Detalhe do processo

0004290-16.2026.8.26.0562

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Santos - 6ª Vara Cível
Classe
Prestação de Serviços
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0004290-16.2026.8.26.0562 (processo principal 4003189-27.2013.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Espólio de Domingos Rodrigues De Gouvea - HOSPITAL ANA COSTA S.A. - - Plano de Saúde Ana Costa Ltda - Pulis Sociedade Individual de Advocacia - Vistos. Defiro a gratuidade à parte autora. Anote-se. Observo que o presente incidente originou-se do Processo n° 4003189-27.2013.8.26.0562. Naqueles autos foi proferida a seguinte sentença (fls. 908/987): Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de: (i) indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$80.000,00, devidamente corrigido pelos índices da Tabela Prática do E. TJSP desde a presente data, e acrescido de juros de 1%, a contar da data desta sentença; e (ii) indenização por danos materiais consistente no adimplemento do tratamento recebido pelo sr. Domingos Rodrigues Gouvea junto ao Hospital 9 de Julho entre o período de 11.04.2013 e 14.07.2013, em valor a ser precisado em fase de liquidação de sentença. Consigno que sobre tal valor indenizatório deve incidir correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de justiça a contar da data do prejuízo, além de juros moratórios a contar da citação. Em razão da sucumbência preponderante, os réus deverão suportar as despesas processuais, incluindo o valor da perícia médica. A título de honorários advocatícios sucumbenciais, condeno-os a pagar ao advogado do autor o correspondente a 10% do valor da condenação. Os réus apelaram sendo negado provimento ao recurso, com majoração dos honorários advocatícios para 15% do valor da condenação (fls. 1055/1069). Em sede de Agravo em Recurso Especial, tais honorários foram majorados em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados os limites previstos nos §§ 2° e 3°, do art. 85 do CPC (fls. 1150). Com o trânsito em julgado, foram instaurados os seguintes incidentes: 1) 0003346-14.2026.8.26.0562 liquidação de sentença instaurado por PULIS Sociedade Individual de Advocacia Ltda, na qualidade de credor sub-rogado nos direitos creditórios do Espólio de Domingos Rodrigues Gouvea, nos termos do art. 857 do CPC, em relação aos danos materiais; 2) 0003347-96.2026.8.26.0562 cumprimento de sentença da parte líquida instaurado por PULIS Sociedade Individual de Advocacia Ltda, na qualidade de credor sub-rogado nos direitos creditórios do Espólio de Domingos Rodrigues Gouvea, nos termos do art. 857 do CPC, em relação aos danos morais. 3) 0004016-52.2026.8.26.0562 cumprimento de sentença relativo aos honorários advocatícios, instaurado pelo causídico que representou os interesses do Espólio credor na fase de conhecimento. 4) 0004290-16.2026.8.26.0562 cumprimento de sentença instaurado pelo Espólio credor, na pessoa de seu inventariante judicial. Neste incidente, o credor junta as notas fiscais e alega que basta cálculo aritmético para apuração do valor dos danos materiais; desta forma, cumula a execução dos danos morais (parte líquida da sentença) com os danos materiais (a ser apurado em liquidação, nos termos do decisum). Assim, considerando a possibilidade de litisconsórcio ativo entre o credor originário e o sub-rogado, manifeste-se o exequente, tendo em vista este incidente foi instaurado posteriormente aos de n° 0003346-14.2026.8.26.0562 e 0003347-96.2026.8.26.0562. Intimem-se. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), GUILHERME PULICCE (OAB 302633/SP), FABIO JOSE DONARIO CARVALHO (OAB 130350/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ESPóLIO DE DOMINGOS RODRIGUES DE GOUVEA

Réu HOSPITAL ANA COSTA S.A.

Réu PLANO DE SAúDE ANA COSTA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ FELIPE CONDE

OAB: 310799/SP

FABIO JOSE DONARIO CARVALHO

OAB: 130350/SP

GUILHERME PULICCE

OAB: 302633/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 0004290-16.2026.8.26.0562 (processo principal 4003189-27.2013.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Espólio de Domingos Rodrigues De Gouvea - HOSPITAL ANA COSTA S.A. - - Plano de Saúde Ana Costa Ltda - Pulis Sociedade Individual de Advocacia - Vistos. Defiro a gratuidade à parte autora. Anote-se. Observo que o presente incidente originou-se do Processo n° 4003189-27.2013.8.26.0562. Naqueles autos foi proferida a seguinte sentença (fls. 908/987): Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de: (i) indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$80.000,00, devidamente corrigido pelos índices da Tabela Prática do E. TJSP desde a presente data, e acrescido de juros de 1%, a contar da data desta sentença; e (ii) indenização por danos materiais consistente no adimplemento do tratamento recebido pelo sr. Domingos Rodrigues Gouvea junto ao Hospital 9 de Julho entre o período de 11.04.2013 e 14.07.2013, em valor a ser precisado em fase de liquidação de sentença. Consigno que sobre tal valor indenizatório deve incidir correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de justiça a contar da data do prejuízo, além de juros moratórios a contar da citação. Em razão da sucumbência preponderante, os réus deverão suportar as despesas processuais, incluindo o valor da perícia médica. A título de honorários advocatícios sucumbenciais, condeno-os a pagar ao advogado do autor o correspondente a 10% do valor da condenação. Os réus apelaram sendo negado provimento ao recurso, com majoração dos honorários advocatícios para 15% do valor da condenação (fls. 1055/1069). Em sede de Agravo em Recurso Especial, tais honorários foram majorados em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados os limites previstos nos §§ 2° e 3°, do art. 85 do CPC (fls. 1150). Com o trânsito em julgado, foram instaurados os seguintes incidentes: 1) 0003346-14.2026.8.26.0562 liquidação de sentença instaurado por PULIS Sociedade Individual de Advocacia Ltda, na qualidade de credor sub-rogado nos direitos creditórios do Espólio de Domingos Rodrigues Gouvea, nos termos do art. 857 do CPC, em relação aos danos materiais; 2) 0003347-96.2026.8.26.0562 cumprimento de sentença da parte líquida instaurado por PULIS Sociedade Individual de Advocacia Ltda, na qualidade de credor sub-rogado nos direitos creditórios do Espólio de Domingos Rodrigues Gouvea, nos termos do art. 857 do CPC, em relação aos danos morais. 3) 0004016-52.2026.8.26.0562 cumprimento de sentença relativo aos honorários advocatícios, instaurado pelo causídico que representou os interesses do Espólio credor na fase de conhecimento. 4) 0004290-16.2026.8.26.0562 cumprimento de sentença instaurado pelo Espólio credor, na pessoa de seu inventariante judicial. Neste incidente, o credor junta as notas fiscais e alega que basta cálculo aritmético para apuração do valor dos danos materiais; desta forma, cumula a execução dos danos morais (parte líquida da sentença) com os danos materiais (a ser apurado em liquidação, nos termos do decisum). Assim, considerando a possibilidade de litisconsórcio ativo entre o credor originário e o sub-rogado, manifeste-se o exequente, tendo em vista este incidente foi instaurado posteriormente aos de n° 0003346-14.2026.8.26.0562 e 0003347-96.2026.8.26.0562. Intimem-se. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), GUILHERME PULICCE (OAB 302633/SP), FABIO JOSE DONARIO CARVALHO (OAB 130350/SP)