte, a sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra. É o voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. CSLL. NÃO HOMOLOGAÇÃO DE PER/DCOMP. ERRO MATERIAL NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CRÉDITO COMPROVADA POR PERÍCIA. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela União Federal – Fazenda Nacional contra sentença que julgou procedente ação anulatória ajuizada por TW Espumas Ltda. para desconstituir créditos tributários decorrentes da não homologação de compensação de débitos de CSLL relativos aos períodos de janeiro e abril de 2003. A contribuinte sustentou que o indeferimento administrativo decorreu de erro material no preenchimento da PER/DCOMP, consistente na indicação equivocada do ano-base do saldo negativo utilizado na compensação. A sentença declarou a nulidade dos processos administrativos nº 13.819.720.304/2007-07 e nº 13.819.901.229/2006-94, bem como da decisão administrativa que indeferiu o pedido de compensação, afastando a exigibilidade dos créditos tributários discutidos. A União foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico, além de custas e honorários periciais. Em apelação, a União sustentou a aplicação do princípio da causalidade para afastar sua condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais, ao argumento de que a própria autora deu causa ao litígio ao preencher incorretamente a declaração de compensação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se a não homologação da compensação tributária pode ser afastada judicialmente diante da comprovação da existência material do crédito tributário; e (ii) saber se, reconhecido erro material imputável exclusivamente à contribuinte, aplica-se o princípio da causalidade para atribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência da Corte admite o controle judicial da não homologação de compensações tributárias quando demonstrada a presença dos requisitos materiais da compensação. O erro formal no preenchimento de PER/DCOMP ou DCTF não impede o reconhecimento do direito creditório quando comprovadas a existência do crédito e a boa-fé do contribuinte. A interpretação do sistema tributário deve prestigiar a verdade material e afastar formalismos excessivos que não comprometam a liquidez e certeza do crédito tributário. A Administração Tributária deve observar a realidade dos fatos e revisar exigências incompatíveis com a efetiva situação fiscal do contribuinte. A perícia judicial concluiu que a autora possuía saldo negativo de CSLL no ano-base de 2000 em valor suficiente para suportar as compensações realizadas. O laudo pericial confirmou que a negativa administrativa decorreu exclusivamente de erro material na indicação do ano-base do crédito utilizado na declaração de compensação. A parte demandada não produziu elementos aptos a infirmar as conclusões do laudo pericial. Restou comprovado que os débitos compensados totalizavam R$ 39.972,21 e estavam integralmente cobertos pelo crédito existente. Embora reconhecida a legitimidade material da compensação tributária e a nulidade da decisão administrativa, os equívocos no preenchimento da declaração foram praticados exclusivamente pela autora. A conduta da contribuinte deu causa à instauração do litígio e à atuação administrativa impugnada. Aplica-se, portanto, o princípio da causalidade, segundo o qual a parte responsável pelo surgimento da controvérsia deve suportar os ônus processuais. A sentença deve ser reformada apenas para atribuir à autora o pagamento das verbas de sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RUBENS CALIXTO Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu TW ESPUMAS LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WALTER DOS SANTOS

OAB: 45448/SP

CRISTIANE MARIA COLASURDO LOPEZ FORTUNATO

OAB: 128528/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0004293-23.2016.4.03.6114 RELATOR: RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: WALTER DOS SANTOS - SP45448-A ADVOGADO do(a) APELADO: CRISTIANE MARIA COLASURDO LOPEZ FORTUNATO - SP128528-A APELADO: TW ESPUMAS LTDA. RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de apelação interposta pela União Federal – Fazenda Nacional em face de sentença que julgou procedente ação anulatória proposta por TW Espumas Ltda., destinada à anulação da cobrança de créditos tributários decorrentes da não homologação de declaração de compensação tributária. Narra a autora que efetuou compensação de débitos de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, relativos aos períodos de janeiro e abril de 2003, mediante utilização de saldo negativo da referida contribuição. Todavia, o pedido de compensação formulado por meio da PER/DCOMP nº 00352.74300.270603.1.3.03-9600 