0004292-16.2025.8.16.0136
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Pitanga
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CRIMINAL DE PITANGA - PROJUDI Av. Inter. Manoel Ribas, 411 - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: 42.3309.3958 - E-mail: pit-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004292-16.2025.8.16.0136 Processo: 0004292-16.2025.8.16.0136 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 12/11/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): LUCAS GABRIEL LIRA NUNES 1. Trata-se de análise da justificativa de violações ao monitoramento eletrônico apresentada pelo réu Lucas Gabriel Lira Nunes (mov. 245.1), bem como do pedido de retificação de endereço e adequação de jornada laboral (mov. 256.1). O Ministério Público manifestou-se no mov. 254.1, acolhendo excepcionalmente as justificativas apresentadas quanto aos registros de falta de bateria e saídas de raio. 2. Diante da consonância entre as razões da defesa e o parecer ministerial, acolho as justificativas apresentadas no movimento 245.1 relativamente às ocorrências apontadas nos relatórios dos movimentos 209, 225 e 237, deixando de aplicar qualquer sanção ao monitorado pelas infrações pretéritas ali descritas. 3. Outrossim, defiro o pedido de retificação do endereço residencial do réu. 3.1. Proceda a Secretaria à imediata alteração cadastral no sistema Projudi, fazendo constar o domicílio situado na Rua Rosalvo Petrechem, número 820, fundos, bairro Vila Nova, Pitanga/PR. 3.2. Oficie-se, com urgência, à Central de Monitoramento Eletrônico do DEPEN para que proceda à atualização e reconfiguração da zona de inclusão do réu no novo endereço deferido. 4. Por outro lado, indefiro, por ora, o pedido de alteração da rotina de monitoramento para fins laborais nos moldes propostos no movimento 256.1. A declaração empresarial juntada encontra-se redigida no passado e sequer compreende o período exato em que os serviços teriam sido prestados, carecendo de atualidade para demonstrar a vigência do vínculo empregatício presente ou para justificar horários futuros de circulação. 4.1. Intime-se a defesa do réu para prestar os devidos esclarecimentos, indicando especificamente o período (data de início e fim) em que ocorreu a jornada descrita no movimento 256.2, devendo ainda apresentar declaração de trabalho em termos idôneos, atuais e que delimite folga semanal e horários fixos compatíveis com a fiscalização judicial, sob pena de manutenção dos horários de recolhimento originalmente vigentes. 5. Vindo aos autos os esclarecimentos acerca do período de vigência da referida jornada, expeça-se de imediato ofício à Gerência Regional do Trabalho e Emprego (MTE), instruído com cópia da declaração de movimento 256.2, para a tomada das providências fiscalizatórias cabíveis no âmbito de suas atribuições, ante os indícios de violação aos limites constitucionais da duração do trabalho e do descanso semanal (artigo 7º, incisos XIII e XV da Constituição Federal). 6. No mais, aguarde-se a conclusão do laudo pericial relativo à quebra de dados do aparelho celular apreendido, conforme registrado pelo Ministério Público. 7. Ciência ao Ministério Público. 8. Intimações e diligências necessárias. Pitanga, datado eletronicamente. Lara Alves Oliveira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LUCAS GABRIEL LIRA NUNES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VINICIUS VANDRE MALKO DOS SANTOS
OAB: 117697/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CRIMINAL DE PITANGA - PROJUDI Av. Inter. Manoel Ribas, 411 - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: 42.3309.3958 - E-mail: pit-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004292-16.2025.8.16.0136 Processo: 0004292-16.2025.8.16.0136 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 12/11/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): LUCAS GABRIEL LIRA NUNES 1. Trata-se de análise da justificativa de violações ao monitoramento eletrônico apresentada pelo réu Lucas Gabriel Lira Nunes (mov. 245.1), bem como do pedido de retificação de endereço e adequação de jornada laboral (mov. 256.1). O Ministério Público manifestou-se no mov. 254.1, acolhendo excepcionalmente as justificativas apresentadas quanto aos registros de falta de bateria e saídas de raio. 2. Diante da consonância entre as razões da defesa e o parecer ministerial, acolho as justificativas apresentadas no movimento 245.1 relativamente às ocorrências apontadas nos relatórios dos movimentos 209, 225 e 237, deixando de aplicar qualquer sanção ao monitorado pelas infrações pretéritas ali descritas. 3. Outrossim, defiro o pedido de retificação do endereço residencial do réu. 3.1. Proceda a Secretaria à imediata alteração cadastral no sistema Projudi, fazendo constar o domicílio situado na Rua Rosalvo Petrechem, número 820, fundos, bairro Vila Nova, Pitanga/PR. 3.2. Oficie-se, com urgência, à Central de Monitoramento Eletrônico do DEPEN para que proceda à atualização e reconfiguração da zona de inclusão do réu no novo endereço deferido. 4. Por outro lado, indefiro, por ora, o pedido de alteração da rotina de monitoramento para fins laborais nos moldes propostos no movimento 256.1. A declaração empresarial juntada encontra-se redigida no passado e sequer compreende o período exato em que os serviços teriam sido prestados, carecendo de atualidade para demonstrar a vigência do vínculo empregatício presente ou para justificar horários futuros de circulação. 4.1. Intime-se a defesa do réu para prestar os devidos esclarecimentos, indicando especificamente o período (data de início e fim) em que ocorreu a jornada descrita no movimento 256.2, devendo ainda apresentar declaração de trabalho em termos idôneos, atuais e que delimite folga semanal e horários fixos compatíveis com a fiscalização judicial, sob pena de manutenção dos horários de recolhimento originalmente vigentes. 5. Vindo aos autos os esclarecimentos acerca do período de vigência da referida jornada, expeça-se de imediato ofício à Gerência Regional do Trabalho e Emprego (MTE), instruído com cópia da declaração de movimento 256.2, para a tomada das providências fiscalizatórias cabíveis no âmbito de suas atribuições, ante os indícios de violação aos limites constitucionais da duração do trabalho e do descanso semanal (artigo 7º, incisos XIII e XV da Constituição Federal). 6. No mais, aguarde-se a conclusão do laudo pericial relativo à quebra de dados do aparelho celular apreendido, conforme registrado pelo Ministério Público. 7. Ciência ao Ministério Público. 8. Intimações e diligências necessárias. Pitanga, datado eletronicamente. Lara Alves Oliveira Juíza de Direito