0004287-86.2025.8.16.0170
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Toledo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: segundavaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0004287-86.2025.8.16.0170 Processo: 0004287-86.2025.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$77.568,39 Autor(s): JHONNATHAS VINICIUS ALVES DO NASCIMENTO JOCELIO BATA DO NASCIMENTO Réu(s): DOMINGO RICARDO NOGUEIRA 1. Trata-se de requerimento formulado pelo Perito nomeado, em que requer autorização para realização da perícia médica na modalidade telepresencial, sustentando que o trabalho pericial realizado dessa forma mantém o mesmo rigor técnico, metodológico e ético das perícias presenciais, com possibilidade de coleta de informações, acompanhamento das partes e análise dos elementos periciais por meio de tecnologias adequadas. Subsidiariamente, caso reputado imprescindível o exame presencial, requer sua destituição do encargo (mov. 80.1). Intimada, a parte autora se opõe ao requerimento formulado, pugnando pela substituição do expert e a nomeação de novo perito para realização de exame presencial (mov. 80.1). É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao Juízo determinar as provas necessárias à instrução do processo, cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou inadequadas à formação de seu convencimento. No caso, a perícia médica determinada nos autos tem por finalidade a apuração de eventual redução da capacidade funcional da parte autora, bem como a análise de sequelas decorrentes de acidente de trânsito, inclusive para fins de mensuração de danos estéticos e incapacidade funcional. Dessa forma, a natureza da prova a ser produzida recomenda a realização de exame presencial, uma vez que a avaliação pretendida não se limita à análise documental ou à mera colheita de informações por videoconferência, mas envolve exame clínico direto do periciado, com verificação de limitações físicas, sequelas, mobilidade, funcionalidade e demais elementos que dependem de adequada inspeção médica. Além disso, embora o perito tenha invocado a Resolução CFM nº 2.430/2025 para justificar a possibilidade de realização da perícia por meio telepresencial, o dispositivo por ele mencionado refere-se especificamente às perícias médicas previdenciárias e assistenciais no âmbito do INSS, situação diversa da discutida nestes autos. Com efeito, a referida resolução restringe a utilização da perícia indireta quando o objeto envolver constatação ou quantificação de dano pessoal e avaliação atual de capacidades, hipóteses que guardam relação direta com a prova técnica a ser produzida neste feito. Nesse contexto, considerando a finalidade da perícia e a discordância expressa da parte autora quanto à modalidade telepresencial, a realização do exame de forma remota não se mostra adequada para assegurar a plena confiabilidade da prova técnica, sobretudo diante da possibilidade de futura impugnação ao laudo por deficiência metodológica. Assim sendo, INDEFIRO o requerimento formulado no mov. 80.1, devendo a perícia determinada nos autos ser realizada de forma presencial. 2. No mais, ACOLHO a justificativa apresentada no mov. 85.1 e, por consequência, NOMEIO o próximo perito judicial devidamente credenciado no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), sob a fé de seu grau, independentemente da assinatura de termo de compromisso, observando-se as disposições da presente decisão e do provimento do mov. 61.1, bem como da atual Portaria deste Juízo, no que couber. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu DOMINGO RICARDO NOGUEIRA
Autor JHONNATHAS VINICIUS ALVES DO NASCIMENTO
Autor JOCELIO BATA DO NASCIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/08/2026
- Perícia indireta (documental)14/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FRANCINE RICARDO
OAB: 27960/PR
EMIDIO MARCIANO RIBEIRO
OAB: 91411/PR
ELIANE CORDEIRO DA CRUZ
OAB: 84252/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: segundavaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0004287-86.2025.8.16.0170 Processo: 0004287-86.2025.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$77.568,39 Autor(s): JHONNATHAS VINICIUS ALVES DO NASCIMENTO JOCELIO BATA DO NASCIMENTO Réu(s): DOMINGO RICARDO NOGUEIRA 1. Trata-se de requerimento formulado pelo Perito nomeado, em que requer autorização para realização da perícia médica na modalidade telepresencial, sustentando que o trabalho pericial realizado dessa forma mantém o mesmo rigor técnico, metodológico e ético das perícias presenciais, com possibilidade de coleta de informações, acompanhamento das partes e análise dos elementos periciais por meio de tecnologias adequadas. Subsidiariamente, caso reputado imprescindível o exame presencial, requer sua destituição do encargo (mov. 80.1). Intimada, a parte autora se opõe ao requerimento formulado, pugnando pela substituição do expert e a nomeação de novo perito para realização de exame presencial (mov. 80.1). É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao Juízo determinar as provas necessárias à instrução do processo, cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou inadequadas à formação de seu convencimento. No caso, a perícia médica determinada nos autos tem por finalidade a apuração de eventual redução da capacidade funcional da parte autora, bem como a análise de sequelas decorrentes de acidente de trânsito, inclusive para fins de mensuração de danos estéticos e incapacidade funcional. Dessa forma, a natureza da prova a ser produzida recomenda a realização de exame presencial, uma vez que a avaliação pretendida não se limita à análise documental ou à mera colheita de informações por videoconferência, mas envolve exame clínico direto do periciado, com verificação de limitações físicas, sequelas, mobilidade, funcionalidade e demais elementos que dependem de adequada inspeção médica. Além disso, embora o perito tenha invocado a Resolução CFM nº 2.430/2025 para justificar a possibilidade de realização da perícia por meio telepresencial, o dispositivo por ele mencionado refere-se especificamente às perícias médicas previdenciárias e assistenciais no âmbito do INSS, situação diversa da discutida nestes autos. Com efeito, a referida resolução restringe a utilização da perícia indireta quando o objeto envolver constatação ou quantificação de dano pessoal e avaliação atual de capacidades, hipóteses que guardam relação direta com a prova técnica a ser produzida neste feito. Nesse contexto, considerando a finalidade da perícia e a discordância expressa da parte autora quanto à modalidade telepresencial, a realização do exame de forma remota não se mostra adequada para assegurar a plena confiabilidade da prova técnica, sobretudo diante da possibilidade de futura impugnação ao laudo por deficiência metodológica. Assim sendo, INDEFIRO o requerimento formulado no mov. 80.1, devendo a perícia determinada nos autos ser realizada de forma presencial. 2. No mais, ACOLHO a justificativa apresentada no mov. 85.1 e, por consequência, NOMEIO o próximo perito judicial devidamente credenciado no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), sob a fé de seu grau, independentemente da assinatura de termo de compromisso, observando-se as disposições da presente decisão e do provimento do mov. 61.1, bem como da atual Portaria deste Juízo, no que couber. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito