Detalhe do processo

0004288-91.2025.8.16.0131

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador · 🩺 Médico réu · 🔥 Quente · 🆔 Ficha #145 · 📤 No CRM

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Pato Branco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: pb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004288-91.2025.8.16.0131 Processo: 0004288-91.2025.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$369.102,74 Autor(s): Roseli Bocalon Webber Réu(s): ALAN ALBINO JOSE CARMINATTI ALLIANZ SEGUROS S/A INSTITUTO POLICLINICA PB Unimed Seguros Patrimoniais SA DECISÃO DE SANEAMENTO 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por ROSELI BOCALON WEBBER em face de INSTITUTO POLICLÍNICA PB, ALAN ALBINO JOSÉ CARMINATTI, ALLIANZ SEGUROS S/A e Unimed Seguros Patrimoniais SA em razão de suposto erro médico/falha na prestação de serviço hospitalar e médico, relacionado ao acompanhamento pós-operatório de colecistectomia videolaparoscópica, especialmente quanto ao manejo e retirada de dreno, com alegação de infecção, fístula biliar, coleperitônio, reintervenção cirúrgica, internação prolongada e sequelas. Os requeridos Instituto Policlínica PB e Alan Albino José Carminatti apresentaram contestação sustentando, em síntese, a inexistência de falha na prestação dos serviços médico-hospitalares, afirmando que o procedimento cirúrgico e o acompanhamento pós-operatório observaram as técnicas e protocolos aplicáveis, sendo as complicações apresentadas pela autora decorrentes de riscos inerentes ao procedimento e de sua evolução clínica, inexistindo culpa, nexo causal ou dever de indenizar. O médico requereu, ainda, a intervenção da seguradora responsável pela apólice de responsabilidade civil profissional, tendo sido posteriormente admitido o chamamento ao processo (movs. 57 e 58). A decisão de mov. 72.1 já apreciou a gratuidade da justiça do Instituto Policlínica PB, bem como a intervenção das seguradoras, reconhecendo a incidência do CDC, afastando a denunciação da lide e admitindo o chamamento das seguradoras ao processo, nos termos do art. 101, II, do CDC. As seguradoras Allianz Seguros S.A. e Unimed Seguros Patrimoniais S.A., por sua vez, apresentaram contestação arguindo, em síntese, questões relacionadas aos limites e condições da cobertura securitária, bem como impugnando a responsabilidade securitária e os pedidos indenizatórios formulados pela autora, requerendo, ao final, a improcedência da demanda em relação às chamadas ao processo. (movs. 89 e 91) Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora, os réus Instituto Policlínica PB e Alan Albino José Carminatti pugnaram pela produção de prova oral e pericial. A Ré Unimed Seguros pugnou pela produção de prova pericial. A Ré Allianz Seguros requereu o julgamento antecipado da lide (movs. 68.1, 70.1, 113.1 e 114.1). É o relato. Com vistas ao prosseguimento do feito, nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 2. Das Questões Processuais Pendentes: O feito encontra-se em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 2.1. Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela seguradora Allianz em relação ao pedido de ressarcimento de empréstimo supostamente contratado por terceiro, entendo que a questão se confunde com o mérito indenizatório, pois depende da análise da titularidade do prejuízo, da destinação dos valores e do alegado nexo causal com os fatos narrados. Assim, postergo sua análise para a sentença. Fica mantido o reconhecimento da relação de consumo, nos termos já consignados na decisão de mov. 72.1, sem prejuízo da análise da natureza da responsabilidade civil de cada demandado no julgamento de mérito. 2.2. No mais, ultrapassada a questão acima, verifico estarem presentes às condições da ação, evidenciando-se o interesse jurídico e as partes são legítimas. Não há nulidades a serem sanadas. Desta forma, por estar o processo em ordem, declaro-o saneado. 3. Dos Pontos Controvertidos: Ficam fixados como pontos controvertidos: a) se houve falha na prestação dos serviços médicos e/ou hospitalares prestados à autora; b) se a conduta médica adotada no pós-operatório, especialmente quanto ao manejo e retirada do dreno, observou a técnica adequada e os protocolos aplicáveis ao caso; c) se houve negligência, imprudência ou imperícia do médico requerido; d) se houve falha de organização, acompanhamento, estrutura ou serviço imputável ao hospital requerido; e) se as complicações apresentadas pela autora decorreram de risco próprio do procedimento, de condição clínica pessoal ou de conduta imputável aos réus; f) se há nexo causal entre a conduta dos réus e os danos alegados; g) se a autora sofreu danos materiais, morais e estéticos indenizáveis; h) em caso positivo, qual a extensão dos danos e o quantum indenizatório; i) a existência, extensão e limites de eventual cobertura securitária das seguradoras chamadas ao processo. 