foi indeferido pela autoridade fiscal sob o fundamento de inexistência de saldo negativo no exercício indicado na declaração. Sustenta que o indeferimento decorreu de erro material no preenchimento da declaração de compensação, pois o saldo negativo utilizado tinha origem no ano-base de 2000, embora tenha sido informado equivocadamente como pertencente ao ano-calendário de 2001. Alega que tal equívoco não afasta a existência do crédito tributário e que a Administração Tributária deveria ter considerado a realidade material dos fatos ao examinar o pedido. A União contestou o pedido, defendendo a legalidade da decisão administrativa que não homologou a compensação, sob o argumento de que a declaração apresentada pelo contribuinte indicava crédito inexistente. Produzida prova pericial contábil, concluiu o perito judicial que a autora possuía saldo negativo de CSLL no ano-base de 2000 no valor de R$ 163.979,45, suficiente para suportar as compensações realizadas, sendo o indeferimento administrativo decorrente de erro material na indicação do exercício na declaração apresentada. Sobreveio sentença que julgou procedente a ação para declarar a nulidade dos processos administrativos nº 13.819.720.304/2007-07 e nº 13.819.901.229/2006-94, bem como da decisão administrativa que indeferiu o pedido de compensação, afastando a exigibilidade dos créditos tributários discutidos. Condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico, além do ressarcimento das custas e honorários periciais. Irresignada, a União interpôs apelação sustentando, em síntese, que a própria autora deu causa à controvérsia ao preencher incorretamente a declaração de compensação, razão pela qual deve ser aplicado o princípio da causalidade para afastar a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios e demais encargos sucumbenciais. Existentes contrarrazões. É o relatório. VOTO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Consoante relatado, busca-se a União Federal, através da apelação ora apreciada, a reforma de sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de rito comum ajuizada por TW ESPUMAS LTDA., na parte em que a condenou ao pagamento das verbas de sucumbência. Pois bem. O provimento recorrido concluiu pela ilegalidade da decisão administrativa que deixou de homologar as compensações realizadas pela contribuinte, afirmando que o indeferimento decorreu de erro material no preenchimento da declaração, consistente na indicação equivocada do ano-base do crédito tributário utilizado. A jurisprudência desta Corte admite o controle judicial da não homologação de compensações tributárias, desde que demonstrado que os requisitos materiais da compensação estavam presentes. Ainda que a Receita Federal tenha deixado de reconhecer o crédito em virtude de erro no preenchimento de declarações (PER/DCOMP ou DCTF), não se pode negar o direito à compensação quando comprovada a existência do crédito e a quitação dos débitos compensados, especialmente diante da boa-fé do contribuinte. Assim, em casos tais, esta c. Turma Julgadora tem prestigiado a busca da verdade material e o afastamento de rigores formais que não comprometem a liquidez do crédito. É nesse sentido os seguintes julgados: "DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. PREENCHIMENTO INCORRETO DA DCTF. COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. BOA-FÉ. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação da autora em face de sentença que, em ação anulatória de débito fiscal visando desconstituir o crédito tributário formalizado no Despacho Decisório nº 893945206, julgou improcedente o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a estimativa de fevereiro deve ser utilizada para compor o saldo negativo de IRPJ do ano-calendário de 2005. III. RAZÕES DE DECIDIR Extrai-se do Despacho Decisório nº 893945206 que o DARF arrecadado em 29/04/2005, sob o código 5993 (estimativa IRPJ) e período de apuração 02/2005, não foi utilizado para compor o saldo negativo de IRPJ do ano-calendário de 2005. A despeito da estimativa de fevereiro ter sido informada na DIPJ e descrita na demonstração do crédito do PER/DCOMP nº 23561.46143.310306.1.3.02-3049, deixou de ser declarada em DCTF. É sabido ser ônus do contribuinte promover a compensação nos exatos termos dispostos na legislação tributária - especialmente o art. 74 da Lei nº 9.430/96 -, devendo identificar corretamente os débitos e os créditos sujeitos ao encontro de contas, bem como a forma em que se dará a compensação. Todavia, eventual erro formal praticado pelo contribuinte pode ser superado, se configurada a sua boa-fé e a ausência de prejuízo ao Fisco, ante a necessidade de se prestigiar a verdade material. No caso vertente, os documentos que instruem os autos indicam a veracidade das alegações da apelante quanto ao pagamento do IRPJ estimativa referente a fevereiro de 2005. Evidente a existência do crédito em questão, o erro no preenchimento da declaração não deve ser óbice ao abatimento da dívida com o crédito recolhido pelo contribuinte. Apelação provida. (...)." (destaquei) (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001463-26.2012.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 26/03/2025, DJEN DATA: 31/03/2025) "DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. REVISÃO DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. BUSCA DA VERDADE REAL. EXCESSO NA BASE DE CÁLCULO COMPROVADO. ERRO DE PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO. BOA-FÉ. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O preenchimento de uma declaração não representa uma "mera formalidade", mas sim o cumprimento de uma obrigação acessória indispensável para a fiscalização do cumprimento da obrigação principal. 2 - Com relação a preclusão, cabe destacar que o processo tributário se submete ao princípio da verdade real e qualquer erro pode ser reclamado judicialmente dentro do prazo prescricional para a repetição do indébito. 3 - A Administração Pública, no seu dever de zelar pelo correto pagamento de tributos, deve constantemente observar os princípios da verdade material e do dever de investigar, para fins de encontrar a verdadeira hipótese de incidência tributária, sob pena de sua cobrança acarretar em enriquecimento sem causa do ente público frente à situação fática. 4 - A Fazenda Pública deve, diante da provocação do interessado ou até de ofício, rever os valores apontados para apurar eventuais diferenças, não podendo um erro cometido pelo contribuinte ser invocado como óbice a esta providência e justificar a exigência de um valor comprovadamente indevido. 5 - Quanto aos valores corretos, atesta a perícia que para o ano - calendário de 2010 o imposto de renda devido totalizava R$ 51.815,14 e para o ano - calendário de 2011 o valor total do imposto é de R$ 120.303,42, totalizando o montante de R$ 172.118,56. Contudo, foi recolhida a quantia de R$ 280.001,88 a título de Imposto de Renda Retido na Fonte. 6 - Eventuais equívocos cometidos pelo contribuinte de boa-fé quando do preenchimento de sua declaração de renda não podem ensejar a cobrança excessiva de tributo reconhecidamente indevido. 7 - A essência da obrigação tributária está na ocorrência do fato gerador previsto em Lei, sendo certo que o erro não se erige como causa de pagamento de imposto de renda. 8 - Portanto, in casu, é cabível a repetição do indébito, uma vez constatado excesso no pagamento, em repúdio ao enriquecimento sem causa. 9 - Quanto aos honorários advocatícios, deve ser mantida a condenação fixada na sentença ("reembolso das custas e despesas processuais adiantadas pela parte contrária, e mais honorários advocatícios que, com base no que dispõe o art. 85, §§ 1º e 2º do CPC/15, estipulo em 10% sobre o valor atualizado da condenação à data da efetiva liquidação do débito"). 10- Considerando que a decisão foi mantida, o trabalho adicional realizado com a apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação e os critérios previstos nos §§ 2º a 6º do art. 85, do Código de Processo Civil de 2015, os honorários advocatícios devem ser majorados em 2% (dois por cento). 11 - Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida." (destaquei) (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000032-39.2017.4.03.6131, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 05/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/12/2019) Registre-se que, ao contrário do entendimento externado pela parte demandada, a compensação não homologada pode ser revista judicialmente, quando demonstrado que os requisitos materiais para a extinção do crédito tributário foram atendidos. A formalidade exigida para a homologação administrativa não pode se sobrepor à prova inequívoca da quitação do tributo, especialmente quando se está diante de um erro notoriamente material e de boa-fé, sanado mediante retificação. No caso em análise, a perícia judicial realizada nos autos confirmou que a autora possuía crédito de CSLL suficiente para suportar as compensações realizadas. Conforme consignado no laudo pericial juntado aos autos ( v. ID 160613255), ainda que se considere o valor revisado das antecipações indicado pela Receita Federal, a empresa autora possuía saldo credor superior aos débitos compensados, que totalizavam R$ 39.972,21, relativos aos períodos de janeiro e abril de 2003. A perícia concluiu, ademais, que a não homologação das compensações decorreu de erro material cometido