Detalhe do processo

0004287-67.2016.8.16.0052

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Barracão
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: 49 3644 1634 - E-mail: BAR-JU-EC@tjpr.jus.br Autos nº. 0004287-67.2016.8.16.0052 Processo: 0004287-67.2016.8.16.0052 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: DIMOB/Declaração de Informações sobre Atividades Imobilíárias Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): SILVIO DA SILVA Réu(s): E. B.VARIEDADES E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELI Edson Bicalho JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS Paulo Henrique da Cruz Geraldo DECISÃO Vistos. Trata-se de manifestação do perito judicial no mov. 310.1, informando a impossibilidade momentânea de conclusão do laudo pericial, diante da ausência de apresentação, pela parte requerida, dos documentos solicitados nos movs. 267.1, 281.1, 285.1, 297.1 e 306.1, em qualidade adequada para análise grafotécnica. O perito também requereu: a) a reapresentação, pela parte ré, das digitalizações dos documentos mencionados, em resolução mínima de 300 dpi; b) a confirmação do depósito dos honorários periciais; c) a expedição de ofícios a serventias extrajudiciais para remessa de fichas de assinatura e documentos correlatos; d) autorização para diligenciar diretamente junto aos cartórios, mediante utilização desta decisão com força de ofício. Diante disso, DEFIRO as diligências requeridas. 1.Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentar nova digitalização, em tamanho original, colorida e com resolução mínima de 300 dpi, dos documentos referentes à 9ª e 10ª Alterações do Ato Constitutivo mencionadas pelo perito às fls. 103/105 e 107/109; b) encaminhar os arquivos sem compressão, diretamente ao e-mail informado pelo expert; c) manifestar-se acerca das solicitações pendentes constantes dos movs. 267.1, 281.1, 285.1, 297.1 e 306.1. Fica a parte advertida de que o não atendimento poderá ensejar o prosseguimento da perícia com os elementos já constantes nos autos, sem prejuízo da incidência dos efeitos processuais cabíveis. 2.Intime-se a parte responsável pelo adiantamento dos honorários periciais para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar nos autos o depósito dos honorários periciais fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ou requerer o que entender de direito. 3.Expeçam-se ofícios: a) ao Serviço Distrital de Salgado Filho, CNS 08.544-9; b) ao Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas de São José do Triunfo – CNS 03.540-2; c) ao Cartório Oliveira Civil e Notas Paraguai Distrito de Cajuri – CNS 03.446-2; para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhem a este Juízo cópia digitalizada, em tamanho original, colorida e com resolução mínima de 300 dpi, das fichas de assinatura em nome de SILVIO DA SILVA, CPF nº 046.385.409-88, bem como dos documentos pessoais e comprovantes de endereço eventualmente apresentados para abertura de firma. Na hipótese de inexistência dos documentos, deverão as serventias prestar informação circunstanciada, justificando a ausência, nos termos do Código de Normas aplicável. 4.Defiro ao perito a possibilidade de diligenciar diretamente junto às serventias extrajudiciais acima mencionadas, servindo a presente decisão como ofício, devendo apresentar nos autos eventual documentação recebida. 5.Cumpridas as diligências e juntados os documentos requisitados, intime-se o perito para apresentação do laudo no prazo que entender necessário. Intimem-se. Diligências necessárias. Barracão,datado e assinado digitalmente. Tailan Tomiello Costa Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EDSON BICALHO

Réu JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Réu PAULO HENRIQUE DA CRUZ GERALDO

Autor SILVIO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VANESSA LAZZARON SCHEEREN

OAB: 104754/PR

PAULO DE TARSO JACQUES DE CARVALHO

OAB: 56401/MG

ELOIR CECHINI

OAB: 45541/PR

LUIZA VESSONI POGGIOLI

OAB: 101825/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: 49 3644 1634 - E-mail: BAR-JU-EC@tjpr.jus.br Autos nº. 0004287-67.2016.8.16.0052 Processo: 0004287-67.2016.8.16.0052 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: DIMOB/Declaração de Informações sobre Atividades Imobilíárias Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): SILVIO DA SILVA Réu(s): E. B.VARIEDADES E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELI Edson Bicalho JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS Paulo Henrique da Cruz Geraldo DECISÃO Vistos. Trata-se de manifestação do perito judicial no mov. 310.1, informando a impossibilidade momentânea de conclusão do laudo pericial, diante da ausência de apresentação, pela parte requerida, dos documentos solicitados nos movs. 267.1, 281.1, 285.1, 297.1 e 306.1, em qualidade adequada para análise grafotécnica. O perito também requereu: a) a reapresentação, pela parte ré, das digitalizações dos documentos mencionados, em resolução mínima de 300 dpi; b) a confirmação do depósito dos honorários periciais; c) a expedição de ofícios a serventias extrajudiciais para remessa de fichas de assinatura e documentos correlatos; d) autorização para diligenciar diretamente junto aos cartórios, mediante utilização desta decisão com força de ofício. Diante disso, DEFIRO as diligências requeridas. 1.Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentar nova digitalização, em tamanho original, colorida e com resolução mínima de 300 dpi, dos documentos referentes à 9ª e 10ª Alterações do Ato Constitutivo mencionadas pelo perito às fls. 103/105 e 107/109; b) encaminhar os arquivos sem compressão, diretamente ao e-mail informado pelo expert; c) manifestar-se acerca das solicitações pendentes constantes dos movs. 267.1, 281.1, 285.1, 297.1 e 306.1. Fica a parte advertida de que o não atendimento poderá ensejar o prosseguimento da perícia com os elementos já constantes nos autos, sem prejuízo da incidência dos efeitos processuais cabíveis. 2.Intime-se a parte responsável pelo adiantamento dos honorários periciais para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar nos autos o depósito dos honorários periciais fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ou requerer o que entender de direito. 3.Expeçam-se ofícios: a) ao Serviço Distrital de Salgado Filho, CNS 08.544-9; b) ao Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas de São José do Triunfo – CNS 03.540-2; c) ao Cartório Oliveira Civil e Notas Paraguai Distrito de Cajuri – CNS 03.446-2; para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhem a este Juízo cópia digitalizada, em tamanho original, colorida e com resolução mínima de 300 dpi, das fichas de assinatura em nome de SILVIO DA SILVA, CPF nº 046.385.409-88, bem como dos documentos pessoais e comprovantes de endereço eventualmente apresentados para abertura de firma. Na hipótese de inexistência dos documentos, deverão as serventias prestar informação circunstanciada, justificando a ausência, nos termos do Código de Normas aplicável. 4.Defiro ao perito a possibilidade de diligenciar diretamente junto às serventias extrajudiciais acima mencionadas, servindo a presente decisão como ofício, devendo apresentar nos autos eventual documentação recebida. 5.Cumpridas as diligências e juntados os documentos requisitados, intime-se o perito para apresentação do laudo no prazo que entender necessário. Intimem-se. Diligências necessárias. Barracão,datado e assinado digitalmente. Tailan Tomiello Costa Juiz de Direito