4. Ônus da prova Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a ocorrência dos danos alegados, a conduta imputada aos réus e o nexo causal. Aos réus compete comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, inclusive a regularidade da conduta médica e hospitalar, a inexistência de culpa, a ausência de nexo causal ou a ocorrência de risco inerente ao procedimento. Considerando a relação de consumo reconhecida e a hipossuficiência técnica da paciente em relação aos fornecedores de serviço médico-hospitalar, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, exclusivamente quanto à demonstração da regularidade da prestação dos serviços e da adequação da conduta médico-hospitalar, sem afastar da autora o ônus de comprovar a existência e extensão dos danos materiais, morais e estéticos alegados. Com relação ao Médico Alan Albino José Carminatti a responsabilidade é subjetiva, eis que se tratando de profissional liberal, aplica-se o art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor: Assim,quanto a ele, a autora deverá demonstrar: a) a conduta do médico; b) a existência do dano; c) o nexo causal; e culpa (negligência, imprudência ou imperícia). Como se trata de cirurgia de colecistectomia e de alegada falha no acompanhamento pós-operatório (retirada tardia do dreno), a obrigação assumida pelo cirurgião é, em princípio, de meio, exigindo-se a demonstração de culpa, razão pela qual a perícia médica será imprescindível. Quanto às seguradoras chamadas ao processo, incumbe-lhes comprovar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo relativo à cobertura securitária, franquia, exclusões contratuais, limites de apólice e demais cláusulas restritivas invocadas. 5. Provas: A controvérsia envolve matéria técnica médica, sendo indispensável a produção de prova pericial médica, a fim de apurar a adequação da conduta adotada, a existência de eventual erro médico/falha assistencial, o nexo causal e a extensão de eventuais sequelas. Assim, defiro a produção de prova pericial médica. A perícia deverá esclarecer, especialmente: a) qual era o quadro clínico da autora antes da cirurgia; b) se o procedimento realizado era indicado ao caso; c) se houve intercorrência intraoperatória ou pós-operatória; d) se a manutenção e posterior retirada do dreno observaram a técnica médica adequada; e) se havia indicação de retirada do dreno em momento anterior; f) se a evolução clínica apresentada decorreu de complicação inerente ao procedimento ou de falha médica/hospitalar; g) se houve nexo causal entre a conduta dos réus e a infecção, fístula biliar, coleperitônio, reintervenção cirúrgica, internação ou sequelas alegadas; h) se há dano estético, sequela funcional ou incapacidade decorrente dos fatos narrados. Nomeio perita médica PRISCILA FERST LONGHI, perito (a) cadastrado (a) junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (https://portal.tjpr.jus.br/caju/). Intime-se com os quesitos apresentados para aceitar o encargo, destacando, desde logo, que após realizar a prova pericial, poderá ser chamado para eventuais esclarecimentos em futura audiência nesta cidade e comarca. O perito deverá cumprir o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). 6.2. O Perito Judicial informará o Cartório, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (art. 474 do CPC). 6.3. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarão assistentes técnicos, formularão quesitos e, sendo o caso, deverão arguir a suspeição ou impedimento do Sr. perito (art. 465, §1º, incisos I, II e III, do CPC). 6.4. O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (art. 477 do CPC) e após apresentação/exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito. 6.5. Apresentado o laudo em Cartório, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (art. 477, §1º, do CPC). 6.6. Com base nos quesitos apresentados, intime-se o perito para apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de escusa (art. 157, c/c art. 467 do CPC), voltem conclusos. 6.7. Com a proposta de honorários intimem-se as partes. 6.8 Defiro, ainda, desde já, a juntada de documentos complementares pertinentes à perícia, especialmente prontuários médicos, exames, relatórios hospitalares e documentos relativos ao tratamento da autora, no prazo de 15 dias, caso ainda não constantes dos autos. 6.9. A necessidade de prova oral será reavaliada após a juntada do laudo pericial, pois eventual depoimento pessoal ou prova testemunhal dependerá da delimitação técnica remanescente. 7. Deliberações finais Intimem-se as partes para ciência desta decisão, apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. Após, intime-se a perita para estimativa de honorários. Intimem-se. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ALAN ALBINO JOSE CARMINATTI

Réu ALLIANZ SEGUROS S/A

Réu INSTITUTO POLICLINICA PB

Autor ROSELI BOCALON WEBBER

Réu UNIMED SEGUROS PATRIMONIAIS SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIÉLI ZANELLA BISSANI

OAB: 77594/PR

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WALDIR FRANCO FÉLIX JÚNIOR

OAB: 91541/PR

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MARIANA BORDIGA POLEZ

OAB: 112803/PR

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DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA

OAB: 51867/PR

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GILMAR POLEZ

OAB: 50309/PR

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LUIZ FELIPE CONDE

OAB: 87690/RJ

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EMMA ROBERTA PALÚ BUENO

OAB: 70382/PR

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🕵️ Dossiê de investigação

Marcado como quente em 03/08/2026, 09:41. Pistas extraídas automaticamente do texto das publicações e links de busca prontos por advogado — clique, confirme o que encontrar e salve abaixo. Ressalva honesta: isto monta o ponto de partida da investigação, não substitui o clique final.

Pistas encontradas no texto

email pb-1vj-e@tjpr.jus.br

telefone (46) 99128-4996

Links de busca por advogado

Contatos confirmados (0)

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Histórico de publicações (1)

31/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: pb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004288-91.2025.8.16.0131 Processo: 0004288-91.2025.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$369.102,74 Autor(s): Roseli Bocalon Webber Réu(s): ALAN ALBINO JOSE CARMINATTI ALLIANZ SEGUROS S/A INSTITUTO POLICLINICA PB Unimed Seguros Patrimoniais SA DECISÃO DE SANEAMENTO 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por ROSELI BOCALON WEBBER em face de INSTITUTO POLICLÍNICA PB, ALAN ALBINO JOSÉ CARMINATTI, ALLIANZ SEGUROS S/A e Unimed Seguros Patrimoniais SA em razão de suposto erro médico/falha na prestação de serviço hospitalar e médico, relacionado ao acompanhamento pós-operatório de colecistectomia videolaparoscópica, especialmente quanto ao manejo e retirada de dreno, com alegação de infecção, fístula biliar, coleperitônio, reintervenção cirúrgica, internação prolongada e sequelas. Os requeridos Instituto Policlínica PB e Alan Albino José Carminatti apresentaram contestação sustentando, em síntese, a inexistência de falha na prestação dos serviços médico-hospitalares, afirmando que o procedimento cirúrgico e o acompanhamento pós-operatório observaram as técnicas e protocolos aplicáveis, sendo as complicações apresentadas pela autora decorrentes de riscos inerentes ao procedimento e de sua evolução clínica, inexistindo culpa, nexo causal ou dever de indenizar. O médico requereu, ainda, a intervenção da seguradora responsável pela apólice de responsabilidade civil profissional, tendo sido posteriormente admitido o chamamento ao processo (movs. 57 e 58). A decisão de mov. 72.1 já apreciou a gratuidade da justiça do Instituto Policlínica PB, bem como a intervenção das seguradoras, reconhecendo a incidência do CDC, afastando a denunciação da lide e admitindo o chamamento das seguradoras ao processo, nos termos do art. 101, II, do CDC. As seguradoras Allianz Seguros S.A. e Unimed Seguros Patrimoniais S.A., por sua vez, apresentaram contestação arguindo, em síntese, questões relacionadas aos limites e condições da cobertura securitária, bem como impugnando a responsabilidade securitária e os pedidos indenizatórios formulados pela autora, requerendo, ao final, a improcedência da demanda em relação às chamadas ao processo. (movs. 89 e 91) Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora, os réus Instituto Policlínica PB e Alan Albino José Carminatti pugnaram pela produção de prova oral e pericial. A Ré Unimed Seguros pugnou pela produção de prova pericial. A Ré Allianz Seguros requereu o julgamento antecipado da lide (movs. 68.1, 70.1, 113.1 e 114.1). É o relato. Com vistas ao prosseguimento do feito, nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 2. Das Questões Processuais Pendentes: O feito encontra-se em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 2.1. Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela seguradora Allianz em relação ao pedido de ressarcimento de empréstimo supostamente contratado por terceiro, entendo que a questão se confunde com o mérito indenizatório, pois depende da análise da titularidade do prejuízo, da destinação dos valores e do alegado nexo causal com os fatos narrados. Assim, postergo sua análise para a sentença. Fica mantido o reconhecimento da relação de consumo, nos termos já consignados na decisão de mov. 72.1, sem prejuízo da análise da natureza da responsabilidade civil de cada demandado no julgamento de mérito. 2.2. No mais, ultrapassada a questão acima, verifico estarem presentes às condições da ação, evidenciando-se o interesse jurídico e as partes são legítimas. Não há nulidades a serem sanadas. Desta forma, por estar o processo em ordem, declaro-o saneado. 