pela própria contribuinte no preenchimento da declaração de compensação, consistente na indicação equivocada do ano-base do crédito utilizado, o que impediu a correta identificação do saldo negativo de CSLL pela Administração Tributária. Destaque-se, por importante, que a parte demandada não logrou infirmar as conclusões do laudo pericial produzido nos autos. Contudo, embora reconhecida a existência de crédito suficiente para a realização das compensações, verifica-se que os equívocos no preenchimento das declarações foram causados exclusivamente pela parte autora, circunstância que deu ensejo à negativa administrativa e ao ajuizamento da presente demanda. Assim, ainda que procedente a presente ação, mostra-se aplicável ao caso o princípio da causalidade, segundo o qual deve arcar com os ônus processuais a parte que deu causa à instauração do litígio. De rigor, portanto, a reforma da sentença recorrida apenas para impor à parte demandante a responsabilidade pelo pagamento das verbas de sucumbência. Honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação interposta, para reformar, em parte, a sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra. É o voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. CSLL. NÃO HOMOLOGAÇÃO DE PER/DCOMP. ERRO MATERIAL NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CRÉDITO COMPROVADA POR PERÍCIA. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela União Federal – Fazenda Nacional contra sentença que julgou procedente ação anulatória ajuizada por TW Espumas Ltda. para desconstituir créditos tributários decorrentes da não homologação de compensação de débitos de CSLL relativos aos períodos de janeiro e abril de 2003. A contribuinte sustentou que o indeferimento administrativo decorreu de erro material no preenchimento da PER/DCOMP, consistente na indicação equivocada do ano-base do saldo negativo utilizado na compensação. A sentença declarou a nulidade dos processos administrativos nº 13.819.720.304/2007-07 e nº 13.819.901.229/2006-94, bem como da decisão administrativa que indeferiu o pedido de compensação, afastando a exigibilidade dos créditos tributários discutidos. A União foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico, além de custas e honorários periciais. Em apelação, a União sustentou a aplicação do princípio da causalidade para afastar sua condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais, ao argumento de que a própria autora deu causa ao litígio ao preencher incorretamente a declaração de compensação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se a não homologação da compensação tributária pode ser afastada judicialmente diante da comprovação da existência material do crédito tributário; e (ii) saber se, reconhecido erro material imputável exclusivamente à contribuinte, aplica-se o princípio da causalidade para atribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência da Corte admite o controle judicial da não homologação de compensações tributárias quando demonstrada a presença dos requisitos materiais da compensação. O erro formal no preenchimento de PER/DCOMP ou DCTF não impede o reconhecimento do direito creditório quando comprovadas a existência do crédito e a boa-fé do contribuinte. A interpretação do sistema tributário deve prestigiar a verdade material e afastar formalismos excessivos que não comprometam a liquidez e certeza do crédito tributário. A Administração Tributária deve observar a realidade dos fatos e revisar exigências incompatíveis com a efetiva situação fiscal do contribuinte. A perícia judicial concluiu que a autora possuía saldo negativo de CSLL no ano-base de 2000 em valor suficiente para suportar as compensações realizadas. O laudo pericial confirmou que a negativa administrativa decorreu exclusivamente de erro material na indicação do ano-base do crédito utilizado na declaração de compensação. A parte demandada não produziu elementos aptos a infirmar as conclusões do laudo pericial. Restou comprovado que os débitos compensados totalizavam R$ 39.972,21 e estavam integralmente cobertos pelo crédito existente. Embora reconhecida a legitimidade material da compensação tributária e a nulidade da decisão administrativa, os equívocos no preenchimento da declaração foram praticados exclusivamente pela autora. A conduta da contribuinte deu causa à instauração do litígio e à atuação administrativa impugnada. Aplica-se, portanto, o princípio da causalidade, segundo o qual a parte responsável pelo surgimento da controvérsia deve suportar os ônus processuais. A sentença deve ser reformada apenas para atribuir à autora o pagamento das verbas de sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RUBENS CALIXTO Relator do Acórdão