3. Dos Pontos Controvertidos: Ficam fixados como pontos controvertidos: a) se houve falha na prestação dos serviços médicos e/ou hospitalares prestados à autora; b) se a conduta médica adotada no pós-operatório, especialmente quanto ao manejo e retirada do dreno, observou a técnica adequada e os protocolos aplicáveis ao caso; c) se houve negligência, imprudência ou imperícia do médico requerido; d) se houve falha de organização, acompanhamento, estrutura ou serviço imputável ao hospital requerido; e) se as complicações apresentadas pela autora decorreram de risco próprio do procedimento, de condição clínica pessoal ou de conduta imputável aos réus; f) se há nexo causal entre a conduta dos réus e os danos alegados; g) se a autora sofreu danos materiais, morais e estéticos indenizáveis; h) em caso positivo, qual a extensão dos danos e o quantum indenizatório; i) a existência, extensão e limites de eventual cobertura securitária das seguradoras chamadas ao processo. 4. Ônus da prova Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a ocorrência dos danos alegados, a conduta imputada aos réus e o nexo causal. Aos réus compete comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, inclusive a regularidade da conduta médica e hospitalar, a inexistência de culpa, a ausência de nexo causal ou a ocorrência de risco inerente ao procedimento. Considerando a relação de consumo reconhecida e a hipossuficiência técnica da paciente em relação aos fornecedores de serviço médico-hospitalar, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, exclusivamente quanto à demonstração da regularidade da prestação dos serviços e da adequação da conduta médico-hospitalar, sem afastar da autora o ônus de comprovar a existência e extensão dos danos materiais, morais e estéticos alegados. Com relação ao Médico Alan Albino José Carminatti a responsabilidade é subjetiva, eis que se tratando de profissional liberal, aplica-se o art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor: Assim,quanto a ele, a autora deverá demonstrar: a) a conduta do médico; b) a existência do dano; c) o nexo causal; e culpa (negligência, imprudência ou imperícia). Como se trata de cirurgia de colecistectomia e de alegada falha no acompanhamento pós-operatório (retirada tardia do dreno), a obrigação assumida pelo cirurgião é, em princípio, de meio, exigindo-se a demonstração de culpa, razão pela qual a perícia médica será imprescindível. Quanto às seguradoras chamadas ao processo, incumbe-lhes comprovar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo relativo à cobertura securitária, franquia, exclusões contratuais, limites de apólice e demais cláusulas restritivas invocadas. 5. Provas: A controvérsia envolve matéria técnica médica, sendo indispensável a produção de prova pericial médica, a fim de apurar a adequação da conduta adotada, a existência de eventual erro médico/falha assistencial, o nexo causal e a extensão de eventuais sequelas. Assim, defiro a produção de prova pericial médica. A perícia deverá esclarecer, especialmente: a) qual era o quadro clínico da autora antes da cirurgia; b) se o procedimento realizado era indicado ao caso; c) se houve intercorrência intraoperatória ou pós-operatória; d) se a manutenção e posterior retirada do dreno observaram a técnica médica adequada; e) se havia indicação de retirada do dreno em momento anterior; f) se a evolução clínica apresentada decorreu de complicação inerente ao procedimento ou de falha médica/hospitalar; g) se houve nexo causal entre a conduta dos réus e a infecção, fístula biliar, coleperitônio, reintervenção cirúrgica, internação ou sequelas alegadas; h) se há dano estético, sequela funcional ou incapacidade decorrente dos fatos narrados. Nomeio perita médica PRISCILA FERST LONGHI, perito (a) cadastrado (a) junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (https://portal.tjpr.jus.br/caju/). Intime-se com os quesitos apresentados para aceitar o encargo, destacando, desde logo, que após realizar a prova pericial, poderá ser chamado para eventuais esclarecimentos em futura audiência nesta cidade e comarca. O perito deverá cumprir o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). 6.2. O Perito Judicial informará o Cartório, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (art. 474 do CPC). 6.3. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarão assistentes técnicos, formularão quesitos e, sendo o caso, deverão arguir a suspeição ou impedimento do Sr. perito (art. 465, §1º, incisos I, II e III, do CPC). 6.4. O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (art. 477 do CPC) e após apresentação/exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito. 6.5. Apresentado o laudo em Cartório, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (art. 477, §1º, do CPC). 6.6. Com base nos quesitos apresentados, intime-se o perito para apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de escusa (art. 157, c/c art. 467 do CPC), voltem conclusos. 6.7. Com a proposta de honorários intimem-se as partes. 6.8 Defiro, ainda, desde já, a juntada de documentos complementares pertinentes à perícia, especialmente prontuários médicos, exames, relatórios hospitalares e documentos relativos ao tratamento da autora, no prazo de 15 dias, caso ainda não constantes dos autos. 6.9. A necessidade de prova oral será reavaliada após a juntada do laudo pericial, pois eventual depoimento pessoal ou prova testemunhal dependerá da delimitação técnica remanescente. 7. Deliberações finais Intimem-se as partes para ciência desta decisão, apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. Após, intime-se a perita para estimativa de honorários. Intimem-